INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE Flashcards

1
Q

A intervenção na propriedade privada pode assumir duas formas básicas: a intervenção restritiva e a intervenção supressiva. Fale sobre elas.

A

Na intervenção restritiva, a propriedade não sai das mãos do proprietário. Nesse caso, o Poder Público apenas restringe e condiciona seu uso. O particular poderá cumprir uma série de imposições no trato de sua propriedade, mas não a perderá.

Como modalidades de intervenção restritiva, podem-se citar:
a) a Servidão Administrativa;
b) a Requisição;
c) a Ocupação Temporária;
d) as Limitações Administrativas; e
e) o Tombamento.

Por sua vez, na intervenção supressiva, o Poder Público transfere a propriedade para o Estado, ou seja, o antigo proprietário tem sua propriedade suprimida. A única modalidade supressiva por excelência é a desapropriação.

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2
Q

Fale sobre as modalidades de intervenção restritiva

A
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3
Q

O que é a requisição administrativa? ela possui autoexecutoriedade?

A

Requisição administrativa: prevista no art. 5º, XXV, da CF/88, constitui uma intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público, assegurado ulterior indenização, caso haja dano.

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

-> NÃO pode recair sobre bens públicos

  • Requisição administrativa
  • Possui autoexecutoriedade;
  • É extinta depois que a situação de perigo desaparece;
  • utilização coercitiva e temporária, em caso de emergência ou calamidade, de bens particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e com indenização ulterior, se houver dano.
  • STF: Inconstitucional a requisição administrativa de bens e serviços públicos de titularidade de outros entes federativos.

A requisição administrativa é a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público. ex: requisição de hospitais privados, serviços médicos e de ambulâncias em razão da epidemia para tratamento de doentes, requisição de barcos e de ginásios privados na hipótese de inundação para salvamento e alojamento dos desabrigados; requisição policial de um automóvel para perseguir um criminoso em fuga. (OLIVEIRA, 2024).

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4
Q

Há cerca de sete anos, determinado Estado da Federação fez editar uma lei que, após os devidos trâmites, regularmente criou uma unidade de conservação ambiental, de uso sustentável, que pode ser instituída sobre bens privados.
Tal norma atingiu diversos imóveis situados na área delimitada, entre os quais o de Rosana, que acredita que deve ser indenizada em decorrência de tal conduta do ente federativo, diante do esvaziamento do conteúdo econômico de sua propriedade, mas ainda não ajuizou a demanda pertinente.

Qual é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade?

A

LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA! Prazo prescricional de 5 anos!!

A edição de leis ambientais que restringem o uso da propriedade caracteriza uma limitação administrativa, cujos prejuízos causados devem ser indenizados por meio de uma ação de direito pessoal, e não de direito real, como é o caso da ação contra a desapropriação indireta.
STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1359433/MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/03/2013).

Nesse caso, o STJ tem entendido que, não é cabível indenização, salvo efetivo prejuízo. Vejamos: “Tratando-se de limitação administrativa, em regra, é indevido o pagamento de indenização aos proprietários dos imóveis abrangidos em área delimitada por ato administrativo, a não ser que comprovem efetivo prejuízo, ou limitação além das já existentes.” (AREsp 551.389-RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 5/8/2023.)

O poder público só ficará obrigado a indenizar limitação administrativa decorrente de criação de unidade de conservação em terras particulares se ficar configurada uma restrição que esvazie totalmente o valor econômico do bem.

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5
Q

Lúcio é proprietário de determinado imóvel. A União institui uma área de preservação permanente que acaba atingindo também o seu imóvel. Importante ressaltar que Lúcio continuou na posse do imóvel, mas passou a ter certas restrições que geraram a ele grandes prejuízos. 7 anos após esse fato, Lúcio ajuíza uma ação de indenização contra a União alegando que houve desapropriação indireta.

O pedido de Lúcio poderá ser julgado procedente?

A

NÃO, considerando que, no caso, não houve desapropriação indireta, mas sim limitação administrativa.

O proprietário deve ser indenizado por conta das limitações administrativas que incidam sobre sua propriedade?

Em regra, não. Na generalidade dos casos, a limitação administrativa é gratuita.

No entanto, excepcionalmente, a jurisprudência reconhece o direito à indenização quando a limitação administrativa reduzir o valor econômico do bem.

Qual é o prazo prescricional para que o proprietário busque essa indenização?

5 anos, nos termos do Decreto-Lei n. 3.365/1941.

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6
Q

As restrições ao direito de propriedade impostas por normas ambientais, esvaziando o conteúdo econômico da propriedade, constituo desapropriação indireta?

A

NÃO!

A criação de áreas especiais de proteção ambiental - salvo quando tratar-se de algumas unidades de conservação de proteção integral e de uso sustentável em que a lei impõe que o domínio seja público - configura limitação administrativa, que se distingue da desapropriação. Nesta, há transferência da propriedade individual para o domínio do expropriante com integral indenização; naquela, há apenas restrição ao uso da propriedade imposta genericamente a todos os proprietários, sem qualquer indenização.

Se a restrição ao uso da propriedade esvaziar o seu valor econômico, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade, e, neste caso, o Poder Público ficará obrigado a indenizar a restrição que aniquilou o direito dominial e suprimiu o valor econômico do bem. (Hely Lopes Meirelles. Direito Administrativo Brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2009. 35a ed., págs. 645/646.)

Esta indenização, todavia, não se fundará na existência de desapropriação indireta, pois, para que esta ocorra é necessário que haja o efetivo apossamento da propriedade pelo Poder Público.

(!) Desse modo, AS RESTRIÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE, impostas por normas ambientais, AINDA QUE ESVAZIEM O CONTEÚDO ECONÔMICO, NÃO SE CONSTITUEM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

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7
Q

A União publicou decreto expropriatório por utilidade pública de imóvel urbano. No decreto, declarou-se o interesse de instalar, no referido imóvel, a sede de determinado órgão público federal. A administração pública imitiu-se na posse do bem e realizou as reformas necessárias. Em seguida, as atividades do órgão público foram inauguradas no imóvel. O prazo do decreto expropriatório caducou sem que a administração propusesse acordo para o pagamento da indenização nem ajuizasse, para esse fim, a ação judicial.

O bem expropriado pode ser objeto de reivindicação? Ocorreu qual tipo de modalidade de intervenção do Estado na propriedade?

A

Ocorreu desapropriação indireta, que, comparada à desapropriação comum, caracteriza-se pela inversão entre as fases de pagamento da indenização e apossamento do bem desapropriado.

Configura-se desapropriação indireta mediante a incorporação do bem ao patrimônio público sem o devido processo legal; em tal hipótese, o bem expropriado não pode ser objeto de reivindicação.

Na desapropriação indireta, por força da afetação do bem ao domínio público, ao proprietário prejudicado só resta pleitear indenização pelos prejuízos advindos da perda da propriedade, acrescidos de juros moratórios e compensatórios, incidindo os últimos a partir da data da efetiva ocupação do bem.

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8
Q

O que é desapropriação indireta? É ato ou fato administrativo?

A

Desapropriação indireta é o fato administrativo pelo qual o Estado se apropria do bem particular, sem a observância da declaração de utilidade pública ou interesse social e da indenização prévia.

é um esbulho possessório praticado pelo Estado, que invade área privada sem contraditório ou indenização. o Estado se apropria de bem particular sem observância dos requisitos que compõem
o procedimento expropriatório, como o ato declaratório e a indenização prévia.

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9
Q

O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades. Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de …

A

ação de indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos.

O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC.

Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. STJ. 1a Seção. EREsp 1575846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/06/2019 (Info 658).

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10
Q

O Município Alfa almeja desapropriar por utilidade pública, para fins de construir um hospital, o bem de propriedade da sociedade empresária Delta, no qual ela desenvolve a sua atividade empresarial.

A desapropriação pode ocorrer de forma administrativa ou judicial? havendo acordo entre as partes, pode se exaurir na esfera administrativa?
A justa indenização não pode envolver o fundo de comércio da sociedade empresária Delta, na medida em que deve abarcar apenas as construções existentes na localidade?
É necessário realizar depósito prévio para fins de obter a liminar na imissão provisória da posse, no curso da respectiva ação de desapropriação?

A

A desapropriação pode ocorrer de forma administrativa ou judicial (caso não haja acordo na esfera administrativa). Portanto, o procedimento da desapropriação pode se exaurir na esfera administrativa (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 10)

Na desapropriação é devida a indenização correspondente aos danos relativos ao fundo de comércio (Tese 6 da edição 49 da Jurisprudência em Teses do STJ). Portanto, nos casos de desapropriação, acaso haja perda do fundo de comércio, se faz necessária a fixação de indenização, tendo em vista os vultosos investimentos e a violação ao patrimônio material e imaterial desenvolvido na atividade empresária.

São requisitos para a obtenção da liminar de imissão da posse (Decreto-lei nº 3.365/41, art. 15):
(1) alegação de urgência;
(2) depósito prévio.

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11
Q

O Município Alfa almeja desapropriar por utilidade pública, para fins de construir um hospital, o bem de propriedade da sociedade empresária Delta, no qual ela desenvolve a sua atividade empresarial.

caso o Município Alfa construa uma escola no bem desapropriado, restará caracterizada a tredestinação ilícita, que dá ensejo à retrocessão?

A

Errado!

Haverá tredistinação lícita, pois o Município Alfa ainda estará atendendo propósito de interesse público. Conforme Rafael Oliveira, 2023:

Tredestinação lícita: o Poder Público não satisfaz o interesse público previsto no decreto expropriatório, mas, sim, outro interesse público (ex.: em vez de construir a escola, conforme previsão constante do decreto expropriatório, o Poder Público constrói um hospital).

Tredestinação ilícita: ao invés de atender o interesse público, o expropriante utiliza o bem desapropriado para satisfazer interesses privados (ex.: Poder Público publica edital de licitação para alienar o bem desapropriado, demonstrando de forma inequívoca que o bem não será utilizado para satisfazer interesses públicos).

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12
Q

O Município Alfa almeja desapropriar por utilidade pública, para fins de construir um hospital, o bem de propriedade da sociedade empresária Delta, no qual ela desenvolve a sua atividade empresarial.

se for necessária a complementação da indenização ao final do processo de desapropriação, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Município Alfa não estiver em dia com os precatórios?

A

Correto!

No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.”. STF. Plenário. RE 922.144/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 865) (Info 1113).

-Regra - precedent case - STF RE 176.108 - 2023: A submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa, pois se revela medida razoável para organizar as finanças públicas do ente público.

Distinguishing -STF Info 1.113 - 2023: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios.

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13
Q

O Município Alfa ajuizou ação de desapropriação por utilidade pública para fins de construir uma ponte, que tem por objeto o imóvel de Matilde.
Houve a regular imissão provisória na posse e o ente federativo demoliu a casa em que ela morava, construída no mencionado terreno, para a realização da obra.
Posteriormente, verificou-se a existência de um erro no respectivo projeto, de modo que o imóvel em questão, na realidade, não é necessário para o fim almejado, razão pela qual o ente federativo pretende desistir da desapropriação
Considerando que Matilde promoveu o levantamento dos valores previamente depositados em Juízo para a imissão provisória na posse e que ainda não há sentença nos respectivos autos:
É possível que o expropriante desista da ação de desapropriação?

A

SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

É ônus do expropriado provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

Portanto, no caso apresentado, o Município NÃO poderá desistir da desapropriação, em decorrência da alteração substancial do bem de Matilde, que compromete a sua utilização como antes do processo desapropriatório.

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14
Q

Durante o período eleitoral, o Poder Público utilizou a escola privada XYZ para alocar urnas eletrônicas e mesários.
Qual é a modalidade de intervenção do Estado na propriedade?
Caso haja dano, a Escola privada pode ingressar com ação indenizatória? Qual o prazo prescricional?

A

ocupação temporária, instituto que dispõe de previsão legal. Caso a entidade privada deseje ingressar com ação indenizatória em face do Estado, o prazo prescricional é de cinco anos.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. - Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.

Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização.

art. 10. Parágrafo único. Extingue-se em cinco anos o direito de propor ação que vise a indenização por restrições decorrentes de atos do Poder Público.

OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA: Forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados, de forma remunerada ou gratuita, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos.

Fonte normativa: art. 36 do DL 3.365/41

Características:

NÃO se exige o perigo público iminente, sendo instituída numa situação de normalidade (diferente da requisição, em que é necessário o perigo público)

Temporária

Autoexecutoriedade da ocupação

Objeto: Não obstante a regra seja a ocupação temporária de bens imóveis, a partir da interpretação sistemática do ordenamento jurídico vigente, entende-se que o objeto da ocupação pode abranger os bens móveis e os serviços (ex.: art. 58, V, da Lei 8.666/1993).

Indenização: A indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada a desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízo para o proprietário. Será indenizada por ação própria se houver dano (Prazo prescricional: 5 anos, art. 10, p.u., do Decreto-lei 3.365/1941.)

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15
Q

Qual a diferença entre limitação administrativa, requisição administrativa e ocupação temporária?

A

Requisição administrativa: intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.
Artigo 5º, XXV, da CF: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

Limitação administrativa: determinação geral, pela qual o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações de fazer ou de não fazer, com o fim de garantir que a propriedade atenda a sua função social.
-> limitação administrativa, instituto fruto de construção doutrinária, sem previsão legal.

Ocupação temporária: utilidade transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público.
DL 3365/41, art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. O expropriante prestará caução, quando exigida.

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16
Q

O proprietário do imóvel poderá discutir em juízo se estão presentes ou não os casos de utilidade pública, hipótese em que, procedentes os pedidos do autor, este poderá reivindicar o imóvel mesmo após incorporado à Fazenda Pública, e obter indenização por perdas e danos?

A

Errado!
Decreto-lei nº 3.365/41
Art. 35: Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. (Cobrado 5x) FGV

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17
Q

Pode o Estado desistir da ação de desapropriação mesmo que já passado a fase instrutória e publicada sentença?

A

SIM, é possível a desistência da desapropriação a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado, desde que:

a) ainda não tenha havido o pagamento integral do preço (pois nessa hipótese já terá se consolidado a transferência da propriedade do expropriado para o expropriante); e

b) o imóvel possa ser devolvido sem que ele tenha sido alterado de forma substancial (que impeça sua utilização como antes era possível).

É ônus do EXPROPRIADO provar a existência de fato impeditivo do direito de desistência da desapropriação.

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18
Q

Em ação de desapropriação, após citação do expropriado, este pugnou pela extensão da desapropriação para todo o terreno, eis que a parcela não englobada pelo decreto expropriatório teria sua utilidade econômica esvaziada.
Esse pedido de extensão é cabível em sede de ação de desapropriação ou precisa ser exercido em ação própria?

A

Requisitar direito de extensão é cabível em sede de contestação, não se fazendo necessário ação própria para tal.

Na contestação, é possível ao réu alegar o chamado direito de extensão!

(…)O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-Lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre “vício do processo judicial ou impugnação do preço”. Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 986.386/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4/3/2008, DJe de 17/3/2008.)

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19
Q

O que se entende por tombamento e quais bens podem ser atingidos?

A

Tombamento é ato de reconhecimento do valor cultural de um bem, que o transforma em patrimônio oficial, levando em conta sua função social. Possui natureza jurídica de instrumento de intervenção na propriedade, podendo atingir tanto bens móveis, como imóveis, públicos ou privados. Assim, o tombamento pode recair sobre quaisquer bens que reúnam as características de patrimônio cultural, sejam bens materiais ou imateriais, móveis ou imóveis, públicos ou privados, singulares ou coletivos.

Art. 1º Constitui o patrimônio histórico e artístico nacional o conjunto dos bens móveis e imóveis existentes no país e cuja conservação seja de interesse público, quer por sua vinculação a fatos memoráveis da história do Brasil, quer por seu excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou artístico.

§ 2º Equiparam-se aos bens a que se refere o presente artigo e são também sujeitos a tombamento os monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pelo natureza ou agenciados pelo indústria humana.

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20
Q

O tombamento retira a propriedade do titular? Ele gera direito de indenização?

A

Não. O tombamento não retira a propriedade do titular e não tem a indenização como requisito de validade. Inclusive, nem mesmo para os tombamentos que resultam em esvaziamento do conteúdo econômico do direito de propriedade, a jurisprudência reconhece o dever de indenizar o proprietário, pois não há transferência do bem ao Estado.

21
Q

em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência?

A

Errado!

o direito de preferência em caso de alienação onerosa de bem tombado foi revogado pelo CPC, só existe ordem de preferência em caso de alienação judicial.

O art. 22 do Decreto-Lei nº 22/1937 foi revogado pelo art. 1.072, I, do CPC, de modo que, com a revogação, ficou extinto o direito de preferência em favor dos entes públicos nas alienações EXTRAJUDICIAIS.

No entanto, apesar de não subsistir mais o direito de preferência nas alienações extrajudiciais de bens tombados, vale ressaltar que CONTINUA EXISTINTO O DIREITO DE PREFERÊNCIA para as alienações JUDICIAIS destes bens, conforme os arts. 889, VIII e 892, § 3º, ambos do CPC.

22
Q

Durante o trâmite da ação de desapropriação, se o expropriado concordar, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante?

A

Decisão concessiva de imissão provisória na posse e aquisição da propriedade pelo expropriante

Art.34-A: (Cobrado 1x) FGV
Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da
imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.

§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de
questionar o preço ofertado em juízo.

§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.

§ 3- Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.

§ 4o - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e
prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei no 14.421, de 2022)

23
Q

Durante o trâmite da ação de desapropriação, após apresentação da contestação pelo expropriado se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, poderá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante? precisa de anuência expressa do expropriado? o processo deve ser extinto?

A

não é poderá, é DEVERÁ

Art.34-A:
§ 4o - Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, DEVERÁ ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, INDEPENDENTEMENTE de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas. (Incluído pela Lei no 14.421, de 2022)

24
Q

Após publicação do Decreto estadual n. 1234, que declarou de utilidade pública o imóvel empregado por Fulano de Tal como restaurante, o Estado X iniciou as tratativas para desapropriação administrativa do imóvel. Não foi possível, entretanto, o acordo, uma vez que o proprietário, tendo contraído diversas dívidas, não aceitou o valor ofertado pelo Estado. Por essa razão, foi ajuizada ação de desapropriação em face de Fulano de Tal, com pedido de imissão provisória na posse.

Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado?

A

correto!

Art. 31: (Cobrado 2x) FGV
Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

Obs.: Este dispositivo prescreve que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são “sub-rogados no preço”, de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição. Transferem-se eventuais prerrogativas de terceiros para o “bolo geral” do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. A previsão resguarda os interesses daqueles que, no momento da desapropriação, já sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).

25
A Prefeitura do Município ABC moveu ação de desapropriação em face de Marta, para fins de expropriação de seu imóvel por utilidade pública. Seguidos os trâmites normais do processo de desapropriação, Marta recebeu a justa indenização, além dos honorários advocatícios sucumbenciais. Passados quatro anos do trânsito em julgado, o Ministério Público Estadual propôs, em face de Marta, ação civil pública, argumentando que o título de propriedade do imóvel teria sido obtido de forma irregular. O trânsito em julgado obsta a propositura da ACP?
NÃO! o trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não impede a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que se tenha expirado o prazo para a ação rescisória; Tema 858 STF - I - O trânsito em julgado de sentença condenatória proferida em sede de ação desapropriatória não obsta a propositura de Ação Civil Pública em defesa do patrimônio público, para discutir a dominialidade do bem expropriado, ainda que já se tenha expirado o prazo para a Ação Rescisória; II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados.
26
O Estado XYZ promoveu ação de desapropriação em face de Luiz, indicando-o como proprietário de bem declarado de utilidade pública para fins de abertura de logradouros públicos. Após regular instrução processual, foi proferida sentença fixando o valor da justa indenização, em patamar superior àquele inicialmente oferecido pelo Estado. Transitada em julgado a referida sentença e já expirado o prazo para ação rescisória, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública com o propósito de ver reconhecida a propriedade da União Federal sobre o bem expropriado. Essa ACP é cabível mesmo com o trânsito em julgado e ultrapassado o prazo para a ação rescisória?
cabível, visto que o trânsito em julgado da sentença condenatória proferida na ação de desapropriação não obsta a propositura de ação civil pública em defesa do patrimônio público para discutir o domínio do bem expropriado, ainda que já ultrapassado o prazo para a ação rescisória.
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Em razão do aumento exponencial das chuvas, foi constatado que determinada barragem estava se rompendo, o que colocaria em risco centenas de pessoas residentes no Município Alfa. Por tal razão, o prefeito municipal, tomando por base esse fato, notificou Maria de que um galpão de sua propriedade, situado em local elevado, seria provisoriamente ocupado. Qual a modalidade de intervenção do estado na propriedade? Maria será indenização pelo uso do imóvel? e pelas receitas que deixar de arrecadar ou danos eventualmente causados?
É a chamada Requisição Administrativa, que em caso de imininente perigo público, a autoridade compentente poderá usar de propriedade particular, que no caso, o galpão de maria, mas assegurando indenização ulterior somente se houver dano. Art. 5º, inciso XXV, CF/88. Art. 5º, CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
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a segunda fase do procedimento de desapropriação (fase executória) é sempre judicial pela necessidade de controle do valor da indenização que deve ser prévia, justa e em dinheiro?
errado! Em verdade, a segunda fase do procedimento de desapropriação (fase executória) inicia-se na via administrativa, com o oferecimento de proposta ao titular do bem. Apenas no caso deste não concordar com o preço ofertado, aí sim, faz-se necessário ao Poder Público o ajuizamento da ação de desapropriação. Neste sentido, os arts. 10-A, caput e §3º, e 11, do Decreto-lei 3.365/41: "Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização. § 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei. Art. 11. A ação, quando a União for autora, será proposta no Distrito Federal ou no foro da Capital do Estado onde for domiciliado o réu, perante o juizo privativo, se houver; sendo outro o autor, no foro da situação dos bens."
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Sobre a ação de desapropriação, é cabível a imissão provisória na posse, caso requerida em até 120 dias da alegação de urgência e mediante o depósito da quantia fixada segundo o critério previsto em lei?
Correto "Art. 15. Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias."
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A União, por meio do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), na busca da ampliação da malha viária, para promover o desenvolvimento social e econômico e a melhor integração entre duas regiões do país, pretende desapropriar propriedade particular. Nesse caso, é desapropriação por necessidade pública ou utilidade pública?
UTILIDADE PÚBLICA! O caso em exame, consistente em ampliação da malha viária, para promover o desenvolvimento social e econômico e a melhor integração entre duas regiões do país, constituiria, na verdade, hipótese de desapropriação por utilidade pública, visto que ausente o caráter emergencial, próprio da necessidade pública. Embora conveniente a medida, do ponto de vista do interesse público, não se pode chegar a dizer, à luz dos elementos contidos no enunciado, que a desapropriação atenderia a fins urgentes, razão por que não seria caso de necessidade pública. No sentido exposto, confira-se o seguinte trecho doutrinário de José dos Santos Carvalho Filho: "Ocorre a utilidade pública quando a transferência do bem se afigura conveniente para a Administração. Já a necessidade pública é aquela que decorre de situações de emergência, cuja solução exija a desapropriação do bem(...)"
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não incidem honorários advocatícios de sucumbência na ação de desapropriação dada a natureza dessa demanda judicial?
Errado "Art. 27 (...) § 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil, não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinqüenta e um mil reais)." Refira-se apenas, por importante, que o trecho que impõe limite máximo de R$ 151.000,00 restou declarado inconstitucional pelo STF, em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 2332), o que não altera, todavia, o equívoco deste item, porquanto a ação de desapropriação comporta, sim, condenação em honorários sucumbenciais. II - Em sede de Ação de Desapropriação, os honorários sucumbenciais só serão devidos caso haja devido pagamento da indenização aos expropriados. OBS. O item II do Tema 858 responde à letra E: ao contrário do que proclama a assertiva, associam-se os honorários sucumbenciais ao êxito no pagamento da indenização
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A União se apropriou do imóvel de Humberto no ano de 2012, sem observar as formalidades previstas em lel para a desapropriação, e nele imediatamente construiu um prédio que até hoje é sede de diversos órgãos públicos federais. Como já era aposentado e costumava viajar constantemente para o exterior, Humberto decidiu ajuizar ação indenizatória por desapropriação indireta somente agora no ano de 2023. É correto afirmar que não ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de quinze anos da usucapião ordinária do Código Civil?
Errado! já ocorreu a prescrição da pretensão de Humberto, pois se aplica o prazo de dez anos da usucapião extraordinária do Código Civil; STJ. 1ª Seção. EREsp 1.575.846-SC, Rel. Min. Og Fernandes, j 26/06/2019 (Info 658). Segundo o STJ, a ação de desapropriação indireta possui natureza real e pode ser proposta pelo particular prejudicado enquanto não tiver transcorrido o prazo para que o Poder Público adquira a propriedade do bem por meio da usucapião. Em outras palavras, como não há um prazo específico previsto na legislação, o STJ entendeu que deveria ser aplicado, por analogia, o prazo da usucapião extraordinária. Regra: 10 anos (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Exceção: o prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local. Em regra, portanto, o prazo prescricional das ações indenizatórias por desapropriação indireta é de 10 anos porque existe uma presunção relativa de que o Poder Público realizou obras ou serviços públicos no local. Admite-se, excepcionalmente, o prazo prescricional de 15 anos, caso a parte interessada comprove, concreta e devidamente, que não foram feitas obras ou serviços no local, afastando a presunção legal. Prazo da ação de desapropriação indireta Regra: 10 anos - Com 0BRAS (art. 1.238, parágrafo único, do CC). Exceção: 15 anos - Sem obras ou serviços públicos no local. Obs.: a desapropriação indireta ocorre no momento em que a Administração Pública se apropria da propriedade de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação.
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Diante dos severos problemas enfrentados em hospital público do Município Beta, que estava colocando em risco a saúde da população, o respectivo Estado Beta, com amparo na Lei do SUS, determinou a requisição administrativa de tal bem de titularidade do mencionado Município. A medida é constitucional?
Não! O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3454 e reafirmou entendimento de que constitui ofensa ao princípio federativo a requisição administrativa de bens ou serviços por uma unidade federativa a outra.
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Devido à hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41, o Estado não pode tombar bem da União, tampouco o Município pode tombar bem estadual ou federal?
Errado! O Município pode sim tombar bem de propriedade do Estado, uma vez que não há transferência de propriedade. O Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal
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Para atender um clamor da população, com vistas a proteger o patrimônio histórico e artístico local, o Município Utopia fez publicar uma lei que determinou o tombamento de alguns prédios considerados marcos de um renomado de arquiteto nascido na localidade, devidamente especificados na norma. O procedimento do tombamento pode ser iniciado pelo legislativo mediante lei municipal?
o tombamento PODE ter seu procedimento iniciado pela mencionada lei, que será considerada de efeitos concretos para fins de dar prosseguimento à ampla defesa e ao contraditório necessários para a perfectibilização de tal intervenção do Estado na propriedade. O tombamento pode ser constituído por lei? Resposta: NÃO. Conforme decidido pelo STF, no julgamento da ACO 1.706/DF: “O tombamento é constituído mediante ATO DO PODER EXECUTIVO que, observada a legislação pertinente, estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade, ato emanado do Poder Legislativo não podendo alterar essas restrições. (...) O ato do Poder Legislativo que efetive o tombamento e, de igual modo, aquele que pretenda alterar as condições de tombamento regularmente instituído pelo Poder Executivo, é INCONSTITUCIONAL, dada a sua incompatibilidade com o princípio da harmonia entre os poderes”. Tombamento PROVISÓRIO por ser feito por ato do Legislativo A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo. Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).
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1º Município pretende desapropriar bem do Estado; 2º Município pretende tombar bem do Estado 3º Estado pretende requisitar bens do Município. Sobre esses 3 cenários, quais são possíveis?
1ª cenário: É inviável a desapropriação de bem Estadual pelo Município. A desapropriação de bens públicos só pode se dar respeitado o princípio da hierarquia. De acordo com esse princípio, a União pode desapropriar bens dos Estados e Municípios, os Estados podem desapropriar bens municipais, mas não podem desapropriar bens da União. Os Municípios não podem desapropriar bens públicos de outros entes da federação. 2º cenário O tombamento é a forma de intervenção na propriedade que visa a proteger bens culturais. O tombamento não altera a propriedade do bem, apenas cria limitações para proteger seu valor cultural. É possível, de acordo com nossa jurisprudência, a todos os entes federados tombar bens públicos pertencentes a outros entes da Federação. É possível, portanto, ao Município tombar bem do Estado. 3º cenário A requisição administrativa é forma de intervenção da propriedade privada, prevista no artigo 5º, XXV, da Constituição Federal, que permite ao poder público, em caso de iminente perigo público, fazer uso de bens móveis, bens imóveis e serviços particulares, mediante pagamento de posterior indenização em caso de dano. O Supremo Tribunal Federal, contudo, já entendeu que a requisição, mesmo a prevista na Lei do SUS, pode atingir bens e serviços particulares, não sendo possível a requisição de bens de um ente federado por outro ente da federação, sob pena de violação ao princípio federativo. Vemos, então, que o Estado não pode requisitar bens ao Município.
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É necessário autorização legislativa para desapropriação de bens públicos?
sim ATENÇÃO: Bens Públicos PODEM ser desapropriados. (TJSP/2021 Juiz Substituto). Art. 2, § 2o: Será exigida autorização legislativa para a desapropriação dos bens de domínio dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal pela União e dos bens de domínio dos Municípios pelos Estados. Obs.: Redação dada pela Lei 14.620/2023. Art. 2o- A: Será dispensada a autorização legislativa a que se refere o § 2o quando a desapropriação for realizada mediante acordo entre os entes federativos, no qual serão fixadas as respectivas responsabilidades financeiras quanto ao pagamento das indenizações correspondentes. Obs.: Redação dada pela Lei 14.620/2023.
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Sobre a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941): Os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários poderão promover a desapropriação, mediante autorização expressa constante de lei ou contrato?
correto! Decreto-Lei 3.365/41 Art. 3º Poderão promover a desapropriação mediante autorização expressa constante de lei ou contrato: (Redação dada pela Lei 14.620/2023) I – os concessionários, inclusive aqueles contratados nos termos da Lei 11.079/2004 (Lei de Parceria Público-Privada), permissionários, autorizatários e arrendatários; (Redação dada pela Lei 14.620/2023) II – as entidades públicas; (Redação dada pela Lei 14.273/2021) III – as entidades que exerçam funções delegadas do poder público; e (Redação dada pela Lei 14.273/2021) IV – o contratado pelo poder público para fins de execução de obras e serviços de engenharia sob os regimes de empreitada por preço global, empreitada integral e contratação integrada. (Redação dada pela Lei 14.620/2023)
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Sobre a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941): Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva do interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante não poderá destinar a área para outro fim, sob pena de incorrer em desvio de finalidade. O bem deve ser alienado a qualquer interessado, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada?
INCORRETO! Art. 5º, § 6º Comprovada a inviabilidade ou a perda objetiva de interesse público em manter a destinação do bem prevista no decreto expropriatório, o expropriante deverá adotar uma das seguintes medidas, nesta ordem de preferência: (Incluído pela Lei 14.620/2023) I – destinar a área não utilizada para outra finalidade pública; ou (Incluído pela Lei 14.620/2023) II – alienar o bem a qualquer interessado, na forma prevista em lei, assegurado o direito de preferência à pessoa física ou jurídica desapropriada. (Incluído pela Lei 14.620/2023)
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Sobre a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941): Notificado do ato de declaração de utilidade pública e da oferta de indenização, o proprietário terá quinze dias para aceitar ou rejeitar o valor proposto. O silêncio do proprietário implicará aprovação, autorizando a formação de título hábil para a transcrição no registro de imóveis?
errado! Decreto-lei n.º 3.365/1941 | Art. 10-A. [...] § 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá: [...] IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição [...].
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Sobre a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941): O expropriante responde por tributos incidentes sobre o imóvel expropriado, ainda que o período de ocorrência dos fatos geradores seja anterior ao ato de aquisição originária da propriedade pelo ente responsável pela desapropriação?
errado! O ente desapropriante não responde por tributos incidentes sobre o imóvel desapropriado nas hipóteses em que o período de ocorrência dos fatos geradores é anterior ao ato de aquisição originária da propriedade.STJ. 2ª Turma. REsp 1668058-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 8/6/2017 (Info 606)” Ente desapropriante não responde por tributos anteriores à desapropriação. desapropriação é uma forma originária de aquisição da propriedade. Isso porque ela não provém de nenhum título anterior, e, por isso, o bem expropriado vai para o novo proprietário livre de quaisquer ônus que sobre ele incidissem antes. Assim, a desapropriação, por constituir uma aquisição originária da propriedade, afasta qualquer gravame incidente sobre o imóvel, de forma que o ente tributante recebe uma propriedade isenta de qualquer vínculo jurídico anterior que o precede, inclusive as obrigações ambulatoriais, de natureza híbrida, que acompanham, ressalvado os eventuais credores sub-rogados no preço. Desse modo, os débitos tributários incidentes sobre o imóvel expropriado relativos a um período anterior à desapropriação deverão ser cobrados do expropriado.
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Sobre a desapropriação por utilidade pública (Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941): O decreto de utilidade pública não extingue a propriedade privada nem restringe a posse do particular, implicando apenas o início da fase de desapropriação propriamente dita. Assim, enquanto não concluído o procedimento, com a transcrição no registro de imóveis, constitui abuso de poder o ingresso ou a inspeção das áreas compreendidas na declaração por autoridades ou representantes do expropriante, que poderá ser obrigado a indenizar o proprietário por danos morais, sem prejuízo da ação penal cabível?
INCORRETA. Literalidade da Lei 3.365/41: “Art. 7º Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas do expropriante ou seus representantes autorizados a ingressar nas áreas compreendidas na declaração, inclusive para realizar inspeções e levantamentos de campo, podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial. Parágrafo único. Em caso de dano por excesso ou abuso de poder ou originário das inspeções e levantamentos de campo realizados, cabe indenização por perdas e danos, sem prejuízo da ação penal.” Portanto, é direito das autoridades administrativas ingressarem nas áreas compreendidas na declaração, eventual indenização ocorre apenas em casos de dano por excesso ou abuso de poder.
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Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou seja indenizado, basta o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação, levando à retrocessão?
errado! Tredestinação lícita: 1. Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC/73, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. O desvio de finalidade que leva à retrocessão não é o simples descumprimento dos objetivos que justificaram a desapropriação. Para que o expropriado tenha direito à devolução do imóvel, ou seja indenizado, é necessário que o Poder Público dê ao bem destinação que não atenda ao interesse público (tredestinação ilícita). (STJ. 2ª Turma. REsp 1025801-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20/08/2009)
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Em que consiste a "tredestinação" e como pode ser subdividida?
1. TREDESTINAÇÃO: se dá quando há a alteração da finalidade do objeto expropriado. 2. Subdivide-se em: 2.1. LÍCITA: quando há a alteração da finalidade específica, mas a finalidade genérica (interesse público) continua a ser atendida. Ex.: desapropriação para construir escola, mas opta por construir hospital. 2.2. ILÍCITA ou ADESTINAÇÃO: ocorre quando o Estado não utiliza o bem para alcançar qualquer fim público.
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Em que hipóteses não será admitida a Tredestinação, ainda que lícita?
1. Desapropriação especial rural (reforma agrária); 2. Desapropriação confisco; e 3. Desapropriação para fins de implantação de parcelamento popular destinado a pessoas de baixa renda.
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Diante da ausência de acordo na via administrativa, o Município ajuizou ação de desapropriação. Em sede de contestação na ação de desapropriação, pode-se invocar qualquer matéria de fato ou de direito, mediante a produção de provas que viabilizem ao Poder Judiciário a verificação da existência ou não da situação de utilidade pública invocada no decreto?
incorreto! o desvio de finalidade deverá ser alegado em ação própria, porquanto a contestação na ação de desapropriação só pode versar sobre vício processual ou impugnação do preço, conforme o art. 20, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941: Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta. Nesse contexto, a utilização da desapropriação por Rosalvo para se vingar da ex-cônjuge constitui desvio de finalidade. De fato, perceba que o qualquer que seja a finalidade do ato que não seja o interesse público ou a sua finalidade imediata é razão para nulidade por vício no elemento do ato finalidade. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015,p. 512): O desatendimento a qualquer das finalidades de um ato administrativo - geral ou especifica - configura vicio insanável, com a obrigatória anulação do ato. O vício de finalidade é denominado pela doutrina desvio de poder (ou desvio de finalidade) e constitui uma das modalidades do denominado abuso de poder (a outra é o excesso de poder, vício relacionado à competência).
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Segundo a jurisprudência do STJ, os municípios podem realizar o tombamento de bens pertencentes à União
CERTO. O município pode tombar bens do Estado e da União, e os Estados decretarem o tombamento dos bens da União. Tombamento de bens públicos Em analogia ao § 2.º do art. 2.º do Decreto-lei 3.365/1941, temos que a União pode tombar bens estaduais e municipais e os Estados tombar bens municipais. Entretanto, sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho entende que os entes federados menores podem tombar bens dos entes maiores, desde que deles obtenham autorização. O autor segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, ao entender que ao município também é atribuída a competência para o tombamento de bens (inc. III do art. 23 da CF) e que o tombamento não importa transferência de propriedade, adota a orientação de que a limitação constante do art. 2.º, § 2.º, do Decreto-lei 3.365/1941 não se aplica ao tombamento de bens do estado pela municipalidade (RMS 18.952/RJ). Dessa forma, conforme jurisprudência do STJ, o município pode tombar bens do Estado e da União e os Estados os bens da União.
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O bem tombado pode ser gravado por ônus e encargos, como hipoteca, penhora e penhor, ou até mesmo alienado?
Ônus e encargos sobre bens tombados O tombamento não transforma a coisa tombada em um bem público, pois a coisa continua sob o domínio do seu proprietário. Em consequência, nada impede, em regra, que o bem tombado seja gravado por ônus e encargos, como hipoteca, penhora e penhor, ou até mesmo alienado. Contudo, as restrições são extensivas aos terceiros envolvidos nessas relações. Com o art. 1.072 do CPC/2015, o art. 22 do Decreto-lei nº 25/1937, que dispunha sobre o direito de preferência na alienação dos bens tombados em favor dos entes federados, foi revogado. Logo, os proprietários de bens em que incida o tombamento podem alienar livremente os imóveis, sem que haja a necessidade de comunicação prévia aos entes federados. Revogou-se, portanto, o direito de preferência, isto no que se refere ao tombamento.