CONSTITUCIONAL Flashcards

1
Q

Veículo de comunicação social pode ser responsabilizado por ter divulgado entrevista na qual o
entrevistado forneceu informações falsas e ofensivas à honra de outra pessoa

A

Não viola o direito à liberdade de imprensa (art. 220 da CF/88) a condenação de veículo de comunicação ao
pagamento de indenização por dano moral que decorra da publicação de entrevista em que veiculada
informação falsa. Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave
negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da
inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em
oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma
análise mais apurada da genuinidade das informações.
Teses fixadas pelo STF:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com
responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise
e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas,
difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os
direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade
da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a
terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da
existência de tais indícios.
STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 955) (Info 1120).

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2
Q

Parâmetros para nortear as decisões judiciais a respeito de políticas públicas voltadas à realização de
direitos fundamentais

A
  1. A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em
    caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes;
  2. A decisão judicial, como regra, em lugar de determinar medidas pontuais, deve apontar as finalidades a
    serem alcançadas e determinar à Administração Pública que apresente um plano e/ou os meios adequados
    para alcançar o resultado;
  3. No caso de serviços de saúde, o déficit de profissionais pode ser suprido por concurso público ou, por
    exemplo, pelo remanejamento de recursos humanos e pela contratação de organizações sociais (OS) e
    organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP).
    STF. Plenário. RE 684.612/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, redator do acórdão Min. Roberto Barroso,
    julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 698) (Info 1101).
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3
Q

Lei estadual pode exigir que um percentual mínimo dos servidores públicos e das empresas contratadas
pela Administração Pública seja reservado para pessoas maiores de 40 anos

A

É constitucional lei distrital (ou estadual) que estabelece a obrigatoriedade de:
(i) serem mantidas, no mínimo, 5% (cinco por cento) de pessoas com idade acima de quarenta anos,
obedecido o princípio do concurso público, nos quadros da Administração Pública direta e indireta; e
(ii) ser firmada cláusula, nas licitações para contratação de serviços com fornecimento de mão de obra, que
assegure o mínimo de 10% (dez por cento) das vagas a pessoas com mais de quarenta anos.
Essa lei confere tratamento diferenciado baseado em um discrímen razoável.
STF. Plenário. ADI 4.082/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).

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4
Q

É inconstitucional lei distrital que preveja percentual de vagas nas universidades públicas reservadas para
alunos que estudaram nas escolas públicas do Distrito Federal, excluindo, portanto, alunos de escolas
públicas de outros Estados da Federação

A

É inconstitucional a lei distrital que preveja que 40% das vagas das universidades e faculdades públicas do
Distrito Federal serão reservadas para alunos que estudaram em escolas públicas do Distrito Federal.
Essa lei, ao restringir a cota apenas aos alunos que estudaram no Distrito Federal, viola o art. 3º, IV e o art.
19, III, da CF/88, tendo em vista que faz uma restrição injustificável entre brasileiros.
Vale ressaltar que a inconstitucionalidade não está no fato de ter sido estipulada a cota em favor de alunos
de escolas públicas, mas sim em razão de a lei ter restringido as vagas para alunos do Distrito Federal, em
detrimento dos estudantes de outros Estados da Federação.
STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.

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5
Q

É constitucional lei estadual que responsabiliza Estado-membro por danos causados a pessoas presas na
ditadura

A

É constitucional a Lei nº 5.751/98, do estado do Espírito Santo, de iniciativa parlamentar, que versa sobre a
responsabilidade do ente público por danos físicos e psicológicos causados a pessoas detidas por motivos
políticos.
STF. Plenário. ADI 3738/ES, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3/11/2020 (Info 997).

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6
Q

É inconstitucional norma estadual que assegure a independência funcional a delegados de polícia, bem
como que atribua à polícia civil o caráter de função essencial ao exercício da jurisdição e à defesa da ordem
jurídica

A

A Constituição Federal, ao tratar dos órgãos de Administração Pública, escolheu aqueles que deveria ter
assegurada autonomia.
Além de não assegurar autonomia à Polícia Civil, a Constituição Federal afirmou expressamente, no seu art.
144, § 6º, que ela deveria estar subordinada ao Governador do Estado.
A norma do poder constituinte decorrente que venha a atribuir autonomia funcional, administrativa ou
financeira a outros órgãos ou instituições que não aquelas especificamente constantes da Constituição
Federal, padece de vicio de inconstitucionalidade material, por violação ao princípio da separação dos
poderes.
STF. Plenário. ADI 5522/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).

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7
Q

A interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao “menor sob guarda” o direito à
proteção previdenciária

A

Menor sob guarda é dependente para fins previdenciários.
A interpretação conforme a ser conferida ao art. 16, § 2º, da Lei nº 8213/1991 deve contemplar os “menores
sob guarda” na categoria de dependentes do Regime Geral de Previdência Social, em consonância com o
princípio da proteção integral e da prioridade absoluta, desde que comprovada a dependência econômica,
nos termos da legislação previdenciária.
STF. Plenário. ADI 4878/DF e ADI 5083/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 7/6/2021 (Info 1020).

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8
Q

Cabe reclamação contra decisão judicial que determina retirada de matéria jornalística de site

A

O STF tem sido mais flexível na admissão de reclamação em matéria de liberdade de expressão, em razão da
persistente vulneração desse direito na cultura brasileira, inclusive por via judicial.
No julgamento da ADPF 130, o STF proibiu enfaticamente a censura de publicações jornalísticas, bem como
tornou excepcional qualquer tipo de intervenção estatal na divulgação de notícias e de opiniões.
A liberdade de expressão desfruta de uma posição preferencial no Estado democrático brasileiro, por ser
uma pré-condição para o exercício esclarecido dos demais direitos e liberdades.
A retirada de matéria de circulação configura censura em qualquer hipótese, o que se admite apenas em
situações extremas.
Assim, em regra, a colisão da liberdade de expressão com os direitos da personalidade deve ser resolvida
pela retificação, pelo direito de resposta ou pela reparação civil.
Diante disso, se uma decisão judicial determina que se retire do site de uma revista determinada matéria
jornalística, esta decisão viola a orientação do STF, cabendo reclamação.
STF. 1ª Turma. Rcl 22328/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 6/3/2018 (Info 893).

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9
Q

A incitação de ódio público feita por líder religioso contra outras religiões pode configurar o crime de
racismo

A

A incitação ao ódio público contra quaisquer denominações religiosas e seus seguidores não está protegida
pela cláusula constitucional que assegura a liberdade de expressão.
Assim, é possível, a depender do caso concreto, que um líder religioso seja condenado pelo crime de racismo
(art. 20, §2º, da Lei nº 7.716/89) por ter proferido discursos de ódio público contra outras denominações
religiosas e seus seguidores.
STF. 2ª Turma. RHC 146303/RJ, rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Dias Toffoli, julgado em 6/3/2018
(Info 893).

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10
Q

É possível que o Fisco requisite das instituições financeiras informações bancárias sobre os contribuintes
sem intervenção do Poder Judiciário

A

As autoridades e os agentes fiscais tributários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
podem requisitar diretamente das instituições financeiras informações sobre as movimentações bancárias
dos contribuintes. Esta possibilidade encontra-se prevista no art. 6º da LC 105/2001, que foi considerada
constitucional pelo STF. Isso porque esta previsão não se caracteriza como “quebra” de sigilo bancário,
ocorrendo apenas a “transferência de sigilo” dos bancos ao Fisco.
Vale ressaltar que os Estados-Membros e os Municípios somente podem obter as informações previstas no
art. 6º da LC 105/2001, uma vez regulamentada a matéria de forma análoga ao Decreto Federal nº
3.724/2001, observados os seguintes parâmetros:
a) pertinência temática entre a obtenção das informações bancárias e o tributo objeto de cobrança no
procedimento administrativo instaurado;
b) prévia notificação do contribuinte quanto à instauração do processo e a todos os demais atos, garantido
o mais amplo acesso do contribuinte aos autos, permitindo-lhe tirar cópias, não apenas de documentos, mas
também de decisões;
c) sujeição do pedido de acesso a um superior hierárquico;
d) existência de sistemas eletrônicos de segurança que fossem certificados e com o registro de acesso; e,
finalmente,
e) estabelecimento de mecanismos efetivos de apuração e correção de desvios.
A Receita Federal, atualmente, já pode requisitar tais informações bancárias porque possui esse
regulamento. Trata-se justamente do Decreto 3.724/2001 acima mencionada, que regulamenta o art. 6º da
LC 105/2001.
O art. 5º da LC 105/2001, que permite obriga as instituições financeiras a informarem periodicamente à
Receita Federal as operações financeiras realizadas acima de determinado valor, também é considerado
constitucional.

STF. Plenário. ADI 2390/DF, ADI 2386/DF, ADI 2397/DF e ADI 2859/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgados em
24/2/2016 (Info 815).
STF. Plenário. RE 601314/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/2/2016 (repercussão geral) (Info 815).

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11
Q

SIGILO BANCÁRIO
Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

A
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12
Q

Proibição de tratamento diferenciado entre a licença-maternidade e a licença-adotante

A

O art. 210 da Lei nº 8.112/90, assim como outras leis estaduais e municipais, prevê que o prazo para a
servidora que adotar uma criança é inferior à licença que ela teria caso tivesse tido um filho biológico. De
igual forma, este dispositivo estabelece que, se a criança adotada for maior que 1 ano de idade, o prazo será
menor do que seria se ela tivesse até 1 ano. Segundo o STF, tal previsão é inconstitucional. Foi fixada,
portanto, a seguinte tese:
Os prazos da licença-adotante não podem ser inferiores ao prazo da licença-gestante, o mesmo valendo para
as respectivas prorrogações. Em relação à licença-adotante, não é possível fixar prazos diversos em função
da idade da criança adotada.
STF. Plenário. RE 778889/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/3/2016 (repercussão geral) (Info 817).

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13
Q

É garantida a estabilidade à empregada gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido demitida
pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez

A

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.
Art. 10. (…) II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (…) da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
O único requisito exigido é de natureza biológica. Exige-se apenas a comprovação de que a gravidez tenha
ocorrido antes da dispensa arbitrária, não sendo necessários quaisquer outros requisitos, como o prévio
conhecimento do empregador ou da própria gestante.
Assim, é possível assegurar a estabilidade à gestante mesmo que no momento em que ela tenha sido
demitida pelo empregador ele não soubesse de sua gravidez.
STF. Plenário. RE 629053/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em
10/10/2018 (repercussão geral) (Info 919).

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14
Q

O servidor público que seja pai solo – de família em que não há a presença materna – faz jus à licença
maternidade e ao salário maternidade pelo prazo de 180 dias, da mesma forma em que garantidos à
mulher pela legislação de regência

A

À luz do art. 227 da Constituição Federal, que confere proteção integral da criança com absoluta prioridade
e do princípio da paternidade responsável, a licença maternidade, prevista no art. 7º, XVIII, da CF/88 e
regulamentada pelo art. 207 da Lei nº 8.112/1990, estende-se ao pai genitor monoparental.
STF. Plenário. RE 1348854/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 12/5/2022 (Repercussão Geral –
Tema 1182) (Info 1054).

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15
Q

Ação pedindo suplemento para criança lactente não perde o objeto pelo simples fato de terem se passado
vários anos sem o julgamento

A

Não há perda do objeto em mandado de segurança cuja pretensão é o fornecimento de leite especial
necessário à sobrevivência de menor ao fundamento de que o produto serve para lactentes e o impetrante
perdeu essa qualidade em razão do tempo decorrido para a solução da controvérsia.
STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 26.647-RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 2/2/2017 (Info 601).

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16
Q

Legitimidade do MP para ajuizar ação pedindo o fornecimento de medicamento

A

O Ministério Público é parte legítima para ajuizamento de ação civil pública que vise o fornecimento de
remédios a portadores de certa doença.
STF. Plenário. RE 605533/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15/8/2018 (repercussão geral) (Info 911).

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17
Q

O rol de procedimentos e eventos da ANS é meramente explicativo ou taxativo? O plano de saúde pode se
recusar a cobrir tratamento médico voltado à cura de doença coberta pelo contrato sob o argumento de
que o referido tratamento não está previsto na lista de procedimentos da ANS?

A

1 - O rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2 - A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol
da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol;
3 - É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de
procedimento extra rol;
4 - Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título
excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da Saúde
Suplementar;
(ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências;
(iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros;
e
(iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com
expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do rol de Procedimentos e Eventos
em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal,
ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.886.929-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/06/2022 (Info 740)

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18
Q

ATUALIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE IMPLICARÁ MUDANÇA DE ENTENDIMENTO
Ocorre que, depois de uma grande mobilização popular, o Congresso Nacional editou a Lei nº 14.454/2022,
que buscou superar o entendimento firmado pelo STJ.
A Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que
prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS:
Art. 10 (…)
§ 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova
incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir
de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde.
Vale ressaltar, contudo, que, para o plano de saúde ser compelido a custear, é necessário que esteja
comprovada a eficácia do tratamento ou procedimento, nos termos do § 13, também inserido:
§ 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não
estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de
planos de assistência à saúde, desde que:
I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano
terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de
Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde
que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
A Lei nº 14.454/2022 entrou em vigor no dia 22/09/2022.

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19
Q

Em ação pedindo medicamento do poder público, o juiz pode exigir a presença da União caso ela não figure
no polo passivo?

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao
cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do
SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os
quais a parte autora elegeu demandar.

B) As regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos
magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da
propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar
o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente,
não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei nº
8.080/90, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser
analisadas no bojo da ação principal.

C) A competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo,
em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae),
competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo
ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito,
suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).
STJ. 1ª Seção. CC 188.002-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/4/2023 (IAC 14) (Info 770).

No dia 13/09/2024, o STF finalizou o Tema 1.234 de Repercussão Geral:

I – Competência
Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política
pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo,
com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara
de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210
salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC.

1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio
ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado
no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero).

1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do
medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida,
solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003.

1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido
pela parte autora.

1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s)
medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de
cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.

II – Definição de Medicamentos Não Incorporados

2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS;
medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e
medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico.

2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da
repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem
fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em
face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.

III – Custeio

3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na
competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver
condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses
Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento
por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância
tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do
Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em
responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via
acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes.

3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o
valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação
na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de
reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra
pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na
Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às
pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado
pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.

3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as
quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a
Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se
necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão.

3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos
desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e
inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde,
previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.

3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as
ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80%
(oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em
instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024
deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV – Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS

4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o
Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá
obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da
negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em
autocomposição no Supremo Tribunal Federal.

4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do
administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em
conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política
pública no SUS.

4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não
incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não
incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos
determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato
administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos
apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos.

4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com
fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a
inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS.

4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento,
mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do
profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.

V –Plataforma Nacional

5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma
nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a
fármaco, de fácil consulta e informação ao cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a
análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial.

5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas,
possibilitando o controle ético da prescrição, a posteriori, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo
conselho profissional.

5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando
a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário,
mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída
na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados
pelos próprios Entes Federativos em autocomposição.

5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e
fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos
em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes
beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados
nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância
da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis.

5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a
responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente,
relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do
tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim
como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.

VI –Medicamentos incorporados

6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão
Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no
Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento
entre os Entes, quando devido.

6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo
(União, estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes
Federativos, anexados ao presente acórdão.
(STF. Plenário. RE 1366243, Rel. Min. Gilmar Mendes, data do julgado 13/09/2024 – Tema 1234 de
Repercussão Geral)

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20
Q

Não há dever legal de repor verbas recebidas de boa-fé para custear direitos fundamentais de natureza
essencial

A

Dada a proteção constitucional conferida ao direito à vida, à saúde e à boa-fé, o segurado de plano de saúde
está isento de devolver produtos e serviços prestados em virtude de provimento jurisdicional para custear
direitos fundamentais de natureza essencial, ainda que, à época do provimento, o medicamento ou serviço
não possuíssem o respectivo registro nos órgãos competentes.
STF. 2ª Turma. RE 1.319.935 AgR ED/SP, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/09/2023 (Info 1109).

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21
Q

Não se pode utilizar verbas do Fundeb para combater à pandemia da Covid-19

A

É vedada a utilização, ainda que em caráter excepcional, de recursos vinculados ao Fundeb para ações de
combate à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Ainda que se reconheça a gravidade da pandemia da Covid-19 e os seus impactos na economia e nas finanças
públicas, nada justifica o emprego de verba constitucionalmente vinculada à manutenção e desenvolvimento
do ensino básico para fins diversos da que ela se destina.
STF. Plenário. ADI 6490/PI, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 18/2/2022 (Info 1044).

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22
Q

O ensino religioso nas escolas públicas brasileiras pode ter natureza confessional

A

STF. Plenário. ADI 4439/DF, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/9/2017 (Info 879).

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23
Q

A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos
estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia

A

A omissão injustificada da Administração em providenciar a disponibilização de banho quente nos
estabelecimentos prisionais fere a dignidade de presos sob sua custódia.
A determinação de que o Estado forneça banho quente aos presos está relacionada com a dignidade da
pessoa humana, naquilo que concerne à integridade física e mental a todos garantida.
O Estado tem a obrigação inafastável e imprescritível de tratar prisioneiros como pessoas, e não como
animais.
O encarceramento configura pena de restrição do direito de liberdade, e não salvo-conduto para a aplicação
de sanções extralegais e extrajudiciais, diretas ou indiretas.
Em presídios e lugares similares de confinamento, ampliam-se os deveres estatais de proteção da saúde
pública e de exercício de medidas de assepsia pessoal e do ambiente, em razão do risco agravado de
enfermidades, consequência da natureza fechada dos estabelecimentos, propícia à disseminação de
patologias.
STJ. 2ª Turma. REsp 1.537.530-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 27/04/2017 (Info 666).

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24
Q

É inconstitucional Decreto Presidencial que extinga cargos e funções que estejam ocupados

A

É inconstitucional — por manifesta violação ao art. 84, VI, “b”, da Constituição Federal — a extinção de cargos
e funções que estejam ocupados na data da edição do decreto do presidente da República.
O decreto de competência privativa do chefe do Poder Executivo federal, previsto no art. 84, VI, da CF/88,
somente pode tratar sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal (quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos);
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando eles estiverem vagos.
STF. Plenário. ADI 6.186/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

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25
Q

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
A revogação ou modificação do ato normativo em que se fundou a edição de enunciado de súmula
vinculante acarreta, em regra, a necessidade de sua revisão ou cancelamento pelo STF, conforme o caso

A

Imaginemos que o STF edite uma súmula vinculante baseado na interpretação do art. XX da Lei. Se o
Congresso Nacional revogar o art. XX ou alterá-lo, diante desse fato, será necessária a revisão ou o mesmo o
cancelamento da súmula vinculante que havia sido editada?
Em regra, sim.
Em regra, deve-se revisar ou cancelar enunciado de súmula vinculante quando ocorrer a revogação ou a
alteração da legislação que lhe serviu de fundamento.
Contudo, o STF pode concluir, com base nas circunstâncias do caso concreto, pela desnecessidade de tais
medidas.
STF. Plenário. RE 1116485/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 01/03/2023 (Repercussão Geral – Tema 477)
(Info 1084).

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26
Q

Não cabe ADI contra decreto regulamentar de lei

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é meio processual inadequado para o controle de decreto
regulamentar de lei estadual.
Seria possível a propositura de ADI se fosse um decreto autônomo. Mas sendo um decreto que apenas
regulamenta a lei, não é hipótese de cabimento de ADI.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

A
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27
Q

Procuração com poderes específicos para o ajuizamento de ADI
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com
poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação.
Repetindo: não basta que a procuração autorize o ajuizamento de ADI, devendo indicar, de forma específica,
o ato contra o qual se insurge.
Caso esse requisito não seja cumprido, a ADI não será conhecida.
Vale ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes
que seja reconhecida a carência da ação.
STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 6/6/2018 (Info 905).

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28
Q

Revogação do ato normativo que estava sendo impugnado e repetição de seu conteúdo
O que acontece caso o ato normativo que estava sendo impugnado na ADI seja revogado antes do julgamento
da ação?
Regra: haverá perda superveniente do objeto e a ADI não deverá ser conhecida (STF ADI 1203).
Exceção 1: não haverá perda do objeto e a ADI deverá ser conhecida e julgada caso fique demonstrado que
houve “fraude processual”, ou seja, que a norma foi revogada de forma proposital a fim de evitar que o STF
a declarasse inconstitucional e anulasse os efeitos por ela produzidos (STF ADI 3306).
Exceção 2: não haverá perda do objeto se ficar demonstrado que o conteúdo do ato impugnado foi repetido,
em sua essência, em outro diploma normativo. Neste caso, como não houve desatualização significativa no
conteúdo do instituto, não há obstáculo para o conhecimento da ação (ADI 2418/DF).
Exceção 3: caso o STF tenha julgado o mérito da ação sem ter sido comunicado previamente que houve a
revogação da norma atacada. Nesta hipótese, não será possível reconhecer, após o julgamento, a
prejudicialidade da ADI já apreciada.
STF. Plenário. ADI 2418/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 4/5/2016 (Info 824).
STF. Plenário. ADI 951 ED/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/10/2016 (Info 845)

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29
Q

Alteração do parâmetro constitucional não prejudica o conhecimento da ADI

A alteração do parâmetro constitucional, quando o processo ainda está em curso, não prejudica o
conhecimento da ADI. Isso para evitar situações em que uma lei que nasceu claramente inconstitucional volte
a produzir, em tese, seus efeitos.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

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30
Q

Cumulação de ADI com ADC

O legitimado poderá ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) requerendo a
inconstitucionalidade do art. XX da Lei ZZZ e, na mesma ação, pedir que o art. YY seja declarado
constitucional? É possível, em uma mesma ação, cumular pedido típico de ADI com pedido típico de ADC?
SIM. O STF entendeu que é possível a cumulação de pedidos típicos de ADI e ADC em uma única demanda
de controle concentrado.
A cumulação de ações, neste caso, além de ser possível, é recomendável para a promoção dos fins a que
destinado o processo objetivo de fiscalização abstrata de constitucionalidade, destinado à defesa, em tese,
da harmonia do sistema constitucional.
A cumulação objetiva permite o enfrentamento judicial coerente, célere e eficiente de questões
minimamente relacionadas entre si.
Rejeitar a possibilidade de cumulação de ações, além de carecer de fundamento expresso na Lei 9.868/1999,
traria como consequência apenas o fato de que o autor iria propor novamente a demanda, com pedido e
fundamentação idênticos, ação que seria distribuída por prevenção.
STF. Plenário. ADI 5316 MC/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 21/5/2015 (Info 786).

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31
Q

Na ADI a causa de pedir é aberta

O STF, ao julgar as ações de controle abstrato de constitucionalidade, não está vinculado aos fundamentos
jurídicos invocados pelo autor.
Assim, pode-se dizer que na ADI, ADC e ADPF, a causa de pedir (causa petendi) é aberta.
Isso significa que todo e qualquer dispositivo da Constituição Federal ou do restante do bloco de
constitucionalidade poderá ser utilizado pelo STF como fundamento jurídico para declarar uma lei ou ato
normativo inconstitucional.
STF. Plenário. ADI 3796/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 8/3/2017 (Info 856).

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32
Q

Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo
em dobro à Fazenda Pública

Não se conta em dobro o prazo recursal para a Fazenda Pública em processo objetivo, mesmo que seja para
interposição de recurso extraordinário em processo de fiscalização normativa abstrata.
Não há, nos processos de fiscalização normativa abstrata, a prerrogativa processual dos prazos em dobro.
Não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma que concede prazo
em dobro à Fazenda Pública.
Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo recursal em dobro no processo de controle
concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a interposição de recurso extraordinário.
STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão
Min. Cármen Lúcia, julgados em 06/02/2019 (Info 929).

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33
Q

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL
Legitimados são estabelecidos pela Constituição estadual

A Constituição estadual é quem definirá quais são as pessoas que têm legitimidade para propor a ação. A
CF/88 proíbe que seja apenas um legitimado.
A Constituição estadual poderá instituir outros legitimados que não encontram correspondência no art. 103
da CF/88. Ex.: Deputado Estadual poderá ser um dos legitimados mesmo não estando contemplado no art.
103 da CF/88.
STF. Plenário. RE 261677, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgado em 06/04/2006.

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34
Q

TJ pode julgar ADI contra lei municipal tendo como parâmetro norma da Constituição Federal?

Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de normas de reprodução obrigatória
pelos estados.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
1º/2/2017 (repercussão geral) (Info 852).

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35
Q

Modulação de efeitos em recurso extraordinário

É possível a modulação dos efeitos da decisão proferida em sede de controle incidental de
constitucionalidade.
STF. Plenário. RE 522897/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 16/3/2017 (Info 857).

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36
Q

É possível que uma emenda constitucional seja julgada formalmente inconstitucional se ficar demonstrado
que ela foi aprovada com votos “comprados” dos parlamentares e que esse número foi suficiente para
comprometer o resultado da votação

Em tese, é possível o reconhecimento de inconstitucionalidade formal no processo constituinte reformador
quando eivada de vício a manifestação de vontade do parlamentar no curso do devido processo constituinte
derivado, pela prática de ilícitos que infirmam a moralidade, a probidade administrativa e fragilizam a
democracia representativa.
STF. Plenário. ADI 4887/DF, ADI 4888/DF e ADI 4889/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 10/11/2020
(Info 998).

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37
Q

Possibilidade de decretação, de ofício, da modulação dos efeitos da decisão proferida em ADI

Caso o STF, ao julgar uma ADI, ADC ou ADPF, declare a lei ou ato normativo inconstitucional, ele poderá, de
ofício, fazer a modulação dos efeitos dessa decisão.
Ex: no julgamento de uma ADI, o STF decidiu que determinado artigo de lei é inconstitucional. Um dos
legitimados do art. 103 da CF/88 opôs embargos de declaração pedindo a modulação dos efeitos. Ocorre que
o STF considerou que esses embargos eram intempestivos. O STF, mesmo não conhecendo dos embargos,
poderá decretar a modulação dos efeitos da decisão.
STF. Plenário. ADI 5617 ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 2/10/2018 (Info 918).

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38
Q

Efeito vinculante de declaração incidental de inconstitucionalidade

Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, essa decisão, assim
como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes.
Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o
STF declara uma lei inconstitucional, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica
ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).

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39
Q

Os efeitos temporais da coisa julgada nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo são
imediatamente cessados quando o STF decidir em sentido oposto em controle concentrado de
constitucionalidade ou recurso extraordinário com repercussão geral

Tese fixada:
1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de
repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas
relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.
2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente
os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado nas referidas relações, respeitadas a
irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza
do tributo.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023(Repercussão Geral – Tema
885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).
A declaração de inconstitucionalidade em recurso extraordinário com repercussão geralpossui efeitos
vinculantes e eficácia erga omnes
A declaração de inconstitucionalidade, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, também
possui efeitos vinculantes e eficácia erga omnes, da mesma forma que o julgamento de uma ação de controle
abstrato de constitucionalidade.
Se o STF, em recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, decidir que determinada lei é
inconstitucional, a resolução do Senado prevista no art. 52, X, da CF/88 possuirá a finalidade apenas de dar
publicidade para a decisão. Isso significa que, mesmo antes dessa resolução ser eventualmente editada, a
decisão do STF já possui efeitos vinculantes erga omnes.
Houve uma mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88, para as decisões proferidas em recurso
extraordinário com repercussão geral.
STF. Plenário. RE 955227/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 8/02/2023 (Repercussão Geral – Tema
885) (Info 1082).
STF. Plenário. RE 949297/CE, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
8/02/2023(Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1082).

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40
Q

O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de
constitucionalidade

O amicus curiae não possui legitimidade para interpor recursos em sede de controle abstrato de
constitucionalidade. Assim, não cabe embargos de declaração em sede de controle concentrado de
constitucionalidade interposto por amicus curiae, sendo inaplicável o art. 138, § 1º, do CPC.
STF. Plenário. ADI-ED 6.811/PE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 05/12/2022; DJE 16/02/2023.

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41
Q

A decisão do Relator que admite ou inadmite o ingresso do amicus curiae é irrecorrível

É irrecorrível a decisão na qual o relator indefere pedido de ingresso de amicus curiae na ação.
STF. Plenário. ADO 70 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 04/07/2022.

É irrecorrível a decisão que indefere o pedido de ingresso na condição de amicus curiae.
A diretriz vigora também relativamente a processos de índole subjetiva (RE 1017365 AgR, Relator(a): EDSON
FACHIN, Tribunal Pleno, DJe de 24/9/2020).
STF. Plenário. Inq 4888 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 22/08/2022.

Cabe recurso contra a decisão do Relator que admite o ingresso do amicus curiae?

NÃO. O art. 138 do CPC/2015 expressamente prevê que se trata de decisão irrecorrível. Veja:
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
(quinze) dias de sua intimação.

Não é cabível agravo interno contra decisão que indefere o ingresso de terceiro na qualidade de amicus
curiae em recurso especial representativo de controvérsia.
STJ. 1ª Seção. AgInt na PET no REsp 1.908.497-RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 13/9/2023 (Info
788).

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42
Q

O amicus curiae não pode interpor qualquer recurso (nem mesmo embargos de declaração) em sede de
controle abstrato de constitucionalidade e nas causas com repercussão geral que tramitam no STF

O amicus curiae não tem legitimidade para opor embargos de declaração em recurso extraordinário com
repercussão geral. Todavia, em sede de recurso extraordinário, o relator eventualmente pode ouvir os
terceiros sobre a questão da repercussão geral e levar a matéria para esclarecimentos (art. 323, § 3º, RISTF).
STF. Plenário. RE 955.227 ED e ED-segundos/BA. RE 949.297 ED a ED-quartos/CE. Rel. Min. Luís Roberto
Barroso, julgado em 04/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 881) (Info 1131).

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43
Q

A gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado e a gestante ocupante de cargo
em comissão possuem direito à licença-maternidade e à estabilidade provisória

Dada a prevalência da proteção constitucional à maternidade e à infância, a gestante contratada pela
Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão também possui direito à
licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até 5 meses
após o parto.
Tese fixada pelo STF:
“A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória,
independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em
comissão ou seja contratada por tempo determinado.”.
STF. Plenário. RE 842.844/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 5/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 542) (Info
1111).

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44
Q

COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS
Lei estadual não pode conceder desconto sobre honorários de sucumbência devidos em razão de ações
tributárias e execuções fiscais

É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações
tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).

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45
Q

É inconstitucional lei municipal que obriga o shopping center a ter ambulatório médico ou serviço de
pronto-socorro equipado com médico e ambulância para atendimento de emergência

Tese fixada pelo STF: É inconstitucional lei municipal que estabelece a obrigação da implantação, nos
shopping centers, de ambulatório médico ou serviço de pronto-socorro equipado para o atendimento de
emergência.
STF. Plenário. RE 833.291/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 4/12/2023 (Repercussão Geral – Tema 1051)
(Info 1119).

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46
Q

Lei estadual não pode criar um cadastro de pessoas que usam droga

É inconstitucional lei estadual que cria cadastro de usuários e dependentes de drogas, com informações
concernentes ao registro de ocorrência policial, inclusive sobre reincidência.
Essa lei invade a competência privativa da União para legislar sobre matéria penal e processual penal (art.
22, I, da CF/88), bem como viola o Estado de direito, os direitos fundamentais e o sistema constitucional
especial de proteção de dados.
STF. Plenário. ADI 6.561/TO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

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47
Q

Constituição Estadual pode dizer que o corpo de bombeiros terá competência para realizar perícias de
incêndios e explosões; essa competência não é, contudo, exclusiva

É constitucional norma de Constituição estadual que atribui ao corpo de bombeiros militar (CBM)
competência para a coordenação e execução de perícias de incêndios e explosões em local de sinistros Contudo, essa competência não pode ser exclusiva, sob pena de prejudicar a atuação das polícias civis na
apuração criminal de fatos que envolvam incidentes dessa natureza.
STF. Plenário. ADI 2.776/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 12/9/2023 (Info 1107).

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48
Q

É inconstitucional lei estadual que obriga as operadoras de telefonia a manter o sinal de celular em túneis
e metrô

É inconstitucional lei estadual que assegura ao consumidor de serviço móvel de telefonia o direito de
funcionalidade e acesso de dados em passagens subterrâneas de trânsito em qualquer modalidade de
transporte utilizada.
Essa lei invade a competência da União privativa para legislar sobre telecomunicações (art. 22, IV, CF/88) e
exclusiva para definir a forma e o modo da exploração desses serviços (art. 21, XI c/c o art. 175, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.404/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 9/10/2023 (Info 1111).

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49
Q

É constitucional lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos

É constitucional — por dispor sobre a proteção do meio ambiente e a proteção e defesa da saúde, matérias
de competência legislativa concorrente entre a União, estados e DF (art. 24, VI e XII, CF/88), e estabelecer
restrição necessária, adequada e proporcional no âmbito de sua competência suplementar e nos limites de
seu interesse local (art. 30, I e II, CF/88) — lei municipal que veda a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos produtores de estampidos.
Tese fixada pelo STF:
É constitucional – formal e materialmente – lei municipal que proíbe a soltura de fogos de artifício e artefatos
pirotécnicos produtores de estampidos.
STF. Plenário. RE 1.210.727/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/5/2023 (Repercussão Geral – Tema 1056)
(Info 1093).

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50
Q

O Estado pode intervir em Município com base no art. 35, IV, da CF/88 alegando que estão sendo violados
princípios constitucionais sensíveis (art. 34, VII, da CF/88) mesmo que na Constituição Estadual não esteja
previsto um rol de princípios constitucionais sensíveis

A

O art. 25 da Constituição Federal prevê o seguinte: Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas
Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Esses princípios mencionados na parte final do art. 25 da CF/88 são denominados de princípios
constitucionais sensíveis e estão listados taxativamente no art. 34, VII, da CF/88.
Na intervenção estadual, as hipóteses excepcionais previstas taxativamente no art. 35 da Constituição da
República são de cumprimento obrigatório pelo constituinte estadual.
Os princípios mencionados no inciso IV do art. 35 da Constituição Federal são de observância obrigatória
pelos Estados e estão listados no inciso VII do art. 34 da Constituição Federal. Esses princípios constitucionais
sensíveis devem ser observados pelo Estado-membro ainda que não tenham sido reproduzidos literalmente
na Constituição Estadual.
O rol taxativo de princípios constitucionais sensíveis, previsto no art. 34, VII, da CF/88, é observância
obrigatória pelos Estados, sendo desnecessária a reprodução literal na Constituição estadual como condição
autorizativa para a intervenção do Estado em seus Municípios. Isso porque o constituinte estadual não possui
autonomia para modificar esse rol.
STF. Plenário. ADI 7.369/MT. Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 13/05/2024 (Info 1136).

51
Q

Lei estadual pode instituir feriado comemorativo do Dia de São Jorge

A

Essa lei está inserida dentro da competência comum dos entes federados para proteger documentos, obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, monumentos, paisagens naturais notáveis e sítios
arqueológicos (art. 23, III, CF/88). Além disso, é competência concorrente legislar sobre esses temas (art. 24,
VII, CF/88).
STF. Plenário. ADI 4.092/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em
28/8/2023 (Info 1105).

52
Q

É inconstitucional lei estadual que proíba a apreensão e remoção de veículos por falta de pagamento de
tributos

A

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte
(art. 22, XI, da CF/88) e conferir tratamento diverso do previsto no Código de Trânsito Brasileiro — lei estadual
que proíbe a apreensão e a remoção de motocicletas, motonetas e ciclomotores de até 150 cilindradas, por
autoridade de trânsito, em razão da falta de pagamento do IPVA.
STF. Plenário. ADI 6997/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/11/2022 (Info 1077).

53
Q

Lei estadual não pode dispor sobre obrigatoriedade de a Fazenda Pública antecipar pagamento das
despesas com diligências dos oficiais de justiça

A

É inconstitucional, por violar competência legislativa privativa da União, lei estadual que obriga a Fazenda
Pública a antecipar o pagamento das despesas com diligências dos oficiais de
justiça. Essa lei estadual impugnada dispôs sobre dever do sujeito processual (na hipótese, a Fazenda Pública
em execução fiscal), motivo pelo qual se pode afirmar que ela versou sobre norma de processo civil,
incidindo, portanto, em inconstitucionalidade formal por violação do art. 22, I, da CF/88.
Obs: mesmo tendo a lei estadual sido declarada inconstitucional, o Estado continua obrigado a antecipar as
despesas com diligências dos oficiais de justiça. Isso porque esse é o entendimento sumulado do STJ (Súmula
190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o
numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça), além de também ser
encontrado em julgados antigos do STF.
STF. Plenário. ADI 5969/PA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/9/2022 (Info 1070).

54
Q

É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que impõe novas atribuições ao Detran, como,
por exemplo, a obrigação de que a fiscalização dos agentes seja filmada

A

São inconstitucionais leis estaduais, de origem parlamentar, que versam sobre a autodeclaração do
proprietário de veículos automotores acerca de sua conformidade quanto à segurança veicular e ambiental,
e determinam que eventual fiscalização seja realizada e filmada por agentes do DETRAN.
Essas leis afrontam a competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e
violaram a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo para dispor sobre servidores públicos e órgãos
da Administração Pública (art. 61, § 1º, II, “c” e “e”, CF/88).
STF. Plenário. ADI 6.597/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/4/2023 (Info 1091).

55
Q

É inconstitucional lei estadual que estabelece obrigações contratuais para as operadoras de planos de
saúde, mesmo que o objetivo da norma seja o de proteger pessoas com deficiência

A

STF. Plenário. ADI 7208/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27/3/2023 (Info 1088).

56
Q

É possível que a Constituição do Estado preveja iniciativa popular para a propositura de emenda à
Constituição Estadual

A

A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal,
encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.
Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto,
mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais
prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.
STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

57
Q

É formalmente inconstitucional lei estadual que proíba linguagem neutra nas escolas

A

É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — lei estadual que veda a adoção da “linguagem neutra” na grade
curricular e no material didático de instituições de ensino públicas e privadas, assim como em editais de
concursos públicos locais.
Tese fixada pelo STF:
Norma estadual que, a pretexto de proteger os estudantes, proíbe modalidade de uso da língua portuguesa
viola a competência legislativa da União.
STF. Plenário. ADI 7019/RO, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 10/02/2023 (Info 108

58
Q

Lei estadual não pode conceder desconto sobre honorários de sucumbência devidos em razão de ações
tributárias e execuções fiscais

A

É inconstitucional lei estadual que concede desconto sobre honorários de sucumbência devidos em ações
tributárias e execuções fiscais ajuizadas.
Essa norma viola a competência privativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, CF/88).
STF. Plenário. ADI 7.615 MC-Ref/GO, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 05/06/2024 (Info 1139).

59
Q

É inconstitucional lei estadual que concede isenção da tarifa de energia elétrica para os consumidores
atingidos por enchentes

A

É inconstitucional lei estadual que confere ao Governador poderes para conceder isenção de tarifa de energia
elétrica aos consumidores residenciais, industriais e comerciais atingidos por enchentes no estado.
Essa lei viola a competência da União para legislar sobre energia elétrica (art. 22, IV, da CF/88), para explorar,
diretamente ou por delegação, os serviços e instalações de energia elétrica (art. 21, XI, “e”), e para dispor
sobre política de concessão de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III).
Leis estaduais não podem interferir em contratos de concessão de serviços federais, alterando as condições
que impactam na equação econômico-financeira contratual e afetando a organização do setor elétrico.
STF. Plenário. ADI 7337 MC-Ref/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/03/2023 (Info 1084).

60
Q

Crimes de responsabilidade

Súmula vinculante 46-STF: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.

A
61
Q

É inconstitucional lei estadual que autoriza o cômputo de gastos previdenciários como despesas com
manutenção e desenvolvimento do ensino

A

É inconstitucional lei estadual que considera como despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino
as dotações destinadas à previdência de docentes e demais profissionais da educação.
Essa norma é inconstitucional porque invade a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes
e bases da educação nacional (art. 22, XXIV, da CF/88), bem como para dispor sobre as normas gerais de
educação (art. 24, IX e § 1º).
STF. Plenário. ADI 6.412/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/09/2023 (Info 1106).

62
Q

É inconstitucional lei estadual que obriga prévia notificação do consumidor para que a concessionária
possa fazer a vistoria técnica no medidor de energia

A

É inconstitucional — por violação à competência da União para explorar os serviços e instalações de energia
elétrica e para legislar sobre energia (arts. 21, XVII, “b”; 22, IV; e 175, parágrafo único, CF/88) — lei estadual
que obriga as empresas concessionárias de energia elétrica a expedirem notificação com aviso de
recebimento para a realização de vistoria técnica no medidor de usuário residencial.
STF. Plenário. ADI 3703/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado em
6/3/2023 (Info 1085).

63
Q

Lei estadual que obriga concessionárias a instalarem bloqueadores de celular é inconstitucional

A

Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União
para legislar sobre telecomunicações.

STF. Plenário. ADI 3835/MS, Rel. Min. Marco Aurélio, ADI 5356/MS, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio,
ADI 5253/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, ADI 5327/PR, Rel. Min Dias Toffoli, ADI 4861/SC, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgados em 3/8/2016 (Info 833).

64
Q

Lei estadual que trata sobre a cobrança em estacionamento de veículos

É inconstitucional lei estadual que estabelece regras para a cobrança em estacionamento de veículos.
STF. Plenário. ADI 4862/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/8/2016 (Info 835).

A
64
Q

É constitucional lei estadual que obriga a empresa de telefonia celular a disponibilizar na internet extrato
detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados nos planos pré-pagos

A

É constitucional norma estadual que disponha sobre a obrigação de as operadoras de telefonia móvel e fixa
disponibilizarem, em portal da “internet”, extrato detalhado das chamadas telefônicas e serviços utilizados
na modalidade de planos “pré-pagos”.
Trata-se de norma sobre direito do consumidor que admite regulamentação concorrente pelos Estados-
Membros, nos termos do art. 24, V, da Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5724/PI, rel. orig. Min. Roberto Barroso, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado
em 27/11/2020 (Info 1000).

65
Q

É constitucional lei estadual do trote telefônico

É constitucional norma estadual que determine que as prestadoras de serviço telefônico são obrigadas a
fornecer, sob pena de multa, os dados pessoais dos usuários de terminais utilizados para passar trotes aos
serviços de emergência.
STF. Plenário. ADI 4924/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4/11/2021 (Info 1036).

A
66
Q

Lei estadual pode fixar número máximo de alunos por sala de aula

A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88).
No âmbito da legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§
1º) e os Estados podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º).
As normas gerais sobre educação foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB).
Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o número máximo de alunos que poderiam estudar
nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali existentes.
O STF entendeu que essa lei é constitucional e que não usurpa a competência da União para legislar sobre
normas gerais de educação.
STF. Plenário. ADI 4060/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25/2/2015 (Info 775).

A
67
Q

Enquanto não houver a lei complementar federal do art. 18, § 4º, da CF, os Estados não podem permitir a
criação de novos Municípios, ressalvada a hipótese de convalidação do art. 96 do ADCT

A

Pendente a edição da lei complementar federal que assinale o prazo permitido para a criação e alteração de
municípios (art. 18, § 4º, CF/88, na redação dada pela EC 15/1996), os estados estão impedidos de editar
normas que disciplinem a matéria e permitam surgimento de novos entes locais, ressalvada a hipótese de
convalidação do art. 96 do ADCT.
STF. Plenário. ADPF 819/MT, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgado
em 9/10/2023 (Info 1111).

67
Q

Norma estadual pode proibir a caça em seu território

A

Não afronta a competência legislativa da União o dispositivo de constituição estadual que proíbe a caça em
seu respectivo território.
STF. Plenário. ADI 350/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 18/6/2021 (Info 1022).

68
Q

PODER LEGISLATIVO
Cônjuges, companheiros ou parentes podem ocupar, ao mesmo tempo, os cargos de Governador do Estado
e de Presidente da Assembleia Legislativa ou de Prefeito e de Presidente da Câmara Municipal; a
Constituição não proíbe essa prática

A

A inelegibilidade por parentesco (art. 14, § 7º, CF/88) não impede que cônjuges, companheiros ou parentes
em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau, ocupem, concomitantemente e na mesma
unidade da Federação, os cargos de chefe do Poder Executivo e de presidente da Casa Legislativa.
Esse dispositivo constitucional, por veicular regra de inelegibilidade reflexa, limita o exercício dos direitos
políticos fundamentais, razão pela qual deve ser interpretado restritivamente.
Compete ao Poder Legislativo definir novas hipóteses de inelegibilidade, de modo que o Poder Judiciário não
pode atuar como legislador positivo e editar norma geral e abstrata referente ao processo eleitoral, sob pena
de ofensa ao princípio da separação dos Poderes.
A ocupação simultânea das chefias do Poder Executivo e do Poder Legislativo nos âmbitos municipal, estadual
e federal, por pessoas com alguma relação familiar, não representa, por si só, prejuízo à fiscalização dos atos
do Executivo pelo Legislativo ou comprometimento do equilíbrio entre os Poderes, notadamente porque
essa responsabilidade fiscalizatória cabe a todos os parlamentares da respectiva Casa Legislativa.
STF. Plenário. ADPF 1.089/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/06/2024 (Info 1140).

69
Q

A CF/88 afirma que o suplente do Deputado Federal será convocado se o titular estiver de licença superior
a 120 dias; essa regra também se aplica para os Deputados Estaduais

A

O prazo previsto para a convocação de suplente, no caso de licença de parlamentar para tratar de interesses
particulares (art. 56, § 1º, CF/88), é de observância obrigatória pelos estados-membros e deve ser adotado
pelas respectivas Assembleias Legislativas.
Art. 56 (…) § 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste
artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
STF. Plenário. ADI 7253/AC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/05/2023 (Info 1095)

70
Q

É permitida apenas uma reeleição ou recondução sucessiva ao mesmo cargo da Mesa Diretora, mantida a
composição das mesas das Assembleias Legislativas eleitas antes da data de publicação da ata de
julgamento da ADI 6524/DF (7.1.2021)

A

Teses fixadas pelo STF:
(i) a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma
única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandatos consecutivos referiremse
à mesma legislatura;
(ii) a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não
impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto;
(iii) o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da
Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo
que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se
configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal
Federal.
STF. Plenário. ADI 6688/PR, ADI 6698/MS, ADI 6714/PR, ADI 7016/MS, ADI 6683/AP, ADI 6686/PE, ADI
6687/PI e ADI 6711/PI, Rel. Min. Nunes Marques, julgados em 7/12/2022 (Info 1079).

71
Q

Parlamentar, mesmo sem a aprovação da Mesa Diretora, pode, na condição de cidadão, ter acesso a
informações de interesse pessoal ou coletivo dos órgãos públicos

A

O parlamentar, na condição de cidadão, pode exercer plenamente seu direito fundamental de acesso a
informações de interesse pessoal ou coletivo, nos termos do art. 5º, inciso XXXIII, da Constituição Federal e
das normas de regência desse direito.
STF. Plenário. RE 865401/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 25/4/2018 (repercussão geral) (Info 899).

72
Q

Possibilidade de juiz afastar vereador da função que ocupa

A

É possível que o Juiz de primeiro grau, fundamentadamente, imponha a parlamentares municipais as
medidas cautelares de afastamento de suas funções legislativas sem necessidade de remessa à Casa
respectiva para deliberação.
STJ. 5ª Turma. RHC 88.804-RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 07/11/2017 (Info 617).

73
Q

Governador não pode ser obrigado a depor em CPI instaurada no Congresso Nacional

A

Em juízo de delibação, não é possível a convocação de governadores de estados-membros da Federação por
Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) instaurada pelo Senado Federal.
A convocação viola o princípio da separação dos Poderes e a autonomia federativa dos estados-membros.
STF. Plenário. ADPF 848 MC-Ref/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 25/6/2021 (Info 1023).

74
Q

PROCESSO LEGISLATIVO
O poder de veto previsto no art. 66, § 1º, da Constituição não pode ser exercido após o decurso do prazo
constitucional de 15 dias

A

A prerrogativa do poder de veto presidencial somente pode ser exercida dentro do prazo expressamente
previsto na Constituição, não se admitindo exercê-la após a sua expiração.
No caso concreto, apenas no dia imediatamente seguinte à expiração do prazo (16º dia), a Presidência da
República providenciou a publicação de edição extra do Diário Oficial da União para a divulgação de novo
texto legal com a aposição adicional de veto a dispositivo que havia sido sancionado anteriormente.
Esse tipo de procedimento não se coaduna com a Constituição Federal, de modo que, ultrapassado o período
do art. 66, § 1º, da CF/88, o texto do projeto de lei é, necessariamente, sancionado (art. 66, § 3º) e o poder
de veto não pode mais ser exercido. Portanto, a manutenção de veto extemporâneo na forma do art. 66, §
4º, da CF/88 não retira a sua inconstitucionalidade, pois o ato apreciado pelo Congresso Nacional sequer
poderia ter sido praticado. Nessa hipótese, caso o Legislativo deseje encerrar a vigência de dispositivo legal
por ele aprovado, deve retirá-lo da ordem jurídica por meio da sua revogação.
STF. Plenário. ADPF 893/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em
20/6/2022 (Info 1059).

74
Q

O trancamento da pauta por conta de MPs não votadas no prazo de 45 dias só alcança projetos de lei que
versem sobre temas passíveis de serem tratados por MP

A

O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF, ao interpretar esse § 6º, não adotou
uma exegese literal e afirmou que ficarão sobrestadas (paralisadas) apenas as votações de projetos de leis
ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida provisória.
Assim, por exemplo, mesmo havendo medida provisória trancando a pauta pelo fato de não ter sido
apreciada no prazo de 45 dias (art. 62, § 6º), ainda assim a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente
propostas de emenda constitucional, projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de
decreto legislativo e até mesmo projetos de lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º,
da CF/88. Isso porque a MP somente pode tratar sobre assuntos próprios de lei ordinária e desde que não
incida em nenhuma das proibições do art. 62, § 1º.
STF. Plenário. MS 27931/DF, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 29/6/2017 (Info 870).

75
Q

Análise dos requisitos constitucionais de relevância e urgência
O art. 62 da CF/88 prevê que o Presidente da República somente poderá editar medidas provisórias em caso
de relevância e urgência.
A definição do que seja relevante e urgente para fins de edição de medidas provisórias consiste, em regra,
em um juízo político (escolha política/discricionária) de competência do Presidente da República, controlado
pelo Congresso Nacional.
Desse modo, salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos
da MP.

A
75
Q

Proibição de reedição de medidas provisórias na mesma sessão legislativa

A

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo
normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de
eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional
dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em
27/3/2019 (Info 935).

76
Q

É possível editar medidas provisórias sobre meio ambiente?

A

É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas
favoráveis ao meio ambiente.
A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda que não
conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88.
STF. Plenário. ADI 4717/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 5/4/2018 (Info 896).

77
Q

Não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o STJ receba denúncia criminal contra o
Governador do Estado

A

Não há necessidade de prévia autorização da Assembleia Legislativa para que o STJ receba denúncia ou
queixa e instaure ação penal contra Governador de Estado, por crime comum.
Em outras palavras, não há necessidade de prévia autorização da ALE para que o Governador do Estado seja
processado por crime comum.
Se a Constituição Estadual exigir autorização da ALE para que o Governador seja processado criminalmente,
essa previsão é considerada inconstitucional.
Assim, é vedado às unidades federativas instituir normas que condicionem a instauração de ação penal
contra Governador por crime comum à previa autorização da Casa Legislativa.
Se o STJ receber a denúncia ou queixa-crime contra o Governador, ele ficará automaticamente suspenso de
suas funções no Poder Executivo estadual?
NÃO. O afastamento do cargo não se dá de forma automática.
O STJ, no ato de recebimento da denúncia ou queixa, irá decidir, de forma fundamentada, se há necessidade
de o Governador do Estado ser ou não afastado do cargo.
Vale ressaltar que, além do afastamento do cargo, o STJ poderá aplicar qualquer uma das medidas cautelares
penais (exs: prisão preventiva, proibição de ausentar-se da comarca, fiança, monitoração eletrônica etc.).
STF. Plenário. ADI 5540/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 3/5/2017 (Info 863).
STF. Plenário. ADI 4764/AC, ADI 4797/MT e ADI 4798/PI, Rel. Min. Celso de Mello, red. p/ o ac. Min. Roberto
Barroso, julgados em 4/5/2017 (Info 863).

77
Q

Proibição de reedição de medidas provisórias na mesma sessão legislativa

A

É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo
normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de
eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional
dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 5717/DF, ADI 5709/DF, ADI 5716/DF e ADI 5727/DF, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em
27/3/2019 (Info 935).

78
Q

DEFENSORIA PÚBLICA
Municípios podem instituir a prestação de assistência jurídica à população de baixa renda

A

A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por
objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma
simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de
autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades
da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V).
Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis
em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23,
X).
STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

79
Q

Os honorários advocatícios são devidos à Defensoria Pública mesmo quando ela atua contra a pessoa
jurídica de direito público à qual pertença

A

Teses fixadas:
1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte
vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;
2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao
aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
STF. Plenário. RE 1.140.005/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 (Repercussão Geral – Tema
1002) (Info 1100).

80
Q

A Defensoria Pública não possui legitimidade para pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de
Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de
prerrogativas institucionais próprias do poder público

A

Caso concreto: o terreno de uma empresa foi ocupado por cerca de 450 famílias que passaram a morar no
local. A empresa ingressou com ação de reintegração de posse contra os ocupantes.
O Tribunal de Justiça deferiu a liminar e determinou a saída dos ocupantes do local e a imediata reintegração
da empresa na posse do imóvel. Diversas pessoas que residiam no local procuraram a Defensoria Pública do
Estado, que ingressou com um pedido de suspensão de liminar no STJ. O STJ não conheceu do pedido
formulado pela Defensoria Pública.
Por configurar meio extraordinário de intervenção no regular andamento do processo, o instituto da
suspensão de segurança não comporta interpretações extensivas de modo a ampliar suas hipóteses de
cabimento, nem o rol de legitimados à sua propositura.
A legislação em vigor não reconhece legitimidade ativa em favor da Defensoria Pública para manejar pedido
de Suspensão de Segurança (SS) ou de Suspensão de Liminar e Sentença (SLS), salvo em casos especialíssimos,
nos quais se busque a preservação do interesse público primário.
STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt na SLS 3.156-AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em
7/2/2024 (Info 816).

81
Q

MINISTÉRIO PÚBLICO
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que exija a atuação do Ministério Público nas
operações policiais de cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo

A

É inconstitucional — por usurpar a prerrogativa legislativa conferida ao Procurador-Geral de Justiça e ofender
a autonomia e a independência do Ministério Público (arts. 127, § 2º; e 128, § 5º, CF/88) — norma estadual,
de iniciativa parlamentar, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público nas operações policiais de
cumprimento de medidas possessórias de caráter coletivo.
Lei estadual previu uma espécie de controle e fiscalização do Ministério Público sobre as operações policiais
de cumprimento de medidas possessórias. Ao fazer isso, esse diploma inovou em relação ao rol
constitucional de atribuições do órgão. Ainda que se conclua, à luz do art. 129, IX, da Constituição Federal, pela compatibilidade da referida atuação com os objetivos do Parquet, fica configurado o vício de iniciativa,
considerando que a lei é fruto de proposição legislativa de origem parlamentar.
STF. Plenário. ADI 3.238/PE, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 25/8/2023 (Info 1105).

82
Q

É inconstitucional a incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de
direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de percentual aos proventos de aposentaria
para aqueles que se aposentam no último nível da carreira

A

Tese fixada pelo STF: A incorporação de vantagens pessoais decorrentes do exercício pretérito de função de
direção, chefia ou assessoramento, bem como o acréscimo de 20% ao cálculo dos proventos de aposentaria
para aqueles que se aposentam no último nível da carreira, afrontam o regime constitucional de subsídio.
STF. Plenário. ADI 3.834/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 21/11/2023 (Info 1117).

83
Q

ADVOCACIA PÚBLICA
Constituição estadual pode prever que o cargo de Advogado-Geral do Estado somente pode ser ocupado
por membro da carreira, estável e maior de 35 anos

A

É constitucional — pois não viola os princípios da simetria e da separação de Poderes (art. 2º, CF/88) —
norma de Constituição estadual que prevê que a ocupação do cargo de advogado-geral do estado se dê
exclusivamente por membro da carreira da Advocacia Pública local, entre os que sejam estáveis e maiores
de trinta e cinco anos.
STF. Plenário. ADI 5.342/MG, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 23/09/2024 (Info 1151).

84
Q

Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos
federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.

A
85
Q

Constituição Estadual pode exigir que o Procurador-Geral do Estado seja obrigatoriamente um membro da
carreira

A

É constitucional norma de Constituição estadual que restringe a escolha de seu procurador-geral aos
integrantes da carreira da advocacia pública local.
Essa previsão está inserida na margem de conformação atribuída ao constituinte estadual no exercício de
sua auto-organização. Isso porque, embora a Procuradoria-Geral do Estado seja vinculada ao Governador,
não há dúvida de que se trata de verdadeira instituição de Estado.
A regra estabelecida no art. 131, § 1º, da CF/88 para a escolha do Advogado-Geral da União não é aplicável
aos Estados-membros por simetria.
Tese de julgamento: Não ofende a Constituição Federal a previsão, em ato normativo estadual, de
obrigatoriedade de escolha do Procurador-Geral do Estado entre os integrantes da respectiva carreira.
STF. Plenário. ADI 3.056, Rel. Min. Nunes Marques, Relator p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, julgado
em 25/09/2023 (Info 1109).

86
Q

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e
assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais?

É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais para consultoria e assessoramento
jurídicos do Poder Legislativo ou do Poder Judiciário estaduais, admitindo-se a representação judicial
extraordinária apenas nos casos em que o Poder estadual correspondente precise defender em juízo, em
nome próprio, sua autonomia, prerrogativas e independência em face dos demais Poderes.
Não ofende o princípio do concurso público a mudança da denominação do cargo público efetivo de assessor
jurídico para a de consultor jurídico, quando ausente efetiva transformação ou transposição de um cargo no
outro.
Nas hipóteses em que admitida, a atividade de representação judicial extraordinária a ser desempenhada
pelos órgãos, funções ou carreiras especiais deve permanecer devidamente apartada da atividade-fim do
Poder estadual ao qual vinculados.
Tese fixada pelo STF:
“É constitucional a instituição de órgãos, funções ou carreiras especiais voltadas à consultoria e
assessoramento jurídicos dos Poderes Judiciário e Legislativo estaduais, admitindo-se a representação
judicial extraordinária exclusivamente nos casos em que os referidos entes despersonalizados necessitem
praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, prerrogativas e
independência face aos demais Poderes, desde que a atividade desempenhada pelos referidos órgãos,
funções e carreiras especiais remanesça devidamente apartada da atividade-fim do Poder estadual a que se
encontram vinculados.”.
STF. Plenário. ADI 6433/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 03/04/2023 (Info 1089).

A
87
Q

É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre a PGE

A

É inconstitucional emenda à Constituição Estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre as
competências da Procuradoria Geral do Estado. Isso porque esta matéria é de iniciativa reservada ao chefe
do Poder Executivo (art. 61, § 1º, da CF/88).
É do Governador do Estado a iniciativa de lei ou emenda constitucional que discipline a organização e as
atribuições dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.
STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28/3/2019 (Info 935).

88
Q

É constitucional a previsão legal de que exige prévia autorização do Advogado-Geral da União para que o
membro da carreira possa se manifestar sobre assuntos pertinentes à sua função?

A

O art. 28 da LC 73/93 prevê que os membros efetivos da AGU não podem se manifestar, por qualquer meio
de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Advogado-
Geral da União.
O art. 38 da MP 2.229-43/01 também afirma que os integrantes da Carreira de Procurador Federal não
podem se manifestar, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto conexo às suas atribuições, salvo
ordem, ou autorização expressa, do Advogado-Geral da União.
O STF decidiu que essa previsão é constitucional, mas que se deve dar interpretação conforme a fim deafastar
do seu âmbito de incidência a possibilidade de manifestação pelo advogado público na seara acadêmica (liberdade de cátedra) ou para representar sobre ilegalidades de que tenha conhecimento (dever funcional
do servidor).
Tese fixada: Considerando-se a natureza do cargo, é constitucional a necessidade de ordem ou autorização
expressa do Advogado-Geral da União para manifestação do advogado público sobre assunto pertinente às
suas funções, ressalvadas a liberdade de cátedra e a comunicação às autoridades competentes acerca de
ilegalidades constatadas.
STF. Plenário. ADI 4.652/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 13/6/2023 (Info 1098).

89
Q

É inconstitucional a previsão de Assessoria Jurídica estadual com competência para o exercício de
atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico, ainda que seja vinculada
expressamente à Procuradoria-Geral do Estado

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que, após o advento da Constituição Federal de 1988, cria
órgão de assessoramento jurídico auxiliar (“Assessoria Jurídica estadual”) em caráter permanente e
vinculado expressamente à Procuradoria-Geral do estado, às quais compete o exercício de atividades de
representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico.
O princípio da unicidade da representação judicial e da consultoria jurídica dos estados e do Distrito Federal
veda a criação de órgão de assessoria jurídica na Administração direta e indireta diverso da Procuradoria do
estado para exercer parte das atividades que são privativas dos procuradores, ainda que haja previsão de
vinculação à Procuradoria-Geral do estado.
STF. Plenário. ADI 6500/RN, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 13/03/2023 (Info 1086).

90
Q

Inconstitucionalidade da previsão de procuradorias autárquicas para os Estados-membros

A

A Constituição do Estado do Ceará previa que o Governador deveria encaminhar à ALE projetos de lei
dispondo sobre a organização e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Estado e das procuradorias
autárquicas.
O STF decidiu que essa regra é inconstitucional. Isso porque a CF/88 determina que a representação judicial
e a consultoria jurídica do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, deve ser feita pela PGE, nos termos
do art. 132 da CF/88.
O art. 132 da CF/88 consagra o chamado “princípio” da unicidade da representação judicial e da consultoria
jurídica dos Estados e do Distrito Federal e, dessa forma, estabelece competência funcional exclusiva da
Procuradoria-Geral do Estado.
A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não se
permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas a
manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de
exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada
restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria
jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial.
STF. Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2018 (Info 907).

91
Q

O art. 132 da CF/88 confere à PGE atribuição para a consultoria jurídica e a representação judicial apenas
no que se refere à administração pública direta, autárquica e fundacional

A

É inconstitucional lei estadual que confira à Procuradoria-Geral do Estado (PGE) competência para controlar
os serviços jurídicos e para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia
mista, inclusive com a possibilidade de avocação de processos e litígios judiciais dessas estatais.
Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e
sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado.
O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria
jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e
fundacional.
STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2/10/2019 (Info 954).

92
Q

É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos advogados públicos; no
entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto
remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF

A

É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém,
o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25/08/2020.

93
Q

Desde que respeitado o teto remuneratório, lei estadual pode destinar aos Procuradores do Estado os
honorários advocatícios advindos de meios alternativos de cobrança

A

É constitucional, desde que observado o teto remuneratório, norma estadual que destina aos procuradores
estaduais honorários advocatícios incidentes na hipótese de quitação de dívida ativa em decorrência da
utilização de meio alternativo de cobrança administrativa ou de protesto de título.
Caso concreto: em Rondônia foi editada lei prevendo a cobrança de honorários advocatícios, destinados à
Procuradoria-Geral do Estado, de 10% sobre o valor total de dívidas de até 1.000 UPF/RO quitadas por meios
alternativos de cobrança administrativa ou de protesto de título.
STF. Plenário. ADI 5910/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/5/2022 (Info 1056).

94
Q

É constitucional lei complementar estadual que preveja que compete exclusivamente ao Procurador-Geral
de Justiça interpor recursos ao STF e STJ

A

Lei Orgânica estadual do Ministério Público pode atribuir privativamente ao Procurador-Geral de Justiça a
competência para interpor recursos dirigidos ao STF e STJ.
STF. Plenário. ADI 5505, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

95
Q

Norma estadual não pode conferir autonomia para a PGE

As Procuradorias de Estado, por integrarem os respectivos Poderes Executivos, não gozam de autonomia
funcional, administrativa ou financeira, uma vez que a administração direta é una e não comporta a criação
de distinções entre órgãos em hipóteses não contempladas explícita ou implicitamente pela Constituição
Federal.
STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

A
96
Q

Norma estadual não pode conferir inamovibilidade aos Procuradores do Estado

A garantia da inamovibilidade conferida pela Constituição Federal aos magistrados, aos membros do
Ministério Público e aos membros da Defensoria Pública (arts. 93, VIII; 95, II; 128, § 5º, b; e 134, parágrafo
único) não pode ser estendida aos procuradores de estado.
STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

A
97
Q

É inconstitucional foro por prerrogativa de função para Procuradores do Estado

A

É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função para
Defensores Públicos e Procuradores do Estado.
Constituição estadual não pode atribuir foro por prerrogativa de função a autoridades diversas daquelas
arroladas na Constituição Federal.
STF. Plenário. ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI 6516 Ref-MC/AL, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgados em 20/11/2020 (Info 1000).

98
Q

Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas à PGE

Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não
podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado –
sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos
membros daquelas outras instituições.
STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15/04/2020.

A
99
Q

Norma estadual não pode conferir independência funcional aos Procuradores do Estado*

A Procuradoria-Geral do Estado é o órgão constitucional e permanente ao qual se confiou o exercício da
advocacia (representação judicial e consultoria jurídica) do Estado-membro (art. 132 da CF/88).
A parcialidade é inerente às suas funções, sendo, por isso, inadequado cogitar-se independência funcional,
nos moldes da Magistratura, do Ministério Público ou da Defensoria Pública (art. 95, II; art. 128, § 5º, I, b; e
art. 134, § 1º, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 1246, Rel. Roberto Barroso, julgado em 11/04/2019.

A
100
Q

É constitucional e não ofende o art. 132 da CF/88 a instituição de procuradorias em universidades estaduais

São inconstitucionais — por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (art.
132, caput, CF/88) — normas locais que preveem cargos e carreiras de advogado ou de procurador para
viabilizar a criação ou a manutenção de órgãos de assessoramento jurídico no âmbito de autarquias e
fundações estaduais.
Esse entendimento não se aplica, dentre outros casos, na hipótese de instituição de procuradorias em
universidades estaduais e de manutenção dos órgãos de consultoria jurídica já existentes na data da
promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 69 do ADCT).
STF. Plenário. ADI 7.218/PB, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/03/2024 (Info 1127).

A
101
Q

O município é livre para instituir, ou não, a sua Procuradoria Municipal; caso decida instituir a
Procuradoria, deverá respeitar as regras do concurso público

A instituição de Procuradorias municipais depende da escolha política autônoma de cada município, no
exercício da prerrogativa de sua auto-organização.
É inconstitucional a interpretação de norma estadual que conduza à obrigatoriedade de implementação de
Procuradorias municipais, eis que inexiste norma constitucional de reprodução obrigatória que vincule o
poder legislativo municipal à criação de órgãos próprios de advocacia pública.
É materialmente inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que estabeleça a possibilidade de
contratação direta e genérica de serviços de representação judicial e extrajudicial, por ferir a regra
constitucional de concurso público.
Realizada a opção política municipal de instituição de órgão próprio de procuradoria, a composição de seu
corpo técnico está vinculada à incidência das regras constitucionais, dentre as quais o inafastável dever de
promoção de concurso público (art. 37, II, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 6.331/PE, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09/04/2024 (Info 1131).

A
102
Q

TRIBUNAL DE CONTAS
Se o Tribunal de Contas enviou projeto de lei para a ALE prevendo a instituição de Procuradoria Jurídica do
TCE, não é possível se aprove emenda parlamentar tratando sobre matéria diferente (ex: condições para
escolha dos Conselheiros)

A

Os Tribunais de Contas possuem reserva de iniciativa para apresentar o projeto de lei que tenha por objetivo
tratar sobre a sua organização e funcionamento.
No caso concreto, o TCE apresentou projeto de lei instituindo a Procuradoria Jurídica do órgão.
Durante a tramitação do projeto, um Deputado Estadual apresentou uma emenda parlamentar que foi
aprovada e deu origem ao art. 3º, § 2º, da LC 167/2022, com a seguinte redação: Art. 3º (…) § 2º É vedado a
qualquer órgão do Tribunal de Contas dispor sobre condições e procedimentos para a escolha, a nomeação
e a posse de Conselheiros do Tribunal de Contas, devendo ser observados exclusivamente os requisitos
previstos na Constituição do Estado e na Constituição da República.
Esse dispositivo é formalmente inconstitucional.
É formalmente inconstitucional norma decorrente de emenda parlamentar que não guarda estrita
pertinência temática com a matéria tratada em projeto de lei de iniciativa reservada originalmente
encaminhado à Casa Legislativa.
A emenda parlamentar introduziu dispositivo tratando sobre matéria que não guarda correlação de conteúdo
com o assunto originalmente abordado.

STF. Plenário. ADI 7.230/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 02/09/2024 (Info 1148).

103
Q

É constitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que altera a destinação dos valores arrecadados
com a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas

A

É constitucional — por não versar sobre matéria relativa à organização, à estrutura interna, ao
funcionamento ou ao exercício do poder fiscalizatório dos Tribunais de Contas (arts. 73, 75 e 96, II, CF/88) —
lei estadual de iniciativa parlamentar que altera a destinação da receita arrecadada com a cobrança de multas
aplicadas pela Corte de Contas local (recursos que são de titularidade da Fazenda estadual).
Caso concreto: uma lei estadual, de iniciativa parlamentar, alterou a destinação da receita arrecadada com
a cobrança de multas aplicadas pelo Tribunal de Contas.
Antes da Lei, as multas aplicadas pelo TCE eram revertidas para o Fundo de Reaparelhamento e
Modernização do TCE. Depois da Lei, o valor arrecadado com esses multas passou a ser destinado para o
Fundo Estadual de Saúde e para o Centro de Apoio e Suporte à Inclusão da Educação Especial.
O STF entendeu que essa lei não violou a Constituição.
Segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional lei estadual, de origem parlamentar, que discipline a
organização e o funcionamento do TCE.
Ocorre que a lei que altera a destinação das multas do TCE não é uma norma que trate sobre a estruturação
ou organização interna do TCE.
Os valores arrecadados com as multas aplicadas pelos Tribunais de Contas pertencem ao ente público
prejudicado ou ao ente mantenedor do tribunal, como o Estado ou o Município, dependendo da situação.
Assim, a lei que define a destinação dessas receitas não trata sobre a organização ou funcionamento do TCE.
STF. Plenário. ADI 6.557/MT, Rel. Min. Cristiano Zanin, julgado em 19/08/2024 (Info 1147).

104
Q

O Estado-membro é parte legítima para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas por
Tribunal de Contas do Estado, mesmo que a autoridade punida seja um gestor municipal

A

O ente federativo lesado tem legitimidade para executar imputação de débito e multa proporcional ao dano
causado ao erário impostas pelos Tribunais de Contas.
Por sua vez, quando se tratar de multa simples – aplicada em razão da inobservância de normas financeiras,
contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação a deveres de colaboração (obrigações
acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle –, o ente político a
que vinculado o Tribunal de Contas que possui legitimidade para sua cobrança.
STF. Plenário. ADPF 1.011/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).

No julgamento da ADPF 1.011, o STF decidiu acrescentar o item 2 na tese fixada no Tema 642:

  1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por
    Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal.
  2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais
    de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito
    Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes
    públicos fiscalizados.
    STF. Plenário. RE 1003433/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
    julgado em 14/9/2021 (Repercussão Geral – Tema 642) (Info 1029).
105
Q

É inconstitucional lei que estabeleça que os recursos do Funpen somente podem ser repassados para
organizações da sociedade civil se houver prévia aprovação do TCE

É inconstitucional norma que condicione a transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional
(FUNPEN) à prévia aprovação, pelo respectivo tribunal de contas, de projeto apresentado por organização
da sociedade civil que administre estabelecimento penal, bem como que atribua, a esse órgão local, a
prestação de contas relativas à aplicação de recursos federais. Essa previsão viola violar os princípios da
simetria e da separação de Poderes (art. 2º, CF/88), e a autonomia federativa.
Teses fixadas pelo STF:

  1. É inconstitucional, por ausência de simetria com as competências do TCU e por afronta à separação de
    poderes, lei que condicione genericamente o repasse de recursos federais à prévia aprovação de projeto pelo
    Tribunal de Contas da unidade federativa destinatária das verbas.
  2. É inconstitucional, por contrariedade ao art. 70 e incisos da CF/88 e por desrespeito à autonomia
    federativa, lei federal que atribua aos tribunais de contas estaduais competência para analisar contas
    relativas à aplicação de recursos federais.
    STF. Plenário. ADI 7.002/PR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 25/4/2023 (Info 1091).
A
106
Q

É inconstitucional norma de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência
exclusiva para julgar as contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário

A

É inconstitucional — por contrariar o princípio da simetria e o que disposto no art. 71, II, da CF/1988 — norma
de Constituição estadual que atribui à Assembleia Legislativa competência exclusiva para tomar e julgar as
contas prestadas pelos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Tese fixada pelo STF:
“É inconstitucional norma de Constituição Estadual que amplia as competências de Assembleia Legislativa
para julgamento de contas de gestores públicos, sem observar a simetria com a Constituição Federal, por
violação aos arts. 71, II, e 75 da CF/1988.”.
STF. Plenário. ADI 6981/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 12/12/2022 (Info 1079).

107
Q

É inconstitucional norma que preveja que os auditores dos Tribunais de Contas emitam pareceres
opinativos

A

São inconstitucionais normas que atribuem a emissão de pareceres opinativos aos auditores de Tribunal de
Contas estadual, por incompatibilidade com a função de judicatura de contas estabelecida pelos arts. 73, §
4º, e 75, caput, da Constituição.
Os entes federados possuem autonomia para fixar, em lei, as atribuições para o cargo de auditor (ministros
ou conselheiros substitutos) do respectivo Tribunal de Contas, e podem, inclusive, inovar em relação às
fixadas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União (Lei nº 8.443/92).
Contudo, elas devem sempre obedecer ao perfil judicante do cargo expressamente instituído pela
Constituição Federal de 1988 (arts. 73, § 4º; e 75), indispensável para que as atividades desempenhadas pelas
Cortes de Contas sejam exercidas com qualidade, autonomia e isenção.
STF. Plenário. ADI 5.530/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/05/2023 (Info 1096).

108
Q

TEMAS DIVERSOS
O Poder Judiciário pode extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de interesse
de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e
menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida

A

O Poder Judiciário — à luz da eficiência administrativa e respeitada a competência constitucional de cada
ente federado — pode extinguir ação de execução fiscal cujo valor seja baixo, quando verificar a falta de
interesse de agir, caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais
eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida.
Tese fixada pelo STF:
1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o
princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente
federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências:
a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e
b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da
medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo
para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as
providências cabíveis.

STF. Plenário. RE 1.355.208/SC, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2023 (Repercussão Geral – Tema
1184) (Info 1121).

109
Q

É inconstitucional lei estadual que reserva 80% das vagas do vestibular da universidade estadual para
estudantes que tiverem cursado o ensino médio integralmente em escolas, públicas ou privadas, no estado

A

É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas
oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em
instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa.
Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de
distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88).
STF. Plenário. RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 19/10/2023 (Info 1113).

110
Q

Poder Judiciário não pode aumentar hipóteses de sequestro de verbas para pagamento de precatório

É inconstitucional o sequestro de verbas públicas para pagamento de crédito a portador de moléstia grave
sem a observância das regras dos precatórios.
A interpretação das normas que definem regime excepcional do sequestro de recursos financeiros
necessários à satisfação de precatório não pode ser ampliativa, sob pena de alcançar situações não previstas
de modo expresso no texto constitucional.
O sequestro somente pode ser deferido quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário
à satisfação do seu débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento (art. 100, § 6º,
da CF/88), examinada a partir de balizas observadas no próprio texto constitucional (art. 100, caput e §§ 1º
e 2º, da CF/88).
Em suma: o deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir
às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.
STF. Plenário. RE 840.435/RS, relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 22/09/2023 (Repercussão Geral –
Tema 598) (Info 1109).

A
111
Q

É possível que lei estadual preveja a designação de policiais militares da reserva remunerada para a
realização de tarefas por prazo certo na Administração Pública; isso não viola a proibição constitucional
de acumular cargos, empregos ou funções públicas

A

É constitucional norma estadual que permite o aproveitamento transitório e por prazo certo de policiais
militares da reserva remunerada em tarefas relacionadas ao planejamento e assessoramento no âmbito da
Polícia Militar ou para integrarem a segurança patrimonial em órgão da Administração Pública.
Isso não caracteriza investidura em cargo público nem formação de novo vínculo jurídico concomitante com
a inatividade (arts. 37, II, XVI e § 10; e 42, § 3º, CF/88).
STF. Plenário. ADI 3.663/MA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

112
Q

É constitucional o art. 11 da Resolução 125/2010 do CNJ, que prevê como facultativa a presença de
advogados nos centros de conciliação

Tese fixada pelo STF: É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a
facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de
Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).
STF. Plenário. ADI 6.324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

A
113
Q

É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e
movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob
controle estrangeiro

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que impede instituições financeiras privadas constituídas
no País sob controle estrangeiro de prestarem serviços financeiros ao Estado. Essa norma ofende os
princípios da isonomia (art. 5º, da CF/88), da livre iniciativa e da livre concorrência (art. 170, caput e IV).
Caso concreto: o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de
50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da
Constituição Estadual do Mato Grosso:
Art. 171. A arrecadação de tributos e demais receitas, dos órgãos da Administração Pública direta e indireta,
será efetuada em instituições financeiras públicas e nas privadas em que brasileiros detenham mais de 50%
(cinquenta por cento) do capital com direito a voto.
STF. Plenário. ADI 3.565/MT, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 01/7/2023 (Info 1101).

114
Q

É inconstitucional dispositivo de CE que preveja que, estando vago o cargo de Vice-Governador, será
realizada eleição avulsa, na própria ALE, para a escolha do novo Vice-Governador

A

É inconstitucional norma de Constituição estadual que determina, em caso de vacância, eleição avulsa para
o cargo de vice-governador pela Assembleia Legislativa. Esse dispositivo viola o pressuposto da dupla
vacância, previsto para o modelo federal e cuja observância pelos estados-membros é obrigatória.
A Constituição Federal de 1988 prevê que a eleição de governadores e vice-governadores deve ocorrer de
forma simultânea, sendo a do vice decorrência dos votos recebidos pelo titular. Não há que se falar em
eleição avulsa do substituto sem o titular.
A previsão de eleição isolada de um ou de outro, quando ocorrer vacância, subverte o modelo constitucional
que posicionou à investidura no cargo de vice enquanto consequência da eleição do chefe do Poder
Executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. Nesse contexto, para viabilizar a continuidade
do projeto político escolhido pela maioria do eleitorado, apenas em caso de dupla vacância é que se cogitam
novas eleições, sejam elas diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que ocorrer a última
vaga (art. 81, da CF/88).
STF. Plenário. ADI 999/AL, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 26/6/2023 (Info 1100).

115
Q

Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa: limites à sua atuação, proibição de equiparação
remuneratória com a PGE e ausência de foro por prerrogativa de função

A

É inconstitucional norma da Constituição Estadual que assegure foro por prerrogativa de função para os
membros integrantes da Procuradoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral da Assembleia Legislativa.
STF. Plenário. ADI 2820/ES, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 5/6/2023 (Info 1097).

116
Q

A Casa Legislativa tem o direito de decidir quando usar o rito de urgência na apreciação dos projetos de
lei, e o Poder Judiciário não deve interferir nisso por se tratar de matéria interna corporis

A

A adoção do rito de urgência em proposições legislativas é prerrogativa regimental atribuída à respectiva
Casa Legislativa e consiste em matéria “interna corporis”, de modo que não cabe ao Poder Judiciário qualquer
interferência, sob pena de violação ao princípio de separação dos Poderes (art. 2º, CF/88).
STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023
(Info 1096).

117
Q

Não é permitida emenda parlamentar em projeto de lei do Executivo se provocar aumento de despesa ou
não tiver pertinência estrita com a proposta original

Embora possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo, são inconstitucionais os atos normativos resultantes de alterações que promovem aumento
de despesa (art. 63, I, CF/88), bem como que não guardem estrita pertinência com o objeto da proposta
original, ainda que digam respeito à mesma matéria.
É inconstitucional — por violar a competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da
educação nacional (art. 22, XXIV, CF/88) — norma estadual que dispõe sobre o reconhecimento e a validação
de títulos acadêmicos obtidos no exterior.
STF. Plenário. ADI 6.091/RR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 29/05/2023 (Info 1096).

A
118
Q

Lei municipal pode estabelecer diretrizes para a prorrogação e relicitação de contratos de parceria entre o
município e a iniciativa privada?

É constitucional lei municipal que, ao regulamentar apenas o seu interesse local, sem criar novas figuras ou
institutos de licitação ou contratação, estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos
contratos de parceria entre o município e a iniciativa privada.
STF. Plenário. ADPF 971/SP, ADPF 987/SP e ADPF 992/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 29/05/2023
(Info 1096).

A
119
Q

Constituição do Estado do Paraná

(…)
Art. 53. Cabe à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, a qual não é exigida,
no entanto, para o especificado no art. 54, dispor sobre todas as matérias de competência do Estado,
especialmente sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

I - plano plurianual e orçamentos anuais;

II - diretrizes orçamentárias;

III - tributos, arrecadação e distribuição de rendas;

IV - dívida pública, abertura e operações de crédito;

V - planos e programas estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento;

VI - normas suplementares de direito urbanístico, bem como de planejamento e execução de
políticas urbanas;

VII - fixação e modificação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar; (Redação
dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

VIII - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas na administração
direta, autárquica e fundacional e fixação de remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias;

IX - servidores públicos da administração direta, autárquica e fundacional, seu regime jurídico único,
provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares
para a inatividade;

X - criação, estruturação e definição de atribuições das Secretarias de Estado;

XI - organização do Ministério Público, da Procuradoria-Geral do Estado, da Defensoria Pública, do
Tribunal de Contas, da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros Militar, da Polícia Civil, da Polícia Penal
e demais órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de
14/12/2022)

XII - organização e divisão judiciárias;

XIII - bens do domínio público;

XIV - aquisição onerosa e alienação de bens imóveis do Estado, observado o art. 10 desta
Constituição; (Redação dada pela Emenda Constitucional 53 de 14/12/2022)

XV - transferência temporária da sede do Governo Estadual;

XVI - matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal;

XVII - matéria da legislação concorrente da Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda
Constitucional 7 de 24/04/2000)

(…)

Art. 111. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:

I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;

II - o Procurador-Geral de Justiça e o Procurador Geral do Estado; (Redação dada pela Emenda
Constitucional 7 de 24/04/2000)

III - o Prefeito e a Mesa da Câmara do respectivo Município, quando se tratar de lei ou ato normativo
local;

IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;

V - os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa;

VI - as federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;

VII - o Deputado Estadual.

Art. 111A. Quando o Tribunal de Justiça apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou
ato normativo estadual, citará previamente o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da
Assembleia Legislativa, que defenderão o ato ou texto impugnado, ou, no caso de norma legal ou ato
normativo municipal, o Prefeito e o Presidente da Câmara, para a mesma finalidade. (Incluído pela
Emenda Constitucional 44 de 28/10/2019)

Art. 112. Somente pelo voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do órgão
especial, poderá o Tribunal de Justiça declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público.

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações de
inconstitucionalidade.

A