PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS Flashcards
PRINCÍPIOS INTERPRETATIVOS
Inseridos na HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
contribuição da DOGMÁTICA ALEMÃ, desenvolvidos por HESSE (M. HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR) e MULLER (NORMATIVO ESTRUTURANTE)
1. P. DA UNIDADE;
2. P. DO EFEITO INTEGRADOR;
3. P. DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO;
4.P. DA RELATIVIDADE (CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS)
5. P. DA FORÇA NORMATIVA;
6. P. DA MAXIMA EFETIVIDADE (EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA)
7. P. DA CONFORMIDADE FUNCIONAL (OU DA JUSTEZA)
PRINCÍPIO DA UNIDADE
Especificação da INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA
Para manter a UNIDADE CONSTITUCIONAL, cabe ao intérprete harmonizar tensões e contradições
OBS: “NORMAS CONSTITUCIONAIS INCONSTITUCIONAIS” - OTTO BACHOF. STF NÃO ADMITE HIERARQUIA DE NORMAS CONSTITUCIONAIS, NEM CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS FEITAS PELO PCO → tensões devem se harmonizar pelo intérprete (p. Da unidade)
PRINCÍPIO DO EFEITO INTEGRADOR
Especificação do PRINCÍPIO DA UNIDADE
Na SOLUÇÃO DE PROBLEMAS JURÍDICOS CONSTITUCIONAIS deve ser dada PRIMAZIA a soluções que favoreçam a UNIDADE POLÍTICA E SOCIAL.
PRINCÍPIO DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO
Impõe ao intérprete o dever de coordenar e combinar bens jurídicos em colisão, realizando uma.REDUÇÃO PROPORCIONAL de cada um deles.
OBS: P. DA UNIDADE → CONFLITO EM ABSTRATO
P. DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA: CASO CONCRETO
PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE OU CONVIVÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS
Parte da presunção de que NÃO EXISTEM PRINCÍPIOS ABSOLUTOS, pois todos encontram limites.
PRINCÍPIO DA FORÇA NORMATIVA
Autor: Hesse
Na SOLUÇÃO dos conflitos deve-se conferir MÁXIMA CONCRETIZAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS (dar preferência a soluções que tornem mais eficazes e permanentes as normas)
PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE OU EFICIÊNCIA OU INTERPRETAÇÃO EFETIVA
UTILIZADO PARA A INTERPRETAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
Na interpretação, deve-se atribuir o sentido que lhe empreste a MAIOR EFETIVIDADE POSSÍVEL (DESEMPENHO CONCRETO DE SUA FUNÇÃO SOCIAL)
PRINCÍPIO DA CONFORMIDADE FUNCIONAL OU DA JUSTEZA
Autor: CANOTILHO
TEM A FINALIDADE DE IMPEDIR QUE OS ÓRGÃOS ENCARREGADOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL ATUEM FORA DOS SEUS LIMITES FUNCIONAIS, SUBVERTENDO OU PERTURBANDO O ESQUEMA ORG.-FUNCIONAL CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO.