CONSUMIDOR Flashcards

1
Q

O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicandose
o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor

Caso adaptado: um sargento da polícia militar foi ferido quando sua arma Taurus disparou acidentalmente
devido a um defeito de fabricação. Após quatro anos, ele ajuizou ação de indenização contra a fabricante. A
empresa alegou prescrição, argumentando que o prazo seria de três anos segundo o Código Civil, pois a arma
havia sido adquirida pela corporação policial e não pelo policial.
O caso chegou ao STJ, que rejeitou os argumentos da Taurus.
Mesmo não sendo o comprador direto da arma, o policial se enquadra como consumidor por equiparação ou
consumidor bystander, nos termos do art. 17 do CDC, que estende a proteção a todas as vítimas de acidentes
de consumo.
A responsabilidade da fabricante deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto,
independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente.
O policial, como usuário final e vítima direta do defeito, está protegido pelo CDC, aplicando-se o prazo
prescricional de cinco anos, e não o de três anos previsto no Código Civil.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do
produto.
2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa,
independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda
Pública, adquirente do armamento.
3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de
Defesa do Consumidor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).

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2
Q

Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento
antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer

Caso hipotético: Regina, beneficiária de um plano de saúde, foi diagnosticada com câncer de mama e teve
prescrito pelo seu médico o medicamento Abemaciclibe 150mg, um antineoplásico oral registrado na Anvisa,
além da quimioterapia. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura do medicamento,
alegando que ele só seria indicado para câncer metastático como tratamento paliativo, enquanto autorizou a
quimioterapia.
A negativa da operadora foi considerada abusiva, pois, segundo o STJ, os planos de saúde não podem recusar
a cobertura de tratamentos essenciais para o câncer, especialmente quando registrados na Anvisa e prescritos
pelo médico responsável. Além disso, a função social dos contratos de planos de saúde deve garantir a
assistência médica necessária, afastando interpretações que restrinjam o direito do consumidor.
Independentemente de a ANS considerar seu rol de procedimentos taxativo ou não, os planos de saúde não
podem recusar a cobertura de medicamentos oncológicos indispensáveis.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp 2.117.477-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/12/2024 (Info 23 - Edição
Extraordinária).

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3
Q

Nos contratos de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do
consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em
comodato ou locação pela prestadora de serviço

O consumidor, ao contratar a TV por assinatura e a internet, é obrigado a aceitar o comodato ou a locação
impostos pela operadora. Logo, é abusiva a cláusula que responsabiliza o consumidor pela perda ou dano dos
equipamentos, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior.
Manter cláusulas que transferem todo o risco para o consumidor em contratos de adesão, feitos
unilateralmente pelo fornecedor, é uma prática abusiva que gera um desequilíbrio contratual, colocando o
consumidor em desvantagem.
Por outro lado, retirar essa cláusula não prejudica o fornecedor, pois, se o consumidor alegar caso fortuito ou
força maior (como um roubo), ele terá que provar que o evento realmente aconteceu.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.852.362-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2024 (Info 820).

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4
Q

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de
quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em
anterior ação de repetição de indébito

A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não
tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Caso concreto: a parte autora ajuizou a primeira ação pedindo a devolução em dobro de todos os valores
pagos com as tarifas declaradas nulas. Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos
incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a
pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na
primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria
tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por
dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para
rediscutir essa matéria.
Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores
cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em
relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não
tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
STJ. 2ª Seção. EREsp 2.036.447-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2024 (Info 817).

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5
Q

Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações
trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova

Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de procedimentos da ANS era, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/98 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que
permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde Suplementar.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa,
antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se cogite que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022 foi uma forma de
“interpretação autêntica”, mesmo assim essa mudança não produz efeitos retroativos, operando apenas
efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.
Em âmbito cível, vigora o Princípio da Irretroatividade, de forma que a lei nova não alcança fatos passados, ou
seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo
previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Vale ressaltar, contudo, que a Lei nº 14.454/2022, embora não possa retroagir, aplica-se imediatamente a
partir de sua vigência para os tratamentos de caráter continuado. Dessa forma, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência
(22/09/2022), as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
STJ. 2ª Seção. REsp 2.037.616-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 24/4/2024 (Info 812).

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6
Q

O simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela Lei da Fila não é suficiente para,
obrigatoriamente, ensejar indenização por danos morais

O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços
bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2024 (Recurso
Repetitivo – Tema 1156) (Info 809).

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7
Q

Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que
não prove a má-fé do fornecedor

A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do
elemento volitivo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).

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8
Q

Em regra, o CDC não é aplicado para os empréstimos contraídos por empresa para capital de giro

Em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por
sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante
não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 (Info 795).

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9
Q

A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais
e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo

O consumidor comprou a passagem da agência de turismo. Ocorre a companhia aérea cancelou o voo
adquirido. A agência, que apenas vendeu o bilhete, não tem responsabilidade civil por esse cancelamento (art.
14, § 3º, I e II, do CDC). A responsabilidade é exclusiva da companhia aérea.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.256-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2023 (Info 788).

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10
Q

O banco não é responsável em caso de transações realizadas com cartão físico com chip e a senha pessoal
do correntista, sem indícios de fraude

Não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a
apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas
cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão
físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a
instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).

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11
Q

Mesmo na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio não gestor, em regra, não
será responsabilizado pessoalmente, salvo se ficar demonstrado que ele contribuiu, ao menos
culposamente, para a prática de atos de administração

Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica
representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Vale ressaltar, contudo, que, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria
Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em regra, não é possível a responsabilização pessoal de
sócio que não desempenhe atos de gestão. Este sócio será, contudo, responsabilidade se ficar provado que
ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.843-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023 (Info 777).

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12
Q

É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais
decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo

Caso adaptado: a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, localizada na Bahia e operada pelo Grupo Votorantim,
causou impactos ambientais significativos na região, afetando as atividades de pesca e mariscagem locais. Os
pescadores do local ajuizaram ação de indenização contra as empresas integrantes do Grupo.
Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividadede exploração de potencial
hidroenergético causadora de impactoambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente
deconsumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, oque atrai a incidência das
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os pescadores autores podem ser considerados como consumidores porequiparação (bystander), nos
termos do art. 17 do CDC.
STJ. 2ª Seção. REsp 2.018.386-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2023 (Info 774).

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13
Q

Não é possível responsabilizar o fabricante de medicamento por reação adversa descrita na bula, risco
inerente ou intrínseco à sua própria utilização

A ingestão de medicamentos tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por
si só, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas
na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.
A bula da novalgina contém advertência sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (dipirona),
em casos isolados, causar a Síndrome de Stevens-johnson, que acometeu a autora da ação, ou a Síndrome de
Lyell, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio.
Sendo incontestável a eficiência da dipirona para os fins a que se destina (analgésico e antitérmico), associada
ao fato de que a reação alérgica que acometeu a parte autora da ação, a despeito de gravíssima, está descrita
na bula, não decorre propriamente de defeito do fármaco, mas de imprevisível característica do sistema
imunológico do paciente, não há que se falar em defeito do produto, pressuposto básico para a obrigação de
indenizar do fornecedor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.402.929-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/4/2023 (Info 771).

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14
Q

O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços
relacionados ao exercício da sua própria atividade

Caso adaptado: Regina, grávida, sentiu dores intensas e desconforto pélvico. Foi levada por até um hospital
particular. Ficou constado que estava em trabalho de parto avançado.A indicação médica era a realização
imediata da cesárea, mas não havia sala de cirurgia disponível.Somente depois de um longo tempo, foi
disponibilizada uma sala de cirurgia.Em razão da demora para a realização do parto, houve sofrimento fetal
agudo e o bebê já foi retirado sem vida.
O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o
fato gerador for o defeito do seu serviço (art. 14, caput, do CDC). Ex: estadia do paciente (internação e
alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o
defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva, como foi no
caso concreto.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1718427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023
(Info 768).

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15
Q

O art. 38 do CDC, que trata sobre o ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal

O Madero, conhecido restaurante nacional especializado em hambúrgueres, utiliza em suas propagandas a
frase “The Best Burger in the World”, traduzida em português por “O melhor hambúrguer do mundo”.
O concorrente Burger King com ação de obrigação de não fazer contra o Madero, requerendo que o réu se
abstivesse de usar a expressão em seu material publicitário e fachadas de restaurantes, sob pena de multa
diária e pagamento de indenização por concorrência desleal.
O Madero contestou alegando não haver ilegalidade em sua publicidade, pois se trata de uma técnica
publicitária conhecida como “puffing”, que usa exageros na publicidade e não configura propaganda
enganosa.
O juiz proferiu decisão interlocutória dizendo que o caso se enquadra no art. 38 do Código de Defesa do
Consumidor e que, portanto, por força de lei, o Madero deveria provar que o seu hambúrguer é o melhor do
mundo.
O STJ não concordou com a decisão do magistrado.
A aplicação da norma prevista no art. 38 do CDC às relações concorrenciais, além de não se mostrar necessária,
diante da previsão do art. 373, § 1º, do CPC, poderia - paradoxalmente - ser utilizada, em determinadas
circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. Isso porque a parte autora poderia propor
ações temerárias e sem fundamento, obrigando a parte ré a fazer prova do contrário. Esse abuso do direito
de ação é uma das formas possíveis de se praticar infração à ordem econômica.
Assim, a inversão automática do ônus da prova prevista pelo art. 38 do CDC poderia facilitar o abuso do direito
de ação, incentivando esse tipo de estratégia anticoncorrencial, uma vez que, a partir do ajuizamento de
demanda frívola, o ônus da prova estaria direta e automaticamente imposto ao concorrente com menor porte
econômico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1866232-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/3/2023 (Info 768).

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16
Q

É lícita a peça publicitária em que o fabricante ou o prestador de serviço se autoavalia como o melhor
naquilo que faz, prática caracterizada como puffing

Caso concreto: STJ considerou lícita a propaganda veiculada pela Heinz, que afirmava: “Heinz, melhor em tudo
o que faz”.
A expressão utilizada impugnada, utilizada pela empresa como claim, caracteriza-se como puffing, ou seja, é
recurso que utiliza o exagero publicitário comométodo de convencimento dos consumidores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1759745-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/2/2023 (Info 765).

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17
Q

A publicidade do tipo puffing, cuja mensagem enaltece o fato de um aparelho de ar condicionado ser
silencioso, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer gravidade intolerável
em prejuízo dos consumidores em geral

Caso concreto: em 1989, Springer e Consul veicularam propagandas afirmando que seus condicionadores de
ar eram silenciosos. O Ministério Público, argumentando que os aparelhos não eram totalmente silenciosos,
ingressou com ação civil pública por propaganda enganosa. As empresas defenderam-se, alegando dolus
bonus, uma prática comum no marketing. Uma perícia confirmou que os aparelhos não eram totalmente
silenciosos, levando o juiz a julgar a ação procedente e condenar as empresas. Em segunda instância, a
sentença foi mantida. As empresas recorreram, insistindo que seus produtos eram mais silenciosos em
comparação com outras marcas, mas não completamente silenciosos.
O STJ concordou com os argumentos das empresas.
Afirmar-se, em propaganda, que aparelhos de ar condicionado são “silenciosos” pode ser considerado mero
puffing, ou seja, técnica publicitária de lícita utilização de exagero, para enaltecer certa característica do
produto.
A afirmação de que o ar condicionado é “silencioso”, enfatizado na propaganda, não deve ser tomada em
sentido literal. Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os
condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário
comparativo, destinado a enaltecer essa característica específica do produto, decorrente de inovação tecnológica e, portanto, o mote da publicidade, em tal contexto, não seria apto, por si, a enganar ou induzir o
consumidor a um efetivo engano. Até porque este, movido por natural curiosidade, certamente testava o nível
de ruído do produto antes da compra.
A condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade
tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade. Não se constata, porém, a
gravidade dos fatos, tampouco a sua intolerabilidade social e muito menos que atingiram valores
fundamentais da sociedade. Uma publicidade cuja mensagem enaltece o fato de ser o aparelho de ar
condicionado “silencioso”, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer
gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.370.677-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/10/2023 (Info 792).

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18
Q

O tratamento por home care deve abranger todos os insumos que o paciente teria caso estivesse internado
no hospital

A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos
necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso
estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de
comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à
permanência em hospital.
STJ. 3ª Turma. REsp 2017759-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Info 765).

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19
Q

O plano de saúde é obrigado a custear cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica?

(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional
indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento
da obesidade mórbida;
(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica
indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento
da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários
dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
STJ. 2ª Seção.REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023
(Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787).

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20
Q

O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por
si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido

A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo
incompatível ainda com os princípios do CDC.
O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para
vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
O plano de saúde tem garantias contra o inadimplemento. Isso porque a prestação dos serviços pode ser
obstada se o contratante deixar de efetuar o pagamento das parcelas.
Não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que,
embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a recusa da contratação ou a exigência de
que só seja feita mediante “pronto pagamento”, excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e
pela boa-fé (art. 187 do CC/2002).
A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do
contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.019.136-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em
7/11/2023 (Info 796).

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21
Q

O shopping center e a empresa administradora do estacionamento são responsáveis por indenizar o
consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento, ainda em
via pública

Situação adaptada: João, dirigindo seu veículo, parou na cancela de entrada do estacionamento do shopping
center para apertar no botão e pegar o ticket de pagamento. Neste momento, foi assaltado por um indivíduo
que, portando arma de fogo, ordenou que a vítima abaixasse o vidro e exigiu o relógio, o celular e a carteira
de João.
Incide o regramento consumerista no percurso relacionado com a prestação do serviço e, notadamente,
quando o fornecedor dele se vale no interesse de atrair o consumidor.
Assim, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado
pela fornecedora, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que
momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a indenizá-lo.
Nessa linha de raciocínio, quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping
center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela - barreira física
imposta pelo fornecedor e em seu benefício - incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não
tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública.
Nessa hipótese, o consumidor se encontra, de fato, na área de prestação do serviço oferecido pelo
estabelecimento comercial. Por conseguinte, também nessa área incidem os deveres inerentes às relações
consumeristas e ao fornecimento de segurança indispensável que se espera dos estacionamentos de
shoppings centers.
STJ. 3ª Turma. REsp 2031816-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2023 (Info 767).

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22
Q

Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão.

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23
Q

A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor

Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo
sendo uma relação de consumo.
O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação
específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo
único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está
alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).

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Dever de assistência ao neonato durante os trinta primeiros dias após o seu nascimento

Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar
assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/98),
independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto,
tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016 (Info 584).

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**Plano de saúde não pode negar tratamento prescrito por médico sob o fundamento de que sua utilização está fora das indicações descritas na bula (uso off-label)** A operadora de plano de saúde não pode negar o fornecimento de tratamento prescrito pelo médico sob o pretexto de que a sua utilização em favor do paciente está fora das indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label). STJ. 3ª Turma. REsp 1.721.705-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/08/2018 (Info 632).
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**A operadora do plano de saúde deve custear medicamento importado, o qual, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação em caráter excepcional** Como regra geral: as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (STJ. 2ª Seção REsp 1.712.163-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 08/11/2018. Recurso Repetitivo – Tema 990). No entanto, se o medicamento prescrito pelo médico, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional, neste caso, ele será considerado como de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. Trata-se, portanto, de uma exceção ao que o STJ decidiu no Tema 990 acima exposto. Resumindo: é de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde, o medicamento que, apesar de não registrado pela ANVISA, teve a sua importação excepcionalmente autorizada pela referida Agência Nacional. STJ. 3ª Turma REsp 1943628-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/10/2021 (Info 717).
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**Em regra, o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamentos de uso domiciliar** REGRA: em regra, os planos de saúde não são obrigados a fornecer medicamentos para tratamento domiciliar. EXCEÇÕES: Os planos de saúde são obrigados a fornecer: a) os antineoplásicos orais (e correlacionados); b) a medicação assistida (home care); e c) outros fármacos incluídos pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) no rol de fornecimento obrigatório. STJ. 3ª Turma. REsp 1.692.938/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 27/04/2021 (Info 694).
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**O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo ou taxativo? O plano de saúde pode se recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS?** 1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740).
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**ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPLICARÁ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO** Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022, que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ. A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS: Art. 10 (...) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. A Lei nº 14.454/2022 entrou em vigor no dia 22/09/2022.
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**Prazo prescricional para cobrar reembolso de plano de saúde (ou de seguro-saúde) é de 10 anos** É decenal o prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão de reembolso de despesas médicohospitalares alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde (ou de seguro saúde), mas que não foram adimplidas pela operadora. STJ. 2ª Seção. REsp 1.756.283-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 11/03/2020 (Info 673).
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**Apenas em situações excepcionais é que o plano de saúde será obrigado a reembolsar o usuário por despesas realizadas fora da rede credenciada** O plano de saúde somente é obrigado a reembolsar as despesas que o usuário teve com tratamento ou atendimento fora da rede credenciada em hipóteses excepcionais, como por exemplo, em casos de: * inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local; e * urgência ou emergência do procedimento. STJ. 2ª Seção. EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 14/10/2020 (Info 684).
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**O § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor** Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o § 5º do art. 28 do CDC não dá margem para admitir a responsabilização pessoal de quem não integra o quadro societário da empresa (administrador não sócio). STJ. 3ª Turma. REsp 1.862.557/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 15/6/2021. STJ. 4ª Turma. REsp 1.860.333-DF, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/10/2022 (Info 754).
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**A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução (e não regra de julgamento)** A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória ou, quando proferida em momento posterior, há que se garantir à parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas, sob pena de absoluto cerceamento de defesa. STJ. 4ª Turma. REsp 1.286.273-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 08/06/2021 (Info 701).
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**O laboratório tem responsabilidade objetiva na ausência de prévia informação qualificada quanto aos possíveis efeitos colaterais da medicação, ainda que se trate do chamado risco de desenvolvimento** O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele. STJ. 3ª Turma. REsp 1.774.372-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
35
**O laboratório responde objetivamente pelos danos morais causados à genitora por falso resultado negativo de exame de DNA, realizado para fins de averiguação de paternidade** À luz do art. 14, caput e § 1º, do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por defeito na prestação do serviço, que se considera defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Em se tratando da realização de exames médicos laboratoriais, tem-se por legítima a expectativa do consumidor quanto à exatidão das conclusões lançadas nos laudos respectivos, de modo que eventual erro de diagnóstico de patologia ou equívoco no atestado de determinada condição biológica implica defeito na prestação do serviço, a atrair a responsabilidade objetiva do laboratório. O simples fato do resultado negativo do exame de DNA agride, ainda, de maneira grave, a honra e reputação da mãe, ante os padrões culturais que, embora estereotipados, predominam socialmente. Basta a ideia de que a mulher tenha tido envolvimento sexual com mais de um homem, ou de que não saiba quem é o pai do seu filho, para que seja questionada sua honestidade e moralidade. STJ. 3ª Turma. REsp 1.700.827-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/11/2019 (Info 660).
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**Plano de saúde possui responsabilidade solidária por danos causados pelos médicos e hospitais próprios ou credenciados** A demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital próprio ou credenciado, sem justificativa plausível, caracteriza defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, resultando na sua responsabilização. A operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária por defeito na prestação de serviço médico, quando o presta por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados. STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.414.776-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020 (Info 666).
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**Se não houver previsão contratual expressa, o plano de saúde não é obrigado a custear o tratamento de fertilização in vitro*** Não é abusiva a negativa de custeio, pela operadora do plano de saúde, do tratamento de fertilização in vitro, quando não houver previsão contratual expressa. O art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 estabelce que a “inseminação artificial” não é um procedimento de cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Em outras palavras, o contrato pode ou não prever a cobertura desse tratamento. Se o contrato não cobrir expressamente e o plano de saúde, em virtude disso, se recusar a custear, essa negativa não será abusiva. Vale ressaltar que a fertilização in vitro não é mesmo que inseminação artificial. Mesmo assim, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica, que garanta o equilíbrio atuarial do sistema, deve-se entender que o mesmo raciocínio se aplica para a fertilização in vitro e que este tratamento também não é de cobertura obrigatória. Nesse sentido, a Resolução Normativa nº 428/2017, da ANS permite que o plano de saúde não ofereça inseminação artificial e outras técnicas de reprodução humana assistida. Assim, ao falar em outras técnicas, pode-se incluir aí a fertilização in vitro. STJ. 3ª Turma. REsp 1794629/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/02/2020. STJ. 4ª Turma. REsp 1.823.077-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20/02/2020 (Info 666)
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**É devida a cobertura, pelo plano de saúde, do procedimento de criopreservação de óvulos de paciente fértil, até a alta do tratamento quimioterápico, como medida preventiva à infertilidade** Caso concreto: mulher, que estava fazendo quimioterapia, corria o risco de se tornar infértil em razão do tratamento que gera falência ovariana. A forma de preservar a capacidade reprodutiva, nestes casos, é o congelamento dos óvulos (criopreservação). Diante disso, ela pleiteou junto ao plano de saúde que custeasse esse procedimento, o que foi negado. Para o STJ, é devida a cobertura, ou seja, o plano de saúde tem que arcar com esse tratamento. O objetivo de todo tratamento médico, além de curar a doença, é não causar mal. Esse é um dos princípios milenares da medicina conhecido pela locução “primum, non nocere” (primeiro, não prejudicar). Esse princípio está consagrado no art. 35-F da Lei nº 9.656/98, segundo o qual a cobertura dos planos de saúde abrange também a prevenção de doenças, no caso, a infertilidade. Vale ressaltar que, depois de obter alta do tratamento quimioterápico, caberá à mulher custear o tratamento de reprodução assistida, considerando que isso se encontra fora da cobertura do plano. STJ. 3ª Turma. REsp 1.815.796-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/05/2020 (Info 673).
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**Erro grosseiro de sistema não obriga empresas a emitir passagens compradas a preço muito baixo** STJ. 3ª Turma. REsp 1.794.991-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020 (Info 671).
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**A indenização decorrente de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional está submetida à tarifação prevista na Convenção de Montreal?** Em caso de danos MATERIAIS: SIM. Em caso de danos MORAIS: NÃO. As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.842.066-RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 09/06/2020 (Info 673).
41
**Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o CDC prevalece sobre as Convenções de Varsóvia e Montreal** Nas hipóteses de danos morais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional de passageiros, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas (Convenções de Varsóvia e Montreal). Redação anterior da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. Redação atualizada da tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. STF. Plenário. ARE 766.618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).
42
**É lícita a cobrança de uma “taxa de conveniência” (um valor a mais) pelo fato de o ingresso estar sendo adquirido pela internet** Algumas empresas especializadas na venda de ingressos cobram dos consumidores um “valor” adicional pelo fato de eles estarem comprando os ingressos por meio da sua página na internet. Essa cobrança é lícita, desde que o consumidor seja previamente informado sobre o preço total da aquisição do ingresso, com o destaque de que está pagando um valor extra a título de “taxa de conveniência”. É válida a intermediação, pela internet, da venda de ingressos para eventos culturais e de entretenimento mediante cobrança de “taxa de conveniência”, desde que o consumidor seja previamente informado do preço total da aquisição do ingresso, com o destaque do valor da referida taxa. STJ. 3ª Turma. EDcl no REsp 1.737.428-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 06/10/2020 (Info 683).
43
**É possível o corte da energia elétrica por fraude no medidor, desde que cumpridos alguns requisitos** Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação. STJ. 1ª Seção. REsp 1.412.433-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/04/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
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**É inconstitucional lei estadual que veda o corte do fornecimento de água e luz, em determinados dias, pelas empresas concessionárias, por falta de pagamento** É inconstitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias ou permissionárias façam o corte do fornecimento de água, energia elétrica e dos serviços de telefonia, por falta de pagamento, em determinados dias (ex: sextas-feiras, vésperas de feriados etc.). STF. Plenário. ADI 3824/MS, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 02/10/2020.
45
**Consumidor que, em ação redibitória, recebeu a restituição do valor pago, deve devolver o veículo com defeito ao vendedor mesmo que na sentença essa obrigação não tenha ficado expressamente prevista** Caso concreto: consumidor adquiriu veículo, que apresentou diversos problemas após a compra, tornando-se inadequado ao uso. Consumidor propôs ação redibitória contra a concessionária, pedindo a devolução do preço pago. A sentença foi procedente tendo o juiz determinado a restituição da quantia gasta com a aquisição do carro. Não falou nada, contudo, sobre a devolução do carro à concessionária. Com o trânsito em jugado, o consumidor deu início do cumprimento de sentença. A concessionária restituiu o valor pago e pediu a devolução do veículo usado. O juiz negou o pleito afirmando que no título executivo não constou nenhum comando para que o consumidor devolvesse o automóvel. Não agiu corretamente o magistrado. É obrigatória a devolução de veículo considerado inadequado ao uso após a restituição do preço pelo fornecedor no cumprimento de sentença prolatada em ação redibitória. Acolhida a pretensão redibitória do consumidor, rescinde-se o contrato de compra e venda, retornando as partes à situação anterior à sua celebração (status quo ante), sendo uma das consequências automáticas da sentença a sua eficácia restitutória, com a restituição atualizada do preço pelo vendedor e devolução da coisa adquirida pelo comprador. Constitui obrigação do consumidor devolver o veículo viciado à fornecedora, sob pena de afronta ao princípio que veda o enriquecimento sem causa e à proibição do venire contra factum proprium. STJ. 3ª Turma. REsp 1.823.284-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/10/2020 (Info 681).
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**Em caso de vício no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido** Os agentes financeiros (“bancos de varejo”) que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora (“bancos da montadora”). Em caso de vício no veículo comprado, o banco no qual foi realizado o financiamento terá responsabilidade civil e o contrato de arrendamento mercantil poderá ser rescindido? * Se foi feito com um “banco de varejo”: NÃO. * Se foi feito com um “banco de montadora”: SIM. STJ. 3ª Turma. REsp 1.946.388-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 07/12/2021 (Info 722).
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**Não é abusiva a cláusula que repasse os custos administrativos assumidos pelo banco para cobrar o consumidor inadimplente** Não há abusividade na cláusula contratual que estabeleça o repasse dos custos administrativos da instituição financeira com as ligações telefônicas dirigidas ao consumidor inadimplente. STJ. 3ª Turma. REsp 1.361.699-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 611).
48
**Súmula 359-STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.**
49
**Súmula 404-STJ: É dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.**
50
**A empresa aérea que disponibilizar a opção de resgate de passagens aéreas com pontos pela internet é obrigada a assegurar que o cancelamento ou reembolso destas seja solicitado pelo mesmo meio** O fato de a empresa aérea não disponibilizar a opção de cancelamento de passagem por meio da plataforma digital da empresa (internet) configura prática abusiva, na forma do art. 39, V, do CDC, especialmente quando a ferramenta é disponibilizada ao consumidor no caso de aquisição/resgate de passagens. Caso adaptado: João adquiriu, pela internet, passagem aérea, mediante a utilização de pontos de milhas. Por questões pessoais, precisou cancelar a viagem e solicitou, também pela internet, o reembolso das milhas, mas não obteve êxito. A companhia aérea informou que o reembolso de passagens adquiridas com pontos só poderia ser feito no aeroporto, ou por intermédio da central de vendas, por telefone, mas não pelo site. O STJ considerou que a conduta foi abusiva (art. 39, V, do CDC). STJ. 4ª Turma. REsp 1.966.032-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 16/08/2022 (Info 745).
51
**Súmula 385-STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.**
52
**Súmula 323-STJ: A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito por até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.**
53
**A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa** A ausência de informação relativa ao preço, por si só, não caracteriza publicidade enganosa. Para a caracterização da ilegalidade omissiva, a ocultação deve ser de qualidade essencial do produto, do serviço ou de suas reais condições de contratação, considerando, na análise do caso concreto, o público alvo do anúncio publicitário. STJ. 4ª Turma. REsp 1.705.278-MA, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 19/11/2019 (Info 663).
54
**Súmula 548-STJ: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.**
55
**Escore de crédito** **Súmula 550-STJ: A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo.**
56
**Responsabilidade por ausência de notificação de inscrição de correntista no CCF** O Banco do Brasil, na condição de gestor do CCF, NÃO tem a responsabilidade de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro, tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos diante da ausência de prévia comunicação. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.590-RS, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/9/2015 (Info 568).
57
**Distribuidora de gás pode cobrar tarifa pela medição individualizada em um condomínio** No fornecimento de gás a condomínios residenciais, as empresas distribuidoras de GLP (“gás de cozinha”) disponibilizam duas formas de contratação: 1) a medição coletiva; e 2) a leitura individualizada, cabendo a escolha à assembleia condominial de acordo com seus interesses. Na segunda modalidade, há o fornecimento de gás a granel, mas com medição e gestão individualizada do consumo de cada unidade autônoma do condomínio - serviço executado pelo fornecedor do produto, que, em razão disso, cobra um preço previsto no respectivo contrato. Essa tarifa cobrada não é considerada abusiva. Não se mostra abusiva a cobrança de tarifa para medição individualizada quando assegurada a livre escolha dos consumidores na contratação, com liberdade na formação do preço, de acordo com seus custos e em atenção às características da atividade realizada, respeitando-se a equivalência material das prestações e demonstrada a correspondente vantagem do consumidor. STJ. 3ª Turma.REsp 1.986.320-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/8/2023 (Info 782).
58
**Com o ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário, presume-se a discordância dele em submeter-se ao juízo arbitral, sendo nula a cláusula de contrato de consumo que determina a utilização compulsória da arbitragem** Com a promulgação da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96), passaram a conviver, em harmonia, três regramentos de diferentes graus de especificidade: 1) a regra geral, que obriga a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes; 2) a regra específica, aplicável a contratos de adesão genéricos, que restringe a eficácia da cláusula compromissória; e 3) a regra ainda mais específica, incidente sobre contratos sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, sejam eles de adesão ou não, impondo a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem. O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário demonstra que esse consumidor não concorda em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que obriga a sua utilização. STJ. 2ª Seção.EREsp 1.636.889-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/8/2023 (Info 784).
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**Banco que tem muitos caixas eletrônicos inoperantes, com falta de numerário nos caixas e muito tempo de espera nas filas é condenado a pagar indenização por danos morais coletivos** A inadequada prestação de serviços bancários, caracterizada pela reiterada existência de caixas eletrônicos inoperantes, sobretudo por falta de numerário, e pelo consequente excesso de espera em filas por tempo superior ao estabelecido em legislação municipal, é apta a caracterizar danos morais coletivos. STJ. 3ª Turma. REsp 1.929.288-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/02/2022 (Info 726).