Direito Civil Obrigacoes Flashcards

1
Q

Caracteristicas das obrigações Indivisíveis art 258

A

O objeto não pode ser dividido

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2
Q

Art 260 se a pluralidade for de credores

A

Poderá cada um destes exigir a dívida inteira

mas o devedor ou devedores se desobrigaram pagando

1 a todo conjuntamente
2 a um dando este caução de ratificação dos outros credores

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3
Q

Art 259 se havendo dois ou mais credores, a prestação no for divisível

A

Cada um será obrigado a dívida toda

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4
Q

RemiSSÃo è

A

Perdão , ação de remitir

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5
Q

Remição do verbo REMIR

A

Resgatar um bem

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6
Q

Se a obrigação não pode ser cumprida sem culpa do devedor

A

A obrigação se extingue

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7
Q

Obrigações solidárias art 264-características

A

Pluralidade de credores ou devedores

Cada um com direito ou obrigado a dívida toda

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8
Q

Art 265 a solidariedade não se

A

Presume , ela resulta da lei ou vontade das partes

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9
Q

Obrigação pura e simples è

A

Sem termo, condição, data , juros

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10
Q

Art 267 cada um dos credores solidários

A

Tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro

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11
Q

Art 268 enquanto alguns dos credores solidários

A

Não demandarem o devedor comum ,a qualquer poderá pagar

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12
Q

Convertendo-de a prestação em perdas e danos art 271

A

Subsiste a solidariedade

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13
Q

Art 274 o julgamento contrário a um dos credores

A

Não atinge os Demais, mas o favorável sim

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14
Q

Da solidariedade passiva art 275

A

O credor tem direito de receber a dívida comum , se o pagamento tiver sido parcial todos os devedores continuam obrigados

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15
Q

Art 276 solidariedade e herdeiros

A

A solidariedade não se estende ao herdeiros do devedor solidario ,
Deve pagar até a cota de seu quinhão
Salvo se a obrigação for indivisível

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16
Q

O espólio pode ser

A

Devedor solidário

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17
Q

Art 277 o pagamento parcial ou a remissao feita para um devedor

A

Não aproveita aos outros devedores, sEnão até à concorrência da quantia paga/ relevada

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18
Q

No caso de rateio por ter um devedor insolvente

A

O único que se livraria seria o que obteve Remissão, ou seja

O exonerado da solidariedade participará do rateio

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19
Q

A exoneração da solidariedade de um devedor significa

A

Que o devedor só poderá ser cobrado pelo credor até sua quota parte

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20
Q

Art 279 imposssibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários

A

Substituem para todos o encargo

Mas perdas e danos só para o culpado

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21
Q

Art 280 todos os devedores respondem

A

Pelo juros de mora

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22
Q

Art 285 se a dívida solidária interessar somente a um dos devedores

A

Ele responderá por toda ela para com quem a pagar

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23
Q

Da assunção de dívida Art 299 è facultado a terceiro assumir

A

A obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor

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24
Q

Art 300 salvo assentimento expresso do devedor primitivo

A

Consideram-se extintas a partir da assunção da dívida as garantias especiais originalmente dadas

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25
Q

Art 301 se a substituição do devedor for anulada

A

Restaura-se os debitos com as garantias, salvo as garantias dadas por terceiros que desconhecia o vício

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26
Q

Art 303 o adquirente de imóvel hipotecado, pode tomar a ser cargo o pagamento do crédito garantido

A

Se o credor,notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito entende-se dado assentimento

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27
Q

Art 286 o credor pode ceder seu crédito

A

se a isso não se opuser a natureza da obrigacao a lei ou a convenção com o devedor

28
Q

Art 287 salvo disposição em contrário na cessão um crédito

A

Abrangem-se todos os seus acessórios

29
Q

Art 288 è inefica em relação a terceiros a tramitação de um crédito de não celebrar-se mediante

A

Instrumento público ou particular revestido das solenidades

30
Q

Art 290 a sessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor sem que

A

Tenha sido notificado o devedor

31
Q

Art 296 salvo estipulação em contrário o cedente (credor primitivo)

A

Não responde pela solvência do devedor

32
Q

Art 297 o cedente responsável ao cessionário (que comprou o crédito )

A

Nao responde por mais do queo que recebeu com os juros

33
Q

Cessão pro soluto

A

O cedente não è responsável pela solvencia do devedor

34
Q

Art 295 cedente sempre è responsável pela

A

Existência do crédito

35
Q

Art 291 ocorrendo varias cessão do mesmo crédito

A

Prevalece a que se completar cima tradição do título do crédito cedido

36
Q

Art 292 fica desobrigado o devedor que antes de ter conhecimento da sessão

A

Paga ao credor primitivo

37
Q

Art 294 o devedor pode opor ao cessionário

A

As excessões que lhe competirem

38
Q

Obrigação é uma

A

Relação entre credor e devedor através de uma prestação (positiva ou negativa )

39
Q

3 tipos de prestação positiva

A

Dar (coisa certa/coisa incerta )

Restituir

Fazer

40
Q

Prestação negativa é

A

De não fazer

41
Q

Direito real refere-se a

A

Relação com a coisa

42
Q

Direito pessoal refere-se a

A

Relação entre pessoas

43
Q

Inadimplemento das obrigações ART 389

A

Não cumprida a obrigação responde por :

Perdas e danos
Juros
Atualização monetária
Honorários advocatícios

44
Q

Res perit domino

A

A coisa perece para seu dono.

45
Q

Quando a obrigação não pode ser cumprida ,sem culpa do devedor,

A

Ela se extingue ou resolve

46
Q

Se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor

A

Ele pagará o equivalente ao prejuízo mais perdas e danos

47
Q

O que é gravitação jurídica

A

O bem acessório acompanha o principal (art233)

48
Q

O que é a concentração do débito nas obrigações de dar coisa incerta ?

A

operação de especificar qual prestação , a Escolha do BEM

49
Q

As pertenças não acompanham

A

O principal

50
Q

Obrigações de meio

A

O devedor da obrigação não se compromete com o resultado mas deve se utilizar dos meios necessários

Ex : médico, adv, professor

51
Q

Obrigações de resultado

A

O devedor da obrigação é responsável pelo êxito da mesma

52
Q

Obrigação de dar coisa certa no caso de perda

A

Sem culpa - obrigação de extingue

Com culpa - o equivalente + perdas e danos

53
Q

Obrigação de dar coisa certa no caso de deterioração

A

Sem culpa - extingue a obrigação mas o credor pode aceitar a coisa com um abatimento no preço

Com culpa
-equivalente ao prejuízo mais perdas e danos
Ou
-Credor aceita a coisa mais as perdas e danos

54
Q

Obrigações de RESTITUIr em casos gratuitos

A

Fungível - mútuo

Infungível - comodato

55
Q

Obrigações de RESTITUIr em caso oneroso

A

Fungível - mútuo

Infungivel - locação

56
Q

Se a obrigação forbpessoalmente infungivel só o

A

Devedor pode cumprir

57
Q

Materialmente infungivel significa

A

Que a coisa não pode ser substituída

58
Q

Obrigação de Fazer infungivel

A

Com culpa : perdas e danos.

Sem culpa : obrigação se extingue.

59
Q

Obrigação de fazer Fungível

A

Sem culpa- extinção

Com culpa

  • credor manda terceiro executar as custas do devedor(com decisão judicial
  • em caso de urgência - credor executa ou manda executar + ressarcimento
  • ação de obrigação de fazer + astreintes ou conversão de tutela específica em perdas e danos
60
Q

Astreintes conceito

A

Multa coercitiva

61
Q

Obrigação de NãO fazer

A

Sem culpa: extinção

Com culpa :

  • credor pode desfazer ou exigir o desfazimento + Perdas e danos (c/autorização
  • urgência : credor pode desfaze ou mandar desfazer
  • ajuizar ação de obrigação de não fazer + astreintes ou conversão em Perdas e danos
62
Q

Na obrigação alternativa

A

A escolha é do devedor

-alternativas são indivisíveis

63
Q

Obrigação FAcultativa é quando

A

Não for possível a Primeira opção de prestação

64
Q

Obrigacao facultativa na escolha do devedor

A

Impossibilidade total

  • sem culpa extingue
  • com culpa responde pelo valor da prestação perdidas + PD

Impossibilidade parcial - sem culpa - prestação subsistente.

65
Q

Obrigações alternativas na escolha do credor no caso de impossibilidade total

A

Sem culpa - obrigação se extingue

Com culpa - credor escolhe o valor de uma das prestações mais perdas e danos

66
Q

Obrigações alternativas na escolha do credor no caso de impossibilidade parcial

A

Sem culpa - subsiste a obrigação de entregar a prestação remanescente

Com culpa - prestação remanescente ou valor dela com perdas e danos