Responsabilidade civil nas relações de consumo Flashcards
Qual é o fundamento geral da responsabilidade objetiva no CDC?
Funda-se na Teoria do Risco da Atividade, ou seja, o fornecedor ao exercer uma atividade no mercado de consumo aceita os riscos dessa atividade e não o consumidor.
Em outras palavras, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Qual a ideia da justiça distributiva atrelada à teoria do risco da atividade?
A teoria do risco da atividade é a única capaz de trazer e promover a justiça distributiva nas relações de consumo. A partir do momento em que há transferência para o fornecedor dos riscos da atividade, ele pode, por meio dos mecanismos de preço, diluir os riscos por toda a sociedade.
Em linhas gerais, no que consiste a Teoria da Qualidade?
A Teoria da Qualidade está fundamentada na ideia de que o fornecedor possui um dever de qualidade, ou seja, os produtos colocados no mercado de consumo devem ter qualidade tanto no prisma da SEGURANÇA quanto no da ADEQUAÇÃO.
No que consiste a teoria da qualidade-segurança?
Significa que os produtos não podem oferecer riscos à saúde, integridade física e psíquica do consumidor.
Apenas os produtos seguros podem ser colocados no mercado de consumo pelo fornecedor.
O descumprimento do dever de qualidade-segurança atrai a incidência do regime de RESPONSABILIDADE PELO FATO do produto ou do serviço.
Por fim, produtos ou serviços que não possuem qualidade-segurança são considerados com DEFEITO.
No que consiste a teoria da qualidade-adequação?
O fornecedor só pode colocar no mercado de consumo produtos que sejam adequados ao fim a que se destinam.
A adequação divide-se em:
- Adequação desempenho - deve desempenhar as funções a que se destina.
- Adequação durabilidade - deve observar o prazo de durabilidade esperado.
O descumprimento do dever de qualidade-adequação atrai a incidência do regime de RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO do produto ou do serviço.
Trata-se de VÍCIO do produto ou do serviço quando ausente a qualidade-adequação esperada.
Qual a diferença entre DEFEITO e VÍCIO?
DEFEITO –> É a falha de segurança (decorrente do descumprimento do dever de qualidade– segurança) que insere no produto ou serviço uma potencialidade danosa por ele normalmente não possuída, e, assim, inesperada para o consumidor.
VÍCIO (pode ser de qualidade ou de quantidade) –> É a inadequação do produto ou serviço ao fim a que se destina, decorrente do descumprimento do dever de qualidade-adequação (vício de qualidade), ou ainda, a diferença quantitativa entre o que é informado ao consumidor e o que é efetivamente fornecido (vício de quantidade).
A responsabilidade pelo fato do produto (defeito - qualidade-segurança) depende da existência de culpa do fornecedor?
Não.
Trata-se de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 12 do CDC.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Quais são os fornecedores responsáveis pelo FATO do produto (defeito –> qualidade-segurança)?
O art. 12 do CDC enumera os fornecedores responsáveis pelo fato do produto.
RECURSO MNEMÔNICO
C.P.I. DO FABRICANTE - Construtor, Produtor, Importador e Fabricante.
Quais são as três espécies de fornecedor?
1) FORNECEDOR REAL –> Para a doutrina, é aquele que efetivamente participa do processo de fabricação do produto, a exemplo do fabricante, do produtor e do construtor.
2) FORNECEDOR PRESUMIDO –> É aquele que não participa diretamente do processo de fabricação/produção/construção do produto é, apenas, um intermediário entre quem fabrica e o consumidor. Ex.: o importador (é considerado fornecedor por presunção legal).
3) FORNECEDOR APARENTE –> É aquele que põe uma marca nos produtos disponibilizados ao consumidor e cria a confiança no produto comercializado. Os defeitos desses produtos são de responsabilidade do franqueador. Ex.: franqueadores.
Quando o CDC utiliza a expressão “fornecedor”, todos que participaram da cadeia de produção são responsabilizados?
O CDC trouxe uma técnica de responsabilização dos fornecedores. Quando o CDC usar a expressão FORNECEDOR como gênero, ou seja, sem discriminar quem são, TODOS que participaram da cadeia de produção são responsáveis (art. 14 do CDC).
Por outro lado, quando o CDC discriminar os fornecedores (FABRICANTE, IMPORTADOR, CONSTRUTOR, PRODUTOR), APENAS estes serão considerados responsáveis pelos danos causados aos consumidores (art. 12 do CDC).
Quais são os quatro pressupostos para a responsabilização dos fornecedores pelo FATO do produto (defeito –> qualidade-segurança)?
1) CONDUTA - Colocação do produto no mercado
2) DANO EXTRÍNSECO - O dano deve ser extrínseco ao produto, ou seja, o defeito deverá causar um dano externo, extrapolando os limites da depreciação econômica do produto
3) NEXO CAUSAL - Relação de causa e efeito entre o produto e o dano externo causado
4) DEFEITO - O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera
Quais são as três espécies de defeito do produto?
1) DEFEITO DE CONCEPÇÃO OU CRIAÇÃO
Decorrentes de falhas no projeto ou na fórmula.
Características:
a) Inevitabilidade - escapa a qualquer controle de qualidade
b) Universalidade - alcançam todos os produtos de uma mesma série
2) DEFEITO DE FABRICAÇÃO / PRODUÇÃO
São os decorrentes de falhas nos processos de fabricação, montagem, manipulação ou acondicionamento dos produtos.
Características:
a) Inevitabilidade: escapa a qualquer controle de qualidade
b) Pontualidade: atinge apenas alguns produtos, em geral
3) DEFEITO DE INFORMAÇÃO / COMERCIALIZAÇÃO
São os decorrentes de falhas na apresentação do produto, assim como de informações inadequadas ou insuficientes ao consumidor.
Aqui, a falha de segurança não está no produto em si, mas sim no modo como este se apresenta.
Por essa razão, a doutrina em geral o considera um defeito extrínseco, diferentemente dos defeitos de concepção e fabricação, considerados intrínsecos ao produto.
ART. 8º DO CDC:
§ 1º Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
§ 2º O fornecedor deverá higienizar os equipamentos e utensílios utilizados no fornecimento de produtos ou serviços, ou colocados à disposição do consumidor, e informar, de maneira ostensiva e adequada, quando for o caso, sobre o risco de contaminação.
Há alguma situação em que o comerciante será responsabilizado pelo FATO do produto (defeito –> qualidade-segurança)?
Sim, apenas nas hipóteses do art. 13 do CDC.
Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Parágrafo único. Aquele que efetivar o pagamento ao prejudicado poderá exercer o direito de regresso contra os demais responsáveis, segundo sua participação na causação do evento danoso.
O fornecedor responsabilizado pelo fato do produto tem direito de regresso em relação aos demais responsáveis?
Sim.
Embora essa previsão venha expressa apenas no art. 13 (que trata das situações excepcionais em que o comerciante é responsável por defeito do produto), ela se aplica também ao art. 12 (CPI do Fabricante).
O direito de regresso pode ser exercido nos mesmos autos ou em autos apartados, mas não cabe denunciação.
STJ: não cabe denunciação nem no caso de fato do produto nem no caso de fato do serviço.
Quais são as causas de exclusão de responsabilidade pelo fato do produto?
§ 3º do art. 12 do CDC:
O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Qual ocorre a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro?
CONSUMIDOR: Ocorre a culpa exclusiva do consumidor quando a conduta da vítima é a única causa do acidente de consumo. É o caso do consumidor que, sem observar as instruções de uso de uma tinta para cabelo, sofre queimadura em seu couro cabeludo ou, ainda, daquele que faz uso de medicamento em dose excessiva, contrariando prescrição médica.
TERCEIRO: A culpa exclusiva de terceiro ocorre quando a conduta de um terceiro estranho à relação de consumo produz, por si só, o resultado danoso. Nesse caso, como a conduta do terceiro rompe o nexo causal entre o defeito do produto e o dano suportado pelo consumidor, fica excluída a responsabilidade do fornecedor, a exemplo do eletricista que, ao instalar um ar-condicionado, coloca em uma rede 110v, em vez de 220v, e causa um acidente na rede elétrica.
Qual é o entendimento do STJ acerca da responsabilidade da montadora quando o consumidor de veículo é convocado para recall e escolhe não comparecer?
O STJ entende haver culpa concorrente entre fornecedor e consumidor.
Nesse caso, aplica-se o art. 945 do CC por analogia, com a mitigação da responsabilidade do fornecedor.
É possível excluir a responsabilidade do fornecedor por caso fortuito ou força maior?
Apenas o fortuito externo afasta a responsabilidade do fornecedor, pois afasta o nexo de causalidade entre o produto e o dano.
O fortuito interno, “apesar de também ser imprevisível e inevitável, relaciona-se aos riscos da atividade, inserindo-se na estrutura do negócio” (Min. Luís Felipe Salomão - REsp 1.450.434).
O fortuito externo não se relaciona com os riscos da atividade e com a estrutura do negócio.
O que são riscos de desenvolvimento?
Risco de desenvolvimento é aquele que não podia ser conhecido cientificamente quando o produto foi colocado no mercado de consumo, vindo a ser descoberto posteriormente, depois de um certo tempo de uso.
A doutrina majoritária entende que a impossibilidade científica de que se conhecesse o risco à época da colocação no mercado NÃO exclui a responsabilidade do fornecedor.
Qual é a previsão legal da responsabilidade civil pelo fato do serviço?
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Quais fornecedores são responsáveis pelo FATO do SERVIÇO?
Em relação à responsabilidade pelo fato do serviço, o CDC utiliza-se a expressão fornecedor como gênero.
Com isso, TODOS OS QUE PARTICIPAM DA CADEIA de produção serão considerados responsáveis.
Cita-se, como exemplo, a aquisição de um pacote de viagens na CVC, o dano poderá ocorrer no hotel, no transporte aéreo, mas TODOS serão considerados responsáveis.
O que é um serviço defeituoso?
É aquele que possui uma falha de segurança, decorrente do descumprimento do dever de oferecimento de serviços seguros no mercado de consumo, que causa um evento inesperado.
O defeito poderá ser na PRESTAÇÃO do serviço, na CONCEPÇÃO do serviço ou, ainda, na COMERCIALIZAÇÃO do serviço.
O que é um defeito na concepção do serviço?
Surge na formulação/estruturação/concepção do serviço.
Por exemplo, um banco que oferece um aplicativo que não atende aos requisitos de segurança.
O que é um defeito na prestação do serviço?
É aquele que se manifesta no ato da prestação do serviço, a exemplo de um dano à saúde do paciente de um hospital, causado pela má administração de medicamentos.
O que é um defeito na comercialização do serviço?
Decorrente de “informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Por exemplo, acidente numa academia de ginástica, por instruções insuficientes sobre o uso seguro e adequado de um dado aparelho.
Quais são as causas excludentes da responsabilidade pelo FATO do SERVIÇO do fornecedor?
§ 3º do art. 14 do CDC:
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Caso fortuito e força maior excluem a responsabilidade por FATO do SERVIÇO?
Apenas o fortuito externo exclui a responsabilidade.
O fortuito interno (inerente à estrutura do negócio e ao risco da atividade) não enseja a exclusão da responsabilidade do fornecedor.