Lei anticorrupção Flashcards

1
Q

Sobre o sistema da Lei Anticorrupção, é correto afirmar que na responsabilização pela Lei Anticorrupção, em que vigora o princípio da especialidade legal, têm incidência as disposições dos Arts. 49-A e 50 do Código Civil, que tratam da responsabilidade dos sócios e da desconsideração da personalidade jurídica.

A

Errado pois a própria Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/13 prevê a desconsideração da personalidade jurídica, logo, pelo princípio da especialidade legal, esse se aplicaria e não as disposições previstas no Código Civil. Não há motivo para considerar o código civil.

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2
Q

A Lei Anticorrupção prevê a responsabilidade solidária das sociedades consorciadas, bem como daquelas controladoras, controladas ou coligadas, sendo possível marcar todas com a obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.

A

Certo.

“Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.

(…)

§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.”

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3
Q

A Lei nº 12.846/2013 prevê explicitamente acerca do funcionamento e da prática de política de prevenção e do programa de integridade e incentivo à comunicação de irregularidades por parte das sociedades empresárias.

A

Não há isto na lei

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4
Q

É correto afirmar que o acordo de leniência da lei pode ser celebrado, caso preenchidos os demais requisitos exigidos, e afastará a incidência de algumas sanções, nos planos administrativo e judicial, não carecendo de homologação judicial.

A

Correto.

Os requisitos a serem preenchidos cumulativamente são: 1) a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; 2) cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; e 3) admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo. A celebração de acordo de leniência afastará a incidência de algumas sanções, nos planos administrativo e judicial. Destarte, as penas que serão isentas após o acordo de leniências estão elencadas no art. 16, § 2º, da Lei:

Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte:
[…]
§ 2º A celebração do acordo de leniência isentará a pessoa jurídica das sanções previstas no inciso II do art. 6º (publicação extraordinária da decisão condenatória.) e no inciso IV do art. 19 (proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas e de instituições financeiras públicas ou controladas pelo poder público, pelo prazo mínimo de 1 (um) e máximo de 5 (cinco) anos) e reduzirá em até 2/3 (dois terços) o valor da multa aplicável.

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5
Q

Decorre da Lei Anticorrupção a possibilidade de se exigir programa de integridade das pessoas jurídicas, diante do estabelecimento de um rol taxativo de documentos de comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista;

A

Errado, de acordo com a Lei Anticorrupção a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade será levada em consideração na aplicação das sanções ali previstas, no entanto, não há o estabelecimento de um rol taxativo de documentos de comprovação de habilitação jurídica, qualificação técnica, qualificação econômico-financeira, regularidade fiscal e trabalhista.

Nos termos legais:

“Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:

VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;”

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