Negócios e contratos Flashcards
O negócio jurídico é um facto jurídico, voluntário, cujo núcleo essencial é composto por (1), com vista à (2), que podem ser a constituição, modificação ou extinção de (3).
- uma ou mais declarações de vontade
- produção de efeitos jurídicos
- relações jurídicas
Os negócios jurídicos podem ser (1) ou (2). Sendo (2), chamam-se contratos, onde existem pelo menos duas manifestações de vontade convergentes. Os contratos são unilaterais ou bilaterais dependendo de (3).
- unilaterais
- bilaterais
- gerarem obrigações para uma parte ou para ambas
Enquanto que nos contratos (ou (1)) vigora o princípio da liberdade contratual (artigo (2)), nos negócios unilaterais vigora o princípio da (3), ou seja, estes têm de (4).
- negócios jurídicos bilaterais
- 405º CC
- tipicidade
- estar previstos na lei
O princípio da (1) concretiza o princípio da autonomia privada. Assim, as partes têm a faculdade de fixar livremente (2), nos limites da lei. Estes limites podem ser a obrigação ou proibição de contratar, o princípio da (3), ou da (4), ou necessidade de consentimento de terceiro. Além disso, também há normas avulsas que impõem limites, como o 942ºCC.
- liberdade contratual (405º)
- o conteúdo dos contratos
- boa-fé (227º+437º)
- ordem pública (942º)
O regime geral da (1), no artigo 287º, estipula 1 ano a contar da cessação do vício como o prazo para a arguição desta. Casos especiais como o 1687º estabelecem prazos mais curtos.
- anulabilidade
Contratos (1) são aqueles que têm o regime previsto na lei. Os contratos nominados são aqueles aos quais (2). É possível aditar cláusulas aos contratos, ou juntar contratos.
- típicos
- a lei dá um nome
Os contratos de (1) são formulados prévia e unilateralmente, sendo oferecidos como “pegar ou largar”. Normalmente, ocorrem em situações de (2). Têm vantagens como economia de custos, celeridade e (3), desvantagens como uma liberdade contratual reduzida para a parte mais desfavorecida, acabando com (4).
- adesão
- grandes empresas a oferecer serviços à população geral
- igualdade de tratamento e soluções
- uma posição de exploração e vulnerabilidade
Os contratos de (1) são regulados especialmente pelo DL 446/85, que estabelece o regime jurídico das (2). Este DL preocupa-se com que o aderente (3), obrigando à comunicação das cláusulas (ónus da comunicação). As cláusulas não comunicadas são (4). Se existir (5) (8º-b), acrescenta-se responsabilidade pelo princípio da boa-fé. Perante a exclusão de cláusulas, o contrato é (6), operando o princípio da (7).
- adesão
- cláusulas contratuais gerais
- conheça o conteúdo do contrato
- excluídas do contrato
- dever de informar
- automaticamente reduzido
- manutenção do contrato
O regime jurídico das cláusulas contratuais gerais (DL 446/85) prevê cláusulas (1) e (2). Se uma cláusula está tipificada no art.18º, é nula. Se está no 19º e 22º, o julgador aprecia-a de acordo com o tipo de contrato. São ainda proibidas a favor dos consumidores todas as cláusulas aplicáveis às relações entre (3), verificando-se uma (4).
- absolutamente proibidas
- relativamente proibidas
- empresários
- dupla proteção dos consumidores
O DL 446/85 estabelece ainda regras de natureza processual quanto a contratos de (1), prevendo controlo incidental das (2), e controlo abstrato através da (3), de caráter coletivo e eficácia (4).
- adesão
- cláusulas contratuais gerais (nota: controlo incidental só tem eficácia “inter partes”)
- ação inibitória (25ºRJCCG)
- “ultra partes”
Uma ação (1), prevista no 25º do DL 446/85, pode apreciar em abstrato a validade de cláusulas, nos termos das listas dos artigos (2) para efeitos futuros. Estes efeitos aplicam-se a (3), ou seja, com eficácia “ultra partes”, mas só em relação à entidade contra quem a ação foi proposta.
- inibitória
- 18º e 19º
- todos os aderentes que contratem ou tenham contratado com a entidade visada
A Diretiva 2019/2161 da UE obriga os Estados Membros a (1), que devem ser efetivas, proporcionais e dissuasivas, a entidades que (2).
- estabelecer e aplicar sanções
- utilizem cláusulas proíbidas
No caso de contratos de adesão relativos a (1), aplica-se, além do DL 446/85, a Lei 23/96, que reafirma o princípio da boa fé, o dever de informação e proíbe (2), além de conferir vários direitos aos utentes, como uma fatura mensal pormenorizada.
- serviços públicos essenciais
- a suspensão sem aviso do fornecimento de serviços (prazo mínimo de 20 dias)