ADMINISTRATIVO Flashcards

1
Q

É lícito ao Poder Judiciário determinar que o Poder Público realize estudo para identificar núcleos urbanos
informais consolidados, áreas de risco e áreas de relevante interesse ecológico, no caso de omissão estatal

A

Caso concreto: o Ministério Público moveu ação civil pública contra um Município, que não forneceu
informações requisitadas pelo Parquet sobre a existência de um diagnóstico socioambiental. Esse diagnóstico
incluiria o mapeamento de áreas de risco e espaços territoriais especialmente protegidos, com o objetivo de
prevenir ou, pelo menos, minimizar danos ambientais e à população residente nessas áreas.
Após a decisão favorável em primeira instância, que determinou a identificação das áreas urbanas
consolidadas, áreas de risco e de relevante interesse ecológico, entre outras, o Tribunal de Justiça do Estado
deu provimento à apelação do Município, argumentando que a execução desse trabalho deveria ser uma
decisão do Poder Executivo, dada a independência que a Constituição lhe assegura.
O STJ não concordou com o acórdão do TJ.
A Lei nº 13.465/2017, que trata da regularização fundiária rural e urbana, exige estudos técnicos para a
regularização de assentamentos em áreas protegidas e reforça o dever dos municípios de garantir o bemestar
dos habitantes.
Além disso, a Lei nº 12.608/2012 estabelece deveres dos municípios para identificar e mapear áreas de risco,
realizar vistorias e manter a população informada sobre riscos.
O princípio da indisponibilidade do interesse público deve ser reinterpretado e atualizado. Em casos de
omissão do Poder Executivo, o Poder Judiciário pode intervir para garantir a implementação de políticas
públicas de interesse social, sem que isso importe em violação à separação dos poderes.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.993.143-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 6/8/2024 (Info 820).

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2
Q

A nomeação da esposa do prefeito como Secretária Municipal não configura, por si só, nepotismo e ato de
improbidade administrativa

A

A nomeação do cônjuge de prefeito para o cargo de Secretário Municipal, por se tratar de cargo público de
natureza política, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa.
STF. 2ª Turma. Rcl 22339 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em
4/9/2018 (Info 914).

Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo,
Secretário Municipal.
Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de
parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura
nepotismo.
Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique
demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação
técnica ou inidoneidade moral do nomeado.
STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.

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3
Q

Se houve determinação judicial para que o Município fizesse contratação temporária em razão da Covid-
19, não se pode dizer que isso configure preterição ilegal de pessoa aprovada no concurso para o mesmo
cargo, sendo que o certame era para cadastro de reserva

A

A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em
decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura
preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato
aprovado em cadastro de reserva.
STJ. 2ª Turma. RMS 65.757-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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4
Q

O art. 57 da Lei 9.784/99 fala que o recurso administrativo tramitará por três instâncias; isso não significa,
contudo, que a parte poderá interpor três recursos

A

Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas,
não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância
de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer
quatro instâncias administrativas.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

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5
Q

Inclusão de entes federativos nos cadastros federais de inadimplência

A

É necessária a observância da garantia do devido processo legal, em especial, do contraditório e da ampla
defesa, relativamente à inscrição de entes públicos em cadastros federais de inadimplência.
Assim, a União, antes de incluir Estados-membros ou Municípios nos cadastros federais de inadimplência
(exs: CAUC, SIAF) deverá assegurar o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
STF. Plenário. ACO 1995/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 26/3/2015 (Info 779).
STF. 1ª Turma. ACO 732/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2016 (Info 825).

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6
Q

Fraude no medidor e corte no serviço de energia elétrica

Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída
ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é
possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao
consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias
anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o
vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de
cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo)
(Info 634).

A
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7
Q

Personalidade judiciária das Câmaras Municipais e das Assembleias Legislativas
Súmula 525-STJ: A Câmara de vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária,
somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais.

A
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8
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às empresas públicas?
Não se submetem ao regime de precatório as empresas públicas dotadas de personalidade jurídica de direito
privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa que exerçam atividade econômica sem
monopólio e com finalidade de lucro.
STF. 1ª Turma. RE 892727/DF, rel. orig. Min. Alexandre de Morais, red. p/ o ac. Min. Rosa Weber, julgado em
7/8/2018 (Info 910).

A
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9
Q

Menor de 18 anos não pode fazer supletivo para antecipar a conclusão do ensino médio
Não é possível menor de 18 (dezoito) anos que não tenha concluído a educação básica se submeter ao
sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos, normalmente oferecido pelos Centros de Jovens e
Adultos - CEJAs, visando a aquisição de diploma de conclusão de ensino médio para fins de matrícula em
curso de ensino superior.
Obs: o STJ modulou os efeitos do entendimento acima e afirmou que, se o menor de 18 anos já tinha obtido
decisões favoráveis anteriormente, elas serão preservadas. Confira: “Modulam-se os efeitos do julgado para
manter a consequência das decisões judiciais que autorizaram menor de 18 (dezoito) anos que não tenha
concluído a educação básica se submeter ao sistema de avaliação diferenciado de jovens e adultos proferidas
até a data da publicação do acórdão.”
STJ. 1ª Seção. REsp 1.945.851-CE e REsp 1.945.879-CE, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgados em 22/5/2024
(Recurso Repetitivo – Tema 1127) (Info 813).

A
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10
Q

É possível aplicar o regime de precatórios às sociedades de economia mista?
É inconstitucional determinação judicial que decreta a constrição de bens de sociedade de economia mista
prestadora de serviços públicos em regime não concorrencial, para fins de pagamento de débitos
trabalhistas.

Sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial está sujeita ao regime de
precatórios (art. 100 da CF/88) e, por isso, impossibilitada de sofrer constrição judicial de seus bens, rendas
e serviços, em respeito ao princípio da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/88) e da separação
funcional dos poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III).
STF. Plenário. ADPF 275/PB, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

A
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11
Q

A fundação instituída pelo Estado pode estar sujeita ao regime público ou privado, a depender do estatuto
da fundação e das atividades por ela prestadas
A qualificação de uma fundação instituída pelo Estado como sujeita ao regime público ou privado depende:
i) do estatuto de sua criação ou autorização e
ii) das atividades por ela prestadas.
As atividades de conteúdo econômico e as passíveis de delegação, quando definidas como objetos de dada
fundação, ainda que essa seja instituída ou mantida pelo poder público, podem se submeter ao regime
jurídico de direito privado.
STF. Plenário. RE 716378/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º e 7/8/2019 (repercussão geral) (Info 946)

A
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12
Q

Fundação pública com personalidade jurídica de direito privado pode adotar o regime celetista para
contratação de seus empregados
É constitucional a legislação estadual que determina que o regime jurídico celetista incide sobre as relações
de trabalho estabelecidas no âmbito de fundações públicas, com personalidade jurídica de direito privado,
destinadas à prestação de serviços de saúde.
STF. Plenário. ADI 4247/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

A
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13
Q

Lei estadual pode autorizar a criação de fundação pública de direito privado para atuar na prestação de
serviço público de saúde

A

É constitucional a constituição de fundação pública de direito privado para a prestação de serviço público de
saúde.
STF. Plenário. ADI 4197/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/3/2023 (Info 1085).

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14
Q

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais

A

As fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais.
A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades com personalidade de direito público.
Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da
Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no
momento de sua criação, decorrente da própria lei.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.409.199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 (Info 676).

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15
Q

Sem prerrogativas processuais
Os serviços sociais autônomos gozam das prerrogativas processuais inerentes à Fazenda Pública (ex.: prazo
em dobro para recorrer)?
NÃO. As entidades paraestatais não gozam dos privilégios processuais concedidos à Fazenda Pública.
STF. AI 841548 RG, julgado em 09/06/2011.

A
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16
Q

A vítima somente poderá ajuizar a ação de indenização contra o Estado; se este for condenado, poderá
acionar o servidor que causou o dano em caso de dolo ou culpa; o ofendido não poderá propor a demanda
diretamente contra o agente público

A

A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público
deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo
parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa.

STF. Plenário. RE 1027633/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/8/2019 (repercussão geral) (Info 947).

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17
Q

Responsabilidade civil do Estado em caso de morte de detento
Em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, o
Estado é responsável pela morte de detento.
STF. Plenário. RE 841526/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 30/3/2016 (repercussão geral) (Info 819).

A
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18
Q

Se uma pessoa é atingida por bala perdida durante confronto entre policiais e criminosos, o Estado deverá
ser condenado a indenizar, mesmo que a parte autora não consiga provar que a bala partiu dos policiais;
Estado poderá provar causa excludente do nexo causal

A

No caso de vítima atingida por projétil de arma de fogo durante uma operação policial, é dever do Estado,
em decorrência de sua responsabilidade civil objetiva, provar a exclusão do nexo causal entre o ato e o dano,
pois ele é presumido.
STF. 2ª Turma. ARE 1382159 AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes,
julgado em 28/03/2023 (Info 1089).

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19
Q

Em regra, o Estado não tem responsabilidade civil por atos praticados por presos foragidos; exceção:
quando demonstrado nexo causal direto

A

Nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do
Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não
demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
STF. Plenário. RE 608880, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Alexandre de Moraes, julgado em
08/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 362) (Info 993).

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20
Q

Em regra, o Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido,
por policiais, durante cobertura jornalística de manifestação pública

O Estado responde de forma objetiva pelos danos causados a profissional de imprensa ferido, por policiais,
durante cobertura jornalística de manifestação pública em que ocorra tumulto ou conflito, desde que o
jornalista não haja descumprido ostensiva e clara advertência quanto ao acesso a áreas definidas como de
grave risco à sua integridade física, caso em que poderá ser aplicada a excludente da responsabilidade por
culpa exclusiva da vítima.
Tese fixada pelo STF: “É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa
ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou
conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima,
nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a
áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física”.
STF. Plenário. RE 1209429/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 10/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1055) (Info 1021).

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21
Q

O Estado responde, objetivamente, pelos danos causados por notários e registradores

A

O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas
funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou
culpa, sob pena de improbidade administrativa.
O Estado possui responsabilidade civil direta, primária e objetiva pelos danos que notários e oficiais de
registro, no exercício de serviço público por delegação, causem a terceiros.
STF. Plenário. RE 842846/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/2/2019 (repercussão geral) (Info 932).

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22
Q

Para que o Município seja responsável por acidente em loja de fogos de artifício, é necessário comprovar
que ele violou dever jurídico específico de agir (concedeu licença sem as cautelas legais ou tinha
conhecimento de irregularidades que estavam sendo praticadas pelo particular)

A

Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos
de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando
for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder
público eventuais irregularidades praticadas pelo particular.
STF. Plenário. RE 136861/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
11/3/2020 (repercussão geral – Tema 366) (Info 969).

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23
Q

O prazo prescricional para pedir reparação por danos causados por fundação privada de apoio à
universidade pública é de 5 anos

A

A fundação privada de apoio à universidade pública presta serviço público, razão pela qual responde
objetivamente pelos prejuízos causados a terceiros, submetendo-se a pretensão indenizatória ao prazo
prescricional quinquenal previsto no art. 1º-C da Lei nº 9.494/97.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.893.472-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/06/2022 (Info 744).

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24
Q

O hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança, contribuindo de forma determinante e
específica para homicídio praticado em suas dependências, responde objetivamente pela conduta omissiva

A

Caso concreto: o hospital não possuía nenhum serviço de vigilância e o evento morte decorreu de um disparo
com arma de fogo contra a vítima dentro do hospital.
A conduta do hospital que deixa de fornecer o mínimo serviço de segurança e, por conseguinte, despreza o
dever de zelar pela incolumidade física dos seus pacientes contribuiu de forma determinante e específica
para o homicídio praticado em suas dependências, afastando-se a alegação da excludente de ilicitude, qual
seja, fato de terceiro.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.708.325-RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 24/05/2022 (Info 740).

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25
**As ações de indenização por danos morais e materiais decorrentes de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, ocorridas durante o regime militar, são imprescritíveis**
Súmula 647-STJ: São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 10/03/2021, DJe 15/03/2021.
26
**O servidor processado no PAD não precisa ser intimado após o relatório final feito pela comissão processante**
A falta de intimação do servidor público, após a apresentação do relatório final pela comissão processante, em processo administrativo disciplinar, não configura ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa, ante a ausência de previsão legal. Em processo administrativo disciplinar, apenas se declara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do princípio pas de nullitésansgrief, não havendo efetiva comprovação, pelo Impetrante, de prejuízos por ele suportados. STJ. 1ª Seção.MS 22.750-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
27
**Se o servidor público estadual está respondendo a PAD e pede a concessão de aposentadoria, a tramitação do requerimento ficará suspensa até a conclusão do PAD, mesmo que isso não esteja previsto na lei estadual; aplica-se, por analogia, o art. 172 da Lei 8.112/90**
A lacuna na Lei Complementar Estadual nº 131/2010 do Estado do Paraná acerca da possibilidade de suspender o processo de aposentadoria enquanto tramita o processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei n. 8.112/1990. Trata-se de legítima integração da legislação estadual por meio da aplicação subsidiária da norma federal, consoante pacífica jurisprudência. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 58.568/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 19/10/2020. A lacuna em Lei Complementar Estadual acerca da possibilidade de suspender processo de concessão de aposentadoria enquanto tramita processo administrativo disciplinar deve ser suprida com a aplicação subsidiária da Lei nº 8.112/90. STJ. 2ª Turma. AgInt no AgInt no RMS 61.130-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27/09/2022 (Info 751).
28
**É constitucional lei estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar**
É constitucional norma estadual que impede a exoneração a pedido e a aposentadoria voluntária de servidor que responde a processo administrativo disciplinar (PAD). Contudo, é possível conceder a aposentadoria ao investigado quando a conclusão do PAD não observar prazo razoável. STF. Plenário. ADI 6.591/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2023 (Info 1092).
29
**PRESCRIÇÃO Aplica-se o prazo prescricional de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, à ação de ressarcimento de benefício previdenciário pago indevidamente, quando comprovada a má-fé do beneficiário**
A prescrição é a regra no ordenamento jurídico. Assim, ainda que configurada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, inexistindo prazo específico definido em lei, o prazo prescricional aplicável é o de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, em respeito aos princípios da isonomia e simetria. Enquanto não reconhecida a natureza ímproba ou criminal do ato causador de dano ao erário, a pretensão de ressarcimento sujeita-se normalmente aos prazos prescricionais. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.998.744-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 6/3/2023 (Info 768).
30
**Estado deve indenizar preso que se encontre em situação degradante**
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. STF. Plenário. RE 580252/MS, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/2/2017 (repercussão geral) (Info 854).**
31
**As empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial, são equiparadas à Fazenda Pública no que tange à prescrição**
Aplica-se o regime normativo prescricional das pessoas jurídicas de direito público, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, às entidades da Administração Indireta com personalidade de direito privado que atuem na prestação de serviços públicos essenciais sem finalidade lucrativa e sem natureza concorrencial. STJ. Corte Especial. EREsp 1.725.030-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 14/12/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
32
**Empresa em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre a sua viabilidade econômica**
Sociedade empresária em recuperação judicial pode participar de licitação, desde que demonstre, na fase de habilitação, a sua viabilidade econômica. STJ. 1ª Turma. AREsp 309.867-ES, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 26/06/2018 (Info 631).
33
**Em regra, é imprescindível prévia licitação para a concessão ou permissão da exploração de serviços de transporte coletivo de passageiros**
Salvo situações excepcionais, devidamente comprovadas, o implemento de transporte público coletivo pressupõe prévia licitação. STF. Plenário. RE 1001104, Rel. Marco Aurélio, julgado em 15/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 854) (Info 982).
34
**A administração pública deverá pagar às empresas pelos serviços executados, bem como pelos subcontratados, mesmo que essas contratações tenham sido feitas de forma verbal, sem licitação e sem observância da lei?** Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Em suma: no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração. STJ. 2ª Turma. REsp 2.045.450-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780).
35
**Município pode obter certidão positiva com efeitos de negativa quando os débitos são da Câmara Municipal (e não do Poder Executivo)**
É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras. STF. Plenário. RE 770149, Rel. Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – tema 743) (Info 993).
36
**INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA O pagamento das diferenças entre os valores de avaliação inicial e final do bem desapropriado deve ser feito mediante depósito judicial direto ao proprietário se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios**
Na hipótese em que o ente federativo expropriante estiver em mora com a quitação de seus precatórios (art. 100, CF/88), o pagamento da diferença entre o valor das avaliações final e inicial do imóvel desapropriado pelo Poder Público deve ser feito por meio de depósito judicial direto ao então proprietário, em respeito à natureza prévia da indenização (art. 5º, XXIV, CF/88). Tese fixada pelo STF: “No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”. STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
37
**As ações de desapropriação observam na fase de cumprimento de sentença, no que couber, o regime do art. 27, § 1º, do DL 3.365/41, o que inclui os seus limites percentuais na fixação de honorários arbitrados com base em proveito econômico** As ações de desapropriação por utilidade pública orientam-se especialmente pelas disposições do Decreto- Lei nº 3.365/1941. O art. 27, § 1º do DL estabelece base de cálculo e percentuais próprios para a fixação dos honorários, distintos da ordenação geral do CPC: Art. 27 (...) § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, (...) O preceito contempla opção do legislador pela existência de ônus de sucumbência apenas quando o valor indenizatório for superior à oferta inicial. A base de cálculo dos honorários corresponderá à diferença entre ambos, o que aparentemente elege como critério não o valor condenatório propriamente, porque este seria o equivalente à própria indenização arbitrada, mas a um parâmetro ligado à condenação. Apesar de o texto do dispositivo fazer remissão claramente à fase de conhecimento - tanto que remete à definição da indenização e à oferta inicial, que vem consignada na petição inicial -, o Decreto-Lei disciplina a sucumbência para as ações de desapropriação. Portanto, é devida a sua observância em todas as suas fases, no que for cabível. Sendo cabível a sucumbência no caso da fase de cumprimento de sentença, a sua estipulação é regida com base na mesma diferença entre indenização e oferta inicial, tendo em vista que esses parâmetros já foram definidos na fase de conhecimento. Nesse sentido, afasta-se a utilização da equidade - porque ausentes as hipóteses autorizativas. STJ. 2ª Turma. REsp 2.075.692-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/8/2023 (Info 783).
38
**Em regra, não cabe indenização em favor dos proprietários dos imóveis abrangidos por ato administrativo que institua limitação administrativa, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes**
Caso hipotético: João recebeu como herança dezenas de lotes de terra. Ele começou a comercializar esses lotes. Ocorre que foi editado o plano diretor municipal que instituiu, na área onde se localizam os lotes, uma zona de proteção ambiental, o que restringiu o uso e a ocupação do solo. Foi realizada perícia que atestou que, em razão das limitações administrativas, os lotes perderam substancialmente valor econômico. A indenização será devida. Isso porque as provas dos autos, notadamente o laudo pericial, atestaram que houve efetivo prejuízo. STJ. 2ª Turma. AREsp 551.389-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 5/8/2023 (Info 786).
39
**Se o autor da ação de desapropriação não faz o depósito da quantia arbitrada, o juiz deverá negar a imissão provisória na posse, mas não pode, por essa razão, extinguir o processo**
A ausência do depósito previsto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 para o deferimento de pedido de imissão provisória na posse veiculado em ação de desapropriação por utilidade pública não implica a extinção do processo sem resolução do mérito, mas, tão somente, o indeferimento da tutela provisória. STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767)
40
**Um dos requisitos específicos da petição inicial da ação de desapropriação de imóveis urbanos é a demonstração do impacto orçamentário-financeiro da medida e da compatibilidade da indenização a ser paga com as leis orçamentárias**
Para cumprimento dos requisitos arrolados no art. 16, caput, I e II, e § 4º, II, da LRF é necessário instruir a petição inicial da ação expropriatória de imóveis com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e apresentar declaração a respeito da compatibilidade das despesas necessárias ao pagamento das indenizações ao disposto no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual. STJ. 1ª Turma. REsp 1930735-TO, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 28/2/2023 (Info 767).
41
**Ente desapropriante não responde por tributos anteriores à desapropriação**
O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade. STJ. 2ª Turma. REsp 1668058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606).
42
**Possibilidade de o proprietário afastar a sanção do art. 243 da CF/88 se provar que não teve culpa A expropriação prevista no art. 243 da Constituição Federal pode ser afastada, desde que o proprietário comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo. STF. Plenário. RE 635336/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 14/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).**
43
**O prazo prescricional no caso de ação de desapropriação indireta é, em regra, de 10 anos; excepcionalmente, será de 15 anos caso de comprove que não foram feitas obras ou serviços públicos no local**
Qual é o prazo da ação de desapropriação indireta? Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC/2002). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658). Obs: a súmula 119 do STJ está superada (Súmula 119-STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos).
44
**Não configura desapropriação indireta quando o Estado se limita a realizar serviços públicos de infraestrutura em gleba cuja invasão por particulares apresenta situação consolidada e irreversível**
Não se imputa ao Poder Público a responsabilidade integral por alegada desapropriação indireta quando, em gleba cuja ocupação por terceiros apresenta situação consolidada e irreversível, limita-se a realizar serviços públicos de infraestrutura, sem que tenha concorrido para o esbulho ocasionado exclusivamente por particulares. Assim, na medida em que o Poder Público não pratica o ato ilícito denominado “apossamento administrativo” nem, portanto, toma a propriedade do bem para si, não deve responder pela perda da propriedade em desfavor do particular, ainda que realize obras e serviços públicos essenciais para a comunidade instalada no local. STJ. 2ª Turma. REsp 1.770.001-AM, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
45
**Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas** Imóvel do particular foi incluído em unidade de conservação. Houve, no caso, uma limitação administrativa. Ele ajuizou ação de desapropriação indireta pedindo indenização. Mesmo não tendo havido desapropriação indireta, mas sim mera limitação administrativa, o juiz deverá conhecer da ação e julgar seu mérito. Devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da solução integral do mérito. STJ. 1ª Turma. REsp 1.653.169-RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 19/11/2019 (Info 662).
46
**PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR** **Denúncia anônima** Súmula 611-STJ: Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração. Súmula 641-STJ: A portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados. Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 13/12/2023 (Info 799).
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**Validade da prova emprestada Súmula 591-STJ: É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.**
48
**Inexistência de impedimento de que os membros da comissão do primeiro PAD, que foi anulado, participem da segunda comissão**
Respeitados todos os aspectos processuais relativos à suspeição e impedimento dos membros da Comissão Processante previstos pelas Leis 8.112/90 e 9.784/99, não há qualquer impedimento ou prejuízo material na convocação dos mesmos servidores que anteriormente tenham integrado Comissão Processante, cujo relatório conclusivo foi posteriormente anulado (por cerceamento de defesa), para comporem a segunda Comissão de Inquérito. Assim, não há qualquer impeditivo legal de que a comissão de inquérito em processo administrativo disciplinar seja formada pelos mesmos membros de comissão anterior que havia sido anulada. STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
49
**Ausência de transcrição integral de dados obtidos por meio de interceptação telefônica não gera nulidade**
Mesmo em matéria penal, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que não é necessária a degravação integral das escutas, sendo bastante que dos autos constem excertos suficientes a embasar o oferecimento da denúncia. O servidor processado, que também é réu no processo criminal, tem acesso à integralidade das interceptações e, se entender necessário, pode juntar no processo administrativo os eventuais trechos que considera pertinentes ao deslinde da controvérsia. O acusado em processo administrativo disciplinar não possui direito subjetivo ao deferimento de todas as provas requeridas nos autos, ainda mais quando consideradas impertinentes ou meramente protelatórias pela comissão processante (art. 156, §1º, Lei nº 8.112/90). STF. 1ª Turma. RMS 28774/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 9/8/2016 (Info 834).
50
**A mesma autoridade que ofereceu denúncia criminal contra o suspeito pode atuar como julgadora no processo administrativo que apura o mesmo fato**
O oferecimento de denúncia criminal por autoridade que, em razão de suas atribuições legais, seja obrigada a fazê-lo não a inabilita, só por isso, a desempenhar suas funções como autoridade julgadora no processo administrativo. Caso concreto: membro do MP praticou fato que, em tese, configura, ao mesmo tempo, infração disciplinar e crime. Foi instaurado processo administrativo. Além disso, o PGJ ofereceu denúncia criminal. Depois da denúncia, chegou ao fim o processo administrativo e o mesmo PGJ aplicou sanção disciplinar. Ele poderia ter feito isso. Não há, nesse caso, comprometimento da imparcialidade. STJ. 1ª Turma. RMS 54.717-SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/08/2022 (Info 744).
51
**Excesso de prazo para conclusão do PAD Súmula 592-STJ: O excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa.**
52
**Termo inicial do prazo prescricional do PAD O art. 142, § 2º da Lei nº 8.112/90 prevê que o prazo prescricional da ação disciplinar “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido”. Para que o prazo prescricional tenha início, é necessário que a irregularidade praticada pelo servidor chegue ao conhecimento da autoridade competente para instaurar o PAD ou o prazo já se inicia caso outras autoridades do serviço público saibam do fato? O termo inicial da prescrição é a data do conhecimento do fato pela autoridade competente para instaurar o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e não a ciência de qualquer autoridade da Administração Pública. STJ. 1ª Seção. MS 20.615/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 08/03/2017.**
52
**Termo inicial e causa de interrupção do prazo prescricional das infrações administrativas Súmula 635-STJ: Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei nº 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.**
53
**Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, o prazo prescricional do processo administrativo será aquele que for previsto no art. 109 do CP, esteja ou não esse fato sendo apurado na esfera penal**
O prazo prescricional previsto na lei penal se aplica às infrações disciplinares também capituladas como crime independentemente da apuração criminal da conduta do servidor. Para se aplicar a regra do § 2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90 não se exige que o fato esteja sendo apurado na esfera penal (não se exige que tenha havido oferecimento de denúncia ou instauração de inquérito policial). Se a infração disciplinar praticada for, em tese, também crime, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto na legislação penal independentemente de qualquer outra exigência. STJ. 1ª Seção. MS 20.857-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 22/05/2019 (Info 651)
54
**É inconstitucional o parágrafo único do art. 137 da Lei 8.112/90, que proíbe o retorno ao serviço público federal de servidor condenado pela prática de determinados fatos graves**
O parágrafo único do art. 137 da Lei nº 8.112/90 proíbe, para sempre, o retorno ao serviço público federal de servidor que for demitido ou destituído por prática de crime contra a Administração Pública, improbidade administrativa, aplicação irregular de dinheiro público, lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional e corrupção. Essa previsão viola o art. 5º, XLVII, “b”, da CF/88, que afirma que não haverá penas de caráter perpétuo. STF. Plenário. ADI 2975, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 04/12/2020.
54
**É possível a cassação de aposentadoria de servidor público pela prática, na atividade, de falta disciplinar punível com demissão**
A pena de cassação de aposentadoria é compatível com a Constituição Federal, a despeito do caráter contributivo conferido àquela, especialmente porque nada impede que, na seara própria, haja o acertamento de contas entre a administração e o servidor aposentado punido. Assim, constatada a existência de infração disciplinar praticada enquanto o servidor estiver na ativa, o ato de aposentadoria não se transforma num salvo conduto para impedir o sancionamento do ilícito pela administração pública. Faz-se necessário observar o regramento contido na Lei n. 8.112/1990, aplicando-se a penalidade compatível com as infrações apuradas. STJ. 1ª Seção. MS 23.608-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 27/11/2019 (Info 666). STF. 2ª Turma. AgR no ARE 1.092.355, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 17/5/2019. Buscador Dizer o Direito - www.buscadordizerodireito.com.br Disponibilizado para: Thais Matias da Silva | thaismatias.concursos@gmail.com | CPF: 042.894.449-38
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**Competência para instaurar e julgar PAD relacionado com servidor cedido**
A instauração de processo disciplinar contra servidor efetivo cedido deve ocorrer, preferencialmente, no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade. Por outro lado, o julgamento e a eventual aplicação de sanção só podem ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado. STJ. Corte Especial. MS 21.991-DF, Rel. Min. Humberto Martins, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/11/2016 (Info 598).
56
**CONCURSOS PÚBLICOS É inconstitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um percentual de bônus (acréscimo) na nota que obtiverem nos concursos estaduais**
É inconstitucional lei estadual que concede, em favor de candidatos naturais residentes em seu âmbito territorial, bônus de 10% na nota obtida nos concursos públicos da área de segurança pública. Essa previsão configura tratamento diferenciado desproporcional, sem amparo em justificativa razoável. STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120). É inconstitucional proibir a posse de candidato aprovado que teve uma doença grave, mas que atualmente não apresenta sintomas incapacitantes nem restrições para o trabalho É inconstitucional a vedação à posse em cargo público de candidato(a) aprovado(a) que, embora tenha sido acometido(a) por doença grave, não apresenta sintoma incapacitante nem possui restrição relevante que impeça o exercício da função pretendida (arts. 1º, III, 3º, IV, 5º, caput, 37, caput, I e II, CF/88). STF. Plenário. RE 886.131/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 1015) (Info 1119).
57
**A aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior**
Caso adaptado: João prestou concurso público para o cargo de técnico administrativo, que previa apenas cadastro de reserva. O edital destinava 5% das vagas aos candidatos com deficiência. João foi aprovado e classificado em 81ª colocação na listagem de ampla concorrência, mas em 1º lugar na listagem de candidatos com deficiência. Foram nomeados 12 aprovados da lista geral e nenhum da lista de candidatos com deficiência. A Administração Pública está sendo omissa em não nomear João para o cargo. Foram convocados 12 candidatos para serem nomeados. Isso significa, portanto, que havia 12 vagas. 5% das vagas deveriam ser reservadas à pessoa com deficiência, o que equivaleria a seis décimos (5% de 12 = 0,6).Esses 0,6 (seis décimos) devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior, devendo, portanto, ser nomeado o candidato classificado em primeiro lugar na lista de pessoas com deficiência (PCD). Como o impetrante era o 1º colocado da lista de pessoas com deficiência, está claro que uma vaga deveria ser reservada a João. STJ. 2ª Turma.AREsp 2.397.514-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 21/11/2023 (Info 796).
58
**A transformação de carreira de nível médio em outra de nível superior, com atribuições distintas, constitui forma de provimento derivado vedada pelo art. 37, II, da CF/88**
É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de promover uma reestruturação administrativa, aproveita e transforma cargos com exigências de escolaridade e atribuições distintas. Essa norma viola a exigência de provimento de cargos públicos por meio de concurso, prevista no art. 37, II, da CF/88. Caso concreto: STF julgou inconstitucional emenda à Constituição do Acre que transformou os cargos de “motorista penitenciário oficial” e de “agente socioeducativo” em cargos de policial penal. STF. Plenário. ADI 7.229/AC, Rel. Min. Dias Toffoli, redator do acórdão Ministro Luís Roberto Barroso, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).
59
**Em concursos públicos, o critério utilizado para determinar se um candidato tem direito a participar das vagas reservadas para pessoas negras baseia-se nas características físicas visíveis, como a cor da pele e traços faciais, ao invés de sua herança genética ou ascendência**
O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato. STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
60
**A suspensão dos direitos políticos em razão da condenação criminal (art. 15, III, da CF) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que o crime praticado não seja incompatível com o cargo e haja compatibilidade de horários**
É possível a nomeação e a posse de condenado criminalmente, de forma definitiva, devidamente aprovado em concurso público, desde que haja compatibilidade entre o cargo a ser exercido e a infração penal cometida, sendo que o efetivo exercício dependerá do regime de cumprimento da pena e da inexistência de conflito de horários com a jornada de trabalho. Tese fixada pelo STF: A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários. STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
61
**Estado responde subsidiariamente caso a prova do concurso público seja suspensa ou cancelada por indícios de fraude; a responsabilidade direta é da instituição organizadora**
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6º, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. STF. Plenário. RE 662405, Rel. Luiz Fux, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 512) (Info 986 – clipping).
62
**A negativa de banca examinadora de concurso público em atribuir pontuação a reposta formulada de acordo com precedente obrigatório do STJ constitui flagrante ilegalidade**
Caso adaptado: Juliana foi reprovada na prova de sentença cível referente ao concurso para Juiz de Direito. A banca examinadora considerou como errada a resposta da candidata. Ocorre que ela respondeu de acordo com um precedente obrigatório do STJ (Tema 872/STJ). O STJ considerou que era possível rever o ato da comissão porque houve flagrante ilegalidade. A resposta apresentada pela candidata estava em harmonia com a jurisprudência consolidada em precedente obrigatório do STJ (Tema 872). Desse modo, a recusa da banca em atribuir-lhe a pontuação relativa ao item em discussão nega a competência constitucional do STJ para uniformizar a interpretação da lei federal, ofende as normas legais que estruturam o sistema de precedentes no direito brasileiro e viola a norma editalícia que prevê expressamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores no conteúdo programático de avaliação. STJ. 2ª Turma. RMS 73.285-RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, julgado em 11/6/2024 (Info 816).
63
**Restrição a candidatos com tatuagem Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais. STF. Plenário. RE 898450/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 17/8/2016 (repercussão geral) (Info 835).**
64
**Mandado de segurança não serve para questionar o parecer da comissão examinadora de heteroidentificação, que não aceitou a autodeclaração de cotista em concurso É inadequado o manejo de mandado de segurança com vistas à defesa do direito de candidato em concurso público a continuar concorrendo às vagas reservadas às pessoas pretas ou pardas, quando a comissão examinadora de heteroidentificação não confirma a sua autodeclaração. STJ. 1ª Turma. RMS 58.785-MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/08/2022 (Info 746).**
65
**Não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal, salvo se essa restrição for instituída por lei e se mostrar constitucionalmente adequada Sem previsão constitucionalmente adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou a ação penal. STF. Plenário. RE 560900/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5 e 6/2/2020 (repercussão geral – Tema 22) (Info 965).**
66
**Surdez unilateral** **NÃO é considerada deficiência para fins de concurso público (Súmula 522 do STJ*2)**
* Antes da Lei nº 14.768/2023: para ser deficiência auditiva, era necessária a perda bilateral. * Depois da Lei nº 14.768/2023: a limitação de longo prazo da audição, mesmo que unilateral, é considerada deficiência auditiva. Com isso, penso que a Súmula 552 do STJ perdeu fundamento de validade, estando superada, apesar de ainda não termos tido manifestação expressa do STJ.
67
**Cegueira unilateral** **É considerada deficiência para fins de concurso público**
68
**Pandemia, crise econômica e limite prudencial atingido para despesas com pessoal não são motivos suficientes para se deixar de nomear o candidato aprovado dentro do número de vagas do concurso público**
Para a recusa à nomeação de aprovados dentro do número de vagas em concurso público devem ficar comprovadas as situações excepcionais elencadas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 598.099/MS, não sendo suficiente a alegação de estado das coisas - pandemia, crise econômica, limite prudencial atingido para despesas com pessoal -, tampouco o alerta da Corte de Contas acerca do chamado limite prudencial. A recusa à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas deve ser a última das alternativas, somente sendo adotada quando realmente já não houver outra saída para a Administração Pública. STJ. 1ª Turma. RMS 66.316-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 715).
69
**O prazo para se questionar a preterição de nomeação de candidato em concurso público é de 5 anos, contado da data em que o outro servidor foi nomeado no lugar do aprovado**
Nos casos de preterição de candidato na nomeação em concurso público, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data em que foi nomeado outro servidor no lugar do aprovado no certame. STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.643.048-GO, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 05/03/2020 (Info 668).
70
**NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO** **A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público não gera direito à indenização, ainda que a demora tenha origem em erro reconhecido pela própria Administração Pública. STJ. 1ª Turma. REsp 1.238.344-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 30/11/2017 (Info 617).**
71
**O candidato que foi aprovado no concurso fora do número de vagas ou dentro do cadastro de reserva, caso tenha sido preterido, pode ajuizar ação pedindo a sua nomeação, mas desde que essa preterição tenha ocorrido durante o prazo de validade do certame**
A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. STF. Plenário. RE 766.304/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 02/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 683) (Info 1135).
72
**A nomeação tardia a cargo público em decorrência de decisão judicial não gera direito à promoção retroativa**
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação. STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
73
**Mesmo na vigência da Lei 8.666/93, lei estadual, distrital ou municipal podia prever que a fase de apresentação e julgamento das propostas viria antes da fase de habilitação dos licitantes**
É constitucional — pois não viola o princípio do pacto federativo, as regras do sistema de repartição de competências ou normas gerais de licitação e contratação (art. 22, XXVII, CF/88) — lei distrital que adota procedimento licitatório cuja ordem das fases é diversa da prevista na Lei nº 8.666/1993. Tese fixada pelo STF: “São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo”. STF. Plenário. RE 1.188.352/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 27/05/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.036) (Info 1138).
74
**Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial; é possível que o poder público comprove alguma causa excludente de responsabilidade**
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão. Tese fixada pelo STF: (i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo; (ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil; (iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário. STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 1237) (Info 1132).
75
**É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão**
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 a concessão de reajuste remuneratório a servidores do Poder Legislativo — e sua consequente extensão a servidores dos Tribunais de Contas do estado e dos municípios — com base em ato exclusivo exarado pela presidência do órgão. Antes da EC 19/98, esse reajuste poderia ser concedido mediante resolução previamente deliberada e autorizada pela respectiva Mesa Diretora. Após a EC 19/98, esse reajuste, para ser concedido, precisa de lei formal específica. STF. Plenário. ADPF 362/BA, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/03/2024 (Info 1127).
76
**As empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), quando forem demitir seus empregados concursados, não precisam instaurar processo administrativo, mas são obrigadas a indicar as razões que motivaram a demissão**
As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista. STF. Plenário. RE 688.267/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 28/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.022) (Info 1126).
77
**Não se pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada**
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476). A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo, conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476). STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).
78
**Em casos excepcionais, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de admitir a aplicação da teoria do fato consumado**
Em regra, o STJ acompanha o entendimento do STF e decide que é inaplicável a teoria do fato consumado aos concursos públicos, não sendo possível o aproveitamento do tempo de serviço prestado pelo servidor que tomou posse por força de decisão judicial precária, para efeito de estabilidade. Contudo, em alguns casos, o STJ afirma que existem situações excepcionais nas quais a solução padronizada ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada, impondo-se o distinguishing, e possibilitando a contagem do tempo de serviço prestado por força de decisão liminar, em necessária flexibilização da regra. STJ. 1ª Turma. AREsp 883.574-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/02/2020 (Info 666).
79
**Inexistência de direito à remoção para acompanhamento de cônjuge que foi removido a pedido (art. 36 da Lei 8.112/90)** **O servidor público federal somente tem direito à remoção prevista no art. 36, parágrafo único, III, "a", da Lei nº 8.112/90, na hipótese em que o cônjuge/companheiro, também servidor, tenha sido deslocado de ofício, para atender ao interesse da Administração (nos moldes do inciso I do mesmo dispositivo legal). STJ. 1ª Seção. EREsp 1.247.360-RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 22/11/2017 (Info 617).**
80
**Não se aplica a teoria do fato consumado para remoção realizada fora das hipóteses legais**
A “teoria do fato consumado" não pode ser aplicada para consolidar remoção de servidor público destinada a acompanhamento de cônjuge, em hipótese que não se adequa à legalidade estrita, ainda que tal situação haja perdurado por vários anos em virtude de decisão liminar não confirmada por ocasião do julgamento de mérito. STJ. Corte Especial. EREsp 1.157.628-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 7/12/2016 (Info 598).
81
**É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público**
São vedadas pela ordem constitucional vigente — por força do princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) — a transposição, a absorção ou o aproveitamento de servidor em outros órgãos ou entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do mesmo estado sem a prévia aprovação em concurso público. Tese fixada pelo STF: É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que permite transposição, absorção ou aproveitamento de empregado público no quadro estatutário da Administração Pública estadual sem prévia aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. STF. Plenário. RE 1232885/AP, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 13/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1.128) (Info 1090).
82
**SERVIDORES PÚBLICOS** **Súmula 672-STJ: A alteração da capitulação legal da conduta do servidor, por si só, não enseja a nulidade do processo administrativo disciplinar.**
83
**Não há inconstitucionalidade na lei que apenas altera a nomenclatura de cargos públicos** **É constitucional — e não viola o princípio do concurso público (art. 37, II, CF/88) — norma estadual que, única e exclusivamente, altera a nomenclatura (“nomen juris”) de cargo público. STF. Plenário. ADI 6.615/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 26/09/2024 (Info 1151).**
84
**A Administração Pública deve fazer o desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, após prévio procedimento administrativo no qual se demonstre os dias não trabalhados**
A impossibilidade de obtenção dos registros acerca dos dias não trabalhados ou das horas compensadas não pode tornar-se um óbice para reconhecer o direito da parte autora em descontar os dias não trabalhados pelos servidores públicos, em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho. Até porque o referido desconto somente será implantado após prévio procedimento administrativo em que será assegurado ao servidor o exercício do contraditório e da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. Pet 12.329-DF, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 27/9/2023 (Info 789).
85
**Não ocorre renúncia tácita à prescrição, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado**
Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. STJ. 1ª Seção. REsps 1.925.192-RS, 1.925.193-RS e 1.928.910-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 13/9/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1109) (Info 787).
86
**É inconstitucional a previsão contida na CE no sentido de que somente lei complementar poderia dispor sobre as carreiras exclusivas do Estado; isso porque essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal**
É inconstitucional — por ofender o princípio da simetria — norma de Constituição estadual que prevê a edição de lei complementar para disciplinar as atribuições e o estatuto das carreiras exclusivas de Estado, visto que essa exigência não encontra paralelo na Constituição Federal, sobretudo em relação à carreira policial (art. 144, § 7º, CF/88). Por outro lado, a votação e a aprovação de lei complementar em contexto no qual se exigiria lei ordinária é apenas redundante, sem implicar vício formal. Se editada lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública, a norma deverá ser tratada como lei ordinária, e não anulada por suposta inobservância do processo legislativo. STF. Plenário ADI 2926/PR, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 20/03/2023 (Info 1087).
87
**É inconstitucional a previsão de pensão mensal vitalícia para dependentes de prefeitos e vice-prefeitos em razão do mero exercício do mandato eletivo**
Contraria a ordem constitucional vigente — por se tratar de benefício incompatível com a sua sistemática previdenciária e com os princípios republicano e da igualdade — o pagamento de pensão especial a exdetentor de cargo público e a seus dependentes. Tese fixada pelo STF: São incompatíveis com a Constituição Federal de 1988 a concessão e, ainda, a continuidade do pagamento de pensões mensais vitalícias não decorrentes do RGPS a dependentes de prefeitos e vice-prefeitos, em razão do mero exercício do mandato eletivo. STF. Plenário ADPF 783/ES, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
88
**É possível que o servidor público cumpra seus deveres funcionais em dias alternativos por motivos religiosos, desde que cumpridos alguns requisitos**
Nos termos do art. 5º, VIII, da Constituição Federal, é possível à Administração Pública, inclusive durante o estágio probatório, estabelecer critérios alternativos para o regular exercício dos deveres funcionais inerentes aos cargos públicos, em face de servidores que invocam escusa de consciência por motivos de crença religiosa, desde que presentes a razoabilidade da alteração, não se caracterize o desvirtuamento do exercício de suas funções e não acarrete ônus desproporcional à Administração Pública, que deverá decidir de maneira fundamentada. STF. Plenário. RE 611874/DF, rel. orig. Min. Dias Toffoli, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 19/11, 25/11 e 26/11/2020 (Repercussão Geral – Tema 386) (Info 1000).
89
**Os Correios têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados**
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
90
**A progressão funcional não está elencada no rol de proibições do art. 22, parágrafo único, da LRF (limite prudencial)**
É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar n. 101/2000. STJ. 1ª Seção. REsp 1.878.849-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª região), julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1075) (Info 726).
91
**Vedação de vinculação de vencimentos e SV 42** Súmula vinculante 42-STF: É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Aprovada pelo Plenário do STF em 12/03/2015
92
**É inconstitucional o pagamento de subsídio mensal e vitalício a ex-Vereadores, assim, como o pagamento de pensão por morte aos dependentes dos ex-ocupantes deste cargo**
Algumas leis municipais preveem que a pessoa que tiver exercido o cargo de Vereador fará jus, após deixar o mandato, a um subsídio mensal e vitalício. Alguns chamam isso de representação, outros de pensão vitalícia e outros de pensão civil. A previsão desse pagamento é compatível com a CF/88? NÃO. O STF fixou a seguinte tese a respeito do tema: Lei municipal a versar a percepção, mensal e vitalícia, de “subsídio” por ex-vereador e a consequente pensão em caso de morte não é harmônica com a Constituição Federal de 1988. STF. Plenário. RE 638307/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/12/2019 (Tema 672 – repercussão geral) (Info 964).
93
**Regime de subsídio e pagamento de 13º e férias a Prefeito e Vice-Prefeito O art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário. STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).**
94
**Administração Pública deve descontar os dias não trabalhados por servidor público em greve**
A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).
95
**O desconto dos dias parados (POR GREVE DOS SERVIDORES) pode ser feito de forma parcelada**
Não se mostra razoável a possibilidade de desconto em parcela única sobre a remuneração do servidor público dos dias parados e não compensados provenientes do exercício do direito de greve. STJ. 2ª Turma. RMS 49.339-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 6/10/2016 (Info 592).
96
**Policiais são proibidos de fazer greve**
O exercício do direito de greve, sob qualquer forma ou modalidade, é vedado aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. É obrigatória a participação do Poder Público em mediação instaurada pelos órgãos classistas das carreiras de segurança pública, nos termos do art. 165 do CPC, para vocalização dos interesses da categoria. STF. Plenário. ARE 654432/GO, Rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 5/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
97
**Compete à Justiça Comum (estadual ou federal) decidir se a greve realizada por servidor público é ou não abusiva**
A justiça comum, federal ou estadual, é competente para julgar a abusividade de greve de servidores públicos celetistas da Administração pública direta, autarquias e fundações públicas. STF. Plenário. RE 846854/SP, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1º/8/2017 (repercussão geral) (Info 871).
98
**Cabe à Justiça Comum (estadual ou federal) julgar ações contra concurso público realizado por órgãos e entidades da Administração Pública para contratação de empregados celetistas**
Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho. STF. Plenário. RE 960429 ED-segundos, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/12/2020 (Repercussão Geral – Tema 992).
99
**Revisão anual de vencimentos não é obrigatória, mas chefe do Executivo deve justificar**
O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/88, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, se pronunciar, de forma fundamentada, acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. STF. Plenário. RE 565089 /SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/9/2019 (repercussão geral – Tema 19) (Info 953).
100
**Judiciário não pode obrigar que o chefe do Poder Executivo encaminhe o projeto de lei para revisão geral anual dos servidores**
O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, tampouco para fixar o respectivo índice de correção. STF. Plenário. RE 843112, Rel. Luiz Fux, julgado em 22/09/2020 (Repercussão Geral – Tema 624) (Info 998).
101
**Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente**
Suponha, contudo, que uma autarquia foi vítima de grande esquema criminoso que desviou vultosa quantia e gerou grande repercussão na imprensa, acarretando descrédito em sua credibilidade institucional. Neste caso, os particulares envolvidos poderiam ser condenados a pagar indenização por danos morais à autarquia? SIM. Pessoa jurídica de direito público tem direito à indenização por danos morais relacionados à violação da honra ou da imagem, quando a credibilidade institucional for fortemente agredida e o dano reflexo sobre os demais jurisdicionados em geral for evidente. STJ. 2ª Turma. REsp 1.722.423-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 24/11/2020 (Info 684).
102
**A concessão de aposentadoria ao empregado público, com utilização do tempo de contribuição, acarreta obrigatoriamente o rompimento do vínculo trabalhista?** A justiça comum é competente para processar e julgar ação em que se discute a reintegração de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea. A concessão de aposentadoria, com utilização do tempo de contribuição, leva ao rompimento do vínculo trabalhista nos termos do art. 37, § 14, da CF. Entretanto, é possível a manutenção do vínculo trabalhista, com a acumulação dos proventos com o salário, se a aposentadoria se deu pelo RGPS antes da promulgação da EC 103/2019. Tese fixada pelo STF: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da Constituição Federal, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. STF. Plenário. RE 655283/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 16/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 606) (Info 1022).
103
**TETO CONSTITUCIONAL REMUNERATÓRIO Se o servidor público recebe remuneração (ou aposentadoria) mais pensão, a soma dos dois valores não pode ultrapassar o teto**
Ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor. STF. Plenário. RE 602584/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/8/2020 (Repercussão Geral – Tema 359) (Info 985).
104
**Teto remuneratório de Procuradores Municipais é o subsídio de Desembargador de TJ**
A expressão "Procuradores", contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
105
**CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO Se a pessoa acumular licitamente dois cargos públicos ela poderá receber acima do teto**
Nos casos autorizados constitucionalmente de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do art. 37, XI, da Constituição Federal pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público. Ex: se determinado Ministro do STF for também professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele receba acima do limite previsto no art. 37, XI da CF se considerarmos seus ganhos globais. STF. Plenário. RE 612975/MT e RE 602043/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 26 e 27/4/2017 (repercussão geral) (Info 862).
106
**APOSENTADORIA O Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, prazo esse contado da chegada do processo à Corte de Contas**
Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STF. Plenário. RE 636553/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 19/2/2020 (Repercussão Geral – Tema 445) (Info 967). Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 366.017-PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/10/2023 (Info 790). STJ. 2ª Turma. REsp 1506932/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02/03/2021 (Info 687).
107
**Guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial**
A aposentadoria especial não pode ser estendida aos guardas civis, uma vez que suas atividades precípuas não são inequivocamente perigosas e, ainda, pelo fato de não integrarem o conjunto de órgãos de segurança pública relacionados no art. 144, I a V, da CF/88. STF. Plenário. MI 6515/DF, MI 6770/DF, MI 6773/DF, MI 6780/DF, MI 6874/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/6/2018 (Info 907).
108
**Na falta de lei específica que regulamente a aposentadoria especial dos servidores públicos portadores de deficiência (art. 40, § 4º, I, da CF/88), deve ser aplicada a LC 142/2013, que trata sobre a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no RGPS**
O art. 40, § 4º, I, da CF/88 prevê que o servidor público com deficiência possui direito à aposentadoria com requisitos e critérios diferenciados (aposentadoria especial). Ocorre que o dispositivo constitucional exige que uma lei complementar regulamente essa aposentadoria, sendo, portanto, uma norma constitucional de eficácia limitada. Até o presente momento, não foi editada essa lei complementar, havendo, portanto, uma omissão inconstitucional. Diante disso, a LC nº 142/2013, que regulamentou a aposentadoria especial de pessoas com deficiência no Regime Geral de Previdência Social, deve ser aplicada aos pedidos de aposentadoria de servidores públicos com deficiência, por se tratar de diploma mais adequado para suprir a omissão na regulamentação do art. 40, § 4º, I, da CF/1988. Assim, o servidor público com deficiência possui o direito de ver analisado o requerimento de aposentadoria especial apresentado com base no art. 40, § 4º, I, da CF/88 utilizando-se das normas da LC 142/2013. STF. 1ª Turma. MI 6818/DF e MI 6988/RR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgados em 13/8/2019 (Info 947).
109
**Aposentadoria compulsória não se aplica a cargos comissionados** Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da CF, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo, aposentado compulsoriamente, permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. STF. Plenário. RE 786540/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2016 (repercussão geral) (Info 851).
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**O pagamento indevido feito ao servidor público e que decorreu de erro administrativo está sujeito à devolução, salvo se o servidor, no caso concreto, comprovar a sua boa-fé objetiva***
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
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**RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS**
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**IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA São constitucionais os arts. 2º, 12, 13, 15 e 21, da Lei 8.429/92** **São constitucionais os dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92 - LIA) que ampliam o conceito de agente público, impõem obrigações no tocante às informações patrimoniais para posse e exercício do cargo, bem como preveem sanções — independentemente das esferas penais, civis e administrativas — e o acompanhamento dos respectivos procedimentos administrativos pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. STF. Plenário. ADI 4.295/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em 22/8/2023 (Info 1105).**
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**Qual é o elemento subjetivo exigido para os atos de improbidade administrativa? O dolo. A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 1º ao art. 1º da Lei nº 8.429/92 – LIA trazendo uma definição de ato de improbidade administrativa. Um ponto de destaque é o fato de que o legislador deixa expressamente consignado que só existe ato de improbidade em caso de conduta dolosa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.**
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**Essa foi uma grande novidade imposta pela Lei nº 14.230/2021:** *** Antes da Lei nº 14.230/2021: os atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10-A e 11 exigiam dolo. Havia, contudo, uma hipótese de improbidade que poderia ser praticada com culpa: o art. 10.** *** Depois da Lei nº 14.230/2021: todos os atos de improbidade administrativa exigem dolo. Não existe mais a possibilidade de ser praticado ato administrativo com culpa.** **Art. 1º (...) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)**
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**Assim, aparentemente, com a mudança operada pela Lei nº 14.230/2021, exige-se dolo + elemento subjetivo especial (“dolo específico”) para configurar a conduta ímproba. Reforça essa conclusão a previsão do § 3º do mesmo artigo: Art. 1º (...) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)**
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**Os §§ 1º e 2º do art. 11 também caminham no mesmo sentido: Art. 11 (...) § 1º Nos termos da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, somente haverá improbidade administrativa, na aplicação deste artigo, quando for comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)** **§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo a quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei. (Incluído pela Lei nº 14.230/2021)**
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**Competência para julgar ação de improbidade proposta por Município contra ex-prefeito que não prestou contas de convênio federal** Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal. Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual. Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g. União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação de improbidade administrativa será da Justiça Federal. As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF. Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis. Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU. Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual. STJ. 1ª Seção. CC 174.764-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
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**Aplica-se às ações de improbidade administrativa o reexame necessário previsto no art. 19 da lei da ação popular?** * Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO O art. 17, § 19, IV; e o art. 17-C, § 3º, da LIA, inseridos pela Lei nº 14.230/2021, vedam o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito das ações de improbidade administrativa: Art. 17 (...) § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito. Art. 17 (...) § 3º Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei.
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**Quais são os pressupostos para se decretar a indisponibilidade de bens do réu?** Passou a ser indispensável a demonstração, no caso concreto, do: a) fumus boni iuris (juiz deve estar convencido da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução); b) periculum in mora (deve estar demonstrado, no caso concreto, o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo. Veja o novo § 3º que foi incluído: Art. 16 (...) § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. A Lei agora exige expressamente a “demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”. Assim, o MP deve demonstrar que o réu está se desfazendo do seu patrimônio e, por essa razão, seria necessária a decretação da indisponibilidade.
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**A indisponibilidade deve garantir apenas o integral ressarcimento do prejuízo ao erário ou também eventual multa civil? Ex: o prejuízo ao erário foi de R$ 300 mil; ocorre que o MP afirma que o réu pode ser condenado a pagar mais R$ 300 mil de multa civil; logo, o MP pede que sejam tornados indisponíveis bens do réu equivalentes a R$ 600 mil. Isso é possível?** * Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO Foi incluído o § 10 para afastar expressamente essa possibilidade: Art. 16 (...) § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
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**A indisponibilidade pode ser determinada sobre bens com valor superior ao mencionado na petição inicial da ação de improbidade (ex.: a petição inicial narra um prejuízo ao erário de R$ 100 mil, mas o MP pede a indisponibilidade de R$ 500 mil do requerido)?** * Depois da Lei nº 14.230/2021: NÃO Somente poderá ser decretada a indisponibilidade de bens em valor que seja suficiente para custear a quantia apontada na petição inicial do MP como sendo o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito. Isso fica claro nos dois parágrafos inseridos no art. 16: Art. 16 (...) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. § 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo.
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**Bens que deverão ser prioritariamente tornados indisponíveis** A Lei nº 14.230/2021 incluiu um novo parágrafo prevendo uma ordem de prioridade na decretação da indisponibilidade. O bloqueio de contas bancárias passa a ser a última opção: Art. 16 (...) § 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
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**Quantias inferiores a 40 salários-mínimos não podem ser objeto de indisponibilidade Art. 16 (...) § 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.**
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**A indisponibilidade pode recair sobre bem de família?** * Depois da Lei nº 14.230/2021: em regra, NÃO Veja o novo § 14: Art. 16 (...) § 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei.
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**Indisponibilidade não pode acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos Art. 16 (...) § 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.**
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**É possível a decretação da indisponibilidade de bens de terceiro?** **SIM. Mas desde que demonstrada a sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou se tiver havido desconsideração da personalidade jurídica: Art. 16 (...) § 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual.**
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**Recurso Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento (§ 9º do art. 16).**
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**Qual é o prazo prescricional para a propositura de ações de improbidade administrativa?** * Depois da Lei nº 14.230/2021: 8 anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.
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**Existe prescrição intercorrente na ação de improbidade administrativa? Se houver uma demora excessiva para que a sentença seja proferida é possível que se reconheça a prescrição?** * Depois da Lei nº 14.230/2021: SIM É o que prevê o § 8º do art. 23, da LIA, inserido pela Lei nº 14.230/2021: Art. 23 (...) § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo
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**Suspensão do prazo prescricional** A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração de atos de improbidade administrativa suspende o curso do prazo prescricional. Essa suspensão dura até o inquérito ou processo ser concluído. Ocorre que se o inquérito ou processo demorar mais que 180 dias para ser concluído, o prazo prescricional volta a correr. Assim, a suspensão do prazo prescricional não poderá ser superior a 180 dias. Trata-se de novidade da Lei nº 14.230/2021 prevista no novo § 1º do art. 23 da LIA.
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**Interrupção do prazo prescricional** O novo § 4º do art. 23 da LIA, incluído pela Lei nº 14.230/2021, traz hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 23 (...) § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência.
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**Com a interrupção, o prazo não se reinicia por inteiro, mas sim pela metade** A Lei nº 14.230/2021 determinou que, após a interrupção, o prazo prescricional recomeça do zero, mas agora não será mais de 8 e sim de 4 anos: Art. 23 (...) § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.
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**Comunicabilidade das causas interruptivas da prescrição** Art. 23 (...) § 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. § 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.
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**SANÇÕES** Obs: a multa civil pode ser aumentada até o dobro, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato de improbidade. Obs2: a requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos, tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes, observado o seguinte: I - no caso de continuidade de ilícito, o juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de 1/3 (um terço), ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu; II - no caso de prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito, o juiz somará as sanções. As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de 20 anos. Obs3: a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, prevista no antigo art. 10-A, foi reenquadrada no inciso XXII do art. 10 da LIA, ou seja, passou a receber o mesmo tratamento dos atos que causam dano ao erário.
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**As mudanças promovidas pela Lei 14.230/2021 no elemento subjetivo e na prescrição da improbidade administrativa retroagem?** A partir do advento da Lei 14.230/2021 (nova Lei de Improbidade Administrativa – LIA) — cuja publicação e entrada em vigor ocorreu em 26/10/2021 —, deixou de existir, no ordenamento jurídico, a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. Por força do art. 5º, XXXVI, da CF/88, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, promovida pela Lei 14.230/2021, é irretroativa, de modo que os seus efeitos não têm incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Incide a Lei 14.230/2021 em relação aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei 8.429/92, desde que não exista condenação transitada em julgado, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. Os prazos prescricionais previstos na Lei 14.230/2021 não retroagem, sendo aplicáveis a partir da publicação do novo texto legal (26.10.2021). Tese fixada pelo STF: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se — nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065)
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**A conclusão do STF no Tema 1199 pode ser estendida para outras situações?** Ao julgar o Tema 1.199, o STF decidiu que as alterações benéficas ao réu previstas na Lei nº 14.230/2021 não poderiam incidir caso já houvesse condenação transitada em julgado. Por outro lado, o STF decidiu que as alterações benéficas da Lei nº 14.230/2021 poderiam ser aplicadas aos processos em curso, mesmo que já houvesse condenação, desde que ainda não tivesse coisa julgada. Desse modo, o STF autorizou a aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. O que estava sendo discutido no Tema 1.199 era a supressão da modalidade culposa de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Assim, no Tema 1.199 não se debateu a respeito das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 no art. 11 da Lei nº 8.429/92. A despeito disso, o raciocínio ali construído também ser aplicado para o art. 11 da Lei de Improbidade. Assim, o entendimento firmado no Tema 1.199 da Repercussão Geral aplica-se ao caso de ato de improbidade administrativa fundado no revogado art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Ou seja, a revogação do inciso I do art. 11 da Lei nº 8.429/92 pode ser reconhecida para os processos que estavam em curso quando a Lei nº 14.230/2021 entrou em vigor, desde que não haja trânsito em julgado. STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.380.545-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024 (Info 800). A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2.059.096/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 2/10/2023.
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**Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no DL 201/1967**
Os Prefeitos Municipais, apesar do regime de responsabilidade político-administrativa previsto no Decreto- Lei 201/67, estão submetidos à Lei de Improbidade Administrativa, em face da inexistência de incompatibilidade entre as referidas normas. No mesmo sentido é o entendimento do STF: O processo e julgamento de prefeito municipal por crime de responsabilidade (Decreto-lei 201/67) não impede sua responsabilização por atos de improbidade administrativa previstos na Lei 8.429/1992, em virtude da autonomia das instâncias (STF. Plenário. RE 976566, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 13/09/2019. Repercussão Geral – Tema 576). STJ. 1ª Turma. AREsp 2.031.414-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 13/6/2023 (Info 779).
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**Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. Vale ressaltar, entretanto, que essa tese não alcança prejuízos que decorram de ato doloso de improbidade administrativa. São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (RE 852475/SP). STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813).**
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**Prazo prescricional da ação de ressarcimento ao erário** O STF decidiu que "é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil." (RE 669069/MG). Em embargos de declaração opostos contra esta decisão, o STF afirmou que: a) O conceito de ilícito civil deve ser buscado pelo método de exclusão: não se consideram ilícitos civis aqueles que decorram de infrações ao direito público, como os de natureza penal, os decorrentes de atos de improbidade e assim por diante. b) As questões relacionadas com o início do prazo prescricional não foram examinadas no recurso extraordinário porque estão relacionadas com matéria infraconstitucional, que devem ser decididas segundo a interpretação da legislação ordinária. c) Não deveria haver modulação dos efeitos, considerando que na jurisprudência do STF não havia julgados afirmando que as pretensões de ilícito civil seriam imprescritíveis. Logo, o acórdão do STF não frustrou a expectativa legítima da Administração Pública. STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 3/2/2016 (repercussão geral) (Info 813). STF. Plenário. RE 669069 ED/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 16/6/2016 (Info 830).
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**Cabe agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nas ações de improbidade administrativa** Aplica-se à ação de improbidade administrativa o previsto no art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular, segundo o qual das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento. A decisão interlocutória proferida no bojo de uma ação de improbidade administrativa pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no art. 19, §1º, da Lei nº 4.717/65, ainda que a hipótese não esteja prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Nas ações de improbidade administrativa, o CPC aplica-se apenas subsidiariamente, privilegiando-se as normas do Microssistema Processual Coletivo, para assegurar a efetividade da jurisdição no trato dos direitos coletivos. STJ. 2ª Turma. REsp 1.925.492-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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**São cabíveis medidas executivas atípicas, de cunho não patrimonial, no cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa**
É cabível a apreensão de passaporte e a suspensão da CNH no bojo do cumprimento de sentença proferida em ação de improbidade administrativa. Em regra, a jurisprudência do STJ entende ser possível a aplicação de medidas executivas atípicas na execução e no cumprimento de sentença comum, desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. Na ação de improbidade administrativa, com ainda mais razão, há a possibilidade de aplicação das medidas executivas atípicas, pois se tutela a moralidade e o patrimônio público. No que diz respeito à proporcionalidade, o fato de se tratar de uma ação de improbidade administrativa deve ser levado em consideração na análise do cabimento da medida aflitiva não pessoal no caso concreto, já que envolve maior interesse público. STJ. 2ª Turma, REsp 1.929.230-MT, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 04/05/2021 (Info 695).
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**Conselhos profissionais não estão sujeitos ao regime de precatórios** Os pagamentos devidos, em razão de pronunciamento judicial, pelos Conselhos de Fiscalização (exs: CREA, CRM, COREN, CRO) não se submetem ao regime de precatórios. STF. Plenário. RE 938837/SP, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgado em 19/4/2017 (repercussão geral) (Info 861).
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**É possível a delegação do poder de polícia – inclusive da possibilidade de aplicação de multas – para pessoas jurídicas de direito privado?** É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial. STF. Plenário. RE 633782/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 23/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 532) (Info 996).
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**Não é possível a manutenção de quiosques e trailers instalados sobre calçadas sem a regular aprovação estatal** Se o apossamento do espaço urbano público ocorre ilegalmente, incumbe ao administrador, sob risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, fazer a imediata demolição de eventuais construções irregulares e a desocupação de bem turbado ou esbulhado. STJ. 2ª Turma. REsp 1.846.075-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03/03/2020 (Info 671).
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**O art. 40 da Lei 6.766/79 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos** Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.766/79). Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora. STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).
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**Judiciário pode determinar que Estado implemente plantão em Delegacia de Atendimento ao adolescente infrator** A decisão judicial que impõe à Administração Pública o restabelecimento do plantão de 24 horas em Delegacia Especializada de Atendimento à Infância e à Juventude não constitui abuso de poder, tampouco extrapola o controle do mérito administrativo pelo Poder Judiciário. STJ. 1ª Turma. REsp 1.612.931-MS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 20/6/2017 (Info 609).
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**É válida a interrupção do serviço público por razões de ordem técnica se houve prévio aviso por meio de rádio** A divulgação da suspensão no fornecimento de serviço de energia elétrica por meio de emissoras de rádio, dias antes da interrupção, satisfaz a exigência de aviso prévio, prevista no art. 6º, § 3º, da Lei nº 8.987/95. STJ. 1ª Turma. REsp 1.270.339-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 15/12/2016 (Info 598).
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**É inconstitucional lei municipal que autoriza a celebração de PPP para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social**
É inconstitucional norma municipal que autoriza a celebração de contrato de parcerias público-privadas (PPP) para a execução de obra pública desvinculada de qualquer serviço público ou social. Trata-se de previsão inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitação e contrato (art. 22, XXVII, CF/88). Caso concreto: o art. 5º, IV, da Lei nº 1.327/2007, do Município de Ariquemes (RO), autorizou a celebração de contrato de parceria público-privada para a execução de obra pública sem que essa obra estivesse vinculada à prestação de serviço público. Ocorre que as parcerias público-privadas são disciplinadas pela Lei Federal nº 11.079/2004, que veda expressamente a celebração de contratos de PPP unicamente para a execução de obra pública sem vinculação à prestação de serviço público ou social. O art. 2º, § 4º, III, dessa Lei afirma que é vedada a celebração de PPP que tenha como objeto único a execução de obra pública. STF. Plenário. ADPF 282/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2023 (Info 1094).
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**A concessionária de rodovia não deve ser responsabilizada por roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus usuários em posto de pedágio** **Cuidado. O STF já reconheceu a responsabilidade civil da concessionária que administra a rodovia por FURTO ocorrido em seu pátio: STF. 1ª Turma. RE 598356/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/5/2018 (Info 901).**
Não há como responsabilizar a concessionária de rodovia pelo roubo com emprego de arma de fogo cometido contra seus respectivos usuários, por se tratar de nítido fortuito externo (fato de terceiro), o qual rompe o nexo de causalidade, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. O dever da concessionária de garantir a segurança e a vida dos cidadãos que transitam pela rodovia diz respeito a aspectos relacionados à própria utilização da estrada de rodagem, como, por exemplo, manter sinalização adequada, evitar animais na pista, buracos ou outros objetos que possam causar acidentes, dentre outros, não se podendo exigir que a empresa disponibilize segurança armada na respectiva área de abrangência, ainda que no posto de pedágio, para evitar o cometimento de crimes. A causa do evento danoso - roubo com emprego de arma de fogo - não apresenta qualquer conexão com a atividade desempenhada pela concessionária, estando fora dos riscos assumidos na concessão da rodovia, que diz respeito apenas à manutenção e administração da estrada, sobretudo porque a segurança pública é dever do Estado. STJ. 3ª Turma. REsp 1872260-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/10/2022 (Info 752).
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**O raciocínio do art. 5º, XL, da CF, que prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal benéfica, também se aplica para o Direito Sancionatório**
O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage no caso de sanções menos graves, como a administrativa. Em 2016, um veículo da transportadora X foi autuado por ter praticado a infração administrativa prevista no art. 36, I, da Res. 4.799/2015, da ANTT. A transportadora ingressou com ação anulatória. Durante o curso do processo, entrou em vigor nova Resolução que reduziu o valor da multa prevista no art. 36, I, da Res. 4.799/2015. Diante disso, a penalidade imposta deve ser reduzida, aplicando-se, retroativamente, o novo valor fixado pela nova Resolução. STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 2024133-ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/3/2023 (Info 769).
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**A OAB não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas nem a qualquer outra entidade externa**
A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não se sujeita à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União (TCU) e a ausência dessa obrigatoriedade não representa ofensa ao art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, já que inexiste previsão expressa em sentido diverso. Tese fixada pelo STF: O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não estão obrigados a prestar contas ao Tribunal de Contas da União nem a qualquer outra entidade externa. STF. Plenário. RE 1.182.189/BA, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 25/4/2023 (Repercussão Geral – Tema 1054) (Info 1091).
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**A Administração Pública pode inscrever em cadastros de restrição de crédito os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa**
A ANTT lavrou auto de infração contra uma empresa que praticou infração administrativa. Antes de inscrever a multa em dívida ativa, a ANTT inscreveu o nome da empresa no Serasa. Isso é permitido não havendo ofensa ao art. 46 da Lei nº 11.457/2008. O art. 46 da Lei nº 11.457/2008, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, é claro ao determinar que, para a divulgação de informações acerca de inscrição em dívida ativa, necessário que a Fazenda Nacional celebre convênios com entidades públicas e privadas. O dispositivo, entretanto, não se aplica à presente hipótese que se refere à possibilidade de a Administração Pública inscrever em cadastros os seus inadimplentes, ainda que não haja inscrição prévia em dívida ativa. Ressalte-se, ainda, que a expedição de uma CDA para se autorizar a inscrição do devedor em cadastros de inadimplentes torna mais onerosa para a Administração a busca pelo pagamento de seus créditos, já que a negativação do nome do devedor é uma medida menos gravosa quando comparada com a necessária inscrição de dívida ativa. Dessa forma, cabe ao credor interessado (no caso, a Administração Pública) comprovar a dívida com um documento idôneo que contenha os elementos necessários para se reconhecer o débito, não sendo, necessariamente, a CDA. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.265.805-ES, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 22/8/2023 (Info 785).
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**Sociedades de economia mista, como o Metrô-DF, desde que prestem serviço público essencial em regime de exclusividade (monopólio natural) e sem intuito lucrativo, submetem-se ao regime constitucional de precatórios para o adimplemento de seus débitos**
O transporte público coletivo de passageiros sobre trilhos é um serviço público essencial que não concorre com os demais modais de transporte coletivo, ao contrário, atua de forma complementar, no contexto de uma política pública de mobilidade urbana. Não caracteriza o intuito lucrativo a mera menção, em plano de negócios editado por empresa estatal, da busca por um resultado operacional positivo. Afastado o intuito lucrativo, o Metrô-DF, que é sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e desenvolve atividade em regime de exclusividade (não concorrencial), deve submeter-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF) para o adimplemento de seus débitos. Decisões judiciais que determinam o bloqueio, penhora ou liberação de receitas públicas, sob a disponibilidade financeira de entes da Administração Pública sujeitos ao regime de precatório violam a Constituição. STF. Plenário. ADPF 524/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).
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**Lei municipal pode proibir a administração pública de realizar contratos com parentes até o terceiro grau de agentes públicos eletivos ou em cargos de comissão**
É constitucional o ato normativo municipal, editado no exercício de competência legislativa suplementar, que proíba a participação em licitação ou a contratação: a) de agentes eletivos; b) de ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança; c) de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de qualquer destes; e d) dos demais servidores públicos municipais. Essa lei não viola o sistema de repartição de competências e encontra-se em harmonia com a vedação ao nepotismo. Vale ressaltar, contudo, que esse impedimento não se aplica às pessoas ligadas — por matrimônio ou parentesco, afim ou consanguíneo, até o terceiro grau, inclusive, ou por adoção — a servidores municipais não ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança, sob pena de infringência ao princípio da proporcionalidade. STF. Plenário. RE 910.552/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1001) (Info 1101).
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**A administração pública deverá pagar às empresas pelos serviços executados, bem como pelos subcontratados, mesmo que essas contratações tenham sido feitas de forma verbal, sem licitação e sem observância da lei?** Mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Ainda que ausente a boa-fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem margem alguma de lucro. A inexistência de autorização da Administração para subcontratação, não é suficiente para afastar o dever de indenizar, no caso, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal. Em suma: no caso de contrato verbal e sem licitação, o ente público tem o dever de indenizar, desde que provada a existência de subcontratação, a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração. STJ. 2ª Turma. REsp 2.045.450-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2023 (Info 780)
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**A suspensão dos direitos políticos pode ser aplicada ao particular que tenha praticado a improbidade com o agente público; a proibição de contratar com o Poder Público pode ser aplicada ao agente público mesmo que ele não exerça atividade empresarial**
A suspensão dos direitos políticos dos particulares não é medida inócua, pois ela atinge tanto a capacidade eleitoral ativa (ius suffragii) como a passiva (ius honorum). Ainda que a suspensão dos direitos políticos não produza efeito na capacidade dos particulares de serem votados ou de perderem mandatos, impacta, no mínimo, na possibilidade daqueles (particulares) de exercerem o direito de voto. Além do mais, não se pode excluir a possibilidade de os réus particulares, que atualmente não exercem cargo eletivo, possam se interessar pelo ingresso na vida política, situação em relação à qual a suspensão dos direitos políticos também produziria efeitos concretos. Este último raciocínio se aplica de modo semelhante à sanção de proibição de “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios”, pois, embora os agentes públicos na época da decisão não desempenhassem a atividade empresarial, nada impediria que, se não fossem os efeitos da sanção, passassem a desempenhá-la no futuro. STJ. 1ª Turma. REsp 1.735.603-AL, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 3/9/2024 (Info 824)
158
**Análise do inciso VIII do art. 75 da nova Lei de Licitações** 1. É constitucional a vedação à recontratação de empresa contratada diretamente por dispensa de licitação nos casos de emergência ou calamidade pública, prevista no inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/2021. 2. A vedação incide na recontratação fundada na mesma situação emergencial ou calamitosa que extrapole o prazo máximo legal de 1 (um) ano, e não impede que a empresa participe de eventual licitação substitutiva à dispensa de licitação e seja contratada diretamente por outro fundamento previsto em lei, incluindo uma nova emergência ou calamidade pública, sem prejuízo do controle de abusos ou ilegalidades na aplicação da norma. STF. Plenário. ADI 6.890/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 09/09/2024 (Info 1149).
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**JURISPRUDÊNCIA EM TESES** **Improbidade Administrativa** É lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva na ação civil pública por ato de improbidade administrativa. Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa, é cabível a compensação por danos morais na defesa de interesse difuso ou coletivo. É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa.
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**Processo Administrativo Disciplinar** Na via do mandado de segurança, é possível valorar a congruência entre a conduta apurada e a capitulação da pena de demissão aplicada no processo administrativo disciplinar. Em regra, a instauração de processo administrativo disciplinar contra servidor efetivo cedido dar-se-á no órgão em que tenha sido praticada a suposta irregularidade (cessionário), devendo o julgamento e a eventual aplicação de sanção ocorrer no órgão ao qual o servidor efetivo estiver vinculado (cedente). Reconhecida a nulidade de PAD pela existência de vício insanável, antes do seu julgamento, não há que se falar em reformatio in pejus quando a segunda comissão processante opina por penalidade mais gravosa. O indeferimento de produção de provas pela comissão processante, não causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, desde que motivado nos termos do art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990. Art. 156 (...) § 1º O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2º Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. É dispensável a transcrição integral de diálogos colhidos em interceptação telefônica no âmbito do PAD, pois tal obrigatoriedade não encontra amparo legal.
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**Intervenção do Estado na Propriedade** O ato de tombamento geral não precisa individualizar os bens abarcados pelo tombo, pois as restrições impostas pelo Decreto-Lei n. 25/1937 se estendem à totalidade dos imóveis pertencentes à área tombada. É indevido o direito à indenização se o imóvel expropriado foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço do imóvel. Construção ou atividade irregular em bem de uso comum do povo revela dano presumido à coletividade, dispensada prova de prejuízo em concreto.