Teoria Geral do Negócio Jurídico Flashcards
Todo o facto que (1) é um facto jurídico, mesmo que estejamos a falar de (2) (como um relâmpago que estraga um carro, coberto por seguro) ou atos materiais que, sem vontade jurídica expressa, produzem efeitos jurídicos ex lege (como pintar um quadro).
- produz efeitos jurídicos
- factos naturais
Uma declaração de um sujeito, que expresse uma vontade de produzir efeitos jurídicos, é um (1). Pode ser um negócio jurídico, caso o sujeito (2), ou apenas quase-negócios jurídicos, no qual não importa se o sujeito (2), pois os efeitos se produzem ex lege. Distingue-se dos atos jurídicos materiais por (3)
- ato jurídico em sentido estrito
- preveja e deseje os seus efeitos
- existir uma declaração, uma manifestação de vontade, ainda que não prefigurada
O regime jurídico do (1) aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes atos jurídicos.
- negócio jurídico
O negócio jurídico é uma expressão da (1) e as suas consequências são desejadas pelo sujeito. Adota-se a teoria (2), pela qual as partes manifestam uma vontade e a lei lhes faz corresponder efeitos jurídicos concordantes.
- autonomia privada
- dos efeitos práticos
O negócio jurídico distingue-se de acordos de mera cortesia, que podem ser (1) ou (2). No primeiro acordo, não existe relevância jurídica nem as partes o pretendem, mas no segundo (3).
- acordos de trato social
- acordos de cavalheiros
- as matérias tratadas poderiam ser um negócio jurídico, mas as partes excluem, por acordo, a relevância jurídica
Para existir um negócio jurídico não é necessário que as partes (1) todos os efeitos. Basta que entendam e desejem os (2). Além dessa vontade, expressa em (3), o regime do negócio jurídico é composto por normas (4) e (5).
- percebam ou desejam
- efeitos essenciais práticos
- declarações negociais
- supletivas
- imperativas
Existe sempre liberdade de (1), exceto no caso de declaração de vontade prévia, como no caso do (2), e liberdade de (3) do conteúdo, salvo limites legais.
- contratar ou não contratar
- contrato promessa
- conformação
Existe o princípio da (1) no caso de negócios jurídicos bilaterais unilaterais (ou (2)), como visto no 457º.
- tipicidade
- contratos unilaterais
Os negócios jurídicos podem ser consensuais, ao abrigo do princípio da (1) (219º), ou (2), podendo ser exigida escritura pública, documentos particulares (+autenticados), sob sanção de (3).
- liberdade de forma
- formais
- nulidade (220º)
Por (1), é possível constituir, modificar e extinguir direitos reais. Outros ordenamentos jurídicos a propriedade só se transfere aquando da (2), assim como o nosso noutros casos, como a compra e venda (879º/b). Isto tem efeitos relevantes pois é o titular do direito que (3).
- mero efeito da vontade
- entrega da coisa
- se responsabiliza pelos riscos de desaparecimento, destruição etc. da coisa
Em muitos casos do nosso OJ, é a (1) da coisa que consubstancia a vontade de (2):
- doação de coisas móveis
- depósito
- mútuo
- negócio de penhor
- entrega
- produção de efeitos jurídicos
Para um negócio jurídico ser válido, tem de apresentar 3 elementos/pressupostos essenciais gerais: (1), (2) e (3), aos que se somam os elementos (4).
- capacidade das partes
- declarações negociais
- objeto possível
- necessários tendo em conta o tipo negocial (conjunto de elementos que permitem caracterizar este e distingui-lo dos restantes)
A declaração negocial resulta da conjugação interna e externa: (1) e (2). Importa sempre avaliar se uma declaração é acompanhada de vontade. Só se estabelece um negócio se houver (3).
Ainda assim, o 217º admite a possibilidade de declaração expressa ou (4) - esta, ainda assim, não se deve confundir com o silêncio, que não é uma declaração.
- vontade
- declaração
- vontade negocial / de produzir efeitos jurídico-negociais
- tácita
As declarações podem ser recipiendas ou não recipiendas, conforme necessitem de informar a outra parte para produzir efeitos. Em princípio, o negócio jurídico só se celebra com (1), mas existem exceções como o (2) se feito na forma adequada.
Quanto às recipiendas, diz o 224º que se torna eficaz quando (3) ou quando só por culpa sua não conheceu a declaração.
- conhecimento
- testamento
- a declaração negocial chegar ao conhecimento do destinatário
Quando o negócio jurídico não é unilateral, é necessário (1) e chegar a um consenso. O contrato só é celebrado com uma (2) e uma (3) da mesma (232º).
- conjugar as várias declarações
- proposta
- aceitação plena de todas as cláusulas
A (1) distingue-se de atividades preparatórias, convites e conversas sobre o negócio. Já a aceitação deve ser plena e evidente, visto que (2). Uma rejeição da proposta, se for precisa o suficiente (233º), pode ser considerada uma (3), que pode ser aceite, (4).
- proposta
- tudo o que não for aceite, considera-se rejeitado
- contraproposta
- celebrando-se o negócio
A proposta tem um (1), que pode ser fixado pelo (2). Este pode ainda exigir (3). Como prevê a norma (4) do artigo 230º, a proposta vincula o proponente e tende a ser (5).
Existem disposições especiais para negócios entre (6) no artigo 228º.
- prazo de eficácia
- proponente
- resposta imediata
- supletiva
- irrevogável
- ausentes
Após a aceitação válida do contrato, este só pode ser (1) (406º) por mútuo consentimento dos contraentes ou (2).
- extinto
- nos casos admitidos na lei
Perante (1), colocam-se dúvidas sobre a contratação. Existem declarações negociais? Quem faz a proposta e quem aceita?
Existe a teoria da (2), que defende que as máquinas estão constantemente em oferta, e ao utilizarmos estaremos a aceitar, e a teoria da aceitação automática, que argumenta (3).
- máquinas automáticas
- oferta/proposta automática
- que quem faz a proposta é quem se dirige à máquina, e a máquina aceita automaticamente
A forma como perspetivamos as declarações negociais reflete-se nas consequências a extrair das mesmas.
Serão as declarações negociais A. negócios jurídicos unilaterais ou B. elementos não autónomos do negócio jurídico?
Menezes Cordeiro defende A, visto que são atos humanos juridicamente tutelados e com vontade de produzir efeitos jurídicos, vinculando quem propõe e aceita.
Carneiro da Frada defende B.
Acho que o sensato é A, não contrariando que são elementos do negócio jurídico, mas achando que existem autonomamente e têm o seu regime ali à volta do 230º.
São (1) todos os atos que antecedem a emissão das declarações negociais. Podem ter natureza diversa e, até, consubstanciarem negócios jurídicos, como é o caso do (2), que é simultaneamente (1) e um contrato.
Podem ter (3) porque ajudam a interpretar as vontades das partes.
- atos preparatórios
- contrato-promessa
- relevância jurídica
Podem existir (1) para a formação de um contrato. Procura alcançar-se o melhor contrato possível mediante as (2) recebidas. Estes podem ser públicos ou fechados, e podem ser indicativos ou (3).
- concursos
- propostas
- vinculativo
Alguns atos preparatórios que têm relevância jurídica ao abrigo da (1) são:
- carta de intenção, que expressa (2)
- acordos de negociação, que não vinculam a aceitação do contrato mas (3)
- acordos de base e quadro, mais complexos
- tutela da confiança
- vontade de contratar
- disciplinam as negociações
A declaração negocial, por regra, tem (1) (219º), mas pode ser exigida (2), que não se deve confundir com (3), como o registo.
Estas exigências justificam-se pela solenidade (facilita a publicidade) e por suscitarem (4) face a negócios importantes. Existem críticas, mas as justificações aguentam.
- liberdade de forma
- forma
- formalidades
- reflexão