Responsabilidade civil nas relações de consumo Flashcards

1
Q

Qual é o fundamento geral da responsabilidade objetiva no CDC?

A

Funda-se na Teoria do Risco da Atividade, ou seja, o fornecedor ao exercer uma atividade no mercado de consumo aceita os riscos dessa atividade e não o consumidor.

Em outras palavras, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.

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2
Q

Qual a ideia da justiça distributiva atrelada à teoria do risco da atividade?

A

A teoria do risco da atividade é a única capaz de trazer e promover a justiça distributiva nas relações de consumo. A partir do momento em que há transferência para o fornecedor dos riscos da atividade, ele pode, por meio dos mecanismos de preço, diluir os riscos por toda a sociedade.

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3
Q

Em linhas gerais, no que consiste a Teoria da Qualidade?

A

A Teoria da Qualidade está fundamentada na ideia de que o fornecedor possui um dever de qualidade, ou seja, os produtos colocados no mercado de consumo devem ter qualidade tanto no prisma da SEGURANÇA quanto no da ADEQUAÇÃO.

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4
Q

No que consiste a teoria da qualidade-segurança?

A

Significa que os produtos não podem oferecer riscos à saúde, integridade física e psíquica do consumidor.

Apenas os produtos seguros podem ser colocados no mercado de consumo pelo fornecedor.

O descumprimento do dever de qualidade-segurança atrai a incidência do regime de RESPONSABILIDADE PELO FATO do produto ou do serviço.

Por fim, produtos ou serviços que não possuem qualidade-segurança são considerados com DEFEITO.

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5
Q

No que consiste a teoria da qualidade-adequação?

A

O fornecedor só pode colocar no mercado de consumo produtos que sejam adequados ao fim a que se destinam.

A adequação divide-se em:

  • Adequação desempenho - deve desempenhar as funções a que se destina.
  • Adequação durabilidade - deve observar o prazo de durabilidade esperado.

O descumprimento do dever de qualidade-adequação atrai a incidência do regime de RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO do produto ou do serviço.

Trata-se de VÍCIO do produto ou do serviço quando ausente a qualidade-adequação esperada.

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6
Q

Qual a diferença entre DEFEITO e VÍCIO?

A

DEFEITO –> É a falha de segurança (decorrente do descumprimento do dever de qualidade– segurança) que insere no produto ou serviço uma potencialidade danosa por ele normalmente não possuída, e, assim, inesperada para o consumidor.

VÍCIO (pode ser de qualidade ou de quantidade) –> É a inadequação do produto ou serviço ao fim a que se destina, decorrente do descumprimento do dever de qualidade-adequação (vício de qualidade), ou ainda, a diferença quantitativa entre o que é informado ao consumidor e o que é efetivamente fornecido (vício de quantidade).

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7
Q

A responsabilidade pelo fato do produto (defeito - qualidade-segurança) depende da existência de culpa do fornecedor?

A

Não.

Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

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8
Q

Quais são os fornecedores responsáveis pelo FATO do produto (defeito –> qualidade-segurança)?

A

O art. 12 do CDC enumera os fornecedores responsáveis pelo fato do produto.

RECURSO MNEMÔNICO

C.P.I. DO FABRICANTE - Construtor, Produtor, Importador e Fabricante.

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9
Q

Quais são as três espécies de fornecedor?

A

1) FORNECEDOR REAL –> Para a doutrina, é aquele que efetivamente participa do processo de fabricação do produto, a exemplo do fabricante, do produtor e do construtor.

2) FORNECEDOR PRESUMIDO –> É aquele que não participa diretamente do processo de fabricação/produção/construção do produto é, apenas, um intermediário entre quem fabrica e o consumidor. Ex.: o importador (é considerado fornecedor por presunção legal).

3) FORNECEDOR APARENTE –> É aquele que põe uma marca nos produtos disponibilizados ao consumidor e cria a confiança no produto comercializado. Os defeitos desses produtos são de responsabilidade do franqueador. Ex.: franqueadores.

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10
Q

Quando o CDC utiliza a expressão “fornecedor”, todos que participaram da cadeia de produção são responsabilizados?

A

O CDC trouxe uma técnica de responsabilização dos fornecedores. Quando o CDC usar a expressão FORNECEDOR como gênero, ou seja, sem discriminar quem são, TODOS que participaram da cadeia de produção são responsáveis (art. 14 do CDC).

Por outro lado, quando o CDC discriminar os fornecedores (FABRICANTE, IMPORTADOR, CONSTRUTOR, PRODUTOR), APENAS estes serão considerados responsáveis pelos danos causados aos consumidores (art. 12 do CDC).

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11
Q

Quais são os quatro pressupostos para a responsabilização dos fornecedores pelo FATO do produto (defeito –> qualidade-segurança)?

A

1) CONDUTA - Colocação do produto no mercado

2) DANO EXTRÍNSECO - O dano deve ser extrínseco ao produto, ou seja, o defeito deverá causar um dano externo, extrapolando os limites da depreciação econômica do produto

3) NEXO CAUSAL - Relação de causa e efeito entre o produto e o dano externo causado

4) DEFEITO - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera

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12
Q

Quais são as três espécies de defeito do produto?

A

1) DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU CRIAÇÃO

Decorrentes de falhas no projeto ou na fórmula.

Características:

a) Inevitabilidade - escapa a qualquer controle de qualidade

b) Universalidade - alcançam todos os produtos de uma mesma série

2) DEFEITO DE FABRICAÇÃO / PRODUÇÃO

São os decorrentes de falhas nos processos de fabricação, montagem, manipulação ou acondicionamento dos produtos.

Características:

a) Inevitabilidade: escapa a qualquer controle de qualidade

b) Pontualidade: atinge apenas alguns produtos, em geral

3) DEFEITO DE INFORMAÇÃO / COMERCIALIZAÇÃO

São os decorrentes de falhas na apresentação do produto, assim como de informações inadequadas ou insuficientes ao consumidor.

Aqui, a falha de segurança não está no produto em si, mas sim no modo como este se apresenta.

Por essa razão, a doutrina em geral o considera um defeito extrínseco, diferentemente dos defeitos de concepção e fabricação, considerados intrínsecos ao produto.

ART. 8º DO CDC:

§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.

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13
Q

Há alguma situação em que o comerciante será responsabilizado pelo FATO do produto (defeito –> qualidade-segurança)?

A

Sim, apenas nas hipóteses do art. 13 do CDC.

Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.

Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.

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14
Q

O fornecedor responsabilizado pelo fato do produto tem direito de regresso em relação aos demais responsáveis?

A

Sim.

Embora essa previsão venha expressa apenas no art. 13 (que trata das situações excepcionais em que o comerciante é responsável por defeito do produto), ela se aplica também ao art. 12 (CPI do Fabricante).

O direito de regresso pode ser exercido nos mesmos autos ou em autos apartados, mas não cabe denunciação.

STJ: não cabe denunciação nem no caso de fato do produto nem no caso de fato do serviço.

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15
Q

Quais são as causas de exclusão de responsabilidade pelo fato do produto?

A

§ 3º do art. 12 do CDC:

O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:

I - que não colocou o produto no mercado;

II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;

III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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16
Q

Qual ocorre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?

A

CONSUMIDOR: Ocorre a culpa exclusiva do consumidor quando a conduta da vítima é a única causa do acidente de consumo. É o caso do consumidor que, sem observar as instruções de uso de uma tinta para cabelo, sofre queimadura em seu couro cabeludo ou, ainda, daquele que faz uso de medicamento em dose excessiva, contrariando prescrição médica.

TERCEIRO: A culpa exclusiva de terceiro ocorre quando a conduta de um terceiro estranho à relação de consumo produz, por si só, o resultado danoso. Nesse caso, como a conduta do terceiro rompe o nexo causal entre o defeito do produto e o dano suportado pelo consumidor, fica excluída a responsabilidade do fornecedor, a exemplo do eletricista que, ao instalar um ar-condicionado, coloca em uma rede 110v, em vez de 220v, e causa um acidente na rede elétrica.

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17
Q

Qual é o entendimento do STJ acerca da responsabilidade da montadora quando o consumidor de veículo é convocado para recall e escolhe não comparecer?

A

O STJ entende haver culpa concorrente entre fornecedor e consumidor.

Nesse caso, aplica-se o art. 945 do CC por analogia, com a mitigação da responsabilidade do fornecedor.

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18
Q

É possível excluir a responsabilidade do fornecedor por caso fortuito ou força maior?

A

Apenas o fortuito externo afasta a responsabilidade do fornecedor, pois afasta o nexo de causalidade entre o produto e o dano.

O fortuito interno, “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (Min. Luís Felipe Salomão - REsp 1.450.434).

O fortuito externo não se relaciona com os riscos da atividade e com a estrutura do negócio.

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19
Q

O que são riscos de desenvolvimento?

A

Risco de desenvolvimento é aquele que não podia ser conhecido cientificamente quando o produto foi colocado no mercado de consumo, vindo a ser descoberto posteriormente, depois de um certo tempo de uso.

A doutrina majoritária entende que a impossibilidade científica de que se conhecesse o risco à época da colocação no mercado NÃO exclui a responsabilidade do fornecedor.

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20
Q

Qual é a previsão legal da responsabilidade civil pelo fato do serviço?

A

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

    § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

    I - o modo de seu fornecimento;

    II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

    III - a época em que foi fornecido.

    § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

    § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

    I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

    II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

    § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
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21
Q

Quais fornecedores são responsáveis pelo FATO do SERVIÇO?

A

Em relação à responsabilidade pelo fato do serviço, o CDC utiliza-se a expressão fornecedor como gênero.

Com isso, TODOS OS QUE PARTICIPAM DA CADEIA de produção serão considerados responsáveis.

Cita-se, como exemplo, a aquisição de um pacote de viagens na CVC, o dano poderá ocorrer no hotel, no transporte aéreo, mas TODOS serão considerados responsáveis.

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22
Q

O que é um serviço defeituoso?

A

É aquele que possui uma falha de segurança, decorrente do descumprimento do dever de oferecimento de serviços seguros no mercado de consumo, que causa um evento inesperado.

O defeito poderá ser na PRESTAÇÃO do serviço, na CONCEPÇÃO do serviço ou, ainda, na COMERCIALIZAÇÃO do serviço.

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23
Q

O que é um defeito na concepção do serviço?

A

Surge na formulação/estruturação/concepção do serviço.

Por exemplo, um banco que oferece um aplicativo que não atende aos requisitos de segurança.

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24
Q

O que é um defeito na prestação do serviço?

A

É aquele que se manifesta no ato da prestação do serviço, a exemplo de um dano à saúde do paciente de um hospital, causado pela má administração de medicamentos.

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25
Q

O que é um defeito na comercialização do serviço?

A

Decorrente de “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por exemplo, acidente numa academia de ginástica, por instruções insuficientes sobre o uso seguro e adequado de um dado aparelho.

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26
Q

Quais são as causas excludentes da responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO do fornecedor?

A

§ 3º do art. 14 do CDC:

O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

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27
Q

Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade por FATO do SERVIÇO?

A

Apenas o fortuito externo exclui a responsabilidade.

O fortuito interno (inerente à estrutura do negócio e ao risco da atividade) não enseja a exclusão da responsabilidade do fornecedor.

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28
Q

A responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO será sempre objetiva?

A

Não.

A responsabilidade pessoal dos PROFISSIONAIS LIBERAIS será apurada mediante a verificação de culpa.

Profissional liberal é aquele que exerce a sua atividade profissional com grande especialização, com autonomia, sem subordinação e pessoalmente, independentemente do seu grau de escolaridade.

OBS.: Se você contrata um médico em especial, a responsabilidade dele é subjetiva; se contrata uma sociedade de médicos, a responsabilidade é objetiva. Deve haver o atendimento personalizado para caracterizar a responsabilidade subjetiva.

29
Q

O que é obrigação de meio?

A

OBRIGAÇÃO DE MEIO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (depende da comprovação de culpa)

Na obrigação de meio, o fornecedor se compromete a empregar todos os esforços necessários para a entrega do resultado, mas o resultado não é garantido. Diante de um contrato de meio, cabe ao consumidor provar a CULPA do fornecedor, quando o resultado não for alcançado.

30
Q

O que é obrigação de resultado?

A

Na obrigação de resultado o fornecedor garante o resultado. Assim, caso o resultado não seja alcançado, presume-se a culpa do fornecedor (CULPA PRESUMIDA, COM INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E POSSIBILIDADE DE QUE O RÉU PROVE NÃO TER CULPA).

31
Q

Como é regida a responsabilidade do cirurgião em cirurgias estéticas/embelezadoras?

A

STJ:

Obrigação é de resultado, com culpa presumida.

Haverá a inversão do ônus da prova, cabendo ao cirurgião demonstrar que não agiu culposamente.

32
Q

Relativamente aos danos causados no ambiente hospitalar, quando há falha de segurança, intoxicação alimentar, ausência de leito/sala de cirurgia ou infecção hospitalar, de quem é a responsabilidade.

A

STJ: Responsabilidade objetiva do hospital pelo art. 14, enquanto fornecedor.

O estabelecimento hospitalar responde objetivamente pelos danos causados aos pacientes toda vez que o fato gerador for o defeito do seu serviço (art. 14, caput, do CDC). Ex: estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos, serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia) etc. Se o defeito estiver relacionado com um desses serviços do hospital, a responsabilidade é objetiva, como foi no caso concreto. STJ. 4ª Turma. AgInt no AgInt no REsp 1718427-RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 6/3/2023 (Info 768).

33
Q

Relativamente aos danos causados no ambiente hospitalar por ERRO MÉDICO, como é regida a responsabilização, na situação em que HÁ VINCULO do médico com o hospital?

A

Respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, SENDO NECESSÁRIO APURAR A SUA CULPA PROFISSIONAL.

Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).

34
Q

Relativamente aos danos causados no ambiente hospitalar por ERRO MÉDICO, como é regida a responsabilização, na situação em que NÃO HÁ VINCULO do médico com o hospital?

A

Quando não houver vínculo entre o médico e o hospital (médico apenas utiliza o espaço), o hospital, a princípio, não teria responsabilidade.

Porém, o STJ entende, com base na teoria da aparência, que o consumidor pode demandar em face do hospital, cabendo, excepcionalmente, a denunciação da lide pelo estabelecimento hospitalar, para que o profissional passe a integrar o polo passivo.

35
Q

Diferenças entre a responsabilidade civil pelo FATO (defeito) e pelo VÍCIO do produto e do serviço

A

DEFEITO: compromete a segurança do bem de consumo, provocando DANOS EXTERNOS à saúde, segurança ou ao patrimônio do consumidor (acidente de consumo)

VÍCIO: fica circunscrito ao produto ou serviço, interferindo na qualidade ou na economicidade do bem de consumo (qualidade ou quantidade, como, por exemplo, o celular que não liga, a televisão que não tem som, ou o pacote de arroz que veio com quantidade menor do que a descrita na embalagem).

36
Q

A responsabilidade civil pelo VÍCIO do produto ou do serviço é objetiva ou subjetiva?

A

Objetiva.

Não há previsão expressa de que a responsabilidade é objetiva pelo vício do produto ou do serviço. Contudo, é pacífico tanto na doutrina quanto na jurisprudência que é responsabilidade objetiva, tendo em vista que no CDC, como regra, a responsabilidade civil do fornecedor será objetiva.

A responsabilidade civil será subjetiva apenas quando o CDC expressamente previr, a exemplo da responsabilidade do profissional liberal (art. 14, §4º).

37
Q

A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços o exime de responsabilidade?

A

Art. 23. A ignorância do fornecedor sobre os vícios de qualidade por inadequação dos produtos e serviços não o exime de responsabilidade.

38
Q

Há responsabilidade da instituição de ensino quando o curso ofertado não for reconhecido pelo MEC?

A

Súmula 595-STJ: As instituições de ensino superior respondem objetivamente pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

39
Q

Os fornecedores têm responsabilidade solidária pelos vícios do produto ou do serviço?

A

Todos os fornecedores, independentemente de sua posição na cadeia de produção, distribuição e comercialização, serão responsáveis pelos vícios de produto ou de serviço.

40
Q

Segundo o STJ, se o proprietário que adquiriu imóvel na planta posteriormente verifica vícios de qualidade, no momento da entrega, há responsabilidade solidária entre incorporadora e construtora?

A

Sim. Nestes casos, o consumidor poderá demandar tanto a incorporadora quanto a construtora, ou ainda, ambas.

41
Q

Segundo o STJ, de quem é a responsabilidade no caso de vício no veículo, da montadora ou da concessionária?

A

Responsabilidade é solidária.

42
Q

Segundo o STJ, de quem é a responsabilidade no caso de vício nos produtos ou serviços ofertados por franquia, da franqueadora ou do franqueado?

A

Responsabilidade é solidária.

43
Q

Segundo o STJ, de quem é a responsabilidade no caso de vício no serviço executado por oficina mecânica indicada ou credenciada pela seguradora do veículo?

A

Haverá responsabilidade solidária (oficina e seguradora) pelos vícios dos serviços executados no automóvel do consumidor.

44
Q

Relativamente aos vícios de quantidade, há responsabilidade solidária do fabricante quando o fornecedor imediato realiza a pesagem ou a medição do produto e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais?

A

Não há responsabilidade solidária do fabricante. O fornecedor imediato será o único responsável.

45
Q

Há responsabilidade solidária (fabricante e comerciante) no caso de produto in natura sem identificação clara de seu produtor?

A

CDC, Art. 18§ 5°- No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.

46
Q

Qual é a previsão legal da responsabilidade pelos vícios de qualidade e de quantidade do produto?

A

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

47
Q

Quais são as três espécies de vício do produto?

A

1) IMPROPRIEDADE/INADEQUAÇÃO - É o caso de produto com prazo de validade vencido, do celular que o wi-fi não funciona. São PRODUTOS NÃO ADEQUADOS AOS FINS a que se destinam.

2) DIMINUIÇÃO DO VALOR - Cita-se, como exemplo, a compra de um veículo zero km que sai da concessionária com a porta amassada. Haverá, obviamente, uma diminuição do valor do automóvel.

3) DISPARIDADE - Ocorre quando há diferença entre aquilo que foi contratado e aquilo que foi efetivamente entregue ao consumidor. Por exemplo, compra de rodas aro 18, pela internet, ao receber o produto o consumidor nota que se trata de rodas aro 16.

48
Q

As pontas de estoque, que ofertam produtos com pequenos vícios de diminuição de valor, ofendem o CDC?

A

Não, desde que haja adequada informação do vício ao consumidor.

49
Q

Qual é a regra geral relativa ao prazo para que seja sanado o vício de qualidade do produto?

A

Constatado o vício, o consumidor deverá fazer uma reclamação ao fornecedor, o qual terá 30 DIAS (se o contrato não dispuser de forma diversa) para sanar o vício de qualidade do produto, nos termos do art. 18, §1º do CDC.

O prazo pode ser diminuído (7 dias) ou aumentado (180 dias).

50
Q

A regra geral, prevista no CDC, é que os vícios de qualidade sejam sanados em até trinta dias após a reclamação.

Porém, esse prazo pode ser diminuído (piso de sete dias) ou aumentado (teto de 180 dias), conforme previsão do contrato.

Em se tratando de contrato de adesão, a flexibilização desse prazo deve seguir alguma formalidade específica?

A

Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada EM SEPARADO, por meio de MANIFESTAÇÃO EXPRESSA do consumidor

51
Q

No caso de vício de qualidade do produto, o comerciante sempre é obrigado a intermediar a relação do consumidor com a assistência técnica do fabricante?

A

A princípio, o STJ entendia que, se houvesse assistência técnica no mesmo município do comerciante, seria desnecessária a intermediação do comerciante, em atenção à boa-fé objetiva e à eficiência na resolução do problema.

Porém, ESSE ENTENDIMENTO MUDOU.

Atualmente, tem-se o entendimento de que existe dever do comerciante de receber e enviar os aparelhos viciados para a assistência técnica.

O consumidor já teve a frustração de ter adquirido um produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir até o local levar o produto.

52
Q

Caso não seja possível a reparação do vício do produto, quais são as alternativas trazidas pelo código?

A

Não sendo o vício sanado no prazo máximo, pode o consumidor exigir, alternativamente e À SUA ESCOLHA:

1) Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições

2) Se o mesmo produto não estiver disponível, o consumidor poderá optar por um mais caro (pagando a diferença) ou por um mais barato (recebendo a diferença) - APENAS SE O MESMO PRODUTO NÃO ESTIVER DISPONÍVEL

3) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos

4) O abatimento proporcional do preço

53
Q

Cite as três hipóteses em que o consumidor não é obrigado a aguardar o prazo de trinta dias (ou o prazo alternativo fixado em contrato) para que o vício seja sanado pelo fornecedor.

A

1) Quando a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto

2) Quando a substituição das partes viciadas puder diminuir o valor do produto

3) Quando se tratar de produto essencial

Nessas três situações, pode o consumidor exigir imediatamente, alternativamente e À SUA ESCOLHA:

1) Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições

2) Se o mesmo produto não estiver disponível, o consumidor poderá optar por um mais caro (pagando a diferença) ou por um mais barato (recebendo a diferença) - APENAS SE O MESMO PRODUTO NÃO ESTIVER DISPONÍVEL

3) A restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos

4) O abatimento proporcional do preço

54
Q

Determinado fabricante de refrigerante, durante muitos anos, disponibilizou em sua latinha 350 ml. Posteriormente, modificou o conteúdo líquido da latinha para 300 ml, informando no rótulo a nova quantidade, mas em letras miúdas, sem que tenha havido diminuição do preço. Qual é o entendimento do STJ sobre essa situação?

A

“Ainda que haja abatimento no preço do produto, o fornecedor responderá por vício quantidade na hipótese em que reduzir o volume da mercadoria para quantidade diversa da que habitualmente fornecia no mercado, sem informar na embalagem, de forma clara, precisa e ostensiva, a diminuição do conteúdo”.

55
Q

Qual é o prazo para que seja sanado o vício de quantidade?

A

O vício de quantidade deve ser sanado imediatamente, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - o abatimento proporcional do preço;

II - complementação do peso ou medida;

III - a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios (ou produto diverso, pagando a diferença, se mais caro, ou recebendo a diferença, se mais barato);

IV - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

56
Q

Quando há vício do serviço?

A

O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária

57
Q

Qual é o conceito de serviço para fins da legislação consumerista?

A

Serviço é atividade prestada no mercado de consumo, de forma profissional, mediante remuneração, de forma direta ou indireta.

58
Q

Quais são as três espécies de vício do serviço?

A

1) Impropriedade/Inadequação - o serviço é impróprio ao fim que se destina. Por exemplo, consumidor vai ao cinema e o filme fica sem áudio por 20 min.

2) Diminuição do valor - é o caso de uma Universidade que indica determinadas obras literárias, mas não as possui em sua biblioteca.

3) Disparidade: divergência entre o que é oferecido e o que é entregue ao consumidor.

59
Q

Qual é o prazo para que o vício do serviço seja sanado?

A

Não há prazo.

Pode o consumidor exigir, imediata e alternativamente, à sua escolha:

I - a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

III - o abatimento proporcional do preço.

60
Q

A responsabilidade dos profissionais liberais pelo VÍCIO do serviço é objetiva ou subjetiva?

A

O profissional liberal, aqui, possui responsabilidade OBJETIVA.

Apenas quando se tratar de acidente de consumo (defeito/fato) é que a responsabilidade será subjetiva.

61
Q

Existe vício de quantidade do serviço?

A

Não há expressa previsão legal, aplica-se por analogia os arts. 19 e 20 do CDC.

Vício de quantidade do serviço é a disparidade entre aquilo que é contratado pelo consumidor e o que efetivamente foi executado.

Por exemplo, consumidor contrata um pintor para realizar a pintura interna e externa de sua casa, mas só houve pintura interna.

62
Q

Quais serviços públicos se sujeitam ao CDC?

A

Apenas os serviços públicos divisíveis e mensuráveis serão objetos de uma relação de consumo protegida pelo CDC, desde que remunerados por TARIFA/PREÇO PÚBLICO.

63
Q

Quais são as 4 características impostas pelo CDC aos serviços públicos?

A

1) ADEQUAÇÃO ao fim a que se destina

2) EFICIÊNCIA (bom desempenho a baixo custo)

3) SEGURANÇA (não colocar em risco o consumidor)

4) CONTINUIDADE (relativamente aos serviços essenciais)

64
Q

É possível a interrupção de serviço público essencial em razão do inadimplemento do consumidor?

A

O STJ entende que é possível o corte do fornecimento desde que:

1) seja precedido de aviso prévio;

2) não se trate de dívidas antigas;

3) não se trate de dívida referente a uma suposta fraude em medidor contestada em juízo pelo consumidor; e

4) não haja riscos de lesões à integridade física do usuário, especialmente quando este se encontrar em estado de miserabilidade, em respeito à dignidade da pessoa humana.

65
Q

É possível a interrupção do serviço público essencial em caso de inadimplência de pessoa jurídica de direito público consumidora?

A

É possível o corte, desde que preservadas as unidades públicas provedoras de necessidades inadiáveis as comunidades* (hospitais, prontos-socorros, centros de saúde, escolas e creches). Como também ser feito mediante aviso prévio.

Obs.: Necessidades inadiáveis da comunidade são aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou segurança da população (art. 11, parágrafo único, da Lei 7.783/1989).

66
Q

Quando haverá responsabilidade das sociedades coligadas?

A

Art. 28. § 4° As sociedades coligadas só responderão por culpa.

67
Q

Como funciona a responsabilidade das sociedades consorciadas?

A

Art. 28. § 3° As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

68
Q

Como funciona a responsabilidade das sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas?

A

Art. 28. § 2° As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código.

69
Q

A entrega de imóvel em metragem diversa daquela comprada é vício oculto ou vício aparente?

A

Vejamos o que disse a Ministra Nancy Andrighi no julgamento do Resp 1.819.058:

Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim APARENTE, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel - o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária.