Responsabilidade Civil do Estado Flashcards
Dano antijurídico exige a presença do dano anormal e do dano específico.
Correto.
De fato, as condições para caracterizar o dano indenizável é que ele seja anormal (maior do que os inconvenientes naturais e esperados) e específico (aquele que alcança destinatários determinados), não havendo que se falar em responsabilidade por dano genérico, como o aumento de tarifas. É o que nos explica Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 479):
Dano anormal é aquele que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da vida em sociedade. Isso porque o convívio social impõe certos desconfortos considerados normais e toleráveis, não ensejando o pagamento de indenização a ninguém. Exemplo de dano normal: funcionamento de feira livre em rua residencial. Considera-se dano específico aquele que alcança destinatários determinados, ou seja, que atinge um indivíduo ou uma classe delimitada de indivíduos. Por isso, se o dano for geral, afetando difusamente a coletividade, não surge o dever de indenizar. Exemplo de dano geral: aumento no valor da tarifa de ônibus.
Dano anormal é aquele que alcança destinatários determinados, ou seja, que atinge um indivíduo ou uma classe delimitada de indivíduos.
Errado. Trata-se do dano específico.
Caso fortuito exclui a responsabilidade estatal.
Errado.
Somente pela teoria do risco administrativo, que informa a responsabilidade civil do Estado, admite-se excludentes de responsabilidade, quais sejam, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima . É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 848):
Embora haja divergência na doutrina, são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito (alguns falam ainda em “culpa de terceiros”). Caso a administração pública demonstre que houve culpa recíproca - isto é, dela e do particular, concomitantemente -, sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.
IMPORTANTE:
A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo por não admitir excludentes de culpabilidade. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015,p. 848):
A TEORIA DO RISCO INTEGRAL consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, SEM A POSSIBILIDADE de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.
Dano específico é aquele que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da vida em sociedade.
Errado.
Trata-se do dano anormal.
As concausas afastam a culpa concorrente.
Errado.
Na verdade, as concausas são o que configuram a culpa concorrente. Assim, a culpa concorrente é um fator de mitigação da responsabilidade do Estado com a indenização, no entanto não a exclui totalmente, apenas mitiga a culpa da administração em face da parcela de culpa do particular ao contribuir para a ocasião do sinistro, em verdadeiro surgimento de concausas. Assim, como deve haver uma análise culpas, a o quantum de responsabilidade de cada um (administração e administrado) será resolvido com base na teoria subjetiva, conforme informa Alexandre Mazza ( Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 531-532):
Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva;
Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.
Correto.
Para o STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral:
O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.
O caso fortuito e a força maior são causas que excluem a responsabilidade civil do Estado.
Correto.
É sabido que a teoria do risco administrativo, que informa a responsabilidade civil do Estado, não é absoluta e admite excludentes de responsabilidade, quais sejam, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima . É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 848):
Embora haja divergência na doutrina, são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito (alguns falam ainda em “culpa de terceiros”). Caso a administração pública demonstre que houve culpa recíproca - isto é, dela e do particular, concomitantemente -, sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.
Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. Pode-se afirmar que sua responsabilidade civil sujeita-se às regras de direito privado, ou seja, submetem-se à responsabilização subjetiva, não respondendo a sociedade de economia mista pelas atos desses.
Correto.
As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são pessoas jurídicas de direito privado, que se sujeitam parcialmente ao regime de direito público.
Sua responsabilidade civil, todavia, sujeita-se às regras de direito privado, ou seja, seus agentes submetem-se à responsabilização subjetiva, não respondendo a sociedade de economia mista pelas atos desses.
Veja o que ensina o art. 173, §1º, II da CF:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e OBRIGAÇÕES CIVIS, comerciais, trabalhistas e tributários;
O prazo prescricional para ação regressiva contra concessionário ou permissionário é de três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Errado, A jurisprudência do STJ diz: “É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).”
Além disso, a Lei 9494/1997 traz que:
“Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.
Logo, é possível assegurar que há fundamentos sólidos para afirmar que o prazo prescricional de ação regressiva contra concessionária ou permissionária é de cinco anos, e não de três anos.