CONTRATOS ADMS Flashcards
Lucas, agente público, foi convidado a palestrar em uma universidade sobre o controle dos contratos administrativos. Na ocasião, o palestrante afirmou que as contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, submetem-se a três linhas de defesa.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, a primeira linha de defesa é integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade; a segunda linha de defesa é composta pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; a terceira linha de defesa, por sua vez, é integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas?
LINHAS DE DEFESA
1º Servidores e empregados públicos Agentes de licitação Autoridades de governança
2º Unidades de assessoramento jurídico Unidades de controle interno
3º Órgão central de controle interno Tribunal de contas
FGV vem cobrando com recorrência
CONTARTAÇÃO PÚB –> DEVERÁ SUBIMETER-SE A PRATIACAS CONTÍNUAS E PERMANENTES DE GESTÃO DE RISCO E CONTOLE PREVENTIVO— estão subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
-1° –> servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades
-2° pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
-3°órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas
Art. 169. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e, além de estar subordinadas ao controle social, sujeitar-se-ão às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha de defesa, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade;
III - terceira linha de defesa, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
§ 1º Na forma de regulamento, a implementação das práticas a que se refere o caput deste artigo será de responsabilidade da alta administração do órgão ou entidade e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas.
§ 2º Para a realização de suas atividades, os órgãos de controle deverão ter acesso irrestrito aos documentos e às informações necessárias à realização dos trabalhos, inclusive aos documentos classificados pelo órgão ou entidade nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e o órgão de controle com o qual foi compartilhada eventual informação sigilosa tornar-se-á corresponsável pela manutenção do seu sigilo.
§ 3º Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal, adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração, sem prejuízo das medidas previstas no inciso I deste § 3º, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
A sociedade empresária XYZ praticou ato fraudulento na execução do contrato administrativo celebrado com o Estado Alfa. Após a observância do contraditório e da ampla defesa, a autoridade competente aplicou à entidade privada, além da multa, uma outra sanção, que se mostrou adequada.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que se aplicou, em detrimento da sociedade empresária XYZ, a sanção de ___?
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de três anos e máximo de seis anos.
Art. 156. Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas previstas nesta Lei as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle.
§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei.
§ 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos VIII, IX, X, XI e XII do caput do art. 155 desta Lei, bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Fale sobre a declaração de inidoneidade na a Lei nº 8.666/1993 e na Lei nº 14.133/2021
Quanto à duração da declaração de inidoneidade, a Lei nº 8.666/1993 prevê que ela vigerá enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo de 2 anos. A Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos aumentou esse prazo para o mínimo de 3 anos e máximo de 6 anos.
Além disso, a reabilitação perante a autoridade sancionadora passou a contar com os seguintes requisitos cumulativos (artigo 163 da Lei nº 14.133/2021):
reparação integral do dano causado à Administração Pública;
pagamento da multa eventualmente aplicada;
transcurso do prazo mínimo de 3 anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações:
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
Art. 156
§ 5º A sanção prevista no inciso IV do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos , bem como pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do referido artigo que justifiquem a imposição de penalidade mais grave que a sanção referida no § 4º deste artigo, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos
A respeito da Nova Lei de Licitações e a prática de infrações administrativas na execução do contrato administrativo:
1) qual o prazo prescricional?
2) é possível a reabilitação?
1) Art. 158. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir.
§ 1º Em órgão ou entidade da Administração Pública cujo quadro funcional não seja formado de servidores estatutários, a comissão a que se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço no órgão ou entidade.
§ 2º Na hipótese de deferimento de pedido de produção de novas provas ou de juntada de provas julgadas indispensáveis pela comissão, o licitante ou o contratado poderá apresentar alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
§ 3º Serão indeferidas pela comissão, mediante decisão fundamentada, provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias, protelatórias ou intempestivas.
§ 4º A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração, e será:
I - interrompida pela instauração do processo de responsabilização a que se refere o caput deste artigo;
II - suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
III - suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração administrativa.
2) Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 desta Lei exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
A respeito da nova lei de licitações, especificamente a parte de contratos, no caso de inexecução total ou parcial do ajuste, quais sanções a ADM pode aplicar?
ADM pode APLICAR SANÇÕES motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste – SEM Judiciário
Advertência = Dar causa à inexecução parcial do contrato (se não justificar pena mais grave)
Multa = Qualquer das infrações administrativas
Impedimento de licitar e contratar = Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano; * Dar causa à inexecução total do contrato; * Deixar de entregar a documentação exigida para o certame; * Não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado; * Ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto sem motivo justificado; * Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta;
-> impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta DO ENTE FEDERATIVO QUE TIVER APLOCADO A SANÇÃO, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar = Fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; * Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; * Praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; * Praticar ato lesivo previsto no art. 5o da Lei no 12.846/13 (Lei Anticorrupção) * Apresentar declaração ou documentação falsa ou prestar declaração falsa
-> mais grave que o impedimento de licitar, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Impedimento de Licitar ———> ente que aplicou a penalidade
Declaração de Inidoneidade ———> todos os entes da federação.
Em decorrência de inexecução contratual gravíssima, que causou prejuízo ao erário, a autoridade competente do Município Delta, após o devido processo administrativo, aplicou à sociedade Alfa a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, com base na Lei nº 14.133/2021.
É possível a reabilitação da empresa?
preenchidos os demais requisitos, é possível a reabilitação da sociedade Alfa após o transcurso do prazo mínimo de três anos.
Art. 163. É admitida a reabilitação do licitante ou contratado perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, exigidos, cumulativamente:
I - reparação integral do dano causado à Administração Pública;
II - pagamento da multa;
III - transcurso do prazo mínimo de 1 (um) ano da aplicação da penalidade, no caso de impedimento de licitar e contratar, ou de 3 (três) anos da aplicação da penalidade, no caso de declaração de inidoneidade;
IV - cumprimento das condições de reabilitação definidas no ato punitivo;
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
IMPEDIMENTO DE LICITAR - âmbito de quem sancionou (max. 3 anos)
DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE - âmbito de todos os entes (3 a 6 anos)
Após a observância de todas as formalidades legais, a autoridade competente aplicou à sociedade empresária XYZ a sanção atrelada à declaração de inidoneidade para licitar e para contratar com o Poder Público. Irresignados, os sócios da entidade pretendem impugnar a decisão proferida.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 14.133/2021, é correto afirmar que
1) pode ser apresentado pedido de reconsideração? qual o prazo?
2) a quem será dirigido o pedido de reconsideração? quantos dias a autoridade tem para decidir?
a sociedade empresária XYZ poderá apresentar pedido de reconsideração, no prazo de quinze dias úteis contado da data da intimação e decidido no prazo máximo de vinte dias úteis contado do seu recebimento.
Art. 166. Da aplicação das sanções previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 156 desta Lei caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação.
Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deste artigo será dirigido à autoridade que tiver proferido a decisão recorrida, que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, encaminhará o recurso com sua motivação à autoridade superior, a qual deverá proferir sua decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do recebimento dos autos.
Art. 167. Da aplicação da sanção prevista no inciso IV do caput do art. 156 desta Lei caberá apenas pedido de reconsideração, que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data da intimação, e decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, contado do seu recebimento.
Art. 168. O recurso e o pedido de reconsideração terão efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até que sobrevenha decisão final da autoridade competente.
Parágrafo único. Na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias.