PORTARIA 365 BEA Flashcards
abate: processo intencional que provoque a morte de um animal, no âmbito de
estabelecimentos regularizados pelos serviços oficiais de inspeção, cujos produtos são destinados ao
consumo humano ou para outros fins comerciais;
VERDADE
abate sob preceitos religiosos: procedimento de abate específico, realizado sob orientação
de autoridade religiosa, para atendimento de exigência à comunidade que o requeira
VERDADE
contenção: é a aplicação de meios físicos pelos quais se limita a movimentação do animal
VERDADE
animais de açougue: são os bovinos, búfalos, equídeos, suídeos, ovinos, caprinos,
lagomorfos e aves domésticas, bem como os animais silvestres criados em cativeiro, abatidos em
estabelecimentos sob inspeção veterinária oficial;
VERDADE
inconsciência: interrupção temporária ou permanente da função cerebral normal, tornando o
indivíduo incapaz de perceber e responder aos estímulos externos, incluindo a dor;
VERDADE
insensibilidade: consiste essencialmente na ausência de dor
VERDADE
insensibilização: é o processo ou procedimento aplicado intencionalmente ao animal para
promover um estado de inconsciência e insensibilidade, podendo ou não provocar morte instantânea
VERDADE
pescado: os anfíbios e os répteis abatidos em estabelecimentos sob inspeção veterinária
oficial;
VERDADE
manejo pré-abate: é o conjunto de operações do embarque na propriedade de origem até a
contenção para insensibilização
VERDADE
procedimentos humanitários de manejo pré-abate e abate: conjunto de operações baseadas
em critérios técnicos que assegurem o bem-estar dos animais desde o embarque na propriedade de
origem até o momento do abate, evitando dor e sofrimento desnecessários
VERDADE
No caso de aves domésticas e lagomorfos será permitido erguê-los pelas patas somente
durante a pendura.
VERDADE
É facultado o abate de animais de acordo com preceitos religiosos, desde que seus
produtos sejam destinados total ou parcialmente ao consumo por comunidade religiosa que os requeira
ou ao comércio internacional com países que façam essa exigência.
Parágrafo único. Compete exclusivamente à entidade certificadora religiosa competente e ao
estabelecimento de abate o atendimento aos preceitos de abate tratados no caput
VERDADE
O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes
abatidas observarão o disposto neste artigo.
§1º Fêmeas gestantes que se encontrem nos últimos dez por cento do período gestacional não
devem, em circunstâncias normais, ser transportadas ou abatidas.
VERDADE
O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes
abatidas observarão o disposto neste artigo.
não atendimento ao tempo entre a sangria e a coleta do material previsto nos incisos I e
IV do §2º não configurará infração nos casos em que a coleta antecipada seja necessária para assegurar a
finalidade específica de uso do material coletado, devendo, neste caso, serem adotados um dos
procedimentos previstos no inciso V do mesmo §2º em todos os fetos.
VERDADE
O manejo de fêmeas gestantes e as operações realizadas em fetos de fêmeas gestantes
abatidas observarão o disposto neste artigo.
Caso o evento tratado no §1º ( gestantes dos últimos 10% do período gestacional sejam transportadas ou abatidas) ocorra, deve ser assegurado que as fêmeas sejam manejadas separadamente, desde o embarque na propriedade de origem, e que sejam adotados os procedimentos específicos previstos abaixo:
I - os fetos não devem ser removidos do útero antes de cinco minutos após o término da sangria
da fêmea gestante;
II - se um feto maduro e vivo for removido do útero, ele deve ser impedido de inflar seus
pulmões e respirar o ar;
III - nos casos em que não forem coletados tecidos uterinos, placentários ou fetais, inclusive o
sangue fetal, no processamento pós-abate de fêmeas gestantes, todos os fetos devem ser deixados
dentro do útero fechado até que estejam mortos;
IV - quando houver a remoção dos tecidos citados no inciso anterior, os fetos não devem,
quando possível, serem removidos do útero até pelo menos quinze minutos após o término da sangria da
fêmea gestante; e
V - nos casos tratados no inciso IV, se houver dúvidas quanto ao estado de inconsciência do
feto, este deve ser morto mediante uso de dispositivo de dardo cativo de tamanho compatível ou com um
golpe na cabeça com instrumento contundente.
VERDADE
Os currais, apriscos e baias devem dispor de bebedouro compatível com o número,
espécie e categoria dos animais, respeitadas instruções específicas por espécie, quando existentes.
§1º O número ou espaço mínimo de bebedouros deve permitir o acesso simultâneo de no
mínimo 15% (quinze por cento) dos suídeos, ovinos e caprinos ou 20% (vinte por cento) dos equídeos,
bovinos e búfalos alojados.
VERDADE
Os currais, apriscos e baias devem dispor de estrutura adequada e em quantidade
suficiente, a fim de fornecer alimento aos animais, quando o período máximo de jejum for ultrapassado.
Parágrafo único. Os comedouros podem ser fixos ou móveis e devem permitir que 15% (quinze
por cento) dos suídeos, ovinos e caprinos e 20% (vinte por cento) dos equídeos, bovinos e búfalos alojados
tenham acesso ao alimento simultaneamente.
VERDADE
É permitido o deslocamento cervical como método de abate de emergência
para aves com até três quilos de peso vivo.
VERDADE
linha de abate de aves domésticas deve:
I - ser planejada de modo a assegurar que as aves permaneçam o menor tempo possível
penduradas nos ganchos antes da insensibilização, não podendo exceder o tempo máximo de 60
(sessenta) segundos para frangos e galinhas e 120 (cento e vinte segundos) para perus, patos e gansos;
II - assegurar que, em caso de problemas operacionais, as aves não fiquem submersas no
tanque de insensibilização;
III - dispor de anteparo para apoio do corpo dos animais em todo o seu comprimento, da
pendura ao equipamento de insensibilização; e
IV - dispor de controle de iluminação na área destinada à pendura dos animais.
VERDADE
Todo estabelecimento que desenvolva atividade de abate deve designar um responsável
pelo bem-estar animal em sua unidade industrial.
VERDADE
responsável pelo bem-estar animal deve ser capacitado no manejo pré- abate e abate
humanitário das espécies animais abatidas na unidade industrial e dispor de autonomia para tomada de
ações visando assegurar o bem-estar dos animais de abate e o cumprimento do contido na presente
Portaria.
Parágrafo único. O estabelecimento de abate deve assegurar que todos operadores envolvidos
no manejo pré-abate e abate, inclusive os motoristas dos veículos transportadores de animais, sejam
capacitados nos aspectos de bem-estar dos animais de abate.
VERDADE
- Os estabelecimentos de abate devem avaliar e monitorar, rotineiramente, os seguintes
aspectos relativos ao bem-estar dos animais:
I - adequação dos veículos ao transporte das diferentes espécies e categorias animais, suas
condições de manutenção e a capacidade e lotação;
II - data e horário de retirada da alimentação na propriedade de origem;
III - hora do início e do término do embarque dos animais;
IV - períodos de jejum e de dieta hídrica, da propriedade de origem até o desembarque no
estabelecimento de abate;
V - tempo total de viagem, por veículo, contado a partir do término do embarque até o final do
desembarque no estabelecimento de abate;
VI - distância percorrida, por veículo, da propriedade de origem ao estabelecimento de abate e
a velocidade média do transporte;
VII - condição dos animais que chegaram ao estabelecimento, identificando os exaustos,
lesionados, claudicantes e mortos;
No caso de chegada simultânea de veículos, deve ser priorizado o desembarque levandose
em consideração o tempo de viagem, jejum e condições físicas dos animais.
Animais submetidos ao abate de emergência devem ser insensibilizados previamente à
sua movimentação, sendo preferencialmente sangrados no local.