IMPROBIDADE ADM Flashcards
De acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992), a condenação de agentes públicos por ato de improbidade administrativa depende da efetiva comprovação de dolo ou culpa em conduta expressamente prevista na norma.
ERRADA!
Sobre as alterações promovidas pela Lei no 14.230/2021, no texto da Lei no 8.429/1992, no que se refere à ação de improbidade administrativa, constam como algumas das suas principais inovações a eliminação da figura da improbidade culposa.
art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Conforme a redação atual da LIA, os atos de improbidade administrativa somente se caracterizam na presença de dolo específico, não bastando o genérico.
CORRETO
§ 2o Considera-se DOLO a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9o, 10 e 11 desta Lei, NÃO BASTANDO a VOLUNTARIEDADE DO AGENTE.
(…) com a edição da Lei no 14.230/2021, que conferiu tratamento mais rigoroso, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o DOLO ESPECÍFICO como requisito para a caracterização do ato de improbidade administrativa, ex vi do seu art. 1o, §§ 2o e 3o, em que é necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado. (REsp n. 1.913.638/MA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.)
Ricardo, servidor público ocupante de cargo efetivo em Tribunal Federal, utilizou veículo pertencente ao Tribunal para fins estranhos ao serviço, retirando-o, sem a devida autorização da garagem do edifício no qual funciona o Tribunal, para realizar, no final de semana, viagem ao litoral. Carlos, amigo de Ricardo, conduziu o veículo e transportou, além de Ricardo, mais quatro passageiros, cobrando dos mesmos R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo traslado. Carlos conhecia a procedência do veículo. Saulo, chefe imediato de Ricardo, sabia do ocorrido e não adotou qualquer medida para impedir que Ricardo utilizasse o veículo oficial em proveito próprio e tampouco comunicou ao Diretor da repartição.
a. Ricardo se sujeita, mesmo na hipótese de condenação na esfera administrativa, às sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa? Quais seriam essas sanções? Carlos, que não é servidor público, também está sujeito às referidas sanções? É determinante, para fins de configuração da(s) conduta(s) como ato de improbidade, a comprovação do dano ao patrimônio público?
b. Saulo também pode responder por ato de improbidade? Admite-se que conduta omissiva seja configurada como ato de improbidade?
No que tange às sanções de improbidade administrativa, Ricardo está sujeito a elas, ante o fato de serem independentes das punições penais, civis e administrativas, conforme art. 12 da Lei no 8.429/92. No caso de Ricardo, ele incorreu nos atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito, pois auferiu vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade.
Carlos, mesmo não sendo servidor, está sujeito às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, com base no art. 3o dessa norma. Esse artigo menciona que as disposições da Lei no 8.429/92 são aplicáveis, no que couber, a quem não for agente público, bastando concorrer ou induzir para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficiar.
m relação à ocorrência de dano, a sanção independe da efetiva ocorrência de dano, salvo no tocante à pena de ressarcimento.
Acerca de Saulo, importante frisar que a omissão também pode configurar ato de improbidade, com base no art. 10 da Lei no 8.429/92.
Seção II
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)
Com relação à Lei de Improbidade Administrativa, Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/21, a responsabilização por atos de improbidade administrativa é objetiva? O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa? É possível aplicar esta responsabilização mesmo que o agente exerça função público, eventualmente, de modo transitório, ser ter sido eleito ou aprovado em concurso público?
A responsabilização não é objetiva, requer a comprovação do DOLO.
Sem a comprovação do ato doloso com fim ilícito, não há como se falar em responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
-> ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO - DOLO COM FIM ESPECÍFICO. NÃO BASTA O DOLO GENÉRICO. PRECISA SER DOLO ESPECÍFICO.
1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei.
É possível a responsabilização de representantes de entidades do terceiro setor por atos de improbidade administrativa?
nas hipóteses em que o erário tenha concorrido para custeio das respectivas atividades, é possível a responsabilização de seus representantes por ato de improbidade administrativa, ainda que tais entidades não integrem a Administração Indireta.
Lei 8.429/92
Art. 1º, § 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo.
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
Quais são as hipóteses previstas na Lei de Improbidade de condutas que configuram ato de improbidade que Causa Prejuízo ao Erário?
(rol exemplificativo, “notadamente”)
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
III - doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistências, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie;
IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior ao de mercado;
VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea;
VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva;
IX - ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento;
X - agir ilicitamente na arrecadação de tributo ou de renda, bem como no que diz respeito à conservação do patrimônio público;
XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
XIII - permitir que se utilize, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidor público, empregados ou terceiros contratados por essas entidades.
XIV – celebrar contrato ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços públicos por meio da gestão associada sem observar as formalidades previstas na lei;
XV – celebrar contrato de rateio de consórcio público sem suficiente e prévia dotação orçamentária, ou sem observar as formalidades previstas na lei.
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;
XIX - agir para a configuração de ilícito na celebração, na fiscalização e na análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.
XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
Quais são as hipóteses previstas na Lei de Improbidade de condutas que configuram ato de improbidade que Importa Enriquecimento Ilícito?
(rol exemplificativo, “notadamente”)
Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;
II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;
III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;
IV - utilizar, em obra ou serviço particular, qualquer bem móvel, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei, bem como o trabalho de servidores, de empregados ou de terceiros contratados por essas entidades;
V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei;
VII - adquirir, para si ou para outrem, no exercício de mandato, de cargo, de emprego ou de função pública, e em razão deles, bens de qualquer natureza, decorrentes dos atos descritos no caput deste artigo, cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, assegurada a demonstração pelo agente da licitude da origem dessa evolução;
VIII - aceitar emprego, comissão ou exercer atividade de consultoria ou assessoramento para pessoa física ou jurídica que tenha interesse suscetível de ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público, durante a atividade;
IX - perceber vantagem econômica para intermediar a liberação ou aplicação de verba pública de qualquer natureza
X - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração a que esteja obrigado;
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
XII - usar, em proveito próprio, bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei.
Quais são as hipóteses previstas na Lei de Improbidade de condutas que configuram ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública?
É PARA MIM: Enriquecimento Ilícito
É PARA VOCÊ: Lesão ao Erário
Não é para mim nem para você: Atenta contra os Princípios (rol taxativo)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:
- revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado;
- negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei;
- frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros;
- deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
- revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
- descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
- nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
- praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos.
Sobre o ato de improbidade que atente contra os princípios da Administração Pública, é necessário o reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos?
Não
Art. 11 § 4º Os atos de improbidade de que trata este artigo exigem lesividade relevante ao bem jurídico tutelado para serem passíveis de sancionamento e independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos.
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) fale sobre os aspectos gerais da lei
2) em quais esferas pode resultar a aplicação de sanção? há dependência entre as esferas
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…)
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) fale sobre o sujeito passivo e o sujeito ativo
2) o que são atos de improbidade? admite-se modalidade culposa?
3) aplica-se essa lei em atos contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais?
4) configura improbidade a divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência?
Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Independentemente de integrar a administração indireta, estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra no seu patrimônio ou receita atual, limitado o ressarcimento de prejuízos, nesse caso, à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei, baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada, mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais do Poder Judiciário.
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) quem é considerado agente público?
2) é possível um particular se sujeitar às sanções previstas nessa lei?
3) é possível que o sucessor ou herdeiro fique sujeito à obrigação de reparar o dano ao erário?
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) fale sobre a declaração de bens
2) fale sobre a indisponibilidade dos bens
3) Admite-se a urgência presumida na decretação de indisponibilidade de bens sem a oitiva prévia do réu.
CAPÍTULO IV
Da Declaração de Bens
Art. 13. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º-A O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo poderá ser formulado independentemente da representação de que trata o art. 7º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Quando for o caso, o pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações financeiras mantidas pelo indiciado no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A indisponibilidade de bens poderá ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º O valor da indisponibilidade considerará a estimativa de dano indicada na petição inicial, permitida a sua substituição por caução idônea, por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, a requerimento do réu, bem como a sua readequação durante a instrução do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º A indisponibilidade de bens de terceiro dependerá da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos apurados ou, quando se tratar de pessoa jurídica, da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a ser processado na forma da lei processual. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º Aplica-se à indisponibilidade de bens regida por esta Lei, no que for cabível, o regime da tutela provisória de urgência da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 9º Da decisão que deferir ou indeferir a medida relativa à indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, nos termos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) fale sobre o processo judicial, a representação e o procedimento administrativo
CAPÍTULO V
Do Procedimento Administrativo e do Processo Judicial
Art. 14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) qual a prescrição da ação de improbidade?
CAPÍTULO VII
Da Prescrição
Art. 23. A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º Encerrado o prazo previsto no § 2º deste artigo, a ação deverá ser proposta no prazo de 30 (trinta) dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - pela publicação da sentença condenatória; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 6º A suspensão e a interrupção da prescrição produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 7º Nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 23-A. É dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 23-C. Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) quais as espécies de improbidade?
Sobre a LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências, alterada pela Lei 14.230/21:
1) quais as sanções previstas?
CAPÍTULO VI
Das Disposições Penais
Art. 19. Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.
Pena: detenção de seis a dez meses e multa.
Parágrafo único. Além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.
Art. 20. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 1º A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º O afastamento previsto no § 1º deste artigo será de até 90 (noventa) dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:
I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
II - da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ 1º Os atos do órgão de controle interno ou externo serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente público. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 2º As provas produzidas perante os órgãos de controle e as correspondentes decisões deverão ser consideradas na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise acerca do dolo na conduta do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 3º As sentenças civis e penais produzirão efeitos em relação à ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 4º A absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei, havendo comunicação com todos os fundamentos de absolvição previstos no art. 386 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7236)
§ 5º Sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções aplicadas nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14, poderá requisitar a instauração de inquérito policial ou procedimento administrativo.
Art. 22. Para apurar qualquer ilícito previsto nesta Lei, o Ministério Público, de ofício, a requerimento de autoridade administrativa ou mediante representação formulada de acordo com o disposto no art. 14 desta Lei, poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado e requisitar a instauração de inquérito policial. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. Na apuração dos ilícitos previstos nesta Lei, será garantido ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações e auxiliem na elucidação dos fatos.
É possível a impugnação de decisões interlocutórias no âmbito de uma ação civil pública por atos de improbidade administrativa, mediante agravo de instrumento?
sim!
De início, temos que a Lei da Ação Popular, prevê o amplo cabimento do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias, o que inclui as decisões proferidas em ações de improbidade administrativa.
Essa previsão tem caráter abrangente e não sofre as limitações impostas pelo rol do artigo 1.015, do CPC/2015.
“Art. 19 […] § 1º Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento.”
Ainda, nessa linha de raciocínio, temos o entendimento do STJ, de que as normas do CPC, se aplicam subsidiariamente às ações de improbidade administrativa, prevalecendo as regras específicas do Microssistema Processual Coletivo, que inclui a Lei da Ação Popular (Lei nº 4.717/65), a Lei da Ação Civil Pública (Lei nº 7.347/85), e outras normas que visam à proteção de interesses coletivos e difusos.
Por sua vez, temos que esse entendimento, recentemente, foi reforçado pela Lei nº 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), inserindo o § 21, no artigo 17, que dispõe expressamente sobre a possibilidade de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias.
“Art. 17. […] § 21 Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação.”
No mais, rumo ao fim, também temos que no REsp 1925492-RJ, julgado em 04/05/2021, o STJ consolidou o entendimento de que, no contexto das ações de improbidade administrativa, a decisão interlocutória pode ser impugnada por agravo de instrumento, com base no artigo 19, § 1º, da Lei nº 4.717/65, mesmo que o caso não esteja previsto no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.
Logo, podemos concluir que esse posicionamento foi essencial para garantir a efetividade da jurisdição na tutela de direitos coletivos, conforme previsto no Microssistema Processual Coletivo e positivado pela Lei nº 14.230/2021.
Considerando o que dispõe a Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, assinale a alternativa incorreta.
A - A ação por improbidade administrativa movida pelo ministério público deverá ser proposta no foro de residência do réu
B - Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito
C - Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação
D - Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei
A) A ação por improbidade administrativa movida pelo ministério público deverá ser proposta no foro de residência do réu.
INCORRETA - ART. 17, §4º-A
§ 4º-A A ação a que se refere o caput deste artigo deverá ser proposta perante o foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada.
B) Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
CORRETA - ART. 16, CAPUT, LIA.
C) Das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da decisão que rejeitar questões preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação
CORRETA - ART. 17, §21, LIA.
D) Não haverá remessa necessária nas sentenças de que trata esta Lei
CORRETA - ART. 17-C, §3º, LIA.
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), é válida a utilização de acordo de colaboração premiada no âmbito de ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, sendo imprescindível, para tanto, a interveniência da pessoa jurídica interessada e a homologação do acordo pela autoridade judicial.
CORRETO
É CONSTITUCIONAL a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes:
O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial;
STF. Plenário. ARE 1.175.650/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 01/7/2023 (Repercussão Geral – Tema 1043) (Info 1101).
TESE DE REPERCUSÃO GERAL: É constitucional a utilização da colaboração premiada, nos termos da Lei nº 12.850/2013, no âmbito civil, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público, observando-se as seguintes diretrizes: (1) Realizado o acordo de colaboração premiada, serão remetidos ao juiz, para análise, o respectivo termo, as declarações do colaborador e cópia da investigação, devendo o juiz ouvir sigilosamente o colaborador, acompanhado de seu defensor, oportunidade em que analisará os seguintes aspectos na homologação: Regularidade, legalidade e voluntariedade da manifestação de vontade, especialmente nos casos em que o colaborador está ou esteve sob efeito de medidas cautelares, nos termos dos §§ 6º e 7º do artigo 4º da referida Lei nº 12.850/2013. (2) As declarações do agente colaborador, desacompanhadas de outros elementos de prova, são insuficientes para o início da ação civil por ato de improbidade; (3) A obrigação de ressarcimento do dano causado ao erário pelo agente colaborador deve ser integral, não podendo ser objeto de transação ou acordo, sendo válida a negociação em torno do modo e das condições para a indenização; (4) O acordo de colaboração deve ser celebrado pelo Ministério Público, com a interveniência da pessoa jurídica interessada e devidamente homologado pela autoridade judicial; (5) Os acordos já firmados somente pelo Ministério Público ficam preservados até a data deste julgamento, desde que haja previsão de total ressarcimento do dano, tenham sido devidamente homologados em Juízo e regularmente cumpridos pelo beneficiado”. (STF; ARE 1.175.650; PR; Tribunal Pleno; Rel. Min. Alexandre de Moraes; Julg. 03/07/2023; DJE 05/10/2023)
Assinale a opção correta à luz da Lei de Improbidade Administrativa em vigor (Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações).
A - A sentença que concluir pela carência de ação ou pela improcedência do pedido formulado em ação de improbidade administrativa estará sujeita ao reexame obrigatório.
B - As ações de improbidade administrativa não estão sujeitas à prescrição intercorrente.
C - Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres de ente público.
D - Na ação de improbidade administrativa, para a decretação cautelar de indisponibilidade de bens do réu, basta a demonstração da probabilidade do direito alegado, sendo presumido o perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.
E - A indisponibilidade de bens, quando decretada, recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
- A alternativa “A” está “ERRADA”, pois conforme o art. 17, § 19, inciso IV, da Lei nº 8.429/1992 (LIA), a sentença que concluir pela carência de ação ou pela improcedência do pedido formulado em ação de improbidade administrativa não está sujeita ao reexame obrigatório.
“Art. 17. […] § 19 Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: […] IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.”
- A alternativa “B” está “ERRADA”, pois, conforme o art. 23, § 8º, da LIA, as ações de improbidade administrativa estão sujeitas à prescrição intercorrente.
“Art. 23. […] § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo.”
- A alternativa “C” está “ERRADA”, pois, o art. 10, da LIA, após as alterações trazidas pela Lei nº 14.230/2021, constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, e não culposa.
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei.”
- A alternativa “D” está “ERRADA”, pois, conforme o art. 16, § 3º da LIA, para a decretação cautelar de indisponibilidade de bens do réu em ação de improbidade administrativa é necessário a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente apenas a demonstração da probabilidade do direito alegado.
“Art. 16. […] § 3º O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.”
- A alternativa “E” está “CORRETA”, pois, conforme o art. 16, § 10 da LIA, a indisponibilidade de bens, quando decretada, recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
“Art. 16. […] § 10 A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.”
Para condenações baseadas no art.10 da lei de improbidade administrativa, é imprescindível a comprovação de prejuízo efetivo ao erário? e nos casos de processos anteriores à lei 14.230/21?
Informativo 823
Houve alteração legal expressa, de modo que para constituir ato que cause lesão ao erário é necessário o efetivo prejuízo, até mesmo em processos em andamento iniciados antes da entrada em vigor da lei. Ou seja, o dano presumido, para qualquer figura típica do art. 10 da LIA (inclusive os incisos VIII e XI do caso) não pode mais dar suporte à condenação pela prática de ato ímprobo.
> A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso.
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (…)
Diante das orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática da improbidade administrativa, notadamente após as alterações promovidas 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92:
1) o novo regime prevê a responsabilização objetiva pela prática de atos de improbidade administrativa.?
2) são prescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes de atos de improbidade dolosos que ocasionam lesão aos cofres públicos?
1) errado!
Com a Lei 14.230/2021, a responsabilização continua sendo SUBJETIVA. Aliás, agora é ainda mais subjetiva (ainda mais distante da objetividade): passou-se a exigir dolo, não bastando a culpa.
> É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-
se — nos artigos 9o, 10 e 11 da LIA — a presença do elemento subjetivo — DOLO; STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
2) errado!
Apesar do art. 23 da LIA trazer o prazo prescricional de 8 anos, o STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário por atos dolosos de improbidade são imprescritíveis. Ou seja, São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
> Os prazos prescricionais previstos na Lei n.o 14.230/2021 não se aplicam às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso.
> Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é POSSÍVEL o prosseguimento da demanda para pleitear o RESSARCIMENTO do dano ao erário, AINDA QUE sejam declaradas PRESCRITAS as demais sanções previstas no art. 12 da Lei 8.429/92. (Tese Firmada)
> São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário decorrentes da prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa.
De acordo com a jurisprudência do STF, a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, feita pela Lei
n.o 14.230/2021, atinge processos pendentes, sem trânsito em julgado, devendo o juízo competente verificar eventual conduta
dolosa do agente?
correto!
> A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
> A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
A norma que aboliu a improbidade culposa não retroage para atingir a coisa julgada, também não tendo incidência durante o processo de execução das penas e seus incidentes. (certa) 2022 - MPE-MS
A Lei n.o 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior a essa norma legal, desde que não haja condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior. (certa) CESPE - 2023 - MPE-SC
Conforme LIA, o pedido de indisponbilidade de bens dos réus recai sobre valores para garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita?
ERRADO! é do acréscimo patrimonial decorrente de atividade ILÍCITA
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, *sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Diante das orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática da improbidade administrativa, notadamente após as alterações promovidas 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92:
1) a revogação da modalidade culposa deve retroagir para beneficiar os agentes públicos condenados pela prática do ato de improbidade?
2) o regime prescricional previsto no novel diploma é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei?
1) errado!
> A norma benéfica da Lei 14.230/2021 — revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa —, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5o, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
> A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065).
2) correto
O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, em 19 de agosto de 2022, que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 à Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) não retroagirão e, portanto, não afetarão os casos com condenação definitiva e em fase de execução das sanções. Entretanto, para atos de improbidade culposos (não intencionais) praticados antes dessas mudanças e que ainda não tenham decisões transitadas em julgado, o STF formou maioria pela retroatividade da norma.
Em relação ao prazo prescricional, que passou de 5 (cinco) para 8 (oito) anos, contados da data do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência, e a prescrição intercorrente, o STF entendeu pela irretroatividade dos novos marcos temporais, mesmo para processos que ainda não tenham decisão transitada em julgado e que possam beneficiar o réu. Desse modo, o novo regime prescricional inserido pela Lei nº 14.230/2021 será aplicável apenas às ações de improbidade administrativa iniciadas a partir de 26 de outubro de 2021, data da publicação da lei atual.
O entendimento foi firmado pelo plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) nº 843.989, que teve repercussão geral reconhecida. As teses de repercussão geral fixadas foram as seguintes:
*É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo (dolo);
*A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
*A nova Lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
*O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (g.n)
Diante das orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática da improbidade administrativa, notadamente após as alterações promovidas 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92:
os entes federativos não têm legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa nas situações em que sejam lesados, diante da exclusividade conferida ao Ministério Público para tanto?
errado! O STF declarou inconstitucional a reserva da legitimidade exclusivamente ao MP: tanto o MP quanto a Pessoa Jurídica lesada têm legitimidade para celebrar ANPC e para ajuizar ação de improbidade administrativa.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que entes públicos que tenham sofrido prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados a propor ação e celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. Por maioria de votos, o Plenário declarou inválidos dispositivos da Lei 14.230/2021, que conferiam ao Ministério Público (MP) legitimidade exclusiva para a propositura das ações por improbidade. A decisão se deu no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIS) 7042 e 7043. A maioria do colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, entendeu que a Constituição Federal prevê a legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e os entes públicos lesados para ajuizar esse tipo de ação. Para o ministro, a supressão dessa legitimidade fere a lógica constitucional de proteção ao patrimônio público.
João tomou ciência de que o Ministério Público deflagrou um inquérito civil para apurar suposto ato doloso de improbidade administrativa por ele perpetrado. Dessa forma, o agente público procurou o auxílio de um advogado, que lhe prestou os devidos esclarecimentos sobre o inquérito civil e as consequências dele decorrentes.
Sobre o inquérito civil e considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
1) inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de ___? esse prazo pode ser prorrogado?
2) instauração de inquérito civil para apuração de atos de improbidade administrativa suspende o curso do prazo prescricional?
1) 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período
art. 23 § 2 O inquérito civil para apuração do ato de improbidade será concluído no prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias corridos, prorrogável uma única vez por igual período, mediante ato fundamentado submetido à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
2) sim, SUSPENDE o prazo prescricional por no máximo 180 dias
art. 23 § 1 A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apuração dos ilícitos referidos nesta Lei suspende o curso do prazo prescricional por, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias corridos, recomeçando a correr após a sua conclusão ou, caso não concluído o processo, esgotado o prazo de suspensão.
Sobre a medida de indisponibilidade de bens do réu no contexto de ações de improbidade administrativa, conforme disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
1) a indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano ao erário e os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil?
2) o pedido de indisponibilidade de bens será deferido mediante a demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em dez dias?
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
1) errado!
NÃO RECAIRÁ sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil
§ 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem
incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de
atividade lícita.
2) errado! não é 10 dias, é 5 dias
§ 3 O pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.
Sobre a medida de indisponibilidade de bens do réu no contexto de ações de improbidade administrativa, conforme disposições da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa):
1) a ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar contas bancárias e, apenas na inexistência dessas, o bloqueio de veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios, aeronaves, ações e quotas de sociedades e pedras e metais preciosos?
2) o juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos?
3) a quantia de até sessenta salários mínimos depositada em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta corrente, não pode ser decretada indisponível?
4) É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, ainda que comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida?
Art. 16. Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
1) errado!
§ 11. A ordem de indisponibilidade de bens deverá priorizar veículos de via terrestre, bens imóveis, bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades simples e empresárias, pedras e metais preciosos e, apenas na inexistência desses, o bloqueio de contas bancárias, de forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária ao longo do processo.
2) certa!
§ 12. O juiz, ao apreciar o pedido de indisponibilidade de bens do réu a que se refere o caput deste artigo, observará os efeitos práticos da decisão, vedada a adoção de medida capaz de acarretar prejuízo à prestação de serviços públicos.
3) errado! é até 40 salários mínimos
§ 13. É vedada a decretação de indisponibilidade da quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, em outras aplicações financeiras ou em conta-corrente.
4) errado! é SALVO SE
§ 14. É vedada a decretação de indisponibilidade do bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel seja fruto de vantagem patrimonial indevida, conforme descrito no art. 9o desta Lei.
A Lei nº 8.429/1992, com as alterações decorrentes da Lei nº 14.230/2021, previram os indivíduos que podem ser enquadrados como sujeitos ativos da prática de atos de improbidade.
Com base no regramento legal acerca do tema, avalie se podem ser enquadrados como sujeitos ativos os seguintes indivíduos:
- servidor de órgão público.
- empregado público de empresa estatal.
- militar das forças armadas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Desse modo, o servidor de órgão público, o empregado público de empresa estatal e o militar das forças armadas são considerados agentes públicos para fins de improbidade.
Detalhe: Observe que os servidores militares enquadram-se no conceito amplo de agente público, sendo-lhes aplicáveis as sanções de improbidade administrativa, observadas as regras específicas constitucionais acerca do regime militar, conforme ensinam Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Improbidade Administrativa: direito material e processual. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 75-77):
Os militares enquadram-se no conceito amplo de agente público, na forma prevista no art. 2.º da Lei 8.429/1992, razão pela qual lhes são aplicáveis, em princípio, as sanções de improbidade administrativa. No entanto, a Constituição estabelece regras específicas em relação aos militares, que devem ser observadas, inclusive, no caso da ação de improbidade administrativa.
[…]
Em consequência, os oficiais militares somente perderão seus postos e patentes por decisão do respectivo tribunal, não havendo impedimento, todavia, para aplicação, no âmbito da ação de improbidade administrativa processada perante o Juízo de primeiro grau, das sanções enumeradas no art. 12 da Lei 8.429/1992, inclusive a decretação da perda do cargo militar, ressalvada a competência originária do STF para processar e julgar os crimes de responsabilidade atribuídos aos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica (art. 102, I, c, da CRFB).
Ignácio, rico empresário de Florianópolis, procura Flavinho, estagiário contratado temporariamente pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, para lhe propor um negócio escuso. Segundo essa proposta, Ignácio contrataria os serviços de consultoria do estagiário para que este acompanhasse, nos sistemas do tribunal, eventuais mandados de penhora expedidos contra ele ou contra uma de suas empresas, avisando-lhe com antecedência. Flavinho aceita prestar essa consultoria e convida sua namorada, a servidora exclusivamente comissionada do mesmo tribunal, Gerusa, que também aceita a proposta.
Ignácio, Flavinho e Gerusa são considerados agentes públicos?
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Detalhe: mesmo que transitoriamente, remunerado ou não, o estagiário que atua no serviço público é considerado agente público para fins da LIA. É o que nos ensinam Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira (Improbidade Administrativa: direito material e processual. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 153):
O STJ decidiu que “o estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, se enquadra no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992” (REsp 1352035/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2.ª Turma, DJe 08.09.2015, Informativo de Jurisprudência do STJ 568).
Embora Ignácio não seja considerado agente público para fins de improbidade, responderá por improbidade, pois o terceiro continua sendo responsável por ato de improbidade, mas somente, nos casos em que induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade, não bastando mais o mero benefício. Vejamos:
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Diante das orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática da improbidade administrativa, notadamente após as alterações promovidas 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92:
a revogação da modalidade culposa deve retroagir para beneficiar os agentes públicos condenados pela prática do ato de improbidade?
ERRADO!
Tema 1199, cujo leading case é o ARE 843989. A tese firmada foi a seguinte:
Tese
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;
4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Diante das orientações consolidadas pelo Supremo Tribunal Federal acerca da temática da improbidade administrativa, notadamente após as alterações promovidas 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92:
os entes federativos não têm legitimidade para ajuizar ação de improbidade administrativa nas situações em que sejam lesados, diante da exclusividade conferida ao Ministério Público para tanto?
ERRADO! Nesse caso a banca está exigindo conhecimentos acerca do art. 17 da LIA, o qual foi objeto de ADI. Vejamos o que diz a lei:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Note que o texto da lei, de fato, atribuiu a legitimidade exclusivamente ao Ministério Público. Todavia, em razão das ADIs 7042 e 7043, o STF ampliou o rol de legitimados, incluindo também a Fazenda Pública. Abaixo, segue a ementa do caso, com os devidos destaques:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PROTEÇÃO AO PATRIMONIO PÚBLICO E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. VEDAÇÃO À EXCLUSIVIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CIVIL (CF, ARTIGO 129, §1º). LEGITIMIDADE CONCORRENTE E DISJUNTIVA ENTRE FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À OBRIGATORIEDADE DE ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA NA DEFESA JUDICIAL DO ADMINISTRADOR PÚBLICO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Reconhecida a legitimidade ativa da Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal – ANAPE e da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais – ANAFE para o ajuizamento das presentes demandas, tendo em conta o caráter nacional e a existência de pertinência temática entre suas finalidades institucionais e o objeto de impugnação. Precedentes. 2. Vedação constitucional à previsão de legitimidade exclusiva do Ministério Público para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa, nos termos do artigo 129, §1º da Constituição Federal e, consequentemente, para oferecimento do acordo de não persecução civil. 3. A legitimidade da Fazenda Pública para o ajuizamento de ações por improbidade administrativa é ordinária, já que ela atua na defesa de seu próprio patrimônio público, que abarca a reserva moral e ética da Administração Pública brasileira. 4. A supressão da legitimidade ativa das pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade representa uma inconstitucional limitação ao amplo acesso à jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e a defesa do patrimônio público, com ferimento ao princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) e significativo retrocesso quanto ao imperativo constitucional de combate à improbidade administrativa. 5. A legitimidade para firmar acordo de não persecução civil no contexto do combate à improbidade administrativa exsurge como decorrência lógica da própria legitimidade para a ação, razão pela qual estende-se às pessoas jurídicas interessadas. 6. A previsão de obrigatoriedade de atuação da assessoria jurídica na defesa judicial do administrador público afronta a autonomia dos Estados-Membros e desvirtua a conformação constitucional da Advocacia Pública delineada pelo art. 131 e 132 da Constituição Federal, ressalvada a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, nos termos de legislação específica. 7. Ação julgada parcialmente procedente para (a) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil; (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com interpretação conforme sem redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não inexiste “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade de os órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica;(c) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 14.230/2021. Em consequência, declara-se a constitucionalidade: (a) do § 14 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021; e (b) do art. 4º, X, da Lei 14.230/2021.
Sobre a partipação de terceiro na improbidade administrativa:
1) a lei 8.429/92 aplica-se ao particular que se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta do ato de improbidade?
2) é possíve o manejo de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença do agente agente público no polo passivo?
Art. 3º As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO
* A nova redação limitou a responsabilidade de terceiros para aqueles que induzam ou concorram com a prática do ato.
* Foi retirada a expressão: ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
* Participação de terceiro: STJ reputa inviável o manejo de ação de improbidade exclusivamente contra o particular, sem a presença do agente agente público no polo passivo.
* Porém não precisa ser na mesma ação, se o agente público responde a outra ação, pelo mesmo fato, pode seguir contra o particular (INFO 714/STJ).
Quais alterações relevantes a Lei 14.230/2021 trouxe em relação à indisponibilidade de bens na Lei de Improbidade Administrativa?
A Lei 14.230/2021 trouxe como alterações relevantes:
1) a necessidade de demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida (§3º do art. 16);
2) a impossibilidade de a indisponibilidade recair sobre valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil (§10 do art. 16);
3) a necessidade de oitiva prévia do réu em 5 dias, salvo quando o contraditório prévio puder frustrar a efetividade da medida; e
4) a aplicação do regime da tutela provisória de urgência do CPC à indisponibilidade de bens.
Qual a natureza jurídica da indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa e qual sua implicação para a aplicação da Lei 14.230/2021?
As disposições da Lei 14.230/2021 sobre indisponibilidade de bens são aplicáveis aos processos em curso iniciados na vigência da redação original da Lei 8.429/1992?
A indisponibilidade de bens possui natureza de tutela provisória de urgência cautelar, sendo uma medida provisória e precária, que pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, conforme o art. 296 do CPC.
Sim, as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens.
A nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.272.508/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024.
Embora a medida de indisponibilidade tenha sido efetivada anteriormente às alterações legislativas, há de se considerar que o acórdão recorrido se encontra alinhado às recentes alterações efetivadas pela Lei n. 14.230/2021 sobre a Lei n. 8.429/1992, devendo ter aplicação imediata à luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual.
Assim, não merece reforma o aresto impugnado, devendo a medida de indisponibilidade de bens decretada na primeira instância recair apenas sobre o montante necessário para pagamento de eventual ressarcimento ao erário.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.851.624/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/12/2023.
Desta forma, as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas podem ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei nº 8.429/1992, notadamente no que se refere à necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e à impossibilidade de a constrição abranger o valor da multa civil (art. 16, §§ 3º e 10).
Em 10 de setembro de 2021, o Ministério Público do Estado ajuizou ação de improbidade administrativa contra João.
Na petição inicial, o MP requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens do réu no valor de R$ 800.000,00, sendo R$ 400.000,00 correspondentes ao prejuízo ao erário e R$ 400.000,00 referentes à estimativa de multa civil que poderia ser aplicada ao final da ação.
O juízo de primeira instância deferiu a medida cautelar de indisponibilidade de bens sem exigir a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), determinando o bloqueio de ativos financeiros, veículos e imóveis de João da Silva no valor total de R$ 800.000,00.
O juiz acertou? após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, muda alguma coisa?
Na vigência da Lei 14.230/2021 o juiz errou!
* Não há qualquer indicativo de que estivesse dilapidando seu patrimônio ou tentando se desfazer de seus bens;
* A medida de indisponibilidade não poderia incluir o valor da multa civil, conforme a nova redação da Lei de Improbidade;
* A nova lei (Lei nº 14.230/2021) deve ser aplicada imediatamente ao processo em curso, por se tratar de norma processual.
A nova redação da Lei nº 8.429/1992, dada pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso.
STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 2.272.508/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 6/2/2024.
Embora a medida de indisponibilidade tenha sido efetivada anteriormente às alterações legislativas, há de se considerar que o acórdão recorrido se encontra alinhado às recentes alterações efetivadas pela Lei n. 14.230/2021 sobre a Lei n. 8.429/1992, devendo ter aplicação imediata à luz da regra de direito intertemporal que preconiza a aplicação imediata da lei nova de índole processual.
Assim, não merece reforma o aresto impugnado, devendo a medida de indisponibilidade de bens decretada na primeira instância recair apenas sobre o montante necessário para pagamento de eventual ressarcimento ao erário.
STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1.851.624/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 11/12/2023.
Desta forma, as disposições da Lei nº 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas podem ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei nº 8.429/1992, notadamente no que se refere à necessidade de demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo e à impossibilidade de a constrição abranger o valor da multa civil (art. 16, §§ 3º e 10).
O Ministério Público tomou conhecimento dos fatos e ajuizou ação de improbidade administrativa contra João, bem como, ingressou com ação penal. Na ação penal, João foi absolvido sob o argumento de que não ficou provado o dolo. A sentença absolutória, confirmada pelo Tribunal de Justiça, foi baseada no art. 386, III, do CPP (não constituir o fato infração penal).
A absolvição na esfera penal deveria produzir efeitos no processo de improbidade administrativa, aplicando-se o § 4º do art. 21 da Lei nº 8.429/1992?
Não!
§ 4º do art. 21 da LIA está suspenso e vigora a independência das instâncias
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 4º no art. 21 da Lei nº 8.429/1992 prevendo que a absolvição do réu em processo criminal por qualquer fundamento do art. 386 do CPP impedirá o trâmite da ação de improbidade.
Ocorre que esse dispositivo teve a eficácia suspensa por decisão monocrática do Ministro Alexandre de Moraes, que deferiu, em 27/12/2022, a medida cautelar na ADI 7236 (DJe 10/01/2023).
A absolvição do réu, no processo criminal, fundada no art. 386, III, do CPP, não tem o condão de afastar a condenação pela prática de improbidade administrativa.
A absolvição operada no juízo criminal por atipicidade não impede a propositura da ação civil de improbidade, nem tampouco faz coisa julgada na esfera cível, nos termos do art. 67, III, do CPP e art. 935 do Código Civil:
Em 2017, João era prefeito de um Município do interior do Estado.
Ele determinou a contatação, sem licitação, do escritório de advocacia de seu amigo íntimo Pedro para prestar serviços jurídicos à prefeitura.
Além disso, houve evidências de que o serviço contratado não foi completamente prestado, apesar de valores consideráveis terem sido pagos ao escritório.
A conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa)?
Antes da Lei nº 14.230/2021 havia controvérsia sobre o assunto.
A Lei nº 14.230/2021, contudo, conferiu nova redação ao art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992 dispondo que, para fins de configuração de improbidade administrativa, o ato deverá acarretar “perda patrimonial efetiva”:
O juiz e o TJ reconheceram que existiu efetivo dano ao erário considerando que houve o pagamento ao escritório de advocacia e ele não executou os serviços contratados.
Em suma:
A dispensa indevida de licitação que acarreta pagamento ao agente ímprobo e a ausência de prestação de serviço gera dano concreto e enseja a responsabilização nos termos do art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992.
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.417.207-MG, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 17/9/2024 (Info 826).
O Estado detém legitimidade ativa para ajuizar ação por ato de improbidade administrativa? Ou essa legitimidade é apenas do Ministério Público?
Inconstitucionalidade da restrição da legitimidade para ajuizamento da ação e para a realização de acordo
Segundo a Lei nº 14.230/2021, somente o Ministério Público teria legitimidade para propor ação de improbidade e para celebrar acordo de não persecução cível. A Lei buscou excluir essa possibilidade da pessoa jurídica interessada.
O STF, contudo, decidiu que essa alteração foi inconstitucional.
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
Desse modo, fica restabelecida a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil.
Logo, deve-se interpretar que as ações de natureza cível, como é o caso da ação de improbidade, não são exclusividade do Ministério Público.
Nas ações de improbidade administrativa, a atuação do MP é extraordinária na defesa do patrimônio público em sentido amplo. Isso porque o MP atua, em nome próprio, na defesa de interesse alheio (do ente público).
Por outro lado, atuação da pessoa jurídica lesada na ação de improbidade é uma atuação ordinária, considerando que foi ela quem sofreu os efeitos gravosos dos atos ímprobos. A pessoa jurídica interessada está defendendo, em nome próprio, o seu próprio interesse/patrimônio.
Desse modo, não faz sentido negar à pessoa jurídica lesada a legitimidade de defender seu próprio direito.
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
A aplicação de multa pelo Tribunal de Contas, em sede de julgamento da tomada de contas especial, impedirá igual sanção no âmbito da ação de improbidade administrativa em julgamento posterior, de modo a evitar a ocorrência de bis in idem.
errada.
O entendimento do STJ é no sentido de que:
“Não configura bis in idem a coexistência de título executivo extrajudicial (acórdão do TCU) e sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa que determinam o ressarcimento ao erário e se referem ao mesmo fato, desde que seja observada a dedução do valor da obrigação que primeiramente foi executada no momento da execução do título remanescente.” (STJ. 1ª Turma. REsp 1413674-SE, Rel. Min. Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região -, Rel. para o acórdão Min. Benedito Gonçalves, julgado em 17/5/2016).
A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de irregularidade administrativa sem que estejam presentes todos os requisitos para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, poderá converter a ação de improbidade em ação civil pública, em decisão motivada e irrecorrível?
errada.
Efetivamente, a qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de irregularidade administrativa sem que estejam presentes todos os requisitos para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa, poderá converter a ação de improbidade em ação civil pública, em decisão motivada.
Entretanto, dessa decisão caberá agravo de instrumento.
Nos termos da Lei nº 8.429/92:
“Art. 17, § 16. A qualquer momento, se o magistrado identificar a existência de ilegalidades ou de irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo da demanda, poderá, em decisão motivada, converter a ação de improbidade administrativa em ação civil pública, regulada pela Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
§ 17. Da decisão que converter a ação de improbidade em ação civil pública caberá agravo de instrumento. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”
No pedido condenatório, o MP pode enquadrar a conduta ímproba nos arts. 9º ou 10 e fazer pedido subsidiário de aplicação do art. 11? O juiz fica restrito à “tipificação” realizada na inicial? ou pode enquadrar a conduta do agente ímprobo nos arts. 9º, 10 ou 11 melhor entender?
No pedido condenatório, era comum o MP enquadrar a conduta ímproba nos arts. 9º ou 10 e fazer pedido subsidiário de aplicação do art. 11, que contém dispositivos mais abrangentes.
O juiz, por sua vez, não ficava restrito à “tipificação” realizada na inicial, podendo enquadrar a conduta do agente ímprobo nos arts. 9º, 10 ou 11 (como se fosse uma emendatio libelli do processo penal). Isso porque, antes da Lei nº 14.230/2021 a jurisprudência do STJ estava sedimentada no sentido que na ação de improbidade o réu defende-se dos fatos imputados, e não da capitulação legal da conduta.
Ocorre que com a Lei nº 14.230/2021, essa prática não é mais permitida, não podendo o juiz alterar a capitulação inicial. Veja:
Art. 17 (…)
§ 10-C Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
§ 10-D. Para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei.
(…)
§ 10-F. Será nula a decisão de mérito total ou parcial da ação de improbidade administrativa que:
I - condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial;
Trata-se de aplicação do princípio da correlação entre o pedido, ou seja, entre as sanções qualitativa e quantitativamente postuladas pelo autor, e a sentença.
O STF declarou a inconstitucionalidade de algum artigo da Lei 14.230/2021, que alterou a lei da improbidade administrativa?
Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos.
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
Diante disso, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para:
a)declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei nº 8.429/92, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
(…)
§ 6º-A O Ministério Público poderá requerer as tutelas provisórias adequadas e necessárias, nos termos dos arts. 294 a 310 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
(…)
§ 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
(…)
§ 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
(…)
§ 7º Em caso de descumprimento do acordo a que se refere o caput deste artigo, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.
Obs: nos dispositivos acima transcritos, onde se lê “Ministério Público”, leia-se: “Ministério Público e a pessoa jurídica interessada”.
b) declarar a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 14.230/2021:
Art. 3º No prazo de 1 (um) ano a partir da data de publicação desta Lei, o Ministério Público competente manifestará interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.
§ 1º No prazo previsto no caput deste artigo suspende-se o processo, observado o disposto no art. 314 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Não adotada a providência descrita no caput deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Esse art. 3º foi declarado inconstitucional porque ele só tinha razão de ser caso o Ministério Público tivesse realmente se tornado o único legitimado. Neste caso, as ações propostas pela pessoa jurídica interessada seriam sucedidas pelo Ministério Público. Ocorre que essa providência não faz mais sentido porque a pessoa jurídica interessada tem legitimidade para continuar no polo ativo.
Considere que determinada unidade de advocacia pública tenha emitido parecer no qual tenha atestado a legalidade prévia de ato praticado por gestor público. Nessa situação, de acordo com o STF, caso o gestor responda por ação de improbidade administrativa em razão do referido ato, a entidade de advocacia pública responsável pelo assessoramento será obrigada a realizar a defesa judicial do gestor até o trânsito em julgado da ação?
ERRADO
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE A ASSESSORIA JURÍDICA FAZER A DEFESA DO AGENTE PÚBLICO
A Lei nº 14.230/2021 inseriu o § 20 no art. 17 da Lei nº 8.429/92, com a seguinte redação:
Art. 17 (…)§ 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
O STF declarou a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, desse § 20 do art. 17 da Lei nº 8.429/92, para dizer que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”.
O STF afirmou que existe a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica. No entanto, não existe – repito – obrigatoriedade para que isso aconteça.
Em suma:
Não deve existir obrigatoriedade de defesa judicial do agente público que cometeu ato de improbidade por parte da Advocacia Pública, pois a sua predestinação constitucional, enquanto função essencial à Justiça, identifica-se com a representação judicial e extrajudicial dos entes públicos. Contudo, permite-se essa atuação em caráter extraordinário e desde que norma local assim disponha.
STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).
Diante disso, o STF julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”. Existe a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica.
A utilização conjunta da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) para fundamentar uma mesma ação civil configura, por si só, violação ao princípio do non bis in idem?
não!
Considerando as peculiaridades de tais esferas de responsabilização, à luz do disposto na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei nº 14.230/2021), é correto afirmar que: segundo a Lei de Improbidade Administrativa, as sanções previstas nessa norma não se aplicarão à sociedade em comento, caso o ato de improbidade seja também sancionado na Lei Anticorrupção, devendo ser observado em ambas as esferas o princípio constitucional do non bis in idem. (Correto)
É legítima a utilização simultânea da Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa) e da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) em uma mesma ação civil pública, desde que, ao final do processo, sejam observados os limites legais para evitar cumulatividade indevida de sanções idênticas.
A compatibilidade normativa entre as legislações decorre do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.429/1992 (incluído pela Lei nº 14.230/2021), o qual prevê que as sanções de improbidade administrativa não se aplicarão à pessoa jurídica caso o ato já tenha sido sancionado como ato lesivo nos termos da Lei nº 12.846/2013.
O art. 30, inciso I, da Lei nº 12.846/2013 reforça a natureza complementar das sanções impostas pela Lei Anticorrupção, não impedindo a coexistência com as disposições da Lei de Improbidade Administrativa.
O controle da não duplicação indevida de sanções deve ocorrer no momento da aplicação da pena, e não na fase de admissibilidade da ação.
STJ. 1ª Turma. REsp 2.107.398-RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 841).
O Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário, quando fundamentadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. Dessa forma, ainda que as demais sanções previstas nessa norma estejam prescritas, é legítimo dar continuidade ao processo para demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ato atribuído ao réu configura improbidade dolosa, viabilizando, ao final, a condenação exclusivamente ao ressarcimento ao erário.
CORRETO. O Supremo Tribunal Federal decidiu que as ações de ressarcimento ao erário, quando fundamentadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, são imprescritíveis. Dessa forma, ainda que as demais sanções previstas nessa norma estejam prescritas, é legítimo dar continuidade ao processo para demonstrar, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, que o ato atribuído ao réu configura improbidade dolosa, viabilizando, ao final, a condenação exclusivamente ao ressarcimento ao erário.
STF | Tese 897 | São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STJ | Tema Repetitivo 1.089 | Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei n. 8.429/1992.
A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
INCORRETO. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
Lei n.º 8.429/1992 | Art. 17. […] § 20. A assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado.
STF | Informativo 1.066 | ADI 7.042-DF | […] (b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público, nos termos autorizados por lei específica […].
Entre as sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa, estão a perda da função pública, a indisponibilidade de bens e valores, a suspensão dos direitos políticos e o pagamento de multa civil.
INCORRETO
as sanções previstas na lei de improbidade administrativa (art. 12, Lei n. 8.429/92) são:
perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio;
perda da função pública;
suspensão dos direitos políticos;
pagamento de multa civil;
proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
É importante pontuar que a indisponibilidade de bens está prevista no art. 37, § 4º, da Constituição Federal (§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.)
No entanto, o tratamento dado pela legislação infraconstitucional quanto à indisponibilidade de bens e valores foi o de medida cautelar, e não sanção.
À ação de improbidade administrativa, aplicam-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia e o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
INCORRETA
. Literalidade da Lei 8.429/92:
“Art. 17. § 19. Não se aplicam na ação de improbidade administrativa:
I - a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia;
(…)
IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito”
A titularidade da ação para aplicação das sanções de que trata a lei é exclusiva do Ministério Público, afastada a legitimidade concorrente e disjuntiva entre este e os entes públicos interessados.
INCORRETA
. Trata-se de precedente do STF:
“Os entes públicos que sofreram prejuízos em razão de atos de improbidade também
estão autorizados, de forma concorrente com o Ministério Público, a propor ação e a celebrar acordos de não persecução civil em relação a esses atos. STF. Plenário. ADI 7042/DF e ADI 7043/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgados em 31/8/2022 (Info 1066).”
FONTE: MEGE
A decisão homologatória do acordo de não persecução civil previsto na Lei de Improbidade Administrativa constitui título executivo judicial, salvo quando o ajuste tiver sido celebrado antes da propositura da demanda?
INCORRETO. A decisão homologatória do acordo de não persecução civil previsto na Lei de Improbidade Administrativa constitui título executivo judicial, salvo quando o ajuste tiver sido celebrado antes da propositura da demanda.
Lei n.º 8.429/1992 | Art. 17-B. […] § 4º O acordo a que se refere o caput deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.
A decisão homologatória do acordo de não persecução civil previsto na Lei de Improbidade Administrativa constitui título executivo judicial, inclusive quando ajuste tiver sido celebrado antes da propositura da demanda, pois o art. 13, II, da Resolução 306/2025 do CNMP, diz que a celebração do acordo de não persecução civil dependerá, necessariamente, de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa (art. 515, II, do CPC).
Caso a possibilidade do ajuste surja no curso da demanda promovida pelo Ministério Público, as negociações dar-se-ão entre o autor da ação, o demandado e seu defensor, em procedimento administrativo autônomo. Cumpridas as formalidades legais para a celebração do acordo, este será homologado pelo juiz, independentemente de aprovação pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de inquéritos civis.
correta
Lei n.º 8.429/1992 | Art. 17-B. […] § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente:
I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Lei n.º 8.429/1992 | Art. 17-B. […] § 5º As negociações para a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo ocorrerão entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.
Nos termos do art. 8º da Resolução 306/2025 do CNMP:
Art. 8º As negociações para a celebração do acordo de não persecução civil ocorrerão entre o Ministério Público e o investigado ou demandado e o seu defensor.
§ 1° As tratativas para a celebração de acordo de não persecução civil na fase extrajudicial ou após o ajuizamento da ação de improbidade administrativa devem ser registradas em procedimento administrativo autônomo, nos termos do art. 8º, inciso VI, da Resolução n.º 174/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público.
Art. 13. A celebração do acordo de não persecução civil dependerá, cumulativamente: I – de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação. (a assertiva fala em ANPC no curso da demanda promovida pelo Ministério Público)
Caso o agente investigado ou processado pelo ato ímprobo se comprometa a ressarcir integralmente o dano ou a reverter à pessoa jurídica a vantagem indevida, o acordo poderá ser celebrado independentemente da oitiva do ente federativo lesado, cuja aquiescência não constitui requisito de validade ou eficácia do ato.
incorreto
Lei n.º 8.429/1992 | Art. 17-B. […] § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
conforme art. 9º da Resolução 306/2025 do CNMP:
Art. 9º O membro do Ministério Público ouvirá o ente lesado sobre a celebração do acordo de não persecução civil, não se exigindo, contudo, sua aquiescência como requisito de validade ou eficácia do ajuste.
No julgamento das ADIs 7.402/DF e 7.403/DF, o Supremo Tribunal Federal entendeu que “personalidade do agente” é um conceito jurídico indeterminado, não podendo ser utilizado na modulação das condições para celebração de acordo de não persecução civil.
no julgamento das ADIs 7.402/DF e 7.403/DF o Supremo Tribunal Federal não teceu considerações acerca do alcance do conceito de “personalidade do agente”, além de que o art. 17-B, § 2º, da LIA, permite que a personalidade do agente seja avaliada por ocasião do ANPC
“Art. 17-B. § 2º Em qualquer caso, a celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo considerará a personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade, bem como as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.
Em resolução que disciplina o tema, o Conselho Nacional do Ministério Público estabeleceu que é vedada a celebração de acordo de não persecução civil após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ao expor as razões da vedação, esse órgão de controle considerou que a previsão de resolução consensual do conflito nessa fase viola a coisa julgada (CF/88, artigo 5º, XXXVI) e afronta a supremacia do interesse público, não podendo o Ministério Público renunciar, ainda que parcialmente, à execução de título executivo que envolve os valores jurídicos tutelados pela Lei de Improbidade Administrativa.
incorreta, pois o art. 2º, parágrafo único, da Resolução 306/2025 do CNMP, possibilita acordo de não persecução civil após a sentença condenatória (desde que antes da execução da sentença - art. 17-B, § 4º, da LIA), hipótese em que o membro do Ministério Público não poderá convencionar cláusula que preveja a extinção do processo judicial antes de cumpridas todas as condições estabelecidas no acordo.
Art. 2º O acordo de não persecução civil poderá ser celebrado a qualquer tempo,
desde que proporcione suficiente proteção do patrimônio público e da moralidade
administrativa, mediante avaliação das peculiaridades do caso concreto que indiquem ser
mais vantajoso ao interesse público do que o ajuizamento da ação de improbidade
administrativa ou o seu prosseguimento, levando-se em consideração, dentre outros
fatores: (…)
Parágrafo único. Em caso de acordo de não persecução civil celebrado após a sentença condenatória, o membro do Ministério Público não poderá convencionar cláusula que preveja a extinção do processo judicial antes de cumpridas todas as condições estabelecidas no acordo.
Quando o Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil?
Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados:
I – o integral ressarcimento do dano;
II – a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.
§ 1º A celebração do acordo a que se refere o “caput” deste artigo dependerá, cumulativamente:
I – da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação;
II – de aprovação, no prazo de até 60 dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação;
III – de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa.
Quando o ACNP poderá ser celebrado?
Art. 17-B (…)
§ 4º O acordo a que se refere o “caput” deste artigo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito, no curso da ação de improbidade ou no momento da execução da sentença condenatória.