Direito Civil Parte Geral (2bimestre) Flashcards
Pessoa jurídica. Art 45. Omeca a existência legas das pessoas jurídicas de direito privado
Com a inscrição do ato constitustivo no respectivo registro
Parágrafo único - decai em 3 anos o direito de anular a constituição das pj por defeito do ato
Conceito de pj
Soma de esforço os humanos (corporação) ou patrimoniais (fundação) tendente a uma finalidade lícita específica e constituída na forma da lei
Teoria da ficaca legal (Savigny)
A pj tem uma existência meramente legal por ser uma criacao do direito
Teoria da ficção doutrinária
A pj não tem existência real mas é uma ficção criada pela doutrina
Teorias da realidade
Pj possuem existência própria
Teoria da realidade orgânica ou objetiva
Possui existência própria sociológica
Teoria da realidade técnica/jurídica
Tem existência e atuação social
Mas a PERSONALIDADE é uma criação técnico jurídica - SISTEMA das disposições normativas
O fato de ter cnpj não quer dizer
Que seja pessoa jurídica
Cnpj e para fins tributários
Nascimento de pj
É pelo ato constitutivo
Art 46 requisitos do ato no registro
denominação, fins, sede, duração e fundo social quando houver
Ii nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e diretores
Iii modo porque se administra e representa (ativa e passivamente.
Iv se o ato é reformável no tocante a adm
V se os membros respondem subsidiariamente
Vi condições de extinção e destino do patrimônio nesse caso
Art 47 obrigam a pj os atos
Dos adm
Art 48 se a pj tiver adm coletiva
As decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes
Art 44 são pessoas jurídicas de direito privado
I associacoes Ii as sociedades Iii fundações Iv orgabizacoes religiosas V partidos políticos Vi empresas individuais de responsabilidade limitada (eireli)
Pj de direito público interno Art 41
União Estados df e territórios municípios Autarquias Associações públicas Outras criada por lei
Pj direito público externo Art 42
Estados estrangeiros
Demais pesssoas regidas pelo direito internacional publico
Associações sao
União de pessoas que se unem com fim especifico e sem fins lucrativos
Ex associação de moradores, torcida de esporte , sindicatos profissionais
Sociedades
União de pessoas com fins lucrativos
Ex empresas , sociedade anônima , sociedade simples
Fundações
Conjunto de patrimônio
Entes despersonalizados são
Os que não tem personalidade mas tem
Existência fatica
7 entes despersonalizados
Família Espólio (bens) Herança (bens ) Massa falida (bens) Condominio Edilicio Sociedade de fato (sem ato constitutivo) Sociedade irregular (com ato constitutivo sem registro)
Art 53 parágrafo único . Não há entre os associados
Direitos e associações recíprocos
Art61 dissolução das associações - destino do que sobrar do patrimônio
1 entidadesde fins não econômicos previstano estatuto
2 deliberação dos associados para instituição municipal, Estadual, federal de fins semelhantes
3 fazenda do Estado, df ou união
Fundações não resultam da união de
Indivíduos mas da afetação de um patrimonio por escritura ou testamento
3 condições para alteração do estatuto de fundação
Aprovação de 2/3 dos gestores
Não haja desvirtuamento de finalidade
Aprovação pelo mp em 45 dias
Dissolução de fundação
Quando objeto se torne ilícito inútil,impossível
Patrimônio remanescente , para entidade previstano estatuto ou fundação semelhante
Sociedades é corporação com personalidade jurídica própria e instituída
Por contrato social
Visa exercer atividade econômica e partilhar lucros
Sociedade civil
Não empreendem atividade mercantil mas perseguem proveito econômico
Sociedade mercantil
Atos de comércio
Extinção da pessoa jurídica
Direito público- cria mediante lei ,se extingue mediante lei
De direito privado
- dissolução convencional
- dissolução administrativa
- dissolução legal
- Dissolução judicial
- falecimento do socio eireli
Desconsideração da personalidade jurídica direta
Os sócios são responsáveis por dívida da PJ
Desconsideração da personalidade jurídica indireta /inversa
A sociedade (PJ) arcando com dívidas do sócio
Descondireção expansiva ou econômica
Uma pessoa jurídica se torna responsável por dívida de outra pessoa jurídica . Por causa de confusão patrimonial
Art 50 inciso 5 não constitui desvio de finalidade a mera
Expansão ou alteração da finalidade original da atividade econômica específica da PJ
Desvio de finalidade é conhecido como
Teoria subjetiva da desconsideração
Confusão patrimonial é conhecida como
Teoria objetiva da desconsideração
Teoria menor da descondiracao
Art 28, parágrafo 5, do CDC
Basta que a PJ seja um obstáculo para o recebimento do crédito
( usado em consumidor , tributário, ambiental , Lei antitruste , lei de abastecimento nacional e direito do trabalho .
Art 50 desconsideracao de personalidade jurídica é por
Abuso da personalidade jurídica pelo:
- desvio de finalidade
- confusão patrimonial
Teoria maior é do art 50
Abuso de personalidade
+ requisitos
Desconsideração da pj tem haver com a
Quebra de autonomia
E
Ampliação de responsabilidade
Prescinde significa
Dispensa
Domicílio da pessoa natural
- lugar onde estabelece sua residência com ânimo definitivo
- quanto as relações concernentes à profissão , o lugar onde está é exercida
Art 73 ter-se-á por domicílio da pessoa natural que não tenha residencial habitual
O lugar onde for encontrada
Art 74 muda-se o domicílio , transferindo a
Residência, com intenção manifesta de mudar
Domicílio voluntários que decorre da
Vontade (autonomia provada )
Domicílio legal é aquele que é
Imposto pela norma jurídica 76 do cc
Art 76 tem domicílio necessário
O incapaz O servidor público O militar O marítimo O preso
O comício do incapaz é o
Do seu representante ou assistente
O domicílio do servidor público é
O lugar em que exercer permanentemente suas funções
O domicílio do militar é
Onde servir
O domicílio do da marinha ou da aeronáutica é
A sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado
E o do marítimo , onde o navio estiver matriculado
O domicílio do preso é o
Lugar em que cumprir a sentença
O agente diplomático do Brasil , que , citado no estrangeiro, Algar extraterritorialidade sem designar onde tem, no pós, o seu domicílio, poderá ser demandado no
DF ou nonultimo pontoando território brasileiro onde o teve
Art 78 nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde
Se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes
63 do cpc cláusula de eleição de foro
Estabelece o foro competente para julgar o conflito decorrente do contrato
Art 75 quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é :
1 da união, o DF ;
2 dos Estados e territórios , as respectivas capitais ;
3 do município m, o lugar onde funciona a administração municipal
4 das demais PJ, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou imunde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
Pontes de Miranda - suporte fático pode
- ter relevância jurídica (quando o fato ou conjunto de fatos são previstos pela norma juridica) ->incidência da norma jurídica
- não ter relevância jurídica
Relação jurídica
Relação entre sujeitos de direito que se produz dentro do mundo jurídico como resultado de um fato jurídico
Norma jurídica - 2 espécies
Regra - causa e consequência , e tudo ou nada
- dispositivas (pode se afastar mediante declaração de vontade
- cogentes (não toleram disposições em contrário )> impositivas OU proibitivas
Princípio - estrutura aberta , flexível. Não há hierarquia entre princípios
No conflito entre regras
Hierarquia
Depois especialidade
Dps cronológico
No conflito entre princípios utiliza-se a
Ponderação
De acordo com:
Necessidade , adequação e proporcionalidade em sentido estrito
Fato (qualquer ocorrência )
Pode se lê:
- fato jurídico lato-sensu ->repercussão jurídica
- fato não jurídico
Fato jurídico lato -sensu
Fato jurídico stricto sensu -natural
Fato jurígeno Humano (vontade relevante )
Fato jurígeno humano (vontade ) pode ser
Ato jurídico lato sensu (lícito)
- negócio jurídico
- ato jurídico stricto sensu
Ato ilícito
Negócio jurídico -característica
- as partes podem determinar os efeitos
- busca de finalidade específica
ato jurídico stricto sensu
é um ato jurídico em que os Efeitos jurídicos são meramente legais
Conceito de ato-fato jurídico ou ato real )
Fato jurídico qualificado por uma vontade não relevante juridicamente em um primeiro momento , mas que se revela relevante por seus efeitos
Ex : achado de coisa alheia (leva a obrigação de devolver
Fato jurídico lato sensu é
É um fato que interessa ao direito , podendo ser natural ou humano
Ato jurídico é
Fato jurídico com elemento colorizo e conteúdo lícito
Conceito de negócio jurídico
É um fato jurídico com elemento volitivo e conteúdo lícito. Nesse ato jurídico já há uma composição de interesses com finalidade específica
Neg+otium = negação do ócio
Ato-fato jurídico tipos
Material
Indenizativo
Caducificante
Art 188 não constituem atos ilícitos
1 praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido
2 deterioracao ou destruição da coisa alheia , ou lesao a pessoa, a fim de remover perigo iminente
Art 929 se a pessoa pesada ou o dono da coisa (do art 188) , não forem culpados do perigo,
Assistir-lhe-á direito à indenização do prejuízo que sofreram
Art 930 no caso do inciso oi do art 188 se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação
Regressiva
Fato jurídico stricto sensu conceito
Fato jurídico que independe da vontade humana
Força maior
Art 111 o silêncio importa
Anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem , e não for necessária declaração de vontade expressa
Conceito de atos jurídicos ilícitos
Condutas humanas contrárias ao direito
Art 186 aquele que por ação ou omissão voluntária , negligência ou imprudência
Violar direito e causar dano a outrem ainda que exclusivamente moral , comete ilícito
Art 187 também comete ato ilícito o titular de um direito que , ao exerce-lo
excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social ,pela boa fé ou pelos bons costumes
Conceito de negócio júridico
È a manifestação da vontade humana objetivando criar, conservar ou extinguir relações jurídicas
Teoria estrutural acerca do negócio jurídico
Manifestação de vontade qualificada ( declaração de vontade). Admite , pois, a vontade humana mas a atrela a circunstâncias negociais
3 Elementos constitutivos do negócio jurídico
Existência (agente, vontade e forma)
Validade (capaz, livre, lícito, possível determinado ou determinável, com forma prevista ou não defesa em lei )
Eficácia (acidentes do NJ- condição,termo,encargo)
*conseuwencias do inadimplemento
No plano da validade um Ngocio jurídico poderia ser classificado como:
Válido
Nulo
Anulável
Plano da eficácia, è aquele que refere-se a
Possibilidade de gerar efeitos jurídicos
Os 4 elementos mínimos do Plano da existência (que formam o suporte fático )
1 partes
2 vontade
3 objeto
4 forma
Na ausência de qualquer destes o negócio jurídico será inexistente
Art 104 a validade do negócio jurídico requer :
I agente capaz
Ii objeto lícito , possível, determinado ou determinável
Iii forma prescrita ou não defesa em lei.
Conceito de Causa para o negócio jurídico
È o fim econômico/social do negócio
Objetiva
Conceito de motivo no negócio jurídico
Aspecto psicológico
- subjetivo
Art 166 do CC è nulo o negócio jurídico quando
O motivo determinante , comum a ambas as partes for ilícito
Art 140 do CC o falso motivo so vicia a declaração de vontade quando
Expresso como razão determinante
Art 110 A manifestação de vontade
Subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se se dele o destinatário tinha conhecimento
Classificação do negócio jurídico
1 unilaterais e plurilaterais 2 negócios receptíveis e não receptícios 3 solenes e não solenes 4 contratos principais e acessórios 5 contratos típicos e atípicos 6 inter vivos e mortis causa 7 intuito personae e impessoais 8 gratuitos e onerosos 9 comutativos e aleatórios
Determinado è o objeto
Previamente individualizado , em seu gênero qualidade e quantidade
Teoria das nulidades (questão de validade )
Grau
- absoluta (nulidade - matéria ordem pública )
- relativa (anulabilidade - matéria ordem privada )
Extensão
- atinge todo negócio
- atinge parte
Princípio da conservação do NEgocio jurídico - utile per inutile non vitiatur
Sempre que possível preservar o contrato
Art 166 é nulo o negócio jurídico quando
I celebrado por absolutamente incapaz
Ii for ilícito, impossível ou indeterminado o objeto
Iii o motivo determinante , comum a ambas as parte, for ilícito
Iv não revestir a forma prescrita em lei
V for preterida solenidade essencial
Vi tiver por objetivo fraudar lei imperativa
Vii lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir a prática , sem dominar sanção.
Art 167 é nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulo se
Válido for na substância e na forma
Art 171 além dos casos expressamente declarados na lei é anulável o NJ
I incapacidade relativa do agente
Ii por vício resultante de erro, dolo, coação , estado de perigo , lesão ou fraude contra credores
Características do negocio nulo
1 ato nulo atinge interesse público superior
2 opera-se de pleno direito (ope legis ou ope iures)
3 não admite confirmação (ratificação, convalidação ou saneamento mas pode ser convertido em outro negócio jurídico válido
4 pode ser arguido pelas partes, terceiro interessado, mp, de ofício pelo juiz , após oportunizado o contraditório , sendo vedada a decisão surpresa.
A ação declaratório de nulidade é decidida por sentença de natureza declaratório com efeitos
EX TUNC ( retroage) E contra todos (erga omnes)
Características do negócio jurídico anulável
1 atinge interesses particulares
2 precisa de decisão judicial(ope judices)
3 admite a confirmação expressa ou tácita
4 somente pode ser arguida pelos legítimos interessados
5 a ação anulatoria é decidida por sentença de natureza constitutiva, de efeitos EX NUNC
6 não tem efeito erga omnes -> aproveita a quem alegar
7 prazo de adencial - em regra 4, excepcionalmente 2.
Art 177 a anulabilidade não tem efeito antes de julgado por sentença , nem se pronuncia de
Ofício, só o interessados a podem alegar , aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade
Art 178 é de quatro anos o prazo de de
Decadência para pleitear-se anulação do negócio jurídico contado :
I no caso de coação, do dia em que ela cessar
Ii no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão , do dia em que se realizou o negócio jurídico
Iii no de atos de incapazes , do dia em que cessar a incapacidade
Art 178 quando a lei dispuser que determinado ato é anulável , sem estabelecer
Prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos , a contar da data da conclusão do ato
Art 182 anulado o negócio jurídico
Restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente
Art 183 a invalidade do instrumento não induz a do
Negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio
Art 184 respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na
Parte válida, se está for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias mas a destas nao induz a da obrigação principal
Art 423 quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias dever-se-á adotar a interpretação
Mais favorável ao aderente
Art 114 os negócios jurídicos beneficia e a renúncia
Interpretam-se
Estritamente
Art 111 o silencia importa anuência, quando as
circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa
Art 112 nas declarações de vontade se atenderá mais à
Intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
Art113 os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a
Boa-fé e os usos do lugar de sua celebração
Art 115 da representação
Os poderes de representação conferem-se
Por lei ou pelo interessado
Quando nomeio alguém como meu representando estou fazendo contrato de
Mandato
Art 119 é anulável o negócio concluído pelo representante em conflito
De interesse com o representado
Decadência da anulação em 180 dias
Excesso de representação
O representante vai além dos poderes recebidos
Abuso de representação
Age dentro dos limites mas com abuso
Art 117 é anulável o negócio jurídico que o representante célebre c
Consigo mesmo
Substabelecimento
Outorgar/ passar a outrem poderes recebidos de alguém em procuração
Eficácia jurídica é a
Capacidade de exigir cumprimento daquele negócio
Efetividade SOCIaL é
Produção de efeitos previstos, no âmbito da sociedade
Plano da eficácia refere-se a
Consequências do NJ relacionadas a modificação ou extinção de direitos
Ex : inadimplementos , juros , cláusula penal Elementos acidentais (condição, termo, encargo)
Condição é um evento
Futuro é incerto
Termo é evento
Futuro e certo
Encargo é um
Ônus introduzido por liberalidade
3 questões acerca do Plano da eficácia :
Condição
termo
Encargo
Condição
Condição é elemento acidental do NJ que relaciona a sua eficácia evento futuro e incerto
Se - condição suspensiva - efeitos do negócio jurídico ficam pendentes
Enquanto - condição resolutivo- quando implementada, extingue o negócio jurídico
Classificação da condição quanto a licitude
Condição lícita - não contraria. Lei
Condição ilícita - contrária lei/ bons costumes/ordem pública
——> nulidade absoluta
Classificação quanto à possibilidade da condição
Condição possível - podem ser cumpridas Fátima e juridicamente
Condições impossíveis - não podem ocorre por questão Fática ou jurídica
—->gera nulidade absoluta quando suspensivas
Classificação quanto à origem da condição
Condição causais/casuais- tem origem em fato natural
Condição potestativa- tem origem na vontade
Condições mistas/ tem origem em fato natural e na vontade
Classificação quanto aos efeitos da condição
Condição suspensiva - quando não verificadas suspendem a aquisição/exercício do direito
“Se”
Condição resolutiva - ENQUANTo não verificadas vigorará o NEgocio jurídico cabendo o exercício de direitos
-> sobrevindo a condição o NJ é extinto
Art122 considera-se condição a cláusula que,derivando exclusivamente da vontade das partes
Subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuros incerto
Art 122 entre as condições defesas se incluem
- as que privarem o NJ de todo efeito
- sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes
Art 123 invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados
- condições física/juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
- as condições ilícitas
- condições contraditórias ou incompreensíveis
Na condição impossível
Resolutiva = considera-se inexistente
Suspensiva = invalida
Vícios ou defeitos do negócio jurídico
De vontade ou consentimento
- erro/ignorância
- dolo
- coação moral
- estado de perigo
- lesão
Sociais
- simulação(NULO)
- fraude contra credores
Vício do erro
É a falsa percepção da realidade
- para gerar anulação o erro deve ser essencial
Vício do dolo
Induzimento malicioso para que alguém pratique um ato prejudicial e contra sua própria vontade
Tal ato aproveitará para a outra parte ou terceiro
- só gerará anulação se for essencial
Classificações do ERro
Erro in substantiva- qualidade essencial do negócio Ou natureza do negócio
Erro in persona - identidade ou qualidade essencial da pessoa
Erro in iuris- relacionado ao direito
Causa é a razão de
Ser imutável
Motivo é o aspecto
Pessoal ou subjetivo da causa - variável
Erro acidental
Não é relevante
Não gera anulação
Art 146 o dolo ACIDENTAL só obriga à satisfação das
Perdas e danos
E é acidental, quando , a seu despeito, seria realizado, embora de outro modo
Art 147 nos negócios jurídicos bilaterais , o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato /qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui
Omissão dolosa
Provando-se que sem ela o negocio não teria sido celebrado
Art 148 pode ser anulado o NEgocio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem se aproveite dele tivesse ou deva-se ter conhecimento l; em caso contrário ainda que subsista o negócio jurídico , o terceiro responderá por todas as
Perdas e danos da parte a quem ludibriou
Art o dolo do representante legal de uma das parte só obriga o representado a responder civilmente até a
Importância do proveito que teve
Se for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos
Art 150 se ambas as partes procederem com dolo,
Nenhuma poderá alega-lov para anular o negócio, ou reclamar indenização
Classificação do dolo quanto ao conteúdo
Dolus bônus - não prejudica e até beneficia as partes -não tem anulabilidade
Dolus malha - traz prejuízos - gera anulação/perdas e danos
Classificação do dolo quanto a conduta das partes
A dolo positivo: ação ou comissão
B dolo negativo : omissão
C dolo bilateral : de ambas as partes
D dolo de terceiro : pode anular o NJ
Vício da COAÇÃO
Pressão ou ameaça pra prática de um ato contra a sua própria vontade
- apenas anulará o ato se for essencial
Art 153 não se considera coação a
Anexa do exercício normal de um direito
Nem o simples temor reverencial
Tipos de coação
Coação física - vis absoluta - retira totalmente a vontade do coato
*Negócio será NUlo
Coação moral/psicológica - vis compulsiva
* pode gerar anulação
Art 156 configura-se estado de perigo quando alguém premido de necessidade de salvar-se ou alguém de sua família
De grave dano conhecido pela outra parte
- onerosidade excessiva da obrigação
Art 157 ocorrr a lesão quando uma pessoa sob premente necessidade, ou inexperiência , se obriga a prestação manifestadamente desproporcional ao valor da
Prestação oposta
- onerosidade excessiva
- não se decretará a anulação do negócio , se
- For oferecido suplemento suficiente
- a parte favorecida concordar com a reduçãodo proveito
Vicio de lesão
Onerosidade excessiva
Inexperiência
Premente necessidade
Revisão /anulação
vício do Estado de perigo
Obrigação excessivamente onerosa
Para salvar-se ou alguém da família
Exige dolo de aproveitamento
Vício social da Simulação
Nulidade Absoluta - pois afeta a ordem publica
- vício social presente quando há uma discrepância entre a vontade interna e a vontade manifestada
Art 167 é nulo o negócio jurídico simulado mas
Subsistirá o que se dissimulou , se válido for na substância e na forma
Consiste em simulação de NJ
Aparentemente conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais se realmente conferem
Contiverem declaração, confissão ou cláusula não verdadeira
Os instrumentos particulares forem antedatados ou pós datados
Prescinde
Dispensa
Art 158 da fraude contra credores
Os negócios jurídicos de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor insolvente
Poderão ser anulados pelos credores quirograficos
Vício social da Fraude contra credores
Com Doação ou remissão(perdão) de dívidas pelo insolvente
Da fraude contra credores parágrafo incisos 1 e 2
Igual direito assiste aos credores cuja garantia de tornar insuficiente
Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear anulação
Art 159 fraude credores
Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insiplvente , quando
- insolvência for notória
- houver motivo para ser conhecida do outro contratante
Art 160 se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for aproximadamente o corrente desobrigar-se-á
Depositando-o em juízo, com a citação de todos interessados
Ação pauliana é utilizada para
Fraude contra credores
Devedor insolvente ou pelo negócio se tornar insolvente
Fraude contra credores
Art 163 presumem-se fraudatorias dos direitos dos outros credores as
Garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor
Da fraude contra credores
164 presumem-se de boa fé e valem os negócios
Ordinários indispensáveis à manutenção do estabelecimento ou à subsistência do devedor e de sua família
Art 165 da fraude contra credores
Anulados os negócios fraudulentos , a vantagem resultante reverterá em proveito
Só o acervo que se tenha de efetuar o concurso de credores
Pretensão é
O poder de exigir cumprimento de dever jurídico
Exigibilidade
A prescrição relaciona-se
A pretenção (direito de exigir) que surge a partir de um direito subjetivo lesionado
Prescrição Conceito
Inexigibilidade da pretensão em virtude da inércia do titular do Direito ou daquele que possui autorização para exigir o direito
Decadência é a
Perda do direito material em virtude da inércia do titular do direito ou daquele que possui autorização pra exercer o direito
A prescrição trata de direito
Atinge a pretensão
Direito subjetivo
Decadência
Atinge direito material
E é
Relacionado ao direito PoTestativo (de constituir ou descontituir relações jurídicas)
Art 189 a prescrição atinge a pretensão (direito de agir) que surge do direito material violado e não
O direito de ação em si
Art 189 violado o direito, nasce para
O titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição
A exceção é a
Defesa
Art 192 os prazos de prescrição não podem ser
Alterados por acordo das partes
Art 196 a prescricao iniciada contra uma pessoa
Continua a correr contra o seu sucessor
O que acontece com a obrigação prescrita ? Se torna uma
Obrigação imperfeita/ natural
- não gera direito a um cumprimento (inexigível)
das causas que impedem (nem começa) ou suspendem (para a contagem) da prescrição:
Impedem
- entre cônjuges
- entre ascendentes e descendentes durante o poder familiar
- entre tutelados/ curatelados e seus tutores/curadores, durante tutela
- incapazes
- ausentes do país a serviço público
- aos que servem forças armadas em tempos de guerra
Art 199 não corre igualmente a prescrição
I pendendo condição suspensiva
Ii Não estando vencido o prazo
Iii pendendo ação de evicção
Evicção
Perda de um bem por decisão judicial ou ato adm
Que se relaciona a causas pre-existentes ao contrato
Art 200 quando a ação se originar de fatobque deva ser apurado no juízo criminal , não correrá a
Prescrição antes da respectiva sentença definitiva
Art 201 suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários ,
Só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível
Das causas que interROMPE a prescrição. zera a contagem do prazo
+ só pode acontecer uma vez
I por despacho do juiz que ordenar a citação
Ii por protesto
Iii protesto cambial
Iv pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou concurso de credores
V qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor
Vi por ato inequívoco , ainda que extrajudicial que importe reconhecimento do direito pelo devedor
A interrupção da prescrição por um dos credores SOLIDARIOs
Aproveita aos outros
Art 203 A prescrição pode ser interrompida por
Qualquer interessado
A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
Prejudica os outros herdeiros ou devedores
Senão quando obrigações indivisíveis
3 tipos de causas relacionadas à prescrição
Impedem - nem começa a contar
Suspendem - o prazo pra e retorna de onde parou
Interrompem - o prazo zera e recomeça, só pode acontecer uma vez
Condição impossível 2
Quandon suspensiva — invalida
Quando resolutiva —- inexistente
Termo é
Elemento acidental do negócio jurídico que associa sua eficácia a evento
Futuro
Certo
Termo pode ser
Inicial - a quo (desde o qual)
Final - ad quem
Prazo é
O lapso temporal entre temo inicial e termo final
Art 131 o termo inicial suspende (poe em suspenso ) o
Exercício mas não a aquisição do direito
Art 132 computam-se os prazos para negócio jurídico (direito material e nao trata de vacatio legis )
- excluído o dia de começo
- incluído o dia do vencimento
Classificação do remo quanto a determinação :
Determinado - eu sei que ocorrerá e quando ocorrerá
Indeterminado - eu sei que ocorrerá mas nao sei quando ocorrerá
Art 134 os negócios jurídicos SEM prazo são exequiveis desde
Logo
Art 135 ao termo inicial e final aplicam-se no que couber as disposições relativas à condição
. Consicao suspensiva (inicia) e
Condição resolutiva (final )
Encargo ou modo (para que ) é um
Ônus introduzido por ato de liberalidade
- não suspende a aquisição ou exercício dos irizo
- há direito adquirido
Se o encargo for ilícito ou impossível no geral é tido como
Inexistente
- se for motivo determinante pra o NJ será inválido.
Acidentes do negocio jurídico 3
- condição
- termo
- encargo
Direito potestativo são
Decadênciais - de pedir, exemplo uma anulação
Direito subjetivo são prestacionais (de pretensão ) ex :
Querer que alguém cumpra uma obrigacao consigo
A prescrição incide sobre direitos
SUBJETIVOs
Poder de exigir (exigibilidade )
Ações condenatória tem prazos
Prescricionais
Ações declaratorias não são
Sujeitas a
Prescrição
Decadência
Lesão de direito subjetivo —> pretensão —-> inércia do titular ——>
Lapso temporal —-> inexistência de causas preclusiva
Inexistencia de causas preclusivas é a
Ausência de fato ou ato que a lei atribua eficácia
- impeditiva
- suspensiva
- interruptiva
Fatores neutralizantes do prazo prescricional