Sujeitos da Relação Jurídica: personalidade, capacidade, desaparecimento, direitos, autolimitação Flashcards
A autotutela dos direitos não é admitida por regra, mas pode existir (1) e (2), nos termos da lei.
- ação direta (336º)
- legítima defesa (337º)
(1) é a qualidade de ser sujeito de direito, ou seja, poder ser titular autónomo de (2). Ligada a esta está a (3), que não falta a ninguém e que implica (4), e que se distingue da (5), ou seja, a aptidão do sujeito de produzir efeitos jurídicos por mera atuação pessoal, sem a intervenção de um representante legal.
- Personalidade jurídica
- relações jurídicas
- capacidade jurídica / de gozo
- a capacidade de ser titular de direitos
- capacidade de exercício
Há quem acredite que podem existir direitos sem sujeitos, em situações (1). Outros entendem que sem sujeito não é possível haver direito.
- transitórias e excecionais, em que o direito está formado e à espera de um sujeito apto
As características da tutela da personalidade pelo Direito são:
- essencialidade: (1)
- inseparabilidade: (2)
- (3): a personalidade é inalienável, mesmo que alguns direitos o possam ser relativamente
- inadiável: (4)
- ilimitável: (5)
- a personalidade jurídica e a personalidade humana são inerentes uma à outra
- é impossível separar ambas
- indisponibilidade
- surge no mesmo momento em que surge a pessoa (nascimento completo e com vida, 66º)
- a tutela abrange todas as projeções possíveis da personalidade, mesmo que não previstas inicialmente
A personalidade surge com o (1) (66º), mas mesmo enquanto nasciturno a lei reconhece (2), respeitando o prazo do 1798º, como a possibilidade de receber doações e direitos de natureza (3). Além disso, os danos causados ao nasciturno são acautelados pela lei, mas apenas (4).
- nascimento completo e com vida
- certos direitos
- sucessória (2023º/1,2)
- a partir do surgimento da personalidade
A personalidade cessa (1) (68º), mas os interesses do falecido continuam a ser tutelados (71º), desde logo o dano relativo ao (2) que seja passível de ser compensado.
Os direitos pessoais extinguem-se, mas os de natureza patrimonial (3), e o cadáver transforma-se em coisa (embora fora do comércio jurídico).
- com a morte
- direito à vida
- são transmitidos aos herdeiros por aquisição derivada translativa mortis causa
Se existir (1), podem existir problemas sucessórios. Deve tentar apurar-se a hora da morte, mas, caso não seja possível, presume-se comoriência (68/2º), do qual resulta que, entre eles, (2).
- morte conjunta de várias pessoas
- não existe sucessão
Se não for possível encontrar ou reconhecer uma pessoa, mas não haja dúvida de que faleceu, (1).
Por outro lado, pode dar-se apenas a ausência, se (2) (89ºss), e a curadoria a aplicar é determinada pela probabilidade de regresso. Pode esta ser: provisória, se (3), definitiva, se (4), ou de (5) se se acreditar que a pessoa morreu.
- presume-se morta
- não se reconhecer o paradeiro da pessoa, não se conseguir contactar esta e se esta não der notícias, e for necessário administrar os seus bens
- se acreditar que a pessoa irá regressar
- a hipótese de regressar e de estar morta/não regressar forem equiparáveis (requer a passagem de 2 anos, ou 5 se existir procurador)
- morte presumida (requer a passagem de 10 anos)
(ver artigos 90 a 120º para isto tudo)
O direito à imagem e à (1) são projeções físicas do direito à inviolabilidade pessoal, assim como o direito ao caráter, história pessoal e intimidade da vida privada são projeções (2) e o direito à honra é uma projeção (3).
- palavra
- vitais
- moral
Verificam-se diferentes esferas de privacidade, no que respeita ao direito à (1). Encontra-se a esfera privada, que é íntimo mas (2) como no caso da esfera pessoal, e a esfera de segredo, que se divide em (3) e (4). A violação da esfera de segredo é mais grave do que as outras duas, havendo um crescendo.
- intimidade da vida privada
- não diz respeito à própria pessoa e às suas características
- informações naturalmente secretas, como passwords e dados médicos
- informações determinadas secretas pelo próprio
A representação pode ser ex voluntate, se (1), ou legal, se (2). Esta última pode suprir a incapacidade dos menores. No caso dos maiores acompanhados pode existir representação se (2) nos casos mais graves ou apenas assistência se for menos grave.
- estando plenamente capaz, nomear um representante
- a pessoa não tiver capacidade para agir por ela própria e a lei assim o determinar
(estudar as páginas não-flashcardizadas e fazer apontamentos dos artigos e remissões)
direitos de personalidade, capacidade, menoridade etc.
O consentimento é essencial para a (1) de direitos de personalidade, embora esta conheça limites, como a (2). Assim, a mesma agressão pode ser lícita ou ilícita. No caso dos menores, quem deve consentir são (3).
O consentimento é sempre (4).
- limitação voluntária / disponibilidade
- ordem pública
- os seus representantes legais
- revogável (não obstante poder gerar responsabilidade civil)
O consentimento pode ser (1), se resultar de um (2), pode ser (3) (81º/2) se se limitar a permitir um poder de agressão ou pode ser (4) (340º) se apenas existir (5) do consentimento, em casos em que o sujeito (6) e a agressão for no seu interesse e provavelmente de acordo com a sua vontade.
- vinculante
- negócio jurídico
- autorizante
- tolerante
- presunção
- não se consegue pronunciar sobre a agressão
Os menores são sempre (1), exceto (127º) quanto à (2), aos (3) de pequena importância e aos negócios jurídicos relativos à sua profissão autorizada.
A menoridade termina aos 18 anos ou quando (4) (132º+1601º).
- incapazes
- administração dos bens adquiridos por seu trabalho, para maiores de 16 anos
- negócios jurídicos próprios da vida corrente do menor, na medida da sua capacidade natural, implicando apenas despesas
- casam, com autorização dos seus representantes legais