Crimes contra a Administração Pública Flashcards
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
O princípio da insignificância em regra,
não é admitido nos crimes contra a Administração Pública
- Crimes funcionais próprios –
são aqueles em que, ausente a qualidade de funcionário público, o fato é atípico
Ex: prevaricação;
Crimes funcionais impróprios -
são aqueles em que, ausente a qualidade de funcionário público, o fato continua típico, porém constitui outro delito
Art. 327, § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da …….
Administração Pública
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora ……… ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
transitoriamente
cargos em comissão
função de direção
assessoramento
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora …………, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
não tendo a posse do dinheiro
Peculato-Apropriação
Peculato-Desvio
Ex: um servidor público recebe diárias de viagens que não realizou.
será julgado pela Justiça Federal
PECULATO DE USO é crime ?
Bem fungível ou consumível
Atípico
Peculato-Furto
Ex: o funcionário público que subtrai um computador da repartição pública em que trabalha pratica o peculato-furto.
Pena - detenção, de três meses a um ano.
Ex: “A”, funcionário público, acaba esquecendo a porta da repartição pública aberta e “B” aproveita para subtrair equipamentos eletrônicos do local.
reparação = Extingue a punibilidade
Art. 313 - Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no
exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ex: “A” comparece ao órgão público e erroneamente paga uma taxa diretamente a “B”, funcionário público, que se apropria do valor sem dizer nada.
Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano:
.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Ex: um funcionário público apaga o registro de multa de trânsito do sistema do DETRAN para beneficiar um conhecido
Se o funcionário público não está autorizado a intervir no sistema informatizado ou no banco de dados, ou se quem faz a intervenção não é funcionário público (art. 327 do CP), a inserção de dados falsos, a alteração ou exclusão de dados verdadeiros que estão inseridos em um documento pode caracterizar o crime de – art. 299 do CP.
falsidade ideológica
Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa.
Ex: um funcionário público, sem autorização, altera o sistema de informação da repartição pública para que seja utilizado em seu computador pessoal.
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Ex: um Prefeito que constrói um hospital com a verba pública destinada à construção de uma escola pratica o crime previsto no art. 315 do Código Penal.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Ex: um policial exige do indivíduo um pagamento para que não lhe prenda em flagrante.
Excesso de Exação
Art. 316. § 1º - Se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido, ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza:
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Ex: o fiscal que recebe uma quantia para deixar de lavrar auto de infração pratica o crime de corrupção passiva.
Corrupção Passiva
PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
PRÓPRIA E IMPRÓPRIA
corrupção passiva própria, o funcionário público é corrompido para praticar um ato ilícito.
Na corrupção passiva imprópria, o ato é lícito.
Corrupção Passiva - CAUSA DE AUMENTO DE PENA
Art. 317, § 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
a causa de aumento de pena (1/3) configura o exaurimento do crime.
Corrupção Ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Facilitação de Contrabando ou Descaminho
Art. 318 - Facilitar, com infração de dever funcional, a prática de contrabando ou descaminho (art. 334):
Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Ex: o Delegado de Polícia que deixa de lavrar o auto de prisão em flagrante, pois o conduzido é seu amigo de infância.
PREVARICAÇÃO IMPRÓPRIA
Art. 319-A. Deixar o Diretor de Penitenciária e/ou agente público, de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo: (Incluído pela Lei nº 11.466, de 2007).
Pena: detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
Condescendência Criminosa e Advocacia Administrativa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa
Ex: o delegado de polícia descobre que o agente policial subtraiu dinheiro do local onde foi realizada uma busca e apreensão e não fez nada para responsabilizá-lo
Desacato
Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
O desacato exige que a ofensa seja proferida na presença do funcionário público,
ADVOCACIA ADMINISTRATIVA
Art. 321 - Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
Ex: um policial comparece ao INSS e, valendo-se de sua função pública, solicita a marcação antecipada de perícia médica em favor de seu parente
Violação de Sigilo Funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Ex: um policial que revela a deflagração de operação que ocorrerá no dia seguinte.
Desobediência
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Usurpação de Função Pública
Art. 328 - Usurpar o exercício de função pública:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Ex: um indivíduo fardado com uniforme policial realiza busca pessoal em pessoas com atitudes suspeitas.
Tráfico de Influência
Art. 332 - Solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Ex: um indivíduo solicita dinheiro para o dono de um restaurante, afirmando que é amigo íntimo do fiscal de vigilância sanitária e o convencerá a não aplicar qualquer multa ao estabelecimento comercial.
Resistência
Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio:
Pena - detenção, de dois meses a dois anos.
Ex: um indivíduo que agride um oficial de justiça que comparece em sua residência para cumprir um mandado de busca e apreensão.
Ex: se da resistência praticada pelo particular o agente público sofre lesão corporal grave, haverá soma das penas correspondentes aos delitos.
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Corrupção Ativa
Descaminho
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Ex: um indivíduo que regressa ao país e deixa de declarar bens que adquiriu no exterior em valor superior à cota de importação.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA igual ou inferior a R$ 20.000,00
Sonegação de Contribuição Previdenciária
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
não se aplica o princípio da insignificância
É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara e confessa as contribuições,
É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa
Contrabando
O contrabando está previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal com a seguinte redação:
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Ex: um indivíduo que ingressa no país com carga de cigarros sem a devida autorização.
não se aplica o princípio da insignificância ao crime de contrabando,
Art. 359 - Exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, ou multa.