Direito Civil Obrigacoes 2 Flashcards

1
Q

Adimplemento pode ser

A

Direto e

indireto (quando o cumprimento é feito de FORMA diversa da combinada originalmente )

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2
Q

Tese do adimplemento substancial

A

Quando mais cumpre do q descumpre o adimplemento

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3
Q

Quem pode pagar (adimplemento )

A

Qualquer interessado (aquele que pode vir a responder pela dívida ex avalista, fiador, cônjuge ).

art305 terceiro não interessado

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4
Q

Quando o terceiro interessado paga

A

Subroga-se nos direitos de credor

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5
Q

Quando Terceiro não interessado paga em nome e a conta do devedor

A

Torna-se doação

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6
Q

Quando terceiro não interessado paga em seu próprio nome a dívida do devedor

A

Tem direito a reembolso mas não tem direito à subrogar- se nos direitos do credor

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7
Q

Art 306 o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor

A

Não obriga a reembolsar aquele que pagou se o devido tinha meio pra ilidir a ação

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8
Q

Art 307 só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando

A

Feito por quem possa alienar o objeto

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9
Q

Obrigação quesível Art 327 efertuar-se-a o pagamente no domicílio do

A

Devedor salvo, salvo convencionarem diversamente , ou p contrario resultar da lei , da natureza da obrigação ou das circunstâncias

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10
Q

Art328 se o pagamento consistir na tradição de imóvel ou em prestações relativas a imóvel ,

A

Far-se-á no lugar onde situado o bem

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11
Q

Art 329 ocorrendo motivo grave para que se nao efetue o pagamento no lugar determinado

A

Poderá o devedor fazê-lo em outro sem prejuízo para o credor

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12
Q

Art 330 o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor

A

Relativamente ao previsto no contrato

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13
Q

Supressio e surrectio

A

Supressão e surgimento de direito

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14
Q

Obrigação impura tem

A

Data de pagamento

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15
Q

Art 331 salvo disposição em contrário não tendo sido ajustada época para o pagamento pode

A

O credor exigi-lo imediatamente

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16
Q

332 as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da

A

Condição

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17
Q

Art 333 casos em que credor assistirá direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado

A

I falência do devedor ou concurso de credores
Ii se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados por outro credor
Iii se cessarem ou e tornarem insuficientes as garantias do débito ,fidejussórias ou reais e o devedor intimado se negar a reforçá-las

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18
Q

A quem de se pagar Art308 o pagamento deve ser ao credor ou

A

A quem de direito o represente , sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou reverter em seu proveito

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19
Q

334art consignação em pagamento(é ferramenta de pagamento) -considera-se pagamento e extingue a obrigação

A

O depósito judicial, ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e formas legais

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20
Q

335 A consignação tem lugar

A

I se o credor não puder, ou sem justa causa recusar receber ou dar quitação
Ii se o credor não for nem mandar receber a coisa no tempo e lugar devidos
Iii se o credor for incapaz de receber , for desconhecido , declarado ausente ou residir em lugar incerto/perigoso/difícil
Iv se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber pagamento
V se pender litígio sobre o objeto do pagamento

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21
Q

Cpc Art 539 nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer com efeito de pagamento

A

A consignação da quantia ou da coisa devida

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22
Q

Art 540 reger-se-a a consignação no lugar do pagamento , cessando para o devedor à data do depósito os juros, riscos salvo

A

Se a demanda for julgado improcedente

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23
Q

Art 337 o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando

A

Os juros edsbdivida e os ricos, salvo se julgado improcedente

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24
Q

Art 388 enquanto o credor não declarar que aceita ou impugnar o depósito poderá o devedor

A

Rerquerer o levantamento

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25
Q

Art 339 julgado procedente o depósito o devedor já

A

Não pode levantá-lo a não ser com consentimento do credor

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26
Q

Art 340 o credor que depois de contestar a lide ou acreditar o depósito , aquisicier o

A

Levantamento perderá a preferência é a garantia

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27
Q

Obrigação quesível

A

Cumprida no domicílio do devedor

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28
Q

Art 346 a sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor

A

1 do credor que a paga a dívida do devedor comum
2 do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credo hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel
3 do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte

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29
Q

A sub-rogação é convencional

A

1 quando o credor recebe o pagamento de terceiro é expressamente lhe transfere todos os seus direitos

2 quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito

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30
Q

Art 349 a sub rogação transfere ao novo credor

A

Todos os direitos , ações , privilégios e garantias , em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores

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31
Q

Imputação do pagamento é o direito do

A

Devedor de indicar qual o obrigação ele está adimplindo

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32
Q

Art 352 a pessoa obrigada por dois ou mais devotos da mesma natureza, a só um credor

A

Tem o direito de indicar a que deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos

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33
Q

Art 353 não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar aceitar a quitação de uma delas

A

Nao terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo

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34
Q

Art 354 havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-a nos

A

Juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário , ou se o credor passar a quitação por conta do capital

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35
Q

Art 356 dação em pagamento

O credor pode consentir

A

Em receber prestação diversa da que lhe é devida

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36
Q

Art 357 determinado o preço da coisa dada em pagamento ,

A

As relações entre as partes regular-se-ão pelas norma do contrato de compra e venda

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37
Q

Art 358 se for título de crédito a coisa dada em pagamento

A

A transferência importará em cessão

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38
Q

Art 359 da dação em pagamento

Se o credor for evicto da coisa recbebida em
Pagamento, restabelecer-seá a

A

Obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros

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39
Q

Evicção é

A

A perda da coisa ou do direito em virtude de uma decisão judicial

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40
Q

Art 381 da confusão

Extingue-se a obrigacao , desde que

A

Na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor

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41
Q

Art 32 da confusão

A confusão pode verificar-se a respeito de

A

toda a dívida ou parte dela

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42
Q

Art 383 da confusão

A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da

A

Respectiva parte no crédito ,ou na dívida , subsistindo quanto ao mais a solidariedade

43
Q

Art 384 da confusão

Cessando a confusão, para logo se restabelece ,

A

Com todo-poderosas seus acessórios , a obrigação anterior

44
Q

Art 385 a remissão da dívida , aceita pelo devedor,

A

Extingue a obrigação , mas sem prejuízo de terceiro

45
Q

Art 386 a devolução voluntária do título da obrigação , quando por escrito particular, prova

A

Desoneração do devedor e seus co -obrigados , se o credor for capaz de alienar , e o devedor capaz de adquirir

46
Q

Art 387 a restituição voluntária do objeto empenhado

A

Prova a renúncia do credor à garantia real , não a extinção da dívida

47
Q

Art388 da remissão

A remissão concedida um dos xô-devedores extingues dívida na parte a ele correspondente; de modo que

A

Ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida

48
Q

Novação É

A

Nova obrigação

Ou seja extingue a obrigação primitiva e ocorre celebração de uma nova obrigação

49
Q

Do adimplemento indireto :

A

Novação

50
Q

tipos de novação

A

Novação objetiva ou real

Novação subjetiva/pessoal passiva ( é com novo devedor)

Novação subjetiva/ pessoal ATIvA
(Com novo credor )

51
Q

Art 361 não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco,

A

A segunda obrigação confirma simplesmente a primeira

52
Q

Art 362 a novação por substituição do devedor poder ser efetuada independentemente de

A

Consentimento deste.

53
Q

Art 363 se o novo devedor for insolvente , não tem o credor, que o aceitou,

A

Ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.

54
Q

366 importa a exoneração do fiador a novação feita

A

Sem seu consenso com o devedor principal

55
Q

Art 364 a novação extingue os acessórios e garantias da dívida , sempre que não houver estipulação em contratario. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar

A

O penhor, hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencem a terceiro que não foi parte da novação.

56
Q

Art 367 salvo as obrigações sonolenta anuláveis,

A

Não podem ser ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas

57
Q

Compensação conceito art368

A

Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra , as duas obrigações extinguem-se , até onde se compensarem

58
Q

Art 369 a compensação efetua-se entre dívidas

A

Líquidas
Vencidas
E de coisas fungíveis

59
Q

Art371 o devedor somente pode compensar com o credor o este lhe dever. O fiador pode

A

Compensar com o credor tmb

60
Q

Art 372 os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral ,

A

Não obstam a compensação

61
Q

Art 373 a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:

A

I se provier de furto, roubo ou esbulho.
II se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos
Iii se um for de coisa não suscetível de penhora.

62
Q

Art 375 aninháveis compensação quando as partes , por mútuo acordo,

A

A excluírem , ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

63
Q

Art 376 obrigando-se por terceiro umas pessoa,

A

Não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever

64
Q

Art 378 quando as duas dívidas não são pagarei no mesmo lugar não se podem compensar SEM

A

Dedução das despesas necessárias à operação

65
Q

Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensa-las as

A

regras estabelecidas quanto a imputação do pagamento

66
Q

Art 380 não se admite a compensação em prejuízo

A

De terceiro

67
Q

Inadimplente

Art 389 não cumprida a obrigação responde o devedor por

A

Perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado

68
Q

Art 390 nas obrigações negativas (de não fazer ) o devedor é havido por inadimplemento desde

A

O dia em que executou o ato de que se devia abster

69
Q

Art 391 pelo inadimplemento das obrigações

A

Respondem todos os bens do devedor

70
Q

Art nos contratos benéficos (aqueles que não tem esforço de uma das partes )

Responde por

A

Simples culpa o contratante , a quem o contrato aproveite , e por dolo aquele a quem não favoreça

Nos contratos onerosos responde cada parte por culpa, salvo excessões em lei

71
Q

Art 393 o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de

A

Caso fortuito ou força maior

72
Q

Art 394 Considera-se em nota o devedor que não efetuar

A

O pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer

73
Q

Art 395 responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora ser causa , mais

A

Juros
Atualização monetária
Honorários de advogado

74
Q

Art 396 não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em

A

Mora

75
Q

Art 397 o inadimplemento da obrigação , positiva e líquida , no seu termo ,

A

Constitui de pleno direito em mora o devedor.

76
Q

Fortuito interno

A

Situação imprevisível inerente à atividade. Não afasta a responsabilidade

77
Q

Qual a diferença entre mora ex re , mora ex persona e mora presumida ?

A

Ex re - já se sabe se passar da data tem mora

Ex persona -mora que se constitui por interpelação judicial

Mora presumida - quando a pessoa está automaticamente em mora Art 398

78
Q

Art 398 nas onrigacoes provenientes de ato ilícito,

A

Considera-se devedor em morandesde que o praticou

79
Q

Art 399 o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,

A

Embora está impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorreram durante o atraso

80
Q

Art400!A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo,

A

À responsabilidade pela conservacao da coisa , obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la

81
Q

Art 401 purga-se a mora :

A

I por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes

Ii por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

82
Q

Art 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,

A

Além do que ele efetivamente lucrou, o que razoavelmente deixou de lucrar

83
Q

Art 403 ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos, só incluem os

A

Prejuízos feitiços e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual

84
Q

Art 404 as perdas e danos, nas obrigações de phemnti em dinheiro serão pagas com

A

Atualização monetária, abrangendo juros , custas e honorários de advogado.

85
Q

Cláusula penal moratória

A

É cláusula penal que é somada ao principal

86
Q

2 tipos de cláusula penal

A

Moratória

Compensatória

87
Q

Cláusula penal moratória é de

A

Nas relacao de consumo : juros de 1% e multa 2%

Nas relações paritária até 100%

88
Q

Inadimplemento absoluto

A

Aquele que o credor não tem mais interesse no pagamento da obrigação

89
Q

Art. 408!incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,

A

Culposamente
-deixe de cumprir a obrigação
Ou
-se constitua em mora

90
Q

Mora

A

Não cumprimento no tempo no lugar e na forma devidos

91
Q

Art 409 a cláusula estipulada pode referir- se

A

À inexecução completa da obrigação

À de alguma cláusula especial

Ou simplesmente a mora

92
Q

Art 410 quando se estipular cláusula penal para noção de total inadimplemento da obrigação,

A

Está converter-se-á em alternativa a benefício do credor

93
Q

412 o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode

A

Exceder o da obrigação principal

94
Q

411 quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora

Terá o credor

A

Aitrionde exigirbansatisfacaobdanpena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal

95
Q

A clausula penal moratória tem limite de

A

100% da obrigação principal

96
Q

A cláusula penal compensatória não tem

A

Limite

97
Q

Art 413 a penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tive sido

A
  • cumprida em parte

- o montante da penalidade for manifestamente excessivo

98
Q

Art 414 sendo indivisível a obrigação , todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na

A

Pena

Mas esta só poderão integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota

99
Q

Art 415 quando a obrigação for divisível só incorre na pena o devedor ou herdeiro do devedor que a

A

Infringir, é proporcionalmente à sua parte na obrigação

100
Q

Art 416 para exigir a pena convencional , não é necessário que o credor

A

Alegue prejuízo

101
Q

Art427 se por ocasião da conclusão do contrato parte der a outra , a título de árras (sinal )

A

Em caso de execução ser restituídas ou computadas na prestação

102
Q

Art 418 se a parte que deu as arras não cumpri com contrato

A

Poderá a outra reter .

103
Q

Arras confirmatórias é sem

A

Arrependimento

E ela valerá como mínimo da indenização

104
Q

Quando há silêncio as arras

A

Confirmatorias