Teoria Geral do Objeto da Relação Jurídica Flashcards
O objeto da relação jurídica é (1)
- tudo aquilo em que possam recair os poderes de um sujeito ativo que a esse quid tenha direito
Os bens, por serem escassos e potenciais motivadores de conflitos, são tutelados pelo Direito quanto à sua (1) e à sua (2)
- classificação
- titularidade
O artigo 202º determina, em sentido amplo, que os objetos de relações jurídicas sejam “(1)”. Menos no caso dos (2).
Estas podem ser móveis ou imóveis, simples ou compostas, consumíveis ou não, (3), (4), presentes ou futuras e, segundo o 202º/2, (5).
Cada classificação releva para sabermos qual o seu (6).
- coisas
- animais
- divisíveis ou não divisíveis
- fungíveis ou não fungíveis
- dentro ou não do comércio jurídico
- regime jurídico
Os negócios sobre imóveis, por exemplo, (1) (204º/2), águas, árvores e arbustos, têm (2) pela sua importância socioeconómica.
- prédios rústicos e urbanos
- forma solene
Coisas fungíveis (207º) são determinadas pelo seu (1), (2) e (3), e são (4).
- género
- quantidade
- qualidade
- substituíveis
Coisas (1) são aquelas cujo uso ou consumo importe a sua destruição ou alienação.
- consumíveis (208º)
As (1) (210º) são não-integrantes mas afetadas de forma duradoura de outra coisa.
- coisas acessórias (210º)
Coisas que, ao tempo da declaração negocial, ainda não estejam ao dispor do disponente ou ainda não existam são (1) (211º). Não existem direitos (2), mas podem haver direitos de (3).
- coisas futuras
- reais
- de crédito
O labor e despesa aplicados a uma coisa, com o intuito de a (1) ou (2), chamam-se benfeitorias (216º). Estas podem ser (3), se evitarem a sua perda, destruição ou detioração, (4), se apesar de dispensáveis lhe aumentarem o valor, ou voluptuárias, se (5). Importa considerar a boa-fé.
- conservar
- melhorar
- necessárias
- úteis
- não for conservatório ou valorizante
As coisas móveis que não tenham dono chamam-se (1) e podem ser adquiridas ex novo por ocupação (1318º).
- res nullis