PROCESSO CIVIL Flashcards
COMPETÊNCIA
JUSTIÇA FEDERAL
Demanda em que se pede a obtenção de diploma de curso de ensino à distância negado por problemas de
credenciamento da instituição de ensino superior junto ao MEC
Súmula 570-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a
ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da
Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Competência para julgar causas envolvendo a OAB
Compete à justiça federal processar e julgar ações em que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quer
mediante o conselho federal, quer seccional, figure na relação processual.
STF. Plenário. RE 595332/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/8/2016 (repercussão geral) (Info 837).
JUSTIÇA DO TRABALHO
Competência para julgar demanda indenizatória por uso de imagem de jogador de futebol
É da Justiça do Trabalho (e não da Justiça Comum) a competência para processar e julgar a ação de
indenização movida por atleta de futebol em face de editora pelo suposto uso indevido de imagem em álbum
de figurinhas quando, após denunciação da lide ao clube de futebol (ex-empregador), este alegar que
recebeu autorização expressa do jogador para ceder o direito de uso de sua imagem no período de vigência
do contrato de trabalho.
Na ementa oficial do julgado, restou assim consignado:
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação indenizatória movida contra editora, por suposto uso
indevido de imagem de atleta de futebol, caracterizado por publicação, sem autorização, do autor de sua
fotografia em álbum de figurinhas, na hipótese de denunciação da lide pela ré ao clube empregador.
STJ. 2ª Turma. CC 128.610-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 22/6/2016 (Info 587).
A Súmula 222 do STJ abarca apenas situações em que a contribuição sindical diz respeito a servidores
estatutários, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para julgar as ações relativas à
contribuição sindical referentes a celetistas (servidores públicos ou não)
A Súmula 222 do STJ prevê o seguinte: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à
contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
O STJ, depois do que o STF decidiu no RE 1089282/AM (Tema 994), teve que conferir nova interpretação a
esse enunciado. O que prevalece atualmente é o seguinte:
a) Compete à Justiça Comum julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de servidor público
estatutário.
b) Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discute a contribuição sindical de empregado
celetista (seja ele servidor público ou trabalhador da iniciativa privada).
STJ. 1ª Seção. CC 147.784/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 690).
Dever de remessa dos autos ao juízo competente mesmo em caso de processo eletrônico
Se o juízo reconhece a sua incompetência absoluta para conhecer da causa, ele deverá determinar a remessa
dos autos ao juízo competente e não extinguir o processo sem exame do mérito.
O argumento de impossibilidade técnica do Poder Judiciário em remeter os autos para o juízo competente,
ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico, não pode ser utilizado para prejudicar o
jurisdicionado, sob pena de configurar-se indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional.
Assim, implica indevido obstáculo ao acesso à tutela jurisdicional a decisão que, após o reconhecimento da
incompetência absoluta do juízo, em vez de determinar a remessa dos autos ao juízo competente, extingue
o feito sem exame do mérito, sob o argumento de impossibilidade técnica do Judiciário em remeter os autos
para o órgão julgador competente, ante as dificuldades inerentes ao processamento eletrônico.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.526.914-PE, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 21/6/2016 (Info 586).
JUSTIÇA GRATUITA
Concessão do benefício à pessoa jurídica*
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
STJ. Corte Especial, DJe 1/8/2012.
Possibilidade de concessão de assistência judiciária gratuita ao contratante de serviços advocatícios ad
exitum
É possível o deferimento de assistência judiciária gratuita a jurisdicionado que tenha firmado com seu
advogado contrato de honorários com cláusula ad exitum.
Obs: cláusula ad exitum (ou quota litis) é aquela na qual fica previsto que o advogado somente irá receber
de seu cliente os honorários advocatícios contratuais ao final da causa, se esta for exitosa.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.504.432-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/9/2016 (Info 590).
As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa têm direito à assistência judiciária
gratuita, sem precisar comprovar insuficiência econômica
Pessoas jurídicas sem finalidade lucrativa também precisam demonstrar essa precariedade de sua situação
financeira para terem direito à justiça gratuita?
Em regra, sim. É necessário demonstrar.
Súmula 481-STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que
demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Contudo, existe uma exceção:
As entidades beneficentes prestadoras de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou
sem fim lucrativo e da natureza do público atendido, têm direito ao benefício da assistência judiciária
gratuita, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Isso ocorre em razão da previsão
específica do art. 51 do Estatuto do Idoso:
Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão
direito à assistência judiciária gratuita.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.742.251-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).
Requerimento no recurso
É possível requerer a assistência jurídica gratuita no ato da interposição do recurso.
Recurso contra a decisão que INDEFERE ou REVOGA o benefício
O juiz pode indeferir por meio de decisão interlocutória ou na própria sentença.
* Se for por decisão interlocutória: o recurso cabível é o agravo de instrumento.
* Se for por sentença: o recurso será a apelação.
A parte contrária poderá impugnar o pedido de justiça gratuita?
SIM. Isso é comumente chamado de “impugnação à justiça gratuita”, “impugnação à concessão do benefício
de assistência judiciária gratuita” ou “revogação da justiça gratuita”.
Veja como o CPC 2015 trata sobre o tema (art. 100):
A parte poderá oferecer impugnação à justiça gratuita na:
* na contestação;
* na réplica;
* nas contrarrazões do recurso; ou
* nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, a impugnação será feita por meio de
petição simples.
Prazo para oferecimento da impugnação: 15 dias.
Importante: a impugnação é feita nos autos do próprio processo e não suspende o seu curso.
Eficácia da concessão de assistência judiciária gratuita
Imagine que o juiz conceda o benefício da justiça gratuita logo no início do processo de conhecimento (ex:
na petição inicial ou na contestação). É necessário que a parte refaça esse pedido quando se iniciarem as
outras fases do processo (ex: na fase de recurso, na fase de execução etc.) ou caso tenha incidentes
processuais?
NÃO. Quando a assistência judiciária gratuita for deferida, a eficácia da concessão do benefício prevalecerá,
independentemente de renovação de seu pedido, em todas as instâncias e para todos os atos do processo
— alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim
como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução.
Assim, depois de a justiça gratuita ter sido concedida, ela irá perdurar automaticamente até o final do
processo, e só perderá sua eficácia se o juiz ou o Tribunal expressamente revogarem caso tenha
comprovadamente melhorado a condição econômico-financeira do beneficiário.
Ex: João ajuizou ação de indenização contra Pedro e pediu o benefício da justiça gratuita, o que foi deferido
pelo magistrado logo na decisão inicial. O juiz julgou o pedido improcedente. João interpôs apelação. O autor
não precisará recolher as custas porque já lhe foi deferida justiça gratuita (e isso ainda está valendo). No
recurso proposto, João não necessita pedir novamente o benefício. Imaginemos que o Tribunal condene
Pedro a pagar a indenização. No momento do cumprimento de sentença (fase de execução), João continuará
tendo direito à justiça gratuita mesmo que não faça novo pedido nesse sentido.
STJ. Corte Especial. AgRg nos EAREsp 86.915-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 26/2/2015 (Info 557).
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a
emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros
Se o réu falecer antes do ajuizamento da ação, não havendo citação válida, deve ser facultada ao autor a
emenda à petição inicial, para incluir no polo passivo o espólio ou os herdeiros, nos termos do art. 329, I, do
CPC/2015 (Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir,
independentemente de consentimento do réu).
Caso concreto: em 27/06/2011, o banco ajuizou ação monitória contra João. O juiz recebeu a petição inicial
e determinou a citação. O Oficial de Justiça deixou de citar o requerido porque, segundo informações da
viúva, ele teria falecido em 16/02/2001. À vista dessa certidão, o autor requereu a substituição do polo
passivo da demanda para espólio de João.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.025.757-SE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 2/5/2023 (Info 775).
Se houver duplicidade de intimações, ou seja, o advogado for intimado tanto pelo Diário de Justiça
Eletrônico como também pelo Portal Eletrônico de Intimação, qual deverá prevalecer?
O termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dáse
com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe).
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.663.952-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 19/05/2021 (Info 697).
A prévia expedição de ofício às concessionárias de serviços públicos, para fins de localização do réu, antes
de se autorizar a citação por edital, é facultativa
O § 3º do art. 256 do CPC prevê o seguinte: “§ 3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se
infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.”
O referido dispositivo legal deve ser interpretado no sentido de que o Juízo tem o dever de buscar todos os
meios possíveis de localização do réu, para se proceder à respectiva citação pessoal, devendo requisitar
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos, antes de determinar a citação por edital.
No entanto, a requisição de informações às concessionárias de serviços públicos consiste em uma alternativa
dada ao Juízo, e não uma imposição legal, não se podendo olvidar que a análise, para verificar se houve ou
não o esgotamento de todas as possibilidades de localização do réu, a fim de viabilizar a citação por edital,
deve ser casuística, observando-se as particularidades do caso concreto.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.971.968-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/6/2023 (Info 12 – Edição
Extraordinária).
Quando há pluralidade de réus, a data da primeira citação válida é o termo inicial para contagem dos juros
de mora
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.855-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Efeito material da revelia em caso de ação de indenização por danos materiais
Em uma ação de indenização, se ocorrer a revelia, deve-se presumir a veracidade quanto aos danos narrados
na petição inicial. No entanto, esta presunção de veracidade não alcança a definição do quantum
indenizatório indicado pelo autor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.520.659-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 1º/10/2015 (Info 574).
É admissível a reconvenção sucessiva, também denominada de reconvenção à reconvenção, desde que a
questão que justifique a propositura tenha surgido na contestação ou na primeira reconvenção
STJ. 3ª Turma. REsp 1.690.216-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi,
julgado em 22/09/2020 (Info 680).
Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados
Decisão que não aprecia o mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.673.327-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
A reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da
ação principal
João ingressou com ação contra a empresa 1. A ré apresentou contestação na qual também formulou pedido
reconvencional. O aspecto interessante foi que essa reconvenção foi proposta não apenas pela empresa 1
(ré). A reconvenção foi também deduzida pela empresa 2, integrante do mesmo grupo econômico.
Isso é permitido? O CPC autoriza que uma parte que não integrava originalmente a lide possa também
apresentar reconvenção? Sim. Além da ampliação objetiva (ampliação do que está sendo pedido ao Estadojuiz),
a reconvenção também pode ocasionar a ampliação subjetiva, por meio da inclusão de um sujeito que
até então não participava do processo.
O art. 343, § 4º, do CPC/2015 autoriza que a reconvenção seja proposta pelo réu em litisconsórcio com
terceiro.
Isso significa que a reconvenção, neste caso, modificou o polo passivo da ação principal? Não. Como a
reconvenção é autônoma e independente, a ampliação subjetiva do processo promovida pela reconvenção
não modifica os polos da ação principal. Assim, as questões debatidas na ação principal continuam restritas
às partes que já integravam os polos ativo e passivo da demanda, não se estendendo ao terceiro, que apenas
é parte da demanda reconvencional. Em uma simples frase: o terceiro que apresentou reconvenção não se
torna parte da ação principal. Em relação à ação principal, ele continua sendo terceiro.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.046.666-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2023 (Info 775).
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução (e não regra de
julgamento)
A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução
e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa
instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o
ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
É possível que o juiz imponha, sob pena de multa, que a parte exiba um documento que supostamente está
em seu poder e que foi requerido pela parte contrária?
Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende
seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra
medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do
CPC/2015.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.777.553-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1000) (Info 703).
TUTELA ANTECIPADA (TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA)
O ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória posteriormente revogada
por sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, sempre que possível, deverá ser liquidado
nos próprios autos
O CPC/2015, seguindo a mesma linha do CPC/1973, adotou a teoria do risco-proveito, ao estabelecer que o
beneficiado com o deferimento da tutela provisória deverá arcar com os prejuízos causados à parte adversa,
sempre que: i) a sentença lhe for desfavorável; ii) a parte requerente não fornecer meios para a citação do
requerido no prazo de 5 dias, caso a tutela seja deferida liminarmente; iii) ocorrer a cessação da eficácia da
medida em qualquer hipótese legal; ou iv) o juiz acolher a decadência ou prescrição da pretensão do autor
(art. 302).
Em relação à forma de se buscar o ressarcimento dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela
provisória, o parágrafo único do art. 302 do CPC/2015 é claro ao estabelecer que “a indenização será
liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”, dispensando-se, assim, o
ajuizamento de ação autônoma para esse fim.
A obrigação de indenizar a parte adversa dos prejuízos advindos com o deferimento da tutela provisória
posteriormente revogada é decorrência ex lege da sentença de improcedência ou de extinção do feito sem
resolução de mérito, como no caso, sendo dispensável, portanto, pronunciamento judicial a esse respeito,
devendo o respectivo valor ser liquidado nos próprios autos em que a medida tiver sido concedida, em
obediência, inclusive, aos princípios da celeridade e economia processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.770.124-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).
Não atendido o prazo legal de 30 dias para formulação do pedido principal em tutela cautelar requerida
em caráter antecedente, a medida concedida perderá a sua eficácia e o procedimento de tutela
antecedente será extinto sem exame do mérito
Deferido o pedido de concessão de tutela cautelar requerido em caráter antecedente, o autor deverá adotar
as medidas necessárias para que a tutela seja efetivada dentro de 30 dias, sob pena de cessar a sua eficácia
(art. 309, II, do CPC/2015).
Após a sua efetivação integral, o autor tem a incumbência de formular o pedido principal no prazo de 30 dias,
o que deverá ser feito nos mesmos autos e independentemente do adiantamento de novas custas
processuais (art. 308 do CPC/2015).
O prazo de 30 (trinta) estabelecido no art. 308 do CPC/2015, diferentemente do que ocorria no CPC/1973,
não é mais destinado ao ajuizamento de uma nova ação para buscar a tutela definitiva, mas à formulação do
pedido principal no processo já existente. Desse modo, a formulação do pedido principal é um ato processual,
que produz efeitos no processo em curso. Consequentemente, esse prazo tem natureza processual, devendo
ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).
Desatendido o prazo legal, a medida cautelar concedida perderá a sua eficácia (art. 309, I, do CPC/2015) e o
procedimento de tutela cautelar antecedente será extinto sem exame do mérito.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
STJ. Corte Especial. EREsp 2.066.868-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 3/4/2024 (Info 807)
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela pode ser feito em sede de sustentação oral
É possível o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela em sede de sustentação oral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.332.766-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 1/6/2017 (Info 608).
A Súmula 410 do STJ continuou válida mesmo após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006 e
mesmo depois que entrou em vigor o CPC/2015
É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de
obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis nº 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da
Súmula n. 410 do STJ.
Súmula 410-STJ: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de
multa pelo descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.360.577-MG, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. Acd. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 19/12/2018 (Info 643).
É possível que as astreintes sejam alteradas de ofício no recurso, no entanto, para isso, é indispensável que
o recurso tenha sido conhecido
O valor das astreintes não pode ser reduzido de ofício em segunda instância quando a questão é suscitada
em recurso de apelação não conhecido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.508.929-RN, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 7/3/2017 (Info 600).
É possível a imposição de astreintes contra a Fazenda Pública para fornecimento de medicamento
É permitida a imposição de multa diária (astreintes) a ente público para compeli-lo a fornecer medicamento
a pessoa desprovida de recursos financeiros.
STJ. 1ª Seção. REsp 1474665-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/4/2017 (recurso repetitivo)
(Info 606).
Outras questões
1) O juiz pode arbitrar as astreintes de ofício (STJ. REsp 1.198.880-MT) (art. 537 do CPC 2015)
2) É possível cumular as astreintes com encargos contratuais. Isso porque são institutos com naturezas
distintas. As astreintes possuem natureza processual e os encargos contratuais possuem natureza de direito
material (STJ. REsp 1.198.880-MT) (STJ. REsp 1.198.880-MT).
3) O destinatário das astreintes é o autor da demanda (STJ. REsp 949.509-RS) (art. 537, § 2º do CPC 2015).
Suspeição por motivo superveniente não anula atos processuais anteriores
A declaração pelo magistrado (“autodeclaração”) de suspeição por motivo superveniente não tem efeitos
retroativos, não importando em nulidade dos atos processuais praticados em momento anterior ao fato
ensejador da suspeição.
STJ. 1ª Seção. PET no REsp 1.339.313-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães,
julgado em 13/4/2016 (Info 587).
Análise do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão
adotada na decisão recorrida. Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não
se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Impedimento à advocacia envolvendo parlamentares
O art. 30, II, da Lei nº 8.906/94, prevê que os membros do Poder Legislativo (Vereadores, Deputados e
Senadores) são impedidos de exercer a advocacia contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público,
empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 519.194-AM, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 14/6/2017 (Info 607).
FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
É inconstitucional lei estadual que reduz os honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida
ativa para cinco por cento
Caso concreto: a ANAPE ajuizou ADI contra o art. 6º da Lei nº 5.621/2023, do Estado de Rondônia, que reduziu
os honorários advocatícios decorrentes da cobrança de dívida ativa para 5% do valor consolidado. O STF, ao
apreciar a medida cautelar, suspendeu a eficácia desse dispositivo.
A disciplina jurídica de honorários de sucumbência constitui matéria de direito processual sujeita à
competência legislativa privativa da União (art. 22, I, da CF/88).
Os Estados não podem estabelecer regras nesta matéria em desconformidade com o CPC.
Vale ressaltar, ainda, que o Estado não pode renunciar a parcela da remuneração da carreira dos
Procuradores do Estado, relativa aos honorários devidos pela atuação extrajudicial desses
profissionais, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade, previsto no art. 37, XV, da Constituição da
República.
STF. Plenário. ADI 7.694 MC-Ref/RO, Rel. Min. Flávio Dino, redator para acórdão Min. Cristiano Zanin, julgado
em 23/09/2024 (Info 1151).
Se a sentença estipulou juros contra a Fazenda Pública em contrariedade ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, isso
pode ser modificado na fase de execução sem que isso signifique ofensa à coisa julgada
A partir da vigência da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, o índice de juros moratórios
previsto em seu art. 1º-F é o que deve incidir para as condenações da Fazenda Pública que envolvam relações
jurídicas não tributárias.
STF. Plenário. RE 1.317.982/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 11/12/2023 (Repercussão Geral – Tema
1.170) (Info 1120).
As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança
quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que
na defesa do interesse público primário
As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança
quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na
defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo.
Caso concreto: empresa privada, concessionária de serviço público de água, ingressou com pedido de
suspensão de segurança. O STJ entendeu que ela não tinha legitimidade. Isso porque a concessionária
pretendia suspender decisão proferida em demanda de natureza privada na qual a empresa de saneamento
discute com a única acionista da sociedade anônima cláusulas contratuais referentes à participação da
empresa de saneamento na sociedade. Desse modo, não se configura a legitimidade extraordinária da
concessionária, porquanto o pedido não diz respeito direta e imediatamente ao serviço público concedido.
STJ. Corte Especial. AgInt na SLS 3.204-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/11/2023
(Info 797).
Intimação pessoal de advogados públicos
Com o novo CPC, os advogados públicos tanto da União, como dos Estados/DF e Municípios gozam da
prerrogativa de serem intimados pessoalmente:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá
início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo
próprio para o ente público.
Obs1: repare que o art. 183 não abrange empresas públicas e sociedades de economia mista.
Obs2: a grande novidade deste dispositivo está no fato de que, na vigência do Código passado, os
Procuradores do Estado/DF não gozavam, em regra, da prerrogativa de intimação pessoal por ausência de
previsão legal.
A prerrogativa de prazo em dobro para as manifestações processuais também se aplica aos escritórios de
prática jurídica de instituições privadas de ensino superior
A partir da entrada em vigor do art. 186, § 3º, do CPC/2015, a prerrogativa de prazo em dobro para as
manifestações processuais também se aplica aos escritórios de prática jurídica de instituições privadas de
ensino superior.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais. (…)
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas
na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com
a Defensoria Pública.
STJ. Corte Especial. REsp 1.986.064-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 01/06/2022 (Info 740).
JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA, CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo
de parcelamento estabelecido no art. 78 do ADCT, excluindo-se o período de graça constitucional
- Precatórios expedidos antes de 25/11/2010: o poder público poderia se valer do art. 78 do ADCT e pagar
parceladamente em 10 prestações anuais. - Se o poder público pagou pontualmente o precatório em 10 prestações anuais, na forma do art. 78 do ADCT
não pagou juros de mora por esses 10 anos de parcelamento. - Por outro lado, se o poder público não pagou pontualmente o precatório nas 10 prestações anuais do art.
78 do ADCT: terá que pagar juros de mora e no cálculo desses juros serão incluídos esses 10 anos e mais o
que vier depois. Nesta situação, o único período em relação ao qual a Fazenda Pública não pagará juros de
mora é aquele relacionado com o período de graça constitucional.
Quando não houver o pagamento das parcelas do precatório, podem incidir juros de mora durante o prazo
de parcelamento estabelecido no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT),
excluindo-se o “período de graça constitucional” (art. 100, § 5º, CF/88).
STF. 1ª Turma. ARE 1.462.538 AgR/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luiz Fux,
julgado em 06/08/2024 (Info 1145).
Se a Fazenda Pública não impugnar a execução, não deverá pagar honorários advocatícios
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais
em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento
por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.029.636-SP, REsp 2.029.675-SP, REsp 2.030.855-SP e REsp 2.031.118-SP, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1190) (Info 818).
Não é possível a penhora das verbas de natureza salarial (art. 833, IV, do CPC/2015) para o pagamento
honorários advocatícios com base no § 2º do art. 833 do CPC/2015
A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista
no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).
STJ. Corte Especial. REsp 1.954.382-SP e REsp 1.954.380-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em
5/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1153) (Info 815).
Incide a preclusão consumativa sobre o montante acumulado da multa cominatória, de forma que, já tendo
havido modificação, não é possível nova alteração, preservando-se as situações já consolidadas
O STJ sedimentou, por meio de recurso especial julgado na sistemática dos repetitivos, que “a decisão que
comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada” (Tema 706), conforme já anotado. Tratase,
no entanto, de não incidência de preclusão temporal, de forma que o valor da multa pode ser modificado
a qualquer tempo. Não se trata de ausência de preclusão consumativa, sob pena de grave violação da
segurança jurídica.
Dessa forma, uma vez fixada a multa, é possível alterá-la ou excluí-la a qualquer momento. No entanto, uma
vez reduzido o valor, não serão lícitas sucessivas revisões, a bel prazer do inadimplente recalcitrante, sob
pena de estimular e premiar a renitência sem justa causa. Em outras palavras, é possível modificar a decisão
que comina a multa, mas não é lícito modificar o que já foi modificado.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.766.665-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 3/4/2024 (Info 806).
Quando devida a verba honorária recursal, e o relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá
o colegiado arbitrá-la, inclusive de ofício
Caso hipotético: em um processo de Alfa contra Beta, o Ministro Relator, no STJ, proferiu decisão
monocrática, não conhecendo do recurso especial interposto pela Alfa. Ao decidir assim, ele deveria ter
majorado os honorários advocatícios recursais já fixados pelo Tribunal de origem. Ocorre que não fez isso. A
parte sucumbente (Alfa) interpôs agravo interno contra a decisão monocrática. A Turma manteve a decisão
monocrática. Em regra, não cabe a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. Isso
porque não se inaugura uma nova instância. No entanto, como neste caso, a decisão monocrática não havia
fixado os honorários recursais, a Turma poderia fazê-lo. Ocorre que a Turma não fez isso. Diante desse
cenário, a parte que seria beneficiada com os honorários recursais (Beta), opôs embargos de declaração
pedindo os honorários recursais.
O STJ deu provimento aos embargos e determinou a majoração dos honorários advocatícios fixados na
origem (TJ) em desfavor da parte embargada, no importe de 5% sobre o valor já arbitrado, nos termos do
art. 85, § 11, do CPC.
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 1249853-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/3/2023 (Info
767).
A partir da vigência do CPC/2015, é cabível ação autônoma para cobrança e definição de honorários
advocatícios quando a decisão transitada em julgado for omissa
Sob a égide do CPC/1973, editou-se a Súmula 453/STJ, que estabelece:
Súmula 453-STJ: Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não
podem ser cobrados em execução ou em ação própria.
Assim, vigorava no CPC/1973, o entendimento de que, quando ausente condenação em honorários
advocatícios na decisão judicial, a parte deveria opor embargos de declaração a fim de sanar tal omissão.
Se já tivesse havido o trânsito em julgado da decisão, caberia somente ação rescisória por violação literal do
art. 20 do CPC/1973, sendo descabida a cobrança de honorários em execução ou ação autônoma.
Vale ressaltar, contudo, que a matéria foi significativamente alterada pelo CPC/2015, o qual estabeleceu em
seu art. 85, §18, o cabimento de ação autônoma para definição e cobrança de honorários quando a decisão
transitada em julgado for omissa:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 18. Caso a
decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação
autônoma para sua definição e cobrança.
Em razão da alteração legislativa, houve a superação parcial da Súmula nº 453/STJ, apenas no tocante à
(im)possibilidade de ajuizamento de ação autônoma.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.098.934-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 5/3/2024 (Info 819).
Em caso de sentenças prolatadas a partir de 18/03/2016, a condenação em honorários advocatícios deverá
observar o CPC/2015
A sentença, como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários
advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015.
Assim, nos casos de sentença proferida a partir do dia 18/3/2016, deverão ser utilizadas as normas do novo
CPC relativas aos honorários sucumbenciais.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1255986/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/03/2019 (Info 648).
Honorários advocatícios e caráter alimentar
Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante
principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a
expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.
A Súmula 111 do STJ continua eficaz e aplicável
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111 do STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência
do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
Súmula 111-STJ: Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações
vencidas após a sentença.
O objetivo da Súmula 111 foi o de desestimular o indevido prolongamento da demanda, possibilitando que
o segurado autor recebesse logo as prestações judicialmente reconhecidas em seu favor. Para o STJ, se os
honorários advocatícios incluíssem também as prestações vencidas após a sentença, isso estimularia que os
advogados dos autores interpusessem mais recursos considerando que, quanto mais tempo passasse, mais
parcelas do benefício previdenciário o autor iria receber e essas parcelas entrariam no cálculo dos
honorários.
Como as razões que levaram o STJ a editar o enunciado não têm relação direta com o CPC antigo ou com o
atual, sendo fruto da preocupação de se evitar o eventual efeito indesejado acima exposto, o Tribunal
entendeu que, mesmo após a vigência do CPC/2015, continua aplicável o comando gizado na Súmula 111.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.880.529-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 8/3/2023 (Recurso Repetitivo – Tema
1105) (Info 766).
Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório
Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição
ou do precatório.
STF. Plenário. RE 579431/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
Obs: cuidado para não confundir com a SV 17: Durante o período previsto no parágrafo 1º (obs: atual § 5º)
do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. O
período de que trata este RE 579431/RS é anterior à requisição do precatório, ou seja, anterior ao interregno
tratado pela SV 17.
Só cabe reclamação ao STF por violação de tese fixada em repercussão geral após terem se esgotado todos
os recursos cabíveis nas instâncias antecedentes
O art. 988, § 5º, II, do CPC/2015 prevê que é possível reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal contra
decisão judicial que tenha descumprido tese fixada pelo STF em recurso extraordinário julgado sob o rito da
repercussão geral. O CPC exige, no entanto, que, antes de a parte apresentar a reclamação, ela tenha
esgotado todos os recursos cabíveis nas “instâncias ordinárias”.
O STF afirmou que essa hipótese de cabimento prevista no art. 988, § 5º, II, do CPC deve ser interpretada
restritivamente, sob pena de o STF assumir, pela via da reclamação, a competência de pelo menos três
tribunais superiores (STJ, TST e TSE) para o julgamento de recursos contra decisões de tribunais de 2º grau
de jurisdição.
Assim, segundo entendeu o STF, quando o CPC exige que se esgotem as instâncias ordinárias, significa que a
parte só poderá apresentar reclamação ao STF depois de ter apresentado todos os recursos cabíveis não
apenas nos Tribunais de 2º grau, mas também nos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE). Se ainda tiver algum
recurso pendente no STJ ou no TSE, por exemplo, não caberá reclamação ao STF.
Em suma, nos casos em que se busca garantir a aplicação de decisão tomada em recurso extraordinário com
repercussão geral, somente é cabível reclamação ao STF quando esgotados todos os recursos cabíveis nas
instâncias antecedentes.
STF. 2ª Turma. Rcl 24686 ED-AgR/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 28/10/2016 (Info 845).
É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF
É vedada a retenção de honorários advocatícios contratuais sobre crédito relativo a diferenças do FUNDEF.
Os valores relacionados ao FUNDEF, hoje FUNDEB, encontram-se constitucional e legalmente vinculados ao
custeio da educação básica e à valorização do seu magistério, sendo vedada a sua utilização em despesa
diversa, tais como honorários advocatícios contratuais.
Ex: determinado Município do interior do Estado ajuizou ação contra a União com o objetivo de conseguir o
repasse integral de verbas do FUNDEF. Como o Município não possuía procuradores municipais concursados,
foi contratado um escritório de advocacia privado para patrocinar a causa. No contrato assinado com os
advogados ficou combinado que, se o Município vencesse a demanda, pagaria 20% do valor da causa ao
escritório. O pedido foi julgado procedente e transitou em julgado. O Município requereu, então, que 20%
do valor da condenação (verbas do FUNDEF a serem pagas pela União) fosse separado para pagamento dos
honorários contratuais dos advogados que atuaram na causa, nos termos do art. 22, § 4º da Lei 8.906/94.
Esse pedido não deve ser acolhido. Não é possível a aplicação do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 nas
execuções contra a União em que se persigam quantias devidas ao FUNDEF/FUNDEB, devendo o advogado
credor buscar a satisfação de seu crédito por outros meios.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.703.697-PE, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/10/2018 (Info 643).
Não é possível o fracionamento da execução dos honorários advocatícios decorrentes de uma única ação
proposta contra a Fazenda Pública por vários litisconsortes ativos facultativos
Não é possível fracionar o crédito de honorários advocatícios em litisconsórcio ativo facultativo simples em
execução contra a Fazenda Pública por frustrar o regime do precatório.
A quantia devida a título de honorários advocatícios é uma só, fixada de forma global, pois se trata de um
único processo, e, portanto, consiste em título a ser executado de forma una e indivisível.
STF. Plenário. RE 919269 ED-EDv/RS, ARE 930251 AgR-ED-EDv/RS, ARE 797499 AgR-EDv/RS, RE 919793 AgRED-
EDv/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/2/2019 (Info 929).
A vedação ao fracionamento de créditos judiciais devidos pela Fazenda Pública (art. 100, § 8º, CF) não
alcança as execuções individuais de pequeno valor promovidas por substituto processual, cujo valor global
do crédito supera o limite para requisição de pequeno valor (RPV)
A execução de créditos individuais e divisíveis decorrentes de título judicial coletivo, promovida por
substituto processual, não caracteriza o fracionamento de precatório vedado pelo § 8º do art. 100 da
Constituição.
STF. Plenário. ARE 1.491.569/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/08/2024 (Repercussão Geral
– Tema 1317) (Info 1147).
Os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio
da entidade estatal, não constituindo direito autônomo do procurador judicial
Caso hipotético: a empresa Alfa Ltda. ajuizou ação contra o Município de São Paulo. O pedido foi julgado
improcedente e a empresa autora foi condenada a pagar R$ 100 mil de honorários advocatícios de
sucumbência. Houve o trânsito em julgado. Como a empresa não pagou voluntariamente a verba relativa aos
honorários, o Município de São Paulo iniciou cumprimento de sentença requerendo a intimação da Alfa Ltda
para o pagamento da quantia.
A empresa ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença alegando que tem um crédito líquido, certo
e exigível com o Município no valor de R$ 120 mil e que, portanto, requer a compensação das dívidas.
O juiz rejeitou a impugnação alegando não seria possível a compensação porque os créditos não seriam
recíprocos:
* a empresa possui realmente um crédito para receber do Município;
* ocorre que o valor que está sendo executado neste cumprimento de sentença não pertence ao Município,
e sim aos Procuradores do Município. Logo, a empresa não pode querer utilizar uma verba que pertence aos
Procuradores para abater uma dívida que é do Município.
A decisão do juiz está de acordo com a jurisprudência do STJ? Não.
A jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência, quando
vencedora a Fazenda Pública, integram o patrimônio da entidade estatal, não constituindo direito
autônomo do procurador judicial, o que viabiliza sua compensação. Esse entendimento persiste mesmo após
a edição do CPC/2015 e a previsão do art. 85, § 19.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AREsp 1.834.717-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/05/2022
(Info 743).
Não haverá pagamento de honorários advocatícios recursais se, no julgamento do recurso, houve
sucumbência recíproca
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha
sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado
competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda
que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.
STJ. Corte Especial.REsp 1.864.633-RS, REsp 1.865.223-SC e REsp 1.865.553-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio
Domingues, julgados em 9/11/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1059) (Info 795).
Incide a Súmula 326 do STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado
na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido
indenizatório
Caso concreto: João ajuizou ação de indenização por danos morais contra o jornal pedindo R$ 1 milhão de
reparação. O juiz reconheceu que o jornal cometeu grave erro na reportagem veiculada, praticando,
portanto, ato ilícito, mas condenou o réu ao pagamento de apenas R$ 25 mil. O jornal recorreu alegando
que, como o autor pediu 1 milhão e somente obteve 25 mil, ele obteve provimento equivalente a 2,5% do
valor pleiteado, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de 97,5% dos honorários advocatícios e
das verbas de sucumbência.
O STJ acolheu a tese do réu? Não. No caso concreto, conforme demonstrado, existe uma substancial
discrepância entre o quantum pleiteado a título de indenização e o valor arbitrado pelo juiz. Por conta disso,
o réu alega que o autor sucumbiu na maior parte do pedido. O STJ, contudo, não concordou com essa
argumentação.
Aplica-se aqui a Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior
ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
O entendimento exposto na Súmula 326 do STJ permanece válido mesmo depois que o art. 292, V, do
CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique o valor pretendido a título de reparação pelos
danos morais que diz haver suportado.
O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial,
apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de
arbitrar o valor da condenação, a fim de que se afigure suficiente para reparar o prejuízo imaterial suportado
pela vítima do evento danoso.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2022 (Info 746).
Ação anulatória proposta por particular com o objetivo de anular acordo firmado com a Fazenda Pública e
homologado judicialmente
No caso em que particular e Fazenda Pública firmaram, sem a participação judicial, acordo que tenha sido
meramente homologado por decisão judicial — a qual, por sua vez, apenas extinguiu a relação jurídica
processual existente entre as partes, sem produzir efeitos sobre a relação de direito material existente entre
elas —, o prazo decadencial para anular o ajuste por meio de ação ajuizada pelo particular é de 5 anos,
contados da data da celebração da transação, e não da decisão homologatória.
STJ. 2ª Turma. REsp 866.197-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/2/2016 (Info 581).
A técnica de ampliação de julgamento (art. 942 do CPC/2015) deve ser utilizada quando o resultado da
apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença
impugnada
Assim como ocorria com os embargos infringentes, para a aplicação da técnica de julgamento do art. 942 do
CPC exige-se que a sentença tenha sido reformada no julgamento da apelação?
NÃO. A técnica do julgamento ampliado vale também para sentença mantida pelo Tribunal no julgamento
da apelação por decisão não unânime.
A técnica de ampliação de julgamento prevista no art. 942 do CPC/2015 deve ser utilizada quando o resultado
da apelação for não unânime, independentemente de ser julgamento que reforma ou mantém a sentença
impugnada.
Assim, o que importa é que a decisão que julgou a apelação tenha sido por maioria (julgamento não
unânime), não importando que a sentença tenha sido mantida ou reformada.
Obs: cuidado com as hipóteses de cabimento do art. 942 do CPC nos casos de acórdão que julga agravo de
instrumento e ação rescisória.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.733.820-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 02/10/2018 (Info 639).
Não é cabível a instauração de incidente de assunção de competência (IAC) enquanto a questão de direito
não tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado, nos termos
do § 4º do art. 927 do CPC
A assunção de competência, em homenagem à segurança jurídica, deve ser admitida somente quando a
questão de direito tiver sido objeto de debates, com a formação de um entendimento firme e sedimentado
no âmbito das Turmas do STJ, evitando, com isso, a fixação de tese de observância obrigatória que não reflita
uma decisão amadurecida do Tribunal ao longo do tempo, a partir do sopesamento dos mais variados
argumentos em uma ou outra direção.
Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária
ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão
social, sem repetição em múltiplos processos. (…) § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer
relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência
entre câmaras ou turmas do tribunal.
STJ. 2ª Seção. QO no REsp 1882957-SP, Min. Nancy Andrighi, julgado em 8/2/2023 (Info 764).
Técnica do julgamento ampliado também pode ser aplicada a embargos de declaração opostos contra
acórdão que julgou apelação, desde que cumpridos os demais requisitos do art. 942 do CPC
A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de
apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial
do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se
acolhidos, com ou sem efeito modificativo).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 25/08/2020 (Info 678).
Os novos julgadores convocados na forma do art. 942 do CPC/2015 poderão analisar todo o conteúdo das
razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve divergência
O colegiado formado com a convocação dos novos julgadores (art. 942 do CPC/2015) poderá analisar de
forma ampla todo o conteúdo das razões recursais, não se limitando à matéria sobre a qual houve
originalmente divergência.
Constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do
CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja,
inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito.
Os novos julgadores convocados não ficam restritos aos capítulos ou pontos sobre os quais houve
inicialmente divergência, cabendo-lhes a apreciação da integralidade do recurso.
O prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a
qualificação do debate, assegurando-se a oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas
contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme,
estável, íntegra e coerente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.771.815-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/11/2018 (Info 638).
Aplica-se a técnica de ampliação do colegiado quando o Tribunal, por maioria, der provimento aos
embargos de declaração para reformar a decisão embargada e, por consequência, reformar a decisão
parcial de mérito prolatada pelo juiz em 1ª instância
Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de
julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o
julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.
Quando se tratar de embargos de declaração contra acórdão que decidiu agravo de instrumento, só será
caso de ampliação do colegiado se, ao julgar os embargos declaratórios, o colegiado - por maioria - deliberar
por reformar decisão de mérito (o que significa dizer que se terá, por deliberação não unânime, atribuído
efeitos infringentes aos embargos de declaração, reformando-se a decisão embargada e, por conseguinte,
reformando a decisão parcial de mérito prolatada pelo órgão de primeira instância) (CÂMARA, Alexandre
Freitas. A ampliação do colegiado em julgamentos não unânimes. Revista de Processo, ano 43, vol. 282,
ago/2018, p. 264).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.841.584-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
O embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pelo colegiado ampliado (art. 942 do CPC)
deverão ser julgados pelo mesmo órgão com colegiado ampliado
O julgamento dos embargos de declaração, quando opostos contra acórdão proferido pelo órgão em
composição ampliada, deve observar o mesmo quórum (ampliado), sob pena de o entendimento lançado,
antes minoritário, poder sagrar-se vencedor.
Ex: a Câmara Cível é composta originariamente por 3 Desembargadores. 2 votaram por negar provimento à
apelação e 1 votou por dar provimento. Houve convocação de 2 novos Desembargadores (art. 942 do CPC).
O placar final pelo colegiado ampliado foi em 3x2. Se forem opostos embargos de declaração contra este
acórdão, eles deverão ser julgados pelo órgão colegiado ampliado, ou seja, pelos 5 Desembargadores (e não
apenas pelo órgão colegiado originário, com 3 Desembargadores).
STJ. 3ª Turma. REsp 2.024.874/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
Não cabe a instauração de IRDR se, quando a parte requereu o incidente, o Tribunal já havia julgado o
mérito do recurso e estava pendente agora apenas os embargos de declaração contra a decisão
Não caberá a instauração de IRDR se já encerrado o julgamento de mérito do recurso ou da ação originária,
mesmo que pendente de julgamento embargos de declaração.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.470.017-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019 (Info 658).
Os tribunais podem, diante do recurso de apelação, aplicar a técnica do julgamento antecipado parcial do
mérito
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
Situação hipotética: João foi vítima de um acidente de carro. Ele ajuizou ação de indenização por danos
morais e materiais contra a empresa causadora. O juiz condenou a ré a pagar R$ 50 mil de indenização por
danos morais. Por outro lado, negou o pedido para que a empresa pagasse pensão mensal vitalícia ao autor
em razão da perda da capacidade laborativa. O pedido foi indeferido mesmo sem ter sido realizada perícia
médica. Tanto João como a empresa interpuseram apelação. O Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso: a)
manteve a condenação por danos morais; b) quanto ao pedido de fixação de pensão por redução da
capacidade laborativa, o TJ entendeu que as provas produzidas eram insuficientes e afirmou ser necessária a produção de perícia. Em razão disso, com fundamento no art. 356 do CPC/2015, o TJ apenas anulou a
sentença nesse tópico, determinando o retorno dos autos à origem para a complementação da prova. O STJ
afirmou que isso era possível.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.542/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696).
O procedimento de distinção (distinguishing) previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, do CPC/2015, aplica-se
também ao incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR
O procedimento de alegação de distinção (distinguishing) entre a questão debatida no processo e a questão
submetida ao julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 1.037, §§9º a 13, do CPC, aplicase
também ao IRDR.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.846.109-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).
Se for interposto RE ou Resp contra o acórdão que julgar o IRDR, os processos individuais e coletivos
continuam suspensos até o julgamento desses recursos
Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução
de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só
cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em
julgado.
O art. 982, § 5º, do CPC afirma que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, só irá cessar
se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Assim, se for interposto algum desses recursos, a suspensão persiste.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 20/04/2021 (Info 693).
Cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem em julgamento de IRDR?
Não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em
abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de “causa decidida”,
mas apenas naquele que aplique a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos
constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que
regem o tema.
STJ. Corte Especial. REsp 1.798.374-DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 18/05/2022 (Info
737).
É possível afastar a intempestividade do recurso quando isso decorreu do fato de o site do Tribunal ter
disponibilizado informação equivocada, que induziu a parte em erro
A tempestividade recursal pode ser aferida, excepcionalmente, por meio de informação constante em
andamento processual disponibilizado no sítio eletrônico, quando informação equivocadamente
disponibilizada pelo Tribunal de origem induz a parte em erro.
Caso concreto: o TJ/MS negou provimento a uma apelação que havia sido interposta pela parte; na
movimentação processual existente no site do TJ/MS, constou a informação de que o vencimento do prazo
recursal para a interposição de recurso ao STJ contra o acórdão do TJ se daria no dia 10/12; assim, no dia
10/12, a parte apresentou recurso especial contra o acórdão do TJ; ocorre que essa informação estava
errada; o termo final do prazo era dia 09/12; isso significa que parte interpôs o recurso especial
intempestivamente; vale ressaltar, contudo, que a parte foi induzida em erro pela informação constante no
sítio oficial do TJ; o STJ, excepcionalmente, considerou tempestivo o recurso.
STJ. Corte Especial. EAREsp 688.615-MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/03/2020 (Info
666).
Não há prorrogação do término do prazo recursal se ocorrer eventual indisponibilidade do sistema
eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição do recurso
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, não há que se falar em prorrogação do término do prazo recursal se
ocorrer eventual indisponibilidade do sistema eletrônico no Tribunal no curso do período para interposição
do recurso.
A prorrogação do prazo processual é admitida apenas nas hipóteses em que a indisponibilidade do sistema
coincida com o primeiro ou o último dia do prazo recursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído
para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 224 (…) § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil
seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da
hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.
STJ. Corte Especial. AgInt nos EAREsp 1.817.714-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/3/2023 (Info 778).
É necessária a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º do
CPC/2015)
Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no
ato da interposição do recurso, sendo intempestivo quando interposto fora do prazo previsto na lei
processual civil.
STJ. 3ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1539007/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/03/2020.
STF. 1ª Turma. RE-AgR 1.198.084, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 23/08/2019.
A simples referência à existência de feriado local previsto em Regimento Interno e em Código de
Organização Judiciária Estadual não é suficiente para a comprovação de tempestividade do recurso
especial nos moldes do art. 1.003, §6º, do CPC/2015
STJ. 3ª Turma. REsp 1.763.167-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em
18/02/2020 (Info 665).
Art. 932, parágrafo único, do CPC não pode ser aplicado para o caso de recurso que não tenha impugnado
especificamente os fundamentos da decisão recorrida
O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja
necessário sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da
fundamentação.
Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão
recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não
é permitido.
STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).
Possibilidade de o Ministro Relator decidir monocraticamente recurso que tramita no STJ
Súmula 568-STJ: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Em caso de descumprimento do § 3º do art. 941 do CPC, haverá nulidade do acórdão, mas não do
julgamento
O § 3º do art. 941 do CPC/2015 prevê que:
§ 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos
os fins legais, inclusive de pré-questionamento.
Há nulidade do acórdão e do julgamento caso o § 3º do art. 941 do CPC seja descumprido? Há nulidade se o
voto vencido não tiver sido juntado ao acórdão?
* Haverá nulidade do acórdão.
* Não haverá nulidade do julgamento (salvo se o resultado proclamado não refletir a vontade da maioria).
Em suma: haverá nulidade do acórdão que não contenha a totalidade dos votos declarados; por outro lado,
não haverá nulidade do julgamento se o resultado proclamado refletir, com exatidão, a conjunção dos votos
proferidos pelos membros do colegiado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.729.143-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019 (Info 64
Não é possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em
honorários
Não cabe a fixação de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015) em caso de recurso interposto no
curso de processo cujo rito exclua a possibilidade de condenação em honorários. Em outras palavras, não é
possível fixar honorários recursais quando o processo originário não preveja condenação em honorários.
Assim, suponha que foi proposta uma ação que não admite fixação de honorários advocatícios. Imagine que
uma das partes, no bojo deste processo, interponha recurso extraordinário. O STF, ao julgar este RE, não
fixará honorários recursais, considerando que o rito aplicável ao processo originário não comporta
condenação em honorários advocatícios.
Como exemplo desta situação, podemos citar o mandado de segurança, que não admite condenação em
honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009, súmula 105-STJ e súmula 512-STF). Logo, se for
interposto um recurso extraordinário neste processo, o Tribunal não fixará honorários recursais.
STF. 1ª Turma. ARE 948578 AgR/RS, ARE 951589 AgR/PR e ARE 952384 AgR/MS, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgados em 21/6/2016 (Info 831).
Se houve a exclusão de um dos litisconsortes passivos, sem por fim à demanda, os honorários
sucumbenciais deverão ser fixados, no mínimo, em 10% ou poderão ser arbitrados em percentual menor?
Poderão ser em percentual menor.
O art. 85, § 2º, do CPC, ao fixar honorários advocatícios mínimos de 10% sobre o valor da causa, teve em vista
as decisões judiciais que apreciassem a causa por completo. Decisões que, com ou sem julgamento de mérito,
abrangessem a totalidade das questões submetidas a juízo.
Assim, nas hipóteses de julgamento parcial, como ocorre na decisão que exclui um dos litisconsortes passivos
sem por fim a demanda, os honorários devem observar proporcionalmente a matéria efetivamente
apreciada.
Nesse sentido é o Enunciado nº 5 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: Ao proferir decisão parcial
de mérito ou decisão parcial fundada no art. 485 do CPC, condenar-se-á proporcionalmente o vencido a pagar
honorários ao advogado do vencedor, nos termos do art. 85 do CPC.
Desse modo, os honorários advocatícios sucumbenciais, nos casos de decisões parciais de mérito, devem
observar a parcela da pretensão decidida antecipadamente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.760.538-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/05/2022 (Info 738).
Requisitos para que o art. 1.025 do CPC/2015 seja aplicado
Para a aplicação do art. 1.025 do CPC/2015 e para o conhecimento das alegações da parte em sede de recurso
especial, é necessário:
a) a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem;
b) a indicação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial; e,
c) a matéria deve ser:
i) alegada nos embargos de declaração opostos;
ii) devolvida a julgamento ao Tribunal a quo e;
iii) relevante e pertinente com a matéria.
A previsão do art. 1.025 do CPC/2015 não invalidou o enunciado 211 da Súmula do STJ (Inadmissível recurso
especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo).
STJ. 2ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 2.222.062-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/8/2023 (Info
785).
Os embargos de declaração interrompem o prazo apenas para a interposição de recurso, não sendo
possível conferir interpretação extensiva ao art. 1.026 do CPC a fim de estender o significado de recurso a
quaisquer defesas apresentadas
Situação hipotética: no curso do processo de execução movida por João contra Pedro, após resolver alguns
incidentes, o juiz determinou a intimação do executado para que efetuasse o pagamento do débito em 15
dias, sob pena de aplicação de multa de 10% e de honorários de 10% para a nova fase. Pedro opôs embargos
de declaração alegando coisa julgada, sob o argumento de que a matéria discutida na ação já havia sido
debatida em outro processo.
Os embargos de declaração foram rejeitados. Na mesma decisão, o juiz reabriu prazo para que o executado
apresentasse impugnação, se assim desejasse. O magistrado reabriu o prazo invocando uma interpretação
extensiva do art. 1.026 do CPC: “Os embargos de declaração (…) interrompem o prazo para a interposição
de recurso.”
Para o STJ, o juiz não agiu corretamente.
Não cabe interpretação extensiva da regra contida no art. 1.026 do CPC, sob pena de verdadeira usurpação
da função legislativa pelo Poder Judiciário, tendo em vista que o termo “recurso” não dá margem para o
intérprete validamente extrair o sentido de “defesa ajuizada pelo devedor”.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.822.287-PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/6/2023 (Info 780).
É desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso
repetitivo
Não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso
repetitivo ou de repercussão geral.
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 2.060.149-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 8/8/2023 (Info 782)
É possível a oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão
julgador que proferiu a decisão embargada?
A oposição de embargos de divergência fundado em acórdão paradigma do mesmo órgão julgador que
proferiu a decisão embargada somente é admitida quando houver a alteração de mais da metade dos seus
membros.
CPC/Art. 1.043 (…) § 3º Cabem embargos de divergência quando o acórdão paradigma for da mesma turma
que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração em mais da metade
de seus membros.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EAREsp 2.095.061-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 30/5/2023 (Info 780).
Argumentos em obiter dictum não se prestam a caracterizar divergência jurisprudencial para fins de
embargos de divergência
No caso concreto, o voto condutor do acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial em
razão de óbices processuais (súmulas 211/STJ e 283/STF), tendo se limitado a fazer simples referências às
razões do Tribunal local sem qualquer juízo de valor quanto à sua procedência. O voto-vista, apesar de
aventar, em obiter dictum, a possibilidade de tese distinta daquela adotada no acórdão do Tribunal local,
acabou se alinhando integralmente ao voto condutor no sentido do não conhecimento do recurso especial.
Logo, não tendo a Turma do STJ debatido e tampouco firmado entendimento acerca do mérito do recurso
especial, não admite a interposição de embargos de divergência, a teor do que dispõe a Súmula 315/STJ.
STJ. 1ª Seção.EREsp 1.695.521-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 24/5/2023 (Info 778).
O art. 1.005 do CPC somente se aplica para o litisconsórcio unitário?
A regra do art. 1.005 do CPC/2015 não se aplica apenas às hipóteses de litisconsórcio unitário, mas, também,
a quaisquer outras hipóteses em que a ausência de tratamento igualitário entre as partes gere uma situação
injustificável, insustentável ou aberrante.
A expansão subjetiva dos efeitos do recurso pode ocorrer em três hipóteses:
1) quando há litisconsórcio unitário (art. 1.005, caput, c/c o art. 117 do CPC/2015);
2) quando há solidariedade passiva (art. 1.005, parágrafo único, do CPC/2015); e
3) quando a ausência de tratamento igualitário entre as partes gerar uma situação injustificável,
insustentável ou aberrante (art. 1.005, caput, do CPC/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.993.772-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 07/06/2022 (Info 743).
O rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada
O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de
instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação.
STJ. Corte Especial. REsp 1.704.520-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/12/2018 (recurso repetitivo)
(Info 639).
Como se deve interpretar a expressão “decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias”
presente no art. 1.015, I, do CPC/2015?
O conceito de “decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória” previsto no art. 1.015, I, do
CPC/2015, abrange as decisões que digam respeito à:
1) à presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, indeferimento, revogação ou alteração
da tutela provisória (é o chamado núcleo essencial);
2) ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela;
3) à adequação, suficiência, proporcionalidade ou razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória;
e
4) à necessidade ou dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).
Não cabe agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que impõe ao beneficiário o dever de arcar
com as despesas da estadia do bem móvel objeto da busca e apreensão em pátio de terceiro.
Tal situação não pode ser enquadrada no art. 1.015, I, do CPC/2015 porque essa decisão não se relaciona, de
forma indissociável, com a tutela provisória.
Trata-se, na verdade, de decisão que diz respeito a aspectos externos relacionados com a executoriedade,
operacionalização ou implementação fática da busca e apreensão (e não com a tutela provisória em si).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.752.049-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/03/2019 (Info 644).