AMBIENTAL Flashcards

1
Q

É inconstitucional lei estadual que preveja a castração compulsória e indiscriminada de cães e gatos antes
dos quatro meses de idade, sem considerar suas características individuais, pois viola a dignidade dos
animais e compromete sua integridade física

A

A jurisprudência, como a decisão do STF (ADI 4983) e do STJ (Resp 1.797.175-SP), reconhece a necessidade
de expandir o conceito de dignidade além dos seres humanos, aplicando-o a seres vivos não humanos, em
consonância com o princípio da dignidade da vida ecológica.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, veda a crueldade contra os animais, indicando uma visão não
puramente antropocêntrica do meio ambiente, e reconhece a importância de proteger a dignidade de seres
não humanos.
No caso concreto, a imposição indiscriminada de castração precoce de cães e gatos, prevista na Lei Estadual
nº 17.972/2024, do Estado de São Paulo, sem considerar as características individuais dos animais, viola a
dignidade desses seres, podendo prejudicar sua saúde e integridade física.
Estudos científicos demonstram que a castração precoce aumenta os riscos de doenças graves em cães e
gatos, como displasia, problemas articulares, câncer e incontinência, o que compromete a integridade física
e a própria existência de determinadas raças.
Além disso, a castração indiscriminada e compulsória pode reduzir significativamente o pool genético de cães
e gatos, colocando em risco a sobrevivência de raças, potencialmente levando à extinção de algumas.
Vale ressaltar, por fim, que a Lei Estadual impugnada impôs mudanças imediatas nas atividades dos criadores
de cães e gatos, sem um período de transição, o que configura uma violação ao direito de adaptação,
afetando negativamente a atividade econômica e profissional dos criadores.
STF. Plenário. ADI 7.704 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 16/09/2024 (Info 1150).

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2
Q

O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma
do Pantanal Mato-Grossense (art. 225, § 4º, CF/88); diante disso, o STF fixou um prazo de 18 meses para
que seja sanada a omissão

  1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do
    bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
  2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada,
    contados da publicação da ata de julgamento.
  3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter
    temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao
    Pantanal Mato-Grossense.
  4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar
    providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.
  5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora
    reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº
    8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
    STF. Plenário. ADO 63/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06/06/2024 (Info 1140).
A
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3
Q

A concessão florestal não constitui concessão ou alienação de terras públicas; por esse motivo, não se
enquadra no art. 49, XVII, da CF, não sendo necessária aprovação do Congresso Nacional

A

A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela
qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (art. 49, XVII, da CF/88), isto é, do controle
político sobre os atos do Poder Executivo.
Na concessão florestal não existe transferência do domínio de terras públicas. A sua finalidade é outorgar a
um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em
determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.

Uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano
Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à
iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos administrativos prévios previstos na Lei nº
11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e
oportunidade.
Assim, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em
face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos
firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos
relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da
mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
STF. Plenário.ADI 3.989/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).

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4
Q

Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez
que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional

A

Está havendo um processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do
exercício da função protetiva do meio ambiente, o que pode ser verificado com a reativação de programas e
das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do
Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).
Assim, embora ainda se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo
Federal, não se pode falar que atualmente esteja ocorrendo uma violação massiva de direitos fundamentais
na política ambiental.
O STF determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningfulengagement)
referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Para tanto, foram impostas algumas medidas à
União.
STF. Plenário. ADPF 760/DF e ADO 54/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça,
julgado em 03/04/2024 (Info 1132).

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5
Q

O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado,
podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo

A

O expropriado, após a desapropriação, não pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado
anteriormente.
O STJ, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que “as obrigações ambientais possuem natureza
‘propter rem’, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer
dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado
antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”, na linha do
que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.
O caso concreto, contudo, distingue-se dos processos que originaram esse Tema, visto que ali se estava
tratando de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante
de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.
O ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado
no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a
Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.
Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel
desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo
prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria
que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.
Por outro lado, é possível reconhecer a legitimidade passiva do expropriado em relação ao dever (em tese)
de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão
relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/6/2024 (Info 818).

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6
Q

STF julgou constitucional lei estadual que criou novas modalidades de licenças ambientais, simplificadas,
para atividades de baixo e médio potencial poluidor, dispensando, inclusive, prévias consultas públicas

A

É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização
de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio
potencial poluidor.Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição
de competências.
É constitucional lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para
subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em
sua redação original. Essa lei não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental, que não é
absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado
pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social
garantido por norma anterior. No caso concreto, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito
estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental,
motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial
porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.
STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).

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7
Q

É constitucional lei estadual que exija pagamento de indenização na exploração de recursos minerais; no
entanto, será inconstitucional se o critério para definir a indenização se confundir com a compensação
financeira do art. 20, § 1º da CF ou com taxas de poder de polícia

A

É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a
exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio
ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se
confunda com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, da CF/88), o de taxas relativas ao poder de polícia
ou com o de qualquer outra espécie tributária.
STF julgou constitucional essa previsão: Art. 38. A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de
exploração e aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e demais atos e normas
específicos de atribuição da União dependerá de: II – indenização monetária pelos danos causados ao meio
ambiente, independente da obrigação de reparar o dano.
Por outro lado, declarou inconstitucional, dentre outros, o seguinte dispositivo: §1º Constitui fato gerador
da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, a saída de produto mineral das áreas da
jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais de onde provém e se equipara a saída, o consumo ou a
utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas de jazida, mina,
salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer outro estabelecimento.
STF. Plenário. ADI 4.031/PA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).

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8
Q

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e
inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental

A

É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem
bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art.
24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e
processual penal (e 22, I, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

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9
Q

Análise da constitucionalidade da LC 140/2011

A LC 140/2011 foi declarada constitucional.
A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das
competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do
princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir
efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.

Vale ressaltar, no entanto, que dois dispositivos da Lei merecem interpretação conforme:
§ 4º do art. 14 da LC 140/2011:
É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.

Assim, a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os
pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15.

§ 3º do art. 17 da LC 140/2011:
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou
autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada
omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União
com a dos órgãos estadual e municipal.
STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

A
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10
Q

É inconstitucional norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente

A

É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e
violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual
que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente.
STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).

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11
Q

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária; nos casos em que o Poder Público
concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com
ordem de preferência)

A

Caso adaptado: particulares desmataram vegetação nativa em área de preservação permanente para a
construção de casas. Mesmo após 6 anos, o Município não adotou providências para impedir a continuidade
da degradação ambiental e recuperação da área. Diante disso, o STJ reconheceu a responsabilidade do
Município diante de sua omissão. Essa responsabilidade é objetiva e solidária, mas de execução subsidiária
(ou com ordem de preferência).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1756656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758).

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12
Q

O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente)
não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos

A

Os danos ambientais interinos (também chamados de intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios
ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou
permanentes).
Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área
degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco
inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.
O marco inicial do dano intercorrente, por sua vez, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da
reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se
a restauração não for viável.
O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.
O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.
O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados
no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.
STJ. 2ª Turma. REsp 1845200-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8)

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13
Q

A proprietária de uma pousada que existia no momento da criação do Parque Nacional de Jericoacoara
deve ser indenizada porque isso representou uma desapropriação

A

A transformação da área loteada por pousada no Parque Nacional de Jericoacoara se deu por desapropriação
e gera o dever do Estado de indenizar a proprietária do imóvel.
Como regra, a criação de Parque Nacional (arts. 8º e 11 da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta,
considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido o direito à
justa indenização.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.985/2000 assevera que “O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.
Vale ressaltar, contudo, que o pagamento da indenização permitirá a afetação do bem (pousada) ao domínio
público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente
registro imobiliário.
STJ. 1ª Turma.REsp 1.340.335-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2023 (Info 772).

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14
Q

O art. 15 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) pode ser aplicado para situações consolidadas antes de sua
vigência

A eficácia retroativa da Lei nº 12.651/2012 permite o reconhecimento de situações consolidadas e a
regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação
vigente na data dos ilícitos ambientais.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1668484-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), julgado em 5/12/2022 (Info 768).

A
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15
Q

Inaplicabilidade do fato consumado
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental

A
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16
Q

Obrigações ambientais
Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do
proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.

A
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17
Q

O anterior titular não estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua
propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação

A

As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do
proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade
o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha
concorrido, direta ou indiretamente.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 13/9/2023
(Recurso Repetitivo – Tema 1204) (Info 787).
Obs: essa tese acima fixada complementa a Súmula 623 do STJ.

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18
Q

Para a aplicação válida de multa administrativa ambiental não se exige que o órgão ambiental tenha
previamente aplicado a pena de advertência; é possível aplicar a multa como primeira sanção

A

A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/98, independe da
prévia aplicação da penalidade de advertência.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.984.746-AL e 1.993.783-PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/9/2023
(Recurso Repetitivo – Tema 1159) (Info 787).

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19
Q

Responsabilidade civil por dano ambiental
Súmula 629-STJ: Quanto ao dano ambiental, é admitida a condenação do réu à obrigação de fazer ou à de
não fazer cumulada com a de indenizar

A
20
Q

O desmatamento e a exploração madeireira sem licença ou autorização do órgão ambiental ocasiona
danos ambientais, constitui infração ambiental e gera indenização por dano moral coletivo in re ipsa,
incidindo a Súmula 629/STJ

A

Caso adaptado: após uma denúncia anônima, agentes ambientais foram fiscalizar uma propriedade rural
denominada Fazenda Florestal, ocasião em que constataram que o proprietário, João, desmatou extensa
área de floresta nativa do Bioma Amazônico sem autorização ou licença do órgão ambiental competente. Foi
lavrado auto de infração.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública contra João pedindo que ele fosse condenado: 1) em
obrigação de não fazer, consistente em não mais desmatar as áreas de floresta nativa do seu imóvel; 2) em
obrigação de fazer, consistente em restaurar o meio ambiente de todos os danos causados; 3) a pagar danos
morais em favor da coletividade.
Constatando-se que, por meio de desmatamento não autorizado, causaram-se danos à qualidade do meio
ambiente ecologicamente equilibrado, não tem pertinência, para a solução da causa, o chamado princípio
da tolerabilidade.
Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do art. 225, § 3º, da Constituição Federal e do art.
14, § 1º, da Lei nº 6.938/81, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio
ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos
danos morais coletivos.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.989.778-MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 19/9/2023 (Info 14 – Edição
Extraordinária).

21
Q

O erro na concessão de licença ambiental não configura fato de terceiro capaz de interromper o nexo causal
na reparação por lesão ao meio ambiente

A

Os danos ambientais são regidos pela teoria do risco integral. A pessoa que explora a atividade econômica
ocupa a posição de garantidor da preservação ambiental, sendo sempre considerado responsável pelos
danos vinculados à atividade. Logo, não se pode admitir a exclusão da responsabilidade pelo fato exclusivo
de terceiro ou força maior.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.612.887-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/04/2020 (Info 671).

22
Q

É inconstitucional a redução de unidade de conservação por meio de MP

É inconstitucional a redução ou a supressão de espaços territoriais especialmente protegidos, como é o caso
das unidades de conservação, por meio de medida provisória. Isso viola o art. 225, § 1º, III, da CF/88.
Assim, a redução ou supressão de unidade de conservação somente é permitida mediante lei em sentido
formal.
A medida provisória possui força de lei, mas o art. 225, § 1º, III, da CF/88 exige lei em sentido estrito.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não
conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896

A
23
Q

É inconstitucional a revogação de Resolução do Conama que protegia o meio ambiente sem que ela seja
substituída ou atualizada por outra que também garanta proteção

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado se configura como direito fundamental da pessoa
humana.
A mera revogação de normas operacionais fixadoras de parâmetros mensuráveis necessários ao
cumprimento da legislação ambiental, sem sua substituição ou atualização, aparenta comprometer a
observância da Constituição Federal, da legislação vigente e de compromissos internacionais.
STF. Plenário. ADPF 747 MC-Ref/DF, ADPF 748 MC-Ref/DF e ADPF 749 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber,
julgados em 27/11/2020 (Info 1000).

A
24
Q

Não viola a cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88) acórdão que, baseado nas peculiaridades do
caso concreto, afasta a aplicabilidade retroativa do art. 15 do Código Florestal

O art. 15 do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) autorizou que a APP fosse considerada para cálculo
do percentual da Reserva Legal do imóvel. Essa previsão representou uma redução de proteção ambiental.
Isso porque a legislação revogada, em regra, não admitia o computo das áreas de preservação permanente
no cálculo da reserva legal, que deviam ser somadas, salvo expressas exceções.
O STF declarou a constitucionalidade do art. 15 da Lei nº 12.651/2012 tendo em vista que ele está de acordo
com o “desenvolvimento nacional” (art. 3º, II, da CF/88) e o “direito de propriedade” (art. 5º, XXII, da CF/88)
(STF. Plenário. ADC 42, Rel. Luiz Fux, julgado em 28/02/2018).
Com isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que o art. 15 do Código Florestal pode ser aplicado para
situações consolidadas antes de sua vigência.
Vale ressaltar, contudo, que, no caso concreto, o título judicial objeto da controvérsia derivou de transação
penal formalizada e homologada no Juizado Especial Criminal. Essa circunstância revela-se distinta e afasta
o alegado esvaziamento do conteúdo normativo do art. 15 do Código Florestal, em especial, por não se
encontrar abarcada pelos precedentes do STF que autorizam a aplicação imediata do novo Código Florestal.
Nesse contexto, a homologação da transação penal configura uma cobertura do pronunciamento judicial
sobre a matéria, apta a impedir a compreensão da retroatividade do dispositivo legal, com apoio no princípio
tempus regit actum.
STF. 2ª Turma. ARE 1.287.076 AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 20/6/2023 (Info 1100).

A
25
Q

É constitucional lei estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura no Estado

A

É constitucional norma estadual que veda a pulverização aérea de agrotóxicos na agricultura local e sujeita o
infrator ao pagamento de multa.
Essa norma representa maior proteção à saúde e ao meio ambiente se comparada com as diretrizes gerais
fixadas na legislação federal. Além disso, essa norma estabelece restrição razoável e proporcional às técnicas
de aplicação de pesticidas.
Os Estados-membros podem editar normas mais protetivas à saúde e ao meio ambiente quanto à utilização
de agrotóxicos.
STF. Plenário. ADI 6137/CE, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).

26
Q

É inconstitucional o Decreto 9.806/2019 que alterou a representação dos membros do CONAMA

A

É inconstitucional o Decreto nº 9.806/2019 que, sob a justificativa da liberdade de conformação decisória
administrativa, foi editado para dispor sobre regras de composição e funcionamento do Conselho Nacional
do Meio Ambiente (Conama), e promoveu alterações quanto à representação de seus membros e ao seu
processo decisório.
Esse decreto representou retrocesso institucional e socioambiental, dada sua incompatibilidade com o
modelo da democracia constitucional e violação a preceitos fundamentais.
STF. Plenário. ADPF 623/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).

27
Q

É constitucional lei estadual que proíbe a atividade de pesca de arrasto na faixa marítima da zona costeira
de seu território

A

É constitucional — uma vez observadas as regras do sistema de repartição competências e a importância do
princípio do desenvolvimento sustentável como justo equilíbrio entre a atividade econômica e a proteção do
meio ambiente — norma estadual que proíbe a atividade de pesca exercida mediante toda e qualquer rede
de arrasto tracionada por embarcações motorizadas na faixa marítima da zona costeira de seu território.
STF. Plenário. ADI 6.218/RS, Rel. Min. Nunes Marques, redatora do acórdão Min. Rosa Weber, julgado em
01/07/2023 (Info 1102).

28
Q

COMPETÊNCIA
É inconstitucional lei estadual que remete o regramento do cultivo comercial e das atividades com
organismos geneticamente modificados à regência da legislação federal

A

A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados
(OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88).

No âmbito das competências concorrentes, cabe à União estabelecer normas gerais e aos Estados-membros
editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24, §§ 1º e 2º).
Determinado Estado-membro editou lei estabelecendo que toda e qualquer atividade relacionada com os
OGMs naquele Estado deveria observar “estritamente à legislação federal específica”.
O STF entendeu que essa lei estadual é inconstitucional porque significou uma verdadeira “renúncia” ao
exercício da competência legislativa concorrente prevista no art. 24, V, VIII e XII, da CF/88. Em outras
palavras, o Estado abriu mão de sua competência suplementar prevista no art. 24, § 2º da CF/88.
Essa norma estadual remissiva fragiliza a estrutura federativa descentralizada, e consagra o monopólio da
União, sem atentar para nuances locais.
STF. Plenário. ADI 2303/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 5/9/2018 (Info 914).

29
Q

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e
testes de produtos cosméticos

A

É constitucional lei estadual que proíba a utilização de animais para desenvolvimento, experimentos e testes
de produtos cosméticos, de higiene pessoal, perfumes e seus componentes.
A proteção da fauna é matéria de competência legislativa concorrente (art. 24, VI, da CF/88).
A Lei federal nº 11.794/2008 possui uma natureza permissiva, autorizando, a utilização de animais em
atividades de ensino e pesquisas científicas, desde que sejam observadas algumas condições relacionadas
aos procedimentos adotados, que visam a evitar e/ou atenuar o sofrimento dos animais.
Mesmo que o tema tenha sido tratado de forma mais restrita pela lei estadual, isso não se mostra
inconstitucional porque, em princípio, é possível que os Estados editem normas mais protetivas ao meio
ambiente, com fundamento em suas peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse,
conforme o caso.
STF. Plenário. ADI 5996, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020 (Info 975).

30
Q

Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, ainda que, de modo
reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor

A

É constitucional lei municipal que proíbe a conferência de mercadorias realizada na saída de
estabelecimentos comerciais localizados na cidade. A Lei prevê que, após o cliente efetuar o pagamento nas
caixas registradoras da empresa instaladas, não é possível nova conferência na saída.
Os Municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, da CF/88), ainda
que, de modo reflexo, tratem de direito comercial ou do consumidor.
STF. 2ª Turma. RE 1.052.719 AgR/PB, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 25/9/2018 (Info 917).

31
Q

É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados ficam obrigados a colocar à disposição
dos consumidores pessoal suficiente nos caixas, de forma que a espera na fila não seja superior a 15
minutos

A

É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e hipermercados do Município ficam
obrigados a colocar à disposição dos consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a
espera na fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos. Isso porque compete aos Municípios
legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de
clientes em filas de estabelecimentos empresariais.
Vale ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua colocação suficiente no
setor de caixas para o atendimento aos consumidores.
STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 28/5/2019 (Info 942).

32
Q

Os estados-membros detêm competência administrativa para explorar loterias

A

A competência da União para legislar exclusivamente sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive
loterias, não obsta a competência material (administrativa) para a exploração dessas atividades pelos entes
estaduais ou municipais, nem a competência regulamentar dessa exploração.

Os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do Decreto-Lei 204/1967 não foram recepcionados pela Constituição Federal
de 1988.
STF. Plenário. ADPF 492/RJ, ADPF 493/DF e ADI 4986/MT, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 30/9/2020
(Info 993).

33
Q

Compete aos Municípios legislar sobre meio ambiente em assuntos de interesse local

O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de
interesse local.
Ex: é constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os
proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis.
STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em
29/6/2017 (Info 870).

A
34
Q

Viola a CF/88 lei municipal que proíbe o transporte de animais vivos no Município

A

Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não,
transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município.
Essa lei municipal invade a competência da União.
O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão urbana de seu território,
transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para a política agropecuária,
o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização.
Além disso, sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal
impôs restrição desproporcional.
Esta desproporcionalidade fica evidente quando se verifica que a legislação federal já prevê uma série de
instrumentos para garantir, de um lado, a qualidade dos produtos destinados ao consumo pela população e,
de outro, a existência digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no seu abate.
STF. Plenário. ADPF 514 e ADPF 516 MC-REF/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgados em 11/10/2018 (Info 919).

35
Q

Inconstitucionalidade de lei municipal que proíbe a queima da cana

O Município é competente para legislar sobre o meio ambiente, juntamente com a União e o Estadomembro/
DF, no limite do seu interesse local e desde que esse regramento seja harmônico com a disciplina
estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, VI, c/c o art. 30, I e II, da CF/88).
O STF julgou inconstitucional lei municipal que proíbe, sob qualquer forma, o emprego de fogo para fins de
limpeza e preparo do solo no referido município, inclusive para o preparo do plantio e para a colheita de
cana-de-açúcar e de outras culturas.
Entendeu-se que seria necessário ponderar, de um lado, a proteção do meio ambiente obtida com a
proibição imediata da queima da cana e, de outro, a preservação dos empregos dos trabalhadores que atuem
neste setor. No caso, o STF entendeu que deveria prevalecer a garantia dos empregos dos trabalhadores
canavieiros, que merecem proteção diante do chamado progresso tecnológico e da respectiva mecanização,
ambos trazidos pela pretensão de proibição imediata da colheita da cana mediante uso de fogo.
Além disso, as normas federais que tratam sobre o assunto apontam para a necessidade de se traçar um
planejamento com o intuito de se extinguir gradativamente o uso do fogo como método despalhador e
facilitador para o corte da cana. Nesse sentido: Lei 12.651/2012 (art. 40) e Decreto 2.661/98.
STF. Plenário. RE 586224/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/3/2015 (repercussão geral) (Info 776).

A
36
Q

INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível
(para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja,
a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e
com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa
ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA.
STJ. 1ª Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

A
37
Q

Para que haja a apreensão de veículo utilizado na prática de infração ambiental não é necessário que se
comprove que o bem era utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual na prática de ilícitos
ambientais

A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada no § 4º do art. 25 da Lei nº 9.605/98,
independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional.
Os arts. 25 e 72, IV, da Lei nº 9.605/98 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens
e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental.
A exigência de que o bem/instrumento fosse utilizado de forma específica, exclusiva ou habitual para a
prática de infrações não é um requisito que esteja expressamente previsto na legislação. Tal exigência
compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria
econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.814.944-RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/02/2021 (Recurso
Repetitivo – Tema 1036) (Info 685).

A
38
Q

As autoridades ambientais podem apreender veículo utilizado para a prática de infração ambiental mesmo
que este bem seja alugado e quem tenha cometido o ilícito tenha sido o locatário

Ainda que se trate de bem locado ao real infrator, a apreensão do bem é possível. Não se pode dizer que
houve uma injusta restrição ao proprietário (que não deu causa à infração ambiental).
Ao alugar o veículo, o locador assume o risco decorrente da exploração da atividade econômica por ele
exercida.
Além disso, seja em razão do conceito legal de poluidor, seja em função do princípio da solidariedade que
rege o direito ambiental, a responsabilidade administrativa pelo ilícito recai sobre quem, de qualquer forma,
contribuiu para a prática da infração ambiental, por ação ou omissão.
Ademais, aquele que realiza a atividade de locação de veículos deve adotar garantias para a prevenção e o
ressarcimento dos danos causados pelo locatário. Não é possível admitir que o Judiciário comprometa a
eficácia da legislação ambiental e impeça a apreensão do veículo tão somente porque o instrumento utilizado
no ilícito originou-se de um contrato de locação, cessão ou de qualquer outro meio juridicamente previsto.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

A
39
Q

O locador (proprietário) do bem apreendido tem o direito de se defender administrativamente

Após a medida de apreensão, a autoridade administrativa deverá notificar o proprietário do veículo locado
para dar a ele a oportunidade de comprovar a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem
apreendido pela prática de infração ambiental.
Cabe ao proprietário do veículo comprovar sua boa-fé, demonstrando que, pelas circunstâncias da prática
envolvida e apesar de ter tomado as precauções necessárias, não tinha condições de prever a utilização do
bem no ilícito ambiental.
A autoridade administrativa deve notificar o proprietário do veículo locado para oportunizar que comprove
a sua boa-fé antes de decidir sobre a destinação do bem apreendido pela prática de infração ambiental.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.084.396-RO, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 19/09/2019 (Info 659).

A
40
Q

O transporte em quantidade excessiva de madeira, não acobertada pela respectiva guia de autorização,
legitima a apreensão de toda a mercadoria

A empresa “Alta Vista Ltda.” estava transportando toras de madeira quando foi parada em uma fiscalização
do IBAMA. Os servidores da autarquia ambiental constataram que a empresa estava transportando madeiras
serradas em desacordo com a nota fiscal e com a licença de transporte que possuía. A empresa estava
transportando 4.000 m3 de madeira a mais do que estava autorizada. Isso significa que ela estava transportando cerca de 10% a mais da carga que poderia. A legislação ambiental prevê a lavratura de auto
de infração e a apreensão da carga. Indaga-se: deverá ser apreendida a carga toda (todas as madeiras) ou
apenas aquelas que excederam a autorização prevista na guia de transporte?
A carga inteira. A gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia
de autorização não se calcula com base apenas no quantitativo em excesso. Essa infração compromete a
eficácia de todo o sistema de proteção ambiental. Logo, a medida de apreensão deve compreender a
totalidade da mercadoria transportada.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.784.755-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 17/09/2019 (Info 658).

A
41
Q

OUTROS TEMAS
É proibida a utilização de qualquer forma de amianto

As leis estaduais que proíbem o uso do amianto são constitucionais.
O art. 2º da Lei federal nº 9.055/95, que autorizava a utilização da crisotila (espécie de amianto), é
inconstitucional.
Houve a inconstitucionalidade superveniente (sob a óptica material) da Lei nº 9.055/95, por ofensa ao direito
à saúde (art. 6º e 196, CF/88); ao dever estatal de redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (art. 7º, inciso XXII, CF/88); e à proteção do meio ambiente (art. 225,
CF/88).
STF. Plenário. ADI 3937/SP, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/8/2017
(Info 874).

A
42
Q

Princípio da precaução, campo eletromagnético e legitimidade dos limites fixados pela Lei 11.934/2009

No atual estágio do conhecimento científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da
exposição ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos gerados
por sistemas de energia elétrica, não existem impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros
propostos pela Organização Mundial de Saúde (OMS), conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
STF. Plenário. RE 627189/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 8/6/2016 (repercussão geral) (Info 829).

A
43
Q

A legislação municipal não pode reduzir a proteção conferida às áreas de preservação permanente
previstas pelo Código Florestal

A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d’água, em toda
sua extensão, fixado pelo Código Florestal.
A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau
de proteção às margens dos cursos d’água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir
a proteção ambiental).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643).

A
44
Q

Código Florestal define faixa não edificável a partir de curso d’água em áreas urbanas, não se aplicando
os limites menores previstos na Lei do Parcelamento do Solo Urbano

Na vigência do novo Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), a extensão não edificável nas Áreas de
Preservação Permanente de qualquer curso d’água, perene ou intermitente, em trechos caracterizados como
área urbana consolidada, deve respeitar o que disciplinado pelo seu art. 4º, caput, inciso I, alíneas a, b, c, d e
e, a fim de assegurar a mais ampla garantia ambiental a esses espaços territoriais especialmente protegidos
e, por conseguinte, à coletividade.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.770.760/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 28/04/2021 (Recurso Repetitivo
– Tema 1010) (Info 694).

A
45
Q

A Súmula 652/STJ também pode ser aplicada para a tutela do patrimônio cultural
As razões que fundamentam a Súmula 652/STJ (“A responsabilidade civil da Administração Pública por danos
ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de
execução subsidiária”) são aplicáveis à tutela do patrimônio cultural.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.991.456-SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 8/8/2023 (Info 783).

A
46
Q

LEI 14.228/2021: PROÍBE A ELIMINAÇÃO DE CÃES E GATOS PELOS ÓRGÃOS DE CONTROLE DE ZOONOSES,
CANIS PÚBLICOS E ESTABELECIMENTOS OFICIAIS CONGÊNERES

  • Em regra, fica vedada a eliminação da vida de cães e de gatos pelos órgãos de controle de zoonoses, canis
    públicos e estabelecimentos oficiais congêneres.
  • Única exceção: eutanásia nos casos de males, doenças graves ou enfermidades infectocontagiosas
    incuráveis que coloquem em risco a saúde humana e a de outros animais.
A