Dinâmica da Relação Jurídica: aquisição, modificação, extinção, vicissitudes Flashcards
A relação jurídica pauta-se pelo seu caráter dinâmico, passando por vicissitudes: (1), (2) e (3) de direitos.
- aquisição
- modificação
- extinção
A (1) corresponde ao aparecimento inicial de um direito na ordem jurídica. Por regra, corresponde à (2) desse direito por um sujeito. Por exemplo, alguém escreve um livro, nascendo um direito de autor, cujo titular é o autor.
- constituição
- aquisição
A aquisição pode ser originária ou (1). É originária se o direito surge ex novo, ou seja, (2), mas sim do facto aquisitivo, como pode acontecer com o usucapião, em que o direito anterior se extingue por decadência - não se transfere. Caso não seja originária, depende da (3) de um direito anterior, absorvendo o seu (4) e não superando a sua (5).
- derivada
- não dependendo juridicamente nem geneticamente
- existência (na esfera jurídica de quem o transfere)
- conteúdo
- amplitude
A aquisição derivada pode ser
- (1), se o direito adquirido coincide com o anterior em (2) e amplitude, mesmo que seja apenas parte do direito
- constitutiva, com um direito progenitor e um direito filial, em que (3)
- (4), que é o oposto da constitutiva, ou seja, o direito filial extingue-se e “regressa à base”
- translativa
- conteúdo
- o direito filial resulta da compressão da propriedade (bebe do conteúdo direito progenitor (o usufruto )
- restitutiva
Um princípio importante a ter em conta em matéria de (1) é: “Nemo plus iuris in alium transfere potest quam ipse habet”, ou seja, (2).
Isto relaciona-se principalmente com a (3), conteúdo e (4) do direito.
Isto alimenta o artigo 892º, por exemplo, mas existem exceções, como: (5) e (6).
- aquisição derivada de direitos
- ninguém pode transmitir mais direito do que é titular
- existência
- amplitude
- em casos derivados das regras do registo
- em casos relacionados com a proteção da boa-fé
A exceção ao princípio da não transmissão de direitos dos quais não se é titular relacionada com o registo baseia-se no artigo 34º do (1), que acolhe o princípio do (2), ou seja, não pode haver elos interrompidos na cadeia de transmissão. Assim, para C poder registar um imóvel adquirido a B, é necessário que (3).
- Código do registo predial
- trato sucessivo
- B tenha registado o imóvel em seu nome após o ter adquirido
O registo é (1), ou seja, não afeta a validade da aquisição, mas é condição necessária para a eficácia - ou seja, o direito ser (2). Exceciona-se a hipoteca (687ºCC) que depende de registo para produzir qualquer efeito.
- declarativo
- oponível a terceiros
Um contrato de compra e venda de imóvel entre A e B é válido se B não registar a sua aquisição?
Sim. Mas o direito (1). Se C comprar o mesmo imóvel a A, não deve produzir efeitos, mas, se (2), passa a ser proprietário, extinguindo-se, por decadência, o (3), que é incompatível.
- não é oponível a terceiros
- C registar
- direito de propriedade de B
Se A vender a B, que não regista, e posteriormente constituir usufruto a C, que regista, quid iuris?
O contrato de A e B é válido e B tem direito de propriedade, mas não o pode opor a terceiros por não ter registado.
O contrato entre A e C é nulo mas, tendo registado, C torna-se usufrutuário, comprimindo o direito de propriedade de B.
V/F?
Um contrato de compra e venda de imóvel feito por mero documento particular, que seja registado, constitui direito de propriedade oponível a terceiros.
Falso. O registo não apaga vícios de forma, e o contrato de compra e venda exige escrita pública ou documento particular -> autenticado. Neste caso, é nulo.
A exceção ao princípio da não transmissão de direitos dos quais não se é titular relacionada com o (1) baseia-se na proteção de terceiros de boa-fé aquando da (2). Se A vende algo a B, e B vende a C, mas A-B foi nulo, então B-C também foi nulo visto que (3). Apesar disso, o legislador preveniu-se de situações de (4) - acordo combinado, sem vontade real, para enganar terceiro. Em outras situações, como vícios de forma, ver a proteção conferida pelo artigo 291º.
- princípio da boa-fé
- nulidade ou anulação de negócios viciados.
- B não adquiriu qualquer direito, e por isso não o pode transmitir
- simulação (240ºss)
A (1) de direitos pode ser objetiva ou subjetiva.
Na subjetiva, podemos encontrar (2), multiplicação e (3).
Na objetiva, pode ter-se alterado o (4) do direito ou o objeto do direito.
- modificação
- substituição
- concentração
- conteúdo
Na modificação de direitos subjetiva, a (1) consiste na alteração de um sujeito por outro, mantendo-se o objeto. Acontece no caso das aquisições derivadas (2).
- substituição
- translativas
Na modificação de direitos subjetiva, a (1) consiste na alteração de um sujeito por vários, mantendo-se o objeto, mesmo que parcialmente. Pode acontecer por (2) ou adjunção (que significa (3)).
- multiplicação
- sucessão inter vivos ou mortis causa
- que o titular do direito apenas transmite parte dele, agregando à titularidade um novo sujeito
Na modificação de direitos subjetiva, a (1) consiste na alteração de vários sujeitos por (2), mantendo-se o objeto, mesmo que parcialmente. Pode acontecer por sucessão inter vivos.
- concentração
- menos sujeitos (não tem necessariamente que ser apenas 1)