PROCESSO ADM Flashcards

1
Q

A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando estes foram ilegais?

A

SIM. Trata-se do princípio da autotutela (ou poder de autotutela), segundo o qual a Administração tem o poder-dever de controlar seus próprios atos, com a possibilidade de anular aqueles que forem ilegais e revogar os que se mostrarem inconvenientes ou inoportunos, sem precisar recorrer ao Poder Judiciário.

Súmula 346-STF: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula 473-STF: A administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

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2
Q

Ao exercer o poder de autotuela a Administração precisa instaurar procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa?

A

Necessidade de assegurar contraditório e ampla defesa

Se a invalidação do ato administrativo repercute no campo de interesses individuais, faz-se necessária a instauração de procedimento administrativo que assegure o devido processo legal e a ampla defesa.

STJ. 6ª Turma. RMS 26.261-AP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/2/2012.

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3
Q

Qual o prazo de que dispõe a Administração Pública federal para anular um ato administrativo ilegal?

A

O prazo é de 5 anos, contados da data em que o ato foi praticado:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Obs: cuidado com a parte final do art. 54. A legalidade do ato praticado há mais de 5 anos pode ser examinada pela Administração Pública se ficar comprovada a má-fé do beneficiário.

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4
Q

A Lei n.° 9.784/99 entrou em vigor em 01/02/1999. Se o ato administrativo tiver sido praticado antes da vigência dessa Lei, qual será o prazo e a partir de quando ele é contado?

A

O STJ possui o entendimento de que o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n.° 9.784/99, quanto aos atos administrativos anteriores à sua promulgação, inicia-se a partir da data de sua entrada em vigor, ou seja, na data de sua publicação, em 1/2/99.

Assim, caso o ato ilegal tenha sido praticado antes da Lei n.° 9.784/1999, a Administração tem o prazo de 5 anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo.

STJ. 2ª Turma. REsp 1.270.474-RN, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/10/2012.

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5
Q

No exercício de suas atribuições atinentes ao controle interno, Cristovam, servidor público estável do Estado do Paraná, deparou-se com diversas situações em que acredita ser imperiosa a anulação de diversos atos administrativos, eivados de vícios gravíssimos e insanáveis, os quais foram praticados há algum tempo.

Nesse contexto, à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal com relação aos limites à anulação, no âmbito da autotutela, é correto afirmar que prescreve em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, independentemente da boa-fé do beneficiário, inclusive nas hipóteses de flagrante inconstitucionalidade, não sendo necessário respeitar a ampla defesa e contraditório para tanto, ainda que o ato surta efeitos na esfera jurídica de terceiros?

A

incorreto

decai em cinco anos o direito da Administração de anular os atos eivados de vícios insanáveis, salvo comprovada má-fé do beneficiário do ato e as situações de flagrante inconstitucionalidade, devendo ser respeitada a ampla defesa e contraditório para fins de anulação, quando o ato surte efeitos na esfera jurídica de terceiros.

Não existe direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório quando a vacância do cargo ocorre na vigência da CF/88, que exige a submissão a concurso público (art. 236, § 3º).
O prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 não se aplica quando o ato a ser anulado afronta diretamente a Constituição Federal.
O art. 236, § 3º, da CF é uma norma constitucional autoaplicável. Logo, mesmo antes da edição da Lei 8.935/1994 ela já tinha plena eficácia e o concurso público era obrigatório como condição para o ingresso na atividade notarial e de registro.
STF. Plenário. MS 26860/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 2/4/2014 (Info 741).

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6
Q

O prazo decadencial do aart. 54 da Lei nº 9.784/99 pode ser suspenso?

A

Em regra, o prazo decadencial não sofre interrupção ou suspensão. Porém, excepcionalmente, o ordenamento jurídico admite a suspensão do prazo decadencial. É o caso da parte final do art. 54 da Lei nº 9.784/99, que autoriza a anulação do ato administrativo consumado em situações de manifesta má-fé:

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Assim, o decurso do prazo de cinco anos não impede que a Administração Pública faça a revisão de determinado ato, haja vista que a ressalva da parte final do caput do art. 54 da Lei nº 9.784/99 autoriza sua anulação a qualquer tempo, uma vez demonstrada a má-fé do beneficiário, no âmbito do procedimento administrativo, assegurado o devido processo.

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7
Q

Em 1964, João, cabo da Aeronáutica, foi dispensado do serviço militar na década de 1960 por meio da Portaria nº 1.104/1964.

Em 2003, o Ministro da Justiça concedeu a João a anistia reconhecendo a sua condição de perseguido político.

Em 2011, o Ministro da Justiça, motivado pela nota técnica editada em 2006, determinou que fossem revistas as portarias de anistia de inúmeros militares, dentre elas a de João.

Em 2012, foi aberto processo administrativo para examinar a situação de João e, ao final, determinou-se a anulação da anistia política que lhe havia sido concedida sob o argumento de que a Portaria nº 1.104/1964, que ensejou a dispensa do cabo, não tinha motivação política.

A Portaria nº 1.104/1964 limitou-se a desligar João da Aeronáutica – assim como inúmeros outros – pelo simples fato de ele ter completado o tempo de serviço militar (8 anos).

O Ministério da Justiça fundamentou seu ato no poder de autotutela.

A questão chegou até o STF. O que decidiu a Corte? A Administração Pública agiu corretamente ao anular a anistia política concedida ao impetrante?

A

Sim

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

STF. Plenário. RE 817338/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 16/10/2019 (Repercussão Geral – Tema 839) (Info 956).

O STJ seguindo a orientação do STF, também definiu que:

No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

STJ. 1ª Seção. MS 20.187-DF, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado Do TRF5), julgado em 10/08/2022 (Info 744).

No mesmo sentido:

É possível a anulação do ato de anistia pela Administração Pública, evidenciada a violação direta do art. 8º do ADCT, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei nº 9.784/99.

STJ. 1ª Seção. MS 19.070-DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Acd. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2020 (Info 668).

No Informativo 756 foi divulgado, mais uma vez, julgado que espelha esse entendimento:

No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.

STJ. 1ª Seção. MS 18.442-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 09/11/2022 (Info 752).

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8
Q

Considere que a Administração pretenda Invalidar ato administrativo que concedeu beneficio a particular, por ter identificado equivoco nos fatos consignados no reconhecimento do pedido. De acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo:
1) poderá proceder à anulação do ato?
2) há prazo?

A

deverá proceder à anulação do ato, decaindo de tal direito caso decorridos mais de 5 anos de sua prática, salvo comprovada má-fé.

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

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9
Q

De acordo com o procedimento estabelecido na Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo:
- o que é o “recurso administrativo” da revisão?

A

consiste em questionar punição administrativa diante de fatos novos que comprovem a inadequação da sanção aplicada.

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

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10
Q

Considere duas situações hipotéticas distintas: Marta, servidora pública federal arguiu a suspeição de José, autoridade responsável pela condução de processo administrativo federal instaurado contra ela e outros servidores públicos. Marta alegou que José possui amizade íntima com um dos interessados. Já em outro processo administrativo federal. Carlos, autoridade responsável pela condução do feito, detinha interesse direto na matéria, e omitiu-se no dever de comunicar seu impedimento. Nos termos da Lei nº 9.7841/1998, o indeferimento da alegação de suspeição:
1) admite recurso? tem efeito suspensivo?
2) a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta administrativa?

A

admite recurso, sem efeito suspensivo; e a omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

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11
Q

Um órgão administrativo e seu titular desejam delegar parte da sua competência a outro órgão hierarquicamente subordinado ao primeiro, por conveniência e em razão de circunstâncias de índole técnica. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula O processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal:
1) em se tratando de decisões de recursos administrativos, podem as mesmas serem objeto de delegação?
2) o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante?
3) o ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação, não podendo, todavia, conter ressalva de exercício da atribuição delegada?
4) as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pela autoridade delegante?
5) o ato de delegação e sua revogação não necessitam de publicação em meio oficial, mas devem ser formalizados em regular processo administrativo, de forma a garantir a observância ao princípio da legalidade, e conferir transparência aos atos administrativos?

A

1) errado, Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:
II - a decisão de recursos administrativos;

2) correto. § 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

3) errado, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

4) errado, considerar-se-ão editadas pelo delegado, não pela autoridade delegante

5) errado, Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

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12
Q

Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, considere:
1) Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior. O aludido prazo poderá ser dilatado até trinta dias, mediante comprovada justificação?
2) Os atos do processo administrativo devem realizar-se obrigatoriamente na sede do órgão, sob pena de afronta aos direitos dos administrados de acompanharem o exercício da atividade administrativa?
3) Serão concluídos depois do horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração?

A

1) errado, pois pode ser dilatado até o dobro
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

2) errado, pois não é obrigatoriamente, é preferencialmente
Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

3) correto
Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.
Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

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13
Q

Sobre o processo administrativo (Lei 9.784/99), a respeito da forma, tempo e lugar dos atos do processo:
1) Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada?
2) Exige-se o reconhecimento de firma
3) A autenticação das cópias dos documentos pode ser feita pela parte?
4) Em qtos dias os atos devem ser praticados, por quem quer que seja? esse prazo pode ser dilatado?
5) Os atos devem realizar-se na sede do órgão?

A

ATOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Lei 9.784/99)

Já foram cobrados pela FCC os artigos 22, caput, § 1º, 2º, 3º, art. 23, Parágrafo Único, art. 24, caput, e Parágrafo Único e art. 25, ou seja cai pacas!

Os atos do processo administrativo dependem de forma determinada?

Não, salvo se a lei exigir. Mas, não é festa, não pode tudo. Os atos do proc. adm. devem ser realizados por ESCRITO, em VERNÁCULO, com DATA e o LOCAL de sua realização e devem ter a ASSINATURA da Autoridade Responsável.

Exige-se o reconhecimento de firma?

SOMENTE se exige o reconhecimento de firma se houver DÚVIDA quanto a sua Autenticidade, salvo se houver lei exigindo o reconhecimento de firma.

A autenticação das cópias dos documentos pode ser feita pela parte?

Não, quem pode fazer a autenticação das cópias dos documentos é o ÓRGÃO ADMINISTRATIVO.

Em qtos dias os atos devem ser praticados, por quem quer que seja?

5 dias, Salvo Motivo de Força Maior ou disposição específica.

Esse prazo de 5 dias pode ser dilatado?

Sim, o prazo de 5 dias pode ser dilatado ATÉ do Dobro, mediante COMPROVAÇÃO JUSTIFICADA.

Os atos devem realizar-se na sede do órgão?

PREFERENCIALMENTE, não obrigatoriamente. E se for realizado em outro local o interessado deve ser cientificado.

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14
Q

O processo administrativo disciplinado pela Lei federal nº 9.784/1999 é regido por princípios e norteado por critérios, constantes expressa ou implicitamente do texto legal, sobre eles\;
1) quais são?
2) a formalidade é um princípio? devendo os atos que integram o procedimento ser praticados com estrita observância de forma e momento?
3) destaca-se a observância da ampla defesa e do contraditório ao interessado, não se lhe podendo recusar a produção de provas antes de a decisão ser proferida, exceto nos casos em que se caracterizarem ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias?
4) a inércia é um princípio do processo administrativo?
5) é necessário que o interessado seja representado por advogado durante toda a tramitação processual?
6) é um princípio a oficialidade, cabendo à autoridade instrutora a prática dos atos necessários à elucidação dos fatos imputados ao interessado, não cabendo a este a prática de atos e requerimentos diretos no processo?

A

1) ver mapa mental

2) errado
o art. 22 da lei estabelece que os atos não possuem forma determinada, exceto quando a lei exigir.
Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.
§ 1º Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.
§ 2º Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.
§ 3º A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.
§ 4º O processo deverá ter suas páginas numeradas sequencialmente e rubricadas.

2) correto
o art. 2º da lei supracitada, que trata dos princípios, garante a todos a ampla defesa e o contraditório. Além disso, o art. 38, §2º, estabelece as circunstâncias em que as provas poderão ser recusadas.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

4) ERRADA - o processo poderá ser iniciado de ofício ou a pedido de interessado.
Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

5) ERRADA - a representação por advogado nos processos administrativos é facultativa, inclusive o STF já decidiu que a falta de defesa técnica, por advogado, em Processo Administrativo Disciplinar não fere a Constituição.
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(…)
IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

6) ERRADA - este é um direito assegurado ao interessado no art. 3º, III e também no art. 29, conforme segue:

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(…)
III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

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15
Q

A conclusão da instrução do processo administrativo regido pela Lei federal nº 9.784/1999

A – enseja a faculdade de a Administração proferir decisão sobre o objeto do processo ou, alternativamente, sobrestar o trâmite do feito por até 90 dias, independentemente de oitiva do interessado ou de justificativa.
B – pode autorizar a tomada de decisão coordenada, caso, por exemplo, seja necessária a participação de 3 ou mais órgãos da Administração e não se trate de processo sancionador.
C – obriga a Administração a proferir decisão no prazo de 30 dias, sob pena de se considerar deferido o pleito, reconhecido o direito ou afastada a infração disciplinar imputada ao interessado.
D – permite que, nos casos de processos disciplinares, a Administração solicite a participação de outras autoridades hierarquicamente superiores, para deliberação mediante decisão coordenada.
E – dá lugar à fase decisória do processo, na qual a autoridade competente profere decisão ou, mediante justificativa, delega este ato a outros órgãos ou setores integrantes da mesma estrutura administrativa, para que seja adotada a chamada decisão coordenada.

A

A) ERRADA - o art. 49 da lei supracitada estabelece o seguinte:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

B) CORRETA - é o que prescreve o art. 49-A da da lei 9.784/1999:

Art. 49-A. No âmbito da Administração Pública federal, as decisões administrativas que exijam a participação de 3 (três) ou mais setores, órgãos ou entidades poderão ser tomadas mediante decisão coordenada, sempre que:
I - for justificável pela relevância da matéria; e
II - houver discordância que prejudique a celeridade do processo administrativo decisório.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se decisão coordenada a instância de natureza interinstitucional ou intersetorial que atua de forma compartilhada com a finalidade de simplificar o processo administrativo mediante participação concomitante de todas as autoridades e agentes decisórios e dos responsáveis pela instrução técnico-jurídica, observada a natureza do objeto e a compatibilidade do procedimento e de sua formalização com a legislação pertinente.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
§ 4º A decisão coordenada não exclui a responsabilidade originária de cada órgão ou autoridade envolvida.
§ 5º A decisão coordenada obedecerá aos princípios da legalidade, da eficiência e da transparência, com utilização, sempre que necessário, da simplificação do procedimento e da concentração das instâncias decisórias.
§ 6º Não se aplica a decisão coordenada aos processos administrativos:
I - de licitação;
II - relacionados ao poder sancionador; ou
III - em que estejam envolvidas autoridades de Poderes distintos.

C) ERRADA - versa sobre o mesmo artigo que a alternativa “a”, neste sentido, o que a lei determina é que seja proferida decisão no prazo de 30 dias, podendo a mesma ser prorrogada por igual período mediante motivação, não existem, na lei, os efeitos citados na alternativa.

D) ERRADA - conforme previsão do art. 49-A, §6º, II, da lei supracitada, não se aplica a decisão coordenada no exercício do poder sancionador. Assim, não se aplica nos processos administrativos disciplinares.

E) ERRADA - a decisão coordenada somente pode ser adotada nas hipóteses previstas no art. 49-A, supracitado, e não em qualquer hipótese, além disso, deve seguir o procedimento para a decisão coordenada, conforme estabelecida na lei.

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16
Q

Determinado processo administrativo foi iniciado mediante requerimento escrito de interessado que, no entanto, não se identificou. A narrativa dos fatos imputa a servidor da saúde a prática de atos que, em tese, constituem infrações disciplinares. Este servidor, contudo, compareceu ao processo, mas não está representado por advogado. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, existe algum vício?

A

existe apenas um vício no processo administrativo: a ausência de identificação do interessado, sendo as demais situações fáticas expostas admitidas pela Lei nº 9.784/1999, ressaltando-se que a representação por advogado é facultativa, salvo quando obrigatória por força de lei.

Realmente, de acordo com o art. 6º, II, da citada Lei Federal, é exigida a identificação do interessado, por ocasião de seu requerimento inicial, de modo que, no caso descrito pela Banca, esta exigência normativa não teria sido observada. Confira-se:

“Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

II - identificação do interessado ou de quem o represente;”

Quanto à possibilidade de qualquer interessado representar contra irregularidades de que tenha ciência, trata-se de decorrência lógica do direito de petição, que possibilita a qualquer cidadão postular perante a Administração Pública, materializando o controle social dos atos estatais.

Por fim, também é verdadeiro que a representação por advogado, por parte daquele contra quem dirigem-se acusações, constitui mera faculdade, e não um dever, como se vê do art. 3º, IV, da Lei 9.784/99:

“Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.”

A representação por advogado nos processos administrativos é facultativa, inclusive o STF já decidiu que a falta de defesa técnica, por advogado, em Processo Administrativo Disciplinar não fere a Constituição.

Súmula Vinculante 5
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

17
Q

Suponha que determinado agente público que detém competência para expedição de licenças para funcionamento de empreendimentos, em face do grande número de solicitações e visando dar mais celeridade aos processos, cogite delegar a agente subordinado a competência decisória para empreendimentos de pequeno impacto. De acordo com as disposições da Lei n° 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal, tal delegação afigura-se possível?
Exige-se que a delegação se dê entre autoridades de mesmo nível hierárquico?
Em quais casos a delegação é vedada? seria possível no que diz respeito a atos instrutórios ou normativos e para a prática de atos decisórios?

A

sim, é possível, caso não se trate de competência exclusiva, podendo a delegação ser revogada a qualquer tempo.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

18
Q

Adalto recebeu auto de infração lavrado pelo Núcleo de Fiscalização do Município de Estrela por inobservância do limite de ruído sonoro de estabelecimento comercial, definido em lei complementar, no dia 10 de setembro de 2023, às 22h, quando agente de fiscalização realizou ação in loco após o seu departamento receber denúncia anônima. A mensuração do ruído foi realizada no lado externo do empreendimento, com emprego dos equipamentos oficiais, sem que o proprietário ou qualquer responsável pelo empreendimento fosse cientificado, gerando um laudo técnico de medição. A multa foi aplicada no teto máximo conforme dosimetria prevista em Portaria do departamento.

A multa é ilegal, pois o processo de fiscalização não poderia ser deflagrado por denúncia anônima, o que subverte a ordem da agenda de fiscalização e mitigação da previsibilidade das ações administrativas e limita o direito de defesa do administrado?

A

Incorreta

É possível, sim, que processo de fiscalização seja deflagrado a partir de denúncia anônima, desde que haja investigação preliminar para constatar veracidade de tal denúncia. É este, inclusive, o entendimento do STJ. Veja exemplo de decisão: “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO COM BASE EM INVESTIGAÇÃO PROVOCADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. ADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Ainda que com reservas, a denúncia anônima é admitida em nosso ordenamento jurídico, sendo considerada apta a deflagrar procedimentos de averiguação, como o processo administrativo disciplinar, conforme contenham ou não elementos informativos idôneos sufi cientes, e desde que observadas as devidas cautelas no que diz respeito à identidade do investigado. Precedentes desta Corte. (…) (MS 13.348/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 16/09/2009 - grifo nosso).”

19
Q

Adalto recebeu auto de infração lavrado pelo Núcleo de Fiscalização do Município de Estrela por inobservância do limite de ruído sonoro de estabelecimento comercial, definido em lei complementar, no dia 10 de setembro de 2023, às 22h, quando agente de fiscalização realizou ação in loco após o seu departamento receber denúncia anônima. A mensuração do ruído foi realizada no lado externo do empreendimento, com emprego dos equipamentos oficiais, sem que o proprietário ou qualquer responsável pelo empreendimento fosse cientificado, gerando um laudo técnico de medição. A multa foi aplicada no teto máximo conforme dosimetria prevista em Portaria do departamento.

A multa é ilegal, visto que as infrações administrativas, as sanções e a correspondente dosimetria devem ser previstas em lei formal, e não em regulamento, tendo em vista o princípio da reserva absoluta de lei no Direito Administrativo?

A

Incorreta

De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Em relação à reserva de lei, ainda cabe ressaltar que ela pode ser absoluta ou relativa. A reserva de lei é absoluta quando a própria lei deve disciplinar determinado assunto, sem possibilidade de complementação ou regulamentação por atos normativos do Poder Executivo. Gilmar Mendes indica, como exemplos, o art. 14, § 9º, da Constituição, pelo qual “a lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade”; e o art. 146, que reserva à lei complementar a normatização dos conflitos de competência em matéria tributária, a regulação das limitações ao poder constitucional de tributar e a criação de normas gerais em matéria de legislação tributária.” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Princípio da legalidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/86/edicao-1/principio-da-legalidade).

Portanto, não há de se falar em reserva absoluta de lei no direito administrativo.

20
Q

Adalto recebeu auto de infração lavrado pelo Núcleo de Fiscalização do Município de Estrela por inobservância do limite de ruído sonoro de estabelecimento comercial, definido em lei complementar, no dia 10 de setembro de 2023, às 22h, quando agente de fiscalização realizou ação in loco após o seu departamento receber denúncia anônima. A mensuração do ruído foi realizada no lado externo do empreendimento, com emprego dos equipamentos oficiais, sem que o proprietário ou qualquer responsável pelo empreendimento fosse cientificado, gerando um laudo técnico de medição. A multa foi aplicada no teto máximo conforme dosimetria prevista em Portaria do departamento.

o devido processo legal do processo administrativo sancionador municipal em comento é informado pelos seguintes direitos: contraditório, ampla defesa, vedação ao sigilo do processamento, vedação à reformatio in pejus, condução do processo por autoridade competente e direito ao recurso de efeitos devolutivo e suspensivo?

A

Incorreta

A vedação à reformatio in pejus não existe nos recursos administrativos. De acordo com artigo 64, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99: “Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.”

Ademais, em processo administrativo, a regra é que o recurso tenha somente efeito devolutivo; o efeito suspensivo somente será atribuído de forma excepcional. De acordo com art. 61, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/99: “Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo. Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.”

21
Q

João, Delegado Federal, respondeu a processo administrativo disciplinar. Ao final, o Superintendente Regional da PF aplicou contra o Delegado a penalidade de suspensão por 15 dias. João interpôs recurso hierárquico para o Diretor-Geral da Polícia Federal, tendo sido desprovido. Ainda inconformado, João ingressou com novo recurso hierárquico, agora para o Ministro da Justiça. Mais uma vez, o recurso foi desprovido. João, em seguida, interpôs recurso hierárquico dirigido ao Presidente da República. O Ministro da Justiça negou o envio dos autos à Presidência da República para análise do mérito recursal, sob o fundamento de João teria esgotado os três níveis hierárquicos de interposição de recurso, nos termos do art. 57 da Lei nº 9.784/99.
João impetrou mandado de segurança contra o ato do Ministro da Justiça.

O impetrante argumentou que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 asseguraria a possibilidade de o servidor público federal interpor três recursos. Afirmou ter utilizado apenas duas instâncias recursais. Logo, teria o direito de ter seu terceiro recurso analisado pelo Presidente da República.

Assiste razão ao impetrante?

A

O art. 57 da Lei 9.784/99 fala que o recurso administrativo tramitará por três instâncias; isso não significa, contudo, que a parte poderá interpor três recursos

Ainda que o art. 57 da Lei nº 9.784/99 preveja o curso recursal por até três diversas instâncias administrativas, não será dado ao sucumbente manejar três sucessivos recursos, mas somente dois (um perante a instância de origem e um segundo, junto à instância administrativa imediatamente superior), sob pena de se percorrer quatro instâncias administrativas.
STJ. 1ª Seção. MS 27.102-DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 23/8/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Não se deve, portanto, confundir três instâncias administrativas com três recursos administrativos.

O recurso do impetrante passou por três instâncias: 1) o Superintendente Regional da Polícia Federal; 2) o Diretor-Geral da Polícia Federal; e 3) o Ministro da Justiça.

  • o servidor que deseja recorrer, irá dirigir (endereçar) o recurso para a autoridade que proferiu a decisão. É o que prevê o art. 56, § 1º, da Lei;
  • assim, o servidor interpõe o primeiro recurso na instância administrativa de base (instância decidiu);
  • a autoridade que nesse primeiro nível hierárquico proferiu a decisão impugnada poderá reconsiderá-la ou não. Essa é a 1ª instância administrativa. Em nosso exemplo, o Superintendente Regional da PF;
  • se a decisão for mantida (não houver reconsideração), esse mesmo recurso, será agora encaminhado para ser apreciado pela autoridade hierárquica imediatamente superior, ou seja, perante a 2ª instância administrativa. Em nosso exemplo, o Superintendente manteve a sua decisão e, em razão disso, encaminhou o recurso para ser apreciado pelo Diretor-Geral da PF;
  • se o servidor for novamente sucumbente, ele ainda terá direito a uma segunda e nova insurgência recursal (segundo recurso). Esse segundo recurso será encaminhado e decidido no âmbito da terceira instância administrativa. Em nosso exemplo, o Ministro da Justiça;
  • se esse segundo recurso (que é apreciado pela terceira instância administrativa) for desprovido, não haverá mais lugar para um terceiro recurso porque isso estaria fora daquilo que prevê o art. 57 da Lei;
22
Q

O Presidente de determinada autarquia federal delega parte de suas competências ao Conselho de Administração, tendo em vista motivos de índole econômica. Sobre a hipótese, é correto afirmar que a delegação de competência é possível, inclusive quanto aos atos de gestão patrimonial que sejam de competência privativa do Presidente.

A

Gabarito: Verdadeiro

  • Atos privativos em regra, são delegáveis.
  • Atos exclusivos que são indelegáveis.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

23
Q

Determinado processo administrativo, de âmbito federal, foi iniciado a pedido da interessada Marta, sendo ela a titular do direito versado no processo. Durante a fase instrutória, a Administração fixou prazo para que Marta apresentasse documento necessário à apreciação do pedido formulado. Nos termos da Lei nº 9.784/1999, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará o arquivamento do processo.

A

Gabarito: Verdadeiro

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

24
Q

Nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. O princípio do informalismo em favor do administrado deve ser aplicado a todos os processos administrativos, inclusive nos da espécie ampliativo de direito de natureza concorrencial, como o concurso público e a licitação.

A

Nas lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro, o princípio do formalismo moderado é aquele que determina que nos processos administrativos, a Administração Pública não poderá se ater a rigorismos formais ao considerar as manifestações do administrado. Contudo, o princípio do formalismo moderado não tem aplicação irrestrita, a qualquer tipo de processo. Deve-se fazer uma ressalva com relação aos processos que exigem uma determinada forma: se a lei impõe determinadas formalidades ou estabelece um procedimento mais rígido, tais imposições devem ser atendidas, sob pena de nulidade. O maior formalismo é necessário em processos que envolvem interesses dos particulares, e ocorre como garantia para o particular de que as pretensões confiadas aos órgãos administrativos serão solucionadas nos termos da lei; além disso, constituem o instrumento adequado para permitir o controle administrativo pelos Poderes Legislativo e Judicial. Nesse mesmo sentido é que o formalismo moderado não se aplica aos processos concorrenciais, como o concurso público e a licitação, pois, nesse caso, o formalismo é necessário para garantir a igualdade entre os concorrentes

25
Q

Com relação aos princípios que regem os processos administrativos, de acordo com a Lei nº 9.784/99, é correto afirmar que conforme o princípio do formalismo moderado, os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada, salvo por exigência legal.

A

Correta. O princípio do formalismo moderado, também chamado de formalismo necessário por alguns doutrinadores, estabelece que no processo administrativo são obrigatórias somente as formalidades indispensáveis à segurança jurídica do cidadão, não se exigindo do particular formalidades como, por exemplo, cópias autenticadas.

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

26
Q

Em relação à Lei n. 9.784/99 (lei de processo administrativo) é correto afirmar que se aplica, sem restrição, à administração pública federal, incluídos os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa, não se destinando à administração pública estadual e municipal?

A

correto!

De acordo com o artigo 1º da Lei Federal nº 9.784/99, esta lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

As normas previstas na Lei que dispõe sobre o Processo no âmbito da Administração Pública Federal aplicam-se também aos:

  • órgãos dos Poderes Legislativo e;
  • órgãos do Poder Judiciário da União.

A aplicabilidade das normas disciplinadoras do processo administrativo estabelecidos pela Lei Federal 9.784/99 não se aplicam aos Estados ou Municípios, os quais deverão manter regramento próprio e específico sobre a matéria.