Teoria Geral do Negócio Jurídico Flashcards

1
Q

Todo o facto que (1) é um facto jurídico, mesmo que estejamos a falar de (2) (como um relâmpago que estraga um carro, coberto por seguro) ou atos materiais que, sem vontade jurídica expressa, produzem efeitos jurídicos ex lege (como pintar um quadro).

A
  1. produz efeitos jurídicos
  2. factos naturais
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2
Q

Uma declaração de um sujeito, que expresse uma vontade de produzir efeitos jurídicos, é um (1). Pode ser um negócio jurídico, caso o sujeito (2), ou apenas quase-negócios jurídicos, no qual não importa se o sujeito (2), pois os efeitos se produzem ex lege. Distingue-se dos atos jurídicos materiais por (3)

A
  1. ato jurídico em sentido estrito
  2. preveja e deseje os seus efeitos
  3. existir uma declaração, uma manifestação de vontade, ainda que não prefigurada
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3
Q

O regime jurídico do (1) aplica-se, com as necessárias adaptações, aos restantes atos jurídicos.

A
  1. negócio jurídico
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4
Q

O negócio jurídico é uma expressão da (1) e as suas consequências são desejadas pelo sujeito. Adota-se a teoria (2), pela qual as partes manifestam uma vontade e a lei lhes faz corresponder efeitos jurídicos concordantes.

A
  1. autonomia privada
  2. dos efeitos práticos
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5
Q

O negócio jurídico distingue-se de acordos de mera cortesia, que podem ser (1) ou (2). No primeiro acordo, não existe relevância jurídica nem as partes o pretendem, mas no segundo (3).

A
  1. acordos de trato social
  2. acordos de cavalheiros
  3. as matérias tratadas poderiam ser um negócio jurídico, mas as partes excluem, por acordo, a relevância jurídica
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6
Q

Para existir um negócio jurídico não é necessário que as partes (1) todos os efeitos. Basta que entendam e desejem os (2). Além dessa vontade, expressa em (3), o regime do negócio jurídico é composto por normas (4) e (5).

A
  1. percebam ou desejam
  2. efeitos essenciais práticos
  3. declarações negociais
  4. supletivas
  5. imperativas
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7
Q

Existe sempre liberdade de (1), exceto no caso de declaração de vontade prévia, como no caso do (2), e liberdade de (3) do conteúdo, salvo limites legais.

A
  1. contratar ou não contratar
  2. contrato promessa
  3. conformação
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8
Q

Existe o princípio da (1) no caso de negócios jurídicos bilaterais unilaterais (ou (2)), como visto no 457º.

A
  1. tipicidade
  2. contratos unilaterais
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9
Q

Os negócios jurídicos podem ser consensuais, ao abrigo do princípio da (1) (219º), ou (2), podendo ser exigida escritura pública, documentos particulares (+autenticados), sob sanção de (3).

A
  1. liberdade de forma
  2. formais
  3. nulidade (220º)
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10
Q

Por (1), é possível constituir, modificar e extinguir direitos reais. Outros ordenamentos jurídicos a propriedade só se transfere aquando da (2), assim como o nosso noutros casos, como a compra e venda (879º/b). Isto tem efeitos relevantes pois é o titular do direito que (3).

A
  1. mero efeito da vontade
  2. entrega da coisa
  3. se responsabiliza pelos riscos de desaparecimento, destruição etc. da coisa
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11
Q

Em muitos casos do nosso OJ, é a (1) da coisa que consubstancia a vontade de (2):
- doação de coisas móveis
- depósito
- mútuo
- negócio de penhor

A
  1. entrega
  2. produção de efeitos jurídicos
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12
Q

Para um negócio jurídico ser válido, tem de apresentar 3 elementos/pressupostos essenciais gerais: (1), (2) e (3), aos que se somam os elementos (4).

A
  1. capacidade das partes
  2. declarações negociais
  3. objeto possível
  4. necessários tendo em conta o tipo negocial (conjunto de elementos que permitem caracterizar este e distingui-lo dos restantes)
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13
Q

A declaração negocial resulta da conjugação interna e externa: (1) e (2). Importa sempre avaliar se uma declaração é acompanhada de vontade. Só se estabelece um negócio se houver (3).

Ainda assim, o 217º admite a possibilidade de declaração expressa ou (4) - esta, ainda assim, não se deve confundir com o silêncio, que não é uma declaração.

A
  1. vontade
  2. declaração
  3. vontade negocial / de produzir efeitos jurídico-negociais
  4. tácita
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14
Q

As declarações podem ser recipiendas ou não recipiendas, conforme necessitem de informar a outra parte para produzir efeitos. Em princípio, o negócio jurídico só se celebra com (1), mas existem exceções como o (2) se feito na forma adequada.

Quanto às recipiendas, diz o 224º que se torna eficaz quando (3) ou quando só por culpa sua não conheceu a declaração.

A
  1. conhecimento
  2. testamento
  3. a declaração negocial chegar ao conhecimento do destinatário
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15
Q

Quando o negócio jurídico não é unilateral, é necessário (1) e chegar a um consenso. O contrato só é celebrado com uma (2) e uma (3) da mesma (232º).

A
  1. conjugar as várias declarações
  2. proposta
  3. aceitação plena de todas as cláusulas
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16
Q

A (1) distingue-se de atividades preparatórias, convites e conversas sobre o negócio. Já a aceitação deve ser plena e evidente, visto que (2). Uma rejeição da proposta, se for precisa o suficiente (233º), pode ser considerada uma (3), que pode ser aceite, (4).

A
  1. proposta
  2. tudo o que não for aceite, considera-se rejeitado
  3. contraproposta
  4. celebrando-se o negócio
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17
Q

A proposta tem um (1), que pode ser fixado pelo (2). Este pode ainda exigir (3). Como prevê a norma (4) do artigo 230º, a proposta vincula o proponente e tende a ser (5).

Existem disposições especiais para negócios entre (6) no artigo 228º.

A
  1. prazo de eficácia
  2. proponente
  3. resposta imediata
  4. supletiva
  5. irrevogável
  6. ausentes
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18
Q

Após a aceitação válida do contrato, este só pode ser (1) (406º) por mútuo consentimento dos contraentes ou (2).

A
  1. extinto
  2. nos casos admitidos na lei
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19
Q

Perante (1), colocam-se dúvidas sobre a contratação. Existem declarações negociais? Quem faz a proposta e quem aceita?

Existe a teoria da (2), que defende que as máquinas estão constantemente em oferta, e ao utilizarmos estaremos a aceitar, e a teoria da aceitação automática, que argumenta (3).

A
  1. máquinas automáticas
  2. oferta/proposta automática
  3. que quem faz a proposta é quem se dirige à máquina, e a máquina aceita automaticamente
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20
Q

A forma como perspetivamos as declarações negociais reflete-se nas consequências a extrair das mesmas.

Serão as declarações negociais A. negócios jurídicos unilaterais ou B. elementos não autónomos do negócio jurídico?

A

Menezes Cordeiro defende A, visto que são atos humanos juridicamente tutelados e com vontade de produzir efeitos jurídicos, vinculando quem propõe e aceita.

Carneiro da Frada defende B.

Acho que o sensato é A, não contrariando que são elementos do negócio jurídico, mas achando que existem autonomamente e têm o seu regime ali à volta do 230º.

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21
Q

São (1) todos os atos que antecedem a emissão das declarações negociais. Podem ter natureza diversa e, até, consubstanciarem negócios jurídicos, como é o caso do (2), que é simultaneamente (1) e um contrato.
Podem ter (3) porque ajudam a interpretar as vontades das partes.

A
  1. atos preparatórios
  2. contrato-promessa
  3. relevância jurídica
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22
Q

Podem existir (1) para a formação de um contrato. Procura alcançar-se o melhor contrato possível mediante as (2) recebidas. Estes podem ser públicos ou fechados, e podem ser indicativos ou (3).

A
  1. concursos
  2. propostas
  3. vinculativo
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23
Q

Alguns atos preparatórios que têm relevância jurídica ao abrigo da (1) são:
- carta de intenção, que expressa (2)
- acordos de negociação, que não vinculam a aceitação do contrato mas (3)
- acordos de base e quadro, mais complexos

A
  1. tutela da confiança
  2. vontade de contratar
  3. disciplinam as negociações
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24
Q

A declaração negocial, por regra, tem (1) (219º), mas pode ser exigida (2), que não se deve confundir com (3), como o registo.

Estas exigências justificam-se pela solenidade (facilita a publicidade) e por suscitarem (4) face a negócios importantes. Existem críticas, mas as justificações aguentam.

A
  1. liberdade de forma
  2. forma
  3. formalidades
  4. reflexão
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25
Q

Poderia em algum caso um negócio (0) por vício de forma encontrar exceção face à (1) imposta pelo 289º?
Menezes Cordeiro apelidou o problema das (2) - será possível impedir o sujeito de invocar um vício de forma?
O autor defende que, ainda que não exista tal situação, essa alegação pode ser (3), por (4) ou (5) (334º), se tiver havido um grande investimento de confiança e a restituição fosse (6). A solução passaria pela reconstituição natural, obrigando o alegante a (7).

A
  1. nulo
  2. obrigação de restituir
  3. inalegabilidades formais
  4. ilícita
  5. culpa in contrahendo
  6. abuso de direito
  7. demasiado onerosa
  8. contratar com a forma devida, produzindo os efeitos inicialmente desejados pelas partes
26
Q

Se resultarem danos da violação da boa fé durante (1), há responsabilidade de indemnizar a outra parte, através do instituto da (2).

Através da boa-fé, concretizam-se deveres de (3) da pessoa e do património, deveres de (4), não sendo obrigatório esclarecer, mas sendo obrigatório ser verdadeiro. Há ainda deveres de (5), nomeadamente quanto à continuação ou cessação das negociações.

A
  1. os atos e declarações precedentes à contratação / atos preparatórios
  2. culpa in contrahendo
  3. proteção
  4. informação
  5. lealdade
27
Q

A proteção da (1) é mais abrangente que a (2), em que há a violação de um dever de comportamento.
Esta proteção só se aplica a expetativas legítimas e juridicamente relevantes, e surge apenas em (3).

A
  1. confiança
  2. culpa in contrahendo
  3. ultima ratio
28
Q

Para existir tutela da confiança, têm de se cumprir 4 requisitos:
(1), justificação dessa situação, (2) e nexo entre este último e o sujeito que, tendo motivado (1) , frustrou a confiança.

A
  1. situação de confiança
  2. investimento da confiança (decisões com base na)
29
Q

A (1) é a figura que atua após a extinção do contrato, visto que há efeitos que (2), como os deveres decorrentes da boa-fé.

A
  1. culpa post pactum finito
  2. se projetam para lá da extinção do contrato
30
Q

Apesar da (1) (405º), a ordem jurídica impõe limites pela negativa ao conteúdo dos contratos. Uma das principais preocupações é garantir que a vontade é (2), e que são respeitados os (3), a boa-fé e a (4), além de garantir que o objeto é possível e determinável (280º).

Só se tenta tutelar a justiça em casos extremos de injustiça.

A
  1. liberdade contratual
  2. livre e esclarecida
  3. bons costumes
  4. lei / ordem pública
31
Q

Por ordem pública, implicam-se (1). Por bons costumes, porém, apenas se refere a (2).

A
  1. os princípios básicos da sociedade
  2. padrões de comportamento em determinada ordem normativa ou setor de atividade
32
Q

As condições acessórias do (1) estabelecem que os efeitos deste ficam sujeitos a (2) (270º). Se a condição subordinar o início da produção de efeitos, diz-se (3). Se (4), diz-se resolutiva.

Podem ser casuais, se (5) ou potestativas, se (6).

A
  1. negócio jurídico
  2. um acontecimento futuro e incerto
  3. suspensiva
  4. subordinar a resolução do negócio
  5. dependerem de fatores alheios à vontade das partes
  6. dependerem dos contraentes
33
Q

Todos os negócios podem ser sujeitos a condição, exceto o (1). As condições, porém, têm de ser conforme (2), sob pena de nulidade do negócio se for uma condição (3) ou inexistência da condição se for (4).

A
  1. casamento
  2. a lei, os bons costumes a ordem pública
  3. suspensiva
  4. resolutiva

Ver o 272º sobre a pendência da condição -> agir segundo a boa-fé.

34
Q

Para acautelar um direito suscetível de ser adquirido se for verificada uma (1), são dados ao titular os meios para defender essa posição.

Existem atos (2), como realizar obras num imóvel que pode ser meu, sob condição suspensiva, e atos (3) cuja validade fica dependente da verificação da condição do negócio condicionado, por exemplo, (4).

A
  1. condição
  2. conservatórios
  3. dispositivos
  4. Se A vender a B um carro na condição suspensiva de este passar no exame à primeira, e A depois doar o carro a C, o segundo negócio será inválido se B passar no exame à primeira, mas válido se B reprovar.
35
Q

Outra cláusula acessória do negócio jurídico é o (1), que subordina o negócio a um evento futuro mas que irá certamente ocorrer.
Se se souber exatamente quando vai ocorrer (v.g. 22 de maio), diz-se (2). Se não se souber exatamente quando (v.g. quando receber o 9,5 a TGDC), diz-se (3).

Podem ainda ser suspensivos ou (4), essenciais ou não.

A
  1. termo
  2. certo
  3. incerto
36
Q

Há negócios que não admitem termo, especialmente no âmbito da (1).

A
  1. família

Além disso, ver 848º, 1618º/2, 2054º/1 e 2064º.

37
Q

O (1) ou encargo é uma cláusula típica dos negócios (2), como doações e testamentos (963ºss, 2244ºss). Consiste numa obrigação imposta ao (3). Esta não suspende a eficácia do negócio, não é uma condição (mas podem existir paralelamente).

A
  1. modo
  2. gratuitos / liberalidades
  3. beneficiário da liberalidade
38
Q

Outras cláusulas acessórias tipificadas na lei são, por exemplo, a (1), que estabelece uma sanção para o incumprimento de uma obrigação, e o sinal, que antecipa o cumprimento de uma obrigação e tem função (2) e (3).

A
  1. cláusula penal
  2. confirmatória
  3. penitencial
39
Q

A (1) compele o obrigado a cumprir, sendo a sua função mais relevante a (2), aplicando uma pena, mas existindo também a função (3). Segundo o artigo 812º, se houver excesso na pena, (4).

A
  1. cláusula penal
  2. função sancionatória
  3. indemnizatória
  4. o juiz pode moderar a cláusula penal
40
Q

O (1) é uma cláusula acessória típica. Ao pagar este adiantamento, esse valor (2). Ajuda ainda a confirmar (3) e, finalmente, representa o preço de (4).

A
  1. sinal
  2. subtrai-se à totalidade devida
  3. a vontade de negociar
  4. desistir do contrato (442º)
41
Q

A primeira tarefa ao procurar entender um negócio é (1), que obedece a regras (236ºss). Desde logo, estabelece-se que a declaração negocial vale com o sentido que seria interpretado por um (2), exceto se a vontade das partes ultrapassar problemas derivados de desentendimentos.

A
  1. a interpretação jurídica
  2. cidadão médio / bom pai de família
42
Q

Se existir lacuna (não há normas supletivas aplicáveis) num negócio e que afete a sua viabilidade, é necessário proceder à (1).
A lacuna pode ser legal, aplicando-se o regime (2), ou do próprio negócio, recorrendo-se às regras do 239º, resumindo-se na (3).

A
  1. integração
  2. legal do artigo 10º do CC
  3. vontade que teria existido se antecipassem a lacuna, presumida de acordo com a boa-fé
43
Q

Existe um vício na formação de um negócio jurídico sempre que existe (1) entre a vontade e a declaração.
Podemos estar perante (2) no caso da coação física ou da falta de consciência da declaração, perante ausência parcial de vontade, no caso da (3), de vontade deficiente, nos casos de falta de conhecimento ou (4).
Finalmente, podemos estar perante (5), nos casos de lapsus linguae, erro de cálculo ou de escrita, ou de erro na (6).

A
  1. dissociação
  2. ausência total da vontade
  3. incapacidade acidental
  4. coação moral
  5. má formulação da vontade
  6. transmissão da declaração
44
Q

Estamos perante ausência total de vontade quando (1) não está presente ou desenvolvida, como no caso da (2), de silêncio (3), ou (4), por não perceber que a sua a ação (assinar um documento p.e.) consubstancia uma declaração negocial.

Efeitos da declaração: (5) (246º)
E se a pessoa se colocou culposamente na situação de (4)?, que efeitos?: (6) (246º in fine)

A
  1. a vertente volitiva do ser humano
  2. coação física
  3. com valor declarativo
  4. falta de consciência da declaração
  5. zerinho, a declaração não existe como declaração negocial. a ordem jurídica cospe. não há nem efeitos indiretos, como nos negócios nulos.
  6. terá de indemnizar o declarante, mas não tendo existido vontade não pode ser obrigada a celebrar o contrato
45
Q

A ausência parcial de vontade consiste em situações em que (1), como estar alcoolizada.

A (2) só leva à anulabilidade se for notória, ou conhecida pelo declaratário, essa incapacidade.

A
  1. existe vontade, mas não existe capacidade de plena compreensão
  2. incapacidade acidental
46
Q

As hipóteses de (1) caracterizam-se pela falta de liberdade ou conhecimento. A coação moral (que é (2)) perturba a vontade, que deixa de ser livre. A (3) implica uma representação incorreta da realidade, que leva a pessoa a (4) - pode até acontecer com dolo, se alguém estiver a enganar a pessoa.

A
  1. vontade deficiente
  2. a ameaça ilícita de alguém com o intuito de produzir determinada declaração
  3. falta de conhecimento
  4. querer algo que não quereria se percebesse
47
Q

A lapsus linguae é um erro na fala ou na escrita que leva a um (1), do mesmo modo que um erro de cálculo ou escrita, mas sem o erro ser aparente. O (2) consiste em transmitir erradamente uma declaração de outrem (p.e. a mãe pede ao filho para ir comprar arroz e ele pede massa ao lojista).

Todos estes são casos de (3).

A
  1. erro na declaração da vontade
  2. erro na transmissão da declaração
  3. má formulação da vontade
48
Q

Existem figuras de divergência intencional entre a vontade e a declaração:
- (1): cria-se uma aparência enganadora de negócio jurídico, declarando-se falsas vontades, com o intuito de enganar terceiros (240º)
- (2): o declarante declara algo falso para enganar o declaratário (244º)
- declarações não sérias (245º): (3)

A
  1. simulação
  2. reserva mental
  3. é feita uma declaração falsa, com a expetativa fundada de que não será entendida como uma declaração negocial (teatro, piada, etc.)
49
Q

A diferença entre a coação física e moral (255º/1) reporta-se ao grau de vontade presente: na coação física este é (1), visto que (2), e na moral é (3), visto que (4). Ou seja, não tem a ver com os meios utilizados.

Na primeira, os efeitos são (5) e na segunda são (6).

A
  1. inexistente, a vontade foi eliminada
  2. não existe uma hipótese de escolha (forçar a mão da velhinha a assinar)
  3. existente, ainda que possa ser extremamente debilitada (arma apontada à cabeça)
  4. há uma escolha (mesmo que seja entre produzir a declaração e morrer)
  5. a inexistência jurídica da declaração negocial
  6. anulabilidade
50
Q

Só estamos perante coação (1), conjugando os 255º/1+3, se a ameaça for (2) e tal levar a um exercício (3).

A
  1. moral
  2. ilícita
  3. anormal do direito
51
Q

Caso a coação moral seja exercida pelo declaratário, o negócio é (1) e este não merece proteção, visto que foi ele quem coagiu. Se, porém, o declaratário estiver alheio à coação e esta for exercida por (2), então terá que ser tido em conta o seu interesse.

Neste último caso, a não ser que a ameaça seja grave e exista (3), o negócio surte efeitos, havendo lugar a (4) por parte do terceiro, nos termos do 227º.

A
  1. anulável
  2. terceiro
  3. justificado receio da sua consumação (256º)
  4. indemnização
52
Q

Em estado de (1), alguém está legitimado a (2) para prevenir um dano maior. Difere da coação moral pois o dano não é causado com o fim de (3).

A
  1. necessidade
  2. provocar um dano a outrem
  3. extorquir uma declaração negocial
53
Q

O erro-vício corresponde a um erro que gera (1) entre a vontade real e (2), e que pode ser não-essencial se (3) ou essencial se a (2) fosse inexistente.

A
  1. divergência
  2. vontade que teria tido se não estivesse em erro
  3. a vontade se mantivesse, mas em termos diferentes
54
Q

O erro-vício encontra-se autonomizado em várias modalidades, no CC.
Pode ser sobre o (1) ou sobre o (2), sobre o valor, pode ser um erro de direito ou um erro sobre os (3).

Nos casos de (1) e (2) (251º), podemos estar sobre um erro sobre as respetivas (4) ou qualidades.

A
  1. sujeito
  2. objeto
  3. motivos
  4. identidades
55
Q

O erro sobre a (1), sobre a sua identidade ou qualidades (247º), torna a declaração negocial (2).

A
  1. pessoa do declaratário
  2. anulável
56
Q

O erro sobre o valor é (1) e, apesar de ser uma qualidade do objeto, (2).

A
  1. irrelevante
  2. não dá lugar à anulabilidade
57
Q

O erro sobre o (1) / circunstâncias jurídicas (2) à anulabilidade.

A
  1. direito
  2. dá lugar
58
Q

O erro sobre os motivos pode ou não (1). Tendencialmente, tal só acontecerá caso as partes reconheçam, por acordo, (2) para o negócio. Se, porém, o erro for sobre a (3) do negócio, ou seja, sobre uma circunstância sem a qual não se teria realizado este, então (1).

Se não existir erro sobre a (3) mas as circunstâncias se alterarem supervenientemente, aplica-se o artigo 437º, e pode haver (4).

A
  1. haver anulabilidade
  2. a essencialidade do motivo
  3. base
  4. resolução
59
Q

Diferente do (1), é o dolo, pois o primeiro é espontâneo e o segundo provocado (253º), quer seja por mentira ou por (2). Tendem a dar lugar à (3), mas não todos (253º/2).

E se o autor do dolo não devesse conhecer? O negócio é eficaz, porém há lugar a (4).

A
  1. erro
  2. omissão
  3. anulabilidade
  4. responsabilidade civil
60
Q

Em regra, os negócios jurídicos podem sofrer (1) em casos de invalidade de parte do negócio, valendo sem a parte viciada (292º), exceto se essa fosse (2).

Isto seguindo o princípio da (3), através da (4) (segundo Mota Pinto).
Porém, se uma das partes não desejar (1), cabe-lhe provar que essa (4) seria de não realizar o negócio, sabendo do erro.

A
  1. redução
  2. essencial para as partes desejarem o negócio (292º/2)
  3. conservação do negócio jurídico
  4. “vontade hipotética ou conjuntural das partes”
61
Q

Se um negócio jurídico nulo ou anulado fosse (1) mesmo sem o vício, pode, pelo instituto da (2) (293º), passar a outro tipo de negócio que contenha os requisitos essenciais de substância e forma. Para isto, tem que ser provado que (3).

A
  1. desejado pelas partes
  2. conversão
  3. teria sido querido pelas partes, se tivessem previsto a invalidade