ATOS ADM Flashcards
Conforme a LEI Nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, quais as hipóteses de anulação, revogação e convalidação dos atos da Administração?
CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
A revogação de ato administrativo por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, somente pode se dar por ação judicial ordinária?
ERRADO!
Somente pode se dar pela Administração Pública
Art. 53 da Lei 9.784/99: “ A Administração DEVE ANULAR seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e PODE REVOGÁ-LOS por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.”
Súmula 473, STF: A administração PODE anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
A revogação constitui atividade privativa da própria Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário, no exercício da função jurisdicional, revogar atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes.
Quais são as hipóteses de extinção dos atos administrativos?
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
- REVOGAÇÃO: retirada decorrente de razões de conveniência e oportunidade (mérito); (EX NUNC)
- ANULAÇÃO ou INVALIDAÇÃO: retirada em caso de ilegalidade; (EX TUNC)
- CASSAÇÃO: o beneficiário do ato descumpre uma condição fundamental para mantê-lo. Por exemplo, um motorista extrapola o limite de pontos de sua carteira de motorista e a licença para dirigir é cassada;
- CADUCIDADE: ocorre quando uma norma jurídica torna inviável a permanência do ato. Por exemplo, a administração concede um porte de arma de fogo, mas uma lei posterior veda a concessão de porte para aquele tipo de armamento.
- CONTRAPOSIÇÃO: um ato posterior possui efeitos contrários ao ato anterior (eles se contrapõem). Por exemplo: a exoneração de um servidor para ocupar cargo em comissão se contrapõe ao ato de nomeação;
- RENÚNCIA: o próprio beneficiário abre mão dos efeitos do ato que o beneficiava. Por exemplo, uma pessoa desiste da licença para construir para fazer um jardim no lugar de um prédio.
Revogação → Administração Pública → Conveniência e oportunidade
Anulação → Administração Pública e Poder Judiciário (aspecto da legalidade)
BIZU: o Poder Judiciário até pode revogar um ato administrativo, não no exercício da sua função típica (jurisdicional), mas quando estiver no exercício da função administrativa (a qual pode exercer de forma atípica) (exemplo: um Tribunal revoga um ato normativo interno, como uma portaria que se aplica aos seus servidores, pois se tornou inconveniente ou inoportuna)
Fale sobre a convalidação do ato administrativo.
O que é?
Gera efeito ex nunc ou ex tunc?
Anulação e Convalidação operam com efeito “ex tunc”, efeitos retroativos.
Revogação opera com efeito “ex nunc”, não retroage.
A convalidação é o aproveitamento de atos administrativos com vícios sanáveis, com o fim de aproveitá-los em todo ou em parte. Tem efeitos ex tunc (retroagem).
Por isso, importante esclarecer que somente se convalida atos anuláveis, os atos nulos não admitem a convalidação.
FOCO NA CONVALIDAÇÃO; SOMENTE OS ELEMENTOS FORMA E COMPETÊNCIA PODEM SER CONVALIDADOS!!!
Atos sanáveis são aqueles passíveis de correção, quando o vício é de:
● Forma: salvo se exigida como condição do ato;
● Competência: salvo se competência exclusiva e em razão da matéria
Com efeitos EX TUNC ( retroativos )
CONVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Se o interesse público exigir, o ato administrativo pode ser convalidado em razão da oportunidade e conveniência, desde que:
i. a convalidação NÃO cause prejuízos a terceiros;
ii. o vício for sanável.
Qual a diferença entre elementos/requisitos do ato administrativo e atributos/características do ato administrativo?
Elementos do ato administrativo:
COM FI FOR MOB
[Competência / finalidade / forma / motivo / objeto]
Atributos do ato adm:
PATI
[presunção de veracidade / autoexecutoriedade / tipicidade / imperatividade].
ELEMENTOS OU REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO (COM-FI-FOR-M-OB):
COMpetência
FInalidade
FORma
MOtivo
OBjeto
→ PODEM SER CONVALIDADOS: competência, forma e de objeto quando o objeto for plúrimo
→ NÃO PODEM SER CONVALIDADOS: finalidade e motivo, esses defeitos não são sanáveis
Competência - quem faz? Quem tem competência legal para sua prática?
Forma - como se faz? A forma do ato será Escrita ou Verbal?
Finalidade - o que visa realizar? É o bem jurídico OBJETIVADO pelo ato administrativo.
Motivo - o que levou a sua prática? Qual é a situação de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo? é o porquê do ato.
Objeto - o que será realizado? O que o ato dispõe?
ATRIBUTOS OU CARACTERÍSTICAS DO ATO ADMINISTRATIVO.
Mnemônico: PATI
P = PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
Conformidade do ato com a lei, até prova em contrário, que os atos administrativos foram emitidos com observância da lei.
A = AUTOEXECUTORIEDADE
O ato administrativo pode ser posto em execução pela própria Administração Pública, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
T = TIPICIDADE
O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados.
I = IMPERATIVIDADE.
Obs.: Os vícios que podem ser convalidados são os de COMPETÊNCIA, FORMA e de OBJETO quando o objeto for plúrimo… (Nesse sentido, c. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 245-249; CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31ª ed. São Paulo: Atlas, 2017, p. 170-172.)”
Quanto aos vícios verificados em face dos atos administrativos, tem-se que aqueles relativos:
1) à competência são sempre passíveis de saneamento, mediante ratificação da autoridade competente?
2) à forma são, em regra, passíveis de saneamento, convalidando-se o ato exclusivamente com efeitos ex nunc?
3) à finalidade são considerados insanáveis, não havendo possibilidade de convalidação de ato praticado com desvio de finalidade?
1) incorreto: competência é sim passível de saneamento, contudo, NEM SEMPRE! Atos de competência EXCLUSIVA não podem ser convalidados e também não podem ser delegados.
2) incorreto: forma pode ser sim convalidado, no entanto, caso isso aconteça é com efeitos ex tunc.
3) certíssima! desvios de finalidade não podem ser convalidados.
É possível corrigir (convalidar) o FOCO! (FOrma + COmpetência)
Exceções:
Forma específica;
Competência exclusiva.
Em decorrência de razões de interesse público, certa autoridade administrativa, no regular exercício de suas atribuições, promoveu a remoção do servidor Aurélio, calcada em critérios objetivos, válidos e idôneos à realização do ato, considerando, ainda, a premente necessidade de servidores na lotação de destino, mas não formalizou, prontamente, a devida motivação de tal ato.
Aurélio tem conhecimento de que não houve favoritismos ou perseguições, pois, de acordo com as regras estabelecidas, ele era, realmente, o servidor que poderia ser removido na aludida situação, mas está inconformado com o mencionado ato, pois estava satisfeito no local em que trabalhava, de modo que pretende suscitar que a ausência de justificativa caracteriza defeito insanável do ato administrativo.
Nesse contexto, a ausência de motivação na aludida remoção corresponde a vício no elemento: ____?
FORMA!
> A motivação compõe a forma do ato administrativo. A ausência de motivação, quando obrigatória, acarreta a nulidade do ato por vício de forma.
> Afetará o motivo quando este for inexistente, falso ou ilegítimo.
> Lembrando que os vícios referentes à forma e à competência são, em regra, passíveis de convalidação.
O STJ admite a motivação tardia do ato administrativo?
Sim!
Importante julgado do STF (REsp 1.331.224-MG) afirma que a motivação poderá até mesmo ocorrer em momento posterior à prática do ato administrativo.
Embora, em regra, a motivação deva anteceder o ato administrativo, o STJ (MS 11.862-DF) decidiu que nas situações em que a lei não exige motivação seria possível admitir situações excepcionais de motivação a tardia, desde que presentes os seguintes requisitos:
- Que o motivo alegado extemporaneamente preexista;
- Que era idôneo para justificar o ato; e
- Que o motivo foi a razão determinante para a prática do ato.
Pedro, servidor público que atua em órgão da Administração, se deu conta de que havia emitido autorização de uso de um bem público, quando, pela normatização vigente, a competência para a prática do ato seria de seu superior.
É possível a regularização do ato administrativo?
Essa regularização é mandatória?
é juridicamente possível, porém demanda um juízo de conveniência e oportunidade do detentor da competência, eis que se trata de ato discricionário.
A Autorização de Uso de Bem Público é um ato unilateral e discricionário que não requer licitação.
Exceção ao dever de convalidar e de invalidar: ato discricionário praticado por autoridade incompetente
De acordo com Di Pietro, citando Weida Zancaner, esta é única hipótese em que a Administração Pública pode optar entre o dever de convalidar e o dever de invalidar, segundo critérios discricionários.
É o caso de ato discricionário, praticado por autoridade incompetente.
Nestes casos é a autoridade competente, por meio de seu critério pessoal, quem irá optar se deve convalidar ou invalidar o ato viciado, pois não está obrigada a concordar com o juízo que outro haja indevidamente feito, tomando-lhe o lugar.
Excluída esta hipótese, em todos os demais casos não há falar em discrição.
A lei (art. 55 da Lei n. 9.784/99) assevera que a convalidação é uma faculdade da administração. A doutrina, contrariamente, entende que é um dever convalidar, e não uma faculdade.
A única exceção que exclui essa regra da obrigatoriedade de convalidação, segundo a doutrina, é a hipótese em que o ato apresenta vício de competência em ato discricionário. Nessa hipótese, reconhece-se que optar pela convalidação, ou não, é faculdade atribuída ao agente de fato que é capaz e competente para praticar o ato.
A respeito do tema “atributos do ato administrativo”, a autoexecutoriedade dos atos administrativos consiste na possibilidade de a Administração executar sozinha seus próprios atos. Em contrapartida, há exceções previstas pela Constituição Federal, quando, por exemplo, referimo-nos à inviolabilidade do sigilo de dados e das comunicações (art. 5° XII, CF) ou à suspensão das atividades ou à dissolução compulsória de associações (art. 5°, XIX, CF), que não autorizam a autoexecutoriedade. Nesses casos, trata-se de
cláusula de reserva judicial/cláusula de reserva de jurisdição.
OUTRO EXEMPLO CLÁSSICO: INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
A reserva de jurisdição impõe-se a situações em que a função do poder Judiciário não pode ser exercidade por qualquer outro poder, por quanto existe a necessidade de se solucionar, de forma definitiva, conflitos de interesses que resultam em restrições a bens constitucionalmente protegidos. A intervenção do poder Judiciário seria indispensável nesses casos, por ser o único poder imparcial e legitimado para autorizar limitações a direitos e garantias constitucionais .
O artigo 36, §5º, da Constituição Federal determina que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”.
O STF entendeu que as ações de ressarcimento ao erário movidas pelo Estado contra agentes são imprescritíveis?
Apesar da redação do § 5º do art. 37, muitas vozes se levantavam contra a tese da imprescritibilidade. Argumentavam que a intenção do Poder Constituinte não foi a de fixar a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário.
O § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser lido em conjunto com o § 4º, de forma que ele se refere apenas aos casos de improbidade administrativa.
Se fosse realizada uma interpretação ampla da ressalva final contida no § 5º, isso faria com que toda e qualquer ação de ressarcimento movida pela Fazenda Pública fosse imprescritível, o que seria desproporcional.
A prescrição é um instituto importante para se garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas e da convivência social. É uma forma de se assegurar a ordem e a paz na sociedade.
Desse modo, a ressalva contida na parte final do § 5º do art. 37 da CF/88 deve ser interpretada de forma estrita e não se aplica para danos causados ao Poder Público por força de ilícitos civis.
Foi como decidiu o STF ainda em 2016:
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil.
Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido, ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei.
STF. Plenário. RE 669069/MG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 03/02/2016 (repercussão geral).
Ex: João dirigia seu carro quando, por imprudência, acabou batendo no carro de um órgão público estadual em serviço. Ficou provado, por meio da perícia, que o particular foi o culpado pelo acidente. O órgão público consertou o veículo, tendo isso custado R$ 10 mil. Sete anos depois do acidente, o Estado ajuizou ação de indenização contra João cobrando os R$ 10 mil gastos com o conserto do automóvel. A defesa de João alegou que houve prescrição. A alegação da defesa está correta. Isso porque o prejuízo ao erário não decorreu de um ato de improbidade administrativa, mas foi decorrente de um ilícito civil. Logo, incide prazo prescricional neste caso.
1) Verdadeiro ou Falso:
É prescritível ação de reparação de danos à Fazenda Pública causado por ilícito civil.
2) Verdadeiro ou Falso:
São IMPRESCRÍTIVES as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ATO DOLOSO tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
1) verdadeiro
É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. Dito de outro modo, se o Poder Público sofreu um dano ao erário decorrente de um ilícito civil e deseja ser ressarcido ele deverá ajuizar a ação no prazo prescricional previsto em lei. (STF, RE n.º 669.069/MG – Tema n.º 666)
2) verdadeiro
São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa.
STF. Plenário. RE 852475/SP, Rel. orig. Min. Alexandre de Moraes, Rel. para acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 08/08/2018 (repercussão geral) (Info 910).
> “É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil”, vencido o Ministro Edson Fachin. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 03.02.2016.
A ocorrência da prescrição, com efeito, é uma decorrência do princípio da segurança jurídica, logo, em regra, as pretensões estão sujeitas à prescrição. O STF estabeleceu uma exceção a essa regra é a imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário por danos decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa. Vale conferir trecho de decisão da Corte Suprema:
(…) É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao erário, manifestada na via da ação civil pública por improbidade administrativa, é imprescritível. Daí porque o art. 23 da Lei nº 8.429/92 tem âmbito de aplicação restrito às demais sanções prevista no corpo do art. 12 do mesmo diploma normativo. (…) (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1442925/SP, Rel. Min. Mauro Campbelll Marques, julgado em 16/09/2014)
A exceção, como vemos, não abrange as ações de regresso do Estado em face de agentes por danos decorrentes de ilícitos civis.
Discute-se, ainda, qual seria o prazo legal prescricional aplicável a essas ações. Atualmente, a maior parte da jurisprudência, se posiciona no sentido de que o prazo deve ser quinquenal. Isso porque, de acordo com o Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional das ações contra a fazenda pública é de cinco anos, logo, o prazo das ações de regresso da Fazenda Pública contra agentes públicos também deve ser cinco anos por força do princípio da isonomia.
Assim, o prazo de prescrição para que o Estado possa exercer seu direito de regresso contra o agente público responsável pelo dano é de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento pelo Estado de indenização à vítima.
O controle judicial dos atos administrativos constitui importante mecanismo de verificação e correção da atuação da Administração Pública. Sobre o tema:
O controle judicial do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível a incursão no mérito administrativo, ressalvada flagrante ilegalidade?
correto!
Súmula 665-STJ: O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada.
> O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora do certame e tampouco se imiscuir nos critérios de atribuição de notas e de correção de provas, visto que sua atuação se restringe ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público e da observância do princípio da vinculação ao edital (STJ, Tese 1, Edição de Jurisprudência em Teses 103).
O controle judicial dos atos administrativos constitui importante mecanismo de verificação e correção da atuação da Administração Pública. Sobre o tema:
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, viola o princípio da separação dos Poderes?
errado!
A intervenção do Poder Judiciário em políticas públicas voltadas à realização de direitos fundamentais, em caso de ausência ou deficiência grave do serviço, não viola o princípio da separação dos Poderes. (STF, Tese Repercussão Geral 698, 2023).
O controle judicial dos atos administrativos constitui importante mecanismo de verificação e correção da atuação da Administração Pública. Sobre o tema:
A motivação do ato administrativo pode ser concomitante ou posterior ao ato administrativo, não cabendo a anulação do ato ainda que seja motivado depois de sua prática?
errado!
Para o STJ, a motivação deve ser anterior ou concomitante ao ato administrativo porque “Caso se permita a motivação posterior, dar-se-á ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato” (Minsitro Napoleão Nunes Maia filho no AREsp 1.108.757).