CONSTITUCIONAL Flashcards
Veículo de comunicação social pode ser responsabilizado por ter divulgado entrevista na qual o
entrevistado forneceu informações falsas e ofensivas à honra de outra pessoa
Não viola o direito à liberdade de imprensa (art. 220 da CF/88) a condenação de veículo de comunicação ao
pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada
informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave
negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da
inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em
oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma
análise mais apurada da genuinidade das informações.
Teses fixadas pelo STF:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com
responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise
e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas,
difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os
direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade
da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a
terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da
existência de tais indícios.
STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 955) (Info 1120).
Parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de
direitos fundamentais
- A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em
caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes; - A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a
serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados
para alcançar o resultado; - No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por
exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,
julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).
Lei estadual pode exigir que um percentual mínimo dos servidores públicos e das empresas contratadas
pela Administração Pública seja reservado para pessoas maiores de 40 anos
É constitucional lei distrital (ou estadual) que estabelece a obrigatoriedade de:
(i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos,
obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e
(ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que
assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Essa lei confere tratamento diferenciado baseado em um discrímen razoável.
STF. Plenário. ADI 4.082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).
É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para
alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas
públicas de outros Estados da Federação
É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do
Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.
Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art.
19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.
Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos
de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringido as vagas para alunos do Distrito Federal, em
detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.
STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
É constitucional lei estadual que responsabiliza Estado-membro por danos causados a pessoas presas na
ditadura
É constitucional a Lei nº 5.751/98, do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a
responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos
políticos.
STF. Plenário. ADI 3738/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).
É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem
como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem
jurídica
A Constituição Federal, ao tratar dos órgãos de Administração Pública, escolheu aqueles que deveria ter
assegurada autonomia.
Além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou expressamente, no seu art.
144, § 6º, que ela deveria estar subordinada ao Governador do Estado.
A norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou
financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição
Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos
poderes.
STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).
A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à
proteção previdenciária
Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores
sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o
princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica,
nos termos da legislação previdenciária.
STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020).
Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site
O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da
persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como
tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser
uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em
situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida
pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria
jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).
A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de
racismo
A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida
pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo
(art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações
religiosas e seus seguidores.
STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018
(Info 893).
É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes
sem intervenção do Poder Judiciário
As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias
dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada
constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário,
ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no
art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº
3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no
procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido
o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas
também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e,
finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse
regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da
LC 105/2001.
O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à
Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado
constitucional.
STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em
24/2/2016 (Info 815).
STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).
SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?
Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante
O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a
servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De
igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será
menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada,
portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para
as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função
da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).
É garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida
pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez
A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Art. 10. (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez tenha
ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio
conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido
demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).
O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença
maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à
mulher pela legislação de regência
À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade
e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e
regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.
STF. Plenário. RE 1348854/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/5/2022 (Repercussão Geral –
Tema 1182) (Info 1054).
Ação pedindo suplemento para criança lactente não perde o objeto pelo simples fato de terem se passado
vários anos sem o julgamento
Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite especial
necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para lactentes e o impetrante
perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da controvérsia.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/2/2017 (Info 601).
Legitimidade do MP para ajuizar ação pedindo o fornecimento de medicamento
O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de
remédios a portadores de certa doença.
STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).
O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo ou taxativo? O plano de saúde pode se
recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de
que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS?
1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol
da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extra rol;
4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título
excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde
Suplementar;
(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros;
e
(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal,
ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740)
ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPLICARÁ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022,
que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que
prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS:
Art. 10 (…)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova
incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir
de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja
comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido:
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não
estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de
planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano
terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde
que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A Lei nº 14.454/2022 entrou em vigor no dia 22/09/2022.
Em ação pedindo medicamento do poder público, o juiz pode exigir a presença da União caso ela não figure
no polo passivo?
A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.
B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da
propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar
o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente,
não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº
8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisadas no bojo da ação principal.
C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo,
em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo
ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).
No dia 13/09/2024, o STF finalizou o Tema 1.234 de Repercussão Geral:
I – Competência
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política
pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo,
com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210
salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.
1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio
ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado
no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).
1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do
medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida,
solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.
1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido
pela parte autora.
1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s)
medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de
cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II – Definição de Medicamentos Não Incorporados
2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS;
medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e
medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.
2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da
repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem
fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em
face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III – Custeio
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na
competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver
condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses
Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento
por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância
tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do
Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em
responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via
acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.
3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o
valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação
na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de
reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra
pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na
Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às
pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado
pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as
quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a
Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se
necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.
3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde,
previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as
ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80%
(oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024
deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o
Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá
obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da
negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em
autocomposição no Supremo Tribunal Federal.
4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do
administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em
conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política
pública no SUS.
4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não
incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não
incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos
determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato
administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos
apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.
4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com
fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a
inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.
4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento,
mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do
profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V –Plataforma Nacional
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma
nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a
fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a
análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.
5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas,
possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo
conselho profissional.
5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando
a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário,
mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída
na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados
pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.
5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e
fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos
em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes
beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados
nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância
da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.
5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a
responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente,
relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do
tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim
como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI –Medicamentos incorporados
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão
Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no
Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento
entre os Entes, quando devido.
6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo
(União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes
Federativos, anexados ao presente acórdão.
(STF. Plenário. RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, data do julgado 13/09/2024 – Tema 1234 de
Repercussão Geral)
Não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza
essencial
Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde
está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear
direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço
não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.
STF. 2ª Turma. RE 1.319.935 AgR ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).
Não se pode utilizar verbas do Fundeb para combater à pandemia da Covid-19
É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb para ações de
combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças
públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento
do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).
O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional
STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/9/2017 (Info 879).
A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos
estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia
A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos
estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da
pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.
O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como
animais.
O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação
de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.
Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde
pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de
enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de
patologias.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).
É inconstitucional Decreto Presidencial que extinga cargos e funções que estejam ocupados
É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos
e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/88,
somente pode tratar sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos);
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando eles estiverem vagos.
STF. Plenário. ADI 6.186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula
vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo STF, conforme o caso
Imaginemos que o STF edite uma súmula vinculante baseado na interpretação do art. XX da Lei. Se o
Congresso Nacional revogar o art. XX ou alterá-lo, diante desse fato, será necessária a revisão ou o mesmo o
cancelamento da súmula vinculante que havia sido editada?
Em regra, sim.
Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a
alteração da legislação que lhe serviu de fundamento.
Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais
medidas.
STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477)
(Info 1084).
Não cabe ADI contra decreto regulamentar de lei
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto
regulamentar de lei estadual.
Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas
regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
Procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ADI
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com
poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação.
Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica,
o ato contra o qual se insurge.
Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes
que seja reconhecida a carência da ação.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).
Revogação do ato normativo que estava sendo impugnado e repetição de seu conteúdo
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento
da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que
houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF
a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido,
em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no
conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a
revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a
prejudicialidade da ADI já apreciada.
STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).
STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)
Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI
A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o
conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte
a produzir, em tese, seus efeitos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).
Cumulação de ADI com ADC
O legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a
inconstitucionalidade do art. XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado
constitucional? É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?
SIM. O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda
de controle concentrado.
A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que
destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese,
da harmonia do sistema constitucional.
A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões
minimamente relacionadas entre si.
Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999,
traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e
fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção.
STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).
Na ADI a causa de pedir é aberta
O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos
jurídicos invocados pelo autor.
Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.
Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de
constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato
normativo inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo
em dobro à Fazenda Pública
Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para
interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo
em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle
concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão
Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Legitimados são estabelecidos pela Constituição estadual
A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A
CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.
A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103
da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art.
103 da CF/88.
STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.
TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?
Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória
pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).
Modulação de efeitos em recurso extraordinário
É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de
constitucionalidade.
STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).
É possível que uma emenda constitucional seja julgada formalmente inconstitucional se ficar demonstrado
que ela foi aprovada com votos “comprados” dos parlamentares e que esse número foi suficiente para
comprometer o resultado da votação
Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador
quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte
derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a
democracia representativa.
STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/11/2020
(Info 998).
Possibilidade de decretação, de ofício, da modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI
Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de
ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.
Ex: no julgamento de uma ADI, o STF decidiu que determinado artigo de lei é inconstitucional. Um dos
legitimados do art. 103 da CF/88 opôs embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos. Ocorre que
o STF considerou que esses embargos eram intempestivos. O STF, mesmo não conhecendo dos embargos,
poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).
Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade
Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim
como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o
STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica
ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são
imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de
constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral
Tese fixada:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de
repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas
relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente
os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a
irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza
do tributo.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema
885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geralpossui efeitos
vinculantes e eficácia erga omnes
A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também
possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle
abstrato de constitucionalidade.
Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é
inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar
publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a
decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes.
Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso
extraordinário com repercussão geral.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema
885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de
constitucionalidade
O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de
constitucionalidade. Assim, não cabe embargos de declaração em sede de controle concentrado de
constitucionalidade interposto por amicus curiae, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC.
STF. Plenário. ADI-ED 6.811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2022; DJE 16/02/2023.
A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível
É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.
STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.
É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020).
STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.
Cabe recurso contra a decisão do Relator que admite o ingresso do amicus curiae?
NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível. Veja:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
(quinze) dias de sua intimação.
Não é cabível agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus
curiae em recurso especial representativo de controvérsia.
STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no REsp 1.908.497-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023 (Info
788).
O amicus curiae não pode interpor qualquer recurso (nem mesmo embargos de declaração) em sede de
controle abstrato de constitucionalidade e nas causas com repercussão geral que tramitam no STF
O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com
repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os
terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).
A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo
em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória
Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela
Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à
licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses
após o parto.
Tese fixada pelo STF:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória,
independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em
comissão ou seja contratada por tempo determinado.”.
STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info
1111).
COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Lei estadual não pode conceder desconto sobre honorários de sucumbência devidos em razão de ações
tributárias e execuções fiscais
É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações
tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).
É inconstitucional lei municipal que obriga o shopping center a ter ambulatório médico ou serviço de
pronto-socorro equipado com médico e ambulância para atendimento de emergência
Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos
shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de
emergência.
STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051)
(Info 1119).
Lei estadual não pode criar um cadastro de pessoas que usam droga
É inconstitucional lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações
concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.
Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (art.
22, I, da CF/88), bem como viola o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional
especial de proteção de dados.
STF. Plenário. ADI 6.561/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).
Constituição Estadual pode dizer que o corpo de bombeiros terá competência para realizar perícias de
incêndios e explosões; essa competência não é, contudo, exclusiva
É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM)
competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na
apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
STF. Plenário. ADI 2.776/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).
É inconstitucional lei estadual que obriga as operadoras de telefonia a manter o sinal de celular em túneis
e metrô
É inconstitucional lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de
funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de
transporte utilizada.
Essa lei invade a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e
exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (art. 21, XI c/c o art. 175, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.404/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).
É constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos
É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias
de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, VI e XII, CF/88), e estabelecer
restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de
seu interesse local (art. 30, I e II, CF/88) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos produtores de estampidos.
Tese fixada pelo STF:
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos produtores de estampidos.
STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056)
(Info 1093).