TRIBUTÁRIO E PROC TRIBUTÁRIO Flashcards
REFORMA TRIBUTÁRIA
Art. 145. (…).
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os
princípios da simplicidade, da transparência, da
justiça tributária, da cooperação e da defesa do
meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão
atenuar efeitos regressivos.
REFORMA TRIBUTÁRIA
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio, a expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, observado o
disposto no art. 150, I e III.
REFORMA TRIBUTÁRIA
Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V (IBS e CBS), observarão as mesmas regras em
relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de
não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou
favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de
creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput
observarão as imunidades previstas no art. 150, VI,
não se aplicando a ambos os tributos o disposto no
art. 195, § 7º.
Art. 155. (…).
§ 1º (…):
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde era domiciliado o de
cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;
VI - será progressivo em razão do valor do quinhão,
do legado ou da doação;
VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações
para as instituições sem fins lucrativos com
finalidade de relevância pública e social, inclusive as
organizações assistenciais e beneficentes de
entidades religiosas e institutos científicos e
tecnológicos, e por elas realizadas na consecução
dos seus objetivos sociais, observadas as condições
estabelecidas em lei complementar.
§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A
(II, IE e IBS), nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica e
serviços de telecomunicações e, à exceção destes e
do previsto no art. 153, VIII (IS), nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País.
§ 6º (…):
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do
tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;
III - incidirá sobre a propriedade de veículos
automotores terrestres, aquáticos e aéreos,
excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado
para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha
outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que
pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de
subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na
água por meios próprios, inclusive aquelas cuja
finalidade principal seja a exploração de atividades
econômicas em águas territoriais e na zona
econômica exclusiva e embarcações que tenham
essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.
LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR
As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade tributária prevista no art.
150, VI, “c”, da CF/88
As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem
da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre
o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados
na consecução de seus objetivos estatutários.
STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema
336) (Info 1047).
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água
potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca
Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água
potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos
federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e
empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).
Norma que altera o prazo de pagamento do tributo
Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.
Incide a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal), no caso de contrato de
alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público figure como devedora
Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de
direito público.
STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info
985).
As Caixas de Assistência de Advogados gozam de imunidade tributária recíproca
As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, “a”, da Constituição Federal.
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui
personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no
Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).
As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale
ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante
disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento
tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).
Os imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) estão sujeitos ao regime de
imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88)
Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).
Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à remuneração do
capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade tributária recíproca, mesmo que
preste serviço público
Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que,
inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está
abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em
razão das atividades desempenhadas.
STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020
(Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).
Empresa privada com finalidade lucrativa e que for arrendatária de imóvel público não goza de imunidade
tributária
A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa
privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins
lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a
Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do
arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária
recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto.
STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).
A imunidade musical somente se aplica para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil; mídias importadas, mesmo que contenham obras de artistas nacionais, não gozam da imunidade
tributária
Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais
produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
Tese fixada: A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se
aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de
artista brasileiro.
STF. Plenário. ARE 1.244.302/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral –
Tema 1083) (Info 1149).
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA
Se a entidade religiosa possui um imóvel e o aluga a um terceiro, esse bem é imune (estará livre do
pagamento de IPTU)?
SIM, desde que o dinheiro seja utilizado nas atividades essenciais da Igreja.
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Obs.: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, c, seu enunciado também se aplica à imunidade
religiosa prevista no art. 150, VI, b.
A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações?
Sim, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa (STF. Plenário. RE 578.562, Rel. Min.
Eros Grau, julgado em 21/5/2008).
No caso julgado pelo STF, o cemitério analisado era uma extensão da capela destinada ao culto da religião
anglicana, situada no mesmo imóvel.
Imunidade Tributária de Entidades Educacionais e Assistenciais
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro
eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
Os componentes eletrônicos que fazem parte de curso em fascículos de montagem de placas gozam de
imunidade tributária
A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados,
exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.
STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).
O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário
utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da
produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado
no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do
parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a
finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.
STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 29/5/2018 (Info 904).
OUTROS JULGADOS SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária subjetiva é aplicada se a entidade imune for contribuinte de fato?
A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não
na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito
constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
* Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.
* Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).
Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de
contrapartidas a serem por elas observadas.
STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min.
Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017 (Info 855).
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855).
A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária
O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do
tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da
anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve
respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
É a posição que prevalece.
STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.
STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.
STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de
supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta
de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas
em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo
(STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).
TAXAS
Município não pode instituir taxa para (i) a emissão de guias para a cobrança de IPTU e para (ii) a
prevenção e extinção de incêndio
São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de:
* taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU (taxa de prestação de serviços).
* taxa para prevenção e extinção de incêndio (taxa de serviço de bombeiros).
Essas normas ofendem o art. 145, II e § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 1.030/RS, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 18/03/2024 (Info 1128).
Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão
Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do
funcionamento das estações.
Tese fixada pelo STF:
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de
dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não
competindo aos Municípios instituir referida taxa.”
STF. Plenário. RE 776594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 919)
(Info 1078).
Serviço de iluminação pública não é remunerado por taxa
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa
Base de cálculo da taxa municipal de fiscalização e funcionamento
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de
empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).
É vedado que a base de cálculo da taxa seja idêntica à do imposto
Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base
e outra.
Princípio da legalidade tributária e lei que delega a fixação do valor da taxa para ato infralegal, desde que
respeitados os parâmetros máximos
Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o
valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado
por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária
legalmente previstos.
STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2016 (repercussão geral) (Info 842).
TEMAS DIVERSOS
Responsabilidade da sucessora em caso de sucessão empresarial
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas
os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos
geradores ocorridos até a data da sucessão.
Ausência de declaração do débito e início do prazo para constituição do crédito tributário
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa.
O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público previsto no parágrafo único do art. 187
do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não é compatível com a CF/88
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não
tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no
parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada.
O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.
STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).
Notificação do auto de infração
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição
do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com
a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
É constitucional o Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas originárias do PIS/Cofins sobre
receitas financeiras, previstas no Decreto 8.426/2015, sem ofender a anterioridade nonagesimal
O art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 previa alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e Cofins incidentes sobre
receitas financeiras.
O Decreto nº 11.322, de 30/12/2022, alterou o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, reduzindo pela metade
essas alíquotas.
O Decreto nº 11.374/2023, que entrou em vigor no dia 02/01/2023, revogou o Decreto nº 11.322/2022 e
disse que a redação originária do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 deveria voltar a vigorar. Houve uma
repristinação.
O STF, ao apreciar liminar em ADC, decidiu que o Decreto nº 11.374/2023 é constitucional.
O Decreto nº 11.374/2023 restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a
redução, razão pela não pode ser equiparada a aumento de tributo. Logo, não incide o princípio da
anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua
majoração.
STF. Plenário. ADC 84 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093).
Pedido de compensação ou de restituição e prazo prescricional
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da
execução de título judicial contra a Fazenda Pública.
Comprovação necessária para o MS impetrado objetivando a declaração do direito à compensação
tributária
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária,
em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação,
independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de
que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido
serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco.
De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a
serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em
que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do
contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores
indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da
ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso
repetitivo) (Info 643).
É constitucional o protesto de CDA
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de
forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir
sanção política.
STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).
É possível o protesto de CDA
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art.
1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo)
(Info 643).
Taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente
Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve
corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em
ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
Homologação da opção pelo REFIS e prestação de garantia ou arrolamento
Mesmo que a pessoa faça a adesão ao REFIS, os seus bens que estavam penhorados na execução fiscal
continuam penhorados.
Para ter direito de aderir ao REFIS, a pessoa deverá oferecer uma garantia à União, salvo se o crédito já estiver
garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal.
Diante da conjugação dessas duas regras acima, conclui-se que:
Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a
homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (Info 603).