AMBIENTAL Flashcards
É inconstitucional lei estadual que preveja a castração compulsória e indiscriminada de cães e gatos antes
dos quatro meses de idade, sem considerar suas características individuais, pois viola a dignidade dos
animais e compromete sua integridade física
A jurisprudência, como a decisão do STF (ADI 4983) e do STJ (Resp 1.797.175-SP), reconhece a necessidade
de expandir o conceito de dignidade além dos seres humanos, aplicando-o a seres vivos não humanos, em
consonância com o princípio da dignidade da vida ecológica.
A Constituição Federal, em seu artigo 225, veda a crueldade contra os animais, indicando uma visão não
puramente antropocêntrica do meio ambiente, e reconhece a importância de proteger a dignidade de seres
não humanos.
No caso concreto, a imposição indiscriminada de castração precoce de cães e gatos, prevista na Lei Estadual
nº 17.972/2024, do Estado de São Paulo, sem considerar as características individuais dos animais, viola a
dignidade desses seres, podendo prejudicar sua saúde e integridade física.
Estudos científicos demonstram que a castração precoce aumenta os riscos de doenças graves em cães e
gatos, como displasia, problemas articulares, câncer e incontinência, o que compromete a integridade física
e a própria existência de determinadas raças.
Além disso, a castração indiscriminada e compulsória pode reduzir significativamente o pool genético de cães
e gatos, colocando em risco a sobrevivência de raças, potencialmente levando à extinção de algumas.
Vale ressaltar, por fim, que a Lei Estadual impugnada impôs mudanças imediatas nas atividades dos criadores
de cães e gatos, sem um período de transição, o que configura uma violação ao direito de adaptação,
afetando negativamente a atividade econômica e profissional dos criadores.
STF. Plenário. ADI 7.704 MC-Ref/DF, Rel. Min. Flávio Dino, julgado em 16/09/2024 (Info 1150).
O Congresso Nacional está em mora na edição de lei regulamentadora específica para a proteção do bioma
do Pantanal Mato-Grossense (art. 225, § 4º, CF/88); diante disso, o STF fixou um prazo de 18 meses para
que seja sanada a omissão
- Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do
bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição. - Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada,
contados da publicação da ata de julgamento. - Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter
temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao
Pantanal Mato-Grossense. - Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar
providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão. - Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora
reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº
8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso.
STF. Plenário. ADO 63/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06/06/2024 (Info 1140).
A concessão florestal não constitui concessão ou alienação de terras públicas; por esse motivo, não se
enquadra no art. 49, XVII, da CF, não sendo necessária aprovação do Congresso Nacional
A concessão florestal não constitui propriamente uma concessão ou alienação de terras públicas, razão pela
qual não necessita da autorização prévia do Congresso Nacional (art. 49, XVII, da CF/88), isto é, do controle
político sobre os atos do Poder Executivo.
Na concessão florestal não existe transferência do domínio de terras públicas. A sua finalidade é outorgar a
um particular, a título oneroso e mediante licitação, o direito de praticar o manejo florestal sustentável em
determinada parcela de uma floresta pública, por meio da exploração de produtos e serviços para fins de
obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais.
Uma das etapas do procedimento legal que antecede a possível concessão é a sua inclusão no Plano
Plurianual de Outorga Florestal (PPAOF). Contudo, ela não obriga o Poder Público a efetivar a outorga à
iniciativa privada, pois, além de diversos outros procedimentos administrativos prévios previstos na Lei nº
11.284/2006, o poder concedente possui discricionariedade para decidir, sob os critérios de conveniência e
oportunidade.
Assim, a implementação de uma concessão florestal configura proteção adicional às florestas públicas, em
face do reforço da presença e da atuação estatais nessas áreas para fiscalizar e acompanhar os contratos
firmados com o propósito de sustentabilidade ambiental. Essa medida resulta na diminuição dos conflitos
relacionados ao uso e à ocupação dessas terras e no controle do desmatamento, da grilagem de terras, da
mineração ilegal e de outras atividades prejudiciais ao meio ambiente.
STF. Plenário.ADI 3.989/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/04/2024 (Info 1134).
Não há estado de coisas inconstitucional na política ambiental de proteção do bioma amazônico, uma vez
que está em curso um processo de retomada do efetivo exercício desse dever constitucional
Está havendo um processo de reconstitucionalização do combate ao desmatamento ilegal da Amazônia e do
exercício da função protetiva do meio ambiente, o que pode ser verificado com a reativação de programas e
das obrigações assumidas, especialmente, através do Plano de Ação para Prevenção e Controle do
Desmatamento na Amazônia Legal (PPCDAm).
Assim, embora ainda se identifiquem falhas estruturais na realização de políticas públicas do Governo
Federal, não se pode falar que atualmente esteja ocorrendo uma violação massiva de direitos fundamentais
na política ambiental.
O STF determinou ao Governo Federal que assuma um “compromisso significativo” (meaningfulengagement)
referente ao desmatamento ilegal da Floresta Amazônica. Para tanto, foram impostas algumas medidas à
União.
STF. Plenário. ADPF 760/DF e ADO 54/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. André Mendonça,
julgado em 03/04/2024 (Info 1132).
O expropriado não tem o dever de pagar pela reparação do dano ambiental no bem desapropriado,
podendo responder, no entanto, por eventual dano moral coletivo
O expropriado, após a desapropriação, não pode ser condenado a reparar dano ambiental por ele praticado
anteriormente.
O STJ, no Tema repetitivo 1.204, fixou a tese jurídica de que “as obrigações ambientais possuem natureza
‘propter rem’, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer
dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado
antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente”, na linha do
que anteriormente já preconizava a sua Súmula 623.
O caso concreto, contudo, distingue-se dos processos que originaram esse Tema, visto que ali se estava
tratando de aquisição derivada da propriedade (transferência voluntária), ao passo que aqui se está diante
de aquisição originária por desapropriação, que tem contornos próprios e distintos.
O ônus de reparação que recaía sobre o bem (de natureza histórico-cultural) expropriado já foi considerado
no preço (justa indenização) que foi desembolsado pelo Município para a aquisição do imóvel, isto é, a
Fazenda municipal já descontou o passivo ambiental do valor pago.
Diante desse quadro, a condenação da parte expropriada no dever de pagar pela reparação do imóvel
desapropriado implicaria violação do postulado do non bis in idem, uma vez que o particular amargaria duplo
prejuízo pelo mesmo fato: perceberia indenização já descontada em razão do passivo ambiental e ainda teria
que pagá-lo (o passivo) novamente nesta ação.
Por outro lado, é possível reconhecer a legitimidade passiva do expropriado em relação ao dever (em tese)
de reparar o (suposto) dano moral coletivo, pois, nesse último caso, a obrigação ou o ônus não estão
relacionados ao próprio bem, inexistindo sub-rogação no preço.
STJ. 1ª Turma. AREsp 1.886.951-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 11/6/2024 (Info 818).
STF julgou constitucional lei estadual que criou novas modalidades de licenças ambientais, simplificadas,
para atividades de baixo e médio potencial poluidor, dispensando, inclusive, prévias consultas públicas
É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização
de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio
potencial poluidor.Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição
de competências.
É constitucional lei estadual que dispensa a faculdade de ocorrência de prévias consultas públicas para
subsidiar a elaboração do Termo de Referência do Estudo de Impacto Ambiental, anteriormente prevista em
sua redação original. Essa lei não ofende o princípio da proibição ao retrocesso socioambiental, que não é
absoluto e somente é tido por inobservado quando o núcleo essencial do direito fundamental já concretizado
pela norma é desrespeitado, de modo a esvaziar ou até mesmo inviabilizar a eficácia do direito social
garantido por norma anterior. No caso concreto, as alterações legislativas não eliminaram, no âmbito
estadual, a participação da sociedade civil no procedimento de concessão de licenciamento ambiental,
motivo pelo qual inexiste infringência ao princípio da participação social (princípio democrático), em especial
porque a proteção ambiental não foi eliminada nem houve dispensa da fiscalização ambiental.
STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).
É constitucional lei estadual que exija pagamento de indenização na exploração de recursos minerais; no
entanto, será inconstitucional se o critério para definir a indenização se confundir com a compensação
financeira do art. 20, § 1º da CF ou com taxas de poder de polícia
É constitucional norma estadual que, independentemente da obrigação de reparar o dano, condicione a
exploração de recursos minerais ao pagamento de indenização monetária pelos danos causados ao meio
ambiente. Contudo, viola o texto constitucional o estabelecimento de fato gerador dessa indenização que se
confunda com o da compensação financeira (art. 20, § 1º, da CF/88), o de taxas relativas ao poder de polícia
ou com o de qualquer outra espécie tributária.
STF julgou constitucional essa previsão: Art. 38. A lavra de recursos minerais, sob qualquer regime de
exploração e aproveitamento, sempre respeitada a legislação federal pertinente e demais atos e normas
específicos de atribuição da União dependerá de: II – indenização monetária pelos danos causados ao meio
ambiente, independente da obrigação de reparar o dano.
Por outro lado, declarou inconstitucional, dentre outros, o seguinte dispositivo: §1º Constitui fato gerador
da indenização monetária pelos danos causados ao meio ambiente, a saída de produto mineral das áreas da
jazida, mina, salina ou outros depósitos minerais de onde provém e se equipara a saída, o consumo ou a
utilização da substância mineral, em processo de industrialização realizado dentro das áreas de jazida, mina,
salina ou outros depósitos minerais, suas áreas limítrofes ou ainda em qualquer outro estabelecimento.
STF. Plenário. ADI 4.031/PA, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/9/2023 (Info 1110).
É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e
inutilizarem bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental
É inconstitucional lei estadual que proíbe os órgãos ambientais e a polícia militar de destruírem e inutilizarem
bens particulares apreendidos em operações de fiscalização ambiental.
Essa lei viola a competência da União para legislar sobre normas gerais de proteção ao meio ambiente (art.
24, VI e VII, da CF/88) e a afronta a competência privativa da União para legislar sobre direito penal e
processual penal (e 22, I, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 7203/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).
Análise da constitucionalidade da LC 140/2011
A LC 140/2011 foi declarada constitucional.
A repartição de competências comuns, instituída pela LC 140/2011, mediante atribuição prévia e estática das
competências administrativas de fiscalização ambiental aos entes federados, atende às exigências do
princípio da subsidiariedade e do perfil cooperativo do modelo de Federação, cuja finalidade é conferir
efetividade nos encargos constitucionais de proteção dos valores e direitos fundamentais.
Vale ressaltar, no entanto, que dois dispositivos da Lei merecem interpretação conforme:
§ 4º do art. 14 da LC 140/2011:
É inconstitucional regra que autoriza estado indeterminado de prorrogação automática de licença ambiental.
Assim, a omissão ou mora administrativa imotivada e desproporcional na manifestação definitiva sobre os
pedidos de renovação de licenças ambientais instaura a competência supletiva do art. 15.
§ 3º do art. 17 da LC 140/2011:
A prevalência do auto de infração lavrado pelo órgão originalmente competente para o licenciamento ou
autorização ambiental não exclui a atuação supletiva de outro ente federado, desde que comprovada
omissão ou insuficiência na tutela fiscalizatória.
No exercício da cooperação administrativa cabe atuação suplementar — ainda que não conflitiva — da União
com a dos órgãos estadual e municipal.
STF. Plenário. ADI 4757/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).
É inconstitucional norma estadual que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
É inconstitucional — por invadir a competência legislativa geral da União (art. 24, VI, §§ 1º e 2º, da CF/88) e
violar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, § 1º, IV, da CF/88) — norma estadual
que cria dispensa do licenciamento ambiental para atividade potencialmente causadora de significativa
degradação do meio ambiente.
STF. Plenário. ADI 4529/MT, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 21/11/2022 (Info 1076).
RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL
A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e solidária; nos casos em que o Poder Público
concorre para o prejuízo por omissão, a sua responsabilidade solidária é de execução subsidiária (ou com
ordem de preferência)
Caso adaptado: particulares desmataram vegetação nativa em área de preservação permanente para a
construção de casas. Mesmo após 6 anos, o Município não adotou providências para impedir a continuidade
da degradação ambiental e recuperação da área. Diante disso, o STJ reconheceu a responsabilidade do
Município diante de sua omissão. Essa responsabilidade é objetiva e solidária, mas de execução subsidiária
(ou com ordem de preferência).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1756656-SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 18/10/2022 (Info 758).
O cumprimento da obrigação de reparar integralmente o dano ambiental (in natura ou pecuniariamente)
não afasta a obrigação de indenizar os danos ambientais interinos
Os danos ambientais interinos (também chamados de intercorrentes, transitórios, temporários, provisórios
ou intermediários) não se confundem com os danos ambientais definitivos (residuais, perenes ou
permanentes).
Os danos definitivos somente se verificam, e são indenizáveis em pecúnia, se a reparação integral da área
degradada não for possível em tempo razoável, após o cumprimento das obrigações de fazer. Seu marco
inicial, portanto, é o término das ações de restauração do meio ambiente.
O marco inicial do dano intercorrente, por sua vez, é a própria lesão ambiental. Seu marco final é o da
reparação da área, seja por restauração in natura, seja por compensação indenizatória do dano residual, se
a restauração não for viável.
O dano residual compensa a natureza pela impossibilidade de retorná-la ao estado anterior à lesão.
O dano intercorrente compensa a natureza pelos prejuízos causados entre o ato degradante e sua reparação.
O poluidor deve não só devolver a natureza a seu estado anterior, mas reparar os prejuízos experimentados
no interregno, pela indisponibilidade dos serviços e recursos ambientais nesse período.
STJ. 2ª Turma. REsp 1845200-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 16/8/2022 (Info Especial 8)
A proprietária de uma pousada que existia no momento da criação do Parque Nacional de Jericoacoara
deve ser indenizada porque isso representou uma desapropriação
A transformação da área loteada por pousada no Parque Nacional de Jericoacoara se deu por desapropriação
e gera o dever do Estado de indenizar a proprietária do imóvel.
Como regra, a criação de Parque Nacional (arts. 8º e 11 da Lei 9.985/2000), importa desapropriação indireta,
considerando a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, sendo reconhecido o direito à
justa indenização.
O § 1º do art. 1º da Lei nº 9.985/2000 assevera que “O Parque Nacional é de posse e domínio públicos, sendo
que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, de acordo com o que dispõe a lei”.
Vale ressaltar, contudo, que o pagamento da indenização permitirá a afetação do bem (pousada) ao domínio
público, com todos os consectários decorrentes de tal ato, como a translação do domínio no competente
registro imobiliário.
STJ. 1ª Turma.REsp 1.340.335-CE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 18/4/2023 (Info 772).
O art. 15 da Lei 12.651/2012 (Código Florestal) pode ser aplicado para situações consolidadas antes de sua
vigência
A eficácia retroativa da Lei nº 12.651/2012 permite o reconhecimento de situações consolidadas e a
regularização ambiental de imóveis rurais levando em conta suas novas disposições, e não à luz da legislação
vigente na data dos ilícitos ambientais.
STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1668484-SP, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da
5ª Região), julgado em 5/12/2022 (Info 768).
Inaplicabilidade do fato consumado
Súmula 613-STJ: Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental
Obrigações ambientais
Súmula 623-STJ: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do
proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor.
O anterior titular não estará obrigado a reparar dano ambiental superveniente à cessação de sua
propriedade ou posse, exceto se tiver concorrido para sua causação
As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do
proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade
o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha
concorrido, direta ou indiretamente.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.953.359-SP e 1.962.089-MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgados em 13/9/2023
(Recurso Repetitivo – Tema 1204) (Info 787).
Obs: essa tese acima fixada complementa a Súmula 623 do STJ.
Para a aplicação válida de multa administrativa ambiental não se exige que o órgão ambiental tenha
previamente aplicado a pena de advertência; é possível aplicar a multa como primeira sanção
A validade das multas administrativas por infração ambiental, previstas na Lei nº 9.605/98, independe da
prévia aplicação da penalidade de advertência.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.984.746-AL e 1.993.783-PA, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 13/9/2023
(Recurso Repetitivo – Tema 1159) (Info 787).