Direitos básicos dos consumidores, modificação e revisão Flashcards

1
Q

No que consiste o direito do consumidor à vida, à saúde e à segurança?

A

PREVISÕES DO CDC:

  • Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.
  • Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.
  • O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.
  • O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários (imprensa, rádio e televisão).
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2
Q

No que consiste o direito do consumidor à liberdade de escolha?

A

Direito ao livre consumo, assegurando a livre iniciativa e a livre concorrência.

Aplicação prática: proibição de venda casada em cinemas (STJ, REsp 744.602/RJ).

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3
Q

No que consiste o direito do consumidor à igualdade nas contratações/equivalência negocial?

A

Vedação a tratamento discriminatório entre consumidores.

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4
Q

Qual é o entendimento do STJ acerca da alteração da lista de conveniados por operadora de plano de saúde?

A

A operadora de plano de saúde só poderá validamente alterar a lista de conveniados, mesmo que a iniciativa pelo descredenciamento tenha partido de clínica médica, ou seja, só poderá fazer o descredenciamento de estabelecimentos hospitalares, clínicas médicas, laboratórios, médicos e outros serviços, se cumprir DOIS REQUISITOS LEGAIS previstos no art. 17 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos de Saúde):

a) deverá substituir a entidade conveniada que saiu por outra equivalente, de forma a manter a qualidade dos serviços contratados inicialmente; e

b) deverá comunicar os consumidores e à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) com 30 dias de antecedência.

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5
Q

Qual é o entendimento do STJ acerca da responsabilidade de instituições de ensino superior pelo fornecimento de informação inadequada e insuficiente quanto à oferta de cursos não reconhecida pelo MEC?

A

Súmula 595, STJ: As instituições de ensino superior respondem OBJETIVAMENTE pelos danos suportados pelo aluno/consumidor pela realização de curso não reconhecido pelo Ministério da Educação, sobre o qual não lhe tenha sido dada prévia e adequada informação.

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6
Q

No que consiste o direito do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas?

A

Em linhas gerais, considera-se abusiva toda a atuação do fornecedor no mercado de consumo que viole a principiologia do Código de Defesa do Consumidor, é dizer, que esteja em desconformidade com o padrão de conduta esperado das partes ou, ainda, que esteja em desacordo com a boa-fé objetiva e com a confiança.

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7
Q

No que consiste o direito do consumidor à modificação e revisão de cláusulas contratuais?

A

Visa a assegurar o equilíbrio econômico da relação contratual.

O CDC inovou ao prever o dirigismo contratual, autorizando o Estado a intervir na economia interna do contrato, quando se identificar um desequilíbrio econômico e financeiro na relação contratual.

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8
Q

Qual a diferença entre modificação e revisão de cláusulas contratuais?

A

MODIFICAÇÃO - O consumidor possui o direito de modificar cláusulas contratuais quando se verifica o desequilíbrio desde o início. Observe que o contrato já nasce em desequilíbrio, que afeta o SINALAGMA GENÉTICO (original) do contrato. Em vez da modificação, é possível que o consumidor solicite a declaração de nulidade da cláusula abusiva (nulidade de pleno direito).

REVISÃO - O contrato inicia-se equilibrado, mas por situações supervenientes torna-se desequilibrado, causando um prejuízo ao consumidor. Nestes casos, admite-se a revisão do contrato. Aqui, afeta-se o SINALAGMA FUNCIONAL do contrato. Destaca-se que não se exige imprevisibilidade, basta que seja um fato superveniente, tendo em vista que o CDC adotou a TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO.

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9
Q

Qual a diferença entre lesão no CDC e no CC?

A

1) LESÃO NO CDC (art. 6º, V, CDC)

  • Caracterização: basta a presença de cláusula que estabeleça prestações desproporcionais, em prejuízo do consumidor.
  • Consequência: a regra é a manutenção do contrato, possibilitando-se ao consumidor (parte não beneficiada) solicitar a modificação (art. 6.º, V) ou a declaração da nulidade da cláusula contratual (art. 51).

2) LESÃO NO CC (art. 157 do CC)

  • Caracterização: ocorre a lesão quando uma pessoa, sob PREMENTE NECESSIDADE, ou por INEXPERIÊNCIA, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta
  • Consequência: a regra é a invalidade do negócio jurídico. Porém, o contrato poderá ser salvo se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.
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10
Q

Quais diferenças há no tratamento conferido pelo CDC e pelo CC em relação ao desequilíbrio superveniente do contrato?

A

1) CDC –> TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO

Não importa se o evento que gerou o desequilíbrio era imprevisível/extraordinário. Se houver o desequilíbrio superveniente (onerosidade excessiva ao consumidor), o consumidor pode pedir a revisão.

A regra será a revisão do contrato.

A resolução será excepcional, aplicável quando não for possível salvar o contrato.

2) CC –> TEORIA DA IMPREVISÃO

O evento que gerou o desequilíbrio precisa ser extraordinário e imprevisível para que haja o direito à resolução.

A regra é a resolução do contrato.

Alternativamente à resolução, poderá haver a modificação equitativa das condições do contrato, se o réu (credor) concordar.

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11
Q

No que consiste o princípio da reparação integral (restitutio in integrum)?

A

O CDC adotou, como regra, o princípio da reparação integral (restitutio in integrum) dos danos aos consumidores.

Por força desse princípio, não se admite, no microssistema do direito do consumidor, a aplicação das regras de mitigação da responsabilidade (a exemplo da regra prevista no art. 944, parágrafo único, do CC) ou de fixação de quantum indenizatório (tarifação), sendo vedadas, igualmente, as estipulações que exonerem ou atenuem a responsabilidade dos fornecedores.

Excepcionalmente, nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis (apenas para vícios, não para defeitos).

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12
Q

O que ocorre se houver mais de um responsável pelo dano?

A

Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação.

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13
Q

O que ocorre se o dano for causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço?

A

Sendo o dano causado por componente ou peça incorporada ao produto ou serviço, são responsáveis solidários seu fabricante, construtor ou importador e o que realizou a incorporação.

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14
Q

Há alguma regra especial para a indenização de danos materiais causados ao consumidor em transporte aéreo internacional?

A

Para o STF e para o STJ, no caso de transporte aéreo INTERNACIONAL de passageiros prevalece o sistema da indenização tarifada em relação aos DANOS MATERIAIS (apenas materiais!!!), com fulcro no art. 178 da CF e na Convenção de Varsóvia (que prevalece sobre o CDC).

A Convenção de Varsóvia é um tratado internacional, assinado pelo Brasil em 1929 e promulgado por meio do Decreto nº 20.704/31. Posteriormente, ela foi alterada pelo Protocolo Adicional 4, assinado na cidade canadense de Montreal em 1975 (ratificado e promulgado pelo Decreto 2.861/1998). Daí falarmos em Convenções de Varsóvia e de Montreal.

Essas Convenções estipulam valores máximos que o transportador poderá ser obrigado a pagar em caso de responsabilidade civil decorrente de transporte aéreo internacional. Dessa forma, tais Convenções adotam o princípio da indenizabilidade restrita ou tarifada.

Em caso de extravio de bagagens, por exemplo, a Convenção determina que o transportador somente poderá ser obrigado a pagar uma quantia máxima de cerca de R$ 4.500,00.

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15
Q

Por que prevalecem as Convenções de Varsóvia e de Montreal no caso de danos materiais causados a consumidores em transporte internacional de passageiros?

A

Porque assim prevê o art. 178 da CF/88:

Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.

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16
Q

Por que NÃO prevalecem as Convenções de Varsóvia e de Montreal no caso de danos EXTRAPATRIMONIAIS causados a consumidores em transporte internacional de passageiros?

A
  • Entendimento da Segunda Seção do STJ em EREsp:

As indenizações por danos morais decorrentes de extravio de bagagem e de atraso de voo internacional não estão submetidas à tarifação prevista na Convenção de Montreal, devendo-se observar, nesses casos, a efetiva reparação do consumidor preceituada pelo CDC. A tese fixada pelo STF no RE 636331/RJ (Tema 210) tem aplicação apenas aos pedidos de reparação por danos materiais.

STJ. 2ª Seção. EREsp 1289629-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/05/2022 (Info 738).

  • O STF atualizou o entendimento da tese fixada no Tema 210 para deixar claro que ela não se aplica aos casos de danos extrapatrimoniais:

Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.

STF. Plenário. ARE 766618 ED/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 30/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 210) (Info 1119).

17
Q

Em caso de transporte NACIONAL de passageiros, aplicam-se as Convenções de Varsóvia e de Montreal?

A

Não.

As Convenções de Varsóvia e de Montreal regulam apenas o transporte internacional de passageiros (art. 178 da CF/88).

Em caso de transporte nacional, aplica-se o CDC.

18
Q

O que ocorre se, havendo convocação para recall, o consumidor, por deliberação própria, não leva o produto ao fornecedor?

A

O STJ entende que a responsabilidade do fornecedor poderá ser mitigada, , já que houve um concurso de causas. Aplica-se a regra do art. 945 do CC.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

19
Q

O que é o direito ao crédito responsável?

A

Há três dimensões do direito ao crédito responsável:

1) A primeira mira o Poder Público. Cabe-lhe direcionar seus atos normativos, suas políticas públicas e suas atividades de fiscalização no sentido de reprimir práticas que contrariem o crédito responsável.

2) A segunda dirige-se aos credores. Há um dever jurídico dos credores de não fornecer créditos irresponsáveis, assim entendidos aqueles que, por um exame prévio do caso concreto, não são facilmente pagáveis pelo devedor.

3) A terceira endereça-se aos próprios devedores. O devedor tem o dever jurídico de adotar um comportamento de prudência ao contrair dívidas, buscando abster se de assumir compromissos além de sua capacidade de pagamento