Direito Civil Obrigacoes 2 Flashcards
Adimplemento pode ser
Direto e
indireto (quando o cumprimento é feito de FORMA diversa da combinada originalmente )
Tese do adimplemento substancial
Quando mais cumpre do q descumpre o adimplemento
Quem pode pagar (adimplemento )
Qualquer interessado (aquele que pode vir a responder pela dívida ex avalista, fiador, cônjuge ).
art305 terceiro não interessado
Quando o terceiro interessado paga
Subroga-se nos direitos de credor
Quando Terceiro não interessado paga em nome e a conta do devedor
Torna-se doação
Quando terceiro não interessado paga em seu próprio nome a dívida do devedor
Tem direito a reembolso mas não tem direito à subrogar- se nos direitos do credor
Art 306 o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor
Não obriga a reembolsar aquele que pagou se o devido tinha meio pra ilidir a ação
Art 307 só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando
Feito por quem possa alienar o objeto
Obrigação quesível Art 327 efertuar-se-a o pagamente no domicílio do
Devedor salvo, salvo convencionarem diversamente , ou p contrario resultar da lei , da natureza da obrigação ou das circunstâncias
Art328 se o pagamento consistir na tradição de imóvel ou em prestações relativas a imóvel ,
Far-se-á no lugar onde situado o bem
Art 329 ocorrendo motivo grave para que se nao efetue o pagamento no lugar determinado
Poderá o devedor fazê-lo em outro sem prejuízo para o credor
Art 330 o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
Relativamente ao previsto no contrato
Supressio e surrectio
Supressão e surgimento de direito
Obrigação impura tem
Data de pagamento
Art 331 salvo disposição em contrário não tendo sido ajustada época para o pagamento pode
O credor exigi-lo imediatamente
332 as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
Condição
Art 333 casos em que credor assistirá direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado
I falência do devedor ou concurso de credores
Ii se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados por outro credor
Iii se cessarem ou e tornarem insuficientes as garantias do débito ,fidejussórias ou reais e o devedor intimado se negar a reforçá-las
A quem de se pagar Art308 o pagamento deve ser ao credor ou
A quem de direito o represente , sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou reverter em seu proveito
334art consignação em pagamento(é ferramenta de pagamento) -considera-se pagamento e extingue a obrigação
O depósito judicial, ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e formas legais
335 A consignação tem lugar
I se o credor não puder, ou sem justa causa recusar receber ou dar quitação
Ii se o credor não for nem mandar receber a coisa no tempo e lugar devidos
Iii se o credor for incapaz de receber , for desconhecido , declarado ausente ou residir em lugar incerto/perigoso/difícil
Iv se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber pagamento
V se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Cpc Art 539 nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer com efeito de pagamento
A consignação da quantia ou da coisa devida
Art 540 reger-se-a a consignação no lugar do pagamento , cessando para o devedor à data do depósito os juros, riscos salvo
Se a demanda for julgado improcedente
Art 337 o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando
Os juros edsbdivida e os ricos, salvo se julgado improcedente
Art 388 enquanto o credor não declarar que aceita ou impugnar o depósito poderá o devedor
Rerquerer o levantamento
Art 339 julgado procedente o depósito o devedor já
Não pode levantá-lo a não ser com consentimento do credor
Art 340 o credor que depois de contestar a lide ou acreditar o depósito , aquisicier o
Levantamento perderá a preferência é a garantia
Obrigação quesível
Cumprida no domicílio do devedor
Art 346 a sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor
1 do credor que a paga a dívida do devedor comum
2 do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credo hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel
3 do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte
A sub-rogação é convencional
1 quando o credor recebe o pagamento de terceiro é expressamente lhe transfere todos os seus direitos
2 quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito
Art 349 a sub rogação transfere ao novo credor
Todos os direitos , ações , privilégios e garantias , em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
Imputação do pagamento é o direito do
Devedor de indicar qual o obrigação ele está adimplindo
Art 352 a pessoa obrigada por dois ou mais devotos da mesma natureza, a só um credor
Tem o direito de indicar a que deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
Art 353 não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar aceitar a quitação de uma delas
Nao terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo
Art 354 havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-a nos
Juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário , ou se o credor passar a quitação por conta do capital
Art 356 dação em pagamento
O credor pode consentir
Em receber prestação diversa da que lhe é devida
Art 357 determinado o preço da coisa dada em pagamento ,
As relações entre as partes regular-se-ão pelas norma do contrato de compra e venda
Art 358 se for título de crédito a coisa dada em pagamento
A transferência importará em cessão
Art 359 da dação em pagamento
Se o credor for evicto da coisa recbebida em
Pagamento, restabelecer-seá a
Obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros
Evicção é
A perda da coisa ou do direito em virtude de uma decisão judicial
Art 381 da confusão
Extingue-se a obrigacao , desde que
Na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
Art 32 da confusão
A confusão pode verificar-se a respeito de
toda a dívida ou parte dela