TRIBUTÁRIO E PROC TRIBUTÁRIO Flashcards

1
Q

REFORMA TRIBUTÁRIA

Art. 145. (…).
§ 3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os
princípios da simplicidade, da transparência, da
justiça tributária, da cooperação e da defesa do
meio ambiente.
§ 4º As alterações na legislação tributária buscarão
atenuar efeitos regressivos.

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2
Q

REFORMA TRIBUTÁRIA

Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal
poderão instituir contribuição, na forma das
respectivas leis, para o custeio, a expansão e a
melhoria do serviço de iluminação pública e de
sistemas de monitoramento para segurança e
preservação de logradouros públicos, observado o
disposto no art. 150, I e III.

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3
Q

REFORMA TRIBUTÁRIA

Art. 149-B. Os tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V (IBS e CBS), observarão as mesmas regras em
relação a:
I - fatos geradores, bases de cálculo, hipóteses de
não incidência e sujeitos passivos;
II - imunidades;
III - regimes específicos, diferenciados ou
favorecidos de tributação;
IV - regras de não cumulatividade e de
creditamento.
Parágrafo único. Os tributos de que trata o caput
observarão as imunidades previstas no art. 150, VI,
não se aplicando a ambos os tributos o disposto no
art. 195, § 7º.

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4
Q

Art. 155. (…).
§ 1º (…):
II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos,
compete ao Estado onde era domiciliado o de
cujus, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito
Federal;

VI - será progressivo em razão do valor do quinhão,
do legado ou da doação;

VII - não incidirá sobre as transmissões e as doações
para as instituições sem fins lucrativos com
finalidade de relevância pública e social, inclusive as
organizações assistenciais e beneficentes de
entidades religiosas e institutos científicos e
tecnológicos, e por elas realizadas na consecução
dos seus objetivos sociais, observadas as condições
estabelecidas em lei complementar.

§ 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso
II do caput deste artigo e os arts. 153, I e II, e 156-A
(II, IE e IBS), nenhum outro imposto poderá incidir
sobre operações relativas a energia elétrica e
serviços de telecomunicações e, à exceção destes e
do previsto no art. 153, VIII (IS), nenhum outro
imposto poderá incidir sobre operações relativas a
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País.

§ 6º (…):
II - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do
tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental;

III - incidirá sobre a propriedade de veículos
automotores terrestres, aquáticos e aéreos,
excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado
para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha
outorga para prestar serviços de transporte aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que
pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de
subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na
água por meios próprios, inclusive aquelas cuja
finalidade principal seja a exploração de atividades
econômicas em águas territoriais e na zona
econômica exclusiva e embarcações que tenham
essa mesma finalidade principal;
d) tratores e máquinas agrícolas.

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5
Q

LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE TRIBUTAR

As organizações assistenciais religiosas podem ser abrangidas pela imunidade tributária prevista no art.
150, VI, “c”, da CF/88

As entidades religiosas podem se caracterizar como instituições de assistência social a fim de se beneficiarem
da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, ‘c’, da Constituição, que abrangerá não só os impostos sobre
o seu patrimônio, renda e serviços, mas também os impostos sobre a importação de bens a serem utilizados
na consecução de seus objetivos estatutários.
STF. Plenário. RE 630790/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 18/3/2022 (Repercussão Geral – Tema
336) (Info 1047).

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6
Q

Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água
potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca

A

Sociedade de economia mista estadual prestadora exclusiva do serviço público de abastecimento de água
potável e coleta e tratamento de esgotos sanitários faz jus à imunidade tributária recíproca sobre impostos
federais incidentes sobre patrimônio, renda e serviços.
Para a extensão da imunidade tributária recíproca da Fazenda Pública a sociedades de economia mista e
empresas públicas, é necessário preencher 3 (três) requisitos:
a) a prestação de um serviço público;
b) a ausência do intuito de lucro e
c) a atuação em regime de exclusividade, ou seja, sem concorrência.
STF. Plenário. ACO 3410/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/4/2022 (Info 1051).

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7
Q

Norma que altera o prazo de pagamento do tributo

Súmula vinculante 50-STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.

A
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8
Q

Incide a imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal), no caso de contrato de
alienação fiduciária em que pessoa jurídica de direito público figure como devedora

Não incide IPVA sobre veículo automotor adquirido, mediante alienação fiduciária, por pessoa jurídica de
direito público.
STF. Plenário. RE 727851, Rel. Marco Aurélio, julgado em 22/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 685) (Info
985).

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9
Q

As Caixas de Assistência de Advogados gozam de imunidade tributária recíproca

As Caixas de Assistência de Advogados encontram-se tuteladas pela imunidade recíproca prevista no art. 150,
VI, “a”, da Constituição Federal.
A Caixa de Assistência dos Advogados é um “órgão” integrante da estrutura da OAB, mas que possui
personalidade jurídica própria. Sua finalidade principal é prestar assistência aos inscritos no respectivo no
Conselho Seccional (art. 62 da Lei nº 8.906/94).

As Caixas de Assistências prestam serviço público delegado e possuem status jurídico de ente público. Vale
ressaltar ainda que elas não exploram atividades econômicas em sentido estrito com intuito lucrativo. Diante
disso, devem gozar da imunidade recíproca, tendo em vista a impossibilidade de se conceder tratamento
tributário diferenciado a órgãos integrantes da estrutura da OAB.
STF. Plenário. RE 405267/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/9/2018 (Info 914).

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10
Q

Os imóveis vinculados ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) estão sujeitos ao regime de
imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, “a”, da CF/88)

Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial
(PAR), criado pela Lei nº 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da
Constituição Federal.
STF. 1ª Turma. RE 928902/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/10/2018 (Info 920).

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11
Q

Sociedade de economia mista, cujas ações são negociadas na Bolsa, e que está voltada à remuneração do
capital de seus controladores ou acionistas, não tem direito à imunidade tributária recíproca, mesmo que
preste serviço público

A

Sociedade de economia mista, cuja participação acionária é negociada em Bolsas de Valores, e que,
inequivocamente, está voltada à remuneração do capital de seus controladores ou acionistas, não está
abrangida pela regra de imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição, unicamente em
razão das atividades desempenhadas.
STF. Plenário. RE 600867, Rel. Joaquim Barbosa, Relator p/ Acórdão Luiz Fux, julgado em 29/06/2020
(Repercussão Geral – Tema 508) (Info 993 – clipping).

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12
Q

Empresa privada com finalidade lucrativa e que for arrendatária de imóvel público não goza de imunidade
tributária

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa
privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins
lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
Ex: a União, proprietária de um grande terreno localizado no Porto de Santos, arrendou este imóvel para a
Petrobrás (sociedade de economia mista), que utiliza o local para armazenar combustíveis. Antes do
arrendamento, a União não pagava IPTU com relação a este imóvel em virtude da imunidade tributária
recíproca. Depois que houve o arrendamento, a Petrobrás passa a ter que pagar o imposto.
STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

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13
Q

A imunidade musical somente se aplica para fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil; mídias importadas, mesmo que contenham obras de artistas nacionais, não gozam da imunidade
tributária

Não se estende a imunidade tributária do art. 150, VI, “e”, da CF/1988 à importação de suportes materiais
produzidos fora do território nacional gravados com obras musicais de artistas brasileiros.
Tese fixada: A imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, alínea e, da Constituição Federal não se
aplica às importações de suportes materiais produzidos fora do Brasil, ainda que contenham obra musical de
artista brasileiro.
STF. Plenário. ARE 1.244.302/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/09/2024 (Repercussão Geral –
Tema 1083) (Info 1149).

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14
Q

IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RELIGIOSA
Se a entidade religiosa possui um imóvel e o aluga a um terceiro, esse bem é imune (estará livre do
pagamento de IPTU)?

SIM, desde que o dinheiro seja utilizado nas atividades essenciais da Igreja.

Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
Obs.: apesar da súmula referir-se à imunidade do art. 150, VI, c, seu enunciado também se aplica à imunidade
religiosa prevista no art. 150, VI, b.

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15
Q

A entidade religiosa goza de imunidade tributária sobre o cemitério utilizado em suas celebrações?
Sim, desde que este cemitério seja uma extensão da entidade religiosa (STF. Plenário. RE 578.562, Rel. Min.
Eros Grau, julgado em 21/5/2008).
No caso julgado pelo STF, o cemitério analisado era uma extensão da capela destinada ao culto da religião
anglicana, situada no mesmo imóvel.

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16
Q

Imunidade Tributária de Entidades Educacionais e Assistenciais
Súmula vinculante 52-STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel
pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da CF, desde que o valor dos aluguéis seja
aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.

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17
Q

Os livros eletrônicos gozam de imunidade tributária
A imunidade tributária constante do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal (CF), aplica-se ao livro
eletrônico (“e-book”), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo.
STF. Plenário. RE 330817/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

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18
Q

Os componentes eletrônicos que fazem parte de curso em fascículos de montagem de placas gozam de
imunidade tributária
A imunidade da alínea “d” do inciso VI do art. 150 da CF/88 alcança componentes eletrônicos destinados,
exclusivamente, a integrar unidade didática com fascículos.
STF. Plenário. RE 595676/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/3/2017 (repercussão geral) (Info 856).

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19
Q

O maquinário para impressão de livros não goza de imunidade tributária

A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal, não abarca o maquinário
utilizado no processo de produção de livros, jornais e periódicos.
A imunidade tributária visa à garantia e efetivação da livre manifestação do pensamento, da cultura e da
produção cultural, científica e artística. Assim, é extensível a qualquer material assimilável a papel utilizado
no processo de impressão e à própria tinta especial para jornal, mas não é aplicável aos equipamentos do
parque gráfico, que não são assimiláveis ao papel de impressão, por não guardarem relação direta com a
finalidade constitucional do art. 150, VI, “d”, da CF/88.
STF. 1ª Turma. ARE 1100204/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 29/5/2018 (Info 904).

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20
Q

OUTROS JULGADOS SOBRE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
A imunidade tributária subjetiva é aplicada se a entidade imune for contribuinte de fato?

A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não
na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante, para a verificação da existência do beneplácito
constitucional, a repercussão econômica do tributo envolvido.
* Se a entidade imune for contribuinte de direito: incide a imunidade subjetiva.
* Se a entidade imune for contribuinte de fato: não incide a imunidade subjetiva.
STF. Plenário. RE 608872/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 22 e 23/2/2017 (repercussão geral) (Info 855).

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21
Q

Os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar
A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de
assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de
contrapartidas a serem por elas observadas.
STF. Plenário. ADI 2028/DF, ADI 2036/DF, ADI 2228/DF, rel. orig. Min. Joaquim Barbosa, red. p/ o ac. Min.
Rosa Weber, julgados em 23/2 e 2/3/2017 (Info 855).
STF. Plenário. RE 566622/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 23/2/2017 (Info 855).

A
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22
Q

A revogação de benefício fiscal deverá obedecer ao princípio da anterioridade tributária

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do
tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
A jurisprudência do STF concebe que não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da
anterioridade nonagesimal, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais.
Assim, a alteração em programa fiscal, quando acarretar indiretamente a majoração de tributos, deve
respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
É a posição que prevalece.
STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.
STF. 1ª Turma. RE 983821 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/04/2018.
STF. 2ª Turma. RE 1091378 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 31/08/2018.
Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de
supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta
de tributos.
STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.
Obs: a redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas
em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo
(STF. Plenário. ADI 4016 MC, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/08/2008).

A
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23
Q

TAXAS
Município não pode instituir taxa para (i) a emissão de guias para a cobrança de IPTU e para (ii) a
prevenção e extinção de incêndio

A

São inconstitucionais normas municipais que disciplinam a cobrança de:
* taxa para a emissão de guias para a cobrança de IPTU (taxa de prestação de serviços).
* taxa para prevenção e extinção de incêndio (taxa de serviço de bombeiros).
Essas normas ofendem o art. 145, II e § 2º, da CF/88.
STF. Plenário. ADPF 1.030/RS, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 18/03/2024 (Info 1128).

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24
Q

Município não pode criar taxa de fiscalização de torres e antenas de transmissão

A

Compete privativamente à União instituir a Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) recolhidas ao Fundo
de Fiscalização das Telecomunicações (FISTEL), devida pelas concessionárias, permissionárias e autorizadas
de serviços de telecomunicações e de uso de radiofrequência, anualmente, pela fiscalização do
funcionamento das estações.
Tese fixada pelo STF:
“A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de
dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não
competindo aos Municípios instituir referida taxa.”
STF. Plenário. RE 776594/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 2/12/2022 (Repercussão Geral – Tema 919)
(Info 1078).

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25
Q

Serviço de iluminação pública não é remunerado por taxa
Súmula vinculante 41-STF: O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa

A
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26
Q

Base de cálculo da taxa municipal de fiscalização e funcionamento
As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de
empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.
STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).

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27
Q

É vedado que a base de cálculo da taxa seja idêntica à do imposto
Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base
e outra.

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28
Q

Princípio da legalidade tributária e lei que delega a fixação do valor da taxa para ato infralegal, desde que
respeitados os parâmetros máximos

A

Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto, possibilita o ato normativo infralegal fixar o
valor de taxa em proporção razoável com os custos da atuação estatal, valor esse que não pode ser atualizado
por ato do próprio conselho de fiscalização em percentual superior aos índices de correção monetária
legalmente previstos.
STF. Plenário. RE 838284/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06/10/2016 (repercussão geral) (Info 842).

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29
Q

TEMAS DIVERSOS
Responsabilidade da sucessora em caso de sucessão empresarial
Súmula 554-STJ: Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas
os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos
geradores ocorridos até a data da sucessão.

A
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30
Q

Ausência de declaração do débito e início do prazo para constituição do crédito tributário
Súmula 555-STJ: Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco
constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a
legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa.

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31
Q

O concurso de preferência entre pessoas jurídicas de direito público previsto no parágrafo único do art. 187
do CTN e o parágrafo único do art. 29 da LEF não é compatível com a CF/88
O concurso de preferência entre os entes federados na cobrança judicial dos créditos tributários e não
tributários, previsto no parágrafo único do art. 187 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e no
parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), não foi recepcionado pela
Constituição Federal de 1988.
A Súmula 563 do STF foi cancelada.
O entendimento contido na Súmula 497 do STJ está superado.
STF. Plenário. ADPF 357/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 24/6/2021 (Info 1023).

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32
Q

Notificação do auto de infração
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição
do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com
a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.

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33
Q

É constitucional o Decreto nº 11.374/2023, que restabeleceu as alíquotas originárias do PIS/Cofins sobre
receitas financeiras, previstas no Decreto 8.426/2015, sem ofender a anterioridade nonagesimal

A

O art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 previa alíquotas de 0,65% e 4% para o PIS e Cofins incidentes sobre
receitas financeiras.
O Decreto nº 11.322, de 30/12/2022, alterou o art. 1º do Decreto nº 8.426/2015, reduzindo pela metade
essas alíquotas.
O Decreto nº 11.374/2023, que entrou em vigor no dia 02/01/2023, revogou o Decreto nº 11.322/2022 e
disse que a redação originária do art. 1º do Decreto nº 8.426/2015 deveria voltar a vigorar. Houve uma
repristinação.
O STF, ao apreciar liminar em ADC, decidiu que o Decreto nº 11.374/2023 é constitucional.
O Decreto nº 11.374/2023 restabeleceu a alíquota anterior no mesmo dia em que entraria em vigor a
redução, razão pela não pode ser equiparada a aumento de tributo. Logo, não incide o princípio da
anterioridade nonagesimal, que determina que o fisco só pode cobrar esses tributos 90 dias após sua
majoração.
STF. Plenário. ADC 84 MC-Ref/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Alexandre de
Moraes, julgado em 9/5/2023 (Info 1093).

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34
Q

Pedido de compensação ou de restituição e prazo prescricional
Súmula 625-STJ: O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo
prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da
execução de título judicial contra a Fazenda Pública.

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35
Q

Comprovação necessária para o MS impetrado objetivando a declaração do direito à compensação
tributária
Tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária,
em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da exigência da exação,
independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação de
que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido
serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for
submetido à verificação pelo Fisco.
De outro lado, tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a
serem compensadas, com efetiva investigação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em
que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do
contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação cabal dos valores
indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da
ação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.715.256-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/02/2019 (recurso
repetitivo) (Info 643).

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36
Q

É constitucional o protesto de CDA
O protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de
forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir
sanção política.
STF. Plenário. ADI 5135/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 3 e 9/11/2016 (Info 846).

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37
Q

É possível o protesto de CDA
A Fazenda Pública possui interesse e pode efetivar o protesto da CDA, documento de dívida, na forma do art.
1º, parágrafo único, da Lei n. 9.492/1997, com a redação dada pela Lei nº 12.767/2012.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.686.659-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo)
(Info 643).

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38
Q

Taxa de juros de mora aplicável na devolução de tributo estadual pago indevidamente
Súmula 523-STJ: A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve
corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em
ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.

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39
Q

Homologação da opção pelo REFIS e prestação de garantia ou arrolamento
Mesmo que a pessoa faça a adesão ao REFIS, os seus bens que estavam penhorados na execução fiscal
continuam penhorados.
Para ter direito de aderir ao REFIS, a pessoa deverá oferecer uma garantia à União, salvo se o crédito já estiver
garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal.
Diante da conjugação dessas duas regras acima, conclui-se que:
Excetuadas as hipóteses em que o crédito está garantido em medida cautelar fiscal ou execução fiscal, a
homologação da opção pelo REFIS está sujeita à prestação de garantia ou arrolamento.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.349.584-MG, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/4/2017 (Info 603).

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40
Q

A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e
interrompe o prazo prescricional
A adesão a programa de parcelamento tributário é causa de suspensão da exigibilidade do crédito e
interrompe o prazo prescricional, por constituir reconhecimento inequívoco do débito, nos termos do art.
174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo, por inteiro, a partir do inadimplemento da última parcela pelo
contribuinte.
STJ. 2ª Turma. REsp 1922063-PR, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 754).
Obs: em verdade, o simples requerimento de parcelamento do crédito tributário já interrompe o prazo
prescricional. Nesse sentido: Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido,
interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.

A
41
Q

Os atos de cancelamento da imunidade tributária pela ausência do preenchimento dos requisitos são
dotados de carga declaratória, retroagindo à data em que estes deixaram de ser observados

Caso adaptado: a Associação Educacional XXX é uma entidade assistencial que possuía, desde 1970, o
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), usufruindo de benefícios fiscais em
decorrência disso. Após fiscalização da Receita Federal, o CEAS da Associação foi cancelado em 31 de janeiro
de 2005, com efeitos retroativos a partir de 1º de agosto de 2003.
A Associação argumentou que a revogação da imunidade deveria ter efeitos somente futuros (ex nunc) e não
retroativos, e que a boa-fé do contribuinte deveria ser preservada.
O STJ não concordou.
A emissão da Certidão que reconhece a condição de entidade de assistência social tem natureza jurídica
declaratória, assim como igualmente o tem o ato administrativo posterior que a cancela, com efeito
retroativo à data em que cessou o preenchimento dos requisitos para sua emissão.
Súmula 612-STJ: O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua
validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que
demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da
imunidade.
STJ. 2ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 1.878.937-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/5/2023
(Info 777).

A
42
Q

PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
A entrega da DCTF representa constituição do crédito tributário
A entrega da Declaração de Débito e Créditos Tributários Federais - DCTF constitui crédito tributário, que
pode ser cobrado após a compensação ser considerada não declarada pela autoridade competente, sendo
afastada, portanto, a decadência.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.826.743-RS, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 9/5/2023 (Info 774).

A
43
Q

ESPÉCIES DE TRIBUTOS
TRIBUTOS FEDERAIS

Incide imposto de renda sobre juros de mora?
Incide imposto de renda sobre juros de mora?

REGRA: sim. Isso porque os juros de mora possuem natureza de lucros cessantes e, como vimos acima, incide
imposto de renda sobre lucros cessantes.
EXCEÇÃO 1: não incide IR sobre juros de mora relacionados com o pagamento em atraso de verbas
alimentares.
Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à
regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por
danos emergentes.
EXCEÇÃO 2: não incide IR sobre juros de mora se a verba principal é isenta ou fora do campo de incidência
do IR.
Escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora aqueles cuja verba principal
seja isenta ou fora do campo de incidência do IR.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.470.443-PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 25/08/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 878) (Info 706).

A
44
Q

É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas
empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001
O STF, ao julgar o Tema 495, decidiu que:
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas
empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
STF. Plenário. RE 630898/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 7/4/2021 (Repercussão Geral – Tema 495)
(Info 1012).
O STJ que, anteriormente, tinha entendimento em sentido diverso, teve que se alinhar à posição do STF e
também passou a decidir que:
É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas
empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001.
STJ. 2ª Turma. REsp 737364-PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 28/3/2023 (Info 765).

A
45
Q

Em regra, o estabelecimento de valor máximo (teto) para formalização e adesão ao parcelamento
simplificado pode ser feito por atos normativos infralegais, seja da Receita Federal ou da PGFN, sem ofensa
ao princípio da legalidade

A

O estabelecimento de teto para adesão ao parcelamento simplificado, por constituir medida de gestão e
eficiência na arrecadação e recuperação do crédito público, pode ser feito por ato infralegal, nos termos do
art. 96 do CTN.
Excetua-se a hipótese em que a lei em sentido restrito definir diretamente o valor máximo e a autoridade
administrativa, na regulamentação da norma, fixar quantia inferior à estabelecida na lei, em prejuízo do
contribuinte.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.679.536-RN, REsp 1.728.239-SC e REsp 1.724.834-SC, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgados em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 997) (Info 818).

46
Q

No procedimento de revisão do lançamento tributário, a requantificação monetária da base de cálculo do
imposto para adequação ao valor efetivamente devido pelo contribuinte configura-se erro de fato (art.
149, VIII do CTN)

A

Erro de fato: ocorre quando há desconhecimento da existência de um fato ou impossibilidade de sua
comprovação à época da constituição do crédito tributário. Neste caso, a revisão do lançamento é permitida,
conforme prevê o art. 149, VIII, do CTN.

Erro de direito: refere-se a um equívoco na valoração jurídica dos fatos. Nesta situação, o ato administrativo
de lançamento tributário é imodificável, em observância ao princípio da proteção à confiança, previsto no
art. 146 do CTN.
No caso concreto, o STJ concluiu que a retificação do lançamento pelo fisco municipal constituiu erro de fato,
e não erro de direito. Isso porque não houve modificação do entendimento jurídico quanto à base de cálculo
do ISSQN, mas sim uma adequação ao valor real devido pela cooperativa de serviços médicos (contribuinte,)
baseada em informações obtidas junto à ANS. Em outras palavras, primeiro o Fisco calculou o ISS com base
em dados fornecidos pela própria cooperativa e, em seguida, recalculou o tributo por perceber que os dados
corretos eram os da ANS.
STJ. 2ª Turma. AREsp 2.362.445-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 4/6/2024 (Info 19 – Edição
Extraordinária).

47
Q

O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta a suspensão do prazo prescricional para
o pleito compensatório

A Instrução Normativa da Receita Federal estabelece que os pedidos de compensação tributária feitos pelos
contribuintes dependem de uma habilitação prévia do crédito. Esse procedimento começa com a submissão
de um pedido formal em processo administrativo.
Assim, o processo de compensação administrativa é dividido em duas fases: primeiro, a habilitação do crédito
e, em seguida, a compensação propriamente dita.
Essa fase prévia de habilitação administrativa do crédito, momento em que se faz a análise de requisitos
essenciais para a efetiva compensação tributária, é capaz de causar a interrupção do prazo prescricional de
5 anos que o contribuinte possui para pedir a compensação? Não.
O pedido de habilitação de créditos apresentado ao fisco acarreta a SUSPENSÃO do prazo prescricional para
o pleito compensatório (não é caso de interrupção).
Aplica-se o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932, que prevê a suspensão) do prazo prescricional enquanto o
poder público analisa o pedido administrativo.
STJ. 1ª Turma.AgInt no REsp 1.729.860-SC, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/4/2024 (Info
810).

A
48
Q

STF manteve o entendimento de que uma decisão definitiva sobre tributos recolhidos de forma continuada
perde seus efeitos quando a Corte se pronunciar, posteriormente, em sentido contrário; não houve
modulação dos efeitos do Tema 881

Desde 2007, não há dúvidas de que a CSLL é um tributo compatível com a Constituição e devido por todos.
Foi nesse ano que o STF declarou a constitucionalidade do tributo, ao julgar a ADI 15, que produziu efeitos
vinculantes e erga omnes.
Assim, não há razões que justifiquem que a cobrança da CSLL seja feita apenas contar de fevereiro de 2023
para os contribuintes que tinham decisões favoráveis em outros processos, ainda que definitivas. Não se
pode dizer que eles foram surpreendidos pela cobrança.
Dispensar esses contribuintes de pagar a CSLL devida no período entre 2007 e 2023 daria grande vantagem
competitiva para eles em relação aos seus concorrentes, que pagaram o tributo. Para que não haja
desigualdade entre contribuintes e desrespeito à livre concorrência, a partir do momento em que o STF
decide que o tributo é devido, essa orientação deve se aplicar a todos. Em outras palavras, o STF rejeitou a
modulação dos efeitos do Tema 881.
Por outro lado, os contribuintes que não retomaram o pagamento do tributo em 2007 não devem ser punidos
com a aplicação de multas de qualquer natureza. Como agiram com base em decisões judiciais favoráveis
anteriores, não houve dolo ou má-fé na sua conduta. Contudo, para que não haja novas ações judiciais, caso
as multas já tenham sido pagas, o contribuinte não pode pedir o valor de volta.
Não incide multa tributária de qualquer natureza sobre o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL) não recolhida pelos contribuintes beneficiários de decisões transitadas em julgado — em ações
judiciais propostas para questionar a exigibilidade do referido tributo — e cujo fato gerador tenha ocorrido
até 13.02.2023, data da publicação da ata do julgamento do mérito realizado por esta Corte nos recursos extraordinários paradigmas dos Temas 881 e 885 da sistemática da repercussão geral. Ademais, não há
qualquer possibilidade de repetição de indébito para o contribuinte que eventualmente já tenha efetuado o
pagamento das multas.
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).

A
49
Q

As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas
e aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN

A

Caso adaptado: uma empresa de comércio e exportação de café obteve, em 2004, R$ 56 milhões de lucro,
mas enfrentou prejuízos fiscais. Seguindo a jurisprudência administrativa do CARF na época, a empresa
compensou a integralidade do seu lucro real com os prejuízos acumulados. Vale ressaltar, contudo, que, pela
legislação, a empresa somente podia compensar até o limite de 30%.
A autuação foi lavrada em função do desrespeito ao limite de 30% de compensação do lucro tributável por
prejuízos fiscais em 2005.
A empresa recorreu administrativamente, e inicialmente, o CARF cancelou a autuação. Contudo, a CSRF
restaurou o auto de infração, aplicando o limite de compensação.
Inconformada, a empresa impetrou mandado de segurança pedindo para não pagar a multa e os juros, sob
o argumento de que agiu de acordo com decisões proferidas pelo CARF e que estas poderiam ser
enquadradas no art. 100, III, do CTN:
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
(…) III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
O STJ não concordou com a empresa.
As decisões proferidas pelo CARF não podem ser enquadradas como práticas reiteradamente observadas e
aceitas pelas autoridades administrativas, previstas no art. 100, III, do CTN. Isso porque a existência de
inúmeras decisões administrativas sobre um determinado tema evidencia, na verdade, instabilidade do
entendimento da Administração Tributária, visto que a Fiscalização adota posicionamento contrário ao
contribuinte e divergente daquele observado pelo CARF.
STJ. 2ª Turma.AREsp 2.554.882-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 21/5/2024 (Info 814).

50
Q

É inconstitucional lei estadual que preveja que as empresas que realizam operações de saída de produtos
de origem vegetal, mineral ou animal, devem pagar contribuição sobre o valor da operação, conforme
destacado no documento fiscal

A

É inconstitucional lei estadual que determina o recolhimento, ao Fundo Estadual do Transporte (FET), de
percentual incidente sobre o valor destacado no documento fiscal relativo a operações de saídas
interestaduais ou com destino à exportação de produtos de origem vegetal, animal ou mineral.
Essa cobrança apresenta características de imposto, pois incide compulsoriamente sobre os contribuintes e
não se vincula a qualquer atividade estatal. O tributo em questão possui fato gerador (operações de saída de
produtos de origem vegetal, mineral ou animal) e base de cálculo (valor destacado no documento fiscal)
idênticos aos do ICMS. De acordo com o art. 155, § 2º, IV, da Constituição Federal, cabe a resolução do
Senado Federal estabelecer as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de
exportação. Assim, não podem os estados-membros criar adicionais sobre as alíquotas interestaduais do
ICMS.
Vale ressaltar, ainda, que a Constituição Federal veda a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, salvo nas hipóteses expressamente nela previstas.
STF. Plenário. ADI 6.365/TO, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/02/2024 (Info 1123).

51
Q

IMPOSTOS MUNICIPAIS
É inconstitucional lei municipal que concede isenção de IPTU sem a prévia estimativa de impacto
orçamentário e financeiro exigida pelo art. 113 do ADCT

A ausência de prévia estimativa de impacto financeiro e orçamentário na proposta legislativa que implique
renúncia de receita tributária acarreta inconstitucionalidade formal, nos termos do art. 113 do ADCT, que é
aplicável a todos os entes federativos.
STF. Plenário. RE 1.343.429/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 9/04/2024 (Info 1131).

A
52
Q

A sociedade médica uniprofissional, ainda que constituída sob a forma de responsabilidade limitada, goza
do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, § § 1º e 3º, do DL 406/68

A regra geral é que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço (art. 7º da LC 116/2003).
O § 1º do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68, no entanto, traz uma exceção a essa regra e prevê que os
contribuintes que prestam serviço sob a forma de trabalho pessoal (pessoas físicas) têm direito ao regime do
chamado “ISSQN Fixo”, segundo o qual é fixada uma alíquota sem relação com o preço do serviço. O regime
do ISSQN Fixo, em geral, é mais vantajoso para o contribuinte que, na prática, acaba pagando menos.
No caso concreto, verifica-se que a sociedade profissional faz jus ao tratamento privilegiado do ISSQN no art.
9º, § § 1º e 3º, do DL 406/1968, considerando que, apesar de ter adotado a sociedade limitada como espécie
societária, ela é uma sociedade é constituída por dois sócios, todos médicos, tendo como objeto social
serviços de clínica médica e outros exames, conforme contrato social. O tipo de serviço prestado, pelo grau
de especialização e a habilitação exigida, implica na responsabilidade pessoal dos profissionais.
STJ. 1ª Seção. PUIL 3.608-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28/2/2024 (Info 19 – Edição
Extraordinária).

A
53
Q

Lei municipal pode delegar ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de cobrança do IPTU,
de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV)

É compatível com o princípio da legalidade tributária, desde que fixe os critérios para a avaliação técnica e
assegure ao contribuinte o direito ao contraditório, lei municipal que confere à esfera administrativa, para
efeito de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a competência para apurar — mediante
avaliação individualizada — o valor venal de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores (PGV) à
época do lançamento do tributo.
O surgimento de imóveis novos — decorrentes de parcelamento de solo urbano ou de inclusão de área
anteriormente rural em zona urbana, que não constem originalmente na PGV, pois ganharam nova matrícula
e passaram a ter existência autônoma em relação ao imóvel original — permite ao município realizar uma
avaliação individualizada para apurar o seu valor venal, com base em requisitos técnicos legais. Nessas
hipóteses, o IPTU poderá ser lançado e o contribuinte terá resguardado o seu direito ao contraditório em
relação à quantia atribuída pelo Fisco municipal.
No caso concreto, a lei municipal impugnada delegou à Administração tributária local a realização de
avaliação técnica individualizada de imóveis novos com base em critérios objetivos, também utilizados para
a elaboração da própria PGV, devidamente aprovada pelo Poder Legislativo.
É constitucional a lei municipal que delega ao Poder Executivo a avaliação individualizada, para fins de
cobrança do IPTU, de imóvel novo não previsto na Planta Genérica de Valores, desde que fixados em lei os
critérios para a avaliação técnica e assegurado ao contribuinte o direito ao contraditório.
STF. Plenário. ARE 1.245.097/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 5/6/2023(Repercussão Geral – Tema
1084) (Info 1098).

A
54
Q

Incide ISS sobre os serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de produtos farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde executados dentro do Brasil a partir
de contratação por empresa do exterior

Caso adaptado: Pharmaceutical Research Ltda é uma empresa subsidiária de um grupo internacional. Ela
recebeu a incumbência de pesquisar como a população brasileira reage a determinado medicamento.Essa
empresa desenvolve no Brasil serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de produtos farmacêuticos, medicamentos e relacionados à saúde e correlatos.O resultado
desses serviços é enviado para o exterior para que a empresa farmacêutica estrangeira, utilizando tais dados,
possa dar prosseguimento ao desenvolvimento clínico dos medicamentos.
A empresa terá que pagar ISSQN sobre esses serviços por ela prestados porque se enquadram no item 17.01
da lista de Serviços, aprovada pela LC nº 116/2003.
Serviços de exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de produtos
farmacêuticos, medicamentosos e relacionados à saúde e correlatos executados dentro do território nacional
em contratação por empresa do exterior não configura exportação de serviços.
STJ. 1ª Turma.REsp 2.075.903-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 8/8/2023 (Info 782).

A
55
Q

A base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, não sendo possível deduzir os
materiais empregados, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra e por ele destacadamente
comercializados com a incidência do ICMS

O abatimento a que se refere o art. 7º, § 2º, I, da LC 116/2003, somente se aplica às mercadorias mencionadas
entre parênteses no item da lista anexa, ou seja, às mercadorias produzidas pelo prestador fora do local da
prestação de serviços, que se sujeitavam ao ICMS.
Exemplo: Alfa Blocos é uma empresa que presta serviços de concretagem. A empresa realizou um serviço e
cobrou R$ 100 mil (preço do serviço). O Fisco Municipal exigiu que a Alfa pagasse o ISS sobre o preço total
do serviço prestado (5% sobre R$ 100 mil).
A empresa não concordou e afirmou que, para ela realizar o serviço, teve que comprar R$ 60 mil de materiais
de construção. Assim, a empresa ingressou com ação contra a Fazenda Pública pedindo para que a alíquota
do ISS não incidisse sobre o valor dos materiais. Pediu, portanto, para que a base de cálculo do ISS não
incluísse os materiais empregados. Logo, a alíquota de 5% somente deveria incidir sobre R$ 40 mil.
Para o STJ, a base de cálculo do ISS é o preço do serviço de construção civil contratado, conforme exigido
pelo Fisco Municipal.
STJ. 1ª Turma. REsp 1916376-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/3/2023 (Info 769).

A
56
Q

Incide ITBI sobre as operações de aquisição de imóveis para o patrimônio de Fundo de Investimento
Imobiliário com emissão de novas quotas

A aquisição de imóvel para a composição do patrimônio do Fundo de Investimento Imobiliário, efetivada
diretamente pela administradora do fundo e paga por meio de emissão de novas quotas do fundo aos
alienantes, configura transferência a título oneroso de propriedade de imóvel para fins de incidência do ITBI,
na forma do art. 35 do Código Tributário Nacional e 156, II, da Constituição Federal, ocorrendo o fato gerador
no momento da averbação da propriedade fiduciária em nome da administradora no cartório de registro
imobiliário.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1492971-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 28/2/2023 (Info 765).

A
57
Q

É constitucional a incidência de ISS sobre a cessão de direito de uso de espaços em cemitérios para
sepultamento, pois configura operação mista que, como tal, engloba a prestação de serviço consistente na
guarda e conservação de restos mortais inumados

A cessão de uso de espaços emcemitérios para sepultamento configura operação mista, uma vez queengloba
a prestação de serviço consistente na guarda e conservação dosrestos mortais inumados. Dessa forma, é
constitucional a cobrança do ISS sobre a referida atividade,haja vista estar contemplada na lista de serviços
anexa à LeiComplementar nº 116/2003.
STF. Plenário. ADI 5869/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 17/02/2023 (Info 1083).

A
58
Q

Incide ISS no fornecimento de programa de computador mediante contrato de licenciamento ou cessão do
direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados quanto para aqueles produzidos por encomenda

Incide apenas o imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS), e não o imposto sobre circulação de
mercadorias e serviços (ICMS), nas operações envolvendo o fornecimento de programas de computador
mediante contrato de licenciamento ou cessão do direito de uso, tanto para os “softwares” padronizados
quanto para aqueles produzidos por encomenda e independentemente do meio utilizado para a
transferência, seja por meio de “download” ou por acesso em nuvem.
STF. Plenário. ADI 5659/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Info 1007).
STF. Plenário. ADI 1945/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em
24/2/2021 (Info 1007).

A
59
Q

A venda de medicamentos é fato gerador de ISS ou de ICMS?
Incide ISS sobre as operações de venda de medicamentos preparados por farmácias de manipulação sob
encomenda.
Incide ICMS sobre as operações de venda de medicamentos por elas ofertados aos consumidores em
prateleira.
STF. Plenário. RE 605552, Rel. Dias Toffoli, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 379) (Info 994
– clipping).

A
60
Q

Incide ISS sobre a atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado
A atividade de armazenamento de cargas em terminal portuário alfandegado está sujeita à incidência do
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
STJ. 1ª Turma. REsp 1.805.317/AM, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 09/02/2021 (Info 685).

A
61
Q

A lista de serviços que podem ser objeto de ISS (atualmente prevista na LC 116/2003) é uma lista taxativa,
mas que comporta interpretação extensiva, para abarcar outros serviços correlatos (similares) àqueles ali
expressamente previstos

É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindose,
contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da
interpretação extensiva.
STF. Plenário. RE 784439, Rel. Rosa Weber, julgado em 29/06/2020 (Repercussão Geral – Tema 296) (Info
991 – clipping).

A
62
Q

ISS integra a base de cálculo da CPRB
A receita bruta, para fins de determinação da base de cálculo da CPRB, compreende os tributos sobre ela
incidentes.
Tese fixada pelo STF:
É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza–ISS na base de cálculo da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB.
STF. Plenário. RE 1285845/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1135) (Info 1022).

A
63
Q

Mesmo sendo constituída sob a forma de sociedade limitada, é possível que uma sociedade de médicos
faça jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada prevista no art. 9º, §§ 1º e 3º do DL 406/1968

Sociedades simples fazem jus ao recolhimento do ISSQN na forma privilegiada previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º,
do Decreto-Lei nº 406/1968 quando a atividade desempenhada não se sobrepuser à atuação profissional e
direta dos sócios na condução do objeto social da empresa, sendo irrelevante para essa finalidade o fato de
a pessoa jurídica ter se constituído sob a forma de responsabilidade limitada.
STJ. 1ª Seção. EAREsp 31.084/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24/03/2021 (Info 691).

A
64
Q

Locatário não tem legitimidade para questionar IPTU
Súmula 614-STJ: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e
de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.

A
65
Q

Se um imóvel é incluído dentro da abrangência de uma Estação Ecológica (Unidade de Conservação de
Proteção Integral), deixa de ser devido o pagamento de IPTU

A qualificação de imóvel como estação ecológica limita o direito de propriedade, o que afasta a incidência do
IPTU.

A inclusão do imóvel do particular em Estação Ecológica representa uma evidente limitação administrativa
imposta pelo Estado, ocasionando o esvaziamento completo dos atributos inerentes à propriedade,
retirando-lhe o domínio útil do imóvel.
Além disso, o art. 49 da Lei nº 9.985/2000 estabelece que a área de uma unidade de conservação de proteção
integral é considerada zona rural para efeitos legais, motivo pelo qual não incide IPTU, mas sim ITR, sendo
este último tributo de competência tributária exclusiva da União.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.695.340-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/09/2019 (Info 657).

A
66
Q

IPTU e área urbanizável ou de expansão urbana
Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como
urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art.
32, § 1º, do CTN.

A
67
Q

Parcelamento de ofício não interfere no curso do prazo prescricional
O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição,
uma vez que o contribuinte não anuiu.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638).

A
68
Q

Termo inicial do prazo prescricional em caso de IPTU
O termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU -
inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.658.517-PA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (recurso
repetitivo) (Info 638).

A
69
Q

A diferenciação de alíquotas, por estar ou não edificado o imóvel urbano, não se confunde com a
progressividade do IPTU; logo, não é inconstitucional mesmo que antes da EC 29/2000

São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram
alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais.
STF. Plenário. RE 666156, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/05/2020 (Repercussão Geral – Tema 523) (Info
982 – clipping).

A
70
Q

A nulidade de negócio jurídico de compra e venda de imóvel viabiliza a restituição do valor recolhido pelo
contribuinte a título de ITBI

ITBI significa imposto sobre transmissão inter vivos, sendo tributo de competência dos Municípios.
Segundo o art. 156, II da CF/88, o ITBI será cobrado quando houver “transmissão inter vivos, a qualquer título,
por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os
de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.
Exemplo: João vendeu uma casa a Pedro. Sobre essa transmissão, há incidência do ITBI, que foi pago pelo
comprador. Suponha, no entanto, que, posteriormente, esse negócio jurídico (compra e venda) tenha sido
anulada por sentença judicial transitada em julgado.
Neste caso, conclui-se que não houve a transmissão da propriedade, estando ausente o fato gerador do
imposto. Logo, é devida a restituição do ITBI que foi pago.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1.493.162-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/10/2020 (Info 682).

A
71
Q

ECT tem direito à repetição do indébito relativo ao ISS sem necessidade de prova de ter assumido o encargo
pelo tributo e sem autorização dos tomadores dos serviços

Os Correios gozam de imunidade tributária recíproca, razão pela qual os Municípios não podem cobrar ISS
sobre a prestação dos serviços postais.

Ocorre que, durante muitos anos, alguns Municípios cobravam o imposto porque ainda não se tinha uma
certeza, na jurisprudência, acerca da imunidade dos Correios.
A ECT pode pleitear à repetição do indébito relativo ao ISS cobrado sobre os serviços postais. Para isso, os
Correios não precisam provar que assumiram o encargo pelo tributo nem precisam estar expressamente
autorizados pelos tomadores dos serviços.
Presume-se que os Correios não repassaram o custo do ISS nas tarifas postais cobradas dos tomadores dos
serviços. Isso porque a empresa pública sempre entendeu e defendeu que não estava sujeita ao pagamento
desse imposto.
Não havendo repasse do custo do ISS ao consumidor final, os Correios podem pleitear a restituição sem
necessidade de autorização do tomador dos serviços.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.642.250-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 16/3/2017 (Info 602).

A
72
Q

O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo
no caso de cisão de empresa

Mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da
propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil.
Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas
pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em data anterior.
Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão,
a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico
hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de
Imóveis.
Ainda sobre o tema: O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente
ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro (STF. Plenário
ARE 1294969 RG, Rel. Min. Presidente, julgado em 11/02/2021. Repercussão Geral – Tema 1124).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1760009-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 19/04/2022 (Info 734).

A
73
Q

Teses sobre a base de cálculo do ITBI

a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando
vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de
mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo
administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência
por ele estabelecido unilateralmente.
STJ. 1ª Seção.REsp 1937821-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema
1113) (Info 730).

A
74
Q

A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade é passível de tributação
por ISS (e não ICMS)

A inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto
em livros, jornais, periódicos e modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
recepção livre e gratuita) é passível de tributação por ISS.
Tese fixada pelo STF: “É constitucional o subitem 17.25 da lista anexa à LC nº 116/03, incluído pela LC nº
157/16, no que propicia a incidência do ISS, afastando a do ICMS, sobre a prestação de serviço de inserção
de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade em qualquer meio (exceto em livros,
jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita)”.
STF. Plenário. ADI 6034/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/3/2022 (Info 1046).

A
75
Q

O recolhimento do tributo a município diverso daquele a quem seria efetivamente devido não afasta a
aplicação da regra da decadência prevista no art. 173, I do CTN

A

Situação hipotética: determinada empresa prestou um serviço previsto no anexo da LC 116/2003. Essa
empresa efetuou o pagamento do ISS ao Município de São Paulo (SP), local onde está situada a matriz. Ocorre
que, anos mais tarde, o Município de Itapevi (SP) lavrou auto de infração contra a empresa afirmando que,
como esse serviço foi executado na filial de Itapevi, o ISS deveria ter sido pago ao Município do interior.
A empresa alegou que houve decadência do direito de lançar alegando que se aplicaria, ao caso, a regra do
art. 150, § 4º, do CTN (contagem do prazo decadencial a partir do fato gerador).
O Fisco, por sua vez, afirmou que o prazo decadencial deveria ser contado na forma do art. 173, I, do CTN
(prazo contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).
O STJ concordou com o Fisco.
Para a aplicação da regra do art. 150, § 4º, do CTN seria necessário que a empresa tivesse recolhido, ainda
que parcialmente, o imposto ao Município que lavrou o auto de infração.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1904780-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 14/12/2021 (Info 723).

76
Q

Incide o ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de softwares desenvolvidos para clientes de
forma personalizada, mesmo quando o serviço seja proveniente do exterior ou sua prestação tenha se
iniciado no exterior

É constitucional a incidência do ISS no licenciamento ou na cessão de direito de uso de programas de
computação desenvolvidos para clientes de forma personalizada, nos termos do subitem 1.05 da lista anexa
à LC 116/2003.
STF. Plenário. RE 688223/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 3/12/2021 (Repercussão Geral – Tema 590)
(Info 1040).

A
77
Q

IMPOSTOS ESTADUAIS
É constitucional a concessão de isenção de ICMS na aquisição de veículos por pessoas com deficiência,
desde que haja expressa autorização em convênio do CONFAZ, ainda que em momento posterior à edição
da lei estadual originária, alterada por uma nova legislação

A

O Estado-membro só pode conceder benefícios de ICMS se isso tiver sido previamente autorizado por meio
de convênio celebrado com os demais Estados-membros e DF (art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF/88 e o art. 1º da
LC 24/75).
Em 2004, a Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo promulgou a Lei Complementar nº 298/2004,
que isenta de ICMS a aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiência.
Na época, vigorava o Convênio ICMS 77/2004.
A LC 298/2004 extrapolou o Convênio ICMS 77/2004.
Diante disso, normalmente, o STF declararia a inconstitucionalidade da LC 298/2004.
Ocorre que esse caso apresenta algumas peculiaridades.
Isso porque a LC 298/2004, objeto de questionamento na presente ADI, foi alterada pela Lei estadual nº
10.684/2017.
Em julho de 2017, quando editada a Lei estadual nº 10.864/2017, estava em vigor o Convênio ICMS 38/2012,
que autorizou a concessão de isenção de ICMS nas saídas de veículos destinados a “pessoas portadoras de
deficiência física, visual, mental ou autista”.
Assim, a legislação estadual atualmente em vigor, veiculada pela Lei nº 10.864/2017, concedeu isenção de
ICMS nos exatos termos em que autorizada pelo Convênio ICMS 38/2012.
A alteração legislativa introduzida pela Lei nº 10.864/2017 supriu o vício de inconstitucionalidade formal da
lei originária.
Logo, não há razão para se declarar a inconstitucionalidade da LC 298/2004.
STF. Plenário. ADI 3.495/ES, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/08/2024 (Info 1146).

78
Q

O regime de antecipação de pagamento do ICMS não constitui benefício fiscal próprio capaz de atrair a
exigência de sua regulamentação por lei complementar

A

A antecipação tributária implica mudança, por ficção, do momento de recolhimento do tributo, de modo
que, embora possa vir a representar favor relativamente a certo contribuinte, não resulta em redução da
carga tributária.
Logo, essa antecipação não precisa observar o art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição e o art. 1º da LC 24/75,
que são dispositivos relacionados com a concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
STF. Plenário. ADI 2.805/RS, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 14/08/2024 (Info 1144).

79
Q

Os adicionais de ICMS instituídos pelos Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate
e Erradicação da Pobreza foram validados pela EC 42/2003

A

É constitucional o art. 4º da EC nº 42/2003, que tornou válidos os diplomas normativos concernentes a
adicionais de alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) instituídos pelos estados
e pelo Distrito Federal para financiar os fundos de combate à pobreza.
Tese fixada pelo STF: O art. 4º da Emenda Constitucional 42/2003 validou os adicionais instituídos pelos
Estados e pelo Distrito Federal para financiar os Fundos de Combate à Pobreza.
STF. Plenário. RE 592.152/SE, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 11/06/2024 (Repercussão Geral – Tema
1.305) (Info 1140).

80
Q

É constitucional a lei que prevê a incidência do ICMS sobre o transporte marítimo interestadual e
intermunicipal

A

É constitucional o art. 2º, II, da Lei Complementar nº 87/1996, que prevê a incidência do ICMS sobre as
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens,
mercadorias ou valores.
STF. Plenário. ADI 2.779/DF, Rel. Min. Luiz Fux, redator para acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em
20/05/2024 (Info 1137).

81
Q

É constitucional o art. 3º da LC 190/22, que afirma que a cobrança do Difal deveria respeitar a
anterioridade nonagesimal; não havia exigência constitucional de se estipular o prazo já que a LC 190/22
não criou nem aumentou tributo, no entanto, o legislador tinha podia fixá-lo

A

A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não
precisava cumprir a anterioridade anual e nonagesimal. Isso porque não houve instituição ou majoração de
tributo. No entanto, o legislador podia, legitimamente, fixar um prazo de 90 dias para a cobrança do
Difal/ICMS como forma de garantir maior previsibilidade para os contribuintes. O que a Constituição garante
é o mínimo. Mesmo quando a anterioridade de noventa dias não é obrigatória, pode o Congresso Nacional
entender por bem conceder um período de vacatio em favor do contribuinte, ainda que não trate de criação
ou majoração de tributo.
Também não padece de inconstitucionalidade o art. 24-A, § 4º, da LC 87/96, incluído pela LC 190/2022, que
estabelece o prazo de 60 dias, contados da disponibilização do portal de apuração do DIFAL, para que as
novas definições de contribuinte, local e o momento (do fato gerador da operação envolvendo consumidor
final em outro Estado) possam produzir efeitos. Tal regra tem por finalidade conceder prazo hábil para
assegurar a adaptação tecnológica do contribuinte, especialmente considerando que o ICMS é um imposto
sujeito a lançamento por homologação.
STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
29/11/2023 (Info 1119).

82
Q

A cobrança de diferença entre as alíquotas interna e a interestadual de ICMS (Difal) de empresa optante
do Simples Nacional é constitucional, mas depende de lei estadual em sentido estrito (não pode ser apenas
regulamentada por Decreto)

A cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual
em sentido estrito.

O STF, por ocasião do julgamento do RE 970.821, fixou tese a seguinte tese no Tema 517: “É constitucional a
imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo Estado de destino na entrada de mercadoria em
seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da
posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos.”
Vale ressaltar, contudo, que o Tema 517 não dispensa a obrigatoriedade de lei estadual disciplinando a
cobrança do ICMS-DIFAL. Assim, ao final da tese fixada no Tema 517, é possível acrescentar o seguinte trecho:
“, desde que prevista em lei estadual em sentido estrito.”
Em suma: a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei
estadual em sentido estrito.
STF. Plenário. ARE 1.460.254/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 20/11/2023 (Repercussão Geral –
Tema 1.284) (Info 1118).

A
83
Q

É inconstitucional norma estadual que concede benefício fiscal baseado na procedência do produto

É inconstitucional norma estadual que concede benefícios fiscais de ICMS em operações que envolvam
produtos originados em seu próprio território.
Essa norma viola o art. 152 da CF/88, que proíbe a discriminação tributária entre bens e serviços em razão
de sua procedência ou destino.
STF. Plenário. ADI 5.363/MG, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

A
84
Q

É inconstitucional lei estadual que, sem comprovação do impacto financeiro e orçamentário e sem prévia
autorização por meio de convênio interestadual, reduz a alíquota de ICMS para as operações com cerveja
que contenham suco de laranja

É inconstitucional norma estadual que — sem a anuência prévia dos demais estados, formalizada em
convênio celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), e em desacordo com a regra do
art. 113 do ADCT — reduz a alíquota do ICMS incidente sobre cervejas que contenham suco de laranja
concentrado e/ou suco integral de laranja em sua composição, diferenciando-as das demais cervejas e
bebidas alcoólicas.
STF. Plenário. ADI 7.374/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

A
85
Q

O aumento na alíquota do ICMS por meio de medida provisória somente poderá ser exigido no ano fiscal
seguinte ao da sua conversão em lei

Em decorrência do princípio constitucional tributário da anterioridade anual (art. 62, § 2º c/c o art. 150, III,
“b”, da CF/88), a cobrança de aumento da alíquota geral de ICMS de operações internas estadual, quando
decorrer da edição de uma medida provisória, somente produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte ao
que ocorrer a conversão em lei.
Caso concreto: em Tocantins foi editada MP que majorou a alíquota do ICMS. Embora tenha sido editada em
29/12/2022, somente foi convertida em Lei em 22/03/2023. Em respeito à anterioridade de exercício, esse
aumento somente pode ser aplicado em 2024, revelando-se inconstitucional a incidência da alíquota
majorada a partir de 1º/04/2023.
STF. Plenário. ADI 7.375/TO, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

A
86
Q

É válida lei estadual que dispõe acerca da incidência do ICMS sobre operações de importação editada após
a vigência da EC 33/2001, mas antes da LC 114/2002; esta lei, contudo, somente produz efeitos a partir da
vigência da LC 114/2002

I - Após a Emenda Constitucional 33/2001, é constitucional a incidência de ICMS sobre operações de
importação efetuadas por pessoa, física ou jurídica, que não se dedica habitualmente ao comércio ou à
prestação de serviços, devendo tal tributação estar prevista em lei complementar federal.
II - As leis estaduais editadas após a EC 33/2001 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 114/2002,
com o propósito de impor o ICMS sobre a referida operação, são válidas, mas produzem efeitos somente a
partir da vigência da LC 114/2002.

STF. Plenário. RE 1221330, Rel. Luiz Fux, Relator p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 16/06/2020
(Repercussão Geral – Tema 1094) (Info 987 – clipping).

A
87
Q

As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do ICMS relativo ao álcool etílico anidro
combustível adquirido de usinas ou destilarias quando ocorrer o diferimento do pagamento do ICMS

As distribuidoras de combustíveis não possuem direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias
e Serviços (ICMS) relativo ao álcool etílico anidro combustível (AEAC) adquirido de usinas ou destilarias
quando ocorrer o diferimento do pagamento daquele tributo (consistente em substituição tributária para
trás).
Tese fixada pelo STF:
O diferimento do ICMS relativo à saída do álcool etílico anidro combustível (AEAC) das usinas ou destilarias
para o momento da saída da gasolina C das distribuidoras (Convênios ICMS 80/1997 e 110/2007) não gera o
direito de crédito do imposto para as distribuidoras.
STF. Plenário. RE 781926/GO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/3/2023 (Repercussão Geral – Tema 694)
(Info 1088).

A
88
Q

ICMS sobre serviços de TV por assinatura via satélite

As empresas de TV por assinatura são consideradas prestadoras de serviços de comunicação e, por isso,
pagam ICMS sobre a atividade desenvolvida.
Se a empresa de TV por assinatura está situada em um Estado (ex: SP), mas presta serviço para cliente que
mora em outro (ex: GO), o ICMS deverá ser pago para qual dos dois Estados?
O ICMS deve ser recolhido em parcelas iguais para os dois Estados. Caso o prestador de serviços de televisão
por assinatura via satélite forneça pacote de canais por valor fixo mensal para assinantes localizados em
outros estados federados, deve-se recolher o ICMS em parcelas iguais para as unidades da Federação em
que estiverem localizados o prestador e o tomador.
Fundamento: art. 11, § 6º da LC 87/96.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.497.364-GO, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/9/2015 (Info 569).

A
89
Q

ICMS importação e desembaraço aduaneiro
Súmula vinculante 48-STF: Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS
por ocasião do desembaraço aduaneiro.

A
90
Q

O ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados na sistemática do lucro presumido

O ICMS compõe a base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido (CSLL), quando apurados na sistemática do lucro presumido.
A tese fixada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral deve ser aplicada tão somente à Contribuição ao PIS
e à COFINS. Isso porque o raciocínio ali construído foi firmado extraído exclusivamente à luz do art. 195, I,
“b”, da CF, sendo indevida a extensão indiscriminada. Basta ver que o próprio STF, ao julgar o Tema 1.048,
concluiu pela constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB), que é uma contribuição social, mas de caráter substitutivo, que também utiliza
a receita como base de cálculo.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.631-SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Rel. para acórdão Min. Gurgel de Faria,
julgado em 10/5/2023 (Recurso Repetitivo – Tema 1008) (Info 774).

A
91
Q

A isenção do art. 3º, II, da LC 87/96 alcança todo o processo de exportação, inclusive as operações e
prestações parciais, como o transporte interestadual

Súmula 649-STJ: Não incide ICMS sobre o serviço de transporte interestadual de mercadorias destinadas ao
exterior.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 28/04/2021, DJe 03/05/2021.

A
92
Q

Substituição tributária progressiva e restituição do ICMS pago a mais quando a BC efetiva da operação for
inferior à presumida

É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a
mais, no regime de substituição tributária para a frente, se a base de cálculo efetiva da operação for inferior
à presumida.
STF. Plenário. ADI 2675/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski e ADI 2777/SP, red. p/ o ac. Min. Ricardo
Lewandowski, julgados em 19/10/2016 (Info 844).
STF. Plenário. RE 593849/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 19/10/2016 (repercussão geral) (Info 844).

A
93
Q

Cálculo do ICMS por dentro aplica-se também nos casos de substituição tributária

O ICMS integra a sua própria base de cálculo, sendo isso chamado de ICMS “por dentro” ou “cálculo por
dentro”.
O ICMS por dentro está previsto no art. 13, § 1º, I, da LC 87/96, sendo considerado constitucional pelo STF.
Essa mesma regra aplica-se para o ICMS substituição tributária, considerando que se trata do mesmo tributo.
Assim, ainda que se adote a substituição tributária como forma de arrecadação de ICMS, é legal aplicar-se a
sistemática do “cálculo por dentro”.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.454.184-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 5/5/2016 (Info 585).

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Súmula 654-STJ
Na apuração do ICMS/ST para medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas,
não se aplicam os valores constantes da tabela de PMC publicada pela ABCFarma

Súmula 654-STJ: A tabela de preços máximos ao consumidor (PMC) publicada pela ABCFarma, adotada pelo
Fisco para a fixação da base de cálculo do ICMS na sistemática da substituição tributária, não se aplica aos
medicamentos destinados exclusivamente para uso de hospitais e clínicas.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 24/08/2022.

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O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser pago pela empresa
vendedora

O adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pelo tributo que deixou de ser oportunamente
recolhido pela empresa vendedora que realizou a operação mediante indevida emissão de nota fiscal.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.198.146-SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 04/12/2018 (Info 640).

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Súmula 585-STJ: A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito
Brasileiro – CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período
posterior à sua alienação.

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Não é possível assegurar, na via administrativa, o direito à restituição do indébito tributário reconhecido
por decisão judicial

A restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial não pode ser efetivada administrativamente,
eis que deve plena observância ao regime constitucional de precatórios (art. 100, da CF/88).
STF. Plenário. RE 1.420.691/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/8/2023 (Repercussão Geral - Tema
1262) (Info 1108).

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O Fisco pode cancelar o registro especial de empresas fabricantes de cigarros em caso de não cumprimento
das obrigações tributárias; esse cancelamento, contudo, é medida excepcional que atender a parâmetros
fixados pelo STF

O cancelamento, pela autoridade fiscal, do registro especial de funcionamento de empresa dedicada à
fabricação de cigarros — decorrente do “não cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória,
relativa a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal” (Lei 9.822/1999, art. 1º, na parte que deu nova redação ao Decreto-Lei 1.593/1977, art. 2º, II) — é medida excepcional e deve atender
aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, precedido:
i) da análise da relevância (montante) dos débitos tributários não quitados;
ii) da observância do devido processo legal na aferição da exigibilidade das obrigações tributárias; e
iii) do exame do cumprimento do devido processo legal para a aplicação da sanção.
STF. Plenário. ADI 3.952/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, redator para o acórdão Minª. Carmem Lúcia, julgado
em 29/11/2023 (Info 1120).

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