TERCEIRO SETOR / PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA Flashcards

1
Q

Sobre o terceiro setor:
1) quais as qualificações possíveis?
2) são sujeiras ao controle do tribunal de contas?

A

Organizações Sociais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público e Serviços Sociais Autônomos são espécies do gênero denominado entidades de colaboração com a Administração Pública. É característica comum dessas três espécies, conforme legislação federal, estarem sujeitas ao controle dos Tribunais de Contas, embora tenham personalidade jurídica de direito privado.
Referidos entes de cooperação governamental, destinatários de contribuições parafiscais, estão sujeitos à fiscalização do Estado nos termos e condições estabelecidos na legislação pertinente a cada um.

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2
Q

Qual o instrumento firmado entre poder público e organizações sociais?
Qual o instrumento firmado entre poder público e OSCIPs?

A

OS - contrato de geStão

OSCIP - termo de Parceria

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3
Q

Sobre os Serviços Sociais Autônomos:
1) são de direito público ou privado?
2) integral a Administração pública?
3) são sujeitos ao controle do tribunal de contas?
4) precisam de autorização legal para serem criados?
5) são alcançados pelo sistema de precatórios?
6) precisam de concurso público para contratação de pessoal?

A

SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO é pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública, embora possa ser subsidiada diretamente por recursos orçamentários do ente que a criou.

Em consonância com o entendimento do STF, os serviços sociais autônomos estão sujeitos ao controle Hnalístico do TCU no que se refere à aplicação de recursos públicos recebidos.

Os serviços sociais autônomos devem ser criados mediante autorização por lei.

Os serviços sociais autônomos NÃO são alcançados pelos sistemas de precatórios - seus bens não são bens públicos, logo, não há pq se submeter ao sistema de precatórios.

Conforme entendimento do STF, as entidades de serviços sociais autônomos integrantes do sistema “S” não se submetem à exigência do concurso público para a contratação de pessoal. (certa) CESPE - 2017 - DPE-AC / CESPE - 2017 - DPE-AL + STF. Plenário. RE 789874/DF, 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759)

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4
Q

Sobre as ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) - LEI No 9.637/1998:
1) são de direito público ou privado?
2) qual o instrumento firmado entre poder público e organizações sociais?
3) poderão ser destinados bens públicos e recursos orçamentários às OS? precisa de licitação?

A

ORGANIZAÇÃO SOCIAL é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

As entidades qualificadas como organizações sociais (OS) são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais. (art. 11)

Às organizações sociais (OS) poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. (art. 12)

Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais (OS), dispensada licitação, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão. (art. 12, § 3o)

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5
Q

O que é contrato de gestão? é firmado com qual entidade paraestatal? é preciso licitação?

A

Para os efeitos desta Lei, entende-se por CONTRATO DE GESTÃO o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas no art. 1o. (art. 5o)

Lei no 8.666/93 § Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

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6
Q

Uma autarquia federal vinculada à área de educação pretende contratar pessoa jurídica de direito privado, sem fins
lucrativos, para a prestação de serviços de educação. Nessa situação, a qualificação da futura contratada como
organização social para as atividades de ensino contempladas no contrato de gestão possibilita a contratação com
dispensa de licitação?

A

correto

ORGANIZAÇÃO SOCIAL é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

Lei no 8.666/93 § Art. 24. É DISPENSÁVEL a licitação: XXIV - para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito das respectivas esferas de governo, para atividades contempladas no contrato de gestão.

Segundo o STF, o procedimento de qualificação pelo poder público de entidades privadas como OS prescinde de licitação.

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7
Q

Como é constituída uma organização social?

A

ORGANIZAÇÕES SOCIAIS (OS) - LEI No 9.637/1998
São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (art. 2o)

I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação;
b) finalidade não-lucrativa, com a
obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;
(…)
h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

II - haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualiHcação como organização social, do Ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente ao seu objeto social e do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado.

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8
Q

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social?

A

Sim

São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo anterior habilitem-se à qualificação como organização social: (art. 2o)

O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social, quando constatado o descumprimento das disposições contidas no contrato de gestão. (art. 16)

A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. (art. 16, § 1o)

A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e dos valores entregues à utilização da organização social, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (art. 16, § 2o)

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9
Q

Sobre as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público:
1) quais as características?
2) a pessoa jurídica interessada em obter a qualificação como OSCIP precisa formular requerimento a algum órgão?
3) é possível perder a qualificação de OSCIP?

A

Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham sido constituídas e se encontrem em funcionamento regular há, no mínimo, 3 anos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei. (art. 1o)
-> Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social. (art. 1o, § 1o)

Cumpridos os requisitos (…), a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, interessada em obter a qualificação instituída por esta Lei, deverá formular requerimento escrito ao Ministério da Justiça, instruído com cópias autenticadas de documentos (…) (art. 5o)

Perde-se a qualificação de OSCIP, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório. (art. 7o)

Vedado o anonimato, e desde que amparado por fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão, respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação instituída por esta Lei. (art. 8o)

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10
Q

Quem não pode se qualificar como OSCIP?

A

OSCIP (Lei no 9.790/1999 )

Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

I - as sociedades comerciais;

II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

IX - as organizações sociais;

X - as cooperativas;

XI - as fundações públicas;

XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

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11
Q

Qual instrumento será firmado entre poder público e OSCIP?

A

Fica instituído o TERMO DE PARCERIA, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3o desta Lei. (art. 9o)

Os termos de parceria firmados entre o poder público e as OSCIPs são regidos pelo princípio da solenidade e, por isso, não dispensam sua procedimentalização a partir de cláusulas que estipulem metas a serem atingidas em um cronograma organizado de execução, além de estabelecerem critérios objetivos de avaliação de desempenho que deverão ser utilizados mediante indicadores de resultado, todos estes, importantes instrumentos para a avaliação de políticas públicas.

O Termo de Parceria firmado de comum acordo entre o Poder Público e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público discriminará direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias. (art. 10)

A celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo. (art. 10, § 1o)

Os responsáveis pela fiscalização do Termo de Parceria, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela organização parceira, darão imediata ciência ao Tribunal de Contas respectivo e ao Ministério Público, sob pena de responsabilidade solidária. (art. 12)

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12
Q

Sobre as Organizações da Sociedade Civil:
1) quais as características?
2) quais os instrumentos de celebração entre OSC e poder público?

A

Para os fins desta Lei, considera-se: ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL: (art. 2o, I)

a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplique integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; (Lei no 13.204/2015)

b) as sociedades cooperativas previstas na Lei no 9.867/99; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para fomento, educação e capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social. (Lei no 13.204/2015)

c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social DISTINTAS das destinadas a fins exclusivamente religiosos; (Lei no 13.204/2015)

Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

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13
Q

Qual a diferença entre termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação?

A

Parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil para a consecução de finalidade
de interesse público e recíproco, celebradas por meio de execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalhos, podem ocorrer mediante termos de colaboração, termos de fomento ou acordos de cooperação.

-> TERMO DE COLABORAÇÃO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pela ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA que envolvam a transferência de recursos financeiros; (VII) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: Determinado estado da Federação pretende propor a celebração de parceria com uma organização da sociedade civil na área de preservação do meio ambiente, visando à consecução de interesse público e recíproco. Tal parceria envolverá o repasse de recursos financeiros do estado para a organização. Nessa situação, deverá ser firmado o instrumento denominado TERMO DE COLABORAÇÃO, realizado mediante prévio chamamento público.

->TERMO DE FOMENTO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco PROPOSTAS pelas ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL, que envolvam a transferência de recursos financeiros; (VIII) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: O TERMO DE FOMENTO é o instrumento jurídico adequado para concretizar parceria proposta pela administração pública (errado) com organização da sociedade civil para o alcance de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros. (errada) CESPE - 2018 - PROCURADOR MUNICIPAL

->ACORDO DE COOPERAÇÃO
instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros; (VIII-A) (Redação dada pela Lei no 13.204/2015)
Ex.: Considerando que a administração pública pretenda celebrar uma parceria, sem a transferência de recursos financeiros, com determinada organização da sociedade civil para a execução de finalidade de interesse público e recíproco na área de educação. O instrumento adequado a esse caso é o ACORDO DE COOPERAÇÃO.

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14
Q

Sobre as Organizações da Sociedade Civil:
1) para todos os seus instrumentos de celebração é necessário o chamamento público?

A

Exceto nas hipóteses previstas nesta Lei, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de CHAMAMENTO PÚBLICO voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eHcaz a execução do objeto. (art. 24)

OSC (LEI No 13.019/2014)
CHAMAMENTO PÚBLICO: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para Hrmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos; (art. 2o, XII)

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15
Q

É possível que as parcerias entre poder público e OSC envolvam delegação de funções de regulação, fiscalização ou poder de polícia?

A

não!!

É vedada a celebração de parcerias previstas nesta Lei que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de REGULAÇÃO, de FISCALIZAÇÃO, de EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ou de outras ATIVIDADES EXCLUSIVAS DE ESTADO. (art. 40)

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16
Q

Sobre as Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, quem é a autoridade competente para decidir sobre a qualificação da pessoa jurídica como OSCIP?

A

A qualificação é um ato vinculado do Ministério da Justiça;

Art. 6o Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.

§ 2o Indeferido o pedido, o Ministério da Justiça, no prazo do § 1o, dará ciência da decisão, mediante publicação no Diário Oficial.

17
Q

Sobre as Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, qual é a hipótese de perda da qualificação como OSCIP?

A

perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

18
Q

Qual a diferença entre OS e OSCIP? é possível a transformação de OS em OSCIP?

A

. OS

  • personalidade jurídica de direito privado
  • contrato de gestão
  • entidade sem fins lucrativos
  • não há prazo mínimo
  • Ministério competente (ato discricionário)
  • cessão de servidores públicos; permissão de uso de bens públicos; repasses orçamentários
  • Conselho de Administração

. OSCIP

  • personalidade jurídica de direito privado
  • termo de parceria
  • entidade sem fins lucrativos
  • prazo mínimo de funcionamento 3 anos
  • portaria do Ministro da Justiça (ato vinculado)
  • repasses de recursos públicos para cumprimento do termo de parceria
  • Conselho Fiscal
19
Q

Recentemente, Gerusa estava lendo matéria jornalística que mencionava o sucesso de determinado termo de parceria formalizado entre a União e determinada organização da sociedade civil de interesse público – OSCIP, qualificação que teria sido obtida por determinada cooperativa que desenvolve atividade de relevante interesse social.

Esse procedimento está em acordo com o ordenamento jurídico? é este o instrumento correto?

A

não está de acordo com o ordenamento jurídico, pois a cooperativa não poderia ter obtido a qualificação como OSCIP, apesar de o instrumento formalizado com tais entidades do terceiro setor ser o mencionado termo de parceria.

OSCIP: vínculo jurídico instituído por TERMO DE PARCERIA.

NÃO PODEM SER OSCIPS:

sociedades comerciais;
sindicatos e associações de classe;
instituições religiosas;
organizações partidárias;
entidades de benefício mútuo;
organizações sociais;
cooperativas;
hospitais e escolas privadas;
fundações públicas;
plano de saúde;
fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou fundação pública;
organizações creditícias com vínculo com o sistema financeiro nacional.

20
Q

A pessoa jurídica de direito privado XYZ, sem fins lucrativos e que atua, gratuitamente, na seara hospitalar, foi constituída e está em funcionamento regular há dois anos. A entidade, então, busca se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), no contexto do Terceiro Setor.

XYZ poderá se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público?

A

XYZ não poderá se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), porquanto a entidade, para essa finalidade, deve estar constituída e em funcionamento regular há, no mínimo, três anos.

OSCIP-ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO

Personalidade jurídica de direito privado

Termo de Parceria

Entidade sem fins lucrativos

Prazo mínimo de funcionamento 3 anos

Qualificada pelo Min. da Justiça

Portaria do Ministro da Justiça (ato vinculado)

Não há previsão de Dispensa de Licitação;

Não há previsão de cessão de serv. pub. para OS

Repasses de recursos públicos para cumprimento do termo de parceria

Prestam serviços sociais não exclusivos do Estado;

Vedada à transformação das OSs ou Fundação Pública em OSCIP;

Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores;

É facultativa a participação do Poder Público nas OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho);

Dirigentes recebem remuneração.

21
Q

Quais são os instrumentos de celebração de parcerias entre o poder público e o terceiro setor?

A

e acordo com a Lei nº 13.019/2014, conhecida como o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC), existem diferentes mecanismos para estabelecer tais parcerias.

Termo de colaboração: Empregado para parcerias iniciadas pela administração pública que preveem transferência de recursos financeiros.

Contrato de gestão: Associado ao modelo de administração gerencial, não detalhado na Lei 13.019/2014, foca na definição de metas de desempenho com organizações sociais.

Termo de parceria: Destinado a relações com OSCIPs e prevê a movimentação de recursos financeiros, conforme Lei nº 9.790/1999.

Termo de fomento: Similar ao termo de colaboração, porém parte da iniciativa da sociedade civil, envolvendo igualmente a transferência de recursos.

Acordo de cooperação: É o instrumento pertinente para o caso em discussão, uma vez que não inclui a transferência de recursos financeiros e visa à colaboração mútua para atingir metas de interesse público e recíproco.

OSC – Organizações da Sociedade Civil:

  • Acordo de c00peração: trocar a letra “00” por dois zeros - nenhum dos dois transferem recursos (nem a Administração nem a OSC);
  • Termo de colaborAÇÃO: proposto pela AdministrAÇÃO e há transferência de recursos;
  • Termo de FOMEnto: proposto pela OSC e há transferência de recursos. Quem está com fome, pede comida.

Serviço social AUTÔnomo: AUTOrização legislativa;

Entidade de apoIO: convênIO;

Organizações Sociais (OS): contrato de geStão;

Organizações da sociedade civil de interesse Público (OSCIP): termo de Parceria;

22
Q

O que é a parceria público-privada?

A

Art. 2o Parceria público‐privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

A criação das parcerias público-privadas tem origem na necessidade do Estado captar recursos para obras de grandes dimensões, pois o Poder Público não teria recursos para realizar tais investimentos sozinho. Tais concessões têm natureza jurídica de contrato de concessão.
Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
(…)
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do
Estado;
(…)
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;

a PPP têm prazos mínimo e máximo, sendo o mínimo de 5 anos e máximo de 35 anos, já contempladas eventuais prorrogações.

23
Q

Sobre a LEI No 11.079, de 30 DE DEZEMBRO DE 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público‐privada no âmbito da administração pública:
Quais são os dois tipos de concessão possíveis?

A

A lei estabelece dois tipos de concessão: a concessão patrocinada e a concessão administrativa. Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a APU seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. Percebam que a principal diferença da concessão comum é a obrigação de contraprestação do Poder Público.

24
Q

Quando será vedada a celebração de contrato de parceria público-privada?

A

§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público‐privada:
I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);(Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos;
ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

25
O que é Sociedade de Propósito Específico? Ela é um requisito para celebração da parceria público privada?
Para que seja instituída a PPP deverá ser constituída sociedade de propósito específico (SPE), que terá personalidade própria. Isso deverá ocorrer antes mesmo da celebração do contrato. Essa sociedade é importante para que fiquem separadas a empresa privada vencedora da licitação e a entidade que promoverá a implantação da parceria. SPE Personalidade jurídica Própria Responsável por efetivamente implementar a parceria Separa patrimônio da parceria dos patrimônios dos participantes
26
A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação? Qual modalidade?
Art. 10. A contratação de parceria público‐privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I – autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre: a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público‐privada; b) que as despesas criadas ou aumentadas não afetarão as metas de resultados fiscais previstas no Anexo referido no § 1o do art. 4o da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa; e c) quando for o caso, conforme as normas editadas na forma do art. 25 desta Lei, a observância dos limites e con‐ dições decorrentes da aplicação dos arts. 29, 30 e 32 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, pelas obrigações contraídas pela Administração Pública relativas ao objeto do contrato; II – elaboração de estimativa do impacto orçamentário‐financeiro nos exercícios em que deva vigorar o contrato de parceria público‐privada; III – declaração do ordenador da despesa de que as obrigações contraídas pela Administração Pública no decorrer do contrato são compatíveis com a lei de diretrizes orçamentárias e estão previstas na lei orçamentária anual; IV – estimativa do fluxo de recursos públicos suficientes para o cumprimento, durante a vigência do contrato e por exercício financeiro, das obrigações contraídas pela Administração Pública; V – seu objeto estar previsto no plano plurianual em vigor no âmbito onde o contrato será celebrado; VI – submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando‐se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar‐se‐á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e VII – licença ambiental prévia ou expedição das diretrizes para o licenciamento ambiental do empreendimento, na forma do regulamento, sempre que o objeto do contrato exigir.
27
As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica ?
Correto § 3o As concessões patrocinadas em que mais de 70% (setenta por cento) da remuneração do parceiro privado for paga pela Administração Pública dependerão de autorização legislativa específica.
28
O que é o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP? Quem está autorizado a participar? Qual a natureza jurídica?
Ficam a União, seus fundos especiais, suas autarquias, suas fundações públicas e suas empresas estatais dependentes autorizadas a participar, no limite global de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), em Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP que terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos federais, distritais, estaduais ou municipais em virtude das PPPs. O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios. O patrimônio do Fundo será formado pelo aporte de bens e direitos realizado pelos cotistas, por meio da integralização de cotas e pelos rendimentos obtidos com sua administração.
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O Município Alfa e a sociedade empresária XYZ, após a observância das formalidades legais inerentes ao devido procedimento licitatório, celebraram contrato de parceria público-privada, nos termos da legislação de regência. Sobre as cláusulas desse contrato: 1) o parceiro privado deve compartilhar os ganhos econômicos decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado? 2) o parceiro público pode reter os pagamentos ao parceiro privado para reparar as irregularidades eventualmente detectadas? 3) qual o prazo de vigência do contrato? 4) deve haver a repartição de riscos entre as partes, salvo os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária? 5) quem deve prestar garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos? o parceiro público ou privado?
Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no no que couber, devendo também prever: I – o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 5 (cinco), nem superior a 35 (trinta e cinco) anos, incluindo eventual prorrogação; (LETRA C) III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; (LETRA D) VIII – a prestação, pelo parceiro PRIVADO, de garantias de execução suficientes e compatíveis com os ônus e riscos envolvidos, observados os limites dos e e, no que se refere às concessões patrocinadas, o disposto no (LETRA E) X – a realização de vistoria dos bens reversíveis, podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas. (LETRA B) IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; (LETRA A)