EMPRESARIAL Flashcards

1
Q

É constitucional o art. 289 da Lei da S.A., na redação dada pela Lei 13.818/2019, que dispensa a publicação
dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial

A Lei nº 6.404/76 prevê diversos atos que deverão ser publicados pelas sociedades anônimas.
Como deverão ocorrer essas publicações?
Antes da Lei 13.818/2019: o inteiro teor do documento/ato deveria ser publicado no diário oficial e também
em um jornal de grande circulação.
Depois da Lei 13.818/2019: o resumo do documento/ato é publicado no jornal impresso e o seu inteiro teor
é divulgado no site deste jornal. Não foi mais necessária a publicação no diário oficial.
O STF considerou que essa alteração é constitucional.
É constitucional Lei que dispensa a publicação dos atos societários das sociedades anônimas no Diário Oficial,
mas mantém a obrigatoriedade de divulgação em jornais de ampla circulação, tanto no formato físico, de
forma resumida, quanto no formato eletrônico, na íntegra.
Essa previsão não viola os princípios da publicidade, da primazia do interesse público, da segurança jurídica
e do direito à informação.
STF. Plenário. ADI 7.194/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 01/07/2024 (Info 1143).

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2
Q

É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial

A Lei nº 9.279/96 - Lei de Propriedade Industrial - exige, como regra, a participação do INPI, autarquia federal,
nas ações que objetivam a declaração de nulidade de direitos da propriedade industrial (marca, patente e
desenho industrial), de modo que é da Justiça Federal a competência para processar e julgar tais demandas.
Esse mesmo diploma legal, no entanto, contém ressalva expressa no que diz respeito, especificamente, às
patentes e aos desenhos industriais, autorizando a arguição de nulidade pelo réu, em ação de infração, como
matéria de defesa. Nessas hipóteses, como a relação jurídica processual não é integrada pelo INPI, a questão
pode ser decidida incidentalmente pela Justiça Estadual, não havendo usurpação de competência da Justiça
Federal.
O reconhecimento da nulidade de patentes e de desenhos industriais pela Justiça Estadual, por ocorrer em
caráter incidental, somente opera efeitos inter partes, podendo servir, exclusivamente, como fundamento
condutor do julgamento de improcedência dos pedidos deduzidos na correlata ação de infração.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.332.417-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/6/2024 (Info 818).

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3
Q

Exaurido o stay period, compete ao Juízo trabalhista a execução de crédito trabalhista extraconcursal,
sendo vedado ao Juízo da recuperação judicial proceder ao controle dos atos constritivos a serem exarados

Com a Lei nº 14.112/2020, o Juízo da recuperação não tem mais competência universal para deliberar sobre
constrições judiciais em execuções de crédito extraconcursal após o stay period. Sua competência específica
se restringe a suspender atos de constrição que afetem bens essenciais à empresa durante a blindagem.
Após o período de blindagem e a concessão da recuperação judicial, o credor extraconcursal deve ter seu
crédito satisfeito na execução individual, e o Juízo da recuperação não pode impedir essa satisfação.
O Juízo da execução individual deve observar o princípio da menor onerosidade e pode cooperar com o Juízo
da recuperação para obter informações relevantes.
O crédito trabalhista extraconcursal deve ser executado pelo Juízo trabalhista após o término do stay period,
sem interferência do Juízo da recuperação judicial.

STJ. 2ª Seção. CC 191.533-MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/4/2024 (Info 20 – Edição
Extraordinária).

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4
Q

Não compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição relativos a
valores em dinheiro por não constituírem bens de capital

Caso hipotético: a Construtora Alfa Ltda. pediu recuperação judicial, o que foi deferido.
Vale ressaltar, no entanto, que, a Fazenda Nacional havia ajuizado execução fiscal contra a construtora. O
Juiz da Execução Fiscal determinou a penhora online de R$ 1 milhão da empresa.
O Juiz da Recuperação Judicial, contudo, determinou o desbloqueio desses valores, alegando que o dinheiro
era bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial, na forma do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº
11.101/2005.
O STJ não concordou com o Juiz da Recuperação.
O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005 prevê que o Juízo da Recuperação Judicial possui competência para
substituir os atos de constrição decretados pelo Juízo da Execução Fiscal caso eles tenham recaído sobre bens
de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Ocorre que dinheiro não pode ser considerado como bem de capital.
Logo, não competia ao Juiz da Recuperação determinar a substituição do dinheiro por outro ato de
constrição, não se aplicando o art. 6º, § 7º-B, da LREF.
STJ. 2ª Seção. CC 196.553-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/4/2024 (Info 20 – Edição
Extraordinária).

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5
Q

A anuência do titular da garantia real é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial
prevê a sua supressão ou substituição

A cláusula que estende a novação aos coobrigados, oriunda da aprovação do plano de recuperação judicial
da devedora principal, não é eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que
abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição, restando intactas, para esses, as garantias
de seu crédito e seu direito de execução fora do âmbito da recuperação judicial.
STJ. 2ª Seção. AgInt nos EDcl no CC 172.379-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 5/3/2024
(Info 805).

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6
Q

Se empresas de um mesmo grupo econômico estão em falência, os processos deverão ser reunidos para
julgamento em conjunto

A existência de grupo econômico entre as empresas envolvidas impõe que as falências devem ser reunidas
perante o juízo onde fica localizado o principal estabelecimento do devedor conforme estabelecido no art.
3º da Lei 11.101/2005:
Art. 3º É competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a recuperação judicial ou
decretar a falência o juízo do local do principal estabelecimento do devedor ou da filial de empresa que tenha
sede fora do Brasil.
STJ. 2ª Seção. CC 183.402-MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 27/9/2023 (Info 789).

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7
Q

A decisão do Juiz do Trabalho desconstituindo a personalidade jurídica da empresa não significa, por si só,
usurpação da competência do juízo falimentar

A mera decisão de desconstituição da personalidade jurídica pela Justiça trabalhista, por si só, não enseja o
reconhecimento de usurpação da competência do juízo falimentar, porque não atinge direta e
concretamente os bens da massa falida. Ao contrário, é medida secundária que se limita a estender a
responsabilidade trabalhista aos sócios e/ou outras empresas do grupo.
A Lei de Falências não retira de outros juízos a possibilidade de instauração de incidentes de desconsideração
da personalidade jurídica ou de reconhecimento da existência de grupo econômico.
Após as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, em especial quanto ao princípio da cooperação,
inexiste conflito de competência quando da constrição de bens pela Justiça especializada, cabendo ao juízo da recuperação exercer o controle sobre o ato constritivo do outro juízo que diga respeito a bens da massa
e, para tanto, valer-se, se necessário, da cooperação judicial prevista no art. 69 do CPC.
STJ. 2ª Seção. AgInt no CC 190.942-GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 30/5/2023 (Info 12 –
Edição Extraordinária).

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8
Q

Empresa de factoring pode emprestar dinheiro a juros (mútuo feneratício), mas os juros cobrados não
podem ultrapassar 12% ao ano, permitida apenas capitalização anual

Embora não constitua instituição financeira, não é vedado à sociedade empresária de factoring celebrar
contrato de mútuo feneratício, devendo apenas serem respeitadas as regras dessa espécie contratual
aplicáveis aos particulares, especialmente quanto aos juros devidos e à capitalização.
STJ. 3ª Turma. REsp 1987016-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/09/2022 (Info 750).

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9
Q

Na assembleia-geral de credores da recuperação judicial, se algum dos credores se manifestar pela
abstenção, isso deverá ser computado como voto favorável ou contrário à aprovação do plano?

Na apuração do resultado de votação em assembleia geral de credores, somente serão computados os votos
daqueles que efetivamente se manifestaram pela aprovação ou rejeição do plano de recuperação, não se
considerando a abstenção para qualquer efeito.
Não é possível conferir-se uma interpretação extensiva ao art. 45 da Lei nº 11.101/2005 para atribuir à
abstenção a qualidade de voto ‘positivo (sim)’, porquanto a lei de recuperação judicial exige a manifestação
expressa e favorável dos credores, para efeito de aprovação do plano recuperacional, sendo inviável a mera
presunção de anuência.
Ao credor que, presente na assembleia geral, se abstém de votar, deve ser conferido o mesmo tratamento
dado ao credor ausente, ou seja, não pode compor o quórum de deliberação, seja pelo valor do crédito seja
pelo número de credores, pois a abstenção não pode influenciar no resultado da deliberação pela aprovação
ou rejeição da proposta.
STJ. 4ª Turma. REsp 1992192-SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Ministro Raul Araújo,
julgado em 6/12/2022 (Info 760).

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10
Q

É cabível a medida coercitiva atípica de apreensão de passaportes, em sede de processo de falência,
quando constatados fortes indícios de ocultação de patrimônio

A apreensão do passaporte do devedor é medida atípica e restritiva da liberdade de locomoção do indivíduo,
podendo caracterizar constrangimento ilegal e arbitrário, susceptível de análise em sede de habeas corpus,
como via processual adequada.
Em homenagem ao princípio do resultado na execução, o CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico ao
prever, em seu art. 139, IV, a adoção de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação
exequenda.
Sendo a falência um processo de execução coletiva decretado judicialmente, deve o patrimônio do falido
estar comprometido exclusivamente com o pagamento da massa falida, de modo que se tem como cabível,
de forma subsidiária, a aplicação da referida regra do art. 139, IV, conforme previsto no art. 189 da Lei
11.101/2005.
No caso concreto, o STJ considerou que a apreensão do passaporte do falido foi uma medida coercitiva
dotada de razoabilidade tendo em vista que determinada mediante decisão fundamentada e com
observância do contraditório prévio, em sede de processo de falência que perdura por mais de dez anos,
após constatados fortes indícios de ocultação de vasto patrimônio em paraísos fiscais e que as luxuosas e
frequentes viagens internacionais do paciente são custeadas com patrimônio indevidamente transferido a
familiares pelo próprio falido, tudo como forma de subtrair-se pessoalmente aos efeitos da quebra.
STJ. 4ª Turma. HC 742879-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/09/2022 (Info 749).

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11
Q

Danos materiais e morais em caso de uso indevido de marca

O uso indevido da marca acarreta dano material uma vez que a própria violação do direito revela-se capaz
de gerar lesão à atividade empresarial do titular. O uso indevido da marca provoca desvio de clientela e
confusão entre as empresas, acarretando indiscutivelmente dano material.
Desse modo, se ficar demonstrado o uso indevido de marca, o juiz deverá declarar a existência do dano (an
debeatur). O quantum debeatur, por sua vez, deverá ser apurado no âmbito da liquidação pelo procedimento
comum, haja vista a necessidade de comprovação de fatos novos, nos termos do art. 210 da LPI.
Quanto ao prejuízo extrapatrimonial, prevalece que o uso indevido da marca gera dano moral in re ipsa, ou
seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita - contrafação -, revelandose
desnecessária a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo
moral.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.327.773-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

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12
Q

Súmula 475-STJ: Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por
endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu
direito de regresso contra os endossantes e avalistas

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13
Q

Súmula 476-STJ: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos
decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.

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14
Q

Na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado e assim, o sacador somente
tem ação extracambial contra o sacado não aceitante, cujo prazo prescricional não sofre as interferências
do protesto do título de crédito

O aceite é o ato por meio do qual o sacado se vincula à ordem de pagamento emitida pelo sacador, tornandose
o responsável principal pela dívida inscrita na letra de câmbio.
Se não houve aceite, não há responsável e a letra de câmbio deixa de ter natureza de título de crédito,
consistindo em um mero documento, produzido unilateralmente pelo sacador.
Assim, na letra de câmbio não aceita não há obrigação cambial que vincule o sacado.
Nesse caso, o sacador somente tem ação extracambial contra esse sacado não aceitante. O prazo
prescricional dessa pretensão não sofre as interferências do protesto do título de crédito.
A prescrição interrompida pelo protesto cambial se refere única e exclusivamente à ação cambiária, sendo
endereçada unicamente ao responsável principal e, eventualmente, aos devedores indiretos do título, entre
os quais não se enquadra o sacado não aceitante.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.748.779-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/05/2020 (Info 672).

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15
Q

Não é possível a oposição de exceções pessoais à empresa de factoring que comprou duplicata mercantil
com aceite

A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire
abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções
pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou
a entrega das mercadorias.
STJ. 2ª Seção. EREsp 1.439.749-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 28/11/2018 (Info 640).

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16
Q

A faturizada não responde caso o devedor não pague o crédito que ela cedeu à factoring, sendo nula a
cláusula que tente responsabilizá-la; também é nulo título de crédito que a faturizada seja obrigada a
emitir se responsabilizando pela solvência dos créditos cedidos

A empresa faturizada não responde pela insolvência dos créditos cedidos, sendo nulos a disposição
contratual em sentido contrário e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência
dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring.

A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não
permite que os contratantes, ainda que sob o argumento da autonomia de vontades, estipulem a
responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.711.412-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04/05/2021 (Info 695).

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17
Q

O terceiro de boa-fé, endossatário, em operação de endosso-caução, não perde seu crédito de natureza
cambial em vista da quitação feita ao endossante (credor originário), sem resgate da cártula

Nas operações de endosso-caução – nas quais a parte endossante transmite um título ao endossatário como
forma de garantia da dívida, mas sem a transferência da titularidade da cártula –, o endossatário de boa-fé
não tem seu direito de crédito abalado no caso de eventual quitação realizada ao endossante (credor
originário), sem resgate do título.
STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.635.968/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 06/04/2021 (Info
691).

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18
Q

A aposição de número incorreto da fatura na duplicata invalida o título de crédito, retirando-lhe a
exigibilidade executiva extrajudicial

O § 1º do art. 2º da Lei nº 5.474/68 prevê as informações que deverão constar em uma duplicata. Uma das
informações que deve obrigatoriamente constar na duplicata é o número da fatura (inciso II).
Se na duplicata constou o número errado da fatura, isso invalida o título, tornando-o inexigível. Isso porque
o número da fatura é requisito legal da duplicata.
Assim, em observância ao princípio da literalidade, a aposição de número incorreto da fatura na duplicata
invalida o título de crédito, retirando-lhe a exigibilidade executiva extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.601.552-PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 05/11/2019 (Info 660).

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19
Q

É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito

O cheque é um título de crédito. Logo, submete-se aos princípios da literalidade, da abstração, da autonomia
das obrigações cambiais.
Uma das decorrências da autonomia é o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de
boa-fé, consagrado pelo art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº 7.357/85):
Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções
fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o
adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Assim, em regra, o emitente do cheque não pode invocar exceções pessoais contra o terceiro de boa-fé que
recebeu o título. Ex: o emitente não pode deixar de pagar ao terceiro de boa-fé que recebeu o cheque por
endosso alegando que o endossatário (destinatário original do cheque) não cumpriu sua obrigação
contratual.
Essa regra, contudo, não se aplica no caso de cheque prescrito.
É possível a oposição de exceção pessoal ao portador de cheque prescrito. Isso porque se o cheque está
prescrito, ele perde as suas características cambiárias, tais quais a autonomia, a independência e a abstração.
Assim, como o cheque prescrito perde a autonomia, não se aplica mais o conhecido princípio da
inoponibilidade das exceções pessoais ao terceiro de boa-fé previsto no art. 25 da Lei do Cheque (Lei nº
7.357/85).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.669.968-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/10/2019 (Info 658).

A
20
Q

Não é necessária prévia autorização do cônjuge para que a pessoa preste aval em títulos de créditos típicos

O art. 1.647, III, do Código Civil de 2002 previu que uma pessoa casada somente pode prestar aval se houver
autorização do seu cônjuge (exceção: se o regime de bens for da separação absoluta).
Essa norma exige uma interpretação razoável e restritiva, sob pena de descaracterizar o aval como instituto
cambiário.
Diante disso, o STJ afirmou que esse art. 1.647, III, do CC somente é aplicado para os títulos de créditos
inominados, considerando que eles são regidos pelo Código Civil.

Por outro lado, os títulos de créditos nominados (típicos), que são regidos por leis especiais, não precisam
obedecer essa regra do art. 1.647, III, do CC.
Em suma, o aval dado aos títulos de créditos nominados (típicos) prescinde de outorga uxória ou marital.
Exemplos de títulos de créditos nominados: letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata, cédulas e
notas de crédito.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.526.560-MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 16/3/2017 (Info 604).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.633.399-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/11/2016.

A
21
Q

Não tendo sido prestada garantia real, é desnecessária a citação em ação de execução, como litisconsorte
passivo necessário, do cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval

O cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647, III, do Código Civil
(outorga uxória), não é avalista.
Dessa forma, não havendo sido prestada garantia real, não é necessária sua citação como litisconsorte,
bastando a mera intimação do cônjuge que apenas autorizou o aval.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.475.257-MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 10/12/2019 (Info 663).

A
22
Q

É necessária a outorga conjugal para fiança em favor de sociedade cooperativa.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.351.058-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/11/2019 (Info 664).

A
23
Q

Ação monitória fundada em cheque prescrito e dispensabilidade da menção ao negócio jurídico subjacente
à emissão da cártula

Súmula 531-STJ: Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável
a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.

A
24
Q

Súmula 503-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força
executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

A
25
Q

Súmula 504-STJ: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem
força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título.

A
26
Q

Devolução de cheque sem provisão de fundos e responsabilidade civil de instituição bancária

O banco sacado não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação ajuizada com o objetivo de reparar
os prejuízos decorrentes da devolução de cheque sem provisão de fundos emitido por correntista.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.509.178-SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 20/10/2015 (Info 574).

A
27
Q

É absoluta a competência do local em que se encontra o principal estabelecimento para julgar a
recuperação judicial; isso é aferido no momento da propositura da demanda, sendo irrelevante eventual
modificação posterior do volume negocial
STJ. 2ª Seção. CC 163.818-ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 23/09/2020 (Info 680).

A
27
Q

Súmula 480-STJ: O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens
não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa.

A
28
Q

É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial
no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada

A representação comercial autônoma é uma espécie de contrato segundo o qual uma determinada pessoa
(física ou jurídica) chamada de “representante” compromete-se a ir em busca de interessados que queiram
adquirir os produtos ou serviços prestados por uma empresa, designada “representada”.
O art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65 prevê que o representado deverá pagar uma indenização ao representante
em caso de rescisão imotivada, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 do total da retribuição auferida
durante o tempo em que exerceu a representação.
O valor dessa indenização pode ser pago antecipadamente, diluído no contrato de representação comercial?
NÃO. É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial
no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.831.947-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

A
29
Q

A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento
do processo recuperacional

Se o credor não requereu a habilitação de seu crédito e o quadro-geral de credores já foi homologado, a
única via que ainda resta para esse credor será pleitear a habilitação por meio de ação judicial autônoma que
tramitará pelo rito ordinário, nos termos do art. 10, § 6º, da LFRE:
§ 6º Após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão,
observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo
da falência ou da recuperação judicial a retificação do quadro-geral para inclusão do respectivo crédito.
Vale ressaltar, no entanto, que essa ação pedindo a habilitação retardatária somente pode ser proposta até
a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.
Desse modo, uma vez encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a
retificação de créditos.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.840.166-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

A
30
Q

O juízo da recuperação judicial é o competente para decidir sobre os bens da empresa devedora mesmo
que tramite em outro juízo execução cobrando crédito decorrente de relação de consumo

O juízo onde tramita o processo de recuperação judicial é o competente para decidir sobre o destino dos
bens e valores objeto de execuções singulares movidas contra a recuperanda, ainda que se trate de crédito
decorrente de relação de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.630.702-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2/02/2017 (Info 598).

A
31
Q

Para fins de submissão à recuperação judicial, considera-se existente o crédito na data de seu fato gerador
ou no dia do trânsito em julgado da sentença que o reconhece?

Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é
determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Ex: em janeiro/2017, Lucas consumiu leite estragado comprado no Supermercado BR. Em fevereiro/2017,
ajuizou ação de indenização contra o Supermercado. Em setembro/2017, o supermercado ingressou com
pedido de recuperação judicial. Em outubro/2017, o juiz julgou o pedido de Lucas procedente e condenou a
empresa a pagar R$ 50 mil. Houve o trânsito em julgado. Diante disso, Lucas ingressou com pedido de
habilitação de seu crédito na recuperação judicial. Esse crédito poderá ser habilitado na recuperação (art. 49
da Lei nº 11.101/2005) porque foi constituído na data do acidente de consumo (janeiro/2017) e não na data
da sentença, que apenas declarou uma obrigação já existente.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.842.911-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 09/12/2020 (Recurso
Repetitivo – Tema 1051) (Info 684).

A
32
Q

Compete ao Juízo da Recuperação decidir sobre a destinação dos depósitos recursais

Compete ao juízo da recuperação judicial a execução de créditos líquidos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive a destinação dos depósitos recursais no âmbito do processo do trabalho.
STJ. 2ª Seção. CC 162.769-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 24/06/2020 (Info 675).

A
33
Q

Empresa foi condenada a pagar danos morais ao seu ex-empregado; em seguida, ingressou com
recuperação judicial; esse crédito será habilitado como crédito trabalhista

Na recuperação judicial, os créditos decorrentes de condenação por danos morais imposta à recuperanda na
Justiça do Trabalho são classificados como trabalhistas.
Ex: João ingressou com ação de indenização por danos morais contra a empresa em que trabalhou pelo fato
de ter sofrido intoxicação alimentar em decorrência da ingestão de alimentos contaminados no refeitório. A
empresa foi condenada e, logo em seguida, ingressou com pedido de recuperação judicial. Esse crédito será
habilitado na recuperação como crédito trabalhista (art. 41, I, da LFRE).
STJ. 3ª Turma. REsp 1.869.964-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/06/2020 (Info 676).

A
34
Q

O crédito decorrente das astreintes aplicadas no bojo de processo trabalhista deve ser habilitado na
recuperação judicial na classe dos quirografários, e não na dos créditos trabalhistas
STJ. 3ª Turma. REsp 1.804.563-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 679).

A
35
Q

O crédito fiscal não tributário não se submete aos efeitos do plano de recuperação judicial

O art. 187 do CTN prevê expressamente que o crédito tributário não é sujeito a concurso de credores. Esse
dispositivo nada fala sobre os créditos de natureza não tributária.
A despeito disso, os créditos de natureza não tributária não se submetem aos efeitos do plano de
recuperação judicial, por força do art. 6º, § 7º-B da Lei nº 11.101/2005.
Além disso, o art. 29 da Lei nº 6.830/80 afirma, de forma ampla, que a cobrança judicial da dívida ativa da
Fazenda Pública não está sujeita a habilitação em concordata (atual recuperação judicial). A dívida ativa
abrange tanto débitos tributários como não tributários.
Assim, por exemplo, o crédito concernente à multa administrativa aplicada pela ANVISA não se submete aos
efeitos da recuperação judicial da devedora.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.931.633-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/08/2021 (Info 703).

A
36
Q

Produtor rural pode pedir recuperação judicial?

Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer
a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido
recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.905.573-MT, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 22/06/2022 (Recurso Repetitivo
– Tema 1145) (Info 743).

A
37
Q

Presunção da existência de exclusividade em zona

É possível presumir a existência de exclusividade em zona de atuação de representante comercial quando:
a) não houver previsão expressa em sentido contrário; e
b) houver demonstração por outros meios da existência da exclusividade.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.077-SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/3/2017 (Info 601).

A
38
Q

Ações envolvendo trade dress e nulidade de registro de marca

As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas
afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de
competência da Justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto,
compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao
titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.527.232-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo)
(Info 618).

A
39
Q

Competência para julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida

A competência para processar e julgar demandas cíveis com pedidos ilíquidos contra massa falida, quando
em litisconsórcio passivo com pessoa jurídica de direito público, é do juízo cível no qual for proposta a ação de conhecimento, competente para julgar ações contra a Fazenda Pública, de acordo as respectivas normas
de organização judiciária.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.643.856-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 13/12/2017 (recurso repetitivo) (Info
617).

A
40
Q

O prazo do stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, deve ser computado em dias corridos

A Lei nº 11.101/2005, ao erigir o microssistema recuperacional e falimentar, estabeleceu, a par dos institutos
e das finalidades que lhe são próprios, o modo e o ritmo pelo qual se desenvolvem os atos destinados à
liquidação dos ativos do devedor, no caso da falência, e ao soerguimento econômico da empresa em crise
financeira, na recuperação.
O sistema de prazos adotado pela Lei nº 11.101/2005 revela a necessidade de se impor celeridade e
efetividade ao processo de recuperação judicial, notadamente pelo cenário de incertezas quanto à
solvibilidade e à recuperabilidade da empresa devedora e pelo sacrifício imposto aos credores.
Não se pode conceber, assim, que o prazo do stay period, previsto no art. 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, seja
alterado, por interpretação extensiva, em virtude da superveniência do CPC/2015, até mesmo porque ele
não possui natureza de prazo processual.
STJ. 3ª Turma. REsp 1698283/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/05/2019 (Info 649).

A
41
Q

Compete ao juízo da recuperação judicial o julgamento de tutela de urgência que tem por objetivo
antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados em outros juízos, antes
mesmo de deferido o processamento da recuperação

O Juízo da recuperação é competente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela
de urgência objetivando antecipar o início do stay period ou suspender os atos expropriatórios determinados
em outros juízos, antes mesmo de deferido o processamento da recuperação.
STJ. 2ª Seção. CC 168.000-AL, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 11/12/2019 (Info 663).

A
42
Q

É possível a submissão de cooperativa de crédito ao processo de falência

O art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005, afirma que esta Lei não se aplica a cooperativa de crédito.
Existe, porém, regra específica na Lei nº 6.024/74 prevendo que as instituições financeiras e equiparadas
(como as cooperativas de crédito) podem ir à falência após liquidação extrajudicial pelo Banco Central. Essa
possibilidade foi reafirmada pela Lei nº 13.506/2017, que alterou a Lei nº 6.024/74.
Desse modo, a doutrina, ao interpretar o art. 2º, II, da Lei nº 11.101/2005 afirma que as instituições
financeiras e cooperativas de crédito apenas não ingressam, de imediato, no processo judicial de execução
coletiva empresarial, passando antes por intervenção e liquidação extrajudicial.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.878.653-RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/12/2021 (Info 722).

A
43
Q

Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até
90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido

Quando o juiz decreta a falência, ele deverá tratar sobre diversos assuntos nesse pronunciamento. Um dos
temas que é definido pelo juiz é o termo legal da falência.
O termo legal de falência é o dia que se considera – por presunção – que se tenha iniciado o estado de
insolvência do empresário devedor.
O objetivo de fixar o termo legal de falência está no fato de que investigar se, neste período, o devedor
praticou atos ilegítimos que prejudicaram seus credores. Assim, a finalidade é definir o período que será
“investigado”. Caso o devedor tenha praticado determinadas condutas ilegítimas, isso será considerado
ineficaz porque a lei presume que tenham sido feitas para se furtar ao pagamento dos credores.
Segundo o art. 99, II, da Lei nº 11.101/2005, no caso de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora,
o termo legal deve ser fixado em até 90 dias antes da distribuição do pedido
O juiz não pode ampliar esse prazo, utilizando como marco o ajuizamento de ação de despejo e cobrança
contra o devedor.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.890.290-RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 22/02/2022 (Info 726).

A
44
Q

LEI 14.195/2021: LEI DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS

  • Temos uma terceira espécie de nome empresarial: o CPNJ como nome empresarial.
  • Antes: na denominação da sociedade anônima e da sociedade em comandita por ações (quando esta
    adotasse denominação), era obrigatório que constasse a designação do objeto social. Agora: a menção
    ao objeto social é facultativa.
  • Quando o local onde se exerce a atividade empresarial for virtual, o endereço informado para fins de
    registro poderá ser, conforme o caso, o do empresário individual ou o de um dos sócios da sociedade
    empresária.
  • As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos
    constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do
    art. 59 do CC, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação.
  • O parágrafo único do art. 1.015 do CC foi revogado:
    Art. 1.015 (…) Parágrafo único. O excesso por parte dos administradores somente pode ser oposto a
    terceiros se ocorrer pelo menos uma das seguintes hipóteses:
    I - se a limitação de poderes estiver inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
    II - provando-se que era conhecida do terceiro;
    III - tratando-se de operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade.
  • Todas as EIRELIs ainda existentes foram transformadas em sociedades unipessoais.
A