Título IV, Cap I, Da Organização dos Poderes, sex IX fiscalização contábil, financeira, orçamentária Flashcards

1
Q

Divisão do Título Organização dos Poderes

A

Cap I do poder legislativo
Cap II do poder Executivo
Cap III do poder judiciário
Cap IV das func essenciais a justiça

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2
Q

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida

A

1) Congresso Nacional - controle externo
2) Cada poder - controle interno

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3
Q

Prestará contas:

A

qualquer pessoa física ou jurídica que esteja envolta com dinheiro da União.

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4
Q

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com auxílio

A

Tribunal de Contas da União

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5
Q

Compete ao TCU:

A

I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;

III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;

V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;

VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município;

VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

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6
Q

Quando cabe ao TCU sustar atos?

A

X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;

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7
Q

Quantos dias o TCU tem para elaborar parecer prévio das contas do Presidente?

A

60 d.

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8
Q

TCU aplica sanções?

A

VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;

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9
Q

Funções TCU:

A

Função Consultiva
-> É realizada pela elaboração de pareceres técnicos prévios e específicos, a respeito da prestação anual de contas emitidas pelos chefes dos Poderes Executivo.

Inclui também nessa função consultiva o exame de consultas feitas por autoridades legitimadas para formulá-las, no que diz respeito a dúvidas na aplicação de dispositivos legais e regulamentares relativos às matérias de sua competência.

Função Informativa-> É exercida quando prestada informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou pelas Comissões, sobre a fiscalização do Tribunal, bem como sobre o resultado de inspeções e auditorias, inclui ainda a representação ao poder competente sobre irregularidades ou apuração de abusos.

Além de incluir a emissão de alerta destinado aos órgãos e Poderes, por exemplo, quando da emissão do alerta a respeito da ultrapassagem de 90% dos limites de gastos com pessoal, endividamento, operações de crédito e concessão de garantias e demais previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF, art. 59, §1º).

Função Corretiva- > Se ocorrer ilegalidade ou irregularidade nos atos de gestão de quaisquer órgãos, ou entidade pública, cabe ao Tribunal de Contas fixar o prazo para o exato cumprimento da lei. Se não atendido o ato administrativo, o Tribunal de Contas deve determinar a sustação do ato impugnado, o que faz parte também dessa função corretiva. Além dessa função autorizar aos Tribunais de Contas aplicar sanções por ilegalidade de contas e despesas apresentadas pelos órgãos governamentais. As decisões sancionatórias dos Tribunais de Contas têm eficácia de título executivo, embora os Tribunais não tenham competência para executá-las, já que cabe sua execução às entidades públicas beneficiárias.

Função Normativa -> Verifica-se a partir do poder regulamentar do Tribunal de Contas atribuído por sua Lei Orgânica, a qual autoriza a expedição de instruções e atos normativos sobre as matérias de sua competência, de cumprimento obrigatório.

Função de Ouvidoria -> Os Tribunais de Contas são responsáveis também por receber denúncias e representações em relação às irregularidades ou ilegalidade que sejam a eles comunicadas pelos responsáveis pelo controle interno ou por autoridades, cidadãos, partidos políticos, associações e sindicatos.

Atenção: Quando o Tribunal de Contas apura as denúncias e representações, eles exercem a função fiscalizatória, não a função de ouvidoria.

Função Pedagógica -> Quando orientam a respeito dos procedimentos e melhores práticas de gestão.

Função Fiscalizadora -> Nessa função inclui a realização dos levantamentos, acompanhamentos, auditorias e inspeções, sejam por iniciativa própria ou requeridas pelo Congresso Nacional, para verificar denúncias nos órgãos e entidades. Apreciar a legalidade de atos de concessão de aposentadorias, reformas, pensões, admissão de pessoal no serviço público. Fiscalizar a renúncia de receitas, bem como os atos e contratos administrativos gerais.

Além de fiscalizar a aplicação dos recursos repassados mediante convênios e outros instrumentos congêneres a Estados, Municípios e DF. Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais, entre outros.

Função Judicante -> Quando o TCU julga as contas dos administradores públicos e demais responsáveis por dinheiro, bens, valores públicos da administração direta e indireta (incluindo as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público), bem como as contas dos que causaram prejuízos, extravios ou quaisquer outras irregularidades que prejudicam o erário.

Atenção: Como elenca o final do artigo 71, II da Constituição Federal, quando ocorrer desvio de recursos ou prática de qualquer ato de que resulte dano ao erário, o responsável por esse ato deve ser julgado pelo Tribunal de Contas. Caso o prejuízo seja causado ao patrimônio da União, o julgamento será feito pelo TCU, caso o dano atinja o patrimônio do Estado de Pernambuco, o julgamento será de competência do TCE-PE, e assim vai, conforme a competência de cada um.

Função Sancionadora -> é realizada por meio da aplicação aos responsáveis das sanções, no caso de ser apurada a ilegalidade de despesas ou irregularidade das contas. É permitido ainda ao TCU, conforme artigo 71, incisos IX e X, da Constituição Federal/1988, fixar um prazo para que o órgão adote providências cabíveis ao cumprimento da lei, no caso de ilegalidade ou sustação do ato impugnado. Caso haja o descumprimento, o Tribunal comunica ao Congresso Nacional, a quem caberá adotar o ato de sustação.


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