Campo de incidência do CDC Flashcards
Qual é o campo de aplicação do CDC?
O campo de aplicação do CDC, basicamente, é a relação jurídica de consumo, devendo existir, necessariamente, consumidor, fornecedor e produtos ou serviços.
Qual é o conceito de consumidor em sentido estrito?
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Quais são as três teorias que buscam definir a expressão “destinatário final”, a qual é essencial para a caracterização do “consumidor”?
1) TEORIA FINALISTA ou SUBJETIVA (adotada pelo CDC) - Destinatário final é aquele que retira o produto do mercado de consumo e esgota-o economicamente (produto não será utilizado em um ciclo de produção).
2) TEORIA MAXIMALISTA ou OBJETIVA - Destinatário final é aquele que retira o produto do mercado de consumo (destinação fática). Não importa o que a parte irá fazer com o produto. Teoria muito ampla, que abrange pessoas não vulneráveis.
3) TEORIA FINALISTA APROFUNDADA OU MITIGADA (por vezes aplicada pelo STJ) - Admite-se, em determinadas hipóteses, a aplicação do CDC, mesmo que o consumidor não seja o destinatário final do bem ou serviço, quando caracterizada sua vulnerabilidade frente ao fornecedor.
O que é consumidor por equiparação em sentido coletivo?
É o consumidor previsto no parágrafo único do art. 2º do CDC (“Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”).
A finalidade é instrumental, viabilizando a tutela coletiva.
Por exemplo, determinado laboratório coloca no mercado de consumo medicamentos danosos à saúde.
As pessoas que adquiriram estão sofrendo um dano, são consideradas consumidoras.
O restante da coletividade, mesmo que não tenha adquirido o medicamento, também é considerada consumidora, eis que está exposta.
Diante disso, é possível que um dos legitimados ajuíze uma ação coletiva objetivando a retirada dos medicamentos das farmácias.
O que é consumidor bystander?
É aquele que suporta os danos causados por um acidente de consumo ocasionado pelo fornecedor de serviços, ainda que não seja consumidor direto de tais serviços.
Encontra-se previsto no art. 17 do CDC (“equiparam-se aos consumidores todas
as vítimas do evento”).
Exemplos de consumidores bystander:
1) pessoas que estavam caminhando na rua perto de um shopping que explodiu e ficaram feridas
2) pessoa que teve um cheque falsificado, aceito por um hotel e posteriormente protestado. Se a falsificação fosse grosseira, o STJ entende que a vítima do golpe é consumidora bystander. Mesmo não tendo mantido relação de consumo com o Hotel, suportou os danos causados por um acidente de consumo ocasionado pelo fornecedor de serviços.
3) o STJ reconhece figura do consumidor por equiparação na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, em virtude da caracterização do acidente de consumo
O que é o consumidor potencial ou virtual?
Está previsto no art. 29 do CDC.
Todas as pessoas expostas às práticas comerciais ou contratuais (oferta, publicidade, práticas abusivas, cobrança de dívidas, cadastros em bancos de dados) serão consideradas consumidoras potenciais ou virtuais.
Trata-se de importante norma de extensão, pois viabiliza um controle preventivo e abstrato das práticas ofensivas aos interesses dos consumidores.
Qual é o conceito de fornecedor?
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
OBSERVAÇÃO: para ser fornecedor, deve-se desenvolver a atividade de produção/circulação de mercadorias e serviços de forma PROFISSIONAL (de forma habitual, com especialização/domínio da técnica e finalidade econômica)
A massa falida, a sociedade de fato, o espólio e os camelôs podem ser considerados fornecedores, à luz do CDC?
Sim, porque o art. 3º do CDC abarca no conceito de “fornecedor” os entes personalizados e as pessoas físicas.
O Estado pode ser considerado fornecedor à luz do CDC?
Sim, porque o art. 3º do CDC inclui as pessoas jurídicas públicas (nacionais ou estrangeiras) no conceito de “fornecedor”.
As atividades enumeradas pelo art. 3º do CDC ao definir “fornecedor” formam um rol taxativo?
Não, a enumeração das atividades é exemplificativa. Assim, qualquer outra atividade, não prevista em lei, que represente a colocação de produtos ou a prestação de serviços no mercado de consumo, poderá ser considerada para se reconhecer a figura do fornecedor.
As PJs sem fins lucrativos podem ser abrigadas pelo conceito de “fornecedor”?
ENTENDIMENTO DO STJ:
as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, inclusive as que possuam a certificação de filantrópicas, podem ser abrigadas pelo conceito de fornecedoras, caso forneçam no mercado, com certa habitualidade e especialidade, produto ou serviço, mediante remuneração
Se uma universidade vende um carro utilizado em seu serviço administrativo, utilizando o dinheiro para adquirir outro, ela será considerada fornecedora nessa relação contratual?
Não, porque essa não é a sua atividade habitual.
A universidade não atua profissionalmente no ramo de venda de carros, mas no ramo educacional.
Qual é o conceito de mercado de consumo?
Espaço de negócios não institucional no qual se desenvolvem atividades econômicas próprias do ciclo de produção e circulação dos produtos ou de fornecimento de serviços.
Cite seis casos em que o STJ decidiu não ser aplicável o CDC por não se estar diante de mercado de consumo.
1) Serviços advocatícios
2) Contratos de crédito educativo
3) Relação condominial
4) Locação predial urbana
5) Previdência complementar fechada (Súmula 563)
Qual é o conceito de produto para o CDC?
Art. 3º, § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.