CDC - Introdução Flashcards
Quando foi editado o CDC?
Em 11 de setembro de 1990, editou-se a Lei nº 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor (CDC), que organizou, sistematicamente, as normas de proteção a esse sujeito especial de direitos, a partir de princípios e regras específicas.
O CDC pode ser aplicado a
situações anteriores a sua vigência?
De acordo com STF e STJ, o CDC não pode ser aplicado a situações anteriores a sua vigência.
Exceção: hipóteses de PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, em que o contrato é por prazo indeterminado, a exemplo dos contratos de plano de saúde.
Qual foi a principal influência do CDC?
O CDC foi inspirado em vários modelos legislativos estrangeiros (Portugal, Espanha, México, Direito Comunitário Europeu), mas foi o CÓDIGO DE CONSUMO FRANCÊS nossa principal influência.
Por que se diz que o CDC inaugurou um microssistema jurídico?
O CDC inaugurou um microssistema jurídico, pois trouxe princípios gerais que devem orientar a aplicação das normas consumeristas em todas as relações jurídicas de consumo.
Instituiu uma base principiológica sólida que confere coesão ao sistema, sem ter a preocupação de exauri-lo.
Por exemplo, não trata de cada espécie de relação jurídica, mas trouxe uma base sólida de princípios que devem ser observados em todas e quaisquer relações jurídicas que envolvam fornecedor e consumidor.
STJ - O microssistema jurídico criado pela legislação consumerista busca dotar o consumidor de instrumentos que permitam um real exercício dos direitos a ele assegurados e, entre os direitos básicos do consumidor, previstos no art. 6.º, VIII, está a facilitação da defesa dos direitos privados
Por que se diz que o CDC é uma lei principiológica?
O CDC é uma lei principiológica, tendo em vista que consagra os princípios que devem ser seguidos em todas as relações de consumo.
É, nos termos do seu art. 1º, um diploma de ordem pública e de interesse social, inserida (como já vimos), no microssistema.
Art. 1° do CDC - “O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias”.
As normas do CDC são de ordem pública?
De acordo com o Prof. Landolfo de Andrade, as normas de ordem pública ou cogentes são aquelas que, por estabelecerem valores básicos e fundamentais de nossa ordem jurídica, TRANSCENDEM O INTERESSE DAS PARTES, prevalecendo sobre a vontade destas.
São normas que permitem a intervenção do juiz DE OFÍCIO, a fim de que seja preservado o interesse do consumidor e o interesse social.
Por exemplo, em tese, o juiz pode inverter o ônus da prova de ofício, declarar a nulidade de cláusulas abusivas (doutrina entende que para qualquer contrato de consumo).
Em contratos bancários, o juiz pode declarar de ofício a abusividade de cláusulas?
NÃO.
Súmula 381 STJ – Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade da cláusula.
Trata-se de uma EXCEÇÃO: em regra, a abusividade pode ser conhecida de ofício.
O que é a Política Nacional de Relações de Consumo?
A Política Nacional das Relações de Consumo é definida pelo art. 4º do CDC.
O art. 4º do CDC é considerado uma norma narrativa, pois traz os OBJETIVOS E PRINCÍPIOS das relações de consumo, não se limitando a estabelecer um programa. Funciona como um guia para a aplicação das demais normas do CDC.
O art. 4º, ao definir os fins, impõe obrigações de resultados. Por isso, é dotado de eficácia plena, designando um programa de interesse público, voltado à consecução de uma finalidade – defesa do consumidor – imposta pela CF e na Lei.
Quais são os três grandes objetivos da Política Nacional de Relações de Consumo?
1) Defesa dos interesses dos consumidores
2) Transparência nas relações de consumo
3) Harmonia entre consumidores e fornecedores
Quais são os instrumentos, previstos pelo art. 5º do CDC, de que o Estado disporá para executar a Política Nacional de Relações de Consumo?
Art. 5° Para a execução da Política Nacional das Relações de Consumo, contará o poder público com os seguintes instrumentos, entre outros:
I - manutenção de assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor carente;
II - instituição de Promotorias de Justiça de Defesa do Consumidor, no âmbito do Ministério Público;
III - criação de delegacias de polícia especializadas no atendimento de consumidores vítimas de infrações penais de consumo;
IV - criação de Juizados Especiais de Pequenas Causas e Varas Especializadas para a solução de litígios de consumo;
V - concessão de estímulos à criação e desenvolvimento das Associações de Defesa do Consumidor.
VI - instituição de mecanismos de prevenção e tratamento extrajudicial e judicial do superendividamento e de proteção do consumidor pessoa natural;
VII - instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento.