PREVIDENCIÁRIO Flashcards
A sentença trabalhista meramente homologatória de acordo serve como início de prova material, na forma
do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91?
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela
decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º,
da Lei nº 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e
que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação
previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.938.265-MG e REsp 2.056.866-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgados em 11/9/2024
(Recurso Repetitivo – Tema 1.188) (Info 825).
Deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário do ex-participante de
previdência privada, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão
A previdência privada, qualificada pela doutrina como um braço da seguridade social e negócio jurídico
privado concretizador dos ideais constitucionais de solidariedade e justiça social, tem como finalidade suprir
a necessidade de renda adicional do participante, por ocasião de sua aposentadoria ou superveniente
incapacidade, bem como dos seus beneficiários, por ocasião de sua morte.
Diferentemente do regime geral de previdência social, o legislador não fixou os beneficiários do participante
vinculado a plano de previdência privada, de modo que, salvo previsão contratual em contrário, é admitida
a indicação de qualquer pessoa física.
A função social do contrato previdenciário se cumpre a partir da concessão de benefício a quem o legislador
presume depender economicamente do participante falecido, como, estabelece o art. 16, I e § 4º, da Lei nº
8.213/1991.
Assim, deve ser admitida a inclusão posterior do dependente direto como beneficiário de participante
falecido, desde que isso não acarrete prejuízo ao fundo de pensão.
STJ. 2ª Seção. EAREsp 925.908-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/5/2024 (Info 819).
Incide a contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de insalubridade, em razão da sua natureza
remuneratória
Não sofrem a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que
não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Por outro lado, se a verba
trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.
O adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: “Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da
natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”
O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de
contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não é importância recebida a título de
ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.
Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição
Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.050.498-SP, REsp 2.050.837-SP e REsp 2.052.982-SP, Rel. Min. Herman Benjamin,
julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1252) (Info 818).
Incide a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo
terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado, incidência essa que decorre da natureza remuneratória
da verba em apreço
A contribuição previdenciária patronal incide sobre os valores pagos ao trabalhador a título de décimo
terceiro salário proporcional relacionado ao período do aviso prévio indenizado.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.974.197-AM, 2.000.020-MG e 2.006.644-MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues,
julgado em 13/3/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1170) (Info 804).
Processo administrativo e judicial previdenciário
Forma de compensação das prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, no momento da
elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não
acumulável, à luz do art. 124 da Lei 8.213/91
A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de
cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser
feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo
ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a
restituição indevida.
STJ. 1ª Seção. REsp 2.039.614-PR, REsp 2.039.616-PR e REsp 2.045.596-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgados
em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1207) (Info 818).
STF não admite a revisão da vida toda
O STF mudou seu entendimento e passou a decidir que não é possível a revisão da vida toda.
A Corte concluiu que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários
anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória (tem natureza
cogente).
Assim, é vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja
mais benéfica.
Tese fixada: A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal
seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em
sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não
pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente
de lhe ser mais favorável.
STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024 (Info 1129).
É razoável e proporcional a alíquota de 14% cobrada dos segurados de regime próprio de previdência e
calculada com base na remuneração percebida
A majoração da alíquota para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social de servidores públicos
estaduais de 10% para 13,50% e, posteriormente, para 14%, revela-se razoável e proporcional, de modo que
não produz efeito confiscatório nem atenta contra o princípio da irredutibilidade remuneratória.
STF. Plenário. ADI 2.521/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 22/09/2023 (Info 1109).
Direito à revisão de benefício previdenciário cujo mérito não foi apreciado na concessão também decai em
dez anos
Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 às hipóteses
em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.644.191-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/12/2019 (Recurso Repetitivo –
Tema 975) (Info 676).
Se a parte recebeu benefício previdenciário ou assistencial por força de decisão judicial precária que,
posteriormente, foi revogada, ela terá que devolver as quantias
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos
benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor
que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo
pago.
STJ. 1ª Seção. Pet 12.482-DF, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 11/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema
692) (Info 737).
Reconhecido o direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, é possível a execução das parcelas do
benefício postulado na via judicial
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de
ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso.
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário
concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do
benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via
administrativa.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.767.789-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 08/06/2022 (Recurso Repetitivo –
Tema 1018) (Info 740).
O trabalho rural prestado por menor de 12 anos, apesar de ser proibido, caso seja desempenhado, deve
ser computado para fins previdenciários
Apesar da proibição do trabalho infantil, o tempo de labor rural prestado por menor de 12 anos deve ser
computado para fins previdenciários.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02/06/2020
(Info 674).
O tempo que o segurado fica afastado do trabalho gozando de auxílio-doença pode ser considerado
“tempo especial” para fins de aposentadoria especial
O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja
acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.
Ex: João trabalhou, de 2000 a 2015, em atividades permanentes no subsolo de minerações subterrâneas.
Segundo o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, se o segurado trabalhar durante 15 anos nessa atividade, ele
terá direito a aposentadoria especial. João requereu, então, a sua aposentadoria especial. Ocorre que o INSS
negou o pedido sob o argumento de que em 2012, João ficou 6 meses sem trabalhar porque estava gozando
de auxílio-doença previdenciário em razão de uma diverticulite. Essa argumentação da autarquia não é aceita
pela STJ que considera ser possível o cômputo desse período como serviço especial.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.759.098-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 26/06/2019 (recurso
repetitivo) (Info 652).
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao
empregado a título de terço constitucional de férias gozadas
É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado
a título de terço constitucional de férias gozadas.
STF. Plenário. RE 1072485, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 31/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 985)
(Info 993 – clipping).
Não é legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos a título
de salário-maternidade
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o saláriomaternidade.
STF. Plenário. RE 576967, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 05/08/2020 (Repercussão Geral – Tema 72)
(Info 996 – clipping).
É constitucional a exclusão do 13º salário da base de cálculo de benefício previdenciário
É constitucional a exclusão da gratificação natalina (13º salário) da base de cálculo de benefício
previdenciário, notadamente diante da inexistência de ofensa à garantia constitucional da irredutibilidade
do valor dos benefícios da seguridade social.
É constitucional, em especial diante da ausência de violação ao direito adquirido, a eliminação do abono de
permanência em serviço do rol dos benefícios previdenciários sujeitos à carência de 180 contribuições
mensais, já que mantido esse período de carência para as demais prestações pecuniárias previstas
(aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial).
STF. Plenário. ADI 1049/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 6/3/2023 (Info 1085).
É constitucional a regra do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91, que proíbe o titular da aposentadoria especial de
continuar ou voltar a trabalhar com atividades que o exponham a agentes nocivos
I – É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário
permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou
a aposentação precoce ou não.
II – Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data
de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos
financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma
vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário
em questão.
STF. Plenário. RE 791961 ED, Rel. Dias Toffoli, julgado em 24/02/2021.