Concurso público. Flashcards
A condenação criminal que suspende os direitos políticos do aprovado em concurso público impede a posse?
Não!
Desde que o crime praticado não seja incompatível com o cargo e haja compatibilidade de
HORÁRIO
Direito ao trabalho é um direito social que decorre do princípio da dignidade da pessoa humana
.
Um empecilho injustificado fora dessas hipóteses prejudica a ressocialização do condenado.
A suspensão dos direitos políticos prevista no artigo 15, III, da Constituição Federal (‘condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos’) não impede a nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público, desde que não seja incompatível com a infração penal praticada, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho (art. 1º, III e IV, CF/88) e do dever do Estado em proporcionar as condições necessárias para a harmônica integração social do condenado, objetivo principal da execução penal, nos termos do artigo 1º da LEP (Lei nº 7.210/84). O início do efetivo exercício do cargo ficará condicionado ao regime da pena ou à decisão judicial do juízo de execuções, que analisará a compatibilidade de horários.
STF. Plenário. RE 1.282.553/RR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 4/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 1190) (Info 1111).
O esgotamento do prazo previsto na lei de cotas para negros em concursos da adm publica federal acaba com o sistema de cotas?
- STF: não
- prazo entendido como marco temporal para avaliação da eficácia da ação afirmativa, determinação de prorrogação e/ou realinhamento e, caso atingido o objetivo da política, previsão de medidas para seu encerramento
- afastada a interpretação que extinga abruptamente as cotas raciais.
- cotas permanecerão até que se conclua o processo legislativo de competência do Congresso Nacional e, subsequentemente, do Poder Executivo
info stf 1141
Há litisconsorcio necessário entre demais candidatos em ação na qual se objetiva anular questão de prova e reclassificação? É preciso incluir a intituição organizadora no processo?
- STJ SIM
. - Jurisprudência antiga: direito de um candidato não afeta outros. Não há comunhão de interesses ente candidatos
. - peculiaridades do caso: modernamente classificação no nº vagas gera direito omeação (altera ordem, exclui candidato)
-. - atinge direito de terceito (contraditorio e ampla dedesa)
- BANCA tem responsabilidade tecnica na correção. Necessária inclusao.
- Estado nao tem conhecimento tecnico especifico para avaliar criterios aplicados
STJ 822/2024
O candidato que teve postergada a assunção em cargo por conta de ato ilegal da Administração tem direito a receber a indenização?
REGRA: NÃO, salvo arbitrariedade flagrante
Não cabe indenização a servidor empossado por decisão judicial sob o argumento de que houve demora na nomeação.
Exceção: ARBITRARIEDADE FLAGRANTE
Será devida indenização se ficar demonstrado, no caso concreto, que o servidor não foi nomeado logo por conta de uma situação de arbitrariedade flagrante.
(STF - REPERCUSSÃO GERAL)
- O direito à remuneração é consequência do exercício de fato do cargo.
- remuneração não é prêmio, mas CONTRAPRESTAÇÃO do serviço prestado.
- inexistindo exercício, não faz jus à qualquer importancia, sob pena de enriquecimento ilícito
- mesmo entendimento STJ
candidato cuja noemação foi tarde, por meio de ato judicial com eficácia retroativa, gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançaria se houvesse ocorrido a nomeação ao tempo correto?
- STF : NÃO
- PRESSUPÕE CUMPRIMENTO REQUISITOS LEGAIS, conforme regime jurídico do cargo: avaliação desempenho, estágio probataio, etc.
- somente a partir do efetivo desempenho doc argo
A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam se houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação.
STF. Plenário. RE 629392 RG/MT, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/2017 (repercussão geral) (Info 868).
O adiamento de provas de concurso público devido a medidas de biossegurança relacionadas à pandemia da COVID-19 gera responsabilidade civil estatal?
- NÃO. STF REP. GERAL
- Responsabildiade civil Estado é objetiva, com base na TEORIA RISCO ADMINISTRATIVO:
DANO
+
AÇÃO ESTATAL
+
NEXO DE CAUSALIDADE
(rompida caso força maior, caso fortuito ou culpa exclusiva da vítima)- mitigar riscos à saúde pública (pandemia é força mairo. Rompe nexo de causalidade
- jurisprudencia pacífica STF julgados contexto COVID-19: assentou caráter extraordinário e imprevisível da pandemia
candidato que se autodeclarou negro, que teve a autodeclaração não homologada pela comissao de heteroidentificação, deve ser eliminado inclusive em relação às vagas de ampla concorrencia?
- Lei 12.990/14: reserva negros **20% vagas **concursos federais
- lei prevê que “se **declaração falsa, candidato eliminado **do concurso”
- LEI 2990/24:** pode concorrer simultaneamente** ampla concorrencia e negros
- STJ: eliminado apenas da lista negros (interpretação sistemática dos dispositivos legais)
- sanção interpretação restritiva (só vagas negros)
- não homologação** não configura automaticamente falsidade **(falsidade ideológica exige má-fé)
-
preconcepções na classificação racial dos envolvidos no processo de avaliação
A não homologação, pela comissão de heteroidentificação, de autodeclaração do candidato às vagas destinadas a afrodescendentes implica apenas sua eliminação do certame em relação às vagas reservadas e não alcança a sua classificação na lista de ampla concorrência.
STJ. 1ª Turma.REsp 2.105.250-RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 26/11/2024 (Info 836).
Em concursos públicos, o critério utilizado para determinar se um candidato tem direito a participar das vagas reservadas para pessoas negras baseia-se nas características físicas visíveis, como a cor da pele e traços faciais, ou em sua herança genética/ascendência?
O edital do concurso pode exigir que o candidato autodeclarado preto ou pardo se submeta a uma banca de heteroidentificação?
- critério FENÓTIPO: características visíveis
- exlusão do concurso só após contraditório e ampla defesa
- pode haver critérios subsidiários de heteroidentificação, previsto edfital, desde que contraditorio e ampladefesa e dignidade pessoa humana.
- controle heterônomo (para evitar abusos na autodeclaração)
- O critério de orientação para a confirmação do direito à concorrência especial funda-se no fenótipo, e não meramente no genótipo, na ancestralidade do candidato.
STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no RMS 69.978-BA, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 23/10/2023 (Info 14 – Edição Extraordinária).
fenótipo: características observáveis: cor da pele, textura cabelo
genótico: compsição genética, ancestrais, herança genética
É constitucional lei estadual que preveja que os candidatos que nasceram e moram no Estado terão um percentual de bônus (acréscimo) na nota que obtiverem nos concursos estaduais? Quais são os pressupostos do concurso público?
- NÃO. STF
- tratamento diferenciado desproporcional
-
sem justificativa razoável
– distinção só por interesse público e/ou natureza atribuições
– diferenciação normativa só pode se:
para que diferenciação seja considerada válida, ela deve :
1. basear-se em juízos valorativos amplamente aceitos
2. proporcionalidade entre meios e fins - PRESSUPOSTOS DO CONCURSO: impessoalidade e isonomia
- CF distinção entre brasileiros
- precedentes
STF. Plenário. ADI 7.458/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/12/2023 (Info 1120).
pode cassar a aposentadoria do servidor que ingressou no serviço público por força de provimento judicial precário e se aposentou durante o processo, antes da decisão ser reformada?
TEORIA DO FATO CONSUMADO
- as situações juridicas consolidadas pelo decurso do tempo
- amparadas por decisão judical
- não devem ser desconstituídas
- em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais.
EM REGRA NÃO ADMITIDA PARA MANUTENÇÃO POSSE (STJ E STF)
– não compatível com regime constitucional de acesso aos cargos públicos
– nao pode invocar seg jurídica ou prot confiança legítima
– conhece a precariedade da medida judicial
– posse por força de decisão de caráter provisório não implica a manutençaõ em definitivo
– não tem direito adquirido à nomeação definitiva
– não se pode perpetuar uma situação precária
– ciência de que está pendente de julgamento
SE SERVIDOR JÁ ESTÁ APOSENDADO, O CASO É DIFERENTE (STJ E STF)
- legítima contribuição ao sistema:
- se aposentou por tempo de contibuição durante o exercício
- não pode cassar a aposentadoria
- elevado grau de estabilidade jurídica:
- se após muitos anos a decisão judicial foi reformada, ainda assim deve-se preervar a situação jurídica, para que não haja insegurança jurídica
- segurança jurídica:
- perspectiva subjetiva: protege a confiança legítima
- preservar fatos pretéritos de eventuais modificações na interpretação jurídica, bem como resguardando efeitos jurídicos de atos considerados inválidos.
- confiança legítima: proteger expectativas legitimamente criadas em indivíduos por atos estatais.
VÍNCULO PREVIDENCIÁRIO CONSOLIDOU-SE
– já estava aposentado quando veio decisão desfavorável
– completou todos requisitos necessários para aposentadoria
LEGISLAÇÃO NÃO PREVE CASSAÇÃO POR ESSE MOTIVO
– Lei 8112 e demais leis de servidores estaduais prevê cassação de aposentadoria em 2 hipóteses:
1. demissão do servidor público
2. acumulação ilegal de cargos
Em regra, não produzem fato consumado a posse e o exercício em cargo público decorrentes de decisão judicial tomada à base de cognição não-exauriente. Em outras palavras, não se aplica a teoria do fato consumado para candidatos que assumiram o cargo público por força de decisão judicial provisória posteriormente revista. Trata-se do entendimento firmado no RE 608482/RN (Tema 476). A situação é diferente, contudo, se a pessoa, após permanecer vários anos no cargo (21 anos), conseguiu a concessão de aposentadoria. Neste caso, em razão do elevado grau de estabilidade da situação jurídica, o princípio da proteção da confiança legítima incide com maior intensidade. Trata-se de uma excepcionalidade que autoriza a distinção (distinguish) quanto ao leading case do RE 608482/RN (Tema 476).
STF. 1ª Turma. RE 740029 AgR/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 14/8/2018 (Info 911).