CONSUMIDOR Flashcards
O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa, aplicandose
o prazo prescricional quinquenal do Código de Defesa do Consumidor
Caso adaptado: um sargento da polícia militar foi ferido quando sua arma Taurus disparou acidentalmente
devido a um defeito de fabricação. Após quatro anos, ele ajuizou ação de indenização contra a fabricante. A
empresa alegou prescrição, argumentando que o prazo seria de três anos segundo o Código Civil, pois a arma
havia sido adquirida pela corporação policial e não pelo policial.
O caso chegou ao STJ, que rejeitou os argumentos da Taurus.
Mesmo não sendo o comprador direto da arma, o policial se enquadra como consumidor por equiparação ou
consumidor bystander, nos termos do art. 17 do CDC, que estende a proteção a todas as vítimas de acidentes
de consumo.
A responsabilidade da fabricante deve ser analisada sob a perspectiva do fato do produto,
independentemente da natureza jurídica da relação contratual com a entidade adquirente.
O policial, como usuário final e vítima direta do defeito, está protegido pelo CDC, aplicando-se o prazo
prescricional de cinco anos, e não o de três anos previsto no Código Civil.
Teses de julgamento:
1. A responsabilidade da fabricante de arma de fogo defeituosa deve ser analisada à luz da teoria do fato do
produto.
2. O policial militar é equiparado a consumidor em casos de acidente com arma de fogo defeituosa,
independentemente da natureza jurídica da relação contratual estabelecida entre a fornecedora e a Fazenda
Pública, adquirente do armamento.
3. Por se tratar de consumidor por equiparação, aplica-se o prazo prescricional quinquenal do Código de
Defesa do Consumidor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.948.463-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 11/2/2025 (Info 841).
Considera-se abusiva a negativa, pela operadora de plano de saúde, de cobertura de medicamento
antineoplásico oral indicado para o tratamento contra o câncer
Caso hipotético: Regina, beneficiária de um plano de saúde, foi diagnosticada com câncer de mama e teve
prescrito pelo seu médico o medicamento Abemaciclibe 150mg, um antineoplásico oral registrado na Anvisa,
além da quimioterapia. No entanto, a operadora do plano de saúde negou a cobertura do medicamento,
alegando que ele só seria indicado para câncer metastático como tratamento paliativo, enquanto autorizou a
quimioterapia.
A negativa da operadora foi considerada abusiva, pois, segundo o STJ, os planos de saúde não podem recusar
a cobertura de tratamentos essenciais para o câncer, especialmente quando registrados na Anvisa e prescritos
pelo médico responsável. Além disso, a função social dos contratos de planos de saúde deve garantir a
assistência médica necessária, afastando interpretações que restrinjam o direito do consumidor.
Independentemente de a ANS considerar seu rol de procedimentos taxativo ou não, os planos de saúde não
podem recusar a cobertura de medicamentos oncológicos indispensáveis.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EREsp 2.117.477-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/12/2024 (Info 23 - Edição
Extraordinária).
Nos contratos de TV por assinatura e internet, são nulas as cláusulas que preveem a responsabilidade do
consumidor em indenizar dano, perda, furto, roubo, extravio de quaisquer equipamentos entregues em
comodato ou locação pela prestadora de serviço
O consumidor, ao contratar a TV por assinatura e a internet, é obrigado a aceitar o comodato ou a locação
impostos pela operadora. Logo, é abusiva a cláusula que responsabiliza o consumidor pela perda ou dano dos
equipamentos, mesmo em situações de caso fortuito ou força maior.
Manter cláusulas que transferem todo o risco para o consumidor em contratos de adesão, feitos
unilateralmente pelo fornecedor, é uma prática abusiva que gera um desequilíbrio contratual, colocando o
consumidor em desvantagem.
Por outro lado, retirar essa cláusula não prejudica o fornecedor, pois, se o consumidor alegar caso fortuito ou
força maior (como um roubo), ele terá que provar que o evento realmente aconteceu.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.852.362-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de
quantia paga a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em
anterior ação de repetição de indébito
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não
tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
Caso concreto: a parte autora ajuizou a primeira ação pedindo a devolução em dobro de todos os valores
pagos com as tarifas declaradas nulas. Nessa ação é possível concluir que o pleito abarcou também os encargos
incidentes sobre as respectivas tarifas. Se a parte eventualmente esqueceu de deduzir, de forma expressa, a
pretensão de ressarcimento dos juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas declaradas nulas na
primeira ação, não poderá propor nova demanda com essa finalidade, sob pena de violação à coisa julgada.
O acessório (juros remuneratórios incidentes sobre a tarifa) segue o principal (valor correspondente à própria
tarifa), razão pela qual o pedido de devolução de todos os valores pagos referentes à tarifa nula abrange, por
dedução lógica, a restituição também dos respectivos encargos, sendo incabível, portanto, nova ação para
rediscutir essa matéria.
Desse modo, a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores
cobrados indevidamente, em ação ajuizada anteriormente com pedido de forma ampla, faz coisa julgada em
relação ao pedido de repetição de indébito dos juros remuneratórios incidentes sobre as referidas tarifas.
A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não
tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.
STJ. 2ª Seção. EREsp 2.036.447-PB, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/6/2024 (Info 817).
Nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência, as inovações
trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova
Em junho de 2022, o STJ decidiu que o rol de procedimentos da ANS era, em regra, taxativo, podendo ser
mitigado quando atendidos determinados critérios (EREsps nºs 1.886.929/SP e 1.889.704/SP).
A Lei nº 14.454/2022 promoveu alteração na Lei nº 9.656/98 (art. 10, § 13) para estabelecer critérios que
permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no Rol de Procedimentos
e Eventos em Saúde Suplementar.
A superveniência do novo diploma legal (Lei nº 14.454/2022) foi capaz de fornecer nova solução legislativa,
antes inexistente, provocando alteração substancial do complexo normativo.
Ainda que se cogite que a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.454/2022 foi uma forma de
“interpretação autêntica”, mesmo assim essa mudança não produz efeitos retroativos, operando apenas
efeitos ex nunc, já que a nova regra modificadora ostenta caráter inovador.
Em âmbito cível, vigora o Princípio da Irretroatividade, de forma que a lei nova não alcança fatos passados, ou
seja, aqueles anteriores à sua vigência. Seus efeitos somente podem atingir fatos presentes e futuros, salvo
previsão expressa em outro sentido e observados o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e o direito adquirido.
Vale ressaltar, contudo, que a Lei nº 14.454/2022, embora não possa retroagir, aplica-se imediatamente a
partir de sua vigência para os tratamentos de caráter continuado. Dessa forma, nos tratamentos de caráter continuado, deverão ser observadas, a partir da sua vigência
(22/09/2022), as inovações trazidas pela Lei nº 14.454/2022, diante da aplicabilidade imediata da lei nova.
STJ. 2ª Seção. REsp 2.037.616-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
julgado em 24/4/2024 (Info 812).
O simples fato de uma pessoa ter esperado mais tempo do que é fixado pela Lei da Fila não é suficiente para,
obrigatoriamente, ensejar indenização por danos morais
O simples descumprimento do prazo estabelecido em legislação específica para a prestação de serviços
bancários não gera por si só dano moral in re ipsa.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.962.275-GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 24/4/2024 (Recurso
Repetitivo – Tema 1156) (Info 809).
Se o consumidor é injustificadamente cobrado em excesso, terá direito à devolução em dobro mesmo que
não prove a má-fé do fornecedor
A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida
consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do
elemento volitivo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Em regra, o CDC não é aplicado para os empréstimos contraídos por empresa para capital de giro
Em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por
sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante
não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.497.574-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/10/2023 (Info 795).
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais
e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo
O consumidor comprou a passagem da agência de turismo. Ocorre a companhia aérea cancelou o voo
adquirido. A agência, que apenas vendeu o bilhete, não tem responsabilidade civil por esse cancelamento (art.
14, § 3º, I e II, do CDC). A responsabilidade é exclusiva da companhia aérea.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.082.256-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/9/2023 (Info 788).
O banco não é responsável em caso de transações realizadas com cartão físico com chip e a senha pessoal
do correntista, sem indícios de fraude
Não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a
apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude.
O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas
cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles.
Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão
físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a
instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro.
STJ. 4ª Turma.REsp 1.898.812-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/8/2023 (Info 784).
Mesmo na Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, o sócio não gestor, em regra, não
será responsabilizado pessoalmente, salvo se ficar demonstrado que ele contribuiu, ao menos
culposamente, para a prática de atos de administração
Para fins de aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC),
basta que o consumidor demonstre o estado de insolvência do fornecedor e o fato de a personalidade jurídica
representar um obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados. Vale ressaltar, contudo, que, a despeito de não se exigir prova de abuso ou fraude para aplicação da Teoria
Menor da desconsideração da personalidade jurídica, em regra, não é possível a responsabilização pessoal de
sócio que não desempenhe atos de gestão. Este sócio será, contudo, responsabilidade se ficar provado que
ele contribuiu, ao menos culposamente, para a prática de atos de administração.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.900.843-DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, julgado em 23/5/2023 (Info 777).
É possível o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais
decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto
ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo
Caso adaptado: a Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo, localizada na Bahia e operada pelo Grupo Votorantim,
causou impactos ambientais significativos na região, afetando as atividades de pesca e mariscagem locais. Os
pescadores do local ajuizaram ação de indenização contra as empresas integrantes do Grupo.
Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividadede exploração de potencial
hidroenergético causadora de impactoambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente
deconsumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, oque atrai a incidência das
disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, os pescadores autores podem ser considerados como consumidores porequiparação (bystander), nos
termos do art. 17 do CDC.
STJ. 2ª Seção. REsp 2.018.386-BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2023 (Info 774).
Não é possível responsabilizar o fabricante de medicamento por reação adversa descrita na bula, risco
inerente ou intrínseco à sua própria utilização
A ingestão de medicamentos tem potencial para ensejar reações adversas, que, todavia, não configuram, por
si só, defeito do produto, desde que a potencialidade e a frequência desses efeitos nocivos estejam descritas
na bula, em cumprimento ao dever de informação do fabricante.
A bula da novalgina contém advertência sobre a possibilidade de o princípio ativo do medicamento (dipirona),
em casos isolados, causar a Síndrome de Stevens-johnson, que acometeu a autora da ação, ou a Síndrome de
Lyell, circunstância que demonstra o cumprimento do dever de informação pelo fabricante do remédio.
Sendo incontestável a eficiência da dipirona para os fins a que se destina (analgésico e antitérmico), associada
ao fato de que a reação alérgica que acometeu a parte autora da ação, a despeito de gravíssima, está descrita
na bula, não decorre propriamente de defeito do fármaco, mas de imprevisível característica do sistema
imunológico do paciente, não há que se falar em defeito do produto, pressuposto básico para a obrigação de
indenizar do fornecedor.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.402.929-DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11/4/2023 (Info 771).
O hospital responde, objetivamente, pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos serviços
relacionados ao exercício da sua própria atividade
Caso adaptado: Regina, grávida, sentiu dores intensas e desconforto pélvico. Foi levada por até um hospital
particular. Ficou constado que estava em trabalho de parto avançado.A indicação médica era a realização
imediata da cesárea, mas não havia sala de cirurgia disponível.Somente depois de um longo tempo, foi
disponibilizada uma sala de cirurgia.Em razão da demora para a realização do parto, houve sofrimento fetal
agudo e o bebê já foi retirado sem vida.
O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o
fato gerador for o defeito do seu serviço (art. 14, caput, do CDC). Ex: estadia do paciente (internação e
alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o
defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva, como foi no
caso concreto.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1718427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023
(Info 768).
O art. 38 do CDC, que trata sobre o ônus probatório da veracidade e correção da informação ou comunicação
publicitária, a princípio, não se aplica em demanda envolvendo concorrência desleal
O Madero, conhecido restaurante nacional especializado em hambúrgueres, utiliza em suas propagandas a
frase “The Best Burger in the World”, traduzida em português por “O melhor hambúrguer do mundo”.
O concorrente Burger King com ação de obrigação de não fazer contra o Madero, requerendo que o réu se
abstivesse de usar a expressão em seu material publicitário e fachadas de restaurantes, sob pena de multa
diária e pagamento de indenização por concorrência desleal.
O Madero contestou alegando não haver ilegalidade em sua publicidade, pois se trata de uma técnica
publicitária conhecida como “puffing”, que usa exageros na publicidade e não configura propaganda
enganosa.
O juiz proferiu decisão interlocutória dizendo que o caso se enquadra no art. 38 do Código de Defesa do
Consumidor e que, portanto, por força de lei, o Madero deveria provar que o seu hambúrguer é o melhor do
mundo.
O STJ não concordou com a decisão do magistrado.
A aplicação da norma prevista no art. 38 do CDC às relações concorrenciais, além de não se mostrar necessária,
diante da previsão do art. 373, § 1º, do CPC, poderia - paradoxalmente - ser utilizada, em determinadas
circunstâncias, justamente como instrumento anticoncorrencial. Isso porque a parte autora poderia propor
ações temerárias e sem fundamento, obrigando a parte ré a fazer prova do contrário. Esse abuso do direito
de ação é uma das formas possíveis de se praticar infração à ordem econômica.
Assim, a inversão automática do ônus da prova prevista pelo art. 38 do CDC poderia facilitar o abuso do direito
de ação, incentivando esse tipo de estratégia anticoncorrencial, uma vez que, a partir do ajuizamento de
demanda frívola, o ônus da prova estaria direta e automaticamente imposto ao concorrente com menor porte
econômico.
STJ. 3ª Turma. REsp 1866232-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 21/3/2023 (Info 768).
É lícita a peça publicitária em que o fabricante ou o prestador de serviço se autoavalia como o melhor
naquilo que faz, prática caracterizada como puffing
Caso concreto: STJ considerou lícita a propaganda veiculada pela Heinz, que afirmava: “Heinz, melhor em tudo
o que faz”.
A expressão utilizada impugnada, utilizada pela empresa como claim, caracteriza-se como puffing, ou seja, é
recurso que utiliza o exagero publicitário comométodo de convencimento dos consumidores.
STJ. 4ª Turma. REsp 1759745-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 28/2/2023 (Info 765).
A publicidade do tipo puffing, cuja mensagem enaltece o fato de um aparelho de ar condicionado ser
silencioso, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer gravidade intolerável
em prejuízo dos consumidores em geral
Caso concreto: em 1989, Springer e Consul veicularam propagandas afirmando que seus condicionadores de
ar eram silenciosos. O Ministério Público, argumentando que os aparelhos não eram totalmente silenciosos,
ingressou com ação civil pública por propaganda enganosa. As empresas defenderam-se, alegando dolus
bonus, uma prática comum no marketing. Uma perícia confirmou que os aparelhos não eram totalmente
silenciosos, levando o juiz a julgar a ação procedente e condenar as empresas. Em segunda instância, a
sentença foi mantida. As empresas recorreram, insistindo que seus produtos eram mais silenciosos em
comparação com outras marcas, mas não completamente silenciosos.
O STJ concordou com os argumentos das empresas.
Afirmar-se, em propaganda, que aparelhos de ar condicionado são “silenciosos” pode ser considerado mero
puffing, ou seja, técnica publicitária de lícita utilização de exagero, para enaltecer certa característica do
produto.
A afirmação de que o ar condicionado é “silencioso”, enfatizado na propaganda, não deve ser tomada em
sentido literal. Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os
condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário
comparativo, destinado a enaltecer essa característica específica do produto, decorrente de inovação tecnológica e, portanto, o mote da publicidade, em tal contexto, não seria apto, por si, a enganar ou induzir o
consumidor a um efetivo engano. Até porque este, movido por natural curiosidade, certamente testava o nível
de ruído do produto antes da compra.
A condenação por danos morais coletivos ao consumidor tem de decorrer de fatos impregnados de gravidade
tal que sejam intoleráveis, porque lesam valores fundamentais da sociedade. Não se constata, porém, a
gravidade dos fatos, tampouco a sua intolerabilidade social e muito menos que atingiram valores
fundamentais da sociedade. Uma publicidade cuja mensagem enaltece o fato de ser o aparelho de ar
condicionado “silencioso”, não tem aptidão para ser fonte de dano difuso, pois não ostenta qualquer
gravidade intolerável em prejuízo dos consumidores em geral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.370.677-SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 17/10/2023 (Info 792).
O tratamento por home care deve abranger todos os insumos que o paciente teria caso estivesse internado
no hospital
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos
necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário - insumos a que ele faria jus caso
estivesse internado no hospital -, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de
comprometimento de seus benefícios e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à
permanência em hospital.
STJ. 3ª Turma. REsp 2017759-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/2/2023 (Info 765).
O plano de saúde é obrigado a custear cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica?
(I) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional
indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento
da obesidade mórbida;
(II) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica
indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento
da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários
dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de
parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.
STJ. 2ª Seção.REsps 1.870.834-SP e 1.872.321-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/09/2023
(Recurso Repetitivo – Tema 1069) (Info 787).
O simples fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por
si só, para vedar a contratação do plano de saúde pretendido
A negativa de contratação de serviços essenciais constitui evidente afronta à dignidade da pessoa, sendo
incompatível ainda com os princípios do CDC.
O fato de o consumidor registrar negativação nos cadastros de consumidores não pode bastar, por si só, para
vedar a contratação do plano de saúde pretendido.
O plano de saúde tem garantias contra o inadimplemento. Isso porque a prestação dos serviços pode ser
obstada se o contratante deixar de efetuar o pagamento das parcelas.
Não se está diante de um produto ou serviço de entrega imediata, mas de um serviço eventual e futuro que,
embora posto à disposição, poderá, ou não, vir a ser exigido. Assim, a recusa da contratação ou a exigência de
que só seja feita mediante “pronto pagamento”, excede aos limites impostos pelo fim econômico do direito e
pela boa-fé (art. 187 do CC/2002).
A contratação de serviços essenciais não mais pode ser vista pelo prisma individualista ou de utilidade do
contratante, mas pelo sentido ou função social que tem na comunidade.
STJ. 3ª Turma.REsp 2.019.136-RS, Rel. Min.Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em
7/11/2023 (Info 796).
O shopping center e a empresa administradora do estacionamento são responsáveis por indenizar o
consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento, ainda em
via pública
Situação adaptada: João, dirigindo seu veículo, parou na cancela de entrada do estacionamento do shopping
center para apertar no botão e pegar o ticket de pagamento. Neste momento, foi assaltado por um indivíduo
que, portando arma de fogo, ordenou que a vítima abaixasse o vidro e exigiu o relógio, o celular e a carteira
de João.
Incide o regramento consumerista no percurso relacionado com a prestação do serviço e, notadamente,
quando o fornecedor dele se vale no interesse de atrair o consumidor.
Assim, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado
pela fornecedora, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que
momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, será o fornecedor obrigado a indenizá-lo.
Nessa linha de raciocínio, quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping
center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela - barreira física
imposta pelo fornecedor e em seu benefício - incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não
tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública.
Nessa hipótese, o consumidor se encontra, de fato, na área de prestação do serviço oferecido pelo
estabelecimento comercial. Por conseguinte, também nessa área incidem os deveres inerentes às relações
consumeristas e ao fornecimento de segurança indispensável que se espera dos estacionamentos de
shoppings centers.
STJ. 3ª Turma. REsp 2031816-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/3/2023 (Info 767).
Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os
administrados por entidades de autogestão.
A sanção do art. 940 do Código Civil pode ser aplicada também para casos envolvendo consumidor
Em caso de cobrança judicial indevida, é possível aplicar a sanção prevista no art. 940 do Código Civil mesmo
sendo uma relação de consumo.
O art. 940 do CC e o art. 42 do CDC incidem em hipóteses diferentes, tutelando, cada um deles, uma situação
específica envolvendo a cobrança de dívidas pelos credores.
Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo
único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber.
O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está
alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.645.589-MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 04/02/2020 (Info 664).
Dever de assistência ao neonato durante os trinta primeiros dias após o seu nascimento
Quando o contrato de plano de saúde incluir atendimento obstétrico, a operadora tem o dever de prestar
assistência ao recém-nascido durante os primeiros trinta dias após o parto (art. 12, III, “a”, da Lei nº 9.656/98),
independentemente de a operadora ter autorizado a efetivação da cobertura, ter ou não custeado o parto,
tampouco de inscrição do neonato como dependente nos trinta dias seguintes ao nascimento.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.269.757-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 3/5/2016 (Info 584).