ADMINISTRATIVO Flashcards
É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos
informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal
Caso concreto: o Ministério Público moveu ação civil pública contra um Município, que não forneceu
informações requisitadas pelo Parquet sobre a existência de um diagnóstico socioambiental. Esse diagnóstico
incluiria o mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, com o objetivo de
prevenir ou, pelo menos, minimizar danos ambientais e à população residente nessas áreas.
Após a decisão favorável em primeira instância, que determinou a identificação das áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, entre outras, o Tribunal de Justiça do Estado
deu provimento à apelação do Município, argumentando que a execução desse trabalho deveria ser uma
decisão do Poder Executivo, dada a independência que a Constituição lhe assegura.
O STJ não concordou com o acórdão do TJ.
A Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana, exige estudos técnicos para a
regularização de assentamentos em áreas protegidas e reforça o dever dos municípios de garantir o bemestar
dos habitantes.
Além disso, a Lei nº 12.608/2012 estabelece deveres dos municípios para identificar e mapear áreas de risco,
realizar vistorias e manter a população informada sobre riscos.
O princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser reinterpretado e atualizado. Em casos de
omissão do Poder Executivo, o Poder Judiciário pode intervir para garantir a implementação de políticas
públicas de interesse social, sem que isso importe em violação à separação dos poderes.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de
improbidade administrativa
A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de
natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
4/9/2018 (Info 914).
Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo,
Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de
parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura
nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique
demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação
técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.
Se houve determinação judicial para que o Município fizesse contratação temporária em razão da Covid-
19, não se pode dizer que isso configure preterição ilegal de pessoa aprovada no concurso para o mesmo
cargo, sendo que o certame era para cadastro de reserva
A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em
decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura
preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato
aprovado em cadastro de reserva.
STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
O art. 57 da Lei 9.784/99 fala que o recurso administrativo tramitará por três instâncias; isso não significa,
contudo, que a parte poderá interpor três recursos
Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas,
não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância
de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer
quatro instâncias administrativas.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
Inclusão de entes federativos nos cadastros federais de inadimplência
É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla
defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência.
Assim, a União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência
(exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).
STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016 (Info 825).
Fraude no medidor e corte no serviço de energia elétrica
Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída
ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é
possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao
consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias
anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o
vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de
cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)
(Info 634).
Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária,
somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.
É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito
privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem
monopólio e com finalidade de lucro.
STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em
7/8/2018 (Info 910).
Menor de 18 anos não pode fazer supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio
Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao
sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em
curso de ensino superior.
Obs: o STJ modulou os efeitos do entendimento acima e afirmou que, se o menor de 18 anos já tinha obtido
decisões favoráveis anteriormente, elas serão preservadas. Confira: “Modulam-se os efeitos do julgado para
manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha
concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas
até a data da publicação do acórdão.”
STJ. 1ª Seção. REsp 1.945.851-CE e REsp 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 22/5/2024
(Recurso Repetitivo – Tema 1127) (Info 813).
É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista
prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos
trabalhistas.
Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de
precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas
e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação
funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto
da fundação e das atividades por ela prestadas
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:
i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada
fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime
jurídico de direito privado.
STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946)
Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para
contratação de seus empregados
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações
de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado,
destinadas à prestação de serviços de saúde.
STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de
serviço público de saúde
É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de
saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais
As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público.
Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da
Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no
momento de sua criação, decorrente da própria lei.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).
Sem prerrogativas processuais
Os serviços sociais autônomos gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública (ex.: prazo
em dobro para recorrer)?
NÃO. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.
STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.
A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá
acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda
diretamente contra o agente público
A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público
deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.
STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).
Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o
Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).
Se uma pessoa é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o Estado deverá
ser condenado a indenizar, mesmo que a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais;
Estado poderá provar causa excludente do nexo causal
No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado,
em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano,
pois ele é presumido.
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 28/03/2023 (Info 1089).
Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção:
quando demonstrado nexo causal direto
Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do
Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não
demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).
Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido,
por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública
O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais,
durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o
jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de
grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por
culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa
ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou
conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima,
nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a
áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).
O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou
culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de
registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).
Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar
que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha
conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular)
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos
de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando
for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder
público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).
O prazo prescricional para pedir reparação por danos causados por fundação privada de apoio à
universidade pública é de 5 anos
A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde
objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/06/2022 (Info 744).
O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e
específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva
Caso concreto: o hospital não possuía nenhum serviço de vigilância e o evento morte decorreu de um disparo
com arma de fogo contra a vítima dentro do hospital.
A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o
dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica
para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual
seja, fato de terceiro.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/05/2022 (Info 740).
As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por
motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos
de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.
O servidor processado no PAD não precisa ser intimado após o relatório final feito pela comissão
processante
A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante,
em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa,
ante a ausência de previsão legal.
Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver
efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullitésansgrief, não
havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados.
STJ. 1ª Seção.MS 22.750-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
Se o servidor público estadual está respondendo a PAD e pede a concessão de aposentadoria, a tramitação
do requerimento ficará suspensa até a conclusão do PAD, mesmo que isso não esteja previsto na lei
estadual; aplica-se, por analogia, o art. 172 da Lei 8.112/90
A lacuna na Lei Complementar Estadual nº 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de
suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser
suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990.
Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal,
consoante pacífica jurisprudência.
STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2020.
A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de
aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação
subsidiária da Lei nº 8.112/90.
STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/09/2022
(Info 751).
É constitucional lei estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor
que responde a processo administrativo disciplinar
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor
que responde a processo administrativo disciplinar (PAD).
Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo
razoável.
STF. Plenário. ADI 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
PRESCRIÇÃO
Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à ação de
ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do
beneficiário
A prescrição é a regra no ordenamento jurídico. Assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no
recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de
5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria.
Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão
de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.998.744-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/3/2023 (Info
768).
Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões
mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art.
37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados
aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.
STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).**
As empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade
econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, são equiparadas à Fazenda Pública no que
tange à prescrição
Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº
20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de
direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem
natureza concorrencial.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição
Extraordinária).
Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade
econômica
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de
habilitação, a sua viabilidade econômica.
STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).
Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de
transporte coletivo de passageiros
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo
pressupõe prévia licitação.
STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info
982).
A administração pública deverá pagar às empresas pelos serviços executados, bem como pelos
subcontratados, mesmo que essas contratações tenham sido feitas de forma verbal, sem licitação e sem
observância da lei?
Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é
devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito
da Administração.
Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização
pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro.
A inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever
de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o
contrato foi verbal.
Em suma: no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que
provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais
serviços se reverteram em benefício da Administração.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.045.450-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
Município pode obter certidão positiva com efeitos de negativa quando os débitos são da Câmara
Municipal (e não do Poder Executivo)
É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal
do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência
subjetiva das sanções financeiras.
STF. Plenário. RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
05/08/2020 (Repercussão Geral – tema 743) (Info 993).
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA
O pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve ser
feito mediante depósito judicial direto ao proprietário se o Poder Público não estiver em dia com os
precatórios
Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art.
100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado
pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à
natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88).
Tese fixada pelo STF:
“No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o
pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os
precatórios.”.
STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral –
Tema 865) (Info 1113).
As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do
art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados
com base em proveito econômico
As ações de desapropriação por utilidade pública orientam-se especialmente pelas disposições do Decreto-
Lei nº 3.365/1941.
O art. 27, § 1º do DL estabelece base de cálculo e percentuais próprios para a fixação dos honorários, distintos
da ordenação geral do CPC:
Art. 27 (…) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido
condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento
do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, (…)
O preceito contempla opção do legislador pela existência de ônus de sucumbência apenas quando o valor
indenizatório for superior à oferta inicial. A base de cálculo dos honorários corresponderá à diferença entre
ambos, o que aparentemente elege como critério não o valor condenatório propriamente, porque este seria
o equivalente à própria indenização arbitrada, mas a um parâmetro ligado à condenação.
Apesar de o texto do dispositivo fazer remissão claramente à fase de conhecimento - tanto que remete à
definição da indenização e à oferta inicial, que vem consignada na petição inicial -, o Decreto-Lei disciplina a
sucumbência para as ações de desapropriação. Portanto, é devida a sua observância em todas as suas fases,
no que for cabível.
Sendo cabível a sucumbência no caso da fase de cumprimento de sentença, a sua estipulação é regida com
base na mesma diferença entre indenização e oferta inicial, tendo em vista que esses parâmetros já foram
definidos na fase de conhecimento. Nesse sentido, afasta-se a utilização da equidade - porque ausentes as
hipóteses autorizativas.
STJ. 2ª Turma. REsp 2.075.692-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/8/2023 (Info 783).
Em regra, não cabe indenização em favor dos proprietários dos imóveis abrangidos por ato administrativo
que institua limitação administrativa, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já
existentes
Caso hipotético: João recebeu como herança dezenas de lotes de terra. Ele começou a comercializar esses
lotes. Ocorre que foi editado o plano diretor municipal que instituiu, na área onde se localizam os lotes, uma
zona de proteção ambiental, o que restringiu o uso e a ocupação do solo. Foi realizada perícia que atestou
que, em razão das limitações administrativas, os lotes perderam substancialmente valor econômico.
A indenização será devida. Isso porque as provas dos autos, notadamente o laudo pericial, atestaram que
houve efetivo prejuízo.
STJ. 2ª Turma. AREsp 551.389-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 5/8/2023 (Info 786).
Se o autor da ação de desapropriação não faz o depósito da quantia arbitrada, o juiz deverá negar a
imissão provisória na posse, mas não pode, por essa razão, extinguir o processo
A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o deferimento de pedido de
imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção
do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória.
STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767)
Um dos requisitos específicos da petição inicial da ação de desapropriação de imóveis urbanos é a
demonstração do impacto orçamentário-financeiro da medida e da compatibilidade da indenização a ser
paga com as leis orçamentárias
Para cumprimento dos requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF é necessário instruir a
petição inicial da ação expropriatória de imóveis com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e
apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das
indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual.
STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767).
Ente desapropriante não responde por tributos anteriores à desapropriação
O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em
que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.
STJ. 2ª Turma. REsp 1668058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606).
Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa
A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário
comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo.
STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é, em regra, de 10 anos;
excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no
local
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta?
Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002).
Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos
porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local.
Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta
e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em
vinte anos).
Não configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de
infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível
Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em
gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços
públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por
particulares.
Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo”
nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em
desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no
local.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas
Imóvel do particular foi incluído em unidade de conservação. Houve, no caso, uma limitação administrativa.
Ele ajuizou ação de desapropriação indireta pedindo indenização.
Mesmo não tendo havido desapropriação indireta, mas sim mera limitação administrativa, o juiz deverá
conhecer da ação e julgar seu mérito.
Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do
mérito.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.653.169-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/11/2019 (Info 662).
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
Denúncia anônima
Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é
permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do
poder-dever de autotutela imposto à Administração.
Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição
detalhada dos fatos a serem apurados.
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da
regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa
e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses
de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).
Validade da prova emprestada
Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que
devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Inexistência de impedimento de que os membros da comissão do primeiro PAD, que foi anulado, participem
da segunda comissão
Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão
Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na
convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo
relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda
Comissão de Inquérito.
Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo
disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada.
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 9/8/2016 (Info 834).
Ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica não gera nulidade
Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação
integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento
da denúncia.
O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das
interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que
considera pertinentes ao deslinde da controvérsia.
O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as
provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias
pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90).
STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado
em 9/8/2016 (Info 834).
A mesma autoridade que ofereceu denúncia criminal contra o suspeito pode atuar como julgadora no
processo administrativo que apura o mesmo fato
O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada
a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo
administrativo.
Caso concreto: membro do MP praticou fato que, em tese, configura, ao mesmo tempo, infração disciplinar
e crime. Foi instaurado processo administrativo. Além disso, o PGJ ofereceu denúncia criminal. Depois da
denúncia, chegou ao fim o processo administrativo e o mesmo PGJ aplicou sanção disciplinar. Ele poderia ter
feito isso. Não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade.
STJ. 1ª Turma. RMS 54.717-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/08/2022 (Info 744).
Excesso de prazo para conclusão do PAD
Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa
nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.
Termo inicial do prazo prescricional do PAD
O art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido”.
Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue
ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras
autoridades do serviço público saibam do fato?
O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar
o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública.
STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.
Termo inicial e causa de interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas
Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em
que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato,
interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo
disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.
Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo
administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na
esfera penal
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime
independentemente da apuração criminal da conduta do servidor.
Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado
na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito
policial).
Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional
previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência.
STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
22/05/2019 (Info 651)
É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público
federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves
O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal
de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade
administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio
nacional e corrupção.
Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo.
STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.
É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar
punível com demissão
A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter
contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento
de contas entre a administração e o servidor aposentado punido.
Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de
aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela
administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se
a penalidade compatível com as infrações apuradas.
STJ. 1ª Seção. MS 23.608-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em
27/11/2019 (Info 666).
STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019.
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Competência para instaurar e julgar PAD relacionado com servidor cedido
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no
órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual
aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado.
STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).
CONCURSOS PÚBLICOS
É inconstitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um
percentual de bônus (acréscimo) na nota que obtiverem nos concursos estaduais
É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito
territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública.
Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável.
STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).
É inconstitucional proibir a posse de candidato aprovado que teve uma doença grave, mas que atualmente
não apresenta sintomas incapacitantes nem restrições para o trabalho
É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido
acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que
impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88).
STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral –
Tema 1015) (Info 1119).
A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número
fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior
Caso adaptado: João prestou concurso público para o cargo de técnico administrativo, que previa apenas
cadastro de reserva. O edital destinava 5% das vagas aos candidatos com deficiência.
João foi aprovado e classificado em 81ª colocação na listagem de ampla concorrência, mas em 1º lugar na
listagem de candidatos com deficiência.
Foram nomeados 12 aprovados da lista geral e nenhum da lista de candidatos com deficiência.
A Administração Pública está sendo omissa em não nomear João para o cargo.
Foram convocados 12 candidatos para serem nomeados. Isso significa, portanto, que havia 12 vagas. 5% das
vagas deveriam ser reservadas à pessoa com deficiência, o que equivaleria a seis décimos (5% de 12 =
0,6).Esses 0,6 (seis décimos) devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior,
devendo, portanto, ser nomeado o candidato classificado em primeiro lugar na lista de pessoas com
deficiência (PCD). Como o impetrante era o 1º colocado da lista de pessoas com deficiência, está claro que
uma vaga deveria ser reservada a João.
STJ. 2ª Turma.AREsp 2.397.514-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2023 (Info 796).
A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui
forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88
É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação
administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas.
Essa norma viola a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso, prevista no art. 37, II,
da CF/88. Caso concreto: STF julgou inconstitucional emenda à Constituição do Acre que transformou os
cargos de “motorista penitenciário oficial” e de “agente socioeducativo” em cargos de policial penal.
STF. Plenário. ADI 7.229/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgado
em 10/11/2023 (Info 1116).
Em concursos públicos, o critério utilizado para determinar se um candidato tem direito a participar das
vagas reservadas para pessoas negras baseia-se nas características físicas visíveis, como a cor da pele e
traços faciais, ao invés de sua herança genética ou ascendência
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não
meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023
(Info 14 – Edição Extraordinária).
A suspensão dos direitos políticos em razão da condenação criminal (art. 15, III, da CF) não impede a
nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o crime praticado não seja
incompatível com o cargo e haja compatibilidade de horários
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado
em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal
cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de
conflito de horários com a jornada de trabalho.
Tese fixada pelo STF:
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal
transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato
aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito
aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever
do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado,
objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo
exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que
analisará a compatibilidade de horários.
STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral –
Tema 1190) (Info 1111).
Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por
indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público
organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são
cancelados por indícios de fraude.
STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 –
clipping).
A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de
acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade
Caso adaptado: Juliana foi reprovada na prova de sentença cível referente ao concurso para Juiz de Direito.
A banca examinadora considerou como errada a resposta da candidata. Ocorre que ela respondeu de acordo
com um precedente obrigatório do STJ (Tema 872/STJ).
O STJ considerou que era possível rever o ato da comissão porque houve flagrante ilegalidade.
A resposta apresentada pela candidata estava em harmonia com a jurisprudência consolidada em precedente
obrigatório do STJ (Tema 872). Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item
em discussão nega a competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal,
ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma
editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de
avaliação.
STJ. 2ª Turma. RMS 73.285-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
Restrição a candidatos com tatuagem
Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações
excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais.
STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).