Teoria Constitucional 2 Bimestre Flashcards
2 espécies de interesse público
Primário - quesrpes próprias do estado ,segurança bem estar e justiça social
Secundário - do estado enquanto pessoa jurídica de direito público
Ponderacao
Técnica de hermenêutica para princípios que colidem
Poder constituinte derivado 2 elementos
Reforma
revisão
Quem pode propor uma emenda constitucional?
Art 60 Presidente Iniciativas coletivas - 1/3 dos membros da câmera e do Senado. Mais da metade das assembleias legislativas com maioria relativa de seus membros
Etapas de emenda
Proposta a emenda (discutida
Comissão da constituição e justiça
Comissão especial temática
Votação em plenário
- 3/5 em dois turnos para cada casa (ou seja 2 vezes no Senado 2 na câmara)
Concepção sociológica de fernand lassale
A constituição escrita é somente uma folha de papel, a constituição real é formada pelos Fatores reais de poder
Para kelsen a força da constituição está
No plano jurídico pois a constituição é puro dever ser
Sentido lógico jurídico - norma fundamental hipotética
Constituição -Conjunto de normas que regula a produção de outras normas
Revogação
Uma norma posterior revoga uma anterior
Emanada de mesmo órgão
-Caso declare de forma expressa , seja imcompativel ou regule a matéria d enformações diversa
Revogação expressa ou tácita .
A tácita
Regula de forma diversa a matéria ou é incompatível
Ab rogação
Revogação total
Derrogação é p
Parcial
Desconstitucionalizacao
Fenômeno pelo qual as normas da constituição anterior desde que compatíveis com a nova , permanecem em vigor .
STF não aceita
Recepção
Acerca da compatibilidade material das normas produzidas anteriormente a constituição
Repristinação
Ressuscitar
É vedada a automática
Conceito de princípios
Normas que estabelecem fins a serem buscados
Mandamento de otimização
Conceito regras
Espécie de norma que prescreve
Mandamentos de definição
Postulados normativos são
Metanormas
Existência :
Quando elaborada por autoridade competente
Vigência
Existência da norma no mundo jurídico , mediante publicação ou vacatio legis
( uma norma está vigência se existente e não revogada)
Eficácia
“Eficácia juridica’
Aptidão da norma para produzir efeitos
Efetividade é
Eficacia social
Quando a norma cumpre função pra a qual foi criada
Validade (obrigatoriedade da norma)
É relacionada a Compatibilidade com as normas que regulamentam sua criação
Semelhança entre princípios e regras
São razões pra juízos concretos do dever-ser
Enquanto a regra é aplicada de forma direta e imediata aos casos previstos em seu preceito, o princípio não é
Um mandamento em si mesmo, ele norteia
No conflito entre regras
Quando não for possível introduzir cláusula de exceção , uma das regras deverá ser excluída do sistema (pelos critérios de hierarquia ou cronológico)
Conflito entre regras e princípios
Da permanência no ordenamento jurídico )
1 não há hierarquia entre regras e princípios de mesmo grau hierárquico
2 em caso concreto interpretacao ab-rogamos / derrogaste da regra
Colisão é
Antinômica jurídica impropria
Avalia a prevalência no caso concreto entre um outro princípio.
Conflito entre princípio é bom olhar pra
Constituição
R alexY propõe a
Teoria dos princípios
- > utiliza a ponderacao
- crítica : muito subjetiva
Conflito de normas é a
Antinômia jurídica PRopria
Critérios - hierarquia cronológico e especialidade **
Teoria da argumentação (roberto Barroso )
Utilizada para colisão de princípios no caso concreto
Parâmetros racionais
1) normas constitucionais de eficácia absoluta
Da eficácia da norma por maria helena Diniz )
Normas protegidas contra ação do poder derivado reformador
Aplicabilidade -
direta (qnd a constituição entra em vigor)
imediata (não precisa de outra norma para ser aplicada)
integral (norma infra n pode limitar)
Ex separação dos poderes , voto direto
Classificação da aplicabilidade das normas constitucionais
3 (segundo José de Afonso da Silva
Plena
Contida
Limitada
5 Classificações de eficÁcia da norma de maria helena Diniz
Eficácia absoluta Eficácia plena Eficácia contida Eficácia limitada Eficácia exaurida
Eficacia plena para maria helena Diniz
Aplicabilidade imediata direta integral
pode ser emendada (pelo poder derivado reformador )
Norma de eficácia contida (redutível/restringível)
Aplicabilidade direta e e imediata
Possivelmente Não integral.
Ex:’’Na forma da lei “
Normas constitucionais de eficácia limitada
Aplicabilidade indireta
mediata e reduzida
Normas constitucionais de eficácia exaurida (esvaída)
Maria helena Diniz
Já efetivaram seu conteúdo
Thomas cooley
Quanto à aplicação (precisar ou não de outra norma )
Auto executáveis
Não auto-executável
Pontes de Miranda
Quanto à aplicação (necessidade outra norma)
Bastantes em si
Não bastantes em si
Programáticas
Bastos e ayres Brito
Acerca da aplicabilidade
A) normas de aplicação possuem capacidade de atuação sem intervenção infraconstitucional
- Irregulamentaveis
- Regulamentáveis
B) De integração (permitem dialogo c/ infra)
- restringireis
- complementáveis
Classificação das normas quanto a vinculação do legislador
- preceptivas :caráter obrigatório impositivo
- diretivas : podem sofrer alteração pelo legislador infra
Classificação da norma quanto ao conteúdo
Materialmente constitucionais
Formalmente constitucionais
Classificação da norma quanto a finalidade do comando normativo (Humberto Havila)
Princípios
Regras
Postulados normativos
Topoí
Concepções comuns que servem de ponto de partida para uma argumentação
exemplos de Métodos de interpretação (hermenêutica)
Gramatical Teleológico Sistêmico Histórico Sociológico
Métodos de interpretação da norma constitucional
Método jurídico ou hermenêutico clássico (trata a constituição com uma lei comum)
Método científico espiritual (parte do espírito da lei, valores incutidos)
Método tópico problemático (parte do caso concreto para a norma )
Método hermenêutico concretizador (parte da norma para o caso concreto e volta para norma
Método normativo estruturante -parte da norma mas considerando que é a ponta do iceberg ou seja é preciso considerar outros elementos
Método concretista ou comparativo -utiliza direito comparado
da Extensão da interpretação
interpretativismo - mais Limitada
Não interpretativismo - relaciona a mutação constitucional
Postulados normativos da interpretação da lei
** Princípios**
Princípio da supremacia ou superioridade jurídica e axiológica
- constituição é estruturante
Princípio da presunção da constitucionalidade
Princípio da interpretação conforme a constituição
Princípio da unidade constitucional(as normas convergem para um sistema)
Princípio da harmonização (nos casos de colisão de princípios)
Princípio da relatividade - princípios não são ilimitados tem balizamento
Princípio da força normativa
Princípio da máxima efetividade(questões programáticas)
Princípio da conformidade funcional - convergência de princípios
Segundo José Afonso a norma aplicação limitada pode ser de
Princípios programáticos ou
Princípios de organização
Mediata precisa de
Regulamentação
Aplicação direta é
Diretamente ao caso concreto
Diferida
Postergada