Crimes contra a Dignidade Sexual Flashcards

1
Q

ESTUPRO SIMPLES

A

Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Por exemplo, “A”, com emprego de uma faca, exige que “B” se dispa para, depois, realizar ato libidinoso não consentido.

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2
Q

ESTUPRO QUALIFICADO

A

Art. 213, § 1o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.

§ 2o Se da conduta resulta morte:

Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos

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2
Q

ESTUPRO QUALIFICADO - AUMENTO DE PENA

A

Aumentada:
I – de quarta parte concurso de 2 (duas) ou mais pessoas;
II - de metade ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;
IV - de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) Estupro coletivo
a) mediante concurso de 2 (dois) ou mais agentes;
Estupro corretivo
b) para controlar o comportamento social ou sexual da vítima.

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2
Q

VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE

A
  • “Ex: pai de santo mantém relação sexual com a vítima após convencê-la de que está possuída por um demônio e este é o meio para exorcizá-lo; falso médico manipula as partes íntimas da vítima, a pretexto de realizar um exame ginecológico (…)”

Art. 215. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com alguém, mediante fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre manifestação de vontade da vítima:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos

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3
Q

O que é stealthing ?

A

É a conduta de retirar o preservativo sem a concordância do parceiro sexual.

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3
Q

IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

A

*Art. 215-A. Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o ato não constitui crime mais grave.

Comete o crime de importunação sexual o indivíduo que, no transporte público, ejacula no pescoço de outro passageiro.

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3
Q

ASSÉDIO SEXUAL

A

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.

Aumento de pena
de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela;

Por exemplo, o gerente da empresa informa a subordinada de que ela será demitida se não mantiver relação sexual com ele.

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3
Q

REGISTRO NÃO AUTORIZADO DA INTIMIDADE SEXUAL

A

Art. 216-B. Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:
Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

Montagem também

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3
Q

ESTUPRO DE VULNERÁVEL

A

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
QUALIFICADA SE LESÃO OU MORTE

Art. 217-A, § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Bêbada)

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3
Q

CORRUPÇÃO DE MENORES

A

Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

Por exemplo, “A” induz “B”, menor de 14 anos, a praticar conjunção carnal com seu amigo.

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4
Q

SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

A

Art. 218-A. Praticar, na presença de alguém menor de 14 (catorze) anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de
outrem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

Por exemplo, “A” convence “B”, menor de 14 anos de idade, a assisti-lo tendo relação sexual com terceiro, para satisfazer sua própria lascívia.

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5
Q

FAVORECIMENTO A PROSTITUIÇÃO OU DE OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE

A

Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou dificultar que a abandone:
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.

Por exemplo, “A” convence a filha, menor de 18 anos, a se prostituir para ajudar no sustento da casa.

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6
Q

DIVULGAÇÃO DE CENA DE ESTUPRO OU DE CENA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, DE CENA DE SEXO OU DE PORNOGRAFIA

A

Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio.
Por exemplo, “A”, após registrar em vídeo a relação sexual que teve com “B”, publica o conteúdo em aplicativo de mensagem.

inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de
vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.

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5
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7
Q

A prescrição pode ocorrer ….

A

tanto nas ações penais
públicas quanto nas ações penais privadas.

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