Reparação por dano moral Flashcards
O que é dano moral in re ipsa?
Há casos em que o dano moral é decorrente da prática ilícita, sendo o dano moral presumido (in re ipsa). Ou seja, não será necessária a prova do efetivo dano, basta que ocorra o evento. Cita se, por exemplo, a negativação do nome do consumidor de forma equivocada.
Qual é o fundamento constitucional da indenização por dano moral?
Art. 5º, CF/88 […]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
[…]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
Qual é o conceito de dano moral?
Dano moral é a ofensa a um direito da personalidade, a um atributo fundamental da pessoa.
Qual é a dupla função atribuída ao dano moral na seara consumerista?
1) Função compensatória (visa compensar o consumidor pelo seu abalo psicológico, tendo em vista que não se poderá recompor)
2) Função punitiva (visa punir o fornecedor, possui caráter pedagógico, a fim de evitar novas condutas lesivas)
Há dano moral presumido (in re ipsa) no caso de apresentação antecipada de cheque pré-datado?
Súmula 370 do STJ
“Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”
A anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito sempre enseja a indenização por dano moral?
Não. Como regra, a negativação equivocada enseja dano moral presumido. Porém, caso seja preexistente legítima inscrição, não cabe indenização por dano moral em virtude de anotação irregular.
Súmula 385 do STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento
É possível a cumulação de indenizações por dano estético e dano moral?
Sim, desde que os danos sejam passíveis de identificação separadamente.
Súmula 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral
A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral ou é necessária a sua ingestão?
Segunda Seção do STJ decidiu que a simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para indenização – não é necessária a ingestão
MERA COMERCIALIZAÇÃO REPRESENTA RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE E SEGURANÇA.
OFENSA AO DIREITO FUNDAMENTAL À ALIMENTAÇÃO ADEQUADA.
A jurisprudência admite dano moral coletivo?
Sim, a doutrina majoritária e o STJ (todas as turmas) admitem a possibilidade de dano moral coletivo.
Os requisitos são:
a) razoável significância do evento transgressor
b) repulsa social
Exemplos em que houve condenação no STJ pór dano moral coletivo:
1a Turma - venda de leite com vício de qualidade
2a Turma - exigência de cadastro para que idosos gozassem de passe livre no transporte público
3a Turma - caixa preferencial em segundo andar de agência bancária
4a Turma - divulgação de publicidade ilícita de cigarros / infidelidade de bandeira em posto de combustível (dano moral in re ipsa)
Qual é a dupla função da reparação do dano moral coletivo?
- Punição do responsável pela lesão
- Inibição da prática ofensiva
Qual é o conceito de dano social?
Danos sociais são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida.
Os danos sociais são causa, pois, de indenização punitiva por dolo ou culpa grave, especialmente, repetimos, se atos que reduzem as condições coletivas de segurança, e de indenização dissuasória, se atos em geral da pessoa jurídica, que trazem uma diminuição do índice de qualidade de vida da população.
Como exemplo, cita-se: o pedestre que joga papel no chão, o passageiro que atende ao celular no avião, o pai que solta balão com seu filho.
Segundo o STJ, o dano social só poderá ser reconhecido em uma ação coletiva, não podendo ser reconhecido de ofício. Assim, depende de pedido expresso de um dos legitimados para a propositura de ações coletivas.