Direito Civil Obrigacoes 2 Flashcards
Adimplemento pode ser
Direto e
indireto (quando o cumprimento é feito de FORMA diversa da combinada originalmente )
Tese do adimplemento substancial
Quando mais cumpre do q descumpre o adimplemento
Quem pode pagar (adimplemento )
Qualquer interessado (aquele que pode vir a responder pela dívida ex avalista, fiador, cônjuge ).
art305 terceiro não interessado
Quando o terceiro interessado paga
Subroga-se nos direitos de credor
Quando Terceiro não interessado paga em nome e a conta do devedor
Torna-se doação
Quando terceiro não interessado paga em seu próprio nome a dívida do devedor
Tem direito a reembolso mas não tem direito à subrogar- se nos direitos do credor
Art 306 o pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor
Não obriga a reembolsar aquele que pagou se o devido tinha meio pra ilidir a ação
Art 307 só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade quando
Feito por quem possa alienar o objeto
Obrigação quesível Art 327 efertuar-se-a o pagamente no domicílio do
Devedor salvo, salvo convencionarem diversamente , ou p contrario resultar da lei , da natureza da obrigação ou das circunstâncias
Art328 se o pagamento consistir na tradição de imóvel ou em prestações relativas a imóvel ,
Far-se-á no lugar onde situado o bem
Art 329 ocorrendo motivo grave para que se nao efetue o pagamento no lugar determinado
Poderá o devedor fazê-lo em outro sem prejuízo para o credor
Art 330 o pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor
Relativamente ao previsto no contrato
Supressio e surrectio
Supressão e surgimento de direito
Obrigação impura tem
Data de pagamento
Art 331 salvo disposição em contrário não tendo sido ajustada época para o pagamento pode
O credor exigi-lo imediatamente
332 as obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da
Condição
Art 333 casos em que credor assistirá direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado
I falência do devedor ou concurso de credores
Ii se os bens hipotecados ou empenhados forem penhorados por outro credor
Iii se cessarem ou e tornarem insuficientes as garantias do débito ,fidejussórias ou reais e o devedor intimado se negar a reforçá-las
A quem de se pagar Art308 o pagamento deve ser ao credor ou
A quem de direito o represente , sob pena de só valer depois de por ele ratificado ou reverter em seu proveito
334art consignação em pagamento(é ferramenta de pagamento) -considera-se pagamento e extingue a obrigação
O depósito judicial, ou em estabelecimento bancário da coisa devida nos casos e formas legais
335 A consignação tem lugar
I se o credor não puder, ou sem justa causa recusar receber ou dar quitação
Ii se o credor não for nem mandar receber a coisa no tempo e lugar devidos
Iii se o credor for incapaz de receber , for desconhecido , declarado ausente ou residir em lugar incerto/perigoso/difícil
Iv se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber pagamento
V se pender litígio sobre o objeto do pagamento
Cpc Art 539 nos casos previstos em lei poderá o devedor ou terceiro requerer com efeito de pagamento
A consignação da quantia ou da coisa devida
Art 540 reger-se-a a consignação no lugar do pagamento , cessando para o devedor à data do depósito os juros, riscos salvo
Se a demanda for julgado improcedente
Art 337 o depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando
Os juros edsbdivida e os ricos, salvo se julgado improcedente
Art 388 enquanto o credor não declarar que aceita ou impugnar o depósito poderá o devedor
Rerquerer o levantamento
Art 339 julgado procedente o depósito o devedor já
Não pode levantá-lo a não ser com consentimento do credor
Art 340 o credor que depois de contestar a lide ou acreditar o depósito , aquisicier o
Levantamento perderá a preferência é a garantia
Obrigação quesível
Cumprida no domicílio do devedor
Art 346 a sub-rogação opera-se de pleno direito, em favor
1 do credor que a paga a dívida do devedor comum
2 do adquirente do imóvel hipotecado, que paga a credo hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel
3 do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte
A sub-rogação é convencional
1 quando o credor recebe o pagamento de terceiro é expressamente lhe transfere todos os seus direitos
2 quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito
Art 349 a sub rogação transfere ao novo credor
Todos os direitos , ações , privilégios e garantias , em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores
Imputação do pagamento é o direito do
Devedor de indicar qual o obrigação ele está adimplindo
Art 352 a pessoa obrigada por dois ou mais devotos da mesma natureza, a só um credor
Tem o direito de indicar a que deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos
Art 353 não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar aceitar a quitação de uma delas
Nao terá direito a reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo
Art 354 havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-a nos
Juros vencidos e depois no capital, salvo estipulação em contrário , ou se o credor passar a quitação por conta do capital
Art 356 dação em pagamento
O credor pode consentir
Em receber prestação diversa da que lhe é devida
Art 357 determinado o preço da coisa dada em pagamento ,
As relações entre as partes regular-se-ão pelas norma do contrato de compra e venda
Art 358 se for título de crédito a coisa dada em pagamento
A transferência importará em cessão
Art 359 da dação em pagamento
Se o credor for evicto da coisa recbebida em
Pagamento, restabelecer-seá a
Obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros
Evicção é
A perda da coisa ou do direito em virtude de uma decisão judicial
Art 381 da confusão
Extingue-se a obrigacao , desde que
Na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor
Art 32 da confusão
A confusão pode verificar-se a respeito de
toda a dívida ou parte dela
Art 383 da confusão
A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da
Respectiva parte no crédito ,ou na dívida , subsistindo quanto ao mais a solidariedade
Art 384 da confusão
Cessando a confusão, para logo se restabelece ,
Com todo-poderosas seus acessórios , a obrigação anterior
Art 385 a remissão da dívida , aceita pelo devedor,
Extingue a obrigação , mas sem prejuízo de terceiro
Art 386 a devolução voluntária do título da obrigação , quando por escrito particular, prova
Desoneração do devedor e seus co -obrigados , se o credor for capaz de alienar , e o devedor capaz de adquirir
Art 387 a restituição voluntária do objeto empenhado
Prova a renúncia do credor à garantia real , não a extinção da dívida
Art388 da remissão
A remissão concedida um dos xô-devedores extingues dívida na parte a ele correspondente; de modo que
Ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida
Novação É
Nova obrigação
Ou seja extingue a obrigação primitiva e ocorre celebração de uma nova obrigação
Do adimplemento indireto :
Novação
tipos de novação
Novação objetiva ou real
Novação subjetiva/pessoal passiva ( é com novo devedor)
Novação subjetiva/ pessoal ATIvA
(Com novo credor )
Art 361 não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco,
A segunda obrigação confirma simplesmente a primeira
Art 362 a novação por substituição do devedor poder ser efetuada independentemente de
Consentimento deste.
Art 363 se o novo devedor for insolvente , não tem o credor, que o aceitou,
Ação regressiva contra o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
366 importa a exoneração do fiador a novação feita
Sem seu consenso com o devedor principal
Art 364 a novação extingue os acessórios e garantias da dívida , sempre que não houver estipulação em contratario. Não aproveitará, contudo, ao credor ressalvar
O penhor, hipoteca ou a anticrese, se os bens dados em garantia pertencem a terceiro que não foi parte da novação.
Art 367 salvo as obrigações sonolenta anuláveis,
Não podem ser ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas
Compensação conceito art368
Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra , as duas obrigações extinguem-se , até onde se compensarem
Art 369 a compensação efetua-se entre dívidas
Líquidas
Vencidas
E de coisas fungíveis
Art371 o devedor somente pode compensar com o credor o este lhe dever. O fiador pode
Compensar com o credor tmb
Art 372 os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral ,
Não obstam a compensação
Art 373 a diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I se provier de furto, roubo ou esbulho.
II se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos
Iii se um for de coisa não suscetível de penhora.
Art 375 aninháveis compensação quando as partes , por mútuo acordo,
A excluírem , ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art 376 obrigando-se por terceiro umas pessoa,
Não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever
Art 378 quando as duas dívidas não são pagarei no mesmo lugar não se podem compensar SEM
Dedução das despesas necessárias à operação
Sendo a mesma pessoa obrigada por varias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensa-las as
regras estabelecidas quanto a imputação do pagamento
Art 380 não se admite a compensação em prejuízo
De terceiro
Inadimplente
Art 389 não cumprida a obrigação responde o devedor por
Perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
Art 390 nas obrigações negativas (de não fazer ) o devedor é havido por inadimplemento desde
O dia em que executou o ato de que se devia abster
Art 391 pelo inadimplemento das obrigações
Respondem todos os bens do devedor
Art nos contratos benéficos (aqueles que não tem esforço de uma das partes )
Responde por
Simples culpa o contratante , a quem o contrato aproveite , e por dolo aquele a quem não favoreça
Nos contratos onerosos responde cada parte por culpa, salvo excessões em lei
Art 393 o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de
Caso fortuito ou força maior
Art 394 Considera-se em nota o devedor que não efetuar
O pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer
Art 395 responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora ser causa , mais
Juros
Atualização monetária
Honorários de advogado
Art 396 não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em
Mora
Art 397 o inadimplemento da obrigação , positiva e líquida , no seu termo ,
Constitui de pleno direito em mora o devedor.
Fortuito interno
Situação imprevisível inerente à atividade. Não afasta a responsabilidade
Qual a diferença entre mora ex re , mora ex persona e mora presumida ?
Ex re - já se sabe se passar da data tem mora
Ex persona -mora que se constitui por interpelação judicial
Mora presumida - quando a pessoa está automaticamente em mora Art 398
Art 398 nas onrigacoes provenientes de ato ilícito,
Considera-se devedor em morandesde que o praticou
Art 399 o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação,
Embora está impossibilidade resulte de caso fortuito ou força maior, se estes ocorreram durante o atraso
Art400!A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo,
À responsabilidade pela conservacao da coisa , obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la
Art 401 purga-se a mora :
I por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes
Ii por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
Art 402 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem,
Além do que ele efetivamente lucrou, o que razoavelmente deixou de lucrar
Art 403 ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos, só incluem os
Prejuízos feitiços e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual
Art 404 as perdas e danos, nas obrigações de phemnti em dinheiro serão pagas com
Atualização monetária, abrangendo juros , custas e honorários de advogado.
Cláusula penal moratória
É cláusula penal que é somada ao principal
2 tipos de cláusula penal
Moratória
Compensatória
Cláusula penal moratória é de
Nas relacao de consumo : juros de 1% e multa 2%
Nas relações paritária até 100%
Inadimplemento absoluto
Aquele que o credor não tem mais interesse no pagamento da obrigação
Art. 408!incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que,
Culposamente
-deixe de cumprir a obrigação
Ou
-se constitua em mora
Mora
Não cumprimento no tempo no lugar e na forma devidos
Art 409 a cláusula estipulada pode referir- se
À inexecução completa da obrigação
À de alguma cláusula especial
Ou simplesmente a mora
Art 410 quando se estipular cláusula penal para noção de total inadimplemento da obrigação,
Está converter-se-á em alternativa a benefício do credor
412 o valor da cominação imposta na cláusula penal não pode
Exceder o da obrigação principal
411 quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora
Terá o credor
Aitrionde exigirbansatisfacaobdanpena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal
A clausula penal moratória tem limite de
100% da obrigação principal
A cláusula penal compensatória não tem
Limite
Art 413 a penalidade pode ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tive sido
- cumprida em parte
- o montante da penalidade for manifestamente excessivo
Art 414 sendo indivisível a obrigação , todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na
Pena
Mas esta só poderão integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota
Art 415 quando a obrigação for divisível só incorre na pena o devedor ou herdeiro do devedor que a
Infringir, é proporcionalmente à sua parte na obrigação
Art 416 para exigir a pena convencional , não é necessário que o credor
Alegue prejuízo
Art427 se por ocasião da conclusão do contrato parte der a outra , a título de árras (sinal )
Em caso de execução ser restituídas ou computadas na prestação
Art 418 se a parte que deu as arras não cumpri com contrato
Poderá a outra reter .
Arras confirmatórias é sem
Arrependimento
E ela valerá como mínimo da indenização
Quando há silêncio as arras
Confirmatorias