Responsabilidade Civil Do ESTADO Flashcards

1
Q

Nq ação indenizatória por dano causado por agente público, O que é a teoria da dupla garantia?

A

STF:

1º garantia) em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. (2º garantia) Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular

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2
Q

De que forma as pessoas físicas delegatarias de serviço público respondem por danos que causarem a terceiros?

A

pessoas físicas delegatárias de serviços públicos não respondem objetivamente, mas sim subjetivamente, isto é, a depender da comprovação de dolo ou culpa, pelos danos que vierem a causar a terceiros no exercício de suas funções, como se extrai da compreensão fixada pelo STF: “O Estado responde, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem dano a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativ

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3
Q

Qual o tipo de responsabilidade do Estado por dano causado por pessoa jurídica de direito privado prestadora de servico público?

A

Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, respondem objetivamente pelos prejuízos que causarem a terceiros usuários e não usuários do serviço. (…)Esta Corte possui orientação consolidada, segundo o qual nos casos de danos resultantes de atividade estatal delegada pelo Poder Público há responsabilidade subsidiária do ente estatal.

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4
Q

Estado tem responsabilidade, na esfera cível, por morte ou ferimento de vítimas de armas de fogo em operação policial?

A
  • sim. STF REP GERAL
  • Teoria do Risco Adminsitrativo (art. 37, § 6º, da CF):
    – nexo causal ação/omissão e dano
    — se ñ tivesse havido a operação, não haveria troca tiros (nexo causal)
    – operação (ação) _ morte/lesão (dano + por disparo de arma de fogo (nexo)
    – assume risco (dano colateral) operação em local habitado
    – dever cautelas necessárias preservar vida/integridade moradores. Tem meios para tanto (ex: camera corporal)
  • Deve demonstrar excludentes de responsabilidade civil:
    1. caso fortuito
    2. força maior
    3. fato exclusivo da vítima/terceiro
    4. não houve operação/não houve disparo no momento do dano
    – perícia inconclusiva não afasta por si só a resp (elemento indiciário)
    – não é factível caso fortuito/força maior: riscos previsíveis operação local habitado/possivel por palnejamento da ação evitar intenso tiroteiroEm operações de segurança pública, à luz da teoria do risco administrativo, será objetiva a responsabilidade civil do Estado quando não for possível afastá-la pelo conjunto probatório, recaindo sobre ele o ônus de comprovar possíveis causas de exclusão.
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5
Q

Quando as empresas estatais prestadoras de serviços públicos são equiparadas à Fazenda Pública no que tange à prescrição?

A

(prazo prescricional seria de 5 anos, com base no art. 1º do Decreto 20.910/32)

ENTIDADES DA ADM INDIRETA:
1. serviços públicos ESSENCIAIS
+
2. sem FINALIDADE LUCRATIVA
+
3. sem natureza concorrencial

  • tratamento jurídico assemelhado ao das PJ de direito Público
    (faz as vezes do proprio ente político ao qual se vincula)

também é aplicável para “autarquias ou entidades e órgãos paraestatais” por expressa disposição do art. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942

Não confundir:

REGRA: em regra, o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932 e no Decreto-Lei nº 4.597/1942, não se aplica para as sociedades de economia mista e empresas públicas.

EXCEÇÃO: Aplica-se a prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/1932 às empresas estatais prestadoras de serviços públicos essenciais, não dedicadas à exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e natureza concorrencial.

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