Teoria Geral do Crime Flashcards
TEORIA DO CRIME - CRITÉRIOS (TIC)
- MATERIAL
- FORMAL
- ANALÍTICO
- TÍPICO - 1º
- ILÍCITO - 2º
- CULPÁVEL - 3º
Crime é toda ….. ou ……. que causa lesão ao bem jurídico penalmente tutelado.
ação
omissão
Art.1º Considera-se …… a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa (…)
crime
FATO TÍPICO
É todo fato jurídico decorrente da conduta de um indivíduo que atenta contra um bem jurídico
(É O CRIME DESCRITO NA LEI).
TIPO PENAL MISTO ALTERNATIVO
Quando a lei estabelece diversos núcleos que, se praticados no mesmo contexto fático, caracterizam o cometimento de apenas um delito.
TIPO PENAL MISTO CUMULATIVO
A lei estabelece várias condutas nucleares que, se praticadas seguidamente, ainda que em contexto único, ensejam o concurso material
CRIMES UNISSUBISISTENTES
São aqueles praticados através de um único ato (injúria verbal)
CRIMES PLURISSUBISISTENTES
São aqueles que necessitam de vários atos, que formam uma ação, para sua configuração (homicídio, extorsão [STJ; Sexta Turma; AgRg no HC 506875/SP])
CRIMES UNISSUBJETIVOS
Os crimes unissubjetivos são aqueles que podem ser praticados por uma pessoa ou por mais de uma (concurso eventual de pessoas)
CRIMES PLURISSUBJETIVOS
os crimes plurissubjetivos são aqueles cometidos por mais de uma pessoa (rixa, quadrilha, bigamia etc). (concurso necessário de agentes)
CONDUTA
TEORIA DA FINALIDADE (TEORIA FINALISTA) que é o comportamento humano (comissivo ou omissivo) consciente e voluntário que é dirigido a um fim.
ELEMENTOS QUE COMPÕE O FATO TÍPICO - C-RE-N-TI
- CONDUTAHumana que visa
- RESULTADO - (resultado antijurídico)Resultado jurídico que o direito não quer que seja praticado
- NEXO CAUSALO que liga uma conduta ao resultado é o nexo causal
- TIPICIDADEO direito penal resolveu tornar aquela conduta um tipo penal (TIPICIDADE)
CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO
Admitem tentativa
O agente é responsabilizado por um determinado RESULTADO LESIVO quando tinha o DEVER LEGAL DE AGIR
Ex: o caso da mãe que conscientemente decide não alimentar seu filho.
CRIME OMISSIVO PRÓPRIO
Apenas os crimes omissivos puros (próprios) são incompatíveis com a figura da tentativa → são crimes de mera conduta e unissubsistentes (composto por uma única ação)
Ex: omissão de socorro
CAUSAS DA EXCLUSÃO DA CONDUTA -
COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL
não há crime por causa da inexigibilidade de conduta diversa (foi coagido moralmente a praticar o delito)
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON)
- Teoria do Nexo Causal
- Causa do crime é toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- É preciso que haja dolo, ou seja: a conduta precisa ter sido prevista e querida pelo agente.
ESSA TEORIA NÃO TRATA DO FENÔMENO DAS CONCAUSAS!
QUEM EXPLICA A TEORIA DAS CONCAUSAS É A TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA!
CAUSAS DA EXCLUSÃO DA CONDUTA -
COAÇÃO FÍSICA IRRESISTÍVEL
É uma força física irresistível, ocorre quando o corpo do coato (coagido) é utilizado como mera massa mecânica nas mãos do coator
Ex: “A”, deliberadamente, empurra “B”, que cai em cima de “C”, causando-lhe lesão corporal. Nesse caso, “B” não responderá pelo crime, já que sua conduta foi involuntária.
RESULTADO
É a modificação do mundo externo
RESULTADO NATURALÍSTICO
Alteração no mundo externo
RESULTADO JURÍDICO
Lesão do bem jurídico (ESTÁ SEMPRE PRESENTE!)
CRIME MATERIAL
CRIME MATERIAL
O crime material é aquele em que há previsão no tipo penal de um resultado naturalístico e que tal circunstância precisa ocorrer para que se tenha a modalidade consumada
Ex: Homicídio tentado e consumado
CRIME DOLOSO
O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade, livre e consciente, de praticar o crime (dolo direto)
CRIME FORMAL
O crime formal é aquele em que há previsão no tipo penal de um resultado naturalístico, mas sua ausência no caso concreto não interfere na consumação do crime
Ex: extorsão (somente a exigência de tal benefício já é consumado)
CRIME DE MERA CONDUTA
Não há resultado naturalístico, ou seja, praticada a conduta descrita no tipo penal, o crime estará consumado. (Só tem resultado jurídico)
Ex: Art 150 cpp invasão de domicílio
Dolo direto
O dolo direto é aquele que ocorre quando o agente deseja obter o resultado lesivo, conforme aponta a teoria da vontade.
Situação hipotética: “A”, intencionalmente, subtrai o aparelho celular da bolsa “B” para, posteriormente, trocá-lo por drogas.
Nesse caso, “A” age com dolo direto, já que sua vontade é dirigida à subtração do bem móvel alheio, praticando o crime de furto (CP, Art. 155).
DOLO INDIRETO
O dolo indireto não decorre da vontade do agente em praticar a conduta, mas do fato de, prevendo sua produção, assumir o risco de causá-lo.
O dolo indireto possui 02 (duas) espécies: dolo alternativo e dolo eventual.
DOLO ALTERNATIVO
Ocorre quando o agente prevê mais de um resultado lesivo possível, ainda assim, assume o risco de produzir o mais grave entre os resultados previsíveis.
Situação hipotética: “A”, dirigindo, joga o carro contra seu desafeto “B”.
DOLO EVENTUAL
Ocorre quando o agente não quer o resultado, mas aceita produzi-lo.
Situação hipotética: “A”, após praticar um assalto, atira para trás durante a fuga e acaba atingindo “B”, que estava no local.