CIVIL Flashcards

1
Q

Não há óbice para a imediata suspensão do perfil profissional de motorista de aplicativo que pratica ato
suficientemente gravoso, com a possibilidade de posterior exercício de defesa visando ao
recredenciamento

Conjugando a determinação do art. 20 da LGPD com a eficácia dos direitos fundamentais nas relações
privadas, entende-se que o titular de dados pessoais deve ser informado sobre a razão da suspensão de seu
perfil, bem como pode requerer a revisão dessa decisão, garantido o seu direito de defesa.
A plataforma pode suspender imediatamente o perfil do motorista quando entender que a acusação é
suficientemente gravosa, informando-lhe a razão dessa medida, mas ele poderá requerer a revisão dessa
decisão, garantido o contraditório.
Se tiver sido conferido o direito de defesa ao usuário e ainda assim a plataforma concluir que restou
comprovada a violação aos termos de conduta, não há abusividade no descredenciamento do perfil. Até
mesmo porque não se afasta a possibilidade de revisão judicial da questão.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.135.783-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024 (Info 817).

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2
Q

Não é cabível, sem motivação idônea, a alteração do nome de menor para exclusão do agnome “filho” e
inclusão do sobrenome materno
STJ. 4ª Turma. REsp 1.731.091-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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3
Q

Transgênero pode alterar seu prenome e gênero no registro civil mesmo sem fazer cirurgia de
transgenitalização e mesmo sem autorização judicial

O transgênero tem direito fundamental subjetivo à alteração de seu prenome e de sua classificação de
gênero no registro civil, não se exigindo, para tanto, nada além da manifestação de vontade do indivíduo, o
qual poderá exercer tal faculdade tanto pela via judicial como diretamente pela via administrativa.
Essa alteração deve ser averbada à margem do assento de nascimento, vedada a inclusão do termo
“transgênero”.
Nas certidões do registro não constará nenhuma observação sobre a origem do ato, vedada a expedição de
certidão de inteiro teor, salvo a requerimento do próprio interessado ou por determinação judicial.
Efetuando-se o procedimento pela via judicial, caberá ao magistrado determinar de ofício ou a requerimento
do interessado a expedição de mandados específicos para a alteração dos demais registros nos órgãos
públicos ou privados pertinentes, os quais deverão preservar o sigilo sobre a origem dos atos.
STF. Plenário. RE 670422/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

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4
Q

A discrepância entre a assinatura artística e o nome registral não consubstancia situação excepcional e
motivo justificado à alteração da grafia do apelido de família

Caso concreto: o sobrenome do artista plástico Romero Britto, mundialmente conhecido, é grafado com
apenas uma letra “t” (Brito). Sua assinatura artística, contudo, é feita com duas letras “t” (Britto). O artista
ajuizou, então, uma ação pedindo a alteração do seu patronímico (de Brito para Britto). O pedido não foi
acolhido.
Como o sobrenome é também uma característica exterior de qualificação familiar, não é possível a sua livre
disposição. Assim, o indivíduo não pode alterar o patronímico (apelido de família) para satisfazer interesse
exclusivamente estético e pessoal.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.729.402-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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5
Q

O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido

Caso concreto: um hacker invadiu o sistema informatizado da concessionária de energia elétrica e de lá
copiou os dados pessoais de inúmeros consumidores. O hacker copiou os dados pessoais de Regina (nome
completo, endereço, número do RG, data de nascimento, número de telefone) e os vendeu para uma
empresa de marketing.
Regina ajuizou ação de indenização contra a concessionária sustentando a tese de que o vazamento de dados
pessoais gera dano moral presumido.
O STJ não concordou com o argumento.
O art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), prevê que determinados dados pessoais devem ser qualificados como
“sensíveis”, exigindo exigir um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações. São
aqueles relacionados com origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico.
Os dados que a concessionária armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos
sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Não eram, portanto, dados
pessoais sensíveis. O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de
personalidade da autora.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de
pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o
titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2130619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

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6
Q

A mudança total do nome registral não é possível por falta de previsão legal e respeito à segurança jurídica

Não é possível a completa supressão e substituição total do nome registral, por pessoa autoidentificada como
indígena, por ausência de previsão legal, bem como por respeito ao princípio da segurança jurídica e das
relações jurídicas a serem afetadas.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.927.090-RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo,
julgado em 21/3/2023 (Info 768).

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7
Q

O ordenamento jurídico brasileiro não consagra o denominado direito ao esquecimento

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de
obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e
publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício
da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros
constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da
personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível.
STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786)
(Info 1005).

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8
Q

Não se admite a declaração de incapacidade absoluta às pessoas com enfermidade ou deficiência mental

Depois do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que alterou os arts. 3º e 4º do Código
Civil, não é mais possível declarar como absolutamente incapaz o maior de 16 anos que, em razão de
enfermidade permanente, encontra-se inapto para gerir sua pessoa e administrar seus bens de modo
voluntário e consciente.
A Lei nº 13.146/2015 teve por objetivo assegurar e promover a inclusão social das pessoas com deficiência
física ou psíquica e garantir o exercício de sua capacidade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A partir da entrada em vigor da referida lei, só podem ser considerados absolutamente incapazes os menores
de 16 anos, ou seja, o critério passou a ser apenas etário, tendo sido eliminadas as hipóteses de deficiência
mental ou intelectual anteriormente previstas no Código Civil.
O instituto da curatela pode ser excepcionalmente aplicado às pessoas com deficiência, ainda que agora
sejam consideradas relativamente capazes, devendo, contudo, ser proporcional às necessidades e às
circunstâncias de cada caso concreto (art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.423/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

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9
Q

DIREITO À IMAGEM
Na exposição pornográfica não consentida, o fato de o rosto da vítima não estar evidenciado de maneira
flagrante é irrelevante para a configuração dos danos morais

A “exposição pornográfica não consentida”, da qual a “pornografia de vingança” é uma espécie, constituiu
uma grave lesão aos direitos de personalidade da pessoa exposta indevidamente, além de configurar uma
grave forma de violência de gênero que deve ser combatida de forma contundente pelos meios jurídicos
disponíveis.
O fato de o rosto da vítima não estar evidenciado nas fotos de maneira flagrante é irrelevante para a
configuração dos danos morais na hipótese, uma vez que a mulher vítima da pornografia de vingança sabe
que sua intimidade foi indevidamente desrespeitada e, igualmente, sua exposição não autorizada lhe é
humilhante e viola flagrantemente seus direitos de personalidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.735.712-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

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10
Q

Prazo prescricional na responsabilidade contratual é de 10 anos e na responsabilidade extracontratual é
de 3 anos

É decenal o prazo prescricional aplicável às hipóteses de pretensão fundamentadas em inadimplemento
contratual.
É adequada a distinção dos prazos prescricionais da pretensão de reparação civil advinda de
responsabilidades contratual e extracontratual.

Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/2002)
que prevê 10 anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se
o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002, com prazo de 3 anos.
Para fins de prazo prescricional, o termo “reparação civil” deve ser interpretado de forma restritiva,
abrangendo apenas os casos de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual.
Resumindo. O prazo prescricional é assim dividido:
* Responsabilidade civil extracontratual (reparação civil): 3 anos (art. 206, § 3º, V, do CC).
* Responsabilidade contratual (inadimplemento contratual): 10 anos (art. 205 do CC).
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.280.825-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/06/2018 (Info 632).

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11
Q

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Membros do conselho fiscal de uma cooperativa não podem ser atingidos pela desconsideração da
personalidade jurídica se não praticaram nenhum ato de administração

A desconsideração da personalidade jurídica, ainda que com fundamento na Teoria Menor, não pode atingir
o patrimônio pessoal de membros do Conselho Fiscal sem que haja a mínima presença de indícios de que
estes contribuíram, ao menos culposamente e com desvio de função, para a prática de atos de administração.
Caso concreto: consumidor comprou um imóvel de uma cooperativa habitacional, mas este nunca foi
entregue; o consumidor ajuizou ação de cobrança contra a cooperativa, tendo o pedido sido julgado
procedente para devolver os valores pagos; durante o cumprimento de sentença, o juiz, com base na teoria
menor, fez a desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio pessoal dos membros do
Conselho Fiscal da cooperativa; o STJ afirmou que eles não poderiam ter sido atingidos.
A despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para fins de aplicação da Teoria Menor da
desconsideração da personalidade jurídica, tampouco de confusão patrimonial, o § 5º do art. 28 do CDC não
dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem jamais atuou como gestor da empresa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.766.093-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 12/11/2019 (Info 661).

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12
Q

Não há condenação em honorários advocatícios em incidente de desconsideração da personalidade
jurídica

Em regra, não é cabível a condenação em honorários advocatícios em qualquer incidente processual,
ressalvados os casos excepcionais.
Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não cabe a condenação nos ônus
sucumbenciais em razão da ausência de previsão legal. Logo, é irrelevante apurar quem deu causa ou foi
sucumbente no julgamento final do incidente.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.845.536-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 26/05/2020 (Info 673).

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13
Q

Sócio devedor tem legitimidade e interesse para impugnar desconsideração inversa da personalidade
jurídica

O sócio executado possui legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que defere o pedido de
desconsideração inversa da personalidade jurídica dos entes empresariais dos quais é sócio.
Exemplo: João iniciou o cumprimento de sentença contra Pedro exigindo o pagamento de certa quantia. Não
foram encontradas contas bancárias nem bens veículos ou imóveis em nome de Pedro. João pediu a
instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica a fim de atingir o patrimônio
da pessoa jurídica Alfa, considerando que Pedro é um dos sócios. O juiz deferiu a desconsideração inversa da
personalidade jurídica, considerando que ficou demonstrado a confusão patrimonial. Pedro possui
legitimidade e interesse para impugnar essa decisão que deferiu a desconsideração inversa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.980.607-DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 09/08/2022 (Info 744).

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14
Q

Analfabeto pode celebrar empréstimo consignado, no entanto, alguém tem que assinar por ele a seu rogo;
não é válido o empréstimo consignado firmado por analfabeto e no qual constou apenas a sua digital (sem
a assinatura a rogo)
STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 15/12/2020 (Info 684).

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15
Q

OBRIGAÇÕES
Termo inicial dos juros e correção

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16
Q

Termo inicial da correção monetária em caso de ato ilícito
Súmula 43-STJ: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

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17
Q

Termo inicial da correção monetária em caso de dano moral
Súmula 362-STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do
arbitramento.

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18
Q

Termo inicial dos juros moratórios em caso de responsabilidade extracontratual
Súmula 54-STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade
extracontratual.

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19
Q

Termo inicial de juros moratórios quando fixada pensão mensal a título de responsabilidade civil
extracontratual

Na responsabilidade civil extracontratual, se houver a fixação de pensionamento mensal, os juros moratórios
deverão ser contabilizados a partir do vencimento de cada prestação, e não da data do evento danoso ou da
citação.
Não se aplica ao caso a súmula 54 do STJ, que somente tem incidência para condenações que são fixadas em
uma única parcela. Se a condenação for por responsabilidade extracontratual, mas o juiz fixar pensão mensal,
neste caso, sobre as parcelas já vencidas incidirão juros de mora a contar da data em que venceu cada
prestação. Sobre as parcelas vincendas, em princípio não haverá juros de mora, a não ser que o devedor
atrase o pagamento, situação na qual os juros irão incidir sobre a data do respectivo vencimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.270.983-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 8/3/2016 (Info 580).

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20
Q

Propositura da ação revisional não descaracteriza a mora
Súmula 380-STJ: A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do
autor.

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21
Q

Permissão de capitalização de juros para contratos bancários, desde que expressamente pactuada

Súmula 539-STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos
celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-
17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.

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22
Q

Taxa de juros nos contratos bancários superior ao duodécuplo da mensal

Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

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23
Q

Taxa de juros nos contratos bancários e impossibilidade de comprovar a taxa de juros contratada

Súmula 530-STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente
contratada — por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos —, aplica-se a
taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa
cobrada for mais vantajosa para o devedor.

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24
Q

Estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% a.a.

Súmula 382-STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica
abusividade.

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25
Q

Instituição não financeira - dedicada ao comércio varejista - não pode estipular, em suas vendas a crédito,
pagas em prestações, juros remuneratórios superiores a 1% ao mês, ou a 12% ao ano

A cobrança de juros remuneratórios superiores aos limites estabelecidos pelo Código Civil é excepcional e
deve ser interpretada restritivamente.
Apenas às instituições financeiras, submetidas à regulação, controle e fiscalização do Conselho Monetário
Nacional, é permitido cobrar juros acima do teto legal.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.720.656-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

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26
Q

Cálculo das arras confirmatórias e desproporção entre a quantia paga inicialmente e o preço ajustado

Se a proporção entre a quantia paga inicialmente e o preço total ajustado evidenciar que o pagamento inicial
englobava mais do que o sinal, não se pode declarar a perda integral daquela quantia inicial como se arras
confirmatórias fosse, sendo legítima a redução equitativa do valor a ser retido.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.513.259-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

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27
Q

Possibilidade de redução de ofício da cláusula penal manifestamente excessiva

Constatado o caráter manifestamente excessivo da cláusula penal contratada, o magistrado deverá,
independentemente de requerimento do devedor, proceder à sua redução.
Fundamento: CC/Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal
tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em
vista a natureza e a finalidade do negócio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.447.247-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/04/2018 (Info 627).

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28
Q

Em regra, a cláusula penal moratória não pode ser cumulada com indenização por lucros cessantes

A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra,
estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.498.484-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/05/2019 (recurso repetitivo)
(Info 651).

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29
Q

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora

A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.639.259-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso
repetitivo) (Info 639).

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30
Q

Via processual adequada para se requerer sanção por cobrança judicial de dívida já adimplida

A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida (art. 1.531
do CC 1916 / art. 940 do CC 2002) pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da
propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.111.270-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, j. em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 576).

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31
Q

A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor

Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo
sendo uma relação de consumo.
O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação
específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo
único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está
alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

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32
Q

A procuração que estabelece poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território
nacional” não atende aos requisitos do art. 661, § 1º, do CC/2002, que exige poderes especiais e expressos
para tal desiderato

Em regra, o mandato só confere poderes que o mandatário administre os bens do mandante:
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
Para que o mandatário possa dispor, alienar ou gravar o patrimônio do mandante, exige-se a confecção de
instrumento de procuração com poderes expressos e especiais. É o que prevê o § 1º do art. 661: “Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a
procuração de poderes especiais e expressos.”
A outorga de poderes de alienação de “quaisquer imóveis em todo o território nacional” não supre o
requisito de especialidade exigido pelo art. 661, § 1º do CC, que exige referência e determinação dos bens
concretamente mencionados na procuração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.814.643-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2019 (Info 660).

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33
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL
Estado tem responsabilidade por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial; é
possível que o poder público comprove alguma causa excludente de responsabilidade

Em operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade
civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de
comprovar possíveis causas de exclusão.
Tese fixada pelo STF:
(i) O Estado é responsável, na esfera cível, por morte ou ferimento decorrente de operações de segurança
pública, nos termos da Teoria do Risco Administrativo;
(ii) É ônus probatório do ente federativo demonstrar eventuais excludentes de responsabilidade civil;
(iii) A perícia inconclusiva sobre a origem de disparo fatal durante operações policiais e militares não é
suficiente, por si só, para afastar a responsabilidade civil do Estado, por constituir elemento indiciário.
STF. Plenário. ARE 1.385.315/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11/04/2024 (Repercussão Geral – Tema
1237) (Info 1132).

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34
Q

A imprescritibilidade não se aplica às ações em que se pretende a responsabilização direta do agente
público que praticou ato de tortura durante o regime militar

Por conta de razões políticas, em 1969, João foi vítima de tortura durante o regime militar, praticado pelo
Sargento do Exército Antônio.
Em 2010, João ajuizou ação de indenização contra a União pedindo a reparação pelos danos morais e
materiais que sofreu durante o período.
Essa pretensão está prescrita? Depende:
1) Se a ação for ajuizada contra a União: NÃO. Neste caso, a pretensão é imprescritível (Súmula 647-STJ).
2) Se a ação for ajuizada contra Antônio: SIM. Neste caso, a pretensão não é imprescritível (não se aplica a
Súmula 647-STJ).
STJ. 4ª Turma. REsp 2.054.390-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. para acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, julgado
em 29/11/2023 (Info 799).

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35
Q

O fato de ter havido prescrição da pretensão punitiva não impede o ajuizamento ou a continuidade da
ação civil ex delicto

A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado na ação penal não fulmina o interesse processual
no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.802.170-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/02/2020 (Info 666).

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36
Q

A responsabilidade civil do incapaz pela reparação dos danos é subsidiária, condicional, mitigada e
equitativa

Os incapazes (ex: filhos menores), quando praticarem atos que causem prejuízos, terão responsabilidade
subsidiária, condicional, mitigada e equitativa, nos termos do art. 928 do CC.
A responsabilidade dos pais dos filhos menores será substitutiva, exclusiva e não solidária.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

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37
Q

A vítima de um ato ilícito praticado por menor pode propor a ação somente contra o pai do garoto, não
sendo necessário incluir o adolescente no polo passivo

Em ação indenizatória decorrente de ato ilícito, não há litisconsórcio necessário entre o genitor responsável
pela reparação (art. 932, I, do CC) e o menor causador do dano.
É possível, no entanto, que o autor, por sua opção e liberalidade, tendo em conta que os direitos ou
obrigações derivem do mesmo fundamento de fato ou de direito, intente ação contra ambos – pai e filho –,
formando-se um litisconsórcio facultativo e simples.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

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38
Q

Não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato de que ele não
estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta

O art. 932 do CC prevê que os pais são responsáveis pela reparação civil em relação aos atos praticados por
seus filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia.
O art. 932, I do CC, ao se referir à autoridade e companhia dos pais em relação aos filhos, quis explicitar o
poder familiar (a autoridade parental não se esgota na guarda), compreendendo um plexo de deveres, como
proteção, cuidado, educação, informação, afeto, dentre outros, independentemente da vigilância
investigativa e diária, sendo irrelevante a proximidade física no momento em que os menores venham a
causar danos.
Em outras palavras, não há como afastar a responsabilização do pai do filho menor simplesmente pelo fato
de que ele não estava fisicamente ao lado de seu filho no momento da conduta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.436.401-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/2/2017 (Info 599).

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39
Q

Agressões físicas ou verbais praticadas por adulto contra criança geram dano moral in re ipsa

A conduta de um adulto que pratica agressão verbal ou física contra criança ou adolescente configura
elemento caracterizador da espécie do dano moral in re ipsa.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.642.318-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 7/2/2017 (Info 598).

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40
Q

Acidente de carro sem vítimas: danos morais devem ser provados

Os danos decorrentes de acidentes de veículos automotores sem vítimas não caracterizam dano moral in re
ipsa.
Vale ressaltar que é possível a condenação de danos morais em casos de acidente de trânsito, no entanto,
trata-se de situação excepcional, sendo necessário que a parte demonstre circunstâncias peculiares que
indiquem o extrapolamento da esfera exclusivamente patrimonial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.653.413-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 05/06/2018 (Info 627).

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41
Q

Acidente de trânsito, responsabilidade civil e possibilidade de ajuizamento de ação para complementação
das verbas já recebidas por força de acordo extrajudicial

Em regra, a quitação ampla, geral e irrevogável efetivada em acordo extrajudicial deve ser presumida válida
e eficaz, não se autorizando o ingresso na via judicial para ampliar verbas indenizatórias anteriormente
aceitas e recebidas.
Existem, contudo, exceções a essa regra.
O curto espaço de tempo entre o acidente e a assinatura do acordo e desconhecimento da integralidade dos
danos constitui exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para
ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.833.847-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/04/2020 (Info 671).

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42
Q

**Responsabilidade do clube mandante do jogo por danos causados a torcedores*

A entidade esportiva mandante do jogo responde pelos danos sofridos por torcedores, em decorrência de
atos violentos provocados por membros de torcida rival.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.924.527-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/06/2021 (Info 701).

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43
Q

O simples fato de o condutor responsável pelo acidente de trânsito ter fugido sem prestar socorro à vítima
não configura dano moral in re ipsa; logo, o dano moral terá que ser demonstrado para que haja
indenização

A omissão de socorro à vítima de acidente de trânsito, por si, não configura hipótese de dano moral in re
ipsa.
A evasão do réu do local do acidente pode, a depender do caso concreto, causar ofensa à integridade física
e psicológica da vítima, no entanto, para isso, deverão ser analisadas as particularidades envolvidas.
Haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos
demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento e, por consequência, importará
na devida compensação pecuniária do sofrimento gerado. Por outro lado, é possível conceber situação
hipotética em que a evasão do réu do local do sinistro não causará transtorno emocional ou psicológico à
vítima.
Logo, o simples fato de ter havido omissão de socorro não significa, por si só, que houve dano moral. Não se
trata de hipótese de dano moral presumido.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.512.001-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

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44
Q

Os provedores de aplicações de internet não são obrigados a guardar e fornecer dados pessoais dos
usuários, sendo suficiente a apresentação dos registros de número IP

O provedor tem o dever de propiciar meios para que se possa identificar cada um dos usuários, coibindo o
anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada.
Para cumprir essa obrigação, é suficiente que o provedor guarde e forneça o número IP correspondente à
publicação ofensiva indicada pela parte.
STJ. REsp 1.829.821-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 25/08/2020 (Info 680).

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45
Q

Provedor de aplicação deve remover conteúdo ofensivo a menor na internet, mesmo sem ordem judicial

Caso concreto: foi feito um post, no Facebook, trazendo a foto de uma criança com seu pai e uma acusação,
no texto, de que este último (o genitor), teria envolvimento com pedofilia e estupro.
O pai denunciou o fato à empresa, que, no entanto, se recusou a excluir a publicação, sob o argumento de
ter analisado a foto e não haver encontrado nela nada que violasse os “padrões de comunidade” da rede
social.
Diante disso, foi ajuizada ação de indenização por danos morais, tendo o Facebook sido condenado.
Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente
comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de
ordem judicial.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

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46
Q

Facebook não é obrigado a fornecer os dados de todos os usuários que compartilharam post contendo fake
news

É vedado ao provedor de aplicações de internet fornecer dados de forma indiscriminada dos usuários que
tenham compartilhado determinada postagem, em pedido genérico e coletivo, sem a especificação mínima
de uma conduta ilícita realizada.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.859.665/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/03/2021 (Info 688).

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47
Q

O vazamento de dados pessoais não gera dano moral presumido

Caso concreto: um hacker invadiu o sistema informatizado da concessionária de energia elétrica e de lá
copiou os dados pessoais de inúmeros consumidores. O hacker copiou os dados pessoais de Regina (nome
completo, endereço, número do RG, data de nascimento, número de telefone) e os vendeu para uma
empresa de marketing.
Regina ajuizou ação de indenização contra a concessionária sustentando a tese de que o vazamento de dados
pessoais gera dano moral presumido.
O STJ não concordou com o argumento.
O art. 5º, II, da Lei 13.709/2018 (LGPD), prevê que determinados dados pessoais devem ser qualificados como
“sensíveis”, exigindo exigir um tratamento diferenciado por parte de quem armazena essas informações. São
aqueles relacionados com origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou
a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado
genético ou biométrico.
Os dados que a concessionária armazenava eram aqueles que se fornece em qualquer cadastro, inclusive nos
sites consultados no dia a dia, não sendo, portanto, acobertados por sigilo. Não eram, portanto, dados
pessoais sensíveis. O conhecimento desses dados “comuns” por terceiro em nada violaria o direito de
personalidade da autora.
O vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de
pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Desse modo, não se trata de dano moral presumido, sendo necessário, para que haja indenização, que o
titular dos dados comprove qual foi o dano decorrente da exposição dessas informações.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.130.619-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 7/3/2023 (Info 766).

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48
Q

A divulgação pelos interlocutores ou por terceiros de mensagens trocadas via WhatsApp pode ensejar a
responsabilização por eventuais danos decorrentes da difusão do conteúdo

As conversas travadas por meio do WhatsApp são resguardadas pelo sigilo das comunicações.
Assim, terceiros somente podem ter acesso às conversas de WhatsApp se houver consentimento dos
participantes ou autorização judicial.
As mensagens eletrônicas estão protegidas pelo sigilo em razão de o seu conteúdo ser privado, isto é, restrito
aos interlocutores.
Dessa forma, ao enviar mensagem a determinado ou a determinados destinatários, via WhatsApp, o emissor
tem a expectativa de que ela não será lida por terceiros, quanto menos divulgada ao público, seja por meio
de rede social ou da mídia.
Essa expectativa advém não só do fato de ter o indivíduo escolhido a quem enviar a mensagem, como
também da própria encriptação a que estão sujeitas as conversas (criptografia ponta-a-ponta).
Além disso, se a sua intenção fosse levar ao conhecimento de diversas pessoas o conteúdo da mensagem, a
pessoa que enviou a mensagem teria optado por uma rede social menos restrita ou mesmo repassado a
informação à mídia para que fosse divulgada.
Assim, se o indivíduo divulga ao público uma conversa privada, além de estar quebrando o dever de
confidencialidade, está também violando legítima expectativa, a privacidade e a intimidade do emissor.
Justamente por isso, esse indivíduo pode ser responsabilizado por essa divulgação caso se configure o dano.
É importante consignar que a ilicitude poderá ser descaracterizada (afastada) quando a exposição das
mensagens tiver como objetivo resguardar um direito próprio do receptor. Nesse caso, será necessário
avaliar as peculiaridades concretas para fins de decidir qual dos direitos em conflito deverá prevalecer.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.903.273-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2021 (Info 706).

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49
Q

O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado
negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade

À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente
de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não
fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do
consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro
de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na
prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório.
O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação
da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de
que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do
seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

A
50
Q

O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos
possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento

O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura
defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes,
de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além
de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

A
51
Q

Responsabilidade civil por abandono material do pai em relação ao filho

A omissão voluntária e injustificada do pai quanto ao amparo MATERIAL do filho gera danos morais, passíveis
de compensação pecuniária.
O descumprimento da obrigação pelo pai, que, apesar de dispor de recursos, deixa de prestar assistência
MATERIAL ao filho, não proporcionando a este condições dignas de sobrevivência e causando danos à sua
integridade física, moral, intelectual e psicológica, configura ilícito civil, nos termos do art. 186 do Código
Civil.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.087.561-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/6/2017 (Info 609).

A
52
Q

Pessoa jurídica pode sofrer dano moral
Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

A
53
Q

A nulidade de negócio jurídico simulado pode ser reconhecida no julgamento de embargos de terceiro

A simulação provoca a nulidade absoluta do negócio jurídico. É o que prevê o caput do art. 167 do CC.
Diante disso, como se trata de matéria de ordem pública, a simulação pode ser declarada até mesmo de
ofício pelo juiz da causa (art. 168, parágrafo único, do CC).
Como negócio jurídico simulado é nulo, o reconhecimento dessa nulidade pode ocorrer de ofício, até mesmo
incidentalmente em qualquer processo em que for ventilada a questão.
Logo, é desnecessário o ajuizamento de ação específica para se declarar a nulidade de negócio jurídico
simulado.
Dessa forma, não há como se restringir o seu reconhecimento em embargos de terceiro.
Para casos posteriores ao Código Civil de 2002, não é mais possível aplicar o entendimento da Súmula 195
do STJ às hipóteses de simulação.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.927.496/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 27/04/2021 (Info 694).

A
54
Q

O art. 927, parágrafo único, do CC pode ser aplicado para permitir a responsabilização objetiva do
empregador por danos causados ao empregado decorrentes de acidentes de trabalho, não sendo
incompatível com o art. 7º, XXVIII, da CF/88, que prevê responsabilidade subjetiva

O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo
constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho
nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza,
apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva, e implicar ao trabalhador ônus
maior do que aos demais membros da coletividade.
STF. Plenário. RE 828040/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/3/2020 (repercussão geral –
Tema 932) (Info 969).

A
55
Q

NOÇÕES GERAIS SOBRE DANOS MATERIAIS
O prazo para se anular a venda de ascendente para descendente sem que os outros tenham consentido é
de 2 anos; esse mesmo prazo se aplica caso o ascendente tenha se utilizado de uma interposta pessoa
(“laranja”) para efetuar essa venda

É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido (art. 496 do CC).
O prazo para anular a venda direta entre ascendente e descendente é de 2 anos, a contar da conclusão do
ato (art. 179 do CC).
A venda de bem entre ascendente e descendente, por meio de interposta pessoa, também é ato jurídico
anulável, devendo ser aplicado o mesmo prazo decadencial de 2 anos previsto no art. 179 do CC. Isso porque
a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência
da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge. Em outras palavras, é apenas uma
tentativa de se eximir da regra do art. 496 do CC, razão pela qual deverá ser aplicado o mesmo prazo
decadencial de 2 anos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.679.501-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/03/2020 (Info 667).

A
56
Q

CONTRATO DE SEGURO
Correção monetária nos contratos de seguro

Súmula 632-STJ: Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização
securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

A
57
Q

Seguro e atraso no pagamento

Súmula 616-STJ: A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado
acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução
do contrato de seguro.

A
58
Q

Seguro de vida e suicídio

Súmula 610-STJ: O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida,
ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Está cancelada a súmula 61 do STJ, que tinha a seguinte redação: “O seguro de vida cobre o suicídio não
premeditado”.

A
59
Q

A cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida é legal, ressalvadas as hipóteses em
que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica de compensação do desvio de risco dos segurados
idosos

Em regra, é válida a cláusula de reajuste por faixa etária em contrato de seguro de vida.
Essa cláusula somente não será válida nos casos em que o contrato já tenha previsto alguma outra técnica
de compensação do “desvio de risco” dos segurados idosos, como nos casos de constituição de reserva
técnica para esse fim, a exemplo dos seguros de vida sob regime da capitalização (em vez da repartição
simples).
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 632.992/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 19/03/2019.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.816.750-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/11/2019 (Info 663).

A
60
Q

Doença preexistente

Súmula 609-STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não
houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.

A
61
Q

Cláusula de invalidez total deve abranger a incapacidade de exercer qualquer profissão

O fato de o beneficiário de seguro de vida ter sido reformado pelo Exército em razão de incapacidade total
para sua atividade habitual (serviço militar) não implica, por si só, o direito à percepção de indenização
securitária em seu grau máximo quando a apólice de seguro estipula que esse grau máximo é devido no caso
de invalidez total permanente para qualquer atividade laboral.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.318.639-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 582).

A
62
Q

Indenização securitária pelo valor do automóvel no momento do sinistro

No caso de contrato de seguro de automóvel, havendo perda total, a seguradora deverá indenizar o segurado
com base na tabela vigente na data do sinistro, e não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro).
É abusiva a cláusula de contrato de seguro de automóvel que, na ocorrência de perda total do veículo,
estabelece a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro) como parâmetro do cálculo da indenização
securitária a ser paga conforme o valor médio de mercado do bem, em vez da data do sinistro.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.163-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/5/2016 (Info 583).

A
63
Q

Seguro de veículos e transferência sem comunicação à seguradora

Súmula 465-STJ: Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever
de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.

A
64
Q

Aspectos processuais

Súmula 529-STJ: No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo
terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano.
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou
contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao
pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

A
65
Q

Se um contrato possui cláusula de arbitragem, mas é líquido, certo e exigível, pode ser executado no juízo
estatal; a executada não pode, em embargos à execução, discutir questões relacionadas com as disposições
do contrato, sendo essa matéria do juízo arbitral

A existência de cláusula de arbitragem não pode impedir a execução de título extrajudicial perante a Justiça,
justamente porque esta é a única competente para o exercício de medidas que visem à expropriação de bens
do devedor.

Assim, a execução de título executivo que contenha cláusula compromissória por credor sub-rogado deve
ser processada na jurisdição estatal, que, contudo, não tem competência para analisar as questões alusivas
às disposições do contrato em si invocadas em embargos à execução.
Nessas situações, cabe ao executado que pretende questionar a própria exequibilidade do título dar início
ao procedimento arbitral respectivo, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/96.
Não compete ao juízo estatal, em execução de título executivo extrajudicial que contenha cláusula
compromissória ajuizada por credor sub-rogado, analisar questões alusivas às disposições do contrato em si,
o que deve ser discutido na jurisdição arbitral.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.032.426-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 11/4/2023 (Info 770).

A
66
Q

Fiança prestada por fiador casado sem a autorização do cônjuge

Súmula 332-STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

A
67
Q

É necessária a outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019 (Info 664).

A
68
Q

Termo inicial do prazo para herdeiro pleitear anulação de fiança

O prazo decadencial para herdeiro do cônjuge prejudicado pleitear a anulação da fiança firmada sem a devida
outorga conjugal é de dois anos, contado a partir do falecimento do consorte que não concordou com a
referida garantia.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.273.639-SP, Rel. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2016 (Info 581).

A
69
Q

Responsabilidade pelo pagamento de direitos autorais decorrentes de evento executado por sociedade
empresária contratada mediante licitação

Se o Município contratou, mediante licitação, uma empresa para a realização do evento, será dela a
responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais.
Exceções: esta responsabilidade poderá ser transferida para o Município em duas hipóteses:
1) se ficar demonstrado que o Poder Público colaborou direta ou indiretamente para a execução do
espetáculo; ou
2) se ficar comprovado que o Município teve culpa em seu dever de fiscalizar o cumprimento do contrato
público (culpa in eligendo ou in vigilando).
Em síntese: no caso em que sociedade empresária tenha sido contratada mediante licitação para a execução
integral de evento festivo promovido pelo Poder Público, a contratada - e não o ente que apenas a contratou,
sem colaborar direta ou indiretamente para a execução do espetáculo - será responsável pelo pagamento
dos direitos autorais referentes às obras musicais executadas no evento, salvo se comprovada a ação culposa
do contratante quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in
vigilando).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.444.957-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 9/8/2016 (Info 588).

A
70
Q

Inadmissibilidade de interdito proibitório

Súmula 228-STJ: É inadmissível o interdito proibitório para a proteção do direito autoral.

A
71
Q

É lícita a divulgação de paródia sem a indicação do autor da obra originária

Caso concreto: programa de TV Pânico na Band fez uma paródia de determinada música. O compositor da
canção ajuizou ação de indenização por danos morais. O pedido foi julgado improcedente.

A paródia é forma de expressão do pensamento, é imitação cômica de composição literária, filme, música,
obra qualquer, dotada de comicidade, que se utiliza do deboche e da ironia para entreter. É interpretação
nova, adaptação de obra já existente a um novo contexto, com versão diferente, debochada, satírica.
As paródias são permitidas e o autor da obra musical, em regra, não pode impedir a sua veiculação. Tanto
que a paródia é considerada como uma limitação do direito de autor, conforme prevê o art. 47 da Lei nº
9.610/98. Assim, se respeitados os limites da paródia, não é necessária prévia autorização do autor nem
enseja pagamento de indenização, não se aplicando o art. 29 da Lei nº 9.610/98.
Vale ressaltar, por fim, que não há, na Lei de Direitos Autorais, qualquer dispositivo que imponha, quando
do uso da paródia, o anúncio ou a indicação do nome do autor da obra originária.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.967.264-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

A
72
Q

DIREITOS REAIS
Não é possível aproveitar o tempo anterior de posse de terceiros para complementação do quinquênio
necessário à declaração de prescrição aquisitiva no caso de usucapião especial urbana

É admitida a soma das posses na usucapião especial urbana?
* é permitida a sucessio possessionis (soma das posses causa mortis);
* não é admitida a possibilidade de accessio possessionis (soma das posses por ato inter vivos). Fundamento
legal: art. 9º, § 3º, do Estatuto da Cidade.
Além disso, se fosse aceita a accessio possessionis na usucapião especial urbana, estaria havendo um
afastamento da finalidade constitucional dessa peculiar modalidade de usucapião.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.799.625-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6/6/2023 (Info 12 – Edição
Extraordinária).

A
73
Q

Prescrição aquisitiva começa do exercício da posse ad usucapionem

O termo inicial da prescrição aquisitiva é o do exercício da posse ad usucapionem, não da ciência do titular
do imóvel da violação ao seu direito de propriedade, ainda que constatada somente após ação demarcatória,
devendo ser afastada a aplicação da teoria da actio nata em seu viés subjetivo.
De acordo com o art. 189 do CC, o prazo prescricional é contado, em regra, a partir do momento em que
configurada a lesão ao direito subjetivo, independentemente do momento em que seu titular tomou
conhecimento pleno do ocorrido e da extensão dos danos. Essa regra é excepcionada somente quando a
própria lei estabeleça o termo inicial da prescrição de forma diversa ou quando a própria natureza da relação
jurídica torna impossível ao titular do direito adotar comportamento diverso da inércia, haja visto absoluta
falta de conhecimento do dano.
O viés subjetivo da teoria da actio nata deve ser admitido com muita cautela, em situações
excepcionalíssimas, somente quando as circunstâncias demonstrem que o titular do direito violado não
detém nenhuma possibilidade de exercitar sua pretensão, justamente por não se evidenciar nenhum
comportamento negligente de sua parte.
No caso dos autos, o STJ não vislumbrou a excepcionalidade necessária para sua aplicação, pois não obstante
a ação demarcatória tenha demonstrado a existência de demarcação irregular entre os lotes, a violação do
direito dos recorrentes era passível de constatação desde o momento em que cercas foram estabelecidas
irregularmente entre os imóveis. Assim, o proprietário já tinha condições de exercitar sua pretensão contra
o possuidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.837.425-PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 13/6/2023 (Info 779).

A
74
Q

Morador que não é associado da associação de moradores nem anuiu expressamente com a cobrança não
pode ser obrigado a pagar taxa de manutenção de loteamento fechado

É inválida a cobrança taxa de manutenção de loteamento fechado - por administradora constituída sob a
forma de associação, de proprietários de lote não associados ou que a ela não anuíram expressamente - às
relações jurídicas constituídas antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal.

Após a entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017 ou de anterior lei municipal disciplinando a matéria, é possível
a cobrança, por associação de moradores, de taxa de manutenção de titulares de direito sobre lotes
localizados em loteamento de acesso controlado desde que, já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo da
associação ou sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no
competente Registro de Imóveis.
STJ. 3ª Turma.REsp 1991508-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 09/08/2022 (Info 746).

A
75
Q

Não configura decisão extra petita a sentença que, reconhecendo a usucapião, determina a liquidação
para individualizar a área usucapida, ainda que não haja pedido expresso na inicial

É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade
superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
No entanto, não há julgamento extra petita quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados
na petição inicial. Assim, o magistrado não se encontra restrito ao que está expresso no capítulo referente
aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico-sistemática da petição inicial, aquilo
que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade.
Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a
ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional
adequada e efetiva.
A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida,
pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na
inicial a respeito da medida extrajudicial.
STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1802192-MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 12/12/2022 (Info
765).

A
76
Q

Em ação demolitória, não há obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário dos coproprietários do
imóvel

Nas ações demolitórias de obra ajuizadas em face de construções erguidas em desacordo com as regras
urbanísticas ou ambientais é prescindível a citação dos coproprietários do imóvel para integrarem a relação
processual, na qualidade de litisconsorte passivo necessário.
STJ. 1ª Turma. REsp 1830821-PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/2/2023 (Info 764).

A
77
Q

Na ação de reintegração exige-se a citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel,
considerando que são litisconsortes passivos necessários

Na hipótese de composse (quando mais de uma pessoa exerce a posse do mesmo bem), a decisão judicial de
reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurandose
caso de litisconsórcio passivo necessário.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.811.718-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 02/08/2022 (Info 743).

A
78
Q

Invalidade da penhora sobre a integralidade de imóvel submetido a time-sharing

É inválida a penhora da integralidade de imóvel submetido ao regime de multipropriedade (time-sharing) em
decorrência de dívida de condomínio de responsabilidade do organizador do compartilhamento.
A multipropriedade imobiliária, mesmo não efetivamente codificada, possui natureza jurídica de direito
real, harmonizando-se com os institutos constantes do rol previsto no art. 1.225 do Código Civil.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.546.165-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. para acórdão Min. João Otávio de
Noronha, julgado em 26/4/2016 (Info 589).

A
79
Q

A procuração em causa própria (in rem suam) não é título translativo de propriedade

A procuração em causa própria é o negócio jurídico unilateral que confere um poder de representação ao
outorgado, que o exerce em seu próprio interesse, por sua própria conta, mas em nome do outorgante.
Também é conhecido pelas expressões em latim “in rem propriam” ou “in rem suam”.

A
80
Q

CONDOMÍNIO COMUM
Inaplicabilidade do direito de preferência em contrato de compra e venda celebrado entre condôminos

O direito de preferência previsto no art. 504 do CC aplica-se ao contrato de compra e venda celebrado entre
condômino e terceiro, e não àquele ajustado entre condôminos.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a
quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o
preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.137.176-PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 16/2/2016 (Info 577).

A
81
Q

CONDOMÍNIO EDILÍCIO
Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio

O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de
inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino
inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651).

A
82
Q

Condôminos podem ser chamados a responder pelas dívidas do condomínio, sendo permitida, inclusive, a
penhora do apartamento que é bem de família

É possível a penhora de bem de família de condômino, na proporção de sua fração ideal, se inexistente
patrimônio próprio do condomínio para responder por dívida oriunda de danos a terceiros.
Ex: um pedestre foi ferido por conta de um pedaço da fachada que nele caiu. Essa vítima terá que propor a
ação contra o condomínio. Se o condomínio não tiver patrimônio próprio para satisfazer o débito, os
condôminos podem ser chamados a responder pela dívida, na proporção de sua fração ideal. Mesmo que um
condômino tenha comprado um apartamento neste prédio depois do fato, ele ainda assim poderá ser
obrigado a pagar porque as despesas de condomínio são obrigações propter rem. O juiz poderá determinar
a penhora dos apartamentos para pagamento da dívida mesmo que se trate de bem de família, considerando
que as dívidas decorrentes de despesas condominiais são consideradas como exceção à impenhorabilidade
do bem de família, nos termos do art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.473.484-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21/06/2018 (Info 631).

A
83
Q

Ação de cobrança de débitos condominiais proposta contra o arrendatário

A ação de cobrança de débitos condominiais pode ser proposta contra o arrendatário do imóvel.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.704.498-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/04/2018 (Info 624).

A
84
Q

Condomínios residenciais podem impedir, por meio da convenção condominial, o uso de imóveis para
locação pelo Airbnb

Existindo na Convenção de Condomínio regra impondo destinação residencial, mostra-se indevido o uso de
unidade condominial para fins de hospedagem remunerada, com múltipla e concomitante locação de
aposentos existentes nos apartamentos, a diferentes pessoas, por curta temporada (ex: locação pelo Airbnb).
Vale ressaltar que existe a possibilidade de os próprios condôminos de um condomínio edilício de fim
residencial deliberarem em assembleia, por maioria qualificada (2/3 das frações ideais), permitir a utilização
das unidades condominiais para fins de hospedagem atípica, por intermédio de plataformas digitais ou outra
modalidade de oferta, ampliando o uso para além do estritamente residencial e, posteriormente, querendo,
incorporarem essa modificação à Convenção do Condomínio.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.819.075-RS, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 20/04/2021 (Info 693).

A
85
Q

O condomínio, por ser uma massa patrimonial, não possui honra objetiva e não pode sofrer dano moral
STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.593-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/02/2020 (Info 665).

A
86
Q

É possível o reconhecimento da usucapião de bem imóvel com a implementação do requisito temporal no
curso da demanda

É possível o reconhecimento da usucapião quando o prazo exigido por lei se complete no curso do processo
judicial, conforme a previsão do art. 493, do CPC/2015, ainda que o réu tenha apresentado contestação.
Em março de 2017, João ajuizou ação pedindo o reconhecimento de usucapião especial urbana, nos termos
do art. 1.240 do CC (que exige posse ininterrupta e sem oposição por 5 anos). Em abril de 2017, o proprietário
apresentou contestação pedindo a improcedência da demanda. As testemunhas e as provas documentais
atestaram que João reside no imóvel desde setembro de 2012, ou seja, quando o autor deu entrada na ação,
ainda não havia mais de 5 anos de posse. Em novembro de 2017, os autos foram conclusos ao juiz para
sentença. O magistrado deverá julgar o pedido procedente considerando que o prazo exigido por lei para a
usucapião se completou no curso do processo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.226-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/06/2018 (Info 630).

A
87
Q

Bem furtado pode ser objeto de usucapião, desde que tenha cessado a clandestinidade

É possível a usucapião de bem móvel proveniente de crime após cessada a clandestinidade ou a violência.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.637.370-RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 10/09/2019 (Info 656).

A
88
Q

A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade
pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva

A existência de contrato de arrendamento mercantil do bem móvel impede a aquisição de sua propriedade
pela usucapião, contudo, verificada a prescrição da dívida, inexiste óbice legal para prescrição aquisitiva.
Exemplo: João celebrou contrato de arrendamento mercantil com o banco para aquisição de um automóvel;
em 1998, o arrendatário deixou de pagar as prestações; o arrendador tinha o prazo de 5 anos para ajuizar
ação de cobrança, ou seja, até 2003; até essa data (2003), não se podia falar em usucapião; a partir de 2003,
como o arrendador já não mais poderia ajuizar a ação de cobrança, entende-se que cessaram os vícios que
maculavam a posse do arrendatário; logo, a partir de 2003 começou a ser contado o prazo de usucapião;
como o prazo de usucapião extraordinário de bem móvel é de 5 anos, o arrendatário adquiriu a propriedade
por usucapião em 2008.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.528.626-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Raul Araújo, julgado em
17/12/2019 (Info 667).

A
89
Q

*A destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial
urbana sobre a totalidade da área**

O fato de o autor da ação de usucapião utilizar uma parte do imóvel para uma atividade comercial que serve
ao sustento da família domiciliada no imóvel não inviabiliza a prescrição aquisitiva buscada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).

A
90
Q

Não cabe oposição em ação de usucapião

Não cabe intervenção de terceiros na modalidade de oposição na ação de usucapião.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.726.292-CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/02/2019 (Info 642).

A
91
Q

Não é possível o reconhecimento de ofício do direito ao recebimento de indenização por benfeitorias úteis
ou necessárias em ação possessória

STJ. 3ª Turma. REsp 1.836.846-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/09/2020 (Info 680).

A
92
Q

Ajuizamento de ação possessória por invasor de terra pública contra outros particulares

É cabível o ajuizamento de ações possessórias por parte de invasor de terra pública contra outros
particulares.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser
confundida com a mera detenção.
Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio. Não há entre
ele e o proprietário uma relação de dependência ou subordinação.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público, senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta
contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.484.304-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 10/3/2016 (Info 579).

A
93
Q

Particular que ocupa bem público dominical poderá ajuizar ações possessórias para defender a sua
permanência no local?

1) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face do PODER PÚBLICO: não é possível.
Não terá direito à proteção possessória. Não poderá exercer interditos possessórios porque, perante o Poder
Público, ele exerce mera detenção.
2) particular invade imóvel público e deseja proteção possessória em face de outro PARTICULAR: terá direito,
em tese, à proteção possessória. É possível o manejo de interditos possessórios em litígio entre particulares
sobre bem público dominical, pois entre ambos a disputa será relativa à posse.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.296.964-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 18/10/2016 (Info 594).

A
94
Q

Particular pode ajuizar ação possessória tendo como objeto bem público de uso comum do povo

Particulares podem ajuizar ação possessória para resguardar o livre exercício do uso de via municipal (bem
público de uso comum do povo) instituída como servidão de passagem.
Ex: a empresa começou a construir uma indústria e a obra está invadindo a via de acesso (rua) que liga a
avenida principal à uma comunidade de moradores locais. Os moradores possuem legitimidade para ajuizar
ação de reintegração de posse contra a empresa alegando que a rua que está sendo invadida representa uma
servidão de passagem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.176-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/9/2016 (Info 590).

A
95
Q

Ação possessória entre particulares e possibilidade de oposição do ente público

Súmula 637-STJ: O ente público detém legitimidade e interesse para intervir, incidentalmente, na ação
possessória entre particulares, podendo deduzir qualquer matéria defensiva, inclusive, se for o caso, o
domínio.
STJ. Corte Especial. Aprovada em 07/11/2019.

A
96
Q

PROMESSA DE COMPRA E VENDA
É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso
de compra e venda, ainda que desprovido de registro, de imóvel adquirido na planta que se encontra em
fase de construção

O STJ possui enunciado afirmando que: “é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em
alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”
(Súmula 84-STJ).

Esse entendimento se aplica mesmo que o imóvel, adquirido na planta, ainda esteja em fase de construção.
Assim, a Súmula 84 do STJ pode ser aplicada mesmo quando ainda não houve a entrega das chaves ao
promitente comprador.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.861.025/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/05/2020 (Info 672)

A
97
Q

A averbação do desmembramento de imóvel urbano é condição indispensável para a procedência da ação
de adjudicação compulsória

Exemplo hipotético: Jasmim Ltda. ajuizou ação de adjudicação compulsória contra Dimensão Ltda. alegando
em síntese que celebrou contrato de promessa de compra e venda de um lote que se encontrava em fase de
desmembramento perante a “Prefeitura” (Município). Afirma que, apesar de celebrado o negócio, a ré ainda
não outorgou a escritura definitiva do imóvel. A requerida defendeu-se afirmando que não outorgou a
escritura pública porque ainda não houve o desdobro do imóvel prometido à venda e que isso seria obstáculo
à procedência da adjudicação compulsória.
Em um caso semelhante a esse, o STJ decidiu que não é possível a procedência da ação de adjudicação
compulsória.
O art. 37 da Lei nº 6.766/79 (Lei de parcelamento do solo urbano) afirma que “é vedado vender ou prometer
vender parcela de loteamento ou desmembramento não registrado”.
Além disso, segundo o regramento previsto no Decreto-Lei nº 58/1937, julgada procedente a ação de
adjudicação compulsória, a sentença valerá como título para transcrição no cartório de registro de imóveis
respectivo. Assim, se o imóvel de cuja escritura se exige a outorga não tem matrícula própria, individualizada
no registro de imóveis, eventual sentença que substitua a declaração de vontade do promitente vendedor
torna-se inócua, considerando que não será possível a sua transcrição.
A existência de imóvel registrável (imóvel que pode ser levado a registro) é condição específica da ação de
adjudicação compulsória, de modo que a averbação do desmembramento de imóvel urbano, devidamente
aprovado pelo Município, é formalidade que antecede necessariamente o registro de área fracionada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.851.104-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/05/2020 (Info 672).

A
98
Q

PRESCRIÇÃO
A prescrição somente obsta a compensação se for anterior ao momento da coexistência das dívidas

Caso hipotético: João deve R$ 100 mil a Pedro. Essa dívida surgiu em 2018. Como não houve o pagamento,
em 2022, Pedro ajuizou ação de cobrança contra ele. Ao ser citado, João apresentou contestação admitindo
que existe a dívida. Alegou, contudo, que Pedro também lhe deve R$ 80 mil. Essa dívida surgiu em 2014.
Diante disso, João pediu a compensação das obrigações e que, ao final, só tenha que pagar R$ 20 mil. Pedro
se insurgiu contra isso argumentando que esses R$ 80 mil que João está cobrando estão prescritos desde
2019. Logo, não é mais possível exigir a quantia ainda que para fins de compensação. O argumento de Pedro
deve ser acolhido?
Não. A prescrição somente obstará (impedirá) a compensação se ela for anterior ao momento da coexistência
das dívidas. Se o prazo prescricional se completou posteriormente a esse fato, tal circunstância não constitui
empecilho à compensação dos débitos. Foi justamente o exemplo dado acima. No momento em que surgiu
a dívida de João para com Pedro (2018), a dívida de Pedro para com João ainda existia. Logo, houve um
período de coexistência de dívidas exigíveis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.468-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

A
99
Q

BEM DE FAMÍLIA
A oferta voluntária de seu único imóvel residencial em garantia a um contrato de mútuo, favorecedor de
pessoa jurídica em alienação fiduciária, não conta com a proteção irrestrita do bem de família

Caso hipotético: João e Regina, casados entre si, eram sócios da empresa Alfa Ltda.A empresa Alfa tomou
empréstimo com o banco, no valor de R$ 1 milhão.O apartamento em que João e Regina moravam serviu
como garantia desse mútuo.Houve uma alienação fiduciária desse imóvel em garantia com o objetivo de
favorecer a pessoa jurídica, que precisava do empréstimo.Vale ressaltar que, antes da alienação fiduciária
em garantia, o imóvel estava no nome do casal.Em razão do inadimplemento, o banco deu início a um procedimento para consolidar a propriedade do referido imóvel em seu nome a fim de, posteriormente,
poder aliená-lo e quitar a dívida.
João e Regina não terão êxito se alegarem a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família.
STJ. 2ª Seção.EREsp 1.559.348-DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 24/5/2023 (Info 776).

A
100
Q

Bem de família e pessoa que mora sozinha

Súmula 364-STJ: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente
a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

A
101
Q

Impenhorabilidade de bem de família alugado

Súmula 486-STJ: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde
que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

A
102
Q

Impenhorabilidade do único imóvel comercial do devedor que esteja alugado

Segundo a redação literal da súmula 486-STJ, “é impenhorável o único imóvel RESIDENCIAL do devedor que
esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a
moradia da sua família.”
A 2ª Turma do STJ, contudo, ampliou esta proteção e decidiu que também é impenhorável o único imóvel
COMERCIAL do devedor que esteja alugado quando o valor do aluguel é destinado unicamente ao pagamento
de locação residencial por sua entidade familiar.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.616.475-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 591).

A
103
Q

O benefício da impenhorabilidade do bem de família deve ser concedido ainda que o imóvel tenha sido
adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei 8.009/90

A aquisição de imóvel para moradia permanente da família, independentemente da pendência de ação
executiva, sem que tenha havido alienação ou oneração de outros bens, não implica fraude à execução.
O benefício da impenhorabilidade aos bens de família pode ser concedido ainda que o imóvel tenha sido
adquirido no curso da demanda executiva, salvo na hipótese do art. 4º da Lei nº 8.009/90: Art. 4º Não se
beneficiará do disposto nesta lei aquele que, sabendo-se insolvente, adquire de má-fé imóvel mais valioso
para transferir a residência familiar, desfazendo-se ou não da moradia antiga.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.792.265-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/12/2021 (Info 723).
STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2.182.745-BA, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 18/4/2023 (Info 771).

A
104
Q

Impenhorabilidade do imóvel em nome da sociedade empresária, mas no qual reside o sócio

A impenhorabilidade do bem de família no qual reside o sócio devedor não é afastada pelo fato de o imóvel
pertencer à sociedade empresária.
STJ. 4ª Turma. EDcl no AREsp 511.486-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 3/3/2016 (Info 579).

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O imóvel dado em caução em contrato de locação comercial que pertence a determinada sociedade
empresária e é utilizado como moradia por um dos sócios recebe a proteção da impenhorabilidade de bem
de família

É impenhorável o bem de família oferecido como caução em contrato de locação comercial. Isso porque a
exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90 não se aplica à hipótese de caução, mas apenas para os
casos de fiança.
O instituto do bem de família é um corolário da dignidade da pessoa humana e tem o condão de proteger o
direito fundamental à moradia (arts. 1º, III, e 6º da Constituição Federal).
Assim, o imóvel no qual reside o sócio não pode, em regra, ser objeto de penhora pelo simples fato de
pertencer à pessoa jurídica, ainda mais quando se trata de sociedades empresárias de pequeno porte. Em
tais situações, mesmo que no plano legal o patrimônio de um e outro sejam distintos - sócio e sociedade -, é
comum que tais bens, no plano fático, sejam utilizados indistintamente pelos dois.

Se a lei tem por escopo a ampla proteção ao direito de moradia, o fato de o imóvel ter sido objeto de caução,
não retira a proteção somente porque pertence à pequena sociedade empresária. Caso contrário, haveria o
esvaziamento da salvaguarda legal e daria maior relevância do direito de crédito em detrimento da utilização
do bem como residência pelo sócio e por sua família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.935.563-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 03/05/2022 (Info 735).

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Q

Proprietário que aceita que seu bem de família sirva como garantia de um contrato de alienação fiduciária
em garantia não pode, posteriormente, alegar que esse ato de disposição foi ilegal

A proteção legal conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do
devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada.
A despeito disso, o bem de família legal não gera inalienabilidade. Logo, é possível que o proprietário pratique
atos de disposição dele, podendo, por exemplo, oferecê-lo como objeto de alienação fiduciária em garantia.
A utilização abusiva do direito à proteção do bem de família viola o princípio da boa-fé objetiva e, portanto,
não deve ser tolerada. Assim, deve ser afastado o benefício conferido ao titular do bem de família que exerce
o direito em desconformidade com o ordenamento jurídico.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.595.832-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 29/10/2019 (Info 664).

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Q

O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial,
encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família

O crédito oriundo de contrato de empreitada para a construção, ainda que parcial, de imóvel residencial,
encontra-se nas exceções legais à impenhorabilidade do bem de família.
Ex: João comprou uma casa antiga para reformar e passar a morar ali com a família. Ele contratou a empresa
FB Engenharia para fazer a reforma. A empresa terminou o serviço e João passou a residir no local. Ocorre
que ele não pagou as últimas parcelas do contrato com a empresa e ficou devendo R$ 40 mil, materializado
em notas promissórias. O imóvel onde João reside poderá ser penhorado para pagar a dívida, sendo essa
uma exceção à impenhorabilidade do bem de família. Fundamento: art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,
trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: (…) II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento
destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função
do respectivo contrato;
STJ. 4ª Turma. REsp 1.221.372-RS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 15/10/2019 (Info 658).

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Q

Bem de família dado em garantia hipotecária

O bem de família é IMPENHORÁVEL quando for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa
jurídica, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.
O bem de família é PENHORÁVEL quando os únicos sócios da empresa devedora são os titulares do imóvel
hipotecado, sendo ônus dos proprietários a demonstração de que não se beneficiaram dos valores auferidos.
Assim, é possível a penhora de bem de família dado em garantia hipotecária pelo casal quando os cônjuges
forem os únicos sócios da pessoa jurídica devedora.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 848.498-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/04/2018 (Info 627).

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Q

Bem de família e vaga de garagem

Súmula 449-STJ: A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem
de família para efeito de penhora.

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Q

Possibilidade de penhora do bem de família do fiador

Súmula 549-STJ: É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.

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Q

Não se pode penhorar o bem de família com base no inciso IV do art. 3º da Lei 8.009/90 se o débito de
natureza tributária está relacionado com outro imóvel que pertencia ao devedor

Para a aplicação da exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/90
é preciso que o débito de natureza tributária seja proveniente do próprio imóvel que se pretende penhorar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.332.071-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/02/2020 (Info 665).

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Penhorabilidade de bem de família dado em hipoteca não registrada

O art. 3º da Lei nº 8.009/90 traz as hipóteses em que o bem de família legal pode ser penhorado. O inciso V
afirma que o imóvel poderá ser penhorado, mesmo sendo bem de família, se ele foi dado como hipoteca
(garantia real) de uma dívida em favor da entidade familiar e esta, posteriormente, não foi paga. Neste caso,
o bem de família poderá ser alienado e seu produto utilizado para satisfazer o credor.
Vale ressaltar que não é necessário que a hipoteca esteja registrada no cartório de Registro de Imóveis.
Assim, a ausência de registro da hipoteca em cartório de registro de imóveis não afasta a exceção à regra de
impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90.
Em outras palavras, o fato de a hipoteca não ter sido registrada não pode ser utilizado como argumento pelo
devedor para evitar a penhora do bem de família.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.455.554-RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 14/6/2016 (Info 585).

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Q

O cônjuge ou companheiro sobrevivente possui direito real de habitação mesmo que seja proprietário de
outros bens

O reconhecimento do direito real de habitação, a que se refere o art. 1.831 do Código Civil, não pressupõe a
inexistência de outros bens no patrimônio do cônjuge/companheiro sobrevivente. Em outras palavras,
mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens, ele terá direito real de habitação.
Isso se justifica porque o objetivo da lei é permitir que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no
mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da morte como forma, não apenas de concretizar o direito
constitucional à moradia, mas também por razões de ordem humanitária e social, já que não se pode negar
a existência de vínculo afetivo e psicológico estabelecido pelos cônjuges/companheiros com o imóvel em
que, no transcurso de sua convivência, constituíram não somente residência, mas um lar.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.582.178-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/09/2018 (Info 633).

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Q

SUCESSÕES
O herdeiro que seja autor, coautor ou partícipe de ato infracional análogo ao homicídio doloso praticado
contra os ascendentes fica excluído da sucessão

Indignidade são situações previstas no Código Civil nas quais o indivíduo que normalmente iria ter direito à
herança, ficará impedido de recebê-la em virtude de ter praticado uma conduta nociva em relação ao autor
da herança ou seus familiares. Trata-se, portanto, de uma causa de exclusão da sucessão.
A indignidade é considerada uma sanção civil aplicada ao herdeiro ou legatário acusado de atos reprováveis
contra o falecido.
As hipóteses de indignidade estão previstas no art. 1.814 do Código Civil, que traz um rol taxativo, que não
admite analogia nem interpretação extensiva.
Veja o que diz o inciso I:
O Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;
Imagine que o filho, adolescente de 17 anos, ceifa dolosamente a vida dos pais. Neste caso, o filho,
tecnicamente, não praticou homicídio, mas sim ato infracional análogo a homicídio. Mesmo assim, a presente
situação poderá ser enquadrada no inciso I do art. 1.814 do CC?
Sim. A regra do art. 1.814, I, do CC/2002, se interpretada literalmente, induziria ao resultado de que o uso da
palavra “homicídio” possuiria um sentido único, importado diretamente da legislação penal para a civil, razão
pela qual o ato infracional análogo ao homicídio praticado pelo filho contra os pais não poderia acarretar a
exclusão da sucessão, pois, tecnicamente, homicídio não houve.
Ocorre que não se pode fazer uma mera interpretação literal.

A partir de uma perspectiva teleológica-finalística conclui-se que o objetivo do enunciado normativo do art.
1.814, I, do CC é o de proibir que tenha direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de
seus pais. Logo, apesar de existir uma diferença técnico-jurídica entre homicídio e ato análogo a homicídio,
essa distinção tem importância apenas no âmbito penal, mas não possui a mesma relevância na esfera cível,
não devendo ser levada em consideração para fins de exclusão da herança, sob pena de ofensa aos valores
e às finalidades que nortearam a criação da norma e de completo esvaziamento de seu conteúdo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.943.848-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/02/2022 (Info 725).

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Q

Os valores depositados em plano de previdência privada aberta – no caso, o VGBL – devem compor o acervo
hereditário?

Na hipótese excepcional em que ficar evidenciada a condição de investimento de plano de previdência
privada complementar aberta, operado por seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros
Privados (Susep), os valores devem ser trazidos à colação no inventário, como herança, devendo ainda ser
objeto da partilha, desde que antes da conversão em renda e pensionamento do titular.
STJ. 4ª Turma. REsp 2004210-SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 7/3/2023 (Info 767).

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Súmula 655-STJ: Aplica-se à união estável contraída por septuagenário o regime da separação obrigatória de
bens, comunicando-se os adquiridos na constância, quando comprovado o esforço comum. STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 09/11/2022

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116
Q

Os efeitos da modificação do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na
constância do casamento, retroagem à data do matrimônio (eficácia ex tunc)

Como regra, a mudança de regime de bens valerá apenas para o futuro, não prejudicando os atos jurídicos
perfeitos.
Contudo, a modificação poderá alcançar os atos passados se o regime adotado (exemplo: alteração de
separação convencional para comunhão parcial ou universal) beneficiar terceiro credor pela ampliação das
garantias patrimoniais.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.671.422/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 25/4/2023 (Info 772).

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Q

Se a pessoa maior de 70 anos se casar ou iniciar união estável, em princípio, o regime de bens será o regime
da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, II, do CC; se as partes quiserem, poderão fazer uma
escritura pública afastando essa regra e escolhendo outro regime

O regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas
maiores de 70 anos pode ser alterado pela vontade das partes, mediante escritura pública, firmada em
cartório. Caso não se escolha outro regime, prevalecerá a regra disposta em lei (art. 1.641, II, CC/2002).
Tese fixada pelo STF:
“Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens
previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das
partes mediante escritura pública”.
STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral
– Tema 1236) (Info 1122).

A
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Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES
Direito das Coisas

A inexistência de registro imobiliário de imóvel objeto de ação de usucapião não induz presunção de que o
bem seja público (terras devolutas), cabendo ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao
reconhecimento da prescrição aquisitiva.

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119
Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES
Direito das Coisas

A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, de modo que não permanecem os ônus reais
que gravavam o imóvel antes da sua declaração.

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Q

JURISPRUDÊNCIA EM TESES
Arbitragem

O Poder Judiciário pode, em situações excepcionais, declarar a nulidade de cláusula compromissória arbitral,
independentemente do estado em que se encontre o procedimento arbitral, quando aposta em
compromisso claramente ilegal.

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