Direito Civil Obrigacoes Flashcards
Caracteristicas das obrigações Indivisíveis art 258
O objeto não pode ser dividido
Art 260 se a pluralidade for de credores
Poderá cada um destes exigir a dívida inteira
mas o devedor ou devedores se desobrigaram pagando
1 a todo conjuntamente
2 a um dando este caução de ratificação dos outros credores
Art 259 se havendo dois ou mais credores, a prestação no for divisível
Cada um será obrigado a dívida toda
RemiSSÃo è
Perdão , ação de remitir
Remição do verbo REMIR
Resgatar um bem
Se a obrigação não pode ser cumprida sem culpa do devedor
A obrigação se extingue
Obrigações solidárias art 264-características
Pluralidade de credores ou devedores
Cada um com direito ou obrigado a dívida toda
Art 265 a solidariedade não se
Presume , ela resulta da lei ou vontade das partes
Obrigação pura e simples è
Sem termo, condição, data , juros
Art 267 cada um dos credores solidários
Tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro
Art 268 enquanto alguns dos credores solidários
Não demandarem o devedor comum ,a qualquer poderá pagar
Convertendo-de a prestação em perdas e danos art 271
Subsiste a solidariedade
Art 274 o julgamento contrário a um dos credores
Não atinge os Demais, mas o favorável sim
Da solidariedade passiva art 275
O credor tem direito de receber a dívida comum , se o pagamento tiver sido parcial todos os devedores continuam obrigados
Art 276 solidariedade e herdeiros
A solidariedade não se estende ao herdeiros do devedor solidario ,
Deve pagar até a cota de seu quinhão
Salvo se a obrigação for indivisível
O espólio pode ser
Devedor solidário
Art 277 o pagamento parcial ou a remissao feita para um devedor
Não aproveita aos outros devedores, sEnão até à concorrência da quantia paga/ relevada
No caso de rateio por ter um devedor insolvente
O único que se livraria seria o que obteve Remissão, ou seja
O exonerado da solidariedade participará do rateio
A exoneração da solidariedade de um devedor significa
Que o devedor só poderá ser cobrado pelo credor até sua quota parte
Art 279 imposssibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários
Substituem para todos o encargo
Mas perdas e danos só para o culpado
Art 280 todos os devedores respondem
Pelo juros de mora
Art 285 se a dívida solidária interessar somente a um dos devedores
Ele responderá por toda ela para com quem a pagar
Da assunção de dívida Art 299 è facultado a terceiro assumir
A obrigação do devedor com o consentimento expresso do credor
Art 300 salvo assentimento expresso do devedor primitivo
Consideram-se extintas a partir da assunção da dívida as garantias especiais originalmente dadas
Art 301 se a substituição do devedor for anulada
Restaura-se os debitos com as garantias, salvo as garantias dadas por terceiros que desconhecia o vício
Art 303 o adquirente de imóvel hipotecado, pode tomar a ser cargo o pagamento do crédito garantido
Se o credor,notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do débito entende-se dado assentimento
Art 286 o credor pode ceder seu crédito
se a isso não se opuser a natureza da obrigacao a lei ou a convenção com o devedor
Art 287 salvo disposição em contrário na cessão um crédito
Abrangem-se todos os seus acessórios
Art 288 è inefica em relação a terceiros a tramitação de um crédito de não celebrar-se mediante
Instrumento público ou particular revestido das solenidades
Art 290 a sessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor sem que
Tenha sido notificado o devedor
Art 296 salvo estipulação em contrário o cedente (credor primitivo)
Não responde pela solvência do devedor
Art 297 o cedente responsável ao cessionário (que comprou o crédito )
Nao responde por mais do queo que recebeu com os juros
Cessão pro soluto
O cedente não è responsável pela solvencia do devedor
Art 295 cedente sempre è responsável pela
Existência do crédito
Art 291 ocorrendo varias cessão do mesmo crédito
Prevalece a que se completar cima tradição do título do crédito cedido
Art 292 fica desobrigado o devedor que antes de ter conhecimento da sessão
Paga ao credor primitivo
Art 294 o devedor pode opor ao cessionário
As excessões que lhe competirem
Obrigação é uma
Relação entre credor e devedor através de uma prestação (positiva ou negativa )
3 tipos de prestação positiva
Dar (coisa certa/coisa incerta )
Restituir
Fazer
Prestação negativa é
De não fazer
Direito real refere-se a
Relação com a coisa
Direito pessoal refere-se a
Relação entre pessoas
Inadimplemento das obrigações ART 389
Não cumprida a obrigação responde por :
Perdas e danos
Juros
Atualização monetária
Honorários advocatícios
Res perit domino
A coisa perece para seu dono.
Quando a obrigação não pode ser cumprida ,sem culpa do devedor,
Ela se extingue ou resolve
Se a obrigação não puder ser cumprida por culpa do devedor
Ele pagará o equivalente ao prejuízo mais perdas e danos
O que é gravitação jurídica
O bem acessório acompanha o principal (art233)
O que é a concentração do débito nas obrigações de dar coisa incerta ?
operação de especificar qual prestação , a Escolha do BEM
As pertenças não acompanham
O principal
Obrigações de meio
O devedor da obrigação não se compromete com o resultado mas deve se utilizar dos meios necessários
Ex : médico, adv, professor
Obrigações de resultado
O devedor da obrigação é responsável pelo êxito da mesma
Obrigação de dar coisa certa no caso de perda
Sem culpa - obrigação de extingue
Com culpa - o equivalente + perdas e danos
Obrigação de dar coisa certa no caso de deterioração
Sem culpa - extingue a obrigação mas o credor pode aceitar a coisa com um abatimento no preço
Com culpa
-equivalente ao prejuízo mais perdas e danos
Ou
-Credor aceita a coisa mais as perdas e danos
Obrigações de RESTITUIr em casos gratuitos
Fungível - mútuo
Infungível - comodato
Obrigações de RESTITUIr em caso oneroso
Fungível - mútuo
Infungivel - locação
Se a obrigação forbpessoalmente infungivel só o
Devedor pode cumprir
Materialmente infungivel significa
Que a coisa não pode ser substituída
Obrigação de Fazer infungivel
Com culpa : perdas e danos.
Sem culpa : obrigação se extingue.
Obrigação de fazer Fungível
Sem culpa- extinção
Com culpa
- credor manda terceiro executar as custas do devedor(com decisão judicial
- em caso de urgência - credor executa ou manda executar + ressarcimento
- ação de obrigação de fazer + astreintes ou conversão de tutela específica em perdas e danos
Astreintes conceito
Multa coercitiva
Obrigação de NãO fazer
Sem culpa: extinção
Com culpa :
- credor pode desfazer ou exigir o desfazimento + Perdas e danos (c/autorização
- urgência : credor pode desfaze ou mandar desfazer
- ajuizar ação de obrigação de não fazer + astreintes ou conversão em Perdas e danos
Na obrigação alternativa
A escolha é do devedor
-alternativas são indivisíveis
Obrigação FAcultativa é quando
Não for possível a Primeira opção de prestação
Obrigacao facultativa na escolha do devedor
Impossibilidade total
- sem culpa extingue
- com culpa responde pelo valor da prestação perdidas + PD
Impossibilidade parcial - sem culpa - prestação subsistente.
Obrigações alternativas na escolha do credor no caso de impossibilidade total
Sem culpa - obrigação se extingue
Com culpa - credor escolhe o valor de uma das prestações mais perdas e danos
Obrigações alternativas na escolha do credor no caso de impossibilidade parcial
Sem culpa - subsiste a obrigação de entregar a prestação remanescente
Com culpa - prestação remanescente ou valor dela com perdas e danos