TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Flashcards
DIREITOS HUMANOS X DIREITOS FUNDAMENTAIS
Estão ligados aos valores de LIBERDADE E IGUALDADE, visando à proteção da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
★ os DH estão localizados no PLANO INTERNACIONAL
★ os DFUNDAMENTAIS estão consagrados no PLANO INTERNO, NAS CONSTITUIÇÕES.
OBS: TRATADOS INTERNACIONAIS DE DH APROVADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 5°, §3° da CF PASSAM A FAZER PARTE DO PLANO INTERNO, TRANSFORMANDO-SE EM DIREITOS FUNDAMENTAIS.
● SE NÃO SEGUIR O RITO DO ART. 5°, §3° da CF, TERÁ NATUREZA SUPRALEGAL.
● Tratados Internacionais que NÃO são de DH tem natureza DE LEI ORDINÁRIA, INFRACONSTITUCIONAL
Direitos e garantias fundamentais NÃO se restringem ao título II da CF, encontrando-se espalhados por todo o texto constitucional. V ou F?
V
DIREITOS FUNDAMENTAIS [gênero]
cujas espécies …
- D. INDIVIDUAIS;
★ previstos no Art. 5°, CF★
Obs: segundo o STF, os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, apesar de sistematicamente consagrados no Art. 5°, NÃO SE RESTRIGEM APENAS A ELE, podendo ser encontrados em várias partes do TEXTO CONSTITUCIONAL.
EX: Art. 16 e 150, III, b, CF
Obs: Art.60, IV, CF → consagrou os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS como CLÁUSULAS PÉTREAS.
- D. COLETIVOS
● encontrados nos Art.5°, 6° e seguintes ● - D. SOCIAIS
✩Art. 6° e seguintes✩ - D. DE NACIONALIDADE
♡ previstos no Art. 12, CF♡ - D. POLÍTICOS
◎ previstos no Art. 14, CF ◎
Art. 12, CF - São brasileiros natos:
- os NASCIDOS na República Federativa do Brasil;
- os NASCIDOS na República Federativa do Brasil, DE PAIS ESTRANGEIROS, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país;
- os NASCIDOS NO ESTRANGEIRO, de PAI BRASILEIRO OU MÃE BRASILEIRA, A SERVIÇO da República Federativa do Brasil;
- os NASCIDOS NO ESTRANGEIRO de PAI BRASILEIRO ou de MÃE BRASILEIRA, REFISTRADOS em REPARTIÇÃO BRASILEIRA COMPETENTE;
- os NASCIDOS NO ESTRANGEIRO de PAI BRASILEIRO ou de MÃE BRASILEIRA, QUE VENHAM A RESIDIR na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, DEPOIS de atingida a MAIORIDADE, pela NACIONALIDADE BRASILEIRA.
Art. 12, CF - São brasileiros naturalizados:
- ORIGINÁRIOS DE PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA com residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) ESTRANGEIROS DE QUALQUER NACIONALIDADE, residentes na República Federativa do Brasil HÁ MAIS DE 15 ANOS ininterruptos e SEM CONDENAÇÃO PENAL, desde que requeiram a nacionalidade brasileira
PORTUGUÊS EQUIPARADO (QUASE-NACIONALIDADE)
Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade ( cláusula do ut des) em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.
→ essa regra se dirige ao PORTUGUÊS QUE NÃO QUER A NATURALIZAÇÃO, mas apenas permanecer como português no BRASIL.
Nacionalidade x Cidadania
Não são conceitos coincidentes
NACIONAL: VÍNCULO JURÍDICO. É o indivíduo que faz parte do povo de um Estado, através do.nascimento ou da naturalização.
CIDADÃO: VÍNCULO POLÍTICO. É o indivíduo que tem DIREITOS POLÍTICOS (pode votar e ser votado, propor ação popular, participar de partidos políticos)
Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa.
Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
★Perda-punição★
II - adquirir outra nacionalidade…
★perda-mudança★
OCORRE POR MEIO DE PROCESSO ADM {contraditório e ampla defesa}, que tramita no Ministério da Justiça [instaurado de ofício ou a requerimento - lei 818/49] e se EFETIVA POR DECRETO DO PRESIDENTE DA REP, com efeitos EX.NUNC. REAQUISIÇÃO É POSSÍVEL através de requerimento.
JOSÉ A. da SILVA → readquirente recupera a condição que perdera: NATO OU NATURALIZADO
ALEXANDRE DE MORAIS → readquirente passa a ser NATURALIZADO
II - …salvo nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis;
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo ★ sufrágio universal ★ e pelo★ voto direto e secreto★, com★ valor igual ★ para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular
Art. 14, § 1º O alistamento eleitoral e o voto são obrigatórios:
- para os MAIORES de dezoito anos;
Art. 14, §1° O alistamento eleitoral e o voto são
facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
Art. 14, § 2º Não podem alistar-se como eleitores:
- estrangeiros;
2. conscritos, durante o período do serviço militar obrigatório.
Art. 14, § 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
Art. 14, § 4º São inelegíveisos:
- inalistáveis [estrangeiros e conscritos]; e
2. analfabeto.
Dupla DIMENSÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
Perspectivas OBJETIVA E SUBJETIVA DOS DF.
★ dimensão subjetiva: CLÁSSICA. São direitos subjetivos individuais, PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO em face do ESTADO. Geram DIREITOS SUBJETIVOS aos seus titulares, permitindo que estes exijam comportamentos negativos ou positivos.
★ dimensão objetiva: normas de DF funcionam tanto como LIMITES ao poder estatal, quanto como DIRETRIZ para a sua atuação.
Apontam, portanto, quais são os bens Jurídicos mais importantes para a sociedade e GERAM O DEVER do Estado de protegê-los tanto da atuação estatal, quanto da particular.
inovações trazidas pela dimensão objetiva dos direitos fundamentais: [Paulo Bonavides]
a) A IRRADIAÇÃO e a PROPAGAÇÃO dos direitos fundamentais a toda a esfera do Direito Privado; b) a elevação de tais direitos à categoria de princípios, de tal sorte que se convertem no mais importante pólo de eficácia normativa da Constituição;
c) a eficácia vinculante, cada vez mais enérgica e extensa, com respeito aos três Poderes, nomeadamente o Legislativo;
d) a aplicabilidade direta e a eficácia imediata dos direitos fundamentais, com perda do caráter de normas programáticas;
e) a dimensão axiológica, mediante a qual os direitos fundamentais aparecem como postulados sociais que exprimem uma determinada ordem de valores e ao mesmo passo servem de inspiração, impulso e diretriz para a legislação, a administração e a jurisdição; f) o desenvolvimento da eficácia inter privatos, ou seja, em relação a terceiros (Drittwirkung), com atuação no campo dos poderes sociais, fora, portanto, da órbita propriamente dita do Poder Público ou do Estado, dissolvendo, assim, a exclusividade do confronto subjetivo imediato entre o direito individual e a máquina estatal; confronto do qual, nessa qualificação, os direitos fundamentais se desataram;
g) a aquisição de um “duplo caráter” (Doppelcharakter; Doppelgestalt ou Doppelqualifizierung), ou seja, os direitos fundamentais conservam a dimensão subjetiva – qual nunca se podem apartar, pois, se o fizessem, perderiam parte de sua essencialidade – e recebem um aditivo, uma nova qualidade, um novo feitio, que é a dimensão objetiva, dotada de conteúdo valorativo decisório, e de função protetora;
h) o emprego do princípio da proporcionalidade vinculado à hermenêutica concretizante, emprego não raro abusivo, de que derivam graves riscos para o equilíbrio dos Poderes, com os membros da judicatura constitucional desempenhando de fato e de maneira insólita o papel de legisladores constituintes paralelos, sem todavia possuírem, para tanto, o indeclinável título de legitimidade.
LEI NÃO PODERÁ ESTABELECER DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIROS NATOS E NATURALIZADOS. A CF/88 PREVIU, CONTUDO, 5 DISTINÇÕES EXCEPCIONAIS E TAXATIVAS, QUAIS SEJAM:
- Possibilidade de EXTRADIÇÃO DO NATURALIZADO;
★ por CRIME COMUM cometido ANTES DA NATURALIZAÇÃO
★COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO - CARGOS PRIVATIVOS DE B. NATO;
- PERDA DA NACIONALIDADE por prática de ATIVIDADE NOCIVA AO INTERESSE NACIONAL;
★perda-punição!!
★ ocorre por meio de processo JUDICIAL{contraditório e ampla defesa} que tramita na JF, com SENTENÇA de efeitos EX NUNC.
OBS: REAQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE apenas por meio de AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO É PERMITIDO NOVO PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO!!!! - Integram o CONSELHO DA REPÚBLICA apenas cidadãos B. NATOS (6);
- APENAS B. NATURALIZADO HÁ MAIS DE 10ANOS PODE ser proprietário de empresa JORNALÍSTICA E DE RADIODIFUSÃO NO PAÍS.