FINANCEIRO Flashcards

1
Q

É constitucional o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal (LC 159/2017) bem como
a norma inscrita na LRF (LC 101/2000), que prevê que as despesas com inativos e pensionistas integram o
cômputo da despesa total com pessoal

A

São constitucionais dispositivos da Lei Complementar nº 159/2017 e do Decreto nº 10.681/2021, que
estabelecem e regulamentam o Regime de Recuperação Fiscal dos estados e do Distrito Federal.
É também constitucional o art. 20, § 7º, da LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que prevê que as
despesas com inativos e pensionistas integram o cômputo da despesa total com pessoal dos respectivos
Poderes e órgãos.
STF. Plenário. ADI 6.892/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 15/8/2023 (Info 1103).

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2
Q

É inconstitucional a lei estadual que considera as consultas populares como etapa obrigatória e preliminar
do processo legislativo da peça orçamentária

A

É inconstitucional lei estadual que obriga a inclusão, na lei orçamentária anual, das escolhas manifestadas
pela população, em consulta direta, no que diz respeito à destinação de parcela voltada a investimentos de
interesses regional e municipal.
Essa previsão limita o poder de iniciativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “b” c/c o art. 165, III,
CF/88).
STF. Plenário. ADI 2.037/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 02/10/2023 (Info 1112).

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3
Q

Despesas com inativos e IRRF devem ser incluídas no limite de gastos dos estados com pessoal
São constitucionais — à luz do regime constitucional de repartição de competências (arts. 24, I; e 169,
“caput”, da CF/88) e do equilíbrio federativo — dispositivos da Lei Complementar 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) que incluem, no cálculo dos gastos com pessoal pela Administração Pública, as
despesas com inativos e pensionistas, bem como o imposto de renda retido na fonte.
No plano financeiro, o art. 169 da CF/88 estabelece que a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos municípios deve respeitar os limites fixados em lei complementar de
caráter nacional, no caso, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
Uma vez atribuída competência ao ente central para regular a questão de modo geral e uniforme por meio
de uma lei nacional, os entes subnacionais devem obediência ao regramento editado, sendo-lhes vedado
escolher as regras que irão adotar.
Nesse contexto, o entendimento que fundamenta a exclusão do imposto de renda retido na fonte do limite
de despesa de pessoal contraria diretamente o disposto no art. 19 da LRF — que enumera as parcelas não
integrantes do referido cálculo —, de forma que manifestações subnacionais em sentido ampliativo usurpam
a competência legislativa da União para editar normas gerais sobre direito financeiro (art. 24, I, da CF/88).
Ademais, excepcionadas as hipóteses previstas na LRF (art. 19, § 1º, VI), a desconsideração dos valores pagos
a inativos e pensionistas para o cálculo do limite de gastos com pessoal afronta a sistemática prevista pela
referida lei (art. 18, caput), bem como os dispositivos constitucionais acima referidos.
Logo, são constitucionais o art. 18, caput, e o art. 19, caput, e §§ 1º e 2º, da LRF.
STF. Plenário. ADC 69/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

A
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4
Q

É inconstitucional norma de lei complementar que distribui os recursos do FPE entre os entes da Federação
sem a devida promoção do respectivo equilíbrio socioeconômico

A

inconstitucional norma de lei complementar que distribui os recursos do Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal (FPE) entre esses entes da Federação sem a devida promoção do respectivo equilíbrio
socioeconômico.
Essa previsão viola o art. 161, II, da CF/88.
O critério de rateio adotado pela LC 143/2013, que alterou a redação do art. 2º, II e III, da LC 62/89, manteve
de forma dissimulada a sistemática fixada no Anexo Único da LC 62/89, além de estabelecer uma transição
muito longa entre a metodologia de rateio originária e a nova.
A sistemática originária previa a distribuição dos recursos do FPE em coeficientes fixos e foi declarada
inconstitucional pelo STF, por não promover a justa distribuição de recursos em conformidade com o texto
constitucional e, por conseguinte, não dar cumprimento à principal finalidade do Fundo, ou seja, a redução
das desigualdades regionais.
Modulação dos efeitos: para evitar prejuízos aos Estados, o STF manteve a aplicação dos dispositivos até
31/12/2025. Até essa data, o Congresso Nacional deve editar lei com os critérios de rateio que observem os
parâmetros definidos pelo STF no julgamento desta ação e das ADIs 875, 1987, 2727 e 3243.
STF. Plenário. ADI 5.069/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/6/2023 (Info 1099)

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5
Q

Lei estadual não pode conceder vantagens e aumento de vencimentos a servidores públicos sem prévia
estimativa de impacto orçamentário e financeiro

A

É inconstitucional — por violar o art. 113 do ADCT — lei estadual que concede vantagens e aumento de
vencimentos a seus servidores públicos sem prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro.
Com o advento da EC 95/2016, que incluiu o art. 113 ao ADCT, tornou-se necessária a qualquer proposição
legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita a respectiva estimativa de impacto
financeiro e orçamentário. Embora direcionado à União, esse regime abarca todos os entes federativos.
Caso concreto: lei estadual criou adicionais de qualificação, de penosidade, de insalubridade e de atividade
em comissão, além de fixar o vencimento básico dos cargos efetivos que integram o quadro de pessoal do
Instituto de Terras e Colonização de Roraima (ITEIRAMA). Ocorre que não houve prévia estimativa de impacto
orçamentário e financeiro.
STF. Plenário. ADI 6.090/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/6/2023 (Info 1098).

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6
Q

É inconstitucional lei distrital (ou estadual) que estabeleça que determinadas situações não se enquadram
na previsão do § 1º do art. 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal

A

É inconstitucional — por violar a competência da União para estabelecer normas gerais sobre direito
financeiro e orçamentário (art. 24, I, II e §§ 1º a 4º, CF/88) e por afrontar o princípio do equilíbrio fiscal (art.
169, CF/88) — lei distrital que, ao tratar do cálculo do limite da despesa total com pessoal para o exercício
financeiro, estabelece regime contrário ao fixado na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
STF. Plenário. ADI 5598/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

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7
Q

Inconstitucionalidade de lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pela LRF

A

A Lei de Responsabilidade Fiscal, cumprindo o que determina o art. 169 da CF/88, estabelece, em seus arts.
19 e 20, valores máximos que a União, os Estados/DF e os Municípios poderão gastar com despesas de
pessoal. É inconstitucional lei estadual que amplia os limites máximos de gastos com pessoal fixados pelos
arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade (LC 101/2000). O art. 169 da CF/88 determina que a despesa com
pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar. Esta lei complementar de que trata a Constituição é uma lei
complementar nacional que, no caso, é a LC 101/2000. A legislação estadual, ao fixar limites de gastos mais
generosos, viola os parâmetros normativos contidos na LRF, e, com isso, usurpa a competência da União para
dispor sobre o tema.
STF. Plenário. ADI 5449 MC-Referendo/RR, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/3/2016 (Info 817).

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8
Q

É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário,
não podendo ser imposta limitação de despesas na folha complementar desses órgãos sem a sua
participação nessa estipulação

A

É indispensável a efetiva participação do Poder Judiciário e do Ministério Público no ciclo orçamentário, sob
pena da respectiva norma incidir em inconstitucionalidade por afronta à sistemática orçamentária e
financeira prevista na Constituição Federal (art. 99, § 1º; art. 127, §§ 3º a 6º; e art. 168, caput).
STF. Plenário. ADI 7340 MC-Ref/CE, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).

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9
Q

É constitucional o art. 1º, § 8º da LC 156/2016; o dispositivo exige dos Estados/DF a desistência de ações
judiciais para a concessão de prazo adicional de até 240 meses para o pagamento de dívidas refinanciadas
com a União

A

É constitucional — por ausência de ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e aos postulados
da razoabilidade e da proporcionalidade — dispositivo legal que, nos contratos de refinanciamento das
dívidas dos estados e do Distrito Federal com a União, impõe como condição para a concessão e a
manutenção dos benefícios previstos na lei a desistência e o não ajuizamento de ações judiciais que tenham
por objeto a dívida ou o contrato renegociado.
STF. Plenário. ADI 7168/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).

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10
Q

O chamado orçamento secreto é inconstitucional
É vedada a utilização das emendas do relator-geral do orçamento com a finalidade de criar novas despesas
ou de ampliar as programações previstas no projeto de lei orçamentária anual, uma vez que elas se destinam,
exclusivamente, a corrigir erros e omissões (art. 166, § 3º, III, alínea “a”, da CF/88).
STF. Plenário. ADPF 850/DF, ADPF 851/DF, ADPF 854/DF e ADPF 1.014/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados
em 19/12/2022 (Info 1080).

A
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11
Q

São inconstitucionais as decisões judiciais que determinam a constrição de receitas públicas da saúde
vinculadas ao pagamento de contratos de gestão firmados entre o Estado e uma organização social

A

São inconstitucionais — por violarem os princípios da separação de Poderes, da legalidade orçamentária, da
eficiência administrativa e da continuidade dos serviços públicos — decisões judiciais que determinam a
penhora ou o bloqueio de receitas públicas destinadas à execução de contratos de gestão para o pagamento
de despesas estranhas aos seus objetos.
STF. Plenário. ADPF 1012/PA, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

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12
Q

É constitucional a indenização por incapacidade ou morte de profissionais da saúde em razão da pandemia
da Covid-19, instituída pela Lei 14.128/2021

A

É constitucional norma federal que prevê compensação financeira de caráter indenizatório a ser paga pela
União por incapacidade permanente para o trabalho ou morte de profissionais da saúde decorrentes do
atendimento direto a pacientes acometidos pela Covid-19.
STF. Plenário. ADI 6970/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/8/2022 (Info 1065).

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13
Q

É inconstitucional norma estadual que dispõe sobre valores correspondentes a depósitos judiciais e
extrajudiciais de terceiros, ou seja, em que o ente federado não é parte interessada

A

Lei do Estado de Pernambuco determinou que os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, à
disposição do poder judiciário estadual ou da Secretaria da Fazenda, deveriam ser efetuados em Conta
Central de Depósitos Procedimentais.
Ao fazer isso, o legislador estadual usurpou a competência da União para legislar sobre: a) o Sistema
Financeiro Nacional (art. 21, VIII); b) a política de crédito e transferência de valores (arts. 22, VII, e 192); c)
direito civil e processual (art. 22, I); e d) normas gerais de direito financeiro (art. 24, I), atuando, neste último caso, além dos limites de sua competência suplementar, pois previu hipóteses e finalidades não estabelecidas
em normas gerais editadas pela União.
Quanto ao aspecto material, a lei violou a separação dos poderes ao possibilitar o uso e administração, pelo
Poder Executivo, de numerário de terceiros, cujo depositário é o Judiciário. O tratamento legal impugnado
ainda afronta o direito de propriedade dos jurisdicionados ─ pois configura expropriação de recursos a eles
pertencentes ─; caracteriza empréstimo compulsório não previsto no art. 148 da CF/88; bem como cria
endividamento fora das hipóteses de dívida pública permitidas pela Constituição.
STF. Plenário. ADI 6660/PE, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 20/6/2022 (Info 1060).

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14
Q

A progressão funcional não está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite
prudencial)

A

É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os
requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade
Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo
do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso
I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000.
STJ. 1ª Seção. REsp 1878849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região),
julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).

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15
Q

São inconstitucionais atos de constrição, por decisão judicial, do patrimônio de estatais prestadoras de
serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, para fins de
quitação de suas dívidas

A

Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em
regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por
decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/88, e dos princípios
da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/88)
e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/88).
STF. Plenário. ADPF 789/MA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/8/2021 (Info 1026).

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16
Q

Constituição Estadual não pode impor tratar sobre as emendas parlamentares impositivas com percentuais
diferentes daquilo que está previsto na Constituição Federal

A

É inconstitucional norma estadual que estabeleça limite para aprovação de emendas parlamentares
impositivas em patamar diferente do imposto pelo art. 166 da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6670 MC/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/4/2021 (Info 1015).

17
Q

Análise da constitucionalidade da Lei de Responsabilidade Fiscal

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101/2000) é formalmente constitucional, não
houve qualquer vício na tramitação do projeto, tendo sido respeitado o devido processo legislativo.
No que tange ao aspecto material, o STF declarou a constitucionalidade dos arts. 4º, § 2º, II, e § 4º; 7º, caput
e § 1º; 11, parágrafo único; 14, II; 17, §§ 1º a 7º; 18, § 1º; 20; 24; 26, § 1º; 28, § 2º; 29, I, e § 2º; 39; 59, § 1º,
IV; 60; e 68, caput, da LRF.

Por outro lado, o STF julgou inconstitucionais o art. 9º, § 3º, o caput dos arts. 56 e 57 e o § 2º do art. 23.
Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de
modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver
provido.
Art. 9º, § 3º
Veja o que diz o § 3º do art. 9º:

Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias
subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de
diretrizes orçamentárias.

(…) § 3º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário e o Ministério Público não
promoverem a limitação no prazo estabelecido no caput, é o Poder Executivo autorizado a limitar os valores
financeiros segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.
Com relação ao § 3º do art. 9º, o STF entendeu que a norma prevista não guarda pertinência com o modelo
de freios e contrapesos estabelecido constitucionalmente para assegurar o exercício responsável da
autonomia financeira por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. Isso porque o
dispositivo estabelece inconstitucional hierarquização subserviente em relação ao Executivo, permitindo
que, unilateralmente, limite os valores financeiros segundo os critérios fixados pela Lei de Diretrizes
Orçamentárias no caso daqueles outros dois Poderes e instituição não promoverem a limitação no prazo
fixado no caput.

Caput dos arts. 56 e 57
Esses dispositivos preveem o seguinte:

Art. 56. As contas prestadas pelos Chefes do Poder Executivo incluirão, além das suas próprias, as dos
Presidentes dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Chefe do Ministério Público, referidos no
art. 20, as quais receberão parecer prévio, separadamente, do respectivo Tribunal de Contas.

Art. 57. Os Tribunais de Contas emitirão parecer prévio conclusivo sobre as contas no prazo de sessenta dias
do recebimento, se outro não estiver estabelecido nas constituições estaduais ou nas leis orgânicas
municipais.

O STF considerou que houve um desvirtuamento do modelo previsto nos arts. 71 e seguintes da CF/88.

A Constituição determina que as contas do Poder Executivo englobarão todas as contas, receberão um
parecer conjunto do Tribunal de Contas, e serão julgadas pelo Congresso.

No caso do Judiciário, do Ministério Público e do Legislativo, o Tribunal de Contas julga as contas, e não
apenas dá um parecer prévio.

Art. 23, § 1º e art. 23, § 2º
Veja a redação dos dispositivos:

Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos
no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre
outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição.

§ 1º No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela
extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos.

§ 2º É facultada a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga
horária.

Quanto ao § 1º do art. 23, da LRF, o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de
modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver
provido.

Quanto ao § 2º do art. 23, declarou a sua inconstitucionalidade.

É inconstitucional qualquer interpretação de dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal que permita a
redução de vencimentos de servidores públicos para a adequação de despesas com pessoal.
É inconstitucional o § 2º do art. 23 da LRF, que faculta a redução temporária da jornada de trabalho com
adequação dos vencimentos à nova carga horária, caso sejam ultrapassados os limites definidos na lei para
despesas com pessoal nas diversas esferas do poder público.

Essa possibilidade de redução fere o princípio
constitucional da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 2238/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 24/6/2020 (Info 983).

A
17
Q

Se o Estado-membro utiliza em outras áreas determinadas verbas que deveriam aplicadas na saúde, ele
deverá ser condenado a aplicar agora a integralidade da quantia na saúde

A

O Estado-membro que desrespeita o mínimo constitucional que deve ser aplicado na saúde, realocando
recurso em programa diverso, deve devolvê-lo à sua área de origem em sua totalidade.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.752.162/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 13/04/2021 (Info 692).

18
Q

Os Estados podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros incidentes sobre créditos
fiscais, desde que não seja superior ao índice estabelecido pela União

A

Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros
de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União
para os mesmos fins
STF. Plenário. ARE 1216078 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/08/2019 - Repercussão Geral – Tema
1062.

19
Q

Os Estados, DF e Municípios possuem direito à arrecadação do IR retido na fonte, incidente sobre
rendimentos pagos por eles, suas autarquias e fundações a pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a
prestação de bens ou serviços

A

Pertence ao Município, aos Estados e ao Distrito Federal a titularidade das receitas arrecadadas a título de
imposto de renda retido na fonte incidente sobre valores pagos por eles, suas autarquias e fundações a
pessoas físicas ou jurídicas contratadas para a prestação de bens ou serviços, conforme disposto nos arts.
158, I, e 157, I, da Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 1293453/RS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 8/10/2021 (Repercussão Geral –
Tema 1130) (Info 1033).

20
Q

É inconstitucional o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores
(APPs) pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa
Dinheiro Direto na Escola (PDDE)

A

Ofendem os princípios da legalidade orçamentária, da separação dos Poderes e da continuidade da prestação
dos serviços públicos as decisões judiciais que, com o objetivo de satisfazer créditos trabalhistas, determinam
o bloqueio de recursos públicos federais transferidos às Associações de Pais e Professores (APPs) pelo Fundo
Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a implementação do Programa Dinheiro Direto na
Escola (PDDE).
STF. Plenário. ADPF 988/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 17/10/2022 (Info 1072).

21
Q

É constitucional norma estadual que prevê a assunção de obrigações financeiras resultantes de sentença
judicial proferida após a privatização de sociedade de economia mista prestadora de serviço público pelo
respectivo estado

A

A Lei Estadual 7.514/2000, do Maranhão, autorizou que o governo do Estado assumisse as obrigações
financeiras resultantes de sentença judicial proferida após a privatização da Companhia Energética do
Maranhão S.A. – CEMAR, sociedade de economia mista prestadora de serviço público.
A assunção excepcional de despesas extraordinárias, ocorrida no contexto do processo de desestatização,
traduz matéria pertinente ao direito administrativo, não caracterizando hipótese de competência legislativa
da União em matéria de direito civil.
As vedações indicadas nos incisos II, V e VII do art. 167 da CF/88 referem-se às condutas do administrador
público quanto à execução orçamentária, e não do legislador, responsável pela elaboração da lei impugnada.
O Estado não assumiu obrigações futuras da empresa, pois o âmbito de aplicação da lei estadual questionada
restringe-se às obrigações anteriores à privatização e decorrentes de decisões transitadas em julgado.
STF. Plenário. ADI 5271/MA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 26/8/2022 (Info 1065).

22
Q

LC federal deve fixar os valores mínimos a serem aplicados anualmente pelos Estados, Distrito Federal e
Municípios em ações e serviços públicos de saúde, não podendo norma de Constituição estadual ou lei
orgânica prever esses percentuais

A

A LC federal 141/2012 fixa os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde.
O art. 11 desta Lei estabelece que as Constituições dos Estados ou as Leis Orgânicas dos Municípios podem
fixar valores mais altos do que o previsto na LC 141/2012 de repasses em prol da saúde.
O STF julgou inconstitucional esse art. 11 da LC 141/2012 porque, segundo o art. 198, § 3º, I, da CF/88, os
percentuais mínimos que os Estados, DF e Municípios são obrigados a aplicar na saúde devem estar previstos
em lei complementar federal editada pelo Congresso Nacional, não podendo isso ser delegado para os
Estados/DF e Municípios.
Além disso, o STF afirmou que são inconstitucionais normas da Constituição Estadual que prevejam
percentuais de aplicação mínima na saúde em patamares diferentes daquele fixado pela Lei complementar
federal.
STF. Plenário. ADI 5897/SC, Rel. Min. Luz Fux, julgado em 24/4/2019 (Info 938).