RESPONSABILIDADE ESTADO Flashcards
Fale sobre a responsabilidade civil do Estado
Verdadeiro ou Falso:
1) Quando um particular sofre algum dano em decorrência de algum ato praticado pela Administração Pública, não havendo entre estes relação contratual, estaremos diante de uma situação de Responsabilidade Civil ou Extracontratual do Estado.
2) A responsabilidade civil objetiva para o Estado, prevista na Constituição Federal, aplica-se indistintamente às suas relações CONTRATUAIS e EXTRACONTRATUAIS.
1) Verdadeiro
CF, Art. 37. § 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa.
CC, Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo cont1·a os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
2) Falso.
Aplica-se apenas ao dano extracontratual.
Fale quais foram as fases da evolução da Responsabilidade Civil do Estado.
Verdadeiro ou Falso:
A CF/88 inovou no ordenamento jurídico ao instituir a responsabilidade objetiva do Estado.
FASE DA IRRESPONSABILIDADE: o Estado era totalmente irresponsável pelos seus atos diante de particulares.
FASE DA PREVISÃO LEGAL: para que houvesse responsabilização do Estado era necessário que ocorresse dano a alguém e, principalmente, houvesse PREVISÃO LEGAL específica para responsabilidade.
FASE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA OU CIVILISTA: a responsabilidade do Estado independe de previsão legal, mas exige a conduta do Estado; o dano; o nexo causal; e a demonstração do DOLO OU CULPA DO AGENTE estatal.
FASE DA CULPA DO SERVIÇO ou “faute du service” ou CULPA ADMINISTRATIVO: deve-se demonstrar que o dano foi causado em decorrência da má prestação do serviço ou da sua ausência, sem a necessidade de indicar o agente causador. Culpa anônima e presumida.
FASE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA: a responsabilização estatal da (a) conduta de um agente público; (b) do dano; e do (c) nexo de causalidade, sem necessidade de perquirir a culpa.
> Não tivemos a fase da irresponsabilidade.
A responsabilidade estatal era subjetiva até a edição da CF/46.
Com a CF/46, a responsabilidade do Estado passou a ser Objetiva.
1) Na responsabilidade objetiva estatal, quais são os três elementos que devem ser analisados para que o Estado responda pelo dano causado ao particular.
2) No caso de danos causados por pessoas Jurídicas de Direito Privado que prestem serviços públicos, como se dará a responsabilidade em face desta e do Estado?
1)
Conduta - fato administrativo (ação ou omissão de agente do Estado)
Lesão/dano
Nexo de causalidade entre o fato administrativo e o dano
Não é necessário verificar:
Culpabilidade;
Licitude ou ilicitude de um ato.
2) Tanto a responsabilidade da prestadora quanto do Estado será OBJETIVA.
2.1. A diferença é que a responsabilidade da prestadora do serviço público será primária e do Estado é subsidiária.
> A responsabilidade será objetiva independentemente de a vítima ser usuária ou não do serviço público (RE 591.874/MS).
Em que consiste a Tese do Risco Integral e em que hipóteses a doutrina entende como aplicável no Brasil?
Segundo essa teoria, o Estado responde objetivamente integralmente pelos danos causados aos particulares, não se aplicando excludentes de causalidade.
Hipóteses:
a) Indenização coberta pelo seguro obrigatório para automóveis (DPVAT);
b) Dano decorrente de atividade nuclear exercida pelo Estado ou autorizada pelo mesmo;
c) Dano ambiental, por força do art. 225, §§2º e 3º da CF. A posição majoritária, porém, é de que se submete à teoria do risco administrativo;
d) Crimes ocorridos a bordo de aeronaves que estejam sobrevoando o espaço aéreo brasileiro e danos decorrentes de ataques terroristas (no território brasileiro ou no exterior), salvo empresas de táxi-aéreo.
▪ TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
▪ TEORIA DO RISCO INTEGRAL (AMBIENTAL E DANOS NUCLEARES) – NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
Qual a responsabilidade do Estado em caso de dano causado por uma ação do agente? E qual será sua responsabilidade em caso de omissão?
Verdadeiro ou Falso:
Conforme entendimento do STF, a responsabilidade do Estado por atos omissivos e comissivos de seus agentes será sempre objetiva.
Como se dá a responsabilidade do Estado em caso de OMISSÃO GENÉRICA e ESPECÍFICA?
Comissiva: Objetiva.
Omissiva: Subjetiva, devendo decorrer da má prestação do serviço, do descumprimento dos deveres funcionais do agente (posição do STJ e da maior parte da doutrina - teoria da culpa do serviço).
Falso.
Quando omissivo, será objetiva apenas em caso de omissão específica (omissão própria)
-> Prevalece o entendimento de que, nos casos de omissão, a responsabilidade extracontratual do Estado é subjetiva, sendo necessário, por isso, perquirir acerca da culpa e do dolo. Nesse caso, caberá à vítima provar a ocorrência de culpa ou dolo, além da demonstração do dano e do nexo causal, admitindo-se a possibilidade de inversão do ônus da prova.
GENÉRICA = Subjetiva.
Específica = Objetiva.
OMISSÃO GENÉRICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA)
OMISSÃO ESPECÍFICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA REGIDA:
▪ TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
▪ TEORIA DO RISCO INTEGRAL (AMBIENTAL E DANOS NUCLEARES) – NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
O STJ, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive
por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (REsp n. 1.708.325/RS, DJe de 24/6/2022)
Em que consiste a Teoria do risco criado e como se dá a responsabilização do Estado?
Ocorre quando o Estado cria a própria situação de risco.
Sua responsabilidade será Objetiva, independentemente de haver ou não conduta do agente.
Aqui, o Estado tem o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso. Em caso de omissão, fala-se em omissão específica.
- ex.: quando o Estado tiver qualquer coisa ou pessoa sob sua custódia. Qualquer dano causado nessas situações, responderá objetivamente, quando se tratar de FORTUITO INTERNO, ou seja, decorrente do risco inerente da atividade.
No caso da responsabilidade civil do Estado, fale sobre a reparação de dano.
2) Em que hipótese poderá o Estado ingressar com ação de regresso contra o agente público causador do dano?
2) Caso comprovada culpa ou dolo na atuação desse agente.
Ação de regresso
Vale ressaltar, no entanto, que, se o Estado for condenado e pagar a indenização à vítima, ele tem o dever de cobrar de volta do tabelião ou registrador o valor que pagou.
Em outras palavras, depois de pagar a indenização o Estado deve, obrigatoriamente, ajuizar ação de regresso contra o responsável pelo dano.
Se o Estado não ajuizar a ação de regresso, os agentes públicos responsáveis por isso (exs: Governador, Procurador-Geral do Estado, Secretário de Fazenda, a depender do caso concreto e da organização administrativa do ente) poderão responder por ato de improbidade administrativa.
1) Em que hipótese poderá o Estado ingressar com ação de regresso contra o agente público causador do dano?
2) Nos casos de Ações de Reparação Civil em face do Estado, é possível que o Estado denuncie à lide o agente público causador do dano?
3) Qual o prazo de prescrição para que o Estado possa exercer seu direito de regresso contra o agente público responsável pelo dano, através de ação judicial própria, na qual busca o ressarcimento pelo valor da indenização que pagou à vítima do dano?
Ao estudar o tema Responsabilidade Civil do Estado, percebe-se a existência de duas relações jurídicas distintas — uma vinculando o Estado, e outra que vincula o agente público causador do dano ao Estado. Essa última ligação consubstancia o direito de regresso da Administração Pública, previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da CRFB/88, que será exercido através da denominada Ação de Regresso.
Caso reste configurada a obrigação do Estado de indenizar a vítima por danos causados por seus agentes, o Estado terá direito de regresso contra o agente, desde que reste configurado, que este agiu com dolo ou culpa. A responsabilidade do agente é, portanto, subjetiva, isto é, depende da comprovação de dolo ou culpa.
1) Caso comprovada culpa ou dolo na atuação desse agente.
2) ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO e STJ: não é possível.
4ª Turma do STJ (isolado): sim.
3) O prazo é quinquenal, a contar da data em que o Estado pagou a indenização à vítima do dano.
> Entendimento do STF (RE 669.069/MG – Tema 666) de que “é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.”
> E também o posicionamento já pacificado pelo STJ de que o prazo prescricional previsto em lei para as ações de reparação de danos à Fazenda Pública é de 5 anos (quinquenal), aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê̂ que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública (inclusive nas ações de regresso da Fazenda Pública contra agentes públicos).
O artigo 36, §5º, da Constituição Federal determina que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
O STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes são imprescritíveis?
Apesar da redação do § 5º do art. 37, muitas vozes se levantavam contra a tese da imprescritibilidade. Argumentavam que a intenção do Poder Constituinte não foi a de fixar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.
Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.
A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade.
Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.
Foi como decidiu o STF ainda em 2016:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Ex: João dirigia seu carro quando, por imprudência, acabou batendo no carro de um órgão público estadual em serviço. Ficou provado, por meio da perícia, que o particular foi o culpado pelo acidente. O órgão público consertou o veículo, tendo isso custado R$ 10 mil. Sete anos depois do acidente, o Estado ajuizou ação de indenização contra João cobrando os R$ 10 mil gastos com o conserto do automóvel. A defesa de João alegou que houve prescrição. A alegação da defesa está correta. Isso porque o prejuízo ao erário não decorreu de um ato de improbidade administrativa, mas foi decorrente de um ilícito civil. Logo, incide prazo prescricional neste caso.
1) Verdadeiro ou Falso:
É prescritível ação de reparação de danos à Fazenda Pública causado por ilícito civil.
2) Verdadeiro ou Falso:
São IMPRESCRÍTIVES as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
1) verdadeiro
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. (STF, RE n.º 669.069/MG – Tema n.º 666)
2) verdadeiro
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
> “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.
A ocorrência da prescrição, com efeito, é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, logo, em regra, as pretensões estão sujeitas à prescrição. O STF estabeleceu uma exceção a essa regra é a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Vale conferir trecho de decisão da Corte Suprema:
(…) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (…) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbelll Marques, julgado em 16/09/2014)
A exceção, como vemos, não abrange as ações de regresso do Estado em face de agentes por danos decorrentes de ilícitos civis.
Discute-se, ainda, qual seria o prazo legal prescricional aplicável a essas ações. Atualmente, a maior parte da jurisprudência, se posiciona no sentido de que o prazo deve ser quinquenal. Isso porque, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional das ações contra a fazenda pública é de cinco anos, logo, o prazo das ações de regresso da Fazenda Pública contra agentes públicos também deve ser cinco anos por força do princípio da isonomia.
Assim, o prazo de prescrição para que o Estado possa exercer seu direito de regresso contra o agente público responsável pelo dano é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento pelo Estado de indenização à vítima.
Qual é o prazo prescricional nos seguintes casos:
1) Ação de reparação em face do Estado por dano causado por agente público?
2) Ação de regresso, movida pelo Estado, contra o agente público responsável pelo dano?
3) Ação de ressarcimento decorrente de
ato de improbidade administrativa praticado com DOLO pelo agente público?
4) Pretensão de reparação civil de dano ambiental?
1) 5 anos (prazo quinquenal). De acordo com o Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional das ações contra a fazenda pública é de cinco anos.
2) 5 anos (prazo quinquenal). Posicionamento já pacificado pelo STJ de que o prazo prescricional previsto em lei para as ações de reparação de danos à Fazenda Pública é de 5 anos (quinquenal), aplicando-se, com base no princípio da isonomia, o prazo trazido pelo Decreto 20.910/32. Este dispositivo prevê que o prazo prescricional para ações propostas contra a Fazenda Pública é de 5 anos. Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública (inclusive nas ações de regresso da Fazenda Pública contra agentes públicos).
3) IMPRESCRITÍVEL. O STF entendeu, portanto, que as ações de ressarcimento ao erário envolvendo atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. No entanto, o Tribunal fez uma “exigência” a mais que não está explícita no art. 37, § 5º da CF/88.
O Supremo afirmou que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento envolvendo atos de improbidade administrativa praticados DOLOSAMENTE.
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (Info 910).
4) É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983).
É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
STF. Plenário. RE 1.427.694/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 01/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1268) (Info 1106).
É possível a responsabilização civil do Estado por atos não administrativos?
2) É cabível a Responsabilização Objetiva do Estado em decorrência de ato judicial ou Jurisdicional? Em caso de responsabilidade do Estado em face de dano causado por ato judicial ou judiciário, cabe ação de regresso em face do juiz? Se sim, em que condições.
3) É cabível responsabilização do Estado por atos legislativos (leis em sentido formal e material)?
1) mapa mental
2) Em regra, a decisão judicial é recorrível e não indenizável.
Exceções:
a. Ser condenado a pena privativa de liberdade por erro judiciário; e
b. Ficar preso além do tempo determinado.
Em caso de responsabilidade do Estado em face de dano causado por ato judicial ou judiciário, cabe ação de regresso em face do juiz. Para isso, cabe demonstrar DOLO ou ERRO GROSSEIRO do juiz. Apenas culpa não é suficiente.
3)
LEIS DE EFEITOS CONCRETOS: são verdadeiros atos administrativos e a responsabilidade se dá nos mesmos moldes da responsabilidade civil do Estado.
LEI EM SENTIDO FORMAL E MATERIAL: deve haver (a) dano específico a alguém e (b) inconstitucionalidade da norma.
1) É cabível Responsabilização do Estado em decorrência da “simples existência da obra pública”?
2) Como se dará a responsabilização do Estado em razão da má execução de obra pública?
Danos de obras públicas
“Fato” da obra – Aqui não há erro na obra nem na execução, não houve ato ilícito. Mas a obra em si é danosa de alguma forma, como em uma obra lícita que acabou prejudicando um comerciante. Responsabilidade objetiva do Estado, mesmo que a execução seja indireta.
Má-execução da obra – Ao executar a obra, algum dano foi causado. A execução da obra pode ser:
- Direta – A execução é feita pelo próprio Estado e, por consequência, a responsabilidade também é do Estado, de forma objetiva.
- Indireta – O Estado contrata terceiros (empreiteira). A responsabilidade é da própria empreiteira. Trata-se de responsabilidade subjetiva, segundo a doutrina majoritária, pois a empreiteira não está prestando serviço público, apenas executando uma obra pública em virtude de um contrato administrativo. Se estivéssemos falando em uma concessionária que presta serviço de fornecimento de energia ou de limpeza pública, por exemplo, estaria prestando um serviço público, podendo ser responsabilizado de forma objetiva, nos termos do art. 37,§6º da CF/88.
Fato da obra constitui o problema causado pela simples execução da obra, decorrido, inevitavelmente, da construção em si, sendo em geral uma ação licita.
A impossibilidade parcial ou total de entrada na propriedade dos administrados, bloqueio de vias, a diminuição de vista, trepidações, cheiro desagradável, excesso de poeira são algumas hipóteses de transtornos oriundos do fato da obra. Isso ocorre em razão de as obras causarem uma modificação no mundo fático. Quando finalizadas, via de regra, causam mudanças positivas e favoráveis, mas, às vezes, geram repercussão negativa à população da região.
Nesses casos, persiste a modalidade objetiva da culpa, pois as ações decorrem do risco administrativo, isto é, advêm, unicamente, de uma atividade administrativa ordenada pelo Estado visando ao interesse público (MEIRELLES, 2005. p. 309).
Em suma, no fato da obra, a conduta do Estado é licita, mas ainda assim gera o dever de indenizar; logo, é possível verificar, nesses casos, que a responsabilidade do poder público não remete à ideia de antijuridicidade ou juridicidade da conduta, mas sim à suportabilidade desproporcional de um dano por determinados administrados.
Em determinado município, durante uma tempestade, uma árvore em péssimo estado de conservação, localizada em uma praça pública administrada pela prefeitura local, caiu sobre um veículo particular estacionado na via, o qual sofreu danos significativos.
Acerca dessa situação hipotética, julgue o seguinte item.
Na hipótese, não há responsabilidade civil do município, pois a tempestade constitui excludente de responsabilidade por força maior.
errado
Embora a força maior possa decorrer de evento natural, ela não necessariamente afasta a responsabilidade civil do Estado, se, por exemplo, for comprovado que o poder público foi omisso em medidas que lhe cabiam para evitar danos por forças da natureza.
CESPE - 2023 - PO-AL - Auxiliar de Perícia. Em casos de dano a pessoas causado por evento da natureza, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente por omissão. CERTO.
CESPE - 2023 - TCE-MS - Procurador. Fato decorrente de força maior pode ensejar responsabilidade civil do poder público. CERTO.
Portanto, poderá sim haver responsabilidade civil, sobretudo quando a questão afirmou que a referida árvore estava em péssimo estado de conservação (caso de uma omissão estatal).
“Uma árvore em péssimo estado de conservação…” → Veja que houve omissão.
Responsabilidade do Estado por Danos naturais causado a terceiros:
Em Regra: Não é responsabilizado.
Exceção: É responsabilizado se houver omissão ou negligência do Estado.
Neste caso é da parte que sofreu o dano o ônus de provar o dolo na omissão → Responsabilidade Subjetiva.
Existem dois tipos de omissão:
Omissão específica - enseja responsabilidade objetiva (independe de dolo ou culpa).
Ex: Estado realizou determinada obra em uma via pública e, por negligência, não tapou os buracos novamente.
Omissão genérica - enseja responsabilidade subjetiva.
Ex: Buracos em uma avenida causados pelas fortes chuvas.
Nesse caso, a vítima tem o dever de comprovar a falta do serviço (ou a sua prestação insuficiente ou insatisfatória) para obter a indenização, além de ser obrigada a provar ainda uma “culpa especial” do Estado, ou seja, provar que o Estado é responsável por aquela “falta” do serviço público.
O Superior Tribunal de Justiça declarou que “[…] A responsabilidade civil por omissão, quando a causa de pedir a ação de reparação de danos assenta-se no faute du service publique, é subjetiva, uma vez que a ilicitude no comportamento omissivo é aferido sob a hipótese de o Estado deixar de agir na forma da lei e como ela determina”.
Sobre a responsabilidade civil do Estado: fale sobre as excludentes de responsabilidade
Como regra, a responsabilidade civil sempre será do Estado em razão da teoria do risco administrativo consagrado no art.37,§6º da CF. Excepcionalmente, admite-se as excludentes de responsabilidade, quais sejam :
Culpa exclusiva da vítima
Culpa exclusiva de terceiro
Caso Fortuito.
Contudo, caso comprova-se a culpa ( Negligência,Imprudência,Imperícia ), o Estado será responsabilizado INDEPENDENTE das causas de exclusão.
Lembre-se sempre de responder as questões pensando pela regra de responsabilização do Estado !
Excludentes de responsabilidade: CFC
Caso fortuito - Situações inevitáveis
> Força maior - Aqui é um acontecimento involuntário, imprevisível e incontrolável (Ex: Terremoto)
> Culpa exclusiva da vítima
OMISSÃO GENÉRICA: RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA)
OMISSÃO ESPECÍFICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA REGIDA:
▪ TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
▪ TEORIA DO RISCO INTEGRAL (AMBIENTAL E DANOS NUCLEARES) – NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
O STJ, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive
por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (REsp n. 1.708.325/RS, DJe de 24/6/2022)
Existirá responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício caso violado um dever jurídico específico do Estado de agir, o que ocorre nas hipóteses de ser concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou de serem de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular?
correto
O STF definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 366): “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais, ou quando for de conhecimento do Poder Público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”.
Assinale a opção correta acerca da responsabilidade civil do Estado.
A - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva em relação não apenas aos usuários, mas também a terceiros não usuários dos serviços.
B - O Estado responde objetivamente por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, independentemente da demonstração de nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada.
C - O ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco integral, de maneira que a responsabilidade civil do Estado será afastada quando o evento danoso decorrer de culpa exclusiva da vítima.
D - O prazo prescricional de pretensão indenizatória decorrente da responsabilidade civil do Estado é de três anos, conforme o Código Civil, a contar do momento em que ocorrido o dano, consoante o princípio da actio nata.
E - Ação indenizatória por danos causados por agente público pode ser ajuizada contra o Estado ou contra o agente público responsável, a critério da pessoa lesada, em razão do princípio da reparação integral.
A) TEMA 130 STF : A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. RE 591874.
B) TEMA 0362 STF: “Nos termos do artigo 37 §6º da Constituição Federal, não se caracteriza a responsabilidade civil objetiva do Estado por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, quando não demonstrado o nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada”.
C) TEMA 592 STF: A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco ntegral.
D) TEMA 553: “Aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002.”
E) Ação indenizatória por danos causados por agente público SOMENTE pode ser ajuizada contra o Estado, o qual poderá ajuizar podesteriormente açao de regresso. Artigo 37, § 6º da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Em caso de danos materiais causados a candidatos em decorrência do cancelamento das provas de concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado, não é cabível a responsabilização civil do Estado.
errado
RE 662.405/AL STF - O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos, caso o concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado seja suspenso ou cancelada por indícios de fraude.
O Estado responde subsidiariamente por danos materiais causados a candidatos em concurso público organizado por pessoa jurídica de direito privado (art. 37, § 6o, da CRFB/88), quando os exames são cancelados por indícios de fraude. (Tese – Tema 512)
Caso determinado particular promova o parcelamento irregular de solo urbano e, com isso, cause dano ambiental-urbanístico, eventual inércia estatal implicará a responsabilidade civil do Estado objetiva, solidária e ilimitada, que deve ser executada de forma subsidiária.
certo
Súmula 652 STJ - A responsabilidade civil da administração pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária.
Responsabilidade Civil pelo Dano Ambiental:
Responsabilidade Objetiva: No Brasil, a responsabilidade por danos ambientais é objetiva, com base no risco integral. Isso significa que não é necessário provar culpa ou dolo para que o degradador (público ou privado) seja responsabilizado.
Solidariedade: A responsabilidade é solidária, o que significa que todos os envolvidos no dano (incluindo o Estado, em caso de omissão) podem ser responsabilizados conjuntamente.
Ilimitada: A responsabilidade é considerada ilimitada no sentido de que deve cobrir integralmente os danos causados, conforme o princípio da reparação in integrum.
Inércia Estatal:
A omissão do Estado em fiscalizar ou impedir atividades que causam danos ambientais pode gerar sua responsabilidade civil objetiva.
Jurisprudência do STJ: Conforme mencionado no Recurso Especial N. 1.071.741-SP, a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada.
Execução Subsidiária:
A execução subsidiária implica que, embora o Estado possa ser acionado diretamente, a responsabilidade inicial deve ser do particular causador do dano, mas isso não impede que o Estado seja chamado a reparar o dano se o particular não puder fazê-lo.
Conclusão
A jurisprudência do STJ confirma que a responsabilidade civil pelo dano ambiental é objetiva, solidária e ilimitada. A execução subsidiária é uma forma de garantir que o Estado possa ser chamado a reparar o dano se o particular não puder fazê-lo.
RE 654.833/AC STF - A reparação do dano ao meio ambiente é direito fundamental indisponível, sendo imperativo o reconhecimento da imprescritibilidade no que toca à recomposição dos danos ambientais.
É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.
STF. Plenário. RE 654833, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 20/04/2020 (Repercussão Geral – Tema 999) (Info 983).
É imprescritível a pretensão de ressarcimento ao erário decorrente da exploração irregular do patrimônio mineral da União, porquanto indissociável do dano ambiental causado.
STF. Plenário. RE 1.427.694/SC, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 01/09/2023 (Repercussão Geral – Tema 1268) (Info 1106).
Os danos ocasionados a terceiros por tabeliães e oficiais de registro no exercício de suas funções não ensejam a responsabilidade civil objetiva do Estado, em razão da natureza privada das serventias extrajudiciais que atuam em colaboração com o poder público.
errado
RE 842.846/RJ STF - O Estado possui responsabilidade civil objetiva, direta e primária pelos danos que os tabeliães e os oficiais de registro causarem a terceiros, no exercício de serviço público por delegação.
O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. (Tese – Tema 777)
A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo?
correto
Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.
O Estado tem a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento?
Estado é responsável pela morte de detento?
correto
Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6o, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. (Tese – Tema 365)
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5o, inciso XLIX, da Constituição
Federal, o Estado é responsável pela morte de detento. (Tese – Tema 592)
OMISSÃO ESPECÍFICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA REGIDA:
▪ TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
▪ TEORIA DO RISCO INTEGRAL (AMBIENTAL E DANOS NUCLEARES) – NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
O STJ, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive
por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (REsp n. 1.708.325/RS, DJe de 24/6/2022)
Fernando, profissional da imprensa, foi ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestação em que houve tumulto e conflitos entre policiais e manifestantes.
Os policiais que atuaram no evento portavam câmeras que filmaram o tumulto, restando comprovado que Fernando descumpriu ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que havia grave risco à sua integridade física.
No caso em tela, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, aplica-se a responsabilidade civil ___?
objetiva do Estado, mas incide a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima.
> no caso, é responsabilidade OBJETIVA, regida pela teoria do RISCO ADMINISTRATIVO, podendo incidir a excludente de responsabilidade (por isso não é teoria do risco integral)
É objetiva a Responsabilidade Civil do Estado em relação a profissional da imprensa ferido por agentes policiais durante cobertura jornalística, em manifestações em que haja tumulto ou conflitos entre policiais e manifestantes. Cabe a excludente da responsabilidade da culpa exclusiva da vítima, nas hipóteses em que o profissional de imprensa descumprir ostensiva e clara advertência sobre acesso a áreas delimitadas, em que haja grave risco à sua integridade física. (Tese – Tema 1055)
OMISSÃO ESPECÍFICA: RESPONSABILIDADE OBJETIVA REGIDA:
▪ TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO – ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
▪ TEORIA DO RISCO INTEGRAL (AMBIENTAL E DANOS NUCLEARES) – NÃO ADMITE EXCLUDENTES DE RESP.
O STJ, alinhando-se ao entendimento do Excelso Pretório, firmou compreensão de que o Poder Público, inclusive
por atos omissivos, responde de forma objetiva quando constatada a precariedade/vício no serviço decorrente da falha no dever legal e específico de agir. (REsp n. 1.708.325/RS, DJe de 24/6/2022)
Fale sobre a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado. O que é a teoria da dupla garantia? A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é objetiva? Abrange terceiros usuários e não usuários do serviço?
Pode-se ajuizar a ação indenizatória contra o agente público autor do ato?
O § 6o do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia:
uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.
Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular
STF. 1ª Turma. RE 327904, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 15/08/2006.
A responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por seus agentes é objetiva, bastando, para sua caracterização, a ocorrência do dano, a ação ou a omissão administrativa e o nexo de causalidade entre ambos, não se perquirindo se o agente público praticou o ato lesivo motivado por dolo ou com culpa e só podendo ser elidida por culpa exclusiva da vítima ou caso fortuito.’ (20140110891803APC, 2018).
TEMA 130 STF : A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. RE 591874.
A ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (Tema 940 - RE 327.904/SP STF)