Teoria Geral da Relação Jurídica: perspetivas, definições, limites Flashcards
Estritamente, a relação jurídica baseia-se num (1). Vista de forma dinâmica, esta corresponde a uma (2). Os (3) correspondem aos conjuntos de normas que disciplinam, em abstrato, uma determinada relação jurídica.
1 vínculo entre dois ou mais sujeitos, como credor e devedor, senhoria e arrendatário, etc.
2. situação jurídica
3. institutos jurídicos
Numa perspetiva estrutural da relação jurídica, esta é composta por:
- pelo menos (1)
- um objeto, que seja (2) ou (3)
- um facto jurídico que lhe deu origem
- duas pessoas jurídicas, uma ativa e uma passiva
- uma coisa
- uma prestação
A (1) assegura que uma relação jurídica é protegida pelo Direito, através de sanções para o incumprimento.
- Garantia
A relação jurídica, na perspetiva (1), antecede a perspetiva estrutural, e baseia-se no conceito de interesses e da gestão dos mesmos, enquanto que estruturalmente se reconhecem (2) a determinados sujeitos e deveres ou sujeição a outros.
- funcional
- direitos subjetivos
Tanto o exercício de um direito subjetivo como (1) são manifestações da autodeterminação e autonomia dos seus titulares. Os direitos subjetivos são reconhecidos como um (2), mas podem considerar-se (3). No entanto, o direito subjetivo (4) que o interesse, e podem existir interesses tutelados pelo Direito objetivo através de outros mecanismos.
- o não exercício deste
- poder de autodeterminação
- interesses juridicamente protegidos
- pode ir mais além
Os direitos subjetivos estão limitados:
- pela (1)
- pelo (2) e pelos (3)
- pela válvula de escape que é o instituto do (4), configurando-se como um limite externo - como que um terceiro degrau de (5).
- lei
- princípio da boa-fé
- bons costumes (280º)
- abuso do direito
- verificação da ilicitude
Existe (1) quando o titular de um direito o exerce excedendo manifestamente (2), podendo lesar ou lesando outrem. A jurisprudência afirma que o CC adotou a concepção objetivista deste instituto, ou seja, (3).
- abuso do direito (334º)
- os limites impostos pelo fim social e económico desse direito
- não é necessária a vontade de ultrapassar esses limites, mas apenas que estes sejam ultrapassados
A epígrafe do artigo 334º estaria melhor se fosse “(1)”, visto que a atual redação dá a entender que o abuso de direito (2) quando, na verdade, corresponde apenas ao (3).
- exercício ilegítimo do direito
- resulta da soma dos vários conceitos descritos
- exercício manifestamente excessivo e lesivo para outrem
Boa parte da doutrina admite que podem existir limites (1), o que relativiza o direito subjetivo e é inviável perante a noção de autonomia. Devemos advogar por uma fiscalização (2) e objetiva do direito baseada no (3). Se o exercício não corresponder a este, e for lesivo para outrem, é ilegítimo e devemos (4).
- morais ao exercício de direitos
- legal
- interesse que justifica a sua existência
- repor o estado anterior a esse exercício
Em sentido amplo, um direito subjetivo corresponde ao (1) de livremente exigir (ou pretender) de outrem um (2), ou de, por ato de vontade, com ou sem apoio da autoridade pública, (3).
Nesta definição cabem, respetivamente, os (4) e os direitos potestativos.
- poder jurídico
- comportamento positivo ou negativo
- produzir efeitos na esfera jurídica de outro sujeito
- direitos subjetivos em sentido estrito
O legislador distingue “(1)” e “pretender” pois podem existir obrigações (2) (meramente naturais), como aqueles que já prescreveram. No entanto, o direito existe, e se a prestação for cumprida, vigora o princípio da (3).
- exigir
- não exequíveis por meios coercitivos
- não repetição do indevido (304º/2)
Os direitos (1) correspondem ao poder jurídico de, por ato de vontade, com ou sem suporte da autoridade pública, produzir efeitos jurídicos que se impõe à contraparte, (2) uma relação jurídica. Nestas relações, existe um sujeito ativo e um sujeito passivo, sendo que este último está em posição de (3).
- potestativos
- constituindo, modificando ou extinguindo (extinguir é o mais comum)
- sujeição
Os direitos potestativos extintivos podem ser exercidos (1), sem a intervenção do tribunal, por exemplo (2).
Os direitos potestativos constitutivos podem ser exercidos por ato unilateral do titular do direito, por exemplo (3).
- mediante simples declaração de vontade do titular
- resolução de um contrato (432º, 437º), ou revogação de um contrato (1170º)
- constituir uma servidão de passagem para um prédio encravado (1550º) (tb pode modificar-se uma servidão, 1568º)
Existem dois tipos de (1): primárias e secundárias. As primárias são anteriores a uma (2) e potenciam a existência de uma, como ser proprietário, casar, doar. As secundárias surgem após um direito subjetivo, como (3).
- faculdades jurídicas
- relação jurídica
- recorrer a um tribunal para exigir crédito ao qual tenho direito
Funcionalmente, os poderes-deveres ou (1) cabem dentro da definição de direito subjetivo. A diferença é que o (2) e a titularidade do direito que visa prosseguir aquele estão separadas, visto que o titular deve (3).
- poderes funcionais
- interesse
- exercer esse direito no interesse de outra pessoa, por exemplo, os pais pelos filhos