Responsabilidade Civil do Estado Flashcards

1
Q

Dano antijurídico exige a presença do dano anormal e do dano específico.

A

Correto.

De fato, as condições para caracterizar o dano indenizável é que ele seja anormal (maior do que os inconvenientes naturais e esperados) e específico (aquele que alcança destinatários determinados), não havendo que se falar em responsabilidade por dano genérico, como o aumento de tarifas. É o que nos explica Alexandre Mazza (Manual de Direito Administrativo. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2019, p. 479):

Dano anormal é aquele que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da vida em sociedade. Isso porque o convívio social impõe certos desconfortos considerados normais e toleráveis, não ensejando o pagamento de indenização a ninguém. Exemplo de dano normal: funcionamento de feira livre em rua residencial. Considera-se dano específico aquele que alcança destinatários determinados, ou seja, que atinge um indivíduo ou uma classe delimitada de indivíduos. Por isso, se o dano for geral, afetando difusamente a coletividade, não surge o dever de indenizar. Exemplo de dano geral: aumento no valor da tarifa de ônibus.

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2
Q

Dano anormal é aquele que alcança destinatários determinados, ou seja, que atinge um indivíduo ou uma classe delimitada de indivíduos.

A

Errado. Trata-se do dano específico.

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3
Q

Caso fortuito exclui a responsabilidade estatal.

A

Errado.

Somente pela teoria do risco administrativo, que informa a responsabilidade civil do Estado, admite-se excludentes de responsabilidade, quais sejam, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima . É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 848):

Embora haja divergência na doutrina, são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito (alguns falam ainda em “culpa de terceiros”). Caso a administração pública demonstre que houve culpa recíproca - isto é, dela e do particular, concomitantemente -, sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.

IMPORTANTE:

A teoria do risco integral diferencia-se da teoria do risco administrativo por não admitir excludentes de culpabilidade. É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015,p. 848):

A TEORIA DO RISCO INTEGRAL consiste em uma exacerbação da responsabilidade civil da administração pública. Segundo essa teoria, basta a existência do evento danoso e do nexo causal para que surja a obrigação de indenizar para o Estado, SEM A POSSIBILIDADE de que este alegue excludentes de sua responsabilidade.

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4
Q

Dano específico é aquele que ultrapassa os inconvenientes naturais e esperados da vida em sociedade.

A

Errado.

Trata-se do dano anormal.

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5
Q

As concausas afastam a culpa concorrente.

A

Errado.

Na verdade, as concausas são o que configuram a culpa concorrente. Assim, a culpa concorrente é um fator de mitigação da responsabilidade do Estado com a indenização, no entanto não a exclui totalmente, apenas mitiga a culpa da administração em face da parcela de culpa do particular ao contribuir para a ocasião do sinistro, em verdadeiro surgimento de concausas. Assim, como deve haver uma análise culpas, a o quantum de responsabilidade de cada um (administração e administrado) será resolvido com base na teoria subjetiva, conforme informa Alexandre Mazza ( Manual de Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 531-532):

Nos casos de culpa concorrente, a questão se resolve com a produção de provas periciais para determinar o maior culpado. Da maior culpa, desconta-se a menor, realizando um processo denominado compensação de culpas. A culpa concorrente não é excludente da responsabilidade estatal, como ocorre com a culpa exclusiva da vítima. Na verdade, a culpa concorrente é fator de mitigação ou causa atenuante da responsabilidade. Diante da necessidade de discussão sobre culpa ou dolo, nos casos de culpa concorrente aplica-se a teoria subjetiva;

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6
Q

Conforme entendimento do STF, a responsabilidade civil do Estado por atos de notários e oficiais de registro que, nessa qualidade, causarem danos a terceiros é direta, primária e objetiva.

A

Correto.

Para o STF, em sede de Recurso Extraordinário, com repercussão geral:

O Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa”.

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7
Q

O caso fortuito e a força maior são causas que excluem a responsabilidade civil do Estado.

A

Correto.

É sabido que a teoria do risco administrativo, que informa a responsabilidade civil do Estado, não é absoluta e admite excludentes de responsabilidade, quais sejam, a força maior, o caso fortuito e a culpa exclusiva da vítima . É o que nos dizem Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino (Direito Administrativo Descomplicado. 23. ed. São Paulo: Método, 2015, p. 848):

Embora haja divergência na doutrina, são usualmente aceitos como excludentes a culpa exclusiva da vítima, a força maior e o caso fortuito (alguns falam ainda em “culpa de terceiros”). Caso a administração pública demonstre que houve culpa recíproca - isto é, dela e do particular, concomitantemente -, sua obrigação de indenizar será proporcionalmente atenuada.

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8
Q

Pedro, agente de sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, no exercício de suas funções, causou dano a terceiro. Pode-se afirmar que sua responsabilidade civil sujeita-se às regras de direito privado, ou seja, submetem-se à responsabilização subjetiva, não respondendo a sociedade de economia mista pelas atos desses.

A

Correto.

As sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica são pessoas jurídicas de direito privado, que se sujeitam parcialmente ao regime de direito público.

Sua responsabilidade civil, todavia, sujeita-se às regras de direito privado, ou seja, seus agentes submetem-se à responsabilização subjetiva, não respondendo a sociedade de economia mista pelas atos desses.

Veja o que ensina o art. 173, §1º, II da CF:

Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

§ 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

II - a SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO PRÓPRIO das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e OBRIGAÇÕES CIVIS, comerciais, trabalhistas e tributários;

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9
Q

O prazo prescricional para ação regressiva contra concessionário ou permissionário é de três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.

A

Errado, A jurisprudência do STJ diz: “É de 5 anos o prazo prescricional para que a vítima de um acidente de trânsito proponha ação de indenização contra concessionária de serviço público de transporte coletivo (empresa de ônibus). O fundamento legal para esse prazo está no art. 1º-C da Lei 9.494/97 e também no art. 14 c/c art. 27, do CDC. STJ. 3ª Turma. REsp 1.277.724-PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 26/5/2015 (Info 563).”

Além disso, a Lei 9494/1997 traz que:

“Art. 1o-C. Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos”.

Logo, é possível assegurar que há fundamentos sólidos para afirmar que o prazo prescricional de ação regressiva contra concessionária ou permissionária é de cinco anos, e não de três anos.

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