AGENTES PÚBLICOS - Lei 8.112 Flashcards
Qual o conceito e características dos agentes públicos?
Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder público, de forma transitória ou definitiva, remuneradas ou não, são consideradas servidores públicos?
O conceito de agentes públicos é amplo, é gênero, comportando espécies, como os servidores públicos, os quais servem ao poder público, de forma permanente e remuneradamente. Para que a sentença estivesse correta a redação deveria ser: “em sentido amplo, todas as pessoas que servem ao poder público, de forma transitória ou definitiva, remuneradas ou não, são consideradas agentes públicos” ou “em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder público, de forma definitiva, remuneradas, são consideradas servidores públicos”.
Gabarito: ERRADO
Sobre a classificação dos agentes públicos, o que é uma paticular em colaboração?
Os particulares em colaboração, também conhecidos como agentes honoríficos, são aqueles que exercem, transitoriamente, a função pública, mediante delegação, requisição, nomeação ou outra forma de vínculo, mas não ocupam cargos ou empregos públicos. Exs.: jurados, mesários em eleições, empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, notários e registradores, particulares requisitados para o serviço militar, estagiários contratados pela Administração Pública etc.
Guilherme, particular, especializado em mergulhos em alto-mar, em um dia de fortes chuvas no Município do Rio de Janeiro, visualiza duas senhoras ilhadas em um determinado local, na iminência de serem levadas pela correnteza gerada por força do alagamento das ruas. O particular, então, verificando que o Corpo de Bombeiros não estava presente, resolve ir ao local e logra êxito em salvar as mulheres.
Guilherme é um agente público? faz jus à prestação pecuniária pela atividade exercida em favor do Município, substituindo-se ao Corpo de Bombeiros?
Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência. Isso porque os atos praticados são confirmados pelo Poder Público, sem que seja necessário aplicar a teoria da aparência.
Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.
Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito.
João, após três anos de estudo, é aprovado em um concurso público, tomando posse no cargo almejado. Durante seis meses, o servidor público praticou, diuturnamente, todos os atos atrelados ao feixe de atribuições definido em lei para a sua função. Nada obstante, a Administração Pública, após a observância do contraditório e da ampla defesa, verifica a ocorrência de vícios insanáveis no concurso público, dando azo à anulação deste, com os consectários daí decorrentes (anulação das nomeações e posses).
João é considerado agente público de direito? os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, são válidos?
João, quando estava exercendo as funções no cargo público, atuava com vício no elemento competência do ato administrativo (pois, posteriormente se constatou ilegalidade no concurso público que prestou), estava, portanto, no exercício de função de fato (o agente público estava irregularmente investido ou juridicamente impedido de praticar o ato).
Nessa situação, o ato praticado por agente público é válido, não sendo necessária convalidação, pois a aplicação da teoria da aparência (o ato tem toda a aparência de legalidade) reforça a necessidade de se respeitar a legítima confiança depositada pelos administrados que, de boa-fé, buscaram a edição do ato.
Logo, João é considerado agente público de fato putativo, sendo os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, convalidados, em homenagem à teoria da aparência.
A doutrina clássica apresenta as seguintes espécies de agentes públicos: políticos, administrativos, honoríficos, delegatários e credenciados.
Fale sobre os agentes políticos.
Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público?
Os agentes políticos são aqueles competentes pelas mais altas diretrizes estabelecidas pelo Estado. Tais agentes ocupam os mais elevados postos da Administração Pública, sejam cargos, funções, mandatos ou comissões. Contam com ampla liberdade funcional, sendo regidos por normas específicas. São exemplos unânimes entre os doutrinadores:
1. Membros do Legislativo (deputados, senadores e vereadores);
2. Chefes de Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos); e
3. Assessores diretos destes (ministros e secretários estaduais, municipais e distritais
São duas as principais características comuns dos agentes políticos:
a) grande parte das competências é de extração constitucional, e
b) de regra, tais agentes não se submetem às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos. É o caso dos juízes, os quais não se submetem ao Estatuto dos servidores públicos civis, a exemplo, na esfera federal, da Lei 8.112/1990.
Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas são considerados agentes políticos?
Sobre a inclusão na categoria de agentes políticos, há discussão doutrinária quanto à inserção dos magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas. Parte da doutrina inclina-se favoravelmente. Parte da doutrina é contrária. No entanto, o que nos interessa é como se comportar nas provas de concursos públicos.
Sobre o tema, no Recurso Extraordinário 228977/SP, o STF, referindo-se especificamente aos magistrados, tratou-os como “agentes políticos, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”. Portanto, num eventual concurso, em que não seja citado o entendimento doutrinário dominante, é prudente que o candidato siga a orientação do STF de que juízes são agentes políticos.
Quanto aos membros do Ministério Público (exemplo dos promotores de justiça e procuradores da República), há na doutrina quem os enquadre como agentes políticos, à semelhança do tratamento conferido aos representantes diplomáticos. Essa sustentação teórica justifica-se pelo fato de que esses zelam pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública. No entanto, há outro entendimento: o de que seria mais apropriado inseri-los como servidores públicos especiais, dentro da categoria genérica de servidores públicos. Apesar da divergência doutrinária, a ilustre banca FCC cobrou questão sobre o tema, e reconheceu, na prova, a natureza política para os membros do MP.[2]
Já relativamente aos membros dos Tribunais de Contas, o STF classificou-os como agentes administrativos e não políticos. A seguir, trecho da Reclamação 6702/PR:
*A doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei.
*Todavia, esclareça-se que o entendimento da Suprema Corte não se afina à doutrina majoritária, para quem os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos.
No que tange ao servidor público, um profissional que ocupa um cargo estatal de forma efetiva se insere no grupo de agentes _____?
administrativos
Os agentes administrativos constituem o maior contingente dos agentes públicos, e são os que exercem funções, cargos e empregos públicos, no mais das vezes, de caráter permanente. Não são membros de Poder do Estado, sequer exercem atribuições políticas ou governamentais. Tais agentes integram o quadro funcional dos entes da Federação, bem como o das entidades da Administração Indireta, como autarquias e fundações.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) qual o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse?
Art. 13. § 1 A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
Art. 15. § 1 É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
A Constituição Federal de 1988 traz 4 institutos jurídicos quando trata do servidor público:
- Reintegração;
- Recondução;
- Aproveitamento; e
- Disponibilidade.
Qual a diferença entre essas figuras?
REINTEGRAÇÃO: retorno do servidor público estável cuja demissão foi invalidada por sentença judicial. A reintegração se dará ao cargo anteriormente ocupado.
RECONDUÇÃO: retorno do servidor público estável ao seu cargo de origem, em razão da reintegração de servidor que anteriormente ocupava o cargo. Não há direito à indenização.
DISPONIBILIDADE: hipótese em que o servidor público estável fica recebendo sem estar ocupando cargo, quando seu cargo é extinto ou declarado desnecessário. Sua remuneração será proporcional ao tempo de serviço.
APROVEITAMENTO: forma de provimento do servidor público que encontra-se em disponibilidade.
Em que consiste o provimento e como podem ser classificados?
PROVIMENTO: é o ato administrativo por meio do qual há o preenchimento do cargo.
Divide-se em (conforme a lei 8.112/90):
1) ORIGINÁRIO: inaugura a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública.
A única hipótese de provimento originário é a
- NOMEAÇÃO: pelo qual o agente ingressa na carreira.
2) DERIVADO: pressupõe relação anterior do servidor público com a Administração Pública na carreira ao qual se está inserido.
A. PROMOÇÃO (vertical): mudança para uma classe superior, com base em critérios de antiguidade e merecimento.
B. READAPTAÇÃO (horizontal): aproveitamento de servidor em novo cargo, compatível com suas limitações, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, em razão de limitação sofrida na capacidade física ou mental.
C. REVERSÃO: retorno do servidor público aposentado ao cargo público. Pode se dar: I) voluntariamente (depende de pedido e interesse da Administração) ou II) compulsoriamente (quando aposentado por invalidez e a perícia concluir que não mais subsistem os motivos que ensejaram a aposentadoria).
D. REINTEGRAÇÃO: retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão. Faz jus a tudo o que deixou de receber em virtude da demissão ilegal.
E. RECONDUÇÃO: retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Pode se dar em duas hipóteses: 1) inabilitação em estágio probatório em um outro cargo; ou 2) quando o agente público ocupa cargo de um servidor público que é posteriormente reintegrado.
F. APROVEITAMENTO: retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade para ocupar cargo com funções compatíveis com as que exercia.
De acordo com a lei 8.112/90, quais são as duas hipóteses de deslocamento do servidor?
REMOÇÃO: deslocamento do servidor dentro mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.
- Pode ser de ofício ou a pedido. Em ambos os casos, trata-se de ato discricionário de Administração Pública.
REDISTRIBUIÇÃO: deslocamento do cargo de uma localidade para outra, ENTRE DIFERENTES QUADROS DE PESSOAL do quadro geral da Administração.
2.1. Pode se dar entre diferente órgãos e entes do mesmo Poder, podendo se dar sobre cargos vagos ou ocupados. Se entre cargos ocupados, haverá o deslocamento automático do servidor.
- A redistribuição é SEMPRE DE OFÍCIO, no interesse da Administração.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) a remoção do servidor está condicionada à mudança de sede?
2) a redistribuição é processo previsto para cargos de provimento efetivo e em comissão?
3) a reintegração é a reinvestidura do servidor estável ou em estágio probatório?
4) a reversão é o processo que alcança servidores ativos e aposentados?
1) ERRADA! Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com OU sem mudança de sede.
2) ERRADA! Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (…)
3) ERRADA! Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
4) ERRADA! Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (…)
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1)o servidor estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo será submetido à recondução ao cargo anteriormente ocupado, desde que não provido?
2) qual a diferença entre recondução, reintegração e reversão?
1) CORRETA! Art. 20. § 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
Art. 29. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
REINTEGRAÇÃO versus RECONDUÇÃO:
REINTEGRAÇÃO: o servidor reinvestido no cargo ocupará o cargo que ocupava anteriormente (art. 28 caput). Se esse cargo estiver ocupado, o servidor ocupa mesmo assim e seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou posto em disponibilidade (art. 28, §2°). Essa disponibilidade será com remuneração proporcional ao tempo de serviço (Art. 41, § 2° CF).
RECONDUÇÃO: sendo inabilitado no estágio probatório, o servidor será reconduzido ao cargo anterior se estável (art. 29, inc. I). Mas se o cargo anterior estiver ocupado, o servidor reconduzido não tira o seu ocupante do cargo, sendo aproveitado em outro (Art. 29, §u)
Um servidor estável do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região teve sua demissão invalidada por decisão administrativa. Nesse caso, a Lei nº 8.112/1990 prevê a reinvestidura desse servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação. Todavia, o cargo anterior foi extinto. Nesse caso hipotético, a referida norma estabelece que esse servidor ______?
ficará em disponibilidade.
Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão adm/judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado os art. 30 e art. 31.
CF - art. 41, § 3º: extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
ESQUEMATIZANDO:
reINtegração ➔ retorno do INjustiçado ➔ reINvestidura
Cargo EXTINTO: o servidor ficará em disponibilidade.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
______ é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, cujo provimento far-se-á mediante _________?
cargo público, cujo provimento far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
lei 8112/90
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) como ocorrerá a investidura em cargo público?
2) quais as formas de provimento de cargo público?
Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8o São formas de provimento de cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
V - readaptação;
VI - reversão;
VII - aproveitamento;
VIII - reintegração;
IX - recondução.
-> a nomeação e a promoção são formas de provimento de cargo público. (CORRETA)
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) o processo administrativo disciplinar contra servidor público federal titular de cargo efetivo pode ser revisto? pode-se anular ato demissional aplicado há mais de 5 anos?
1) sim, a Administração pode instaurar de ofício o processo de revisão da punição, sendo possível anular o ato demissional.
Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1 Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2 No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Prazo prescricional para ação disciplinar:
5 anos (demissão e semelhantes),
2 anos (suspensão);
180 dias (advertência);
Prazo para revisão: a qualquer tempo.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) sobre o processo administrativo disciplinar contra servidor público federal titular de cargo efetivo, qual o prazo prescricional da ação disciplinar? quando começa a correr o prazo de prescrição? é do cometimento da infração?
Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) o que é o direito de petição?
2) a quem será dirigido o requerimento?
3) cabe pedido de reconsideração? este pode ser renovado?
4) quais os prazos?
5) caberá recurso?
Do Direito de Petição
Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 107. Caberá recurso:
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 110. O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) quais os deveres do servidor?
Título IV
Do Regime Disciplinar
Capítulo I
Dos Deveres
Art. 116. São deveres do servidor:
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às instituições a que servir;
III - observar as normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)
VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X - ser assíduo e pontual ao serviço;
XI - tratar com urbanidade as pessoas;
XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) quais as proibições do servidor?
Capítulo II
Das Proibições
Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:
I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e
II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) fale sobre a acumulação: qual a regra? quais as exceções?
Capítulo III
Da Acumulação
Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.
Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.
Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) fale sobre as responsabilidades do servidor.
2) quais as instâncias de responsabilidades? qual a abrangência?
Capítulo IV
Das Responsabilidades
Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.