ADMINISTRATIVO Flashcards
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos
informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal
Caso concreto: o Ministério Público moveu ação civil pública contra um Município, que não forneceu
informações requisitadas pelo Parquet sobre a existência de um diagnóstico socioambiental. Esse diagnóstico
incluiria o mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, com o objetivo de
prevenir ou, pelo menos, minimizar danos ambientais e à população residente nessas áreas.
Após a decisão favorável em primeira instância, que determinou a identificação das áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, entre outras, o Tribunal de Justiça do Estado
deu provimento à apelação do Município, argumentando que a execução desse trabalho deveria ser uma
decisão do Poder Executivo, dada a independência que a Constituição lhe assegura.
O STJ não concordou com o acórdão do TJ.
A Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana, exige estudos técnicos para a
regularização de assentamentos em áreas protegidas e reforça o dever dos municípios de garantir o bemestar
dos habitantes.
Além disso, a Lei nº 12.608/2012 estabelece deveres dos municípios para identificar e mapear áreas de risco,
realizar vistorias e manter a população informada sobre riscos.
O princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser reinterpretado e atualizado. Em casos de
omissão do Poder Executivo, o Poder Judiciário pode intervir para garantir a implementação de políticas
públicas de interesse social, sem que isso importe em violação à separação dos poderes.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de
improbidade administrativa
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de
natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo,
Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de
parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura
nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique
demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação
técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Se houve determinação judicial para que o Município fizesse contratação temporária em razão da Covid-
19, não se pode dizer que isso configure preterição ilegal de pessoa aprovada no concurso para o mesmo
cargo, sendo que o certame era para cadastro de reserva
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em
decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura
preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato
aprovado em cadastro de reserva.
STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
O art. 57 da Lei 9.784/99 fala que o recurso administrativo tramitará por três instâncias; isso não significa,
contudo, que a parte poderá interpor três recursos
Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas,
não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância
de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer
quatro instâncias administrativas.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Inclusão de entes federativos nos cadastros federais de inadimplência
É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla
defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência.
Assim, a União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência
(exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).
STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
Fraude no medidor e corte no serviço de energia elétrica
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída
ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é
possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao
consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias
anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o
vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de
cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)
(Info 634).
Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária,
somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito
privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem
monopólio e com finalidade de lucro.
STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em
7/8/2018 (Info 910).
Menor de 18 anos não pode fazer supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio
Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao
sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em
curso de ensino superior.
Obs: o STJ modulou os efeitos do entendimento acima e afirmou que, se o menor de 18 anos já tinha obtido
decisões favoráveis anteriormente, elas serão preservadas. Confira: “Modulam-se os efeitos do julgado para
manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha
concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas
até a data da publicação do acórdão.”
STJ. 1ª Seção. REsp 1.945.851-CE e REsp 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 22/5/2024
(Recurso Repetitivo – Tema 1127) (Info 813).
É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista
prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos
trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de
precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas
e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação
funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto
da fundação e das atividades por ela prestadas
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:
i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada
fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime
jurídico de direito privado.
STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946)
Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para
contratação de seus empregados
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações
de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado,
destinadas à prestação de serviços de saúde.
STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de
serviço público de saúde
É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de
saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público.
Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da
Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no
momento de sua criação, decorrente da própria lei.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).
Sem prerrogativas processuais
Os serviços sociais autônomos gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública (ex.: prazo
em dobro para recorrer)?
NÃO. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.
STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.
A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá
acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda
diretamente contra o agente público
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público
deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o
Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Se uma pessoa é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o Estado deverá
ser condenado a indenizar, mesmo que a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais;
Estado poderá provar causa excludente do nexo causal
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado,
em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano,
pois ele é presumido.
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção:
quando demonstrado nexo causal direto
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do
Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não
demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido,
por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais,
durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o
jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de
grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por
culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa
ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou
conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima,
nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a
áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou
culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de
registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar
que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha
conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular)
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos
de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando
for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder
público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
O prazo prescricional para pedir reparação por danos causados por fundação privada de apoio à
universidade pública é de 5 anos
A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde
objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/06/2022 (Info 744).
O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e
específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva
Caso concreto: o hospital não possuía nenhum serviço de vigilância e o evento morte decorreu de um disparo
com arma de fogo contra a vítima dentro do hospital.
A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o
dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica
para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual
seja, fato de terceiro.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/05/2022 (Info 740).