CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS Flashcards
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA
Expoente: José Carlos Vieira Andrade (inspirada em Jellinek) ★★ ESPÉCIES DE DIREITOS★★ 1. Direitos de Defesa; 2. Direitos a Prestações; 3. Direitos de Participação;
DIREITO DE DEFESA
●Relacionado ao valor LIBERDADE.
●Tem a função de proteger os indivíduos em face do Estado
●São os DIREITOS CIVIS OU INDIVIDUAIS DE 1° GERAÇÃO.
●Possuem status NEGATIVO, exigindo uma abstenção por parte do Estado.
DIREITO A PRESTAÇÕES
● Relacionados ao valor IGUALDADE (MATERIAL);
● Exigem PRESTAÇÕES POSITIVAS;
● São Direitos Sociais (há alguns direitos individuais)
DIREITOS DE PARTICIPAÇÃO
● Não possuem caráter Negativo ou Positivo (possuem um equilíbrio de dimensões)
● São os DIREITOS POLÍTICOS [garantem a participação do indivíduo na vida política do.Estado]
● Pressupõem os direitos de nacionalidade
TEORIA DOS QUATRO STATUS
Expoente: Jellinek
→ tal teoria atribui diferentes funções aos Direitos Fundamentais dentro do ordenamento jurídico.
1. Status PASSIVO [STATUS SUBJECTIONES]
2. Status NEGATIVO [STATUS NEGATIVO OU LIBERTATIS]
3. Status POSITIVO [STATUS POSITIVUS/CIVITATIS]
4. Status ATIVO [STATUS ACTIVUS/DE CIDADANIA ATIVA]
STATUS PASSIVO/SUBJECTIONES
É aquele em que o indivíduo encontra-se em posição de SUBORDINAÇÃO em relação aos poderes públicos/Estado { sujeito a um conjunto de DEVERES}
EX: alistamento eleitoral e voto.
STATUS NEGATIVO/LIBERTATIS
São os DIREITOS DE DEFESA do indivíduo em face do Estado. Vinculados à Liberdade [de 1° GERAÇÃO].
Em geral, consagrados em normas de EFICÁCIA PLENA OU CONTIDA.
Exigem uma ABSTENÇÃO DO ESTADO. UM NÃO FAZER ESTATAL.
OBS: para GILMAR MENDES, os Direitos de Defesa não se limitam à garantia de LIBERDADE E IGUALDADE, assegurando a LIVRE MANIFESTAÇÃO PERSONALIDADE, uma ESFERA DE AUTODETERMINAÇÃO DO INDIVÍDUO. ABRANGEM ainda a proteção contra ingerências do poder público e de entidades privadas[eficácia horizontal]. E ainda: se o Estado viola esse princípio, dispõem os indivíduos de PRETENSÕES:
1. DE ABSTENÇÃO{unterlassungsanspruch};
2. DE REVOGAÇÃO{aufhebungsanspruch};
3. DE ANULAÇÃO {beseitigungsanspruch};
4. DE CONSIDERAÇÃO {berucksitigungsanspruch}→impõe ao Estado o.dever de ponderar em face da situação de eventual afetado
5. DE DEFESA OU DE PROTEÇÃO {schutzanspruch} →impõe ao Estado o dever de agir contra terceiros.
STATUS POSITIVO/CIVITATIS
O indivíduo tem o direito de exigir determinadas prestações materiais ou jurídicas [edição de atos normativos que deem eficácia às normas constitucionais, em geral, de eficácia limitada].
SÃO OS DIREITOS SOCIAIS, MAS NÃO APENAS ELES.
EX: assistência judiciária gratuita
Obs: direito social de abstenção→ liberdade de associação sindical ou direito de greve.
STATUS ATIVO/DE CIDADANIA ATIVA
São Direitos ligados à CIDADANIA, irão permitir a participação do indivíduo na vida POLÍTICA do ESTADO.
TEM STATUS NEGATIVO E POSITIVO.
Características dos DIREITOS FUNDAMENTAIS [José Afonso da Silva]
- Universalidade;
- Inalienabiliade;
- Imprescritibilidade;
- Historicidade;
- Irrenunciabilidade;
- Relatividade/limitabilidade.
Universalidade
{Destinam-se a todos os seres humanos, independentemente da nacionalidade, procedência do indivíduo, pois imprescindíveis à uma existência digna, livre e igualitária}
CRÍTICA: SÃO DIREITOS QUE A CULTURA OCIDENTAL ACREDITA UNIVERSAIS.
NOVELINO→ há um NÚCLEO ESSENCIAL que é UNIVERSAL
DIRLEY DA CUNHA JR→ a UNIVERSALIDADE não deve ignorar que os direitos fundamentais assumem em CONTEXTOS DISTINTOS diferentes SIGNIFICADOS, determinados pela CONSCIÊNCIA GERAL e pelo CONSENSO desenvolvido pela comunidade em cada momento histórico.
Historicidade
São considerados HISTÓRICOS, pois surgem em determinado período e se transformam com o passar do tempo
Inalienável, imprescritível e irrenunciável
Os indivíduos não podem renunciar a TITULARIDADE dos direitos, mas podem, em alguns casos, renunciar ao EXERCÍCIO de determinado direito.
Na titularidade, há a renúncia total e definitiva do direito. Já a tem renúncia do exercício é temporária.
Relatividade ou limitabilidade
Não existem direitos fundamentais absolutos, pois todos encontram limites em outros direitos fundamentais.
Para Bobbio, em seu livro “A era dos direitos”, os DF não são absolutos, mas existem 2 valores absolutos: direito a não ser escravizado e direito a não ser torturado.