DIFUSOS E COLETIVOS Flashcards

1
Q

Em ação civil pública, é possível a substituição da associação autora pelo Ministério Público
caso a primeira venha a ser dissolvida

Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a
substituição processual pelo Ministério Público.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.582.243-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).
Vale ressaltar que, se a ação civil pública foi proposta na Justiça Estadual, pela associação posteriormente
dissolvida, a legitimidade para substituir essa associação será do Ministério Público estadual, mesmo que o
processo já esteja em fase de recurso no STJ.
Ainda que o processo esteja em curso no Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público Federal não possui
legitimidade para substituir associação extinta por decisão judicial em ação civil pública proposta perante a
Justiça estadual.
STJ. 4ª Turma. REsp 1678925-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

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2
Q

Se uma associação ajuizou ACP, na condição de substituta processual, e obteve sentença coletiva
favorecendo os substituídos, todos os beneficiados possuem legitimidade para a execução individual,
mesmo que não sejam filiados à associação autora

Em ação civil pública proposta por associação, na condição de substituta processual, possuem legitimidade
para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido,
independentemente de serem filiados à associação promovente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.438.263/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo
– Tema 948) (Info 694).

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3
Q

É inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites
da competência territorial de seu órgão prolator

I - É inconstitucional o art. 16 da Lei nº 7.347/85, alterada pela Lei nº 9.494/97.

II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art.
93, II, da Lei nº 8.078/90 (CDC).

III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional, firma-se a prevenção do juízo
que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas.
STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1075) (Info 1012).

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4
Q

O juiz, ao analisar se uma associação tem pertinência temática para propor ACP, deve adotar interpretação
flexível e ampla

O juízo de verificação da pertinência temática para a proposição de ações civis públicas há de ser
responsavelmente flexível e amplo, em contemplação ao princípio constitucional do acesso à justiça,
mormente a considerar-se a máxima efetividade dos direitos fundamentais.
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.788.290-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/05/2022
(Info 738).

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5
Q

Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária o
entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema 499 do STF

Nas ações coletivas em que a associação representa seus associados por legitimação ordinária, nos termos
do art. 5º, XXI, da CF/88, o entendimento que deve ser aplicado é o firmado no Tema n. 499 do STF.
A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por
associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da
jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda,
constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017) (Repercussão Geral – Tema 499) (Info 864).
STJ. Corte Especial. EREsp 1.367.220-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/3/2024 (Info 803).

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6
Q

A Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015

O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de
modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença
decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.
O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não se aplica para as execuções individuais, ainda que promovidas em
litisconsórcio, pedindo o cumprimento de julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil
pública ou ação de classe.
Em resumo, a Súmula 345 do STJ continua válida mesmo com o art. 85, § 7º, do CPC/2015.
Súmula 345-STJ: São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de
sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
Art. 85. (…) § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que
enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
STJ. Corte Especial. REsp 1.648.238-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 20/06/2018 (recurso repetitivo)
(Info 628).

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7
Q

Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários
sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?

Poderão ser em percentual menor.
O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista
as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito,
abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Assim, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos
sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente
apreciada.
Nesse sentido é o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial
de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de decisões parciais de mérito, devem
observar a parcela da pretensão decidida antecipadamente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Info 738).

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8
Q

O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?

A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também,
a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação
injustificável, insustentável ou aberrante.
A expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses:

1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);

2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e

3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável,
insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).

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9
Q

Súmula 601-STJ: O Ministério Público tem legitimidade ativa para atuar na defesa de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos dos consumidores, ainda que decorrentes da prestação de serviço
público.

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10
Q

Extensão dos efeitos de coisa julgada coletiva a autores de ações individuais não suspensas

Os autores de ações individuais em cujos autos não foi dada ciência do ajuizamento de ação coletiva e que
não requereram a suspensão das demandas individuais podem se beneficiar dos efeitos da coisa julgada
formada na ação coletiva.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.593.142-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 7/6/2016 (Info 585).

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