Dinâmica da Relação Jurídica: aquisição, modificação, extinção, vicissitudes Flashcards

1
Q

A relação jurídica pauta-se pelo seu caráter dinâmico, passando por vicissitudes: (1), (2) e (3) de direitos.

A
  1. aquisição
  2. modificação
  3. extinção
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2
Q

A (1) corresponde ao aparecimento inicial de um direito na ordem jurídica. Por regra, corresponde à (2) desse direito por um sujeito. Por exemplo, alguém escreve um livro, nascendo um direito de autor, cujo titular é o autor.

A
  1. constituição
  2. aquisição
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3
Q

A aquisição pode ser originária ou (1). É originária se o direito surge ex novo, ou seja, (2), mas sim do facto aquisitivo, como pode acontecer com o usucapião, em que o direito anterior se extingue por decadência - não se transfere. Caso não seja originária, depende da (3) de um direito anterior, absorvendo o seu (4) e não superando a sua (5).

A
  1. derivada
  2. não dependendo juridicamente nem geneticamente
  3. existência (na esfera jurídica de quem o transfere)
  4. conteúdo
  5. amplitude
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4
Q

A aquisição derivada pode ser
- (1), se o direito adquirido coincide com o anterior em (2) e amplitude, mesmo que seja apenas parte do direito
- constitutiva, com um direito progenitor e um direito filial, em que (3)
- (4), que é o oposto da constitutiva, ou seja, o direito filial extingue-se e “regressa à base”

A
  1. translativa
  2. conteúdo
  3. o direito filial resulta da compressão da propriedade (bebe do conteúdo direito progenitor (o usufruto )
  4. restitutiva
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5
Q

Um princípio importante a ter em conta em matéria de (1) é: “Nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet”, ou seja, (2).
Isto relaciona-se principalmente com a (3), conteúdo e (4) do direito.

Isto alimenta o artigo 892º, por exemplo, mas existem exceções, como: (5) e (6).

A
  1. aquisição derivada de direitos
  2. ninguém pode transmitir mais direito do que é titular
  3. existência
  4. amplitude
  5. em casos derivados das regras do registo
  6. em casos relacionados com a proteção da boa-fé
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6
Q

A exceção ao princípio da não transmissão de direitos dos quais não se é titular relacionada com o registo baseia-se no artigo 34º do (1), que acolhe o princípio do (2), ou seja, não pode haver elos interrompidos na cadeia de transmissão. Assim, para C poder registar um imóvel adquirido a B, é necessário que (3).

A
  1. Código do registo predial
  2. trato sucessivo
  3. B tenha registado o imóvel em seu nome após o ter adquirido
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7
Q

O registo é (1), ou seja, não afeta a validade da aquisição, mas é condição necessária para a eficácia - ou seja, o direito ser (2). Exceciona-se a hipoteca (687ºCC) que depende de registo para produzir qualquer efeito.

A
  1. declarativo
  2. oponível a terceiros
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8
Q

Um contrato de compra e venda de imóvel entre A e B é válido se B não registar a sua aquisição?

Sim. Mas o direito (1). Se C comprar o mesmo imóvel a A, não deve produzir efeitos, mas, se (2), passa a ser proprietário, extinguindo-se, por decadência, o (3), que é incompatível.

A
  1. não é oponível a terceiros
  2. C registar
  3. direito de propriedade de B
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9
Q

Se A vender a B, que não regista, e posteriormente constituir usufruto a C, que regista, quid iuris?

A

O contrato de A e B é válido e B tem direito de propriedade, mas não o pode opor a terceiros por não ter registado.

O contrato entre A e C é nulo mas, tendo registado, C torna-se usufrutuário, comprimindo o direito de propriedade de B.

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10
Q

V/F?

Um contrato de compra e venda de imóvel feito por mero documento particular, que seja registado, constitui direito de propriedade oponível a terceiros.

A

Falso. O registo não apaga vícios de forma, e o contrato de compra e venda exige escrita pública ou documento particular -> autenticado. Neste caso, é nulo.

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11
Q

A exceção ao princípio da não transmissão de direitos dos quais não se é titular relacionada com o (1) baseia-se na proteção de terceiros de boa-fé aquando da (2). Se A vende algo a B, e B vende a C, mas A-B foi nulo, então B-C também foi nulo visto que (3). Apesar disso, o legislador preveniu-se de situações de (4) - acordo combinado, sem vontade real, para enganar terceiro. Em outras situações, como vícios de forma, ver a proteção conferida pelo artigo 291º.

A
  1. princípio da boa-fé
  2. nulidade ou anulação de negócios viciados.
  3. B não adquiriu qualquer direito, e por isso não o pode transmitir
  4. simulação (240ºss)
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12
Q

A (1) de direitos pode ser objetiva ou subjetiva.
Na subjetiva, podemos encontrar (2), multiplicação e (3).
Na objetiva, pode ter-se alterado o (4) do direito ou o objeto do direito.

A
  1. modificação
  2. substituição
  3. concentração
  4. conteúdo
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13
Q

Na modificação de direitos subjetiva, a (1) consiste na alteração de um sujeito por outro, mantendo-se o objeto. Acontece no caso das aquisições derivadas (2).

A
  1. substituição
  2. translativas
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14
Q

Na modificação de direitos subjetiva, a (1) consiste na alteração de um sujeito por vários, mantendo-se o objeto, mesmo que parcialmente. Pode acontecer por (2) ou adjunção (que significa (3)).

A
  1. multiplicação
  2. sucessão inter vivos ou mortis causa
  3. que o titular do direito apenas transmite parte dele, agregando à titularidade um novo sujeito
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15
Q

Na modificação de direitos subjetiva, a (1) consiste na alteração de vários sujeitos por (2), mantendo-se o objeto, mesmo que parcialmente. Pode acontecer por sucessão inter vivos.

A
  1. concentração
  2. menos sujeitos (não tem necessariamente que ser apenas 1)
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16
Q

Na modificação de direitos objetiva, a alteração do (1) direito pode manifestar-se como uma limitação do mesmo se determinadas condições não forem cumpridas, como no caso do (2) sem caução - artigo 1470º CC, que é, em si, um exemplo desta modificação, visto que comprime o direito de (3).

A
  1. conteúdo
  2. usufruto
  3. propriedade
17
Q

Na modificação de direitos objetiva, a alteração do (1) do direito pode manifestar-se como a substituição ou reforço da garantia de uma hipoteca (701º) ou como (2) (1325º), ou seja, unindo-se algo novo a algo que era propriedade da pessoa, de forma natural ou industrial.

A
  1. objeto
  2. acessão
18
Q

Os direitos podem ser extintos, ou seja, (1), de forma subjetiva e objetiva.
Caso seja subjetiva, significa que o direito (2), desaparecendo apenas da esfera jurídica do titular, e pode acontecer por vontade, sem vontade ou contra a vontade do titular.
Caso seja objetiva, o direito (3), por via da destruição ou do abandono, pelo (4) ou por decadência, ou seja, (5).

A
  1. desaparecer da esfera jurídica de uma pessoa
  2. continua a existir
  3. deixa de existir
  4. não exercício de um direito
  5. pela superveniência de outro direito incompatível, por força da tutela da boa-fé ou do registo
19
Q

A extinção (1) de direitos por não exercício pode acontecer pelo não uso (usufruto, uso, servidões), por renúncia, ou por passagem do tempo, através dos institutos da (2) e da (3).

A
  1. objetiva
  2. prescrição
  3. caducidade
20
Q

As vicissitudes das relações jurídicas são a (1), a quiescência e a (2).

A
  1. pendência
  2. revivescência
21
Q

A pendência é uma (1) que se caracteriza pela não existência ou (2) do sujeito ativo da relação, ou pela não verificação da causa que lhe dá origem (como uma (3)).

A
  1. vicissitude das relações jurídicas
  2. indeterminação
  3. condição suspensiva
22
Q

A (1) é uma vicissitude das relações jurídicas. Já existe a relação, mas a (2) está obstaculizada.

A
  1. quiescência
  2. produção dos seus efeitos
23
Q

A revivescência é uma vicissitude das relações jurídicas, que consiste em, após estar numa situação de (1), começar, ou (2), voltar, a (3).

A
  1. pendência
  2. quiescência
  3. produzir efeitos jurídicos