LINDB Flashcards

1
Q

Adalto recebeu auto de infração lavrado pelo Núcleo de Fiscalização do Município de Estrela por inobservância do limite de ruído sonoro de estabelecimento comercial, definido em lei complementar, no dia 10 de setembro de 2023, às 22h, quando agente de fiscalização realizou ação in loco após o seu departamento receber denúncia anônima. A mensuração do ruído foi realizada no lado externo do empreendimento, com emprego dos equipamentos oficiais, sem que o proprietário ou qualquer responsável pelo empreendimento fosse cientificado, gerando um laudo técnico de medição. A multa foi aplicada no teto máximo conforme dosimetria prevista em Portaria do departamento.
Caso sobrevenha lei complementar que aumente o limite de ruído sonoro, esse novo patamar aplica-se imediatamente sobre o caso concreto, salvo se já houver decisão de primeira instância administrativa?

A

Incorreta

Nova lei não retroage para prejudicar situação pretérita. De acordo com artigo 6º da LINDB: “Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.”

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Q

Adalto recebeu auto de infração lavrado pelo Núcleo de Fiscalização do Município de Estrela por inobservância do limite de ruído sonoro de estabelecimento comercial, definido em lei complementar, no dia 10 de setembro de 2023, às 22h, quando agente de fiscalização realizou ação in loco após o seu departamento receber denúncia anônima. A mensuração do ruído foi realizada no lado externo do empreendimento, com emprego dos equipamentos oficiais, sem que o proprietário ou qualquer responsável pelo empreendimento fosse cientificado, gerando um laudo técnico de medição. A multa foi aplicada no teto máximo conforme dosimetria prevista em Portaria do departamento.

A multa é ilegal, visto que as infrações administrativas, as sanções e a correspondente dosimetria devem ser previstas em lei formal, e não em regulamento, tendo em vista o princípio da reserva absoluta de lei no Direito Administrativo?

A

Incorreta

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Em relação à reserva de lei, ainda cabe ressaltar que ela pode ser absoluta ou relativa. A reserva de lei é absoluta quando a própria lei deve disciplinar determinado assunto, sem possibilidade de complementação ou regulamentação por atos normativos do Poder Executivo. Gilmar Mendes indica, como exemplos, o art. 14, § 9º, da Constituição, pelo qual “a lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade”; e o art. 146, que reserva à lei complementar a normatização dos conflitos de competência em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder constitucional de tributar e a criação de normas gerais em matéria de legislação tributária.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Princípio da legalidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/86/edicao-1/principio-da-legalidade).

Portanto, não há de se falar em reserva absoluta de lei no direito administrativo.

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Q

Adalto recebeu auto de infração lavrado pelo Núcleo de Fiscalização do Município de Estrela por inobservância do limite de ruído sonoro de estabelecimento comercial, definido em lei complementar, no dia 10 de setembro de 2023, às 22h, quando agente de fiscalização realizou ação in loco após o seu departamento receber denúncia anônima. A mensuração do ruído foi realizada no lado externo do empreendimento, com emprego dos equipamentos oficiais, sem que o proprietário ou qualquer responsável pelo empreendimento fosse cientificado, gerando um laudo técnico de medição. A multa foi aplicada no teto máximo conforme dosimetria prevista em Portaria do departamento.

o poder público pode propor a substituição da multa por acordo com obrigações de dar, fazer ou não fazer, como o compromisso de observar o limite de ruído sonoro, desde que sejam cumpridos os requisitos do Art. 26 da LINDB, inclusive a motivação que indique ser o interesse público a solução consensual no caso concreto e, preferencialmente, que o acordo esteja previsto em regulamento?

A

Correta

A celebração de compromisso está disposta no artigo 26 da LINDB: “Art. 26. Para eliminar irregularidade, incerteza jurídica ou situação contenciosa na aplicação do direito público, inclusive no caso de expedição de licença, a autoridade administrativa poderá, após oitiva do órgão jurídico e, quando for o caso, após realização de consulta pública, e presentes razões de relevante interesse geral, celebrar compromisso com os interessados, observada a legislação aplicável, o qual só produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.”

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4
Q

Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, além das exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Assim, abre-se espaço para a aplicação da cláusula da reserva do possível, para que se considere, excepcionalmente e com base em dados empíricos, a impossibilidade econômica do Estado em garantir a imediata efetividade dos direitos fundamentais.

A

CORRETO. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, além das exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Assim, abre-se espaço para a aplicação da cláusula da reserva do possível, para que se considere, excepcionalmente e com base em dados empíricos, a impossibilidade econômica do Estado em garantir a imediata efetividade dos direitos fundamentais.

LINDB | Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados. § 1º Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, serão consideradas as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

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5
Q

A lei modificou os critérios para a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, exigindo que a decisão indique expressamente as consequências da anulação. Além disso, a lei prioriza a regularização, sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos por meio do saneamento.

A

CORRETO. A lei modificou os critérios para a invalidação de atos, contratos, ajustes, processos ou normas administrativas, exigindo que a decisão indique expressamente as consequências da anulação. Além disso, a lei prioriza a regularização, sempre que a invalidação puder causar maiores prejuízos ao interesse público do que a manutenção dos efeitos dos atos por meio do saneamento.

LINDB | Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas. Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.

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6
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A lei contempla a necessidade do pragmatismo nas decisões administrativa, controladora e judicial, sendo vedada a formulação de soluções jurídicas com base em valores abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A expressão “valores jurídicos abstratos” não se restringe à aplicação de princípios, abrangendo regras e outras normas que contenham conceitos jurídicos indeterminados.

A

CORRETO. A lei contempla a necessidade do pragmatismo nas decisões administrativa, controladora e judicial, sendo vedada a formulação de soluções jurídicas com base em valores abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. A expressão “valores jurídicos abstratos” não se restringe à aplicação de princípios, abrangendo regras e outras normas que contenham conceitos jurídicos indeterminados.

LINDB | Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

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7
Q

Em decisão sobre regularidade de conduta ou validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, eventual aplicação de sanção levará em conta a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes, os antecedentes, a personalidade e a conduta social do agente.

A

INCORRETA. A LINDB não prevê a análise da personalidade e conduta social do agente:

“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

(…) § 2º Na aplicação de sanções, serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a administração pública, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do agente.”

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8
Q

A competência para definir a melhor decisão administrativa é do gestor, não do controlador, cabendo a este o ônus argumentativo da ação controladora que imputa irregularidade ou ilegalidade na prática do ato decisório.

A

CORRETA. Trata-se de enunciado nº 13 relativo a interpretação da Lei de Introdução às Normas do Direto Brasileiro – LINDB e seus impactos no Direito Administrativo do Instituto Brasileiro de Direito Administrativo:

“A competência para dizer qual é a melhor decisão administrativa é do gestor, não do controlador. O ônus argumentativo da ação controladora que imputa irregularidade ou ilegalidade à conduta é do controlador, estabelecendo-se diálogo necessário e completo com as razões aduzidas pelo gestor.”

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