INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Flashcards
A intervenção na propriedade privada pode assumir duas formas básicas: a intervenção restritiva e a intervenção supressiva. Fale sobre elas.
Na intervenção restritiva, a propriedade não sai das mãos do proprietário. Nesse caso, o Poder Público apenas restringe e condiciona seu uso. O particular poderá cumprir uma série de imposições no trato de sua propriedade, mas não a perderá.
Como modalidades de intervenção restritiva, podem-se citar:
a) a Servidão Administrativa;
b) a Requisição;
c) a Ocupação Temporária;
d) as Limitações Administrativas; e
e) o Tombamento.
Por sua vez, na intervenção supressiva, o Poder Público transfere a propriedade para o Estado, ou seja, o antigo proprietário tem sua propriedade suprimida. A única modalidade supressiva por excelência é a desapropriação.
Fale sobre as modalidades de intervenção restritiva
O que é a requisição administrativa? ela possui autoexecutoriedade?
Requisição administrativa: prevista no art. 5º, XXV, da CF/88, constitui uma intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público, assegurado ulterior indenização, caso haja dano.
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
-> NÃO pode recair sobre bens públicos
- Requisição administrativa
- Possui autoexecutoriedade;
- É extinta depois que a situação de perigo desaparece;
- utilização coercitiva e temporária, em caso de emergência ou calamidade, de bens particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e com indenização ulterior, se houver dano.
- STF: Inconstitucional a requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.
A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. ex: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão da epidemia para tratamento de doentes, requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados; requisição policial de um automóvel para perseguir um criminoso em fuga. (OLIVEIRA, 2024).
Há cerca de sete anos, determinado Estado da Federação fez editar uma lei que, após os devidos trâmites, regularmente criou uma unidade de conservação ambiental, de uso sustentável, que pode ser instituída sobre bens privados.
Tal norma atingiu diversos imóveis situados na área delimitada, entre os quais o de Rosana, que acredita que deve ser indenizada em decorrência de tal conduta do ente federativo, diante do esvaziamento do conteúdo econômico de sua propriedade, mas ainda não ajuizou a demanda pertinente.
Qual é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade?
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA! Prazo prescricional de 5 anos!!
A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).
Nesse caso, o STJ tem entendido que, não é cabível indenização, salvo efetivo prejuízo. Vejamos: “Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.” (AREsp 551.389-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2023.)
O poder público só ficará obrigado a indenizar limitação administrativa decorrente de criação de unidade de conservação em terras particulares se ficar configurada uma restrição que esvazie totalmente o valor econômico do bem.
Lúcio é proprietário de determinado imóvel. A União institui uma área de preservação permanente que acaba atingindo também o seu imóvel. Importante ressaltar que Lúcio continuou na posse do imóvel, mas passou a ter certas restrições que geraram a ele grandes prejuízos. 7 anos após esse fato, Lúcio ajuíza uma ação de indenização contra a União alegando que houve desapropriação indireta.
O pedido de Lúcio poderá ser julgado procedente?
NÃO, considerando que, no caso, não houve desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa.
O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade?
Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita.
No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.
Qual é o prazo prescricional para que o proprietário busque essa indenização?
5 anos, nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941.
As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, esvaziando o conteúdo econômico da propriedade, constituo desapropriação indireta?
NÃO!
A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.
Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35a ed., págs. 645/646.)
Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público.
(!) Desse modo, AS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, impostas por normas ambientais, AINDA QUE ESVAZIEM O CONTEÚDO ECONÔMICO, NÃO SE CONSTITUEM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
A União publicou decreto expropriatório por utilidade pública de imóvel urbano. No decreto, declarou-se o interesse de instalar, no referido imóvel, a sede de determinado órgão público federal. A administração pública imitiu-se na posse do bem e realizou as reformas necessárias. Em seguida, as atividades do órgão público foram inauguradas no imóvel. O prazo do decreto expropriatório caducou sem que a administração propusesse acordo para o pagamento da indenização nem ajuizasse, para esse fim, a ação judicial.
O bem expropriado pode ser objeto de reivindicação? Ocorreu qual tipo de modalidade de intervenção do Estado na propriedade?
Ocorreu desapropriação indireta, que, comparada à desapropriação comum, caracteriza-se pela inversão entre as fases de pagamento da indenização e apossamento do bem desapropriado.
Configura-se desapropriação indireta mediante a incorporação do bem ao patrimônio público sem o devido processo legal; em tal hipótese, o bem expropriado não pode ser objeto de reivindicação.
Na desapropriação indireta, por força da afetação do bem ao domínio público, ao proprietário prejudicado só resta pleitear indenização pelos prejuízos advindos da perda da propriedade, acrescidos de juros moratórios e compensatórios, incidindo os últimos a partir da data da efetiva ocupação do bem.
O que é desapropriação indireta? É ato ou fato administrativo?
Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem a observância da declaração de utilidade pública ou interesse social e da indenização prévia.
é um esbulho possessório praticado pelo Estado, que invade área privada sem contraditório ou indenização. o Estado se apropria de bem particular sem observância dos requisitos que compõem
o procedimento expropriatório, como o ato declaratório e a indenização prévia.
O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades. Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de …
ação de indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos.
O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.
Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1a Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).
O Município Alfa almeja desapropriar por utilidade pública, para fins de construir um hospital, o bem de propriedade da sociedade empresária Delta, no qual ela desenvolve a sua atividade empresarial.
A desapropriação pode ocorrer de forma administrativa ou judicial? havendo acordo entre as partes, pode se exaurir na esfera administrativa?
A justa indenização não pode envolver o fundo de comércio da sociedade empresária Delta, na medida em que deve abarcar apenas as construções existentes na localidade?
É necessário realizar depósito prévio para fins de obter a liminar na imissão provisória da posse, no curso da respectiva ação de desapropriação?
A desapropriação pode ocorrer de forma administrativa ou judicial (caso não haja acordo na esfera administrativa). Portanto, o procedimento da desapropriação pode se exaurir na esfera administrativa (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 10)
Na desapropriação é devida a indenização correspondente aos danos relativos ao fundo de comércio (Tese 6 da edição 49 da Jurisprudência em Teses do STJ). Portanto, nos casos de desapropriação, acaso haja perda do fundo de comércio, se faz necessária a fixação de indenização, tendo em vista os vultosos investimentos e a violação ao patrimônio material e imaterial desenvolvido na atividade empresária.
São requisitos para a obtenção da liminar de imissão da posse (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15):
(1) alegação de urgência;
(2) depósito prévio.
O Município Alfa almeja desapropriar por utilidade pública, para fins de construir um hospital, o bem de propriedade da sociedade empresária Delta, no qual ela desenvolve a sua atividade empresarial.
caso o Município Alfa construa uma escola no bem desapropriado, restará caracterizada a tredestinação ilícita, que dá ensejo à retrocessão?
Errado!
Haverá tredistinação lícita, pois o Município Alfa ainda estará atendendo propósito de interesse público. Conforme Rafael Oliveira, 2023:
Tredestinação lícita: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas, sim, outro interesse público (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital).
Tredestinação ilícita: ao invés de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados (ex.: Poder Público publica edital de licitação para alienar o bem desapropriado, demonstrando de forma inequívoca que o bem não será utilizado para satisfazer interesses públicos).
O Município Alfa almeja desapropriar por utilidade pública, para fins de construir um hospital, o bem de propriedade da sociedade empresária Delta, no qual ela desenvolve a sua atividade empresarial.
se for necessária a complementação da indenização ao final do processo de desapropriação, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Município Alfa não estiver em dia com os precatórios?
Correto!
No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”. STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).
-Regra - precedent case - STF RE 176.108 - 2023: A submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público.
Distinguishing -STF Info 1.113 - 2023: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.
O Município Alfa ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública para fins de construir uma ponte, que tem por objeto o imóvel de Matilde.
Houve a regular imissão provisória na posse e o ente federativo demoliu a casa em que ela morava, construída no mencionado terreno, para a realização da obra.
Posteriormente, verificou-se a existência de um erro no respectivo projeto, de modo que o imóvel em questão, na realidade, não é necessário para o fim almejado, razão pela qual o ente federativo pretende desistir da desapropriação
Considerando que Matilde promoveu o levantamento dos valores previamente depositados em Juízo para a imissão provisória na posse e que ainda não há sentença nos respectivos autos:
É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?
SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:
a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e
b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).
É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.
Portanto, no caso apresentado, o Município NÃO poderá desistir da desapropriação, em decorrência da alteração substancial do bem de Matilde, que compromete a sua utilização como antes do processo desapropriatório.
Durante o período eleitoral, o Poder Público utilizou a escola privada XYZ para alocar urnas eletrônicas e mesários.
Qual é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade?
Caso haja dano, a Escola privada pode ingressar com ação indenizatória? Qual o prazo prescricional?
ocupação temporária, instituto que dispõe de previsão legal. Caso a entidade privada deseje ingressar com ação indenizatória em face do Estado, o prazo prescricional é de cinco anos.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.
art. 10. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.
OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, de forma remunerada ou gratuita, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.
Fonte normativa: art. 36 do DL 3.365/41
Características:
NÃO se exige o perigo público iminente, sendo instituída numa situação de normalidade (diferente da requisição, em que é necessário o perigo público)
Temporária
Autoexecutoriedade da ocupação
Objeto: Não obstante a regra seja a ocupação temporária de bens imóveis, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, entende-se que o objeto da ocupação pode abranger os bens móveis e os serviços (ex.: art. 58, V, da Lei 8.666/1993).
Indenização: A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada a desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário. Será indenizada por ação própria se houver dano (Prazo prescricional: 5 anos, art. 10, p.u., do Decreto-lei 3.365/1941.)
Qual a diferença entre limitação administrativa, requisição administrativa e ocupação temporária?
Requisição administrativa: intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Artigo 5º, XXV, da CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
Limitação administrativa: determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
-> limitação administrativa, instituto fruto de construção doutrinária, sem previsão legal.
Ocupação temporária: utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
DL 3365/41, art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.
O proprietário do imóvel poderá discutir em juízo se estão presentes ou não os casos de utilidade pública, hipótese em que, procedentes os pedidos do autor, este poderá reivindicar o imóvel mesmo após incorporado à Fazenda Pública, e obter indenização por perdas e danos?
Errado!
Decreto-lei nº 3.365/41
Art. 35: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (Cobrado 5x) FGV
Pode o Estado desistir da ação de desapropriação mesmo que já passado a fase instrutória e publicada sentença?
SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:
a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e
b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).
É ônus do EXPROPRIADO provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.
Em ação de desapropriação, após citação do expropriado, este pugnou pela extensão da desapropriação para todo o terreno, eis que a parcela não englobada pelo decreto expropriatório teria sua utilidade econômica esvaziada.
Esse pedido de extensão é cabível em sede de ação de desapropriação ou precisa ser exercido em ação própria?
Requisitar direito de extensão é cabível em sede de contestação, não se fazendo necessário ação própria para tal.
Na contestação, é possível ao réu alegar o chamado direito de extensão!
(…)O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 986.386/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 17/3/2008.)
O que se entende por tombamento e quais bens podem ser atingidos?
Tombamento é ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial, levando em conta sua função social. Possui natureza jurídica de instrumento de intervenção na propriedade, podendo atingir tanto bens móveis, como imóveis, públicos ou privados. Assim, o tombamento pode recair sobre quaisquer bens que reúnam as características de patrimônio cultural, sejam bens materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, públicos ou privados, singulares ou coletivos.
Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.
§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.
O tombamento retira a propriedade do titular? Ele gera direito de indenização?
Não. O tombamento não retira a propriedade do titular e não tem a indenização como requisito de validade. Inclusive, nem mesmo para os tombamentos que resultam em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade, a jurisprudência reconhece o dever de indenizar o proprietário, pois não há transferência do bem ao Estado.
em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência?
Errado!
o direito de preferência em caso de alienação onerosa de bem tombado foi revogado pelo CPC, só existe ordem de preferência em caso de alienação judicial.
O art. 22 do Decreto-Lei nº 22/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do CPC, de modo que, com a revogação, ficou extinto o direito de preferência em favor dos entes públicos nas alienações EXTRAJUDICIAIS.
No entanto, apesar de não subsistir mais o direito de preferência nas alienações extrajudiciais de bens tombados, vale ressaltar que CONTINUA EXISTINTO O DIREITO DE PREFERÊNCIA para as alienações JUDICIAIS destes bens, conforme os arts. 889, VIII e 892, § 3º, ambos do CPC.
Durante o trâmite da ação de desapropriação, se o expropriado concordar, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante?
Decisão concessiva de imissão provisória na posse e aquisição da propriedade pelo expropriante
Art.34-A: (Cobrado 1x) FGV
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da
imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de
questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3- Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.
§ 4o - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e
prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei no 14.421, de 2022)
Durante o trâmite da ação de desapropriação, após apresentação da contestação pelo expropriado se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, poderá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante? precisa de anuência expressa do expropriado? o processo deve ser extinto?
não é poderá, é DEVERÁ
Art.34-A:
§ 4o - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, DEVERÁ ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, INDEPENDENTEMENTE de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei no 14.421, de 2022)
Após publicação do Decreto estadual n. 1234, que declarou de utilidade pública o imóvel empregado por Fulano de Tal como restaurante, o Estado X iniciou as tratativas para desapropriação administrativa do imóvel. Não foi possível, entretanto, o acordo, uma vez que o proprietário, tendo contraído diversas dívidas, não aceitou o valor ofertado pelo Estado. Por essa razão, foi ajuizada ação de desapropriação em face de Fulano de Tal, com pedido de imissão provisória na posse.
Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado?
correto!
Art. 31: (Cobrado 2x) FGV
Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.
Obs.: Este dispositivo prescreve que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são “sub-rogados no preço”, de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se eventuais prerrogativas de terceiros para o “bolo geral” do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. A previsão resguarda os interesses daqueles que, no momento da desapropriação, já sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).