AGENTES PÚBLICOS - Lei 8.112 Flashcards

1
Q

Qual o conceito e características dos agentes públicos?

Em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder público, de forma transitória ou definitiva, remuneradas ou não, são consideradas servidores públicos?

A

O conceito de agentes públicos é amplo, é gênero, comportando espécies, como os servidores públicos, os quais servem ao poder público, de forma permanente e remuneradamente. Para que a sentença estivesse correta a redação deveria ser: “em sentido amplo, todas as pessoas que servem ao poder público, de forma transitória ou definitiva, remuneradas ou não, são consideradas agentes públicos” ou “em sentido estrito, todas as pessoas que servem ao poder público, de forma definitiva, remuneradas, são consideradas servidores públicos”.

Gabarito: ERRADO

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2
Q

Sobre a classificação dos agentes públicos, o que é uma paticular em colaboração?

A

Os particulares em colaboração, também conhecidos como agentes honoríficos, são aqueles que exercem, transitoriamente, a função pública, mediante delegação, requisição, nomeação ou outra forma de vínculo, mas não ocupam cargos ou empregos públicos. Exs.: jurados, mesários em eleições, empregados das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, notários e registradores, particulares requisitados para o serviço militar, estagiários contratados pela Administração Pública etc.

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3
Q

Guilherme, particular, especializado em mergulhos em alto-mar, em um dia de fortes chuvas no Município do Rio de Janeiro, visualiza duas senhoras ilhadas em um determinado local, na iminência de serem levadas pela correnteza gerada por força do alagamento das ruas. O particular, então, verificando que o Corpo de Bombeiros não estava presente, resolve ir ao local e logra êxito em salvar as mulheres.

Guilherme é um agente público? faz jus à prestação pecuniária pela atividade exercida em favor do Município, substituindo-se ao Corpo de Bombeiros?

A

Guilherme é considerado agente público de fato necessário, sem que se aplique, contudo, a teoria da aparência. Isso porque os atos praticados são confirmados pelo Poder Público, sem que seja necessário aplicar a teoria da aparência.

Agentes necessários são aqueles que praticam atos e executam atividades em situações excepcionais, como, por exemplo, as de emergência, em colaboração com o Poder Público e como se fossem agentes de direito.

Como regra, pode dizer-se que os atos de agentes necessários são confirmados pelo Poder Público, entendendo-se que a excepcionalidade da situação e o interesse público a que se dirigiu o agente têm idoneidade para suprir os requisitos de direito.

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4
Q

João, após três anos de estudo, é aprovado em um concurso público, tomando posse no cargo almejado. Durante seis meses, o servidor público praticou, diuturnamente, todos os atos atrelados ao feixe de atribuições definido em lei para a sua função. Nada obstante, a Administração Pública, após a observância do contraditório e da ampla defesa, verifica a ocorrência de vícios insanáveis no concurso público, dando azo à anulação deste, com os consectários daí decorrentes (anulação das nomeações e posses).

João é considerado agente público de direito? os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, são válidos?

A

João, quando estava exercendo as funções no cargo público, atuava com vício no elemento competência do ato administrativo (pois, posteriormente se constatou ilegalidade no concurso público que prestou), estava, portanto, no exercício de função de fato (o agente público estava irregularmente investido ou juridicamente impedido de praticar o ato).

Nessa situação, o ato praticado por agente público é válido, não sendo necessária convalidação, pois a aplicação da teoria da aparência (o ato tem toda a aparência de legalidade) reforça a necessidade de se respeitar a legítima confiança depositada pelos administrados que, de boa-fé, buscaram a edição do ato.

Logo, João é considerado agente público de fato putativo, sendo os atos por ele perpetrados, durante o exercício da função, convalidados, em homenagem à teoria da aparência.

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5
Q

A doutrina clássica apresenta as seguintes espécies de agentes públicos: políticos, administrativos, honoríficos, delegatários e credenciados.
Fale sobre os agentes políticos.
Os ministros de Estado são considerados agentes políticos, dado que integram os mais altos escalões do poder público?

A

Os agentes políticos são aqueles competentes pelas mais altas diretrizes estabelecidas pelo Estado. Tais agentes ocupam os mais elevados postos da Administração Pública, sejam cargos, funções, mandatos ou comissões. Contam com ampla liberdade funcional, sendo regidos por normas específicas. São exemplos unânimes entre os doutrinadores:
1. Membros do Legislativo (deputados, senadores e vereadores);
2. Chefes de Poder Executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos); e
3. Assessores diretos destes (ministros e secretários estaduais, municipais e distritais

São duas as principais características comuns dos agentes políticos:

a) grande parte das competências é de extração constitucional, e

b) de regra, tais agentes não se submetem às regras comuns aplicáveis aos servidores públicos. É o caso dos juízes, os quais não se submetem ao Estatuto dos servidores públicos civis, a exemplo, na esfera federal, da Lei 8.112/1990.

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6
Q

Magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas são considerados agentes políticos?

A

Sobre a inclusão na categoria de agentes políticos, há discussão doutrinária quanto à inserção dos magistrados, membros do Ministério Público e membros dos Tribunais de Contas. Parte da doutrina inclina-se favoravelmente. Parte da doutrina é contrária. No entanto, o que nos interessa é como se comportar nas provas de concursos públicos.

Sobre o tema, no Recurso Extraordinário 228977/SP, o STF, referindo-se especificamente aos magistrados, tratou-os como “agentes políticos, investidos para o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados de plena liberdade funcional no desempenho de suas funções, com prerrogativas próprias e legislação específica”. Portanto, num eventual concurso, em que não seja citado o entendimento doutrinário dominante, é prudente que o candidato siga a orientação do STF de que juízes são agentes políticos.

Quanto aos membros do Ministério Público (exemplo dos promotores de justiça e procuradores da República), há na doutrina quem os enquadre como agentes políticos, à semelhança do tratamento conferido aos representantes diplomáticos. Essa sustentação teórica justifica-se pelo fato de que esses zelam pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública. No entanto, há outro entendimento: o de que seria mais apropriado inseri-los como servidores públicos especiais, dentro da categoria genérica de servidores públicos. Apesar da divergência doutrinária, a ilustre banca FCC cobrou questão sobre o tema, e reconheceu, na prova, a natureza política para os membros do MP.[2]

Já relativamente aos membros dos Tribunais de Contas, o STF classificou-os como agentes administrativos e não políticos. A seguir, trecho da Reclamação 6702/PR:
*A doutrina, de um modo geral, repele o enquadramento dos Conselheiros dos Tribunais de Contas na categoria de agentes políticos, os quais, como regra, estão fora do alcance da Súmula Vinculante nº 13, salvo nas exceções acima assinaladas, quais sejam, as hipóteses de nepotismo cruzado ou de fraude à lei.
*Todavia, esclareça-se que o entendimento da Suprema Corte não se afina à doutrina majoritária, para quem os membros dos Tribunais de Contas são agentes políticos.

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7
Q

No que tange ao servidor público, um profissional que ocupa um cargo estatal de forma efetiva se insere no grupo de agentes _____?

A

administrativos

Os agentes administrativos constituem o maior contingente dos agentes públicos, e são os que exercem funções, cargos e empregos públicos, no mais das vezes, de caráter permanente. Não são membros de Poder do Estado, sequer exercem atribuições políticas ou governamentais. Tais agentes integram o quadro funcional dos entes da Federação, bem como o das entidades da Administração Indireta, como autarquias e fundações.

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8
Q
A
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9
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) qual o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse?

A

Art. 13. § 1 A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

Art. 15. § 1 É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

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10
Q

A Constituição Federal de 1988 traz 4 institutos jurídicos quando trata do servidor público:
- Reintegração;
- Recondução;
- Aproveitamento; e
- Disponibilidade.

Qual a diferença entre essas figuras?

A

REINTEGRAÇÃO: retorno do servidor público estável cuja demissão foi invalidada por sentença judicial. A reintegração se dará ao cargo anteriormente ocupado.

RECONDUÇÃO: retorno do servidor público estável ao seu cargo de origem, em razão da reintegração de servidor que anteriormente ocupava o cargo. Não há direito à indenização.

DISPONIBILIDADE: hipótese em que o servidor público estável fica recebendo sem estar ocupando cargo, quando seu cargo é extinto ou declarado desnecessário. Sua remuneração será proporcional ao tempo de serviço.

APROVEITAMENTO: forma de provimento do servidor público que encontra-se em disponibilidade.

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11
Q

Em que consiste o provimento e como podem ser classificados?

A

PROVIMENTO: é o ato administrativo por meio do qual há o preenchimento do cargo.

Divide-se em (conforme a lei 8.112/90):
1) ORIGINÁRIO: inaugura a relação jurídica entre o servidor e a Administração Pública.
A única hipótese de provimento originário é a
- NOMEAÇÃO: pelo qual o agente ingressa na carreira.

2) DERIVADO: pressupõe relação anterior do servidor público com a Administração Pública na carreira ao qual se está inserido.
A. PROMOÇÃO (vertical): mudança para uma classe superior, com base em critérios de antiguidade e merecimento.

B. READAPTAÇÃO (horizontal): aproveitamento de servidor em novo cargo, compatível com suas limitações, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos, em razão de limitação sofrida na capacidade física ou mental.

C. REVERSÃO: retorno do servidor público aposentado ao cargo público. Pode se dar: I) voluntariamente (depende de pedido e interesse da Administração) ou II) compulsoriamente (quando aposentado por invalidez e a perícia concluir que não mais subsistem os motivos que ensejaram a aposentadoria).

D. REINTEGRAÇÃO: retorno do servidor público estável ao cargo que ocupava anteriormente, em virtude da anulação do ato de demissão. Faz jus a tudo o que deixou de receber em virtude da demissão ilegal.

E. RECONDUÇÃO: retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado. Pode se dar em duas hipóteses: 1) inabilitação em estágio probatório em um outro cargo; ou 2) quando o agente público ocupa cargo de um servidor público que é posteriormente reintegrado.

F. APROVEITAMENTO: retorno do servidor que se encontrava em disponibilidade para ocupar cargo com funções compatíveis com as que exercia.

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12
Q

De acordo com a lei 8.112/90, quais são as duas hipóteses de deslocamento do servidor?

A

REMOÇÃO: deslocamento do servidor dentro mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.
- Pode ser de ofício ou a pedido. Em ambos os casos, trata-se de ato discricionário de Administração Pública.

REDISTRIBUIÇÃO: deslocamento do cargo de uma localidade para outra, ENTRE DIFERENTES QUADROS DE PESSOAL do quadro geral da Administração.
2.1. Pode se dar entre diferente órgãos e entes do mesmo Poder, podendo se dar sobre cargos vagos ou ocupados. Se entre cargos ocupados, haverá o deslocamento automático do servidor.
- A redistribuição é SEMPRE DE OFÍCIO, no interesse da Administração.

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13
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:
1) a remoção do servidor está condicionada à mudança de sede?
2) a redistribuição é processo previsto para cargos de provimento efetivo e em comissão?
3) a reintegração é a reinvestidura do servidor estável ou em estágio probatório?
4) a reversão é o processo que alcança servidores ativos e aposentados?

A

1) ERRADA! Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com OU sem mudança de sede.

2) ERRADA! Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC (…)

3) ERRADA! Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

4) ERRADA! Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado (…)

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14
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

1)o servidor estável inabilitado em estágio probatório relativo a outro cargo será submetido à recondução ao cargo anteriormente ocupado, desde que não provido?

2) qual a diferença entre recondução, reintegração e reversão?

A

1) CORRETA! Art. 20. § 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.

Art. 29. Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.

REINTEGRAÇÃO versus RECONDUÇÃO:

REINTEGRAÇÃO: o servidor reinvestido no cargo ocupará o cargo que ocupava anteriormente (art. 28 caput). Se esse cargo estiver ocupado, o servidor ocupa mesmo assim e seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem ou posto em disponibilidade (art. 28, §2°). Essa disponibilidade será com remuneração proporcional ao tempo de serviço (Art. 41, § 2° CF).

RECONDUÇÃO: sendo inabilitado no estágio probatório, o servidor será reconduzido ao cargo anterior se estável (art. 29, inc. I). Mas se o cargo anterior estiver ocupado, o servidor reconduzido não tira o seu ocupante do cargo, sendo aproveitado em outro (Art. 29, §u)

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15
Q

Um servidor estável do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região teve sua demissão invalidada por decisão administrativa. Nesse caso, a Lei nº 8.112/1990 prevê a reinvestidura desse servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação. Todavia, o cargo anterior foi extinto. Nesse caso hipotético, a referida norma estabelece que esse servidor ______?

A

ficará em disponibilidade.

Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão adm/judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.

§1º. Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado os art. 30 e art. 31.

CF - art. 41, § 3º: extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.

ESQUEMATIZANDO:

reINtegração ➔ retorno do INjustiçado ➔ reINvestidura

Cargo EXTINTO: o servidor ficará em disponibilidade.

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16
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

______ é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor, cujo provimento far-se-á mediante _________?

A

cargo público, cujo provimento far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

lei 8112/90
Art. 3o Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.

Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

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17
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

1) como ocorrerá a investidura em cargo público?

2) quais as formas de provimento de cargo público?

A

Art. 6o O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.

Art. 7o A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

Art. 8o São formas de provimento de cargo público:

I - nomeação;

II - promoção;

V - readaptação;

VI - reversão;

VII - aproveitamento;

VIII - reintegração;

IX - recondução.

-> a nomeação e a promoção são formas de provimento de cargo público. (CORRETA)

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18
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

1) o processo administrativo disciplinar contra servidor público federal titular de cargo efetivo pode ser revisto? pode-se anular ato demissional aplicado há mais de 5 anos?

A

1) sim, a Administração pode instaurar de ofício o processo de revisão da punição, sendo possível anular o ato demissional.

Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.

   § 1  Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

   § 2  No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.

   Parágrafo único.  Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.

Prazo prescricional para ação disciplinar:

5 anos (demissão e semelhantes),
2 anos (suspensão);
180 dias (advertência);
Prazo para revisão: a qualquer tempo.

19
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

1) sobre o processo administrativo disciplinar contra servidor público federal titular de cargo efetivo, qual o prazo prescricional da ação disciplinar? quando começa a correr o prazo de prescrição? é do cometimento da infração?

A

Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:

I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;

III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.

§ 1o O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.

§ 2o Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

§ 3o A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

§ 4o Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

20
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais:

1) o que é o direito de petição?
2) a quem será dirigido o requerimento?
3) cabe pedido de reconsideração? este pode ser renovado?
4) quais os prazos?
5) caberá recurso?

A

Do Direito de Petição

Art. 104. É assegurado ao servidor o direito de requerer aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou interesse legítimo.

Art. 105. O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 106. Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

Parágrafo único. O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 5 (cinco) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.

Art. 107. Caberá recurso:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

§ 2o O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

Art. 108. O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.

Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.

Parágrafo único. Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou do recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

Art. 110. O direito de requerer prescreve:

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.

Art. 111. O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.

Art. 112. A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.

Art. 113. Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

Art. 115. São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.

21
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) quais os deveres do servidor?

A

Título IV

Do Regime Disciplinar

Capítulo I

Dos Deveres

Art. 116. São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II - ser leal às instituições a que servir;

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

V - atender com presteza:

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.

VI - levar as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ao conhecimento da autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, ao conhecimento de outra autoridade competente para apuração; (Redação dada pela Lei nº 12.527, de 2011)

VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartição;

IX - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

X - ser assíduo e pontual ao serviço;

XI - tratar com urbanidade as pessoas;

XII - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

Parágrafo único. A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa.

22
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) quais as proibições do servidor?

A

Capítulo II

Das Proibições

Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;

III - recusar fé a documentos públicos;

IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;

V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;

VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;

X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008

XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;

XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;

XV - proceder de forma desidiosa;

XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;

XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos:

I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e

II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.

23
Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) fale sobre a acumulação: qual a regra? quais as exceções?

A

Capítulo III

Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1o A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2o A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.

Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9o, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à remuneração devida pela participação em conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, bem como quaisquer empresas ou entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha participação no capital social, observado o que, a respeito, dispuser legislação específica.

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.

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Q

Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar:
1) fale sobre as responsabilidades do servidor.
2) quais as instâncias de responsabilidades? qual a abrangência?

A

Capítulo IV

Das Responsabilidades

Art. 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

§ 1o A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 46, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

§ 2o Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.

§ 3o A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.

Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.

Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.

Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.

Art. 126-A. Nenhum servidor poderá ser responsabilizado civil, penal ou administrativamente por dar ciência à autoridade superior ou, quando houver suspeita de envolvimento desta, a outra autoridade competente para apuração de informação concernente à prática de crimes ou improbidade de que tenha conhecimento, ainda que em decorrência do exercício de cargo, emprego ou função pública.

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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar: 1) fale sobre as penalidades disciplinares
Capítulo V Das Penalidades Art. 127. São penalidades disciplinares: I - advertência; II - suspensão; III - demissão; IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade; (Vide ADPF nº 418) V - destituição de cargo em comissão; VI - destituição de função comissionada. Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar: 1) fale sobre as seguintes penalidades disciplinares: advertência e suspensão
Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 130. A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias. § 1o Será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação. § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço. Art. 131. As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar. Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeitos retroativos.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o regime disciplinar: 1) fale sobre as seguintes penalidades disciplinares: demissão
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. -------- Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (...) IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o processo administrativo disciplinar: 1) fale sobre os aspectos gerais, denúncia, sindicância e afastamento preventivo
Título V Do Processo Administrativo Disciplinar Capítulo I Disposições Gerais Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. § 3o A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade. Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto. Art. 145. Da sindicância poderá resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias; III - instauração de processo disciplinar. Parágrafo único. O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar. Capítulo II Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração. Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o processo administrativo disciplinar: 1) fale sobre as fases e prazo do processo disciplinar
Capítulo III Do Processo Disciplinar Art. 148. O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o A Comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros. § 2o Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau. Art. 150. A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração. Parágrafo único. As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão; II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem. § 1o Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final. § 2o As reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o processo administrativo disciplinar: 1) fale sobre o inquérito, sua instrução, defesa e relatório
Seção I Do Inquérito Art. 153. O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução. Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar. Art. 155. Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Art. 156. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial. § 1o O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. § 2o Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito. Art. 157. As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição. Art. 158. O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito. § 1o As testemunhas serão inquiridas separadamente. § 2o Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes. Art. 159. Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 157 e 158. § 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a acareação entre eles. § 2o O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão. Art. 160. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra. Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. § 1o O indiciado será citado por mandado expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição. § 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias. § 3o O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis. § 4o No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada, em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de (2) duas testemunhas. Art. 162. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital. Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal. § 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa. § 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção. § 1o O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor. § 2o Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o processo administrativo disciplinar: 1) fale sobre o julgamento do PAD 2) quando o servidor que estiver respondendo por PAD poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente? 3) quais as hipóteses que autorizam o procedimento sumário?
Seção II Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão. § 1o Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo. § 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave. § 3o Se a penalidade prevista for a demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 141. § 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) Art. 168. O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos. Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) § 1o O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo. § 2o A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 142, § 2o, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 171. Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando trasladado na repartição. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Parágrafo único. Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do art. 34, o ato será convertido em demissão, se for o caso. Art. 173. Serão assegurados transporte e diárias: I - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado; II - aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, especificamente sobre o processo administrativo disciplinar: 1) fale sobre a revisão do PAD
Seção III Da Revisão do Processo Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada. § 1o Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo. § 2o No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador. Art. 175. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente. Art. 176. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 177. O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Parágrafo único. Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do art. 149. Art. 178. A revisão correrá em apenso ao processo originário. Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Art. 179. A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos. Art. 180. Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar. Art. 181. O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade, nos termos do art. 141. Parágrafo único. O prazo para julgamento será de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências. Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração. Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: 1) Conceder-se-á ao servidor quais licenças? 2) no caso de servidora pública federal, ocupante de cargo efetivo, que obteve licença por motivo de doença em pessoa da família, esta pode exercer atividade remunerada durante o período da licença narrada? 3) no caso de servidora pública federal, ocupante de cargo efetivo, que está em estágio probatório, esta pode obter licença para tratar de interesses particulares pelo prazo consecutivo de 4 anos, sem remuneração?
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - para o serviço militar; IV - para atividade política; V - para capacitação; VI - para tratar de interesses particulares; VII - para desempenho de mandato classista. § 1o A licença prevista no inciso I do caput deste artigo bem como cada uma de suas prorrogações serão precedidas de exame por perícia médica oficial, observado o disposto no art. 204 desta Lei. § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. Art. 82. A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação. 2) não poderá exercer atividade remunerada durante o período de sua licença. Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença: I - por motivo de doença em pessoa da família; § 3o É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo. 3) não terá direito à licença pretendida, tendo em vista que está em estágio probatório, além de ser uma licença concedida pelo prazo máximo de 3 anos consecutivos. Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: 1) servidor em estágio probatório tem direito a alguma licença? quais são vedadas?
Existem três licenças que o servidor não pode em estágio probatório - MATRACA - Servidor em Estágio Probatório NÂO pode abrir a MATRACA! Mandato classista Tratar de interesse particular Capacitação ---------------------------------- Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as seguintes licenças e afastamentos: Licença por motivo de doença em pessoa da família; Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; Licença para o serviço militar; Licença para atividade política; Afastamento para exercício de mandato eletivo; Afastamento para estudo ou missão no exterior; Afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; Afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
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De acordo com o regime estabelecido pela Lei no 8.112/1990, caso determinado cargo público seja extinto, ao servidor efetivo estável que esteja ocupando o referido cargo aplica-se o instituto da _____?
disponibilidade, com aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado. Art. 28, § 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31. Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
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Como diferenciar aproveitamento, reintegração, readaptação, reversão, recondução?
Eu APROVEITO o DISPONÍVEL Eu REINTEGRO o DEMITIDO Eu READAPTO o INCAPACITADO Eu REVERTO o APOSENTADO Eu RECONDUZO o INABILITADO e o OCUPANTE DE CARGO DO REINTEGRADO reaDaptação → Doente REVErsão → REtorno do VElho REIntegração → Retorno do Estável Irregularmente demitido REcondução→ Reprovado em Estágio probatório ; REintegração do anterior)
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Sobre a Lei nº 8.112/1990, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais: A vacância do cargo público decorrerá de?
Art. 33. A vacância do cargo público decorrerá de: (MACETE: PRO PÔS DAR FÉ). PROmoção POSse em outro cargo inacumulável Demissão Aposentadoria Readaptação Falecimento Exoneração; OBS: Promoção e Readaptação são formas de provimento e vacância ao mesmo tempo.
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Considerando as disposições da Lei no 8.112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, no caso de Ricardo, servidor público ocupante de cargo efetivo em Tribunal Federal, sujeito à pena de demissão: 1) Quem é a autoridade competente para aplicação da pena e quais são as fases do correspondente processo disciplinar? 2) Qual o prazo prescricional da correspondente ação disciplinar? Esse prazo é passível de interrupção? Em caso positivo, em que hipótese(s)?
Assim, Ricardo estará sujeito à pena de demissão e a autoridade competente para aplicá-la é o presidente do tribunal ao qual esteja vinculado, com base no art. 141, I, da Lei no 8.112/90. O prazo prescricional da ação disciplinar é de cinco anos. Ressalte-se que ele pode ser interrompido mediante a abertura de sindicância ou instauração de processo administrativo disciplinar. As fases do processo administrativo disciplinar englobam a instauração, inquérito administrativo (instrução, defesa e relatório) e julgamento.
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Ricardo, servidor público ocupante de cargo efetivo em Tribunal Federal, utilizou veículo pertencente ao Tribunal para fins estranhos ao serviço, retirando-o, sem a devida autorização da garagem do edifício no qual funciona o Tribunal, para realizar, no final de semana, viagem ao litoral. Carlos, amigo de Ricardo, conduziu o veículo e transportou, além de Ricardo, mais quatro passageiros, cobrando dos mesmos R$ 50,00 (cinquenta reais) pelo traslado. Carlos conhecia a procedência do veículo. Saulo, chefe imediato de Ricardo, sabia do ocorrido e não adotou qualquer medida para impedir que Ricardo utilizasse o veículo oficial em proveito próprio e tampouco comunicou ao Diretor da repartição. 1) que penalidade Ricardo está sujeito?
Diante do narrado no enunciado da questão, Ricardo enquadrou-se na previsão legal de transgressão às normas proibitivas da Lei no 8.112/90 (art. 132, XIII; e 117, XVI), especificamente na modalidade de utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. Assim, Ricardo estará sujeito à pena de demissão e a autoridade competente para aplicá-la é o presidente do tribunal ao qual esteja vinculado, com base no art. 141, I, da Lei no 8.112/90. Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: I - crime contra a administração pública; II - abandono de cargo; III - inassiduidade habitual; IV - improbidade administrativa; V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição; VI - insubordinação grave em serviço; VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem; VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos; IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo; X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; XI - corrupção; XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117. Capítulo II Das Proibições Art. 117. Ao servidor é proibido: (Vide Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato; II - retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição; III - recusar fé a documentos públicos; IV - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço; V - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição; VI - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil; IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário; XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. Parágrafo único. A vedação de que trata o inciso X do caput deste artigo não se aplica nos seguintes casos: I - participação nos conselhos de administração e fiscal de empresas ou entidades em que a União detenha, direta ou indiretamente, participação no capital social ou em sociedade cooperativa constituída para prestar serviços a seus membros; e II - gozo de licença para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislação sobre conflito de interesses.
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Cláudia é servidora pública federal de carreira, devidamente aprovada em concurso público para cargo de nível médio, que galgou a estabilidade há alguns anos. Recentemente, Cláudia foi aprovada em concurso de nível superior do Estado Ômega, com remuneração bastante superior e que é inacumulável com a anterior; foi convocada para a nomeação, mas está receosa de eventualmente não ser habilitada no estágio probatório relativo ao novo cargo. Cláudia deve pedir a exoneração do cargo que ocupa, inexistindo previsão que viabilize o seu retorno caso não seja habilitada em estágio probatório?
Incorreto. Não há necessidade de pedir exoneração, mas sim mera declaração de ocupará outro cargo inacumulável (pedido de vacância) Além disso, o servidor não aprovado no estágio probatório será reconduzido ao cargo, se estável, conforme o art. 20, § 2º, da Lei Estatutária: Art. 20. [...] § 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29. resposta correta: ela pode pedir a declaração de vacância do cargo de origem, com a viabilidade de recondução caso seja considerada inabilitada no estágio probatório no novo cargo. Correto. De fato, Cláudia deve pedir a declaração de vacância do cargo de origem, para, caso seja inabilitada no estágio probatório, poder retornar ao cargo anteriormente ocupado, consoante visto acima.
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É lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário.
CORRETO. É lícita a pena de cassação de aposentadoria de servidor público por prática constatada de infração disciplinar apenada com demissão durante o exercício da função pública, não obstante o caráter contributivo do benefício previdenciário. STJ | Jurisprudência em Teses | Edição 154 | Tese 38 | A pena de cassação de aposentadoria prevista nos art. 127, IV, e art. 134 da Lei n. 8.112/1990 é constitucional e legal, inobstante o caráter contributivo do regime previdenciário. Trata-se de precedente do STF: “Não há inconstitucionalidade na previsão da penalidade de cassação de aposentadoria de servidores públicos, disposta nos arts. 127, IV, e 134 da Lei nº 8.112/90. A aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria ou disponibilidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos. A perda do cargo público foi prevista no texto constitucional como uma sanção que integra o poder disciplinar da Administração. É medida extrema aplicável ao servidor que apresentar conduta contrária aos princípios básicos e deveres funcionais que fundamentam a atuação da Administração Pública. A impossibilidade de aplicação de sanção administrativa a servidor aposentado, a quem a penalidade de cassação de aposentadoria se mostra como única sanção à disposição da Administração, resultaria em tratamento diverso entre servidores ativos e inativos, para o sancionamento dos mesmos ilícitos, em prejuízo do princípio isonômico e da moralidade administrativa, e representaria indevida restrição ao poder disciplinar da Administração em relação a servidores aposentados que cometeram faltas graves enquanto em atividade, favorecendo a impunidade. STF. Plenário. ADPF 418, Rel. Alexandre de Moraes, julgado em 15/04/2020.”
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Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
CORRETA . Trata-se de precedente do STJ: “Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. STJ. 1ª Seção. REsp 1769306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).”
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A Administração Pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. Contudo, o desconto será incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público.
CORRETA . Trata-se de precedente do STF: “A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre. É permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. STF. Plenário. RE 693456/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/10/2016 (repercussão geral) (Info 845).”
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É vedada a contratação de cônjuge, de companheiro ou dos parentes discriminados na Lei de Improbidade Administrativa (Lei no 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), estendendo-se a proibição ao chamado “nepotismo cruzado”, que ocorre quando dois ou mais servidores públicos contratam cônjuge, companheiro ou parentes uns dos outros para burlar o impedimento legal. A vedação inclui a nomeação ou a indicação política por parte dos detentores de mandatos eletivos, independentemente da boa-fé do agente e da qualificação técnica da pessoa indicada para exercer a função.
INCORRETA A parte final da alternativa está incorreta à luz dos precedentes do STF. Em regra, a proibição da SV 13 não se aplica para cargos públicos de natureza política, como, por exemplo, Secretário Municipal. Assim, a jurisprudência do STF, em regra, tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo. Exceção: poderá ficar caracterizado o nepotismo mesmo em se tratando de cargo político caso fique demonstrada a inequívoca falta de razoabilidade na nomeação por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral do nomeado. STF. 1ª Turma. Rcl 28024 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 29/05/2018.” STF | Súmula Vinculante 13 | A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. STF | Rcl 28.024 AgR-SP | O Supremo Tribunal Federal tem afastado a aplicação da Súmula Vinculante 13 a cargos públicos de natureza política, ressalvados os casos de inequívoca falta de razoabilidade, por manifesta ausência de qualificação técnica ou inidoneidade moral. Nessa linha, a jurisprudência desta Corte tem excepcionado a regra sumulada e garantido a permanência de parentes de autoridades públicas em cargos políticos, sob o fundamento de que tal prática não configura nepotismo.