DIREITOS FUNDAMENTAIS E O ESTADO DE COISA INCONSTITUCIONAL Flashcards
CONCEITO
ocorre quando verifica-se:
- existência de um quadro de violação GENERALIZADA e SISTÊMICA de direitos fundamentais;
- causado pela inercia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura;
- apenas transformações estruturais da atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem alterar a situação inconstitucional.
ORIGEM
surgiu na Corte Constitucional da Colômbia, em 1997, com a chamada “Sentencia de Unificación (SU)”.
Existe também notícia de utilização da expressão pela Corte Constitucional do Peru.
(ADPF 347) O estado de coisas inconstitucional exige a presença das seguintes condições:
- Vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas;
- Prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos; (BLOQUEIO INSTITUCIONAL)
- A superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das políticas públicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e
- Potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário;
SOLUÇÃO
Corte terá que fixar “remédios estruturais” ( postura de ativismo judicial) voltados à formulação e execução de políticas públicas para fins de enfrentar o CONTEXTO DE “litígio estrutural” (número amplo de pessoas que são atingidas pelas violações de direitos).
ADPF e o sistema penitenciário brasileiro
Em maio de 2015, o Partido Socialista e Liberdade (PSOL) ajuizou ADPF pedindo que o STF declare que a situação atual do sistema penitenciário brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal e, em especial, direitos fundamentais dos presos. STF ainda não julgou definitivamente o mérito da ADPF, mas já apreciou o pedido de liminar, DEFERINDO os pedidos: # IMPLEMENTAÇÃO, no prazo máximo de 90 dias, as audiências de custódia; e ## LIBERAÇÃO, sem qualquer tipo de limitação, do saldo acumulado do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) para utilização na finalidade para a qual foi criado, proibindo a realização de novos contingenciamentos.
O Plenário reconheceu que no sistema prisional brasileiro…
- HÁ violação generalizada de direitos fundamentais dos presos;
- APLICAM-SE penas privativas de liberdade cruéis e desumanas, ANTE A SITUAÇÃO DOS presídios;
- diversos dispositivos constitucionais, documentos internacionais (PDCP, Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos e Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes e a CADH) e normas infraconstitucionais estão sendo desrespeitadas.
- Os cárceres NÃO SERVEM à ressocialização dos presos.
- A ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentárias eficazes representa uma verdadeira “falha estrutural” que gera ofensa aos direitos dos presos, além da perpetuação e do agravamento da situação.
OBS: Vale ressaltar que a responsabilidade por essa situação deve ser atribuída aos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal, MAS QUE cabe ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.
V ou F? A intervenção judicial é necessária diante da incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas PARA SOLUCIONAR O ECI.
VERDADEIRO.
MAS, o Plenário entendeu que o STF não pode substituir o papel do Legislativo e do Executivo na consecução de suas tarefas próprias. Em outras palavras, o Judiciário deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Nesse sentido, não lhe incumbe definir o conteúdo próprio dessas políticas, os detalhes dos meios a serem empregados
SENDO deveres impostos a todos os magistrados pela CF/88, O STF entendeu SER desnecessário ordenar aos juízes e Tribunais A …. :
a) FUNDAMENTAR
A DECISÃO QUE decretar ou manter prisões provisórias, dizendo expressamente o motivo pelo qual estão aplicando a prisão e não uma das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP;
c) LEVAR em consideração, de forma expressa e fundamentada, o quadro dramático do sistema penitenciário brasileiro, quando forem impor cautelares penais, aplicar pena ou decidir algo na execução penal;
d) ESTABELECER quando possível, penas alternativas à prisão.
FORAM INDEFERIDOS PELO STF OS PEDIDOS…
e) abrandar os requisitos temporais necessários para que o preso goze de benefícios e direitos, como a progressão de regime, o livramento condicional e a suspensão condicional da pena, quando ficar demonstrado que as condições de cumprimento da pena estão, na prática, mais severas do que as previstas na lei em virtude do quadro do sistema carcerário; e
f) abater o tempo de prisão, se constatado que as condições de efetivo cumprimento são, na prática, mais severas do que as previstas na lei. Isso seria uma forma de “compensar” o fato de o Poder Público estar cometendo um ilícito estatal.