CIVIL Flashcards
Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato
suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao
recredenciamento
Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações
privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu
perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é
suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa
decisão, garantido o contraditório.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou
comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até
mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).
Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e
inclusão do sobrenome materno
STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de
transgenitalização e mesmo sem autorização judicial
O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o
qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo
“transgênero”.
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de
certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento
do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos
públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e
motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família
Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com
apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista
ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi
acolhido.
Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é possível a sua livre
disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de família) para satisfazer interesse
exclusivamente estético e pessoal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido
Caso concreto: um hacker invadiu o sistema informatizado da concessionária de energia elétrica e de lá
copiou os dados pessoais de inúmeros consumidores. O hacker copiou os dados pessoais de Regina (nome
completo, endereço, número do RG, data de nascimento, número de telefone) e os vendeu para uma
empresa de marketing.
Regina ajuizou ação de indenização contra a concessionária sustentando a tese de que o vazamento de dados
pessoais gera dano moral presumido.
O STJ não concordou com o argumento.
O art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), prevê que determinados dados pessoais devem ser qualificados como
“sensíveis”, exigindo exigir um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações. São
aqueles relacionados com origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico.
Os dados que a concessionária armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos
sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Não eram, portanto, dados
pessoais sensíveis. O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de
personalidade da autora.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de
pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o
titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
A mudança total do nome registral não é possível por falta de previsão legal e respeito à segurança jurídica
Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como
indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das
relações jurídicas a serem afetadas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.927.090-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo,
julgado em 21/3/2023 (Info 768).
O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento
É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de
obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e
publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício
da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros
constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786)
(Info 1005).
Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental
Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código
Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de
enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo
voluntário e consciente.
A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência
física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores
de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência
mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora
sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
DIREITO À IMAGEM
Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira
flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais
A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu
uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma
grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos
disponíveis.
O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a
configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe
que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é
humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).
Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é
de 3 anos
É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento
contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.
Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002)
que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se
o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva,
abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
* Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
* Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da
personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração
A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir
o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que
estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de uma cooperativa habitacional, mas este nunca foi
entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado
procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria
menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do
Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não
dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 12/11/2019 (Info 661).
Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica
Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual,
ressalvados os casos excepcionais.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus
sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi
sucumbente no julgamento final do incidente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 26/05/2020 (Info 673).
Sócio devedor tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da personalidade
jurídica
O sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio.
Exemplo: João iniciou o cumprimento de sentença contra Pedro exigindo o pagamento de certa quantia. Não
foram encontradas contas bancárias nem bens veículos ou imóveis em nome de Pedro. João pediu a
instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio
da pessoa jurídica Alfa, considerando que Pedro é um dos sócios. O juiz deferiu a desconsideração inversa da
personalidade jurídica, considerando que ficou demonstrado a confusão patrimonial. Pedro possui
legitimidade e interesse para impugnar essa decisão que deferiu a desconsideração inversa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.980.607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2022 (Info 744).
Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo;
não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem
a assinatura a rogo)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).
OBRIGAÇÕES
Termo inicial dos juros e correção
Termo inicial da correção monetária em caso de ato ilícito
Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.
Termo inicial da correção monetária em caso de dano moral
Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.
Termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.
Termo inicial de juros moratórios quando fixada pensão mensal a título de responsabilidade civil
extracontratual
Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios
deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da
citação.
Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em
uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal,
neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada
prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor
atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).
Propositura da ação revisional não descaracteriza a mora
Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.
Permissão de capitalização de juros para contratos bancários, desde que expressamente pactuada
Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-
17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Taxa de juros nos contratos bancários superior ao duodécuplo da mensal
Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Taxa de juros nos contratos bancários e impossibilidade de comprovar a taxa de juros contratada
Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a
taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.
Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a.
Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.
Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista - não pode estipular, em suas vendas a crédito,
pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano
A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e
deve ser interpretada restritivamente.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário
Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).
Cálculo das arras confirmatórias e desproporção entre a quantia paga inicialmente e o preço ajustado
Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial
englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras
confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).
Possibilidade de redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva
Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá,
independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal
tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).
Em regra, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes
A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo)
(Info 651).
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora
A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 639).
Via processual adequada para se requerer sanção por cobrança judicial de dívida já adimplida
A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531
do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da
propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).
A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor
Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo
sendo uma relação de consumo.
O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação
específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo
único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está
alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
A procuração que estabelece poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território
nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos
para tal desiderato
Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de
instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a
procuração de poderes especiais e expressos.”
A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o
requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens
concretamente mencionados na procuração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).
RESPONSABILIDADE CIVIL
Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial; é
possível que o poder público comprove alguma causa excludente de responsabilidade
Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade
civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de
comprovar possíveis causas de exclusão.
Tese fixada pelo STF:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança
pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é
suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema
1237) (Info 1132).
A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente
público que praticou ato de tortura durante o regime militar
Por conta de razões políticas, em 1969, João foi vítima de tortura durante o regime militar, praticado pelo
Sargento do Exército Antônio.
Em 2010, João ajuizou ação de indenização contra a União pedindo a reparação pelos danos morais e
materiais que sofreu durante o período.
Essa pretensão está prescrita? Depende:
1) Se a ação for ajuizada contra a União: NÃO. Neste caso, a pretensão é imprescritível (Súmula 647-STJ).
2) Se a ação for ajuizada contra Antônio: SIM. Neste caso, a pretensão não é imprescritível (não se aplica a
Súmula 647-STJ).
STJ. 4ª Turma. REsp 2.054.390-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 29/11/2023 (Info 799).
O fato de ter havido prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento ou a continuidade da
ação civil ex delicto
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual
no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 666).
A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e
equitativa
Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade
subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não
sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo
Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável
pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou
obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –,
formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não
estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta
O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por
seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o
poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como
proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância
investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a
causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato
de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).
Agressões físicas ou verbais praticadas por adulto contra criança geram dano moral in re ipsa
A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura
elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598).
Acidente de carro sem vítimas: danos morais devem ser provados
Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re
ipsa.
Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito, no entanto,
trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que
indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).
Acidente de trânsito, responsabilidade civil e possibilidade de ajuizamento de ação para complementação
das verbas já recebidas por força de acordo extrajudicial
Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida
e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente
aceitas e recebidas.
Existem, contudo, exceções a essa regra.
O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos
danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para
ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.833.847-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020 (Info 671).
**Responsabilidade do clube mandante do jogo por danos causados a torcedores*
A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores, em decorrência de
atos violentos provocados por membros de torcida rival.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.527-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).
O simples fato de o condutor responsável pelo acidente de trânsito ter fugido sem prestar socorro à vítima
não configura dano moral in re ipsa; logo, o dano moral terá que ser demonstrado para que haja
indenização
A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re
ipsa.
A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à integridade física
e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades envolvidas.
Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos
demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará
na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação
hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à
vítima.
Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano moral. Não se
trata de hipótese de dano moral presumido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.512.001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos
usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP
O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o
anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à
publicação ofensiva indicada pela parte.
STJ. REsp 1.829.821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 680).
Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial
Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e uma acusação,
no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e estupro.
O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de
ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede
social.
Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido condenado.
Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente
comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de
ordem judicial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
Facebook não é obrigado a fornecer os dados de todos os usuários que compartilharam post contendo fake
news
É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que
tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima
de uma conduta ilícita realizada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.859.665/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2021 (Info 688).
O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido
Caso concreto: um hacker invadiu o sistema informatizado da concessionária de energia elétrica e de lá
copiou os dados pessoais de inúmeros consumidores. O hacker copiou os dados pessoais de Regina (nome
completo, endereço, número do RG, data de nascimento, número de telefone) e os vendeu para uma
empresa de marketing.
Regina ajuizou ação de indenização contra a concessionária sustentando a tese de que o vazamento de dados
pessoais gera dano moral presumido.
O STJ não concordou com o argumento.
O art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), prevê que determinados dados pessoais devem ser qualificados como
“sensíveis”, exigindo exigir um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações. São
aqueles relacionados com origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico.
Os dados que a concessionária armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos
sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Não eram, portanto, dados
pessoais sensíveis. O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de
personalidade da autora.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de
pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o
titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.130.619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).
A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a
responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo
As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp se houver consentimento dos
participantes ou autorização judicial.
As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito
aos interlocutores.
Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários, via WhatsApp, o emissor
tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio
de rede social ou da mídia.
Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como
também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas (criptografia ponta-a-ponta).
Além disso, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, a
pessoa que enviou a mensagem teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a
informação à mídia para que fosse divulgada.
Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de
confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor.
Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano.
É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a exposição das
mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário
avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).