RIISPOA DESTINAÇÃO Flashcards
Nos procedimentos de inspeção post mortem, o Auditor Fiscal Federal Agropecuário
com formação em Medicina Veterinária ou o médico veterinário integrante da equipe do serviço
de inspeção federal poderão ser assistidos por Agentes de Inspeção Sanitária e Industrial de
Produtos de Origem Animal ou por auxiliares de inspeção devidamente capacitados.
A inspeção post mortem consiste no exame da carcaça, das partes da carcaça,
das cavidades, dos órgãos, dos tecidos e dos linfonodos, realizado por visualização,
palpação, olfação e incisão, quando necessário, e demais procedimentos definidos em
normas complementares específicas para cada espécie animal.
A avaliação e o destino das carcaças, das partes das carcaças e dos órgãos são atribuições
do Auditor Fiscal Federal Agropecuário com formação em Medicina Veterinária, ou do médico
veterinário integrante da equipe do serviço de inspeção federal.
§ 4º O material condenado será descaracterizado quando: (Redação dada pelo Decreto nº
10.419, de 2020)
I - não for processado no dia do abate; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.419, de 2020)
II - for transportado para transformação em outro estabelecimento. (Incluído pelo Decreto nº
10.419, de 2020)
§ 5º Na impossibilidade da descaracterização de que trata o § 4º, o material condenado será
desnaturado.
São proibidas a remoção, a raspagem ou qualquer prática que possa mascarar
lesões das carcaças ou dos órgãos, antes do exame pelo SIF.
Será dispensada a aplicação do carimbo a tinta nos quartos das carcaças
de bovídeos e suídeos em estabelecimentos que realizam o abate e a desossa na mesma
unidade industrial, observados os procedimentos definidos em normas complementares.
Sempre que requerido pelos proprietários dos animais abatidos, o SIF
disponibilizará, nos estabelecimentos de abate, laudo em que constem as eventuais enfermidades ou patologias diagnosticadas nas carcaças, mesmo em caráter presuntivo,
durante a inspeção sanitária e suas destinações.
As carcaças, as partes das carcaças e os órgãos que apresentem abscessos
múltiplos ou disseminados com repercussão no estado geral da carcaça devem ser
condenados, observando-se, ainda, o que segue:
I - devem ser condenados carcaças, partes das carcaças ou órgãos que sejam
contaminados acidentalmente com material purulento;
II - devem ser condenadas as carcaças com alterações gerais como caquexia, anemia ou
icterícia decorrentes de processo purulento;
III - devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor as carcaças que
apresentem abscessos múltiplos em órgãos ou em partes, sem repercussão no seu estado
geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas;
IV - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos múltiplos em um único
órgão ou parte da carcaça, com exceção dos pulmões, sem repercussão nos linfonodos ou
no seu estado geral, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
V - podem ser liberadas as carcaças que apresentem abscessos localizados, depois de
removidos e condenados os órgãos e as áreas atingidas.
As carcaças devem ser condenadas quando apresentarem lesões generalizadas
ou localizadas de actinomicose ou actinobacilose nos locais de eleição, com repercussão no
seu estado geral, observando-se ainda o que segue:
I - quando as lesões são localizadas e afetam os pulmões, mas sem repercussão no
estado geral da carcaça, permite-se o aproveitamento condicional desta para esterilização
pelo calor, depois de removidos e condenados os órgãos atingidos;
II - quando a lesão é discreta e limitada à língua afetando ou não os linfonodos
correspondentes, permite-se o aproveitamento condicional da carne de cabeça para
esterilização pelo calor, depois de removidos e condenados a língua e seus linfonodos;
III - quando as lesões são localizadas, sem comprometimento dos linfonodos e de
outros órgãos, e a carcaça encontrar-se em bom estado geral, esta pode ser liberada para o
consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas; e
IV - devem ser condenadas as cabeças com lesões de actinomicose, exceto quando a lesão óssea for discreta e estritamente localizada, sem supuração ou trajetos fistulosos.
A carcaça de animais acometidos de afecções pulmonares, em processo agudo ou em
fase de resolução, abrangido o tecido pulmonar e a pleura, com exsudato e com
repercussão na cadeia linfática regional, mas sem repercussão no estado geral da carcaça,
deve ser destinada ao aproveitamento condicional pelo uso do calor.
Art. 137 As carcaças de animais que apresentem septicemia, piemia, toxemia ou indícios de viremia, cujo consumo possa causar infecção ou intoxicação alimentar devem ser condenadas.
Parágrafo único. Incluem-se, mas não se limitam às afecções de que trata o caput, os casos de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
I - inflamação aguda da pleura, do peritônio, do pericárdio e das meninges;
II - gangrena, gastrite e enterite hemorrágica ou crônica;
III - metrite;
IV - poliartrite;
V - flebite umbilical;
VI - hipertrofia do baço; (Revogado pelo Decreto nº 10.468, de 2020)
VII - hipertrofia generalizada dos nódulos linfáticos; e
VIII - rubefação difusa do couro.
As carcaças dos suínos, dos caprinos, dos ovinos e dos búfalos, reagentes positivos
ou não reagentes a testes diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada,
devem ser destinadas ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de
removidas e condenadas as áreas atingidas.
As carcaças dos bovinos e dos equinos, reagentes positivos ou não reagentes a testes
diagnósticos para brucelose, que apresentem lesão localizada, podem ser liberadas para
consumo em natureza, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
Art. 138. As carcaças e os órgãos de animais com sorologia positiva para brucelose devem
ser condenados quando estes estiverem em estado febril no exame ante mortem.
Os animais reagentes positivos a testes diagnósticos para brucelose, na ausência de
lesões indicativas, podem ter suas carcaças liberadas para consumo em natureza. (Incluído
pelo Decreto nº 9.069, de 2017)
§ 5 º Nas hipotéses dos §2 º , §3 º e §4 º, devem ser condenados os órgãos, o úbere, o trato
genital e o sangue. (sempre)
As carcaças de animais acometidos de carbúnculo hemático devem ser
condenadas, incluídos peles, chifres, cascos, pelos, órgãos, conteúdo intestinal, sangue e
gordura, impondo-se a imediata execução das seguintes medidas:
I - não podem ser evisceradas as carcaças de animais com suspeita de carbúnculo hemático;
.
.
III - uma vez constatada a presença de carbúnculo, o abate deve ser interrompido e a
desinfecção deve ser iniciada imediatamente;
IV - recomenda-se, para desinfecção, o emprego de solução de hidróxido de sódio a 5% (cinco
por cento), hipoclorito de sódio a 1% (um por cento) ou outro produto com eficácia comprovada;
A critério do SIF, podem ser destinadas à salga, ao tratamento pelo calor ou à
condenação as carcaças com alterações por estresse ou fadiga dos animais.
São também condenadas as carcaças em processo putrefativo, que
exalem odores medicamentosos, urinários, sexuais, excrementícios ou outros considerados
anormais.
A critério do SIF devem ser condenados ou destinados ao tratamento pelo
calor as carcaças e os órgãos de animais mal sangrados.
Nos casos em que não seja possível delimitar perfeitamente as áreas contaminadas,
mesmo após a sua remoção, as carcaças, as partes das carcaças, os órgãos ou as vísceras devem ser destinados à esterilização pelo calor.
As carcaças e os órgãos de animais parasitados por Oesophagostomum sp
(esofagostomose) devem ser condenados quando houver caquexia.
Parágrafo único. Os intestinos ou suas partes que apresentem nódulos em pequeno número
podem ser liberados.
Pode ser dado à carcaça aproveitamento condicional ou determinada sua
liberação para o consumo, a critério do SIF, quando a lesão for restrita aos órgãos e sugestiva de intoxicação por plantas tóxicas.
As carcaças de animais com lesões cardíacas devem ser condenadas ou destinadas ao
tratamento pelo calor, sempre que houver repercussão no seu estado geral, a critério doSIF.
As carcaças que apresentem lesões inespecíficas generalizadas em linfonodos de
distintas regiões, com comprometimento do seu estado geral, devem ser condenadas.
As carcaças e os órgãos de animais magros livres de qualquer processo patológico
podem ser destinados ao aproveitamento condicional, a critério do SIF.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite devem ser condenadas,
sempre que houver comprometimento sistêmico.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite aguda, quando não houver
comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, serão
destinadas à esterilização pelo calor.
As carcaças e os órgãos de animais que apresentem mastite crônica, quando não houver
comprometimento sistêmico, depois de removida e condenada a glândula mamária, podem ser
liberados.
As glândulas mamárias devem ser removidas intactas, de forma a não permitir a
contaminação da carcaça por leite, pus ou outro contaminante, respeitadas as
particularidades de cada espécie e a correlação das glândulas com a carcaça.