SERVIÇOS PÚBLICOS. DELEGAÇÃO Flashcards

1
Q

O que é a descentralização por delegação da atividade administrativa?
Quais as formas de delegação?

A

Quando se fala em formas de delegação, o Estado está descentralizando a atividade administrativa para outra pessoa que já existe. Neste caso, o Estado transfere apenas a execução da atividade administrativa.
A delegação pode ocorrer por negócio jurídico (contrato ou ato unilateral) - delegação negocial (exemplos: concessão, permissão e autorização de serviços públicos).

São formas de delegação:
A. Concessão de Serviços Públicos
B. Permissão de Serviços Públicos
C. Autorização de Serviços Públicos

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Q

Diferencia autorização, permissão e concessão de serviços públicos.

A

Autorização: Caracteriza-se por ser um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, pelo qual a Administração faculta a particulares a realização de atividades específicas ou o uso especial de bens públicos. Por ser precária, pode ser revogada a qualquer tempo pela Administração.

Permissão: Também é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário, mas geralmente se refere à prestação de serviços públicos ou ao uso de bens públicos de forma temporária. A permissão é formalizada por contrato, embora se mantenha a característica da precariedade, permitindo a revogação ou alteração pelas necessidades da Administração.
-> permissão é ato unilateral, discricionário, pelo qual a administração faculta ao particular a execução de serviço público.

Concessão: Diferentemente da autorização e permissão, a concessão é um contrato administrativo pelo qual o Estado delega a prestação de um serviço público a uma entidade privada, que o executará em seu próprio nome, por sua conta e risco, mas sob regulamentação e fiscalização do poder concedente. A concessão não é precária, sendo estabelecida por prazo determinado, e prevê condições e obrigações mais estáveis e detalhadas para as partes.

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3
Q

A prestação de um serviço público por particular sob regime de permissão
1) terá caráter de exclusividade?
2) é outorgada por ato administrativo?
3) precisa de licitação?
4) possui caráter precário?
5) há prazo de duração atrelado à amortização dos investimentos?

A

1) não
Art. 16. A outorga de concessão ou permissão não terá caráter de exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada no ato a que se refere o art. 5 desta Lei.
2) não, é por contrato de adesão
Art. 40. A permissão de serviço público será formalizada mediante contrato de adesão, que observará os termos desta Lei, das demais normas pertinentes e do edital de licitação, inclusive quanto à precariedade e à revogabilidade unilateral do contrato pelo poder concedente.
3) sim, precisa de prévio procedimento licitatório
Art. 2º, IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
4) e 5) possui caráter precário, não havendo fixação de prazo de duração atrelado à amortização dos investimentos tal como ocorre na concessão

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4
Q

Sobre a concessão:
1) é possível revogação? precisa indenizar?
2) qual instrumento para sua formalização?
3) qual modalidade de licitação?

A

Art. 2o,

II: Concessão: a delegação de sua prestação é feita mediante licitação, na modalidade de CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO, à PJ ou Consórcio, por sua conta e risco e por PRAZO DETERMINADO. Art. 2o,

III: Concessão Precedida De Obra: a construção, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada mediante licitação (CONCORRÊNCIA OU DIÁLOGO COMPETITIVO), à PJ ou Consórcio, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por PRAZO DETERMINADO.

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5
Q

Fale acerca da seguinte forma de delegação de serviços públicos:

AUTORIZAÇÃO.

A
  1. Somente a UNIÃO pode delegar serviços públicos mediante autorização.
  2. A autorização é formalizada mediante ATO ADMINISTRATIVO.
  3. Tem por características:
    - UNILATERAL;
    - DISCRICIONÁRIO;
    - PRECÁRIO;
    - SEM LICITAÇÃO;
    - DADO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS,
    - Não se exige elevado grau de especialização técnica, nem vultoso aporte de capital.
  4. Em regra, só cabível em hipóteses excepcionais e transitórias.
  5. Ex.: TÁXI, Radioamador, Instalação de portos fora da área do porto organizado.
  6. O interesse de prestação do serviço público parte, originariamente, do próprio particular que deseja prestá-lo, mas sempre há interesse público na sua prestação, como condição para que a administração autorize-o.
  7. EM REGRA não gera direito à indenização.
  8. O interesse é do PARTICULAR (PF / PJ), e não da ADM.
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6
Q

A autorização para a prestação de serviço é, em regra, discricionário. Traga uma hipótese em que será ato vinculado.

A
  1. AUTORIZAÇÃO: Forma de delegação, NÃO necessariamente antecedida por licitação (FACULTATIVA), por ATO administrativo - discricionário - revogável a qualquer tempo (PRECÁRIO), o que EM REGRA não gera direito à indenização. O interesse é do PARTICULAR (PF / PJ), e não da ADM.
  2. Autorização de serviço de telecomunicações.
  3. É ato administrativo vinculado que faculta a exploração, no regime privado, de modalidade de serviço de telecomunicações, quando preenchidas as condições objetivas e supletivas necessárias.
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7
Q

Sobre a concessão de serviço público:
1) quais suas hipóteses?
2) qual seu instrumento de formalização?
3) é necessária prévia licitação?
4) terá caráter de exclusividade?

A

A concessão de serviço público, PRECEDIDA OU NÃO DA EXECUÇÃO DE OBRA PÚBLICA, será formalizada mediante contrato e será objeto de prévia licitação, nos termos da lei.

Não terá caráter exclusividade, salvo no caso de inviabilidade técnica ou econômica justificada.

Essa concessão comum pode ser: 1) Concessão simples, ou; 2) Concessão precedida de obra.

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8
Q

Quais as formas de extinção da concessão de serviços públicos?

A
  1. reversão
  2. encampação
  3. caducidade
  4. rescisão
  5. anulação
  6. falência

Para todos os casos, retornam ao poder concedente TODOS os bens reversíveis, direitos e privilégios. Q: se o bem ainda
não foi totalmente pago pelo concessionário? Há indenização das parcelas ainda NÃO amortizadas.

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9
Q

Fale sobre a forma de extinção da concessão de serviços públicos REVERSÃO.

A

Reversão

Ocorrido o PRAZO FINAL contratual, a extinção acontecerá naturalmente (de pleno direito), cabendo ao Poder Concedente ocupar automaticamente as instalações e utilizar todos os bens reversíveis.

  • Terminais alfandegados (25 + 10 anos)
  • PPP (5 a 35 anos)
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10
Q

Fale sobre a forma de extinção da concessão de serviços públicos ENCAMPAÇÃO.

A

Sinônimo: rescisão unilateral SEM CULPA da concessionária
É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de INTERESSE PÚBLICO
(conveniência e oportunidade).
- Indenização PRÉVIA (ÚNICO CASO)
- Depende de LEI autorizativa específica
- A Encampação é ATO DISCRICIONÁRIO

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11
Q

Fale sobre a forma de extinção da concessão de serviços públicos CADUCIDADE.

A

Sinônimo: rescisão unilateral POR CULPA da concessionária
INEXECUÇÃO total ou parcial do contrato, declarada quando:
(a) Serviço prestado de forma inadequada ou deficiente;
(b) Paralisação da prestação, salvo caso fortuito ou força maior;
(c) Concessionária perde condições técnicas, econômicas ou operacionais.
(d) Concessionária NÃO atender intimação para, em 180 dias apresentar documentação relativa à regularidade
fiscal.
1. Concede-se prazo para que irregularidades sejam sanadas;
2. NÃO sanada, instaura-se PADM;
3. Caducidade declarada por DECRETO – ATO DISCRICIONÁRIO
4. Indenização POSTERIOR à decretação.

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12
Q

Fale sobre a forma de extinção da concessão de serviços públicos RESCISÃO.

A

Sinônimo: rescisão unilateral JUDICIAL. CONCESSIONÁRIA intenta ação JUDICIAL. Rescisão declarada após
DECISÃO JUDICIAL (serviço mantido até TEJ - continuidade).

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13
Q

Fale sobre a forma de extinção da concessão de serviços públicos ANULAÇÃO.

A

Por ILEGALIDADE do CONTRATO (ADM. ou Judiciário).
- Possui eficácia retroativa (ex-tunc) ao momento do vício.
- Gera direito à indenização, SALVO má-fé

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14
Q

Fale sobre a forma de extinção da concessão de serviços públicos FALÊNCIA.

A

Extinção da concessionária ou falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual (falecimento e
incapacidade são válidos só para PERMISSÃO, pois não há PJ, salvo EIRELI).

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15
Q

Verdadeiro ou Falso:

Existe a hipótese de encampação nos contratos de permissão.

A

Falso.

Encampação só é hipótese de extinção na concessão, de acordo com o artigo 35, II, lei 8987, isso porque na permissão, por ser uma delegação a titulo precário, não precisaria a administração realizar todo o procedimento da encampação para extingui-la, bastando um simples ato administrativo de revogação por conveniência e oportunidade.

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16
Q

Complete:

Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a ________________ de que trata a Lei 8.987/95, quando NÃO ENVOLVER _________________.

A

Concessão de serviços públicos ou obras públicas.

Contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

17
Q

Considere que o Estado pretenda conceder à iniciativa privada a exploração de determinada rodovia pelo prazo de 32 anos, de forma que o privado assuma, também, a obrigação de efetuar a duplicação de determinados trechos, além de ficar responsável pela manutenção e operação da malha concedida. O privado cobrará pedágio dos usuários da rodovia.
Nesse caso:
1) qual é o tipo de delegação de serviço público? qual sua modalidade?
2) Considerando que, segundo as projeções, a receita auferida com a cobrança de pedágio não seria suficiente para a realização dos investimentos demandados, da ordem de R$ 20 milhões (valor do contrato), tal pretensão afigura-se juridicamente viável?

A

1) Concessão Patrocinada
2) possível, em tese, mediante celebração de uma concessão patrocinada, arcando o parceiro público com o pagamento de contraprestação pecuniária como forma de complementação da receita tarifária.

Trata-se de contrato de concessão de serviços públicos, podendo ser precedida ou não de obra pública, no qual, adicionalmente à tarifa paga pelos usuários, há uma contraprestação do Poder Público ao parceiro privado. Sendo assim, este contrato poderá ser firmado com empresas ou consórcios privados que executarão o serviço por sua conta e risco, cobrando tarifas pelo oferecimento da atividade e percebendo uma remuneração adicional paga pelo Poder Público concedente.

A contraprestação do Poder Público não pode ultrapassar 70% do valor do lucro da contratada, salvo se estabelecida por autorização legislativa específica. (art. 10, §3º da lei 11.079/94)

Pode ser criado como exemplo um contrato de manutenção de rodovia, mediante a cobrança de pedágio aos usuários e pagamento de valores previamente definidos no contrato pelo ente público concedente.

18
Q

Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão?

A

Sim!
Conforme LEI 11.079/04 (Normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública):
Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

§ 1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 2º Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

§ 3º Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

§ 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

19
Q

Quais são as diretrizes para contratação de parceria púclico-privada?

A

Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:

I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;

II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;

III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;

V – transparência dos procedimentos e das decisões;

VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.

20
Q

Sobre a parceria público privada:
1) pode haver delegabilidade das funções de regulação e do exercício do poder de polícia?
2) deve haver modicidade da tarifa, vedados mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços?
3) deve haver repartição subjetiva de riscos entre as partes e a realização de vistoria dos bens irreversíveis, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades detectadas?
4) deve haver garantia de margem de lucro ao parceiro privado, vedado o compartilhamento com o parceiro público de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado?

A

1) ERRADA: Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
2) ERRADA: Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art 23 lei 8987, no que couber, devendo também prever: V – os mecanismos para a preservação da atualidade da prestação dos serviços;
3) ERRADA: Art. 4º Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
4) ERRADA: Art. 5º As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art 23 lei 8987 no que couber, devendo também prever: IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

21
Q

Sobre as formas de extinção da concessão de serviços públicos:
1) quais as consequências comuns a todas as extinções?
2) qual a diferença entre encampação e caducidade?
3) qual tipo de extinção é arguida pela concessionária?

A

1) Consequências comuns a todas as extinções:
1. Bens reversíveis passam a ser do poder concedente => Se ainda não depreciados, cabe indenização ao poder concedente.
2. Serviço é reassumido pelo poder concedente.

2)
Encampação - ADM põe o pau na mesa
● Requisitos =
Interesse público
Autorização legislativa específica
Prévia indenização
● Não há indenização por lucros cessantes.

Caducidade - cadu, tá maluco? - inexecução por parte da contratada
● hipóteses:
Serviço inadequado/deficiente
Concessionária descumpriu cláusulas
etc
● Não é necessária autorização legislativa nem indenização prévia.

3) rescisão = o descumprimento ocorreu por parte do concedente
● precisa ser JUDICIAL
● A concessionária só pode paralisar os serviços após o trânsito em julgado da ação.

22
Q

Sobre o contrato de concessão:
1) tem natureza personalíssima?
2) a concessão pode ser transferida a outro concessionário?
3) é preciso realizar uma nova licitação para a transferência de concessão?

A

Na concessão, o principal para a Administração Pública é a manutenção das condições contratuais obtidas na licitação e a continuidade adequada dos serviços, e não o interesse da concessionária vencedora.

A) Falsa. Embora o STF tenha reconhecido que contratos de concessão têm uma natureza dinâmica e especial, permitindo ajustes ao longo do tempo, a característica personalíssima não se aplica. O STF decidiu que a identidade do concessionário não é o aspecto mais relevante, mas sim a manutenção das condições contratuais e a continuidade dos serviços. A concessão pode ser transferida a outro concessionário, desde que as condições contratuais sejam mantidas e a anuência do poder concedente seja obtida​.

B) Falsa. O STF decidiu que não é necessário realizar uma nova licitação para a transferência de concessão, desde que a transferência seja aprovada pelo poder concedente e as condições contratuais originais sejam mantidas. A exigência de licitação só se aplicaria se houvesse uma nova outorga de concessão, mas não na transferência do controle societário da concessionária​.

C) O STF afirmou que o principal para a administração pública é a manutenção das condições contratuais obtidas na licitação e a continuidade adequada dos serviços públicos, e não a identidade do concessionário. Ou seja, desde que a proposta mais vantajosa inicialmente obtida seja mantida e o serviço público continue a ser prestado adequadamente, a transferência da concessão pode ser realizada sem necessidade de uma nova licitação​.

D) Falsa. A caducidade de uma concessão ocorre por descumprimento das obrigações contratuais, e não pela simples transferência do controle societário. O STF decidiu que o poder concedente deve analisar se a proposta mais vantajosa continua sendo atendida e se as condições contratuais são mantidas, mas isso não está diretamente ligado à caducidade. Caducidade é um mecanismo de extinção do contrato, não uma consequência da transferência​.

E) Falsa. O STF destacou que, em vez de rescindir a concessão, a transferência do contrato pode ser uma solução viável para garantir a continuidade dos serviços públicos. A rescisão não é a única alternativa quando uma concessionária enfrenta dificuldades; a transferência para outro concessionário, com a devida anuência do poder concedente, pode ser utilizada para manter a prestação adequada do serviço, preservando as condições originalmente licitadas​.