FINANCEIRO Flashcards
É constitucional o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal (LC 159/2017) bem como
a norma inscrita na LRF (LC 101/2000), que prevê que as despesas com inativos e pensionistas integram o
cômputo da despesa total com pessoal
São constitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 159/2017 e do Decreto nº 10.681/2021, que
estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
É também constitucional o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê que as
despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos
Poderes e órgãos.
STF. Plenário. ADI 6.892/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).
É inconstitucional a lei estadual que considera as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar
do processo legislativo da peça orçamentária
É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas
pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de
interesses regional e municipal.
Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III,
CF/88).
STF. Plenário. ADI 2.037/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/10/2023 (Info 1112).
Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal
São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169,
“caput”, da CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as
despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
No plano financeiro, o art. 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de
caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio
de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado
escolher as regras que irão adotar.
Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite
de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não
integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam
a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).
Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos
a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela
referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.
Logo, são constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, da LRF.
STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).
É inconstitucional norma de lei complementar que distribui os recursos do FPE entre os entes da Federação
sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico
inconstitucional norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio
socioeconômico.
Essa previsão viola o art. 161, II, da CF/88.
O critério de rateio adotado pela LC 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da LC 62/89, manteve
de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da LC 62/89, além de estabelecer uma transição
muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova.
A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada
inconstitucional pelo STF, por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto
constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução
das desigualdades regionais.
Modulação dos efeitos: para evitar prejuízos aos Estados, o STF manteve a aplicação dos dispositivos até
31/12/2025. Até essa data, o Congresso Nacional deve editar lei com os critérios de rateio que observem os
parâmetros definidos pelo STF no julgamento desta ação e das ADIs 875, 1987, 2727 e 3243.
STF. Plenário. ADI 5.069/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/6/2023 (Info 1099)
Lei estadual não pode conceder vantagens e aumento de vencimentos a servidores públicos sem prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro
É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de
vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto
financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos.
Caso concreto: lei estadual criou adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade
em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do
Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA). Ocorre que não houve prévia estimativa de impacto
orçamentário e financeiro.
STF. Plenário. ADI 6.090/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2023 (Info 1098).
É inconstitucional lei distrital (ou estadual) que estabeleça que determinadas situações não se enquadram
na previsão do § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal
É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito
financeiro e orçamentário (art. 24, I, II e §§ 1º a 4º, CF/88) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (art.
169, CF/88) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício
financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
STF. Plenário. ADI 5598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).
Inconstitucionalidade de lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pela LRF
A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts.
19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão gastar com despesas de
pessoal. É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos
arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000). O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com
pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei
complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000. A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais
generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para
dispor sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário,
não podendo ser imposta limitação de despesas na folha complementar desses órgãos sem a sua
participação nessa estipulação
É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, sob
pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e
financeira prevista na Constituição Federal (art. 99, § 1º; art. 127, §§ 3º a 6º; e art. 168, caput).
STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).
É constitucional o art. 1º, § 8º da LC 156/2016; o dispositivo exige dos Estados/DF a desistência de ações
judiciais para a concessão de prazo adicional de até 240 meses para o pagamento de dívidas refinanciadas
com a União
É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das
dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a
manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham
por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
STF. Plenário. ADI 7168/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).
O chamado orçamento secreto é inconstitucional
É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas
ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam,
exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88).
STF. Plenário. ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados
em 19/12/2022 (Info 1080).
São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a constrição de receitas públicas da saúde
vinculadas ao pagamento de contratos de gestão firmados entre o Estado e uma organização social
São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da
eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a
penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento
de despesas estranhas aos seus objetos.
STF. Plenário. ADPF 1012/PA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
É constitucional a indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia
da Covid-19, instituída pela Lei 14.128/2021
É constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela
União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do
atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
STF. Plenário. ADI 6970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/8/2022 (Info 1065).
É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e
extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada
Lei do Estado de Pernambuco determinou que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à
disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, deveriam ser efetuados em Conta
Central de Depósitos Procedimentais.
Ao fazer isso, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: a) o Sistema
Financeiro Nacional (art. 21, VIII); b) a política de crédito e transferência de valores (arts. 22, VII, e 192); c)
direito civil e processual (art. 22, I); e d) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas
em normas gerais editadas pela União.
Quanto ao aspecto material, a lei violou a separação dos poderes ao possibilitar o uso e administração, pelo
Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário. O tratamento legal impugnado
ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados ─ pois configura expropriação de recursos a eles
pertencentes ─; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/88; bem como cria
endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
STF. Plenário. ADI 6660/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Info 1060).
A progressão funcional não está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite
prudencial)
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os
requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo
do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso
I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região),
julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de
serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de
quitação de suas dívidas
Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em
regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por
decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/88, e dos princípios
da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88)
e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88).
STF. Plenário. ADPF 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).